Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2390/18.0T9AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: CRIME DE PREVARICAÇÃO BEM JURÍDICO PROTEGIDO REQUISITOS PERDA DE VANTAGENS PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP202404032390/18.0T9AVR.P1 Data do Acordão: 04/03/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA. Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O bem jurídico protegido pelo crime de prevaricação, p. e p. pelo art.º 11.º da Lei n.º 34/87, de 16/7 traduz-se na fidelidade à lei e ao direito, no exercício de funções públicas. O crime de prevaricação pressupõe que, em procedimento administrativo inerente às suas funções, o agente cometa atos ou omissões contrários ao direito, entendido este como conjunto de princípios e normas jurídicas vinculativas ao processo e à decisão respetiva. II - Neste contexto, o bem jurídico protegido com a incriminação da prevaricação em causa consiste na realização da função administrativa autárquica segundo o direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, nem compadrios ou malquerenças particulares. III - Para o cometimento do crime de prevaricação não é necessária a existência de prejuízo para a entidade adjudicante, mas que o agente, conscientemente, conduza – ou decida – contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém. O benefício – entendido como toda a vantagem que o sujeito ativo pretende retirar da sua atuação -, embora ilegítimo, não tem que ser patrimonial, podendo derivar do mero compadrio, ou mesmo assumir fins caritativos ou altruísticos. IV – A perda da vantagem (ou a condenação no pagamento do valor equivalente) deve ser declarada contra aquele agente que, não obtendo para si a vantagem, possibilita e determina, com a prática do ilícito-típico, a sua obtenção por outrem. V - Tendo os arguidos atuado de forma concertada, possibilitando, com a sua conduta, a obtenção de uma vantagem indevida pela sociedade arguida, tornam-se, todos eles, solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Estado do valor equivalente ao da vantagem ilicitamente obtida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2390/18.0T9AVR.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 2390/18.0T9AVR, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, foram submetidos a julgamento os arguidos AA, BB, CC, para além da sociedade arguida “A..., Lda”, tendo sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Perante o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal Coletivo em julgar parcialmente procedente a acusação e, consequentemente, em:
- a)Absolver os arguidos AA, BB e CC, com os demais sinais dos autos, da acusação pela prática, em coautoria, de 1 (
- um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 26.º, 28.º e 66º, n.º 1 do Código Penal e art. 11.º da Lei n.º 34/87 de 16/07.
- b)Absolver o arguido AA da acusação pela prática, em coautoria, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelos arts. 66.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, als.
- d)e e), e n.º 4 do Código Penal.
- c)Condenar o arguido BB, com os demais sinais dos autos, pela prática, em coautoria, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als.
- d)e e), e n.º 4 do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de 2 (dois) anos.
- d)Condenar a sociedade arguida A..., Lda., com os demais sinais dos autos, pela prática de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelos arts. 11º, n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 7 e 256.º, n.º 1, als.
- d)e e), e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 150 (cento e cinquenta euros), perfazendo o quantitativo total de € 22 500 (vinte e dois mil e quinhentos euros).
- e)Condenar a arguida CC, com os demais sinais dos autos, pela prática, em coautoria, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als.
- d)e e), e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de 2 (dois) anos.
- f)Condenar a sociedade arguida A..., Lda., ao abrigo do disposto no 110º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4 do Código Penal, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.321,35 (dois mil trezentos e vinte e um euros e trinta e cinco cêntimos), absolvendo-o do pedido de pagamento de montante superior.
