Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 500/23.4T8AMTS-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: PROCESSO TUTELAR CÍVEL MEDIDA CAUTELAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RP20240506500/23.4T8AMTS-B.P1 Data do Acordão: 05/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O princípio do contraditório é uma das exigências do processo equitativo constitucionalmente consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, em consonância com o que decorre do nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com respaldo, em termos gerais, no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil e, especificamente em matéria tutelar cível, no artigo 25º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. II - Em sede de justiça cautelar, tendo em conta a finalidade da providência a aplicar, prevê-se que o contraditório pode em certas circunstâncias ser diferido (vejam-se os artigos 366º, nº 1 do Código de Processo Civil e o nº 4 do artigo 28º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), nomeadamente quando a finalidade da providência possa ser seriamente colocada em risco pelo prévio contraditório. III - Os princípios da privacidade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da atualidade e da prevalência da família enunciados nas alíneas b), d),
(84)4, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Setembro de 1984, que em sede de responsabilidades parentais, “qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como estas responsabilidades são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos”. O interesse dos filhos deve ser entendido com o “direito ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (In: Almiro Rodrigues, Interesse do Menor - Contributo para uma definição). Dos autos resulta que em dezembro de 2022 foi pelo tribunal reduzido o tempo de visita da mae com a filha fixado em julho de 2022 dado o comportamento que a mesma vinha assumindo nos períodos em que estava com a filha,. Foi ainda fixada a supervisão de todo os convívios inclusive os contactos telefónicos. Não obstante a mae manteve a postura persecutória inadequada e ao invés de aproveitar o tempo para estar com a filha, fa-lo tentando obter provas da firmem [?] a sua versão, que manteve desde o inicio do processo e surgiu como sureg [?] agora desapoiada de quaisquer outros elementos que a suportem. Mais a sua conduta alem de manipuladora da vontade da filha, ao impor-lhe que diga que o pai lhe bate e que não quer estar com o pai, é ostensivamente violenta da sua liberdade, causando-lhe mau estar e sofrimento. As visitas são estabelecidas sempre e unicamente no interesse das crianças. Quando este interesse não for prosseguido, seja porque razão for, devem ser suspensas e ser imediatamente suspensas sempre que causem sofrimento à criança, como sucede no caso da CC. As visitas não se podem manter. Assim, e considerando o supra referido determino a suspensão imediata das visitas e mantendo os contactos telefónicos supervisionados tal como defindidos por decisao de dezembro de 2022. Os factos supra descritos são suscetíveis de configurar um crime de violência domestica. Extraia certidão deste despacho, das decisões proferidas nos autos de rerp de julho e de dezembro de 2022 e dos relatórios do CAFP e remeta aos serviços do MP. Remeta igual certidão à CPCJ a fim de instaurar PPP dada a situaçao de perigo da criança por exposição a actos de violência doemstca perpetrados pela pessoa da sua mae. Com a decisão de 15 de abril de 2022 findaram os autos. Desentranhe os requerimentos que se seguiram, relatórios juntos e bem assim este despacho e incopore no apenso da RERP.” Em 17 de julho de 2023, inconformada com a decisão que precede, AA interpôs recurso de apelação pedindo que “o despacho ora recorrido seja substituído por outro, que respeitando os princípios elencados e direitos fundamentais da menor, determine a alteração do regime em vigor, no sentido de restabelecer os convívios entre mãe e filha, no sentido da reorganização urgente do seio familiar, mediante a previsão da realização de convívios da menor com a Recorrente em ambiente famíliar” e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1) A menor, CC, desde o seu nascimento sempre viveu com a mãe, aqui apelante; 2) Aos sete anos de idade a menor, por ordem do Tribunal de Família e Menores de Faro - Juiz 1, processo nº 2303/20.9T8FAR, foi separada da mãe sem que, até à data, se tivesse comprovado que a Recorrente não tem condições para exercer a parentalidade; 3) Também não se provou a existência do Síndrome de Alienação Parental, o qual é rejeitado pela Organização Mundial de Saúde por não ter validade científica, tal como a equipa do Instituto de Medicina Legal de Lisboa já alertou, classificando-a como um constructo sociológico operacional que escapa à ciência jurídica