Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7228/23.3T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MENDES COELHO Descritores: VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL DENÚNCIA DE DEFEITOS CADUCIDADE DA AÇÃO Nº do Documento: RP202506267228/23.3T8VNG.P1 Data do Acordão: 06/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia de defeitos da coisa vendida, tal denúncia poderá ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial previstas no art. 217º do C. Civil, podendo nomeadamente ser feita oralmente, diretamente junto do vendedor, e, se o vendedor tiver um estabelecimento comercial aberto ao público, ser feita a quem estiver a atender no estabelecimento. II – Tendo a denúncia ocorrido dentro do prazo da garantia, mas sido efetuada já depois de decorrido o prazo para ela previsto no nº3 do artigo 921º C. Civil, ocorre a caducidade da ação prevista na primeira parte do nº4 daquele mesmo artigo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 7228/23.3T8VNG.P1 Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Carlos Gil 2º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório[1] “A... - Unipessoal Lda.”, a 25/9/2023, intentou ação declarativa comum contra “B..., S.A.” e “C..., S.A.”, formulando a final os seguintes pedidos: - que se reconheça a existência da garantia de 5 anos sem limite de quilómetros conferida ao veículo da autora; - que sejam as rés solidariamente condenadas a devolver à autora a quantia de € 8.888,46, acrescida de juros de mora desde a data da citação, correspondente ao preço pago pelas reparações do veículo e aos lucros cessantes, até integral pagamento; Ou, se assim não se entender, - que sejam as rés solidariamente condenadas a pagar à autora a quantia de € 8.888,46, a título de danos patrimoniais sofridos em virtude do incumprimento contratual da primeira ré. A autora alegou, em síntese, que comprou um veículo novo à 1ª ré, para uso profissional, sendo que foi acordado entre as partes um prazo de garantia de cinco anos sem limite de quilómetros. Antes do decurso desse tempo a viatura teve várias avarias cujo custo a autora teve que suportar uma vez que as rés se recusaram. As rés contestaram a ação, pugnando pela sua improcedência, e invocaram as seguintes exceções: - a caducidade da ação por falta de denúncia atempada de defeitos prevista nos nºs 3 e 4 do art. 921º do C. Civil, pois a autora dispunha do prazo de 30 dias para denúncia dos defeitos nos termos daquele nº3 do Código Civil e não o cumpriu; - a caducidade da ação nos termos da segunda parte do nº4 daquele mesmo art. 921º, uma vez que a denúncia dos defeitos só foi feita em 03/01/2023 e a presente ação deu entrada no dia 25.09.2023, pelo que foi ultrapassado o prazo de seis meses ali previsto; - a ilegitimidade passiva substantiva da primeira ré, em virtude de a garantia ser disponibilizada pelo produtor D..., sendo a 1ª ré apenas quem comercializa e presta assistência técnica à viatura; - a falta de manutenção da viatura, como causa de exclusão da garantia. Foi proferido despacho a 11/12/2023 a conceder à autora o prazo de 15 dais para responder à matéria de exceção invocada nas contestações. Nessa sequência, a autora, por requerimento de19/12/2023, pronunciou-se no sentido da improcedência das exceções invocadas. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador – em sede do qual se relegou para final o conhecimento das exceções invocadas – e subsequente despacho a dispensar a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, no invocado pressuposto da “simplicidade da matéria em discussão nos autos assim como a evidência da questão de direito a solucionar”. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, A. Reconhece-se que a viatura adquirida pela autora, veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca C..., com o quadro número ... e com a matrícula ..