- g)Absolver os arguidos AA, BB e CC do pagamento ao Estado de quantia monetária, no montante de € 42.627,50, correspondente a vantagem da atividade criminosa desenvolvida. * Custas, na parte criminal, a cargo dos arguidos BB, A..., Lda. e CC, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 UC (arts. 374º, nº 4, 513º, 514º, n.ºs 1 e 2 e 524º, todos do Código de Processo Penal, em conjugação com os arts. 1º, n.º 1, 3º, n.º 1 e art. 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa a este diploma). […]». * Inconformados com a decisão condenatória, dela interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos CC, BB e “A..., Lda” para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem: 1. Recurso do Ministério Público. «1. Na ótica do Ministério Público, uma leitura congruente da prova produzida e do Direito aplicável, conforme às regras da experiência e da normalidade, não poderia ter levado à absolvição, total ou parcial consoante os casos, dos arguidos AA, BB, e CC. Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido pecou por ser, pelo contrário, incongruente e desarmonioso na apreciação de facto e de Direito. 2. De tal maneira que condenou CC, BB e a A..., Lda pela prática de um crime de falsificação por terem simulado um procedimento e execução contratuais no âmbito do Proc. n.º 60/DPO/SOM/2017 o qual tinha por alvo a pavimentação do troço .... 3. Troço esse executado em momento prévio à instauração daquele procedimento, entre 23/09/2017 e 26/09/2017 e mesmo a tempo das eleições do dia 01/10 a que concorriam AA e CC, no âmbito ainda do Proc. 20/DPO/SOM/2017 que não contemplava esse troço. 4. Mas absolveu AA de tal crime, e todos, do crime de prevaricação, desconsiderando a relevância penal da ideação e execução dessa pavimentação, a necessária articulação mantida entre os arguidos para a execução dessa pavimentação a tempo das eleições, e a posterior instauração do Proc. n.º 60/DPO/SOM/2017 para possibilitar o pagamento, desconsiderando a final que os arguidos tivessem tido qualquer intenção de favorecer outrem. 5. Justificando-se uma leitura congruente porque por um lado, ao nível do crime de prevaricação, foi desrespeitada pelos arguidos a legislação aplicável, designadamente, o Código dos Contratos Públicos, com fins eleitorais e de benefício da sociedade adjudicada que já não poderia ser alvo de qualquer ajuste direto, num casamento de conveniências e de interesses, e por isso, com fins de benefícios próprios e alheios indevidos; porque ao nível do crime de falsificação de documento agravado, não faz qualquer sentido pressupor desarticulação entre os agentes quando lógico-cronologicamente os factos o demonstram para que tudo se encaixe e faça sentido ao comum dos mortais. III. 1. Enquadramento jurídico-penal e substancial; a minoração dos crimes de prevaricação/abuso de Direito como defeito genético da ponderação decisória: 6. Salvo melhor opinião, apesar de em muitos pontos lúcido, o Tribunal a quo levou à motivação uma leitura minimalista do crime de prevaricação/abuso de poder, com consequências ao nível do próprio texto da decisão, e que desde logo é possível extrair do seguinte trecho da motivação: “(…) falta o elemento subjetivo específico: a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. Não ficou demonstrado que o arguido AA tenha atuado movido por um tal desiderato. (…) O que não é incompatível com o facto de realizar que a sua atuação teria como consequência um benefício económico para a sociedade arguida e seria suscetível de trazer benefício eleitoral potencial para as listas do partido em que concorria às eleições. (…) estas eram consequências do seu atuar. Não as causas do seu atuar.”. 7. O crime de prevaricação (art. 11.º da Lei n.º 34/87, de 16/07) ou mesmo o de abuso de poder (art. 26.º) em concurso aparente com aquele, tutelam a integridade do exercício de funções públicas (pressupondo que um decisor terá apenas o interesse público em mente), e numa vertente acessória, os interesses patrimoniais ou não patrimoniais de outrem; sendo um crime formal, não pressupõe um resultado, bastando para a imputação a tomada de decisão antijurídica com a intenção de beneficiar ou de prejudicar outrem. 8. No caso dos autos, a antijuridicidade assenta em primeiro plano nos deveres funcionais que obrigavam os arguidos, positivados na Lei n.º 35/2014, de 20/06 (LGTFP) e Lei n.º 29/87, de 30/06 (EEL), e sobretudo no Código de Procedimento Administrativo, como os da legalidade (art. 3.º), prossecução do interesse público (art. 4.º), boa administração (art. 5.º), e imparcialidade (art. 9.º), obrigando a uma atuação subordinada integralmente ao interesse público sem procurar quaisquer favorecimentos ou interesses pessoais. 9. Assenta em segundo plano na legislação da contratação pública, devendo os agentes consideração aos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência (art. 1.º, n.º 4 do CCP), encontrando-se positivados os procedimentos com vista à celebração do contrato (não vigorando, pois, liberdade absoluta na conformação procedimental), tendo tais princípios densificação por exemplo no art. 113.º do CCP, que visa impedir a existência de adjudicado/cocontratante de regime e fomentar a concorrência, não devendo por isso permitir fraudes à lei através de expedientes como o fracionamento contratual ou a utilização de falsos concorrentes/conluio. 10. Mas assenta ainda no regime jurídico da realização de despesa pública, a qual pressupõe a inscrição orçamental, o correspondente cabimento e a adequada classificação da despesa de acordo com o art. 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07 (RAFE). Isto significa, em termos práticos, de acordo com o art. 13.º do mesmo diploma, que antes de autorizar despesa, tem que se assegurar a dotação orçamental com o registo do cabimento prévio onde constem os encargos prováveis. 