e à ciência médica-psicológica e não goza de qualquer áurea cientifica nem miraculosa na resolução dos conflitos parentais; 4) Por despacho de 28/06/2023, proferido no processo nº 500/23.4T8MTS, do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 1, foi decidido a suspensão das visitas da ora Recorrente com a sua filha, por resultar dos relatórios do CAFAP que tais convívios acarretam o risco de maus tratos emocionais perpetrados pela Recorrente à criança; 5) Porém, não se poderá descurar que a técnica do CAFAP nunca permitiu que fosse cumprido o regime de visitas tal como se encontra plasmado na sentença do Tribunal de Família e Menores de Faro, ou seja, visitas entre mãe e filha com a duração nunca inferior a uma hora e não superior a duas horas; 6) Por outro lado, o Ac. do TRE proferido a 13/10/2022, não aponta no sentido da suspensão dos convívios entre mãe e filha; 7) Aliás a obstaculização dos convívios entre mãe e filha, decorrem, unicamente, dos relatórios elaborados e apresentados pelo CAFAP sem que a Recorrente tenha tido a hipótese de exercer o contraditório, e consequentemente fazer prova das inveracidades mencionadas nesses relatórios; 8) Honestamente, a intervenção deste CAFAP, em específico, não conseguiu dar continuidade aos convívios, nem favorecer, de forma consistente e empenhada, a aproximação entre a progenitora e a criança; 9) Razão, pela qual, as visitas entre mãe e filha devem ocorrer num espaço seguro, tranquilo e salutar, que permita construir uma relação consistente no decurso do tempo, de modo a um desenvolvimento harmonioso de vínculos afectivos estáveis e duradouros entre ambas, podendo ocorrer sob o acompanhamento de uma intervenção terapêutica em contexto familiar; 10) Pois, não se pode negligenciar a parentalidade biológica na medida que tem um valor inigualável; 11) O despacho recorrido ao não permitir que a Recorrente se pronunciasse violou o principio do contraditório (art. 3º, nº 3 do C.P.C.), bem como o principio da tutela jurisprudencial efectiva (art. 20º C.R.P.); 12) Ora, o despacho sob recurso, ao determinar a suspensão das visitas entre a Recorrente e a criança, viola de forma inilidível o direito ao respeito da vida familiar e protecção da família consagrados e garantidos nos artigos 36º, nº 6; 67º; 68º e 69º todos da C.R.P. e art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 13) O despacho aqui recorrido viola, também, o princípio da privacidade, intervenção mínima, proporcionalidade, actualidade de prevalência da família, a que deve obedecer a intervenção para a promoção dos direitos das crianças (art. 4º da LPCJP aplicável ex vi do art. 4.o do RGPTC); 14) Para além de ser contrário ao evidenciado pelo TEDH, segundo o qual a manutenção da relação pais/filhos é intrínseco ao superior interesse da criança, e só em situação muito excepcionais poderá ser restringido, e na medida do estritamente necessário; 15) Aqui chegados, sabemos todos que o direito de visita corresponde ao direito que assiste ao progenitor (com quem a criança não reside habitualmente) e à criança de se relacionarem afectivamente e de conviverem entre si, correspondendo o exercício deste direito ao meio que é conferido ao progenitor não guardião de manifestar a sua afectividade pela criança; 16) Como é consabido é do superior interesse da criança manter laços afectivos com ambos os progenitores, pelo que o Juiz nas suas decisões, deve nortear-se pela preocupação de salvaguardar e fomentar a existência e desenvolvimento de uma relação de grande proximidade entre o progenitor não guardião e a criança, de modo a possibilitar e aprofundar o contacto entre os dois; 17) Considerando, que é dever do próprio Estado agir de modo a proteger a relação familiar, pugnando pela reunião dos filhos com os pais; 18) Aliás, como chama a atenção o Ac. do TRP, de 20/06/2017, proferido no processo 313/14.4T8GDM-D.P1, disponível em www.dgsi.pt, independentemente da existência de claras fragilidades comunicacionais entre a progenitora e a criança, certo é que numa perspectiva de crescimento e de longo prazo, ao tribunal cabe, acima do mais, não impossibilitar a convivência, ainda que vaga e remota, de um vinculo tão fundante como o que existe entre mãe e filha, exigindo-se-lhe neste âmbito uma orientação concreta que potencie a abertura de portas comunicacionais e afectivas que tornem o desenvolvimento psíquico e emocional da criança o mais alargado e variado quanto possível. 19) Ao que, ainda segundo o mesmo Acórdão, se existe uma hipótese, por menor que seja, de o menor poder vir a manter uma relação minimamente positiva com a sua progenitora, esta deve ser aprofundada. 