Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 13132/24.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA LUZIA CARVALHO Descritores: ARTIGO 323.º N.º 2 DO CC INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP2025063013132/24.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 06/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – Na falta de disposição legal que fixe prazo de cumprimento da obrigação após a interpelação ou de acordo das partes nesse sentido, a comunicação unilateral do credor ao devedor, da concessão de prazo para cumprimento, após o vencimento da obrigação, não se subsume á previsão do art.º 306.º, n.º 1, 2.ª parte do CC. II – É pressuposto da ficção legal de citação a que se refere o art.º 323.º, n.º 2 do CC, que o prazo de prescrição, findos os cinco dias seguintes ao requerimento da citação, ainda não se tenha completado, o que impõe ao autor para poder beneficiar deste regime que proponha ação com mais de cinco dias de antecedência em relação ao termo do prazo de prescrição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 13132/24.0T8PRT.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J3 Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relatório AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., S.A. pretendendo a condenação desta a pagar-lhe créditos laborais vencidos desde abril de 2021 (data em que passou a trabalhar para a ré por ter ocorrido a transmissão do estabelecimento no qual presava o seu trabalho) a julho de 2023, referentes a diferenças na retribuição base, subsídios de Natal e de férias, horas noturnas, trabalho em feriados e prestações emergentes de acidente de trabalho, compensação, indemnização por danos não patrimoniais e indemnização pela resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa. Frustrada a conciliação, em sede e audiência de partes, a ré contestou, arguindo, além do mais, a prescrição dos créditos peticionados pelo autor, alegando, em síntese, que tendo a relação laboral que manteve com este perdurado até ao dia 13/07/2023 e tendo a sua citação para a presente ação acontecido em 05/09/2024, mostra-se ultrapassado o prazo de um ano estabelecido no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho. O autor respondeu defendendo a improcedência da exceção arguida, referindo que propôs a ação no dia 13/07/2024 e a carta de cessação do contrato foi recebida pela ré no dia 13/07/2023, mas, em rigor, presume-se que chegou ao poder e conhecimento da ré no terceiro dia posterior, ou seja, a 16/07/2023. Deste modo, o termo inicial do prazo ocorreu a 17/07/2023 e, nessa medida, não ocorre a prescrição, porque a ré poderia ter sido citada no dia 15/07/2024, não lhe sendo imputável o facto de a citação só ter sido concretizada a 05/09/2024. Referiu, ainda, que existia um processo judicial, que versava sobre créditos laborais, pelo que, à data da propositura da ação, existia litispendência não estando esgotado o prazo prescricional. Foi então convocada audiência prévia, tendo por finalidades a realização de tentativa de conciliação e facultar às partes a discussão de facto e de direito, com vista ao conhecimento do mérito da ação, no decurso da qual foi proferido despacho sanador-sentença, que julgou procedente a exceção da prescrição, absolvendo a ré de todos os pedidos contra ela formulados pelo autor. Inconformado o autor interpôs recurso, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos, que transcrevemos, sem sublinhados, realces ou notas de rodapé: “A) O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de direito constante da sentença (saneador-sentença) proferida em primeira instância. B) Porquanto, o presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de direito constante da sentença (saneador-sentença) proferida em primeira instância. C) Alegando para esse efeito, conforme se transcreve “Tendo a prescrição sido invocada e constatada que está a sua verificação, impõe-se a absolvição da ré dos pedidos, por se tratar de uma excepção material peremptória – artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil -, pelo que prejudicada fica a apreciação dos créditos salariais invocados pelo autor e demais matéria de excepção invocada pela ré.” – Cf. pág. 7, da sentença proferida. D) Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo, não efetuou uma correta apreciação e interpretação de todos os meios probatórios (nomeadamente os documentos carreados aos autos). E) O Recorrente não se pode conformar com a decisão alcançada, e por tal motivo, por via do presente recurso, pretende vê-la posto em crise, e, consequentemente, revogada. F) Verificam-se os requisitos atinentes à verificação da excepção peremptória de prescrição, como, por cautela de patrocínio se afirma que não se verifica qualquer negligência por parte do Autor. G) Vem a Ré alegar, em sede de contestação, que os créditos reclamados pelo Autor na sua petição Inicial, já haviam prescrito à data da sua citação, nos termos do art.