11. Não poderá ser celebrado um contrato sem a existência de um compromisso válido e sequencial ou violar-se-á assim a Lei n.º 8/2012, de 21/02 (LCPA), e o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21/06, conforme jurisprudência constante do Tribunal de Contas. Nem o pagamento poderá ser realizado sem que o compromisso tenha sido assumido legalmente nem poderá ser exigido pelos agentes económicos que verifiquem inexistir número de compromisso (art. 9.º da Lei n.º 8/2012). 12. No caso do regime da contratação pública ganha ainda importância a regulação da execução das empreitadas de obras públicas e do controlo administrativo da execução da obra para fins de correção de defeitos, e até, de incumprimento contratual, implicando que tenha existido procedimento o qual fornecerá os padrões de referência de primeira linha, e acompanhamento regulado, ainda que antes das alterações do ano 2017 (v.g. arts. 387.º a 405.º do CCP). Obra executada sem que a entidade adjudicante exerça poderes de controlo, porque informal, é obra juridicamente desprotegida. 13. Todavia, a interpretação do Tribunal a quo fez o seu caminho contra o Direito aplicável: a lei não restringiu o que seja o benefício, o qual apenas deverá ser ilegítimo, não tendo que ser patrimonial, podendo redundar no mero compadrio, ter fins altruísticos ou de simples favorecimento, e a interpretação do Tribunal a quo, cega ao evidente casamento de interesses estabelecido por um lado entre AA e CC e BB por outro, e ao nexo lógico da atuação de uns e outros, utilizou uma análise ex-post para duvidar que tal conduta tenha sido num primeiro momento, como foi, uma evidente manobra eleitoral. 14. A urgência da execução da pavimentação, de facto, tem explicação na aproximação das eleições a que se candidatavam AA e CC na mesma lista, que só podia ser vista pelo primeiro como a continuidade, mas em que a vitória se faria agora num plano diferente porque era esta que se candidatava a presidir ao Executivo, numa dinâmica nova e desconhecida, em que a vitória, ou o seu grau, por isso mesmo, não estaria assegurada. Juntou-se a isto a oportunidade conferida pela realização de menos obra (trabalhos a menos), com orçamento disponível para fazer face ao desagrado da comunidade local com a pavimentação excluída. 15. O benefício não tem também que ser exclusivo, podendo concorrer num mesmo plano diversos benefícios, próprios e alheios, e até fins de interesse público. Se num primeiro momento se visou um efeito eleitoral, num segundo momento procurou-se favorecer a A..., Lda, sociedade essa que correu também um grande risco em aceitar proceder nestes moldes, e que foi necessário remunerar para assegurar que o casamento de conveniência não prejudicava ambos, ainda que a pavimentação fosse devida e tivesse sido executada com evidente vantagem para a população local. 16. Mas foi executada em total desrespeito pelo Direito, ou mesmo na ausência do Direito (principiando a execução, e só depois o procedimento), por confiança no empreiteiro e sem qualquer controlo consequente da execução da empreitada, afrontando não só a legalidade mas também a imparcialidade e a transparência, numa alimentação de interesses mútua que mancha o bem jurídico tutelado pelo crime de prevaricação, que é no essencial a integridade do agente (ou o normal funcionamento da Administração Pública orientada pelo interesse público, com os mesmos efeitos). III.2. Os crimes de prevaricação e de falsificação – vícios do texto da decisão recorrida: 17. A configuração da responsabilização penal dos arguidos A..., Lda, BB e CC, tal como construída no texto da decisão recorrida, designadamente no confronto entre os factos provados n.º 2, 4, 16, 17 e 25 e os factos provados n.º 56 e 57 e os não provados X e XI, não pode senão ser o resultado de uma leitura equivocada e violadora das regras da experiência e da normalidade. 18. Tendo em conta o texto da decisão recorrida, existe a nosso ver uma incoerência interna que decorreu de uma leitura equivocada, ao desarticular e autonomizar os Procs. 20/DPO/SOM/2017 e 60/DPO/SOM/2017, bem como as próprias condutas dos arguidos, AA de quem partiu o impulso inicial, mas absolvido de todos os crimes, e CC, que aderiu ao impulso daquele, mas condenada pela prática de um crime de falsificação. 19. Por um lado, o Tribunal dá por assente que AA estava ciente que dava preferência à sociedade arguida no pagamento do preço e lucro com a inerente violação da legalidade (facto provado 37), por outro lado afirma o seu contrário (facto não provado sob a al IX), sobrando da leitura da decisão uma dúvida sobre o fio condutor da apreciação do Tribunal a quo e do sentido final da decisão não obstante o segmento decisório. 20. Há também uma, salvo o devido respeito, artificiosa diferenciação entre consequência e causa, numa entorse à conclusão a que o Tribunal já havia chegado (por exemplo no facto 37) e no geral quanto à conclusão ao nível da falsificação de documento, tentando dar uma dimensão ambígua ao que não é de todo ambíguo, forçando o fio condutor lógico e racional da decisão recorrida, que não fez uma leitura harmoniosa, global, correlacionada, da prova documental e testemunhal desembocando num texto neste particular incongruente. 21. Há também desarmonia na apreciação da atuação da sociedade arguida A..., Lda, pois o Tribunal a quo fez entrar nos factos provados a participação de DD, diretor técnico e representante da sociedade arguida na empreitada do Proc. n.º 20/DPO/SOM/201725, e deu ainda como provado que BB não se articulou com os arguidos, pelo que o texto da decisão não é claro na estruturação do fundamento factual para imputar o facto à pessoa coletiva, que no despacho de acusação se encontrava articulado nos termos do disposto pelo art. 11.º, n.º 2, al.
