Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 248/07.7IDPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL MULTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Nº do Documento: RP20100623248/07.7IDPRT-A.P1 Data do Acordão: 06/23/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: A responsabilidade subsidiária pelas multas e coimas estabelecida no artigo 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias é de natureza meramente civil e não penal, pelo que tal norma não viola nenhum princípio constitucional em matéria penal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal 248/07.7IDPRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu para esta Relação do despacho que indeferiu a sua promoção, no sentido de o arguido B………. ser notificado para pagar a quantia de € 3.800,00, referente à multa aplicada à sociedade “C……… Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto no art. 105º, n.º 1, do RGIT. Concluiu a motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões: “1ª A sociedade "C…….., Lda." foi condenada por decisão transitada em julgado na pena única de 380 dias de multa, à taxa diária de €10, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105°, n.º1 do RGIT. 2ª) A sociedade "C………, Lda." não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de obter a sua cobrança coerciva, sendo declarada falida. 3ª) Por seu turno, o arguido B………. era sócio-gerente da sociedade "C………, Lda.", sendo ele quem, de facto, geria e administrava a sociedade arguida, tomando todas as decisões respeitantes ao seu funcionamento, dirigindo os negócios da sociedade, praticando quaisquer actos, nomeadamente, procedendo ao pagamento de salários aos trabalhadores e de impostos; 4ª) O arguido B………. foi condenado, relativamente a ambas as sentenças englobadas no cúmulo jurídico, por ter cometido os crimes nelas referidos, na sua qualidade de sócio-gerente e único responsável pela administração efectiva da arguida sociedade; 5ª) Deve entender-se que incorrem na responsabilidade civil prevista no n.º 7 do art. 8 do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, os co-autores de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade, o que ocorre no caso do arguido B……….; 6ª) Face aos factos constantes das conclusões 1ª a 5ª estavam preenchidos todos os pressupostos de facto e de direito previstos no n.º 7 do art. 8° do RGIT. 7ª) Para garantir os direitos de defesa constitucionalmente consagrados, o tribunal, antes de considerar quem não é agente da infracção como responsável pelo pagamento de multas ou coimas, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 8° do RGIT, deve dar-lhe os direitos de audiência e defesa que são assegurados aos arguidos de infracções criminais e contra-ordenacionais, pelo art." 32°, nºs 1, 5 e 10, da CRP; 8ª) Os direitos de audiência e defesa que são constitucionalmente assegurados podem ser devidamente salvaguardados se o Tribunal notificar, antes da decisão, quem não é agente da infracção, mas que deve ser declarado solidariamente civilmente responsável pelo pagamento da multa, da pretensão do Ministério Público, e conceder-lhe prazo para apresentar os meios de defesa que entenda por pertinentes; 9ª) Porque verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil pelas multas e coimas previstos no n.º 7 do art. o 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, deveria a M.ª Juíza "a quo" ter deferido a promoção de fls. 449 do Ministério Público. 10ª) O disposto no n.º 7 do art. 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias não é inconstitucional, nomeadamente porque não viola o princípio constitucional de intransmissibilidade das penas e, encontrando-se e vigor no ordenamento jurídico, por nunca ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral, não pode deixar de ser aplicada, excepto se o aplicador do direito declarar expressamente tratar-se de norma inconstitucional, o que a M.ª Juíza "a quo" não fez.”. O arguido não respondeu. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer considerando que a “motivação do recorrente é oportuna e poderá vir a ser esclarecedora, se vier a consolidar jurisprudência nesta matéria”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O despacho recorrido é do seguinte teor: “Prescreve o art. 8°, n.º 7 do RGIT, sob a epígrafe “Responsabilidade Civil pelas multas e coimas” que quem colaborar dolosamente na prática da infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso. A fls. 449 promove o Ministério Público, com fundamento no apontado preceito legal, seja o arguido B………. (após contraditório) considerado solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa aplicada à sociedade arguida que não possui alegadamente qualquer bem penhorável e, consequentemente, notificado para no prazo de dez dias proceder ao seu pagamento. Cumpre apreciar. Nos presentes autos foi a sociedade “C………., Lda.” condenada por decisão transitada em julgado na pena única de 380 dias de multa à taxa diária de 10 €, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105°, nº 1 do RGIT. Não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de obter a sua cobrança coerciva. Em consequência, pretende o Ministério Público proceda o arguido pessoa singular no âmbito deste mesmo processo ao pagamento da multa em que foi condenada a pessoa colectiva, com fundamento na responsabilidade solidária prescrita no apontado preceito legal. Não pode, porém, concordar-se com a pretensão deduzida. Desde logo (sem desconhecer a posição invocada no acórdão citado pelo Ministério Publico) a entender-se a aplicação automática nesta fase processual da disposição legal em apreço, inútil se torna a pretendida notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa da entidade colectiva decorrente directamente da lei e da qual deveriam extrair-se directamente as consequências, designadamente, em sede