20) Por fim, diga-se que neste caso se vê: Uma mulher que sempre viveu com a sua filha; Uma mulher que sempre cuidou e tratou da filha com zelo; Uma mulher que foi vitima de maus tratos pelo pai da sua filha e que se viu obrigada a sair de casa; Uma mulher que refez a sua vida, mantendo a filha consigo; Uma mulher com emprego e economicamente independente; Uma mulher que não padece de problemas cognitivos, psiquiátricos ou psicopatológicos; Uma mulher, injustamente, espoliada da possibilidade de poder ser uma figura de referencia na vida da filha, como sempre o foi; Porém, uma mulher que não se coíbe de abraçar; beijar; amar e mostrar sentimentos de alegria e tristeza perante a filha; Uma mulher que por lhe ter sido retirado o direito de conhecer a vida da sua filha não se reprime em perguntar acerca da vida da filha, porque não quer ver negligenciada a saúde e educação da criança. 21) Perante o exposto, não é possível que uma técnica em meia dúzia de visitas por si supervisionadas, ocorridas em situação de stress e com cerca de 10/20 minutos de duração (por imposição da mesma técnica), lhe seja possível avaliar a relação entre mãe e filha, concluindo que a recorrente não é boa cuidadora, quer em termos funcionais quer afectivos.” BB ofereceu contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso. A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir[9] tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da inexistência de alienação parental; 2.2 Da violação do princípio do contraditório, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, dos artigos 36º, nº 6, 67º, 68º e 69º, todos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda dos princípios da privacidade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da atualidade e da prevalência da família. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários e pertinentes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam destes autos bem como dos processo nºs 503/20.4T8MTS e 503/20.4T8MTS-A a que se acedeu mediante a funcionalidade “Processos seguidos” do sistema citius, autos que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena, não se reproduzindo de novo nesta sede os aludidos factos por evidentes razões de economia e concisão processual. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da inexistência de alienação parental A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida afirmando que não se provou a existência de alienação parental, negando valia científica a tal figura[10]. Cumpre apreciar e decidir. A decisão judicial que concluiu pela existência de uma situação de alienação parental por parte da ora recorrente e que determinou que a criança CC passasse a estar à guarda e aos cuidados do pai foi proferida em 26 de julho de 2022 no Juízo de Família e Menores de Faro, Comarca de Faro, no processo nº 2303/20.9T8FAR, sentença confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de outubro de 2022, já transitado em julgado. Neste contexto, em que tão-só se cura da execução da referida decisão proferida em 26 de julho de 2022, já transitada em julgado, com as alterações que em 12 de setembro de 2022 e de 14 de dezembro de 2022 lhe foram introduzidas é, salvo melhor opinião, deslocado o propósito de tentar colocar em causa os seus fundamentos, pois que nestes autos não se cura da determinação do progenitor a quem a criança há de ficar à guarda e muito menos das razões por que essa guarda assim deve ser definida. A recorrente recorreu da sentença que alterou a guarda da criança CC, recurso que foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de outubro de 2022. Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 4.2 Da violação do princípio do contraditório, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, dos artigos 36º, nº 6, 67º, 68º e 69º, todos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda dos princípios da privacidade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da atualidade e da prevalência da família A recorrente pretende a revogação da decisão recorrida porque a mesma, alegadamente, viola o princípio do contraditório, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, os artigos 36º, nº 6, 67º, 68º e 69º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda os princípios da privacidade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da atualidade e da prevalência da família. Cumpre apreciar e decidir. O princípio do contraditório é uma das exigências do processo equitativo constitucionalmente consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, em consonância com o que decorre do nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com respaldo, em termos gerais, no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil e, especificamente em matéria tutelar cível, no artigo 25º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Porém, isso não significa que toda e qualquer decisão deva obrigatoriamente e em todos os casos ser sempre precedida do contraditório das partes. Por exemplo, em sede de justiça cautelar, tendo em conta a finalidade da providência a aplicar, prevê-se que o contraditório possa em certas circunstâncias ser diferido (vejam-se os artigos 366º, nº 1 do Código de Processo Civil e o nº 4 do artigo 28º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). A nosso ver, é o que sucede no caso dos autos pois está em causa uma decisão provisória de suspensão de visitas supervisionadas da recorrente à sua filha CC, decisão tomada com a finalidade de proteger a criança, finalidade que o prévio contraditório iria prejudicar, permitindo o prolongamento e porventura o agravamento da vitimização da criança e violando o princípio da intervenção precoce (artigo 4º, alínea