- a)do Código Penal. 22. E se aqui e ali é possível reconstruir o raciocínio do Tribunal a quo (no fundo, BB teria aderido, assim permitindo a responsabilização penal da pessoa coletiva, mas a ordem para executar a obra, por mais incrível que soe, teria sido de DD), apenas lendo os factos provados n.º 17, 37 a 39 e 43, e facto não provado I, há um salto para a responsabilização daquele permanecendo apenas um estado de dúvida perante o empreendedorismo da testemunha DD e da responsabilidade da pessoa coletiva. 23. Finalmente, no que concerne à preferência concedida à mesma, não se compreendem os motivos pelos quais no facto provado n.º 37 se articula a “preferência à sociedade arguida na execução da empreitada de obras públicas de pavimentação do troço ..., e no pagamento do correspondente preço e inerente lucro, ainda que violando conscientemente as regras e as normas aplicáveis à contratação pública” ao mesmo tempo que na motivação se decidiu inexistir “intenção de prejudicar ou beneficiar alguém”, o mesmo ocorrendo no facto não provado IX. São raciocínios incompatíveis que levantam dúvidas sobre o teor da decisão. 24. Por outro lado, e no mesmo sentido, não se percebe como compatibilizar o facto provado n.º 38, de que CC e BB sabiam que não podia ser convidada a sociedade por causa do art. 113.º do CCP, com a ideia vertida na motivação de que assim teria que ser porque a obra já havia sido realizada por esta sociedade, esquecendo que o benefício concedido à sociedade é duplo: quer porque se remunera a facilitação em proceder nestes moldes, quer porque se está no fundo a permitir um ajuste direto informal, que depois veio a ser formalizado, a entidade que já não podia beneficiar do mesmo. 25. Entende o Recorrente que a decisão recorrida, salvo melhor opinião, sofre nesta parte de dois irreparáveis vícios: contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão nos termos da al.
- b)do n.º 2 do art. 410.º do Código de Proc. Penal; erro notório na apreciação da prova nos termos da al.
- c)do mesmo artigo, do que deverão ser assacadas as devidas e legais consequências; e não obstante, III. 3. Os crimes de prevaricação e de falsificação – recurso da matéria de facto (encontrando-se as concretas passagens indicadas no corpo da motivação): 26. Assim se não entendendo, e ainda assim nos termos do disposto pelos arts. 426.º, n.º 1 a contrario e 431.º, al.
- a)e
- b)do Código de Proc. Penal, fazendo valer da leitura já ensaiada em III. 1. e III. 2, o Ministério Público entende dever ser alterado o resultado do julgamento da matéria de facto para que os factos não provados sob as als. I., VIII., IX., X., XI. sejam antes julgados como provados. 27. E para que os factos provados n.º 37 e 57 sejam antes julgados como não provados na parte em que se dá como provado que foi DD quem deu a ordem para a execução dos trabalhos e na parte em que AA é isento de qualquer comparticipação na elaboração do procedimento por ajuste direto. 28. No que à inexistência de acordo entre os arguidos BB e AA para a pavimentação do troço ... (factos I, VIII e 37) concerne, a prova produzida é inequívoca no sentido de que aquele acordo só poderia ter existido para que a conduta, objetivamente tomada, faça algum sentido lógico-cronologicamente. 29. Para além da prova documental demonstrar a intervenção do primeiro nos dois procedimentos, diversos factos provados permitem indicar aquele como um empresário experiente e a A..., Lda como uma empresa familiar (factos 112 a 114 e 131), afastando-se a ideia segundo a qual teria sido DD a tomar decisões sobre a execução do troço. 30. DD foi titubeante e embora consonante com AA quanto à retirada de BB da dinâmica factual, foi contraditório com AA nos detalhes, por ambos afirmados de um modo muito trivial, despreocupado, quanto ao como, onde e a quem foi transmitida a ordem de execução do troço. 31. E, por outro lado, como sublinhou CC, ao ter indicado situação em que obra havia sido feita sem procedimento e o Município só foi obrigado a pagar depois em Tribunal, havia um risco para a sociedade de ter que percorrer essa via sacra, o que só pode ter implicado acordo entre BB e AA, mas também CC, para que se aceitasse proceder em tais moldes sem quaisquer garantias formais. 