º 337.º CT. H) Alega para o efeito tendo a relação laboral que manteve com este perdurado até ao dia 13/07/2023 e tendo a sua citação para a presente ação acontecido em 05/09/2024, mostra-se ultrapassado o prazo de um ano estabelecido no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho. I) Em resposta, o Autor, defendeu a improcedência da excepção arguida, fundamentando que propôs a acção no dia 13/07/2024 e a carta de cessação do contrato foi recebida pela ré no dia 13/07/2023, mas, em rigor, presume-se que chegou ao poder e conhecimento da ré no terceiro dia posterior, ou seja, a 16/07/2023. Deste modo, o termo inicial do prazo ocorreu a 17/07/2023 e, nessa medida, não ocorre a prescrição, porque a ré poderia ter sido citada no dia 15/07/2024, não sendo imputável o facto de a citação só ter sido concretizada a 05/09/2024. J) Mais alegou perante o Tribunal a quo, refere ainda que existia um processo judicial, que versava sobre créditos laborais, pelo que, à data da propositura da acção, existia litispendência. K) Sucede porem, que Tribunal a quo, considerou erradamente, a impossibilidade de a citação ser concretizada até ao termo do prazo prescricional. L) O contrato de trabalho cessou no dia 13 de julho de 2023, logo, o prazo da prescrição começa a contar-se a partir do dia imediatamente a seguir. M) O tribunal de primeira instância não considerou, no saneador-sentença, a missiva do Autor, datada de 12 de julho de 2023 – Cf. Documento n.º 10, junto com a P.I. N) Conforme o teor do aludido documento 10., o trabalhador, interpelou a ré, conforme se transcreve: “fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da declaração Modelo RP 5044 da Segurança Social e do Certificado de trabalho, sem prejuízo dos créditos emergentes da cessação do contrato”. O) O trabalhador aguardou até dia 21/07/2023 para receber tais créditos, que consubstanciam o despedimento com justa causa (pelo trabalhador). P) Se a ré diligenciasse pelo pagamento dos créditos laborais em falta, como seria de esperar, nem existiria propositura de ação, nem, tampouco, esta querela técnico jurídica seria levantada! Q) Ora, nesses cinco dias úteis teria sido possível afigurar-se um cenário diverso do atual, pelo que esgotar-se-ia a invocação da justa causa da cessação do contrato de trabalho. R) Nessa hipótese, perderia o interesse na propositura da ação. S) Estando o tribunal a quo centrado na transferência do prazo de 14 de julho para 15 de julho (transferência para o primeiro dia útil), olvidou esta perspetiva de análise que é absolutamente relevante para o caso em apreço. T) Com esta operação de cálculo, evita o autor estar sujeito à prescrição invocada pela ré, em sede de contestação. U) Dita o saneador-sentença – pág. 3, 8ª linha – “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito – artigo 304º, nº 1, do Código Civil”. V) No entanto, como poderá o douto tribunal desconsiderar os 5 dias para o cumprimento da obrigação? W) Sendo um infortúnio que se refira ao documento e não tenha em consideração o seu teor, designadamente, os cinco dias que o trabalhador atribui para ver satisfeita a sua pretensão relativa aos créditos laborais. X) Existem diferenças entre dois conceitos: a citação ficta e a citação urgente. Y) O douto tribunal refere que não foi realizado o pedido de citação urgente, pelo Autor, Z) Ainda que este não tenha de fazê-lo, por estarmos perante uma citação ficta. Conforme o extraído do acórdão do tribunal da relação de Guimarães, no proc. nº 2371/19.6T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt: A citação ficta (323, 2, CC) opera sempre que concorram dois requisitos fundamentais: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.(137º CPC). IV- A citação prévia ou urgente (561º CPC) é um mecanismo distinto da citação ficta (323º, 2, CC). Que o titular do direito dispõe para acautelar a prescrição, especialmente pertinente caso entre a propositura da acção e a data de prescrição medeiem menos de 5 dias, situação em que não opera a referida citação ficta.” Quando na verdade, a norma constante da 2ª parte do nº 1 do artº 306º do C. Civil, no sentido de que se o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpeleção, só findo essse tempo se inicia o prazo da prescrição, aplica-se à relação laboral por a tal não obstar o previsto no artº 337º do C. Trabalho. AA)Desta forma, entendemos que não são aplicáveis ao contrato de trabalho os prazos de prescrição previstos nos artigos 309.