-ZD-.., usufrui de uma garantia voluntária de cinco anos sem limite de quilómetros. B. Condeno a segunda ré C..., S.A., com o NIPC ..., com sede em ..., ..., Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, a pagar à autora a quantia de € 8097,92 (oito mil e noventa e sete euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data do trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento. C. Absolvo a primeira ré B..., SA., de todos os pedidos contra si formulados. D. Condeno a autora e a 2ª ré no pagamento das custas da acção na proporção do respectivo decaimento.” De tal sentença veio a ré “C..., S.A.” interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), as questões a tratar no âmbito do recurso seriam apurar da impugnação à matéria de facto da decisão recorrida deduzida pela recorrente e, depois, apurar, com base na eventual alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve ser revogada ou alterada, sendo aqui de analisar as exceções perentórias invocadas pela recorrente (de caducidade da ação por via da previsão dos nºs 3 e 4 do art. 921º do C. Civil e de exclusão da cobertura da garantia do fabricante) e se é de manter o decidido quanto ao mérito da causa. No entanto, há matéria de facto já dada como provada e que não se mostra questionada no recurso que nos permite conhecer do mérito causa, do que decorre a inutilidade da análise da impugnação da matéria de facto [como se sabe, se a factualidade objeto de impugnação for irrelevante ou inútil para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticar atos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma: neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2008, págs. 285 e 286; no mesmo sentido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2018 (proc. nº 3737/13.0TBSTS.P1), disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), in CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, e ainda o Acórdão do STJ de 22.06.2022 (proc. n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1), também disponível em www.dgsi.pt]. Passamos a explicar. A matéria de facto provada sob os nºs 21 e 36 dos factos provados e a data da propositura da ação que os próprios autos documentam habilitam-nos a conhecer da exceção de caducidade da ação. Daí que, após a enunciação dos factos constantes da sentença recorrida, comecemos pelo conhecimento de tal questão. ** II – Fundamentação É a seguinte a matéria de facto da sentença recorrida: Factos provados da petição inicial: 1. A Autora é uma sociedade unipessoal que desenvolve a sua atividade principal no âmbito do Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica — TVDE. 2. A B..., S.A. — doravante, Primeira Ré — é uma sociedade anónima que desenvolve a sua atividade principal no âmbito da compra e venda de veículos automóveis, bem como prestação de serviços de oficina e outros serviços conexos, sendo Concessionário Oficial da marca C... no Barreiro, Lisboa, Porto, Setúbal, Sintra e Vila Nova de Gaia. 3. A C..., S.A. — doravante, Segunda Ré — é uma sociedade anónima que desenvolve a sua atividade principal no âmbito do comércio de automóveis ligeiros e pesados, bem como prestação de serviços conexos, sendo responsável pela representação desta marca de veículos em Portugal. 4. Em meados de julho de 2019, a Autora dirigiu-se às instalações da B..., com vista à aquisição de um veículo automóvel para o seu uso profissional. 5. Dada a ampla gama de oferta disponível no mercado, a Autora tomou em consideração vários fatores, analisando as características de automóveis de várias marcas diferentes, tendo por base um critério de qualidade-preço-durabilidade. 6. Para a escolha do veículo que viria a integrar a frota da Autora, o preço, a qualidade, a reputação da marca e as condições de garantia seriam, sempre, fatores preponderantes. 7. Após essa análise cuidada e a fase de negociação que lhe sucedeu, a Autora concluiu que as condições propostas pela Primeira Ré eram as que mais se aproximavam dos seus pré-requisitos essenciais. 