32. Quanto à intenção em assegurar a maior votação possível na lista a que se candidatavam AA e CC e para beneficiar a sociedade (facto IX), sem qualquer conjunção disjuntiva ausente do despacho de acusação, é necessário efetuar uma apreciação ponderada dos elementos probatórios à luz das regras da experiência e da normalidade, devendo ter-se em conta nessa ponderação a magnitude da violação dos princípios de contratação pública e de finanças públicas para verificar qual ou quais os interesses predominantes ou mesmo concorrentes. 33. Não obstante AA tenha desvalorizado o contributo eleitoral que a pavimentação do troço ... poderia ter tido, o facto é que essa pavimentação não representava qualquer urgência que não pudesse aguardar, não fosse a circunstância de ter sido realizada menos obra no âmbito do Proc. 20/DPO/SOM/2017 e as eleições se aproximarem com a representação do desagrado da comunidade local com essa exclusão. Não se esquecendo que o Tribunal a quo, e bem, afastou as explicações daquele arguido quanto às razões dessa exclusão do primeiro procedimento. 34. Nas eleições de 01/10/2017, CC concorria à Presidência da Câmara na mesma lista integrada por AA, candidato a Presidente da Assembleia, e por isso, em condições de vitória menos certa porque numa dinâmica diferente das eleições até ali ocorridas. É perfeitamente configurável, e quase certo, nesta conjugação de ideias, que a inclusão do troço ... tenha partido de um fim eleitoralista num primeiro momento. 35. Isso mesmo também se sustenta no depoimento de EE, que não só afastou que esse troço configurasse trabalhos a mais como AA e CC, em uníssono, tentaram fazer crer, como implicou diretamente AA na tomada de decisão da execução desse troço perfeitamente consciente de estar a incumprir regras, no que identificou como consequência do desagrado vocal da população. 36. Mesmo FF, Presidente da Junta de Freguesia ..., e que teria sinalizado a AA a necessidade da obra, deu uma explicação não muito distante, afirmando ter depreendido que AA queria finalizar esta obra por estar em fim de mandato. Acrescentamos nós, em fim de mandato enquanto Presidente da Câmara, mas integrando uma lista em que a candidata à Presidência havia sido sua Vereadora, e sendo ele próprio candidato. 37. A isto acresce, se o troço fosse executado separadamente, a sociedade arguida já não poderia ser convidada através de um quase certo ajuste direto futuro, sendo certo que os controlos internos do cumprimento do art. 113.º do CCP existiam e foram explicados por GG. 38. Nada mais evidente e lógico do que procurar aliar fins eleitorais ao favorecimento de uma sociedade que se prestava a executar obra sem qualquer procedimento prévio assim assumindo um risco não negligenciável para ela, mas racional, porque tinha o compromisso informal que se pode vislumbrar em toda a sua extensão e deduzir dos dados factuais conhecidos, de que seria compensada celeremente. 39. Casam-se interesses: o eleitoralista, e o de promoção da sociedade que aceita correr riscos que assim solidifica a sua posição e potencia negócios futuros enquanto permite o seu giro comercial sem o custo que o respeito pelos constrangimentos legais de transparência, legalidade, e imparcialidade lhe traria. 40. Daí converge também a necessária obtenção do acordo de CC posteriormente reforçado quando Presidente da Câmara (facto X), a qual teve um papel determinante no Proc. 60/DPO/SOM/2017 para que o pagamento à sociedade arguida viesse a ter lugar assim que possível como o aponta desde logo a prova documental, mas não só. Não fosse esta intervenção ter ocorrido, com a simulação de um procedimento e execução de um contrato, e a sociedade teria que propor uma ação judicial para que o pagamento viesse, um dia, a ter lugar. 41. Esse menor rigor na gestão da coisa pública era prática comum, como se intui do depoimento de EE, mas também das declarações da própria arguida CC, pese embora AA tenha tentado responsabilizar aquela numa desajeitada, ilegal e informal estruturação de trabalhos a mais, o que só pode ter sido feito para exportar responsabilidades para os serviços, exercício nessa parte habilmente afastado na decisão recorrida. 