º e segs. do CC, no entanto, já o são as disposições gerais constantes dos artigos 300.º e segs. e as que regulam a suspensão e a interrupção da mesma (artigos 318º e segs. e 323.º e segs., respetivamente), desde que não contendam com o disposto no artigo 337.º do CT. BB) Logo, não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objetivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito. CC) Nesse entendimento, seguimos de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 836/17.3T8CVL-A.C1, relator PAULA MARIA ROBERTO, conforme essencialmente o sumário se transcreve “I – A norma constante da 2ª parte do nº 1 do artº 306º do C. Civil, no sentido de que se o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpeleção, só findo essse tempo se inicia o prazo da prescrição, aplica-se à relação laboral por a tal não obstar o previsto no artº 337º do C. Trabalho. II – Tendo o A. alegado a existência de um protocolo de entendimento e o envio de uma missiva à Ré requerendo o pagamento dos créditos de que se arroga titular, tais factos, a provarem-se, consubstanciam situação idêntica à prevista na 2ª parte do nº 1 do citado artº 306º CCiv., ou seja, de a Ré empregadora beneficiária da prescrição só estar obrigada a cumprir decorrido o alegado prazo de 30 dias após a interpelação extrajudicial do A. trabalhador, só se iniciando o prazo da prescrição findo aquele. III – Nada impedia o trabalhador de propor de imediato a ação judicial, no entanto, a ter cumprido o constante do invocado protocolo de entendimento, tal procedimento não pode ser ignorado nem pode reverter em seu prejuízo”, disponível: www.dgsi.pt. DD) Acresce que, o autor não poderá ser responsável pelo atraso decorrente das férias judiciais. EE) Ora, a ratio legis ou finalidade do citado art. 323º/2 do CC tem subjacente uma pretensão legal de “… defender o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor, a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais, ou outras circunstâncias anómalas do juízo.” - Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 276. FF) Pronuncia-se Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3ª edição, idt, Almedina, pág. 788., a propósito do artigo 337.º do CT, “esta regra – justificada pelo facto de, na pendência da relação laboral, o trabalhador poder encontrar-se constrangido a intentar uma acção judicial contra o empregador – implica duas alterações em relação ao regime do direito civil. Primeiro, nos termos do art. 306.º do CC, por via de regra, a prescrição tem início com o vencimento da obrigação, enquanto nos créditos resultantes da retribuição devida no contrato de trabalho, o início da prescrição relaciona-se com o termo do contrato. Por outro lado, e nesta sequência, a prescrição não corre durante a vigência do contrato de trabalho”. GG) No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão da RL de 17/07/2007, disponível em www.dgsi.pt: “Nos termos do nº 1 do art. 381º do CT (tal como anteriormente dispunha o art. 38º nº 1 da LCT) os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. HH) Nestes termos, deveria o Tribunal a quo, aplicar a regra prevista na 2ª parte do n.º 1 do citado artigo 306.º do CC, ou seja, de a Ré empregadora beneficiar da prescrição só estar obrigada a cumprir decorrido o alegado prazo de 5 dias após a interpelação extrajudicial do A. trabalhador, só se iniciando o prazo da prescrição findo aquele. II) O Autor, inova na resposta às exceções que existia um processo judicial, que versava sobre créditos laborais, pelo que, à data da propositura da ação, existia litispendência. JJ) Por sua vez, o saneador-sentença fundamenta conforme se transcreve “Note-se que, a pendência da acção n.º 2627/23.3T8VNG, do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição aqui em apreço, desde logo porque, nessa acção, não os pedidos aí deduzidos não são coincidentes com aqueles que ora se apreciam, motivo pelo qual nenhuma causa interruptiva do prazo ocorreu (artigo 323.º, do Código Civil). Ademais, foi a ora ré absolvida do pedido formulado nessa acção. KK) De acordo com o art. 337º do CT, todos os créditos retributivos do trabalhador ou pertencentes ao empregador resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se – por prescrição – desde que tenha decorrido o lapso de tempo aí estipulado: um ano, contabilizado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho LL) Somos, assim, novamente remetidos para as normas substantivas dos arts. 323º e segts. do Código Civil. MM) O princípio geral plasmado no art. 323º, nº 1, do CC, onde se consagra que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, ou seja, a ação que corre termos sob o nº 2627/23.3T8VNG – Cf. 3.