de cobrança coerciva (uma vez que tratando-se de responsabilidade civil a falta de pagamento da multa não pode obviamente transmutar-se em prisão subsidiária). E tratando-se de uma responsabilidade denominada civil que implica a imposição do cumprimento duma sanção pecuniária está afastada a possibilidade da sua efectivação sem dar àqueles a quem se imputa tal responsabilidade solidária um efectivo direito de defesa constitucionalmente assegurado - art. 32° da CRP - que não se basta com a mera notificação da pretensão. E nem se diga que sendo os mesmos os factos discutidos em sede de sentença penal os arguidos pessoas singulares já tiveram a possibilidade de exercer quanto a estes o respectivo contraditório, porquanto nada lhes seria licito discutir no que aos factos pertinentes à medida da pena e taxa diária diz respeito e pela qual se pretende sejam sem mais responsabilizados. Por outro lado, prevendo o n.º 7 do art. 8° do RGIT uma responsabilidade solidária de natureza civil, configura a [mal e em rigor a responsabilidade pelo pagamento da multa de quem não é o agente da infracção que ponderado o principio constitucional de intransmissibilidade das penas (art. 30º, n.º do CRP), é de duvidosa constitucionalidade. (...) Os fins das sanções aplicáveis por infracções tributárias são exclusivamente de prevenção geral e especial, pelo efeito ressocializador ou a ameaça de sanção levar o infractor a alterar o seu comportamento futuro e conseguir que outras pessoas, constando a aplicação àquele da sanção, se abstenham de praticar factos idênticos (...) são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas - Lopes Sousa, Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Colecção Direito, 2001, p. 90 e ss. Para além (dizemos nós) de ser susceptível de diluir ou até subverter a diversa responsabilidade da pessoa colectiva e dos arguidos pessoas singulares. Termos em que e pelos fundamentos expostos indefiro a pretensão propugnada pelo Ministério Público a fls. 449. Notifique.” 2. Matéria de direito A questão de direito objecto do presente recurso é a de saber se é possível ordenar a notificação do arguido para pagar a multa imposta à sociedade de que era sócio gerente e que não foi paga, em virtude de a mesma sociedade não possuir quaisquer bens penhoráveis. A pretensão do MP, indeferida pelo despacho recorrido, assentava nos seguintes factos: - A sociedade C……… Lda. foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena de 380 dias de multa, à taxa diária de € 10,00; - O arguido B………. era sócio gerente da sociedade C…….., Lda.; - O arguido foi também condenado pelos crimes em que a sociedade foi condenada, na qualidade de sócio-gerente, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução, com a condição de pagar as quantias de que se apropriou. - A pena de multa aplicada à sociedade não foi paga, em virtude da mesma não possuir bens. Perante estes dados, o MP sustenta que o arguido incorreu na responsabilidade civil prevista no art. 8º, n.º 7 do RGIT. O seu entendimento, como decorre da motivação do recurso (e constava já da promoção indeferida) assenta no seguinte: “ (…) O n.º 7 do art. 8º do RGIT responsabiliza solidariamente os arguidos pelo pagamento das multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, quando, como é o caso dos autos (face aos factos dados como provados que aqui se dão por integralmente reproduzidos), foi o seu comportamento ilícito causa directa da multa aplicada à pessoa colectiva. Porto isto, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 8º do RGIT promovemos que, após notificar o arguido B………. do teor da presente promoção, assegurando, assim, o direito do contraditório, o tribunal condene solidariamente o responsável pelo pagamento da multa que a sociedade comercial C……… Lda. foi condenada nos presentes autos, no valor de 3.800,00, e ainda que após trânsito em julgado desse despacho, determine a sua notificação para que proceda ao pagamento da quantia em questão no prazo de dez dias – cfr. nesse sentido o acórdão da Relação do Porto referente ao processo 47/02.2IDPRT-B.P1, datado de 27-5-2009. (…”). A tese contrária, sustentada na decisão recorrida, não é muito clara sobre as razões do indeferimento. Alega, é certo, a necessidade de se observar o contraditório e que o mesmo não se basta com a mera notificação da pretensão, sem no entanto explicitar que tipo de contraditório seria exigível. Alega ainda a “duvidosa constitucionalidade” do n.º 7 do art. 8º do RGIT, citando, a propósito, uma passagem dos Ex.ºs Conselheiros JORGE DE SOUSA e SIMAS SANTOS, mas, em boa verdade, fica pela referência a uma “duvidosa constitucionalidade”, sem chegar a declarar inconstitucional a norma invocada pelo MP. Acrescenta finalmente que a pretensão do MP era “susceptível de diluir ou até subverter a diversa responsabilidade da pessoa colectiva e dos arguidos pessoas singulares”, sem extrair desta afirmação qualquer consequência jurídica concreta. Deste modo, a fundamentação da decisão recorrida não contém uma argumentação consistente e clara para afastar a pretensão do MP. Vejamos, todavia, se a tese sustentada do MP deve ser acolhida. O artigo 8º, n.º 7, do RGIT tem a seguinte redacção: “Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for caso disso”. A leitura do preceito não deixa qualquer dúvida sobre a legalidade da pretensão do MP, a respeito da responsabilidade solidária do arguido pelas dívidas da sociedade. Portanto, como alega o MP e bem, ou se aplica o artigo 8º, n.º 7 do RGIT, ou se recusa a sua aplicação com o fundamento em inconstitucionalidade. Ora, a nosso ver, o referido preceito não é inconstitucional. O citado art. 8º do RGIT foi objecto de apreciação no acórdão do Tribunal Constitucional, de 12/03/2009, o qual decidiu: «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas
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