42. O certo é que os arguidos tentaram convencer, com parcial vencimento na decisão recorrida, que tudo se passou como se um acaso desarticulado se tratasse, um troço executado forçando a própria noção básica e do senso comum de trabalhos a mais sem qualquer procedimento a ele atinente, e um procedimento posterior todo ele apenas feito de papel porque referente a realidade já executada que apenas visou garantir e permitir o pagamento. Uma conduta sem atores principais, sem transição e sentido unitário histórico, apenas meros figurantes e acasos, quiseram fazer crer os arguidos. 43. EE afirmou como AA deu ordens para que um novo procedimento tivesse lugar, o que só não sucedeu porque não havia valor suficiente para a cabimentação, teve que se esperar reforço, e mais referiu ter falado com CC a qual lhe disse para pagar, e naturalmente, o procedimento foi preparado por causa disso. Isto só poderia ocorrer com CC a bordo do plano iniciado seguramente por AA em acordo com BB, empresário experiente, um self made men que não será ingénuo, pois de maneira alguma poderia este arriscar não receber ou receber apenas com muita luta. 44. Tudo isto converge, com prova indireta e direta no sentido da atuação concertada dos arguidos para a pavimentação do troço sem a prévia abertura de procedimento contratual (facto XI) e participação de AA no procedimento por ajuste direto (facto n.º 57), tendo as eleições ocorrido a 01/10/2017 e a execução do troço ... pouco antes disso, o pagamento veio a ocorrer celeremente a 28/12/2017. 45. Sem essa articulação, nada do que ocorreu factual e objetivamente faria qualquer sentido de acordo com as regras da experiência e da normalidade, a não ser que acreditemos nesse acaso que os arguidos afincadamente tentaram convencer ter guiado neste caso os procedimentos, que aceitemos que AA de nada mais tratou porque uns anos depois foi viver para Angola, que BB correria o risco de não receber porque altruísta, que CC havia tratado da formalização celeremente porque alguém (quem?) no interior dos serviços assim o quis. III. 4. O crime de prevaricação – recurso da matéria de Direito: 46. A nosso ver, a decisão recorrida violou, com a sua interpretação extra legem na tentativa de introduzir características típicas de que se não lembrou o legislador, o disposto pelo art. 11.º da Lei n.º 34/87 de 16/07, sendo disso patente o trecho já copiado e que introduz pretensa sofisticação na diferenciação entre consequência e causa do atuar com reflexos jurídico-penais. 47. O tipo penal em análise é suficientemente abrangente do que seja o benefício, que não veio de modo algum reduzido ou circunscrito, precisamente, porque na proteção da integridade do decisor público quis o legislador obstar a que a imaginação dos prevaricadores na formulação dos benefícios passasse a perna ao texto legal, se nos é permitida a imagem. Por isso mesmo, a diferenciação que se estabeleceu na decisão recorrida é totalmente inconsequente. III. 5. As consequências jurídicas – a condenação: 48. Nada se nos oferecendo adiantar quanto à condenação da pessoa coletiva (condenada pelo crime de que foi acusada), procedendo o recurso quanto aos demais arguidos com alteração da matéria de facto e consequente condenação pelos crimes de prevaricação e falsificação ou contrafação de documento agravado, entende-se inexistirem nos autos fatores que imponham a condenação em pena efetiva de prisão de qualquer um dos arguidos. 49. Como orientador da posição do Ministério Público, entende-se que AA deverá ser condenado em pena única não inferior a 4 anos; 3 anos no caso de BB; e 3 anos e 6 meses no caso de CC (tomando neste caso a pena a que foi condenada no caso da falsificação com a que nos conformamos). III. 6. O caso da perda das vantagens na co-autoria: 50. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que os arguidos A..., Lda, BB e CC atuaram em co-autoria, condenando-os pelo crime de falsificação, impunha-se condenar igualmente todos pela perda das vantagens assim se respeitando a expressão maioritariamente civilística deste instituto que nada tem que ver com uma pena criminal. 51. Não o tendo feito, errou o Tribunal na aplicação do Direito, violando os arts. 110.º, n.º 1. al.