º da petição inicial. NN) E não basta o Tribunal a quo, invocar que nessa ação, os pedidos aí deduzidos não são coincidentes com aqueles que ora se apreciam nos presentes autos, até porque, OO) Para efeitos interruptivos, o que releva, afinal, é a natureza do direito de crédito em causa e não a qualificação jurídica da forma como se extinguiu a relação laboral. PP) No caso sub judice, a interrupção do prazo prescricional fixado para o exercício do direito de crédito, em consequência de despedimento, ocorreu com a citação da R. para a primeira acção, na qual a R. foi citada. QQ)Tendo-se reiniciado esse mesmo prazo com o trânsito em julgado da decisão final proferida naquela acção, que ocorreu a foi novamente interrompido com a citação que ocorreu na presente acção, ou melhor, a prescrição foi de novo interrompida no 5º dia posterior à instauração da presente acção, nos termos expressamente estipulados no art. 323º, nº 2, do CC – Cf. data da elaboração sentença 03/10/2024, referência “Citius” n.º 464032115. RR) No caso dos autos o prazo de prescrição só se iniciou só após o trânsito em julgado da decisão final, proc. n.º 2627/23.3T8VNG, do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 2. SS) No mesmo sentido, v.g o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 3681/12.9TTLSB.S1, relator ANA LUÍSA GERALDES, conforme essencialmente o sumário se transcreve: I - A sentença que, na primeira acção, reconheceu que o despedimento colectivo que abarcou o A. se rege pela Lei Portuguesa, afastando a Lei Luxemburguesa, exerce autoridade de caso julgado na segunda acção, entre as mesmas partes, sendo vedado ao R. discutir de novo qual a lei aplicável ao caso. II – Todos os créditos retributivos do trabalhador resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição, desde que tenha decorrido o lapso de tempo aí estipulado: um ano, contabilizado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho. III - Ao decurso do tempo e seus efeitos extintivos, relativamente aos créditos laborais, aplicam-se as disposições gerais da prescrição e as regras relativas à sua interrupção, previstas no Código Civil. IV - E para efeitos interruptivos da prescrição, o que releva é a natureza do direito de crédito em causa e não a qualificação jurídica da forma como se extinguiu a relação laboral. V - Entendimento que encontra suporte no princípio geral plasmado no art. 323º, nº 1, do CC, onde se consagra que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, e ainda que o Tribunal seja incompetente. VI - A citação do R. para a primeira acção, em que o A. pretendia a sua condenação no pagamento de uma indemnização devida pelo despedimento individual, tem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, que apenas cessaram com o trânsito em julgado da sentença que apreciou a pretensão do A. VII - Pelo que, o facto de a segunda acção - em que o A. sustenta o direito de indemnização no despedimento colectivo - ter sido interposta mais de um ano após a extinção do contrato de trabalho, não determina a prescrição do direito de indemnização, pois a natureza e o conteúdo material do direito de crédito são substancialmente idênticos.”, disponível em: www.dgsi.pt. TT) Nestes termos, Deveria o Tribunal a quo, aplicar a regra do citado artigo 323.º do CC, e considerar reiniciado o prazo de prescrição com o trânsito em julgado da decisão final proferida naquela acção, que ocorreu a foi novamente interrompido com a citação que ocorreu na presente acção, ou melhor, a prescrição foi de novo interrompida no 5º dia posterior à instauração da presente acção, nos termos expressamente estipulados no art. 323º, nº 2, do CC – Cf. data da elaboração sentença 03/10/2024, referência “Citius” n.º 464032115. UU) Assim, deve ser revogada a recorrida sentença e substituída por outra que reponha a legalidade.” * * A ré apresentou contra-alegações defendendo o julgamento, formulando as seguintes conclusões: “A) Veio o A. interpor o presente recurso, inconformado com a douta sentença que julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela R., absolvendo-a do pedido. B) Nos termos do nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho, todos os eventuais créditos emergentes da relação laboral havida entre o autor e a ré extinguiram-se, por efeito da prescrição, no dia 14 de Julho de 2024. C) Nos termos do nº 1 e 2 do artº 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial e se citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. D) Resulta assente, e o A. não o coloca em causa, que o Contrato de Trabalho cessou em 13/07/2023, data em que a R. recebeu a carta de rescisão do Contrato de Trabalho, a ação judicial entrou em juízo em 13/07/2024 e a R. foi citada para a ação em 05/09/2024, E) O A. também não coloca em causa, como melhor resulta dos autos, que não requereu a citação urgente da R., tendo intentado a ação judicial num sábado, na véspera do termo do prazo de que dispunha para o efeito. F) Consequentemente, é inteiramente imputável ao A a não concretização da citação antes do termo do prazo. G) A pendência da ação n.