Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0843393 Nº Convencional: JTRP00041621 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO TRABALHADOR INDEPENDENTE Nº do Documento: RP200809080843393 Data do Acordão: 09/08/2008 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 53 - FLS 249. Área Temática: . Sumário: O contrato de seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes, ou seja, daqueles que exercem uma actividade por conta própria (sem estarem colocados numa posição de subordinação jurídica) também compreende os sinistros ocorridos no exercício da sua actividade profissional e pela qual o trabalhador estava seguro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 3393/08 -4ª Secção TT Barcelos (Proc. nº …/06.6) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 161) Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. 1268) Des. M. Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho contra “C………., S.A.”, alegando em síntese que, no dia 30/09/05, cerca das 14h, quando se encontrava a reparar o telhado da sua própria habitação, caiu. Como consequência de tal acidente, sofreu diversas lesões/sequelas e apresenta uma IPP de 4%. O autor trabalha na construção civil por conta própria. Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 215,6€, com início a 19/02/06, bem como das quantias de 2.126€, 2.445,86€ e 15€, a título de indemnização por ITA, de despesas médicas e de despesas com deslocações obrigatórias, respectivamente. Pelo ISS/CDSS de Braga foi deduzido pedido de reembolso da quantia global de 462,84€, que pagou ao autor, a título de concessão provisória de subsídio de doença, respeitante ao período compreendido entre 08/11/05 e 02/02/06. A Ré contestou a acção, invocando que o autor celebrou um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho/trabalhador independente, encontrando-se transferida uma responsabilidade pela retribuição anual de 7.700€. Entende porém que, atendendo a que, aquando do acidente, o autor estava a reparar a própria casa, o mesmo não se enquadra no conceito de acidente de trabalho. Para a hipótese de assim se não entender, sempre tal acidente estaria descaracterizado pois o autor violou as mais elementares regras de segurança (encontrava-se a uma altura de 4 metros e não fazia uso de qualquer equipamento de protecção. Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Igual pedido formula com relação ao pedido de reembolso do ISS/CDSS de Braga. O autor respondeu, mantendo a versão da p.i. A fls. 122 e ss. foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, o qual foi objecto de reclamação pela seguradora, reclamação essa deferida por despacho de fls. 139. Realizada a audiência de discussão e julgamento e respondida a base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao autor: o capital de correspondente à remição da pensão anual e vitalícia de 215,6€, com início a 19/02/06 (dia seguinte ao da alta); a quantia de 2.126,06€ a título de indemnização pelo período de ITA sofrido pelo autor; a quantia global de 2.460,86€ a título de despesas pelo mesmo suportadas em consequência do acidente dos autos; juros de mora vencidos e vincendos sendo os referentes ao capital de remição contados desde 19/02/06 e os referentes à indemnização por IT´s contados nos termos previstos pelo n.º 3 do art. 51º DL n.º 143/99 e art. 17º n.º 4 da Lei n.º 100/97, até integral pagamento. Mais se decidiu condenar a Ré a pagar ao ”Instituto de Segurança Social, I.P./ Centro Distrital de Segurança Social de Braga” o montante global de 462,84€. Inconformada, veio a Ré apelar da referida sentença, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «1ª O Autor é trabalhador por conta própria, na área da construção civil. 2ª No dia 30 de Setembro de 2005, cerca das 14h, no ………., ………., Barcelos, quando o Autor se encontrava a reparar o telhado da sua habitação, de um só piso, caiu ao chão (sublinhado nosso). 3ª. Por contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho/trabalhador independente, celebrado a 30.09.05 e titulado pela apólice 11/….., o autor transferiu para a ré seguradora a responsabilidade infortunística labora) de corrente de acidentes ocorridos no exercício da actividade da construção de edifícios, pela remuneração anual de 7.700€. 4.ª O trabalhador, aquando do sinistro, prestava serviço para si próprio 5.ª O Regulamento do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes visa garantir a responsabilidade infortunística de prestar trabalho sem subordinação jurídica, 6.ª Mas o trabalho tem que ser prestado no interesse e por conta de terceiro. 7.ª Não se pode estender o contrato de seguro de Acidente de trabalho a situações em que o trabalhador e o beneficiário do trabalho sejam uma e a mesma pessoa. 8.ª A sentença recorrida violou, entre outros as artigos 3.°, 6.° e 8.° da Lei 100/97 de 13 de Setembro e os artigos 1.° e 6.° do DL 159/99 de 11 de Maio. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso interposto pela R., revogando-se, em conformidade, a douta decisão recorrida, (…)» O A. contra-alegou no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Matéria de facto provada na 1ª instância: 1) O autor nasceu no dia 20 de Abril de 1960 – cfr. doc. de fls. 11 – alínea A) da factualidade assente. 2) O autor é trabalhador por conta própria, na área da construção civil – alínea B) da factualidade assente. 3) No dia 30 de Setembro de 2005, cerca das 14h, no ………., ………., Barcelos, quando o autor se encontrava a reparar o telhado da sua habitação, de um só piso, caiu ao chão – alínea C) da factualidade assente. 4) A queda do autor foi de uma altura de 4 metros – resposta ao facto 1º da BI. 5) O telhado que se encontrava a reparar era desprovido de guarda-corpos ou plataforma – resposta ao facto 2º da BI. 6) O autor não possuía, à data, cinto ou arnês de segurança – resposta ao facto 3º da BI. 7) Como consequência de tal queda, sofreu o autor fractura da clavícula direita, a que foi operado (osteossíntese placa e parafusos), o que lhe determinou 142 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho contados desde 01/10/05 até 18/02/06, data na qual tal lesão se consolidou clinicamente – alínea D) da factualidade assente. 8) Da lesão referida na alínea anterior resultaram para o autor as seguintes sequelas: cicatriz pouco perceptível com 11 cm na região anterior e interior da clavícula; deformidade na região média diafisária da clavícula, resultante de fractura com consolidação viciosa; limitação na elevação e abdução do membro superior direito. Permite levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar sem dificuldades; e Amiotrofia de 3 cm – alínea E) da factualidade assente. 9) O autor ficou ainda a padecer de uma IPP de 4% - alínea F) da factualidade assente. 10) Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhador independente, celebrado a 30/09/05 e titulado pela apólice n.º 11/….., o autor transferiu para a ré seguradora a responsabilidade infortunística laboral decorrente de acidentes ocorridos no exercício da actividade de construção de edifícios, pela remuneração anual de 7.700€ - alínea G) da factualidade assente. 11) O ISS – Centro Distrital de Segurança Social de Braga, a título de concessão provisória de subsídio de doença respeitante ao período de ITA referido no ponto 7 desta factualidade, pagou ao autor a quantia de 462,84€ - alínea H) da factualidade assente. 12) O autor despendeu 2.445,86€ em tratamentos médicos, cirúrgicos e medicamentosos, bem como 15€ em transportes com deslocações a este tribunal e ao D.......... de Braga – resposta ao facto 4º da BI.* III. Do Direito: Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.