- c)da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo ex vi nº 1 do artigo 4º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). Neste contexto, a não audição prévia da recorrente antes do decretamento da suspensão das visitas tem suficiente guarida legal no disposto no nº 4 do artigo 28º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, estando justificada a inexistência de contraditório prévio. No que respeita à violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no nº 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, afigura-se-nos que o presente recurso constitui instrumento adequado para tutela dos direitos pessoais que a recorrente afirma terem sido violados pela decisão recorrida, não se podendo, em tal contexto, dizer-se violado esse princípio. De acordo com o disposto no nº 6 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, “[o]s filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.” No caso dos autos, a suspensão do direito de visitas da recorrente à sua filha CC decorre da forte indiciação de que a ora recorrente aquando das visitas supervisionadas à sua filha punha em causa a segurança e a saúde psíquica desta, violando assim com a sua conduta parte do núcleo essencial do conteúdo das responsabilidades parentais (artigo 1878º, nº 1 do Código Civil). Ainda que se admita que a suspensão do direito de visitas presencial deva ser equiparada a uma separação dos progenitores dos filhos, certo é que essa situação jurídica decorre de decisão judicial e fundamenta-se na violação do dever de proporcionar segurança e saúde à sua filha por parte da progenitora não guardiã e ora recorrente. Por isso, não se mostra violado o nº 6 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa. A recorrente imputa à decisão recorrida a violação dos artigos 67º, 68º e 69º, todos da Constituição da República Portuguesa, sem curar minimamente de concretizar em que consistem essas alegadas violações. Sublinhe-se que estes preceitos que se enquadram nos direitos e deveres sociais têm em boa parte caráter programático dirigindo-se por isso essencialmente ao legislador que os há de implementar e não ao mero aplicador do direito. Apesar destas imputações genéricas da recorrente que dificultam a precisa apreensão das imputadas violações e do caráter essencialmente programático dos referidos normativos, tendo em atenção o disposto no nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil, aplicável a estes autos ex vi artigo 33º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sempre se dirá que a decisão recorrida não envolve a violação dos direitos sociais da Família e da Paternidade e Maternidade, tal como definidos nos artigos 67º e 68º, ambos da Constituição da República Portuguesa e, por outro lado, insere-se no dever de o Estado proteger as crianças tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). Invoca a recorrente a violação do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, preceito que no seu nº 1 prevê que qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da correspondência. Por outro lado, prescreve o nº 2 do mesmo artigo que não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. Ora, no caso em apreço, a suspensão do direito de visitas tem cobertura legal, como já se viu anteriormente, e destina-se à proteção da segurança e saúde psíquica da filha da recorrente. Por isso, não ocorre a alegada violação do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Vejamos agora se decorre da decisão sob censura a violação dos princípios da privacidade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da atualidade e da prevalência da família. Estes princípios enunciados nas alíneas b), d),
- e)e