8. Nomeadamente, devido às condições de garantia oferecidas que, de acordo com o Passaporte de Serviço da viatura, bem como com as condições de venda asseguradas pela Primeira Ré, previam, em termos gerais, uma cobertura de garantia de 5 anos sem limite de quilómetros. 9. Foi precisamente esse fator distintivo que levou a Autora a adquirir, em 29/08/2019, nas instalações da Primeira Ré, sitas no Porto, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca C..., com o quadro número ... e com a matrícula ..-ZD-... 10. Tendo, concomitantemente, sido celebrado o respetivo contrato de locação financeira entre a Autora/Locatária e o Banco 1... S.A., com o número .... 11. Os primeiros problemas no veículo foram detetados em 2021, quando o veículo perfez 60 000 Km, em virtude dos quais todo o sistema de injeção teve de ser substituído, nas instalações da Primeira Ré, sitas em Coimbra, com a inerente cobertura de garantia da marca. 12. Em 02/08/2022, decorridos praticamente 3 anos após a aquisição do veículo, a Autora dirigiu-se às instalações da Primeira Ré, sitas no Porto, para proceder à manutenção dos 180 000 Km, equivalente, no caso, a 144 meses de utilização. 13. Foi efetuada a mudança do filtro de óleo, do habitáculo, do combustível e do ar (entre outros procedimentos pontuais de menor escala), não tendo sido diagnosticado nenhum problema de maior dimensão. 14. Dos procedimentos efetuados, resultou a fatura ..., com o montante total de € 322,83, acrescido de IVA à taxa legal de 23%. 15. Sucede que, imediatamente após a manutenção dos 180 000 Km, a luz que sinaliza problemas no motor começou a aparecer no painel de instrumentos do veículo, bem como a mensagem de libertação em excesso de gases de escape. 16. Pelo que, em 04/08/2022, a Autora voltou a deslocar-se às instalações da Primeira Ré, sitas no Porto, com vista à obtenção de um diagnóstico desses avisos. 17. Ora, de acordo com o diagnóstico efetuado pela Primeira Ré, não haveria nenhum problema urgente a necessitar de atenção, devendo-se as queixas reportadas a meras questões técnicas, de escala menor. 18. Foram efetuados pequenos procedimentos, de onde resultou a fatura ..., com o montante total de € 59,62, acrescido de IVA à taxa legal de 23%. 19. As reparações efetuadas acabaram por se revelar insuficientes, uma vez que, decorridos apenas alguns meses, a luz do motor voltou a aparecer no painel de instrumentos do veículo, desta vez acompanhada por problemas no sistema de travagem e na bomba de óleo. 20. Ou seja, ao invés do asseverado pela Primeira Ré, os problemas com o veículo mantiveram-se e agravaram-se nos meses seguintes ao da devolução da viatura. 21. Pelo que, em 03/01/2023, a Autora deu entrada nas instalações da Primeira Ré, desta vez, em Sintra, para conserto e reparação das deficiências reportadas. 22. Perante as queixas reportadas, foi efetuado diagnóstico de reparação, de onde se veio a concluir que a bateria do veículo e a bomba de óleo teriam de ser substituídas, e o sensor de temperatura e sistema de travagem teriam de ser alvo de intervenção. 23. Para além dos procedimentos supra mencionados, foram, paralelamente, efetuados procedimentos técnicos complementares, de onde, conjuntamente, resultaram as faturas ..., com o montante total de € 1.154,03 e FOR/113/2023, com o montante total de € 1.491,61, ambos os valores acrescidos de IVA à taxa legal de 23%. 24. Pese embora todas as intervenções efetuadas pela Primeira Ré, a queixa inicial da Autora continuou a persistir, isto é, a luz indicadora de problemas no motor continuou a dar sinal no painel de instrumentos do veículo. 25. As anomalias continuaram e começaram a aparecer outras patologias. 26. Após, a Primeira Ré comunicou, finalmente, à Autora que possivelmente o motor estaria em fim de vida e que teria de ser substituído, bem como o turbo e o filtro de partículas. 