º 2627/23.3T8VNG, do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição porquanto, nos termos do artº 323º do C.P.C., H) Ao contrário do que o Recorrente entende não existe litispendência nos termos dos requisitos cumulativos exigidos pelo artº 581º do C.P.C., de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. I) Nos referidos autos os sujeitos não são os mesmos e o A. reclamou vários créditos salariais com fundamento na relação laboral que manteve com a empresa B... no período compreendido entre 8 de Novembro de 2000 e 31 de Março de 2021. J) Nos presentes autos a ação foi movida apenas contra a ora R., o A. invocou justa causa de rescisão e reclamou vários créditos salariais com fundamento na relação laboral que manteve com a ora R. a partir de 1 de Abril de 2021. K) Ao contrário do que sucede nos presentes autos, no caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, identificado pelo Recorrente na alínea SS) das Conclusões, a natureza e o conteúdo material do direito de crédito são substancialmente idênticos. L) A carta do A. a que se reportam as alíneas M) a W) das Conclusões do Recorrente, tratando-se de meio extrajudicial, não é o meio idóneo de interpelação previsto expressamente no nº 1 do artº 323º do Código Civil, para que se operasse a interrupção da Prescrição. M) Ao contrário do que sucede nos presentes autos, no caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, identificado na alínea Z) das Conclusões do Recorrente, o aí A. não precisava de requerer a citação urgente, por ter interposto a ação judicial 6 dias antes do termo do prazo, N) Ao contrário do A. que não o fez dentro dos 5 dias a que se reporta o nº 2 do atº 323º do Código Civil, tendo-o feito na véspera do termo do prazo de que dispunha para o efeito, num dia não útil, e não requerendo a citação urgente. O) Não tendo o A. requerido a citação urgente, não poderia beneficiar do mecanismo da citação ficta porque nos cinco dias posteriores à propositura da ação (13/07/2024) o prazo esgotou-se (a partir de 14/07/2024) e a ocorrência de Prescrição nada teve a ver com o decurso das férias judiciais que se iniciaram a 15/07/2024. P) Aa carta do A. a que se reportam as alíneas M) a W) das Conclusões do Recorrente, em que o A. comunica à R. a resolução do Contrato de trabalho e interpela a R. para proceder ao envio do Modelo RP 5044 da Segurança Social e do Certificado de trabalho, em 5 dias úteis, como rege a Lei da Proteção no Desemprego, não poderá ser entendida como válida interpelação para pagamento de qualquer crédito salarial. Q) O que o Recorrente bem reconhece na alínea N) das suas Conclusões. R) Todos os créditos reclamados na presente ação emergem diretamente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação e não de qualquer outra fonte, designadamente, como o A. agora pretende, da carta de rescisão do contrato de trabalho, não tendo ocorrido a novação regulada no artº 857º do Código Civil. S) Na apreciação de tal questão releva a causa de pedir e o pedido formulado nos autos. T) O Autor peticiona créditos emergentes do contrato de trabalho, quer os que resultam da execução do contrato (incluindo os que têm carácter retributivo), quer os que decorrem da violação do contrato de trabalho ou da cessação do mesmo. U) Em nenhum ponto da p.i. o A. indica que o seu pedido de créditos salariais tem por base a invocada missiva na qual rescinde o contrato de trabalho e solicita a emissão do Modelo RP 5044 no prazo de 5 dias. V) Mais, o A. alega no artº 52º da p.i. que “créditos reclamados pelo A. são forçosamente englobados na previsão do art. 337º, nº 1 do Código do Trabalho, W) Assim, não poderá ser afastado o regime constante do nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho, não merecendo a douta Sentença qualquer censura ou reparo.” * O recurso foi regularmente admitido e recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), concluindo pela improcedência do recurso. Nenhuma das partes se pronunciou sobre o aludido parecer. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT) e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al.
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