- h)do artigo 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo são aplicáveis ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível por força do disposto no nº 1 do artigo 4º deste último regime. Assim, de acordo com a alínea b), do artigo 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo o princípio da privacidade significa que a promoção e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada. O princípio da intervenção mínima determina que a mesma deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo (alínea d), do artigo 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo). Já de acordo com os princípios da proporcionalidade[11] e atualidade, a intervenção deve ser necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (alínea e), do artigo 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo). Finalmente, de acordo com o disposto no artigo 4º, alínea g), da LPCJP, a prevalência da família na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem implica a prevalência das medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção. Deste princípio resulta uma clara e compreensível preferência do legislador por medidas de promoção e proteção que facultem a integração das crianças e jovens em ambientes familiares, quer assentem na família natural ou em família adotiva. Ora, salvo melhor opinião, tendo em conta os pressupostos factuais subjacentes à decisão recorrida, não se vê como tais princípios tenham sido violados e nem a recorrente cuida minimamente de o demonstrar. De facto, resulta do relatório do CAFAP que o tribunal recorrido relevou para fundamentar a sua decisão de suspensão das visitas que a ora recorrente, insatisfeita com o conteúdo dos relatórios da instituição que supervisiona as suas visitas à filha CC, pressionou esta no sentido de se retratar de afirmações relativas à conduta da recorrente e tentou desequilibrá-la emocionalmente aludindo ao seu desaparecimento da vida da criança, sem curar minimamente dos interesses desta. Estas condutas da recorrente, tendo como alvo uma criança que completou oito anos de idade em setembro do ano passado e que desde a mais tenra idade tem estado envolvida em constantes conflitos entre os progenitores no que respeita às visitas do progenitor não guardião[12], são aptas a desencadear grande sofrimento e insegurança psíquicas na criança e devem ser evitadas com sacrifício dos interesses do progenitor não guardião, pois que a tanto obriga o princípio do superior interesse da criança e do jovem, e até que de novo se mostrem reunidas as condições para que as visitas à criança sejam retomadas. Pelo exposto conclui-se que a decisão recorrida proferida em 28 de junho de 2023 não enferma de nenhuma das ilegalidades que lhe são imputadas e, pelo contrário, deve ser confirmada nos segmentos impugnados, improcedendo consequentemente o recurso de apelação interposto por AA em 17 de julho de 2023. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que todas as suas pretensões recursórias improcederam (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto em 17 de julho de 2023 por AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 28 de junho de 2023. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a recorrente. *** O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. Porto, 06 de maio de 2024 Carlos Gil Manuel Domingos Fernandes Ana Olívia Loureiro __________________ [1] A que foi atribuído o nº 2496/16.0T8MTS. [2] Processo nº 2303/20.9T8FAR. [3] Processo nº 2496/16.0T8MTS. [4] Não consta do processo eletrónico destes autos a data em que terá sido elaborado o expediente eletrónico para notificação das partes desta decisão. No entanto, consultado o processo nº 500/23.4T8MTS foi possível constatar que esse despacho foi notificado mediante expediente eletrónico elaborado em 29 de junho de 2023. [5] No processo nº 2303/20.9T8FAR, do Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 3. [6] Aditam-se entre parênteses retos dizeres que constam na decisão original e que estão omissos na decisão recorrida. [7] Aliás pelo Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 3, Comarca de Faro, no processo nº 2303/20.9T8FAR. [8] De Évora. [9] Embora a recorrente se insurja contra as conclusões do relatório que constituiu o esteio probatório da decisão sob censura, não procede verdadeiramente a uma impugnação da decisão da matéria de facto pois não oferece quaisquer meios de prova que possam colocar em crise o conteúdo do dito relatório, especialmente na parte em que são descritas condutas da ora recorrente que contendem com a segurança e saúde psíquica da criança. Por isso, a base factual deste tribunal ad quem é a que utilizou o tribunal a quo. [10] Sublinhe-se que na sentença proferida em 26 de julho de 2022 foi dado como provado no ponto 131 que a ora recorrente é doutorada em psicologia e que exerceu funções na CPCJ de Matosinhos em 2015. [11] O princípio da proporcionalidade é na realidade um princípio geral em matéria de restrições dos direitos fundamentais, como decorre do nº 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. [12] Recorde-se que o primeiro processo para Regulação do Exercício das Responsabilidade Parentais relativas à criança CC foi instaurado em 13 de maio de 2016, numa altura em que a criança ainda não tinha um ano de idade, já que nasceu em 21 de setembro de 2015.