27. Porém, a Primeira Ré desonerou-se da cobertura desses custos o que aliado ao facto do preço de um novo motor na marca ser extremamente elevado e, ao facto de, após todo o sucedido, a Autora ter dificuldade em confiar no diagnóstico apresentado pela Primeira Ré, fez com que a autora recorresse a outra Oficina capaz de lhe assegurar preços de reparação comportáveis, bem como um diagnóstico fidedigno da existência ou não de deficiências no veículo. 28. Em 02/05/2023, a Autora adquiriu à empresa E..., um novo motor, pelo preço de € 3.550,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, tal como se comprova através da fatura .... 29. E, de 05/05/2023 a 17/05/2023, o veículo permaneceu nas instalações da empresa F..., onde foram realizados os procedimentos técnicos necessários, que incluíram, entre outros, a instalação do novo motor, a substituição do filtro de partículas, bem como do filtro do óleo, do habitáculo e do ar, pelo preço de € 824,22, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, tal como se comprova através da fatura n.º .... 30. No interregno que vigorou desde que a Autora tomou conhecimento das primeiras deficiências até à culminante substituição do motor, i.e., de 04/08/2022 a 05/04/2023, a Autora viu-se na necessidade de recorrer a outras Oficinas que lhe prestassem melhor diagnóstico relativamente às anomalias que vinham a ser assinaladas. 31. Em 31/08/2022, 22/11/2022 e 29/12/2022, a Autora deslocou-se a Oficinas da sua confiança, onde foram efetuados testes de diagnóstico de anomalias, tendo sido recomendado que, dadas as patologias encontradas, a Autora recorresse aos serviços da Primeira Ré. 32. Pelos serviços prestados, a Autora pagou o montante global de € 465,98, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, tal como se comprova através das faturas n.º ..., ... e .... 33. A Primeira Ré, após ser confrontada pela Autora no sentido do ressarcimento dos custos de reparação ao abrigo da garantia do fabricante, alegou que a referida garantia não se aplicava aos veículos TVDE. 34. Por sua vez, após ter sido contactada pela Autora, a Segunda Ré alegou exatamente o mesmo. 35. Em junho do presente ano, a Autora voltou a contactar as Rés no sentido de obter mais esclarecimentos, porém, a resposta manteve-se a mesma. 36. Sem prejuízo das avarias anteriormente detetadas e reparadas, a Autora tomou conhecimento dos defeitos que dão causa à presente ação no dia 04/08/2022. 37. Pelas reparações supra mencionadas, a Autora pagou o montante total de € 7.545,46. 38. O certificado do proprietário começa por referir que “esta publicação abrange todos os modelos e variantes de veículos automóveis da marca C..., fabricado pela D... COMPANY vendidos com o Programa - 5 anos de Garantia Sem Limite de Quilómetros, e distribuídos no espaço geográfico Português pela C..., S.A.”. 39. Na referida publicação, a marca adverte os consumidores que “para completo esclarecimento sobre a Cobertura de Garantia recomenda-se vivamente a leitura completa e atenta deste Passaporte de Serviço” e que, em caso de dúvida relativamente aos pontos estabelecidos, deve ser consultado um Concessionário Autorizado C.... 40. De acordo com o que vem descrito no Passaporte de Serviço, a C... publicita, desde a data da matrícula, a garantia de peças de origem e mão-de-obra, durante 5 anos, sem limite de quilómetros. 41. Por sua vez, as condições de garantia não serão aplicáveis, somente, aos seguintes casos: • (N)as seguintes viaturas de uso intensivo: Táxis e Rent-a-Car, às quais é aplicável a garantia de peças de origem e mão-de-obra pelo período de 3 anos ou 100.000 quilómetros; • Nos veículos comerciais e, salvo indicação em contrário, é aplicável uma garantia de 3 anos sem limite de quilómetros; • Serviços normais de manutenção, tais como: limpeza e polimento, ajustes, lubrificação, mudanças de óleo filtros, enchimento de líquido de refrigeração, alinhamento dos pneus e rotação, a menos que esses serviços sejam efetuados como parte de uma reparação coberta pela garantia; • Deterioração normal de qualquer peça, pelo uso; • Substituição normal de itens de assistência: velas de ignição, correias, pastilhas ou calços de travões, borrachas de limpa para-brisas, fusíveis, disco de embraiagem, filtros, lâmpadas ou outros, a menos que essas substituições sejam efetuadas como parte de uma reparação a coberto pela garantia; • Qualquer veículo em que o conta-quilómetros tenha sido manipulado. 