- a)e b), n.º 4 e 111.º, n.º 1 e 2, al.s a),
- b)e
- c)e n.º 3 do Código Penal, confundindo conceptualmente as consequências que devem ser retiradas solidariamente para os co-autores de um facto ilícito típico que envolva vantagens e o conceito de beneficiários (aqueles em cuja esfera se tiver produzido diretamente a vantagem) e/ou de terceiros (estranhos ao facto ilícito típico). 52. Não há qualquer razão legal para fazer estender aos agentes, ainda que numa situação de co-autoria, o regime de proteção conferido aos terceiros, ainda que fazendo entrar nessa equação os co-autores através de uma definição de beneficiário sem assento legal, e mesmo que os co-autores não beneficiários fossem terceiros, sempre a circunstância de terem concorrido censuravelmente para a produção da vantagem arredaria a possibilidade de utilizar o mesmo regime nos termos do art. 111.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal. 53. A resposta, sem prejuízo da regulação das relações internas permitir eventual correção, quer no caso da condenação decidida pela decisão recorrida, quer no caso de prosseguir o presente recurso com condenação também pela prevaricação, deverá ser a da solidariedade de todos os arguidos enquanto co-autores que é o regime-regra na responsabilidade pelos danos nos termos da conjugação dos arts. 129.º do Código Penal e 497.º, n.º 1 do Código Civil. * TERMOS EM QUE, MERECENDO O PRESENTE RECURSO INTEIRA PROCEDÊNCIA, V. EXAS., NO QUE MAIS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, FARÃO A JÁ ACOSTUMADA JUSTIÇA!». * 2. Recurso da arguida CC. «1. Mostra-se incorretamente julgada a matéria dada como provada no acórdão recorrido, constante dos pontos 20, 33, 36, 38, 43 e 44 da decisão da matéria de facto. 2. Deve ser eliminado o segmento inserido no ponto 20 dos factos provados “ainda que posterior à execução da predita pavimentação” por exprimir a ideia de que a arguida CC sabia que a pavimentação já estava executada, sendo que, quanto ao facto objetivo - desligado do conhecimento da arguida - de que a execução já estava concluída, o mesmo resulta já dos factos provados 14 e 19 e, como tal, é desnecessária a sua repetição. 3. Os fundamentos para a impugnação encontram-se plasmados infra, a respeito da impugnação quanto ao facto 43 que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4. Relativamente ao facto provado 33 deve ser suprimida a expressão “o que não demoveu os arguidos de agir como descrito”, já que não tem qualquer fundamento a imputação à arguida CC de saber que, nessa data, a sociedade adjudicatária tinha já esgotado o plafond de 150.000 euros impeditivo de com ela ser celebrado novo contrato por ajuste direto. 5. Este facto 33 entronca com o facto 38, o qual deve ser dado como não provado por comunhão de razões de argumentação que se deixaram expressas e aqui se reproduzem sinoticamente, porque em sede de conclusões. 6. Com efeito, não há no acórdão recorrido a alusão a prova alguma de onde resulte que a arguida CC tivesse conhecimento desse impedimento legal (preenchimento do plafond de 150.000€) e, mais ainda, que pelo facto de já sido esgotado esse limite, no quadro da contratação pública, estivesse vedada a celebração de contratos por ajuste direto entre a Câmara Municipal ... e a sociedade arguida A..., Lda. 7. A própria técnica da Divisão de Obras, EE, engenheira civil, com uma experiência de mais trinta e cinco anos, responsável pela preparação do procedimento 20/DPO de ajuste direto que deu lugar ao contrato celebrado entre a C Municipal ..., representada pela arguida, e a sociedade A..., Lda, LDA, conforme resulta evidenciado no depoimento que prestou na sessão de julgamento do dia 20/04/2023 e nas concretas transcrições inseridas no corpo destas alegações, desconhecia que tal valor estivesse já esgotado, encontrando-se, por tal circunstância, a Câmara e aquela sociedade impedidas de celebrarem contratos por ajuste direto. 8. A respeito desta limitação, do pretenso conhecimento da mesma, por parte da arguida CC, escreveu-se no acórdão recorrido, na parte alusiva à fundamentação, que “os arguidos CC e BB tinham conhecimento, não havia razão para não saberem dos contratos antes celebrados entre o Município e a A..., Lda. e, como tal, que esta já havia ultrapassado o preço contratual acumulado de € 150 000 para serviços idênticos, pelo que não poderia ser escolhida no procedimento n.º 60/DPO/SOM/2017. Mas, por ter sido essa empresa a fazer a obra, tinha agora que ser ela a escolhida para apresentar propostas.” 9. O tribunal conclui que a arguida não tinha razão para não saber, sem que, em lado algum da fundamentação, se possa extrair um só fundamento que, com base nos factos provados, por si ou conjugados com as regras da experiência, também não vertidas no acórdão, se permitisse inferir o facto que consta de uma tal afirmação. Ainda mais que nem os serviços administrativos e, mais concretamente, a própria técnica responsável pela preparação do procedimento – como já aflorado – tinha conhecimento de que um tal limite havia já sido ultrapassado, impedindo, com isso, a contratação por ajuste direto! 