42. Por fim, é referido que “a garantia consiste na substituição ou reparação gratuita das peças defeituosas ou ineficientes devido a defeito de fabrico”. 43. Foi a Primeira Ré quem explicitamente incitou a Autora a aproveitar a garantia de 5 anos sem limite de quilómetros que a C... estava a oferecer, no momento, aos veículos TVDE. 44. Quando adquiriu o automóvel, a Autora foi informada expressamente, verbalmente e por escrito, pela Primeira Ré que, a garantia concedida aos veículos TVDE era de 5 anos, sem limite de quilómetros. 45. Tratando-se de condição essencial do negócio, sem a qual o mesmo nunca teria sido efetuado nos termos em que o foi. 46. Condição, essa, que era do perfeito conhecimento da Primeira Ré. 47. A Primeira Ré sempre soube do destino que a Autora ia dar à viatura em causa, tendo-lhe assegurado que a mesma, apesar de ser um veículo TVDE, tinha uma garantia de 5 anos sem limite de quilómetros, o que lhe conferia o direito, entre outros, à reparação ou substituição gratuita advinda de qualquer anomalia que se manifestasse no referido lapso temporal. * Factos provados das contestações das rés: 48. A 1.ª Ré é concessionária e reparadora autorizada da marca C.... 49. A 1.ª Ré não fabrica veículos automóveis, nem os seus componentes – não possuindo atividade industrial na produção de viaturas automóveis. 50. Nem tão pouco representa o Fabricante/Produtor. 51. A viatura em apreço foi fabricada pela D... COMPANY, e distribuída/importada para o espaço geográfico português pela 2.ª Ré (C... S.A.). 52. Cabe à primeira ré receber a viatura nas suas instalações, diagnosticar avarias e submeter, após solicitação do cliente, o processo à entidade gestora de garantias para aprovação ou rejeição da reparação no âmbito da garantia. 53. A viatura era explorada comercialmente pela Autora como TVDE, atividade essa que está associada à condução em circuitos em zonas de tráfego intenso, a baixa velocidade. 54. Sendo certo que a viatura em questão percorreu de 29-08-2019 a 02-08-2022 um total de 180.175 Km. 55. Prevê o referido manual que, nos casos previstos nessas alíneas, a viatura deve ser submetida com maior frequência a trabalhos de manutenção, nomeadamente no que se refere à verificação e substituição do óleo do motor e o filtro do óleo do motor a cada 15.000 Km percorridos. 56. As recomendações do Fabricante quanto à utilização e manutenção das viaturas por si produzidas encontram-se expressas no referido manual do condutor. 57. O manual a que se faz referência foi entregue à Autora e normalmente acompanha a viatura a que respeita. 58. Verifica-se pela análise do registo de operações de manutenção, presente no Doc. 1 junto pela Autora com a Petição Inicial, que a viatura em causa nos presentes autos desde a data da sua entrega após venda (29-08-2019) só realizou uma das manutenções programadas pelo fabricante num reparador autorizado pela marca. 59. Que veio a ocorrer no dia 02/08/2022, quando a viatura tinha já 180.175 Km. 60. De acordo com os carimbos apostos no passaporte de serviço da viatura, foram sendo realizadas manutenções por oficinas independentes não autorizadas pela marca. 61. Conforme decorre a Fls. 20 do Doc. 1 junto pela Autora com a Petição Inicial apresentada, é alertado que: “OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO CALENDARIZADA: As operações de manutenção calendarizada são inspeções a diversos órgãos, componentes e peças do seu veículo que pelo seu uso estão sujeitos a desgaste, necessidade de reposição ou substituição de lubrificante, reaperto e afinações. Estas manutenções implicam equipamentos, ferramentas e pessoas especializadas, que uma Entidade Reparadora Autorizada C... pode fornecer. As operações de manutenção calendarizada são definidas pelo construtor e servem para minimizar o desgaste devido à utilização do veículo e repõe-no em condições ideais de utilização.” “IMPORTANTE (…). Consultar o Manual de Instruções do seu veículo.” “EFETIVAÇÃO A não observância do plano de manutenção calendarizada, origina uma mais rápida degradação do veículo, maiores riscos de avarias, perda de garantia e/ou maiores encargos em caso de reparações.” 62. Por sua vez decorre do que consta a Fls. 21 do referido documento junto pela Autora com a Petição Inicial de que: “NORMAS DE MANUTENÇÃO A SEREM SEGUIDAS PELO PROPRIETÁRIO O cumprimento do plano de operações de Manutenção calendarizadas é da responsabilidade do proprietário do veículo, assim como a substituição de acessórios. (…) Para preservar continuamente o bom estado de funcionamento do veículo, recomenda-se a leitura atenta do seu Manual de Instruções, nomeadamente o capítulo designado, “Manutenção””. 63. Constata-se que a fls. 13 do Doc. 1 junto pela Autora com a Petição Inicial consta que: “A GARANTIA CESSA POR DIREITO: (…) - Se forem modificadas, reparadas ou desmontadas, mesmo que parcialmente, em termos diferentes dos preconizados pelo fabricante. - Se não forem executadas as operações previstas nos planos de manutenção no tempo e quilometragem preconizados. (…)” 64. Mais consta ainda a negrito e de forma bastante destacada a fls. 17 do referido documento que: “O direito à garantia caduca imediatamente se o veículo não for assistido de acordo com os procedimentos de manutenção preconizados pela D... COMPANY. Recomendamos que efetue a verificação, manutenção e reparação do seu veículo num Reparador Autorizado C....” 65. Consta a Fls. 10 do Doc. 1 junto pela Autora com a Petição Inicial, sob a epígrafe “O QUE NÃO ESTÁ COBERTO”: - “Deterioração normal de qualquer peça, pelo uso;” 66. Constata-se que na intervenção de 03/01/2023 a viatura deu entrada nas oficinas, já com 198.450 Km circulados, com o sensor de temperatura do motor partido, sendo este um dos motivos da luz do motor se encontrar acesa. 67. Também foi necessária a substituição da bateria de 12V. 68. Nesse dia foram ainda efetuados os trabalhos associados com a substituição da bomba de óleo. 69. A substituição da bomba de óleo por uma nova foi apreciada no seguimento da indicação por parte da Autora de que a viatura deixou de travar convenientemente. 70. Resulta do teor do Doc. 9 em referência que foram cobrados €59,62 (cinquenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos pela 1.ª Ré, a 05-08-2022, pelo diagnóstico e realização da regeneração forçada do filtro de partículas. 71. Resulta do teor do Doc. 10 que o valor global ilíquido cobrado pela 1.ª Ré, a 27-01-2023, no total de €1.155,03 (mil, cento e cinquenta e cinco euros) diz respeito a duas operações. 72. A primeira delas diz respeito à substituição do sensor de temperatura do motor que se encontrava partido, o que motivou o aparecimento do aviso luminoso no painel do condutor, com a valor ilíquido de €1.010,13 (mil e dez euros e treze cêntimos). 73. Por outro lado, a segunda tarefa debitada na fatura em referência diz respeito à substituição da bateria de 12 V, no valor ilíquido de €143,90 (cento e quarenta e três euros e noventa cêntimos). 74. Resulta do Doc. 11 que o valor global ilíquido cobrado pela 1.ª Ré, a 27-01-2023, no total de €1.491,61 (mil, quatrocentos e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos) diz respeito a uma operação de reparação no sistema de travagem da viatura. 75. O valor debitado na fatura junta pela Autora sob Doc. 13 da Petição Inicial, emitida por uma entidade terceira, que não é reparador autorizado da marca, no valor total ilíquido de €824,22 (oitocentos e vinte e quatro euros e vinte e dois cêntimos), a mesma diz respeito a:
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