10. Uma tal afirmação do acórdão recorrido é simplesmente gratuita, provém do nada, de uma íntima convicção/suspeita do tribunal coletivo, mas não seguramente dos meios de prova – que o tribunal especificamente não indica – nem de factos provados que, por efeito de prova indireta – a que não alude, nem passível de passar pelo crivo da sua admissão nos termos dos critérios admissíveis consoante se deu nota nas alegações para as quais, nessa parte, se remete a sua leitura –, ou sequer mesmo com apoio em regras da experiência comum, que o próprio tribunal se demitiu de explicitar, que lhe permita assim afirmar. 11. O facto 36 deve ser dado como não provado. Embora a alteração dos factos 20 e 33 impugnados conduzam fatalmente à alteração, também, deste facto, sob pena de incoerência da decisão, não só não existiu, como não há evidência, através da fundamentação do acórdão recorrido, de onde possa concluir-se por uma atuação conjunta e conjugada de intenções e de vontades para a realização de qualquer facto ilícito ou criminalmente punível, por parte da arguida/recorrente e da A..., Lda, Lda, ou sequer com o representante deste, não podendo, por consequência ter este facto outro destino que não ser dado como não provado. 12. O Facto 38 deve ser considerado não provado, pelos motivos que justificam a impugnação do facto 33 e a que se aduzirá na impugnação ao facto 43, no segmento que se refere a este tema concreto 13. O Facto 43 – pelo menos no que se refere às condutas, conhecimento e intenção da arguida CC – deve ser dado como não provado, sendo que este facto aglutina todos os demais, objeto da presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto devidamente identificada, donde, o vasto conjunto de argumentos aqui resumidamente expostos em sede conclusiva a propósito da impugnação dos concretos pontos da matéria de facto indevidamente julgada, se inserirem (valendo do mesmo modo) no contexto da argumentação destinada à total reprovação quanto à decisão deste ponto 43 talqualmente se deixou vertida e que se reproduz. 14. Nenhum elemento de prova – designadamente indireta – permite considerar provado que a arguida agira com a intenção de dificultar a fiscalização das autoridades de auditoria e de controlo e assim se eximirem à responsabilização) aliás do foro íntimo da arguida, pois que nenhuma testemunha a tal se referiu; a arguida não o confessou e ainda que tal facto - a elaboração de um procedimento de ajuste direto - em termos objetivos, pudesse conferir uma “maior dificuldade em detetar a anormalidade do procedimento adotado”, de tal não é legítimo concluir-se que a arguida tivesse intenção de lograr essa finalidade. 15. Ainda que a arguida soubesse, que a obra já estava executada (o que, como se disse, aqui se concebe por mera hipótese de raciocínio) – a intenção que presidiria, nesse caso, à sua decisão seria apenas formalizar em consonância com as regras da contabilidade pública (antes de a cumprir), uma obrigação assumida pela C M ... à qual era de todo em todo alheia. 16. Por isso, esse pagamento que veio a ser efetuado traduziu-se não num benefício ilegítimo para a empreiteira, mas sim no cumprimento, pela autarquia, de uma obrigação que – sem qualquer intervenção da arguida – a C M ... assumira em momento anterior, colhendo então a respetiva contrapartida (execução da pavimentação desse troço de estrada) obrigação essa que não deixara de existir ainda que esse compromisso/contrato padecesse de nulidade. 17. A arguida que acabara de tomar posse como Presidente da Câmara; que nenhuma intervenção tivera nos outros contratos anteriormente celebrados entre a autarquia e essa empresa desconhecia de todo “que a sociedade arguida não poderia ser convidada a apresentar propostas no procedimento n.º 60/DPO/SOM/201”, sendo que nem os serviços administrativos nem quem lhe levou o processo a despacho disso se tinham apercebido. 18. A arguida desconhecia, nessa data do início do procedimento, que esse troço de pavimentação se encontrava já realizado, ou pelo menos, e em face do princípio de presunção de inocência e in dubio pro reo, não se pode considerar provado que soubesse. 19. Com efeito e ao invés do que sustenta o tribunal, existia motivo para os serviços administrativos (e por isso para a Engª EE que fora quem recebera as instruções do anterior Presidente) esconderem à nova Presidente a real situação daquela obra e a especificidade desse procedimento e levarem o processo para despacho não ao anterior presidente mas à nova presidente e logo no 1º dia em que iniciou funções: os serviços municipais, na pessoa da testemunha EE, incumpriram uma ordem que lhe havia sido dada pelo anterior presidente, no sentido de tratarem do problema com urgência, ainda durante o mandato do arguido AA e como trabalhos a mais. 20. Acresce ainda que ao longo do seu depoimento, a testemunha EE nunca escondeu o seu agastamento contra os arguidos AA e CC pelo facto de responsabilizarem os serviços em que ela intervinha por incumprimento de ordem que lhe fora dada pelo anterior presidente. 21. Ainda a propósito do desconhecimento, pela arguida, de que se tratava de obra por executar, releva o facto de o procedimento contratual por concurso público 20/DPO/SOM/2017 se reportar a empreitada de várias parcelas plurilocalizadas e à data em que a arguida decidiu o procedimento 60/DPO../2017 existirem ainda outras parcelas por concluir. 22. E só o desconhecimento pela arguida, quando despachou o procedimento 60/DPO… em causa, de que se tratava de obra realizada explica o que ocorreu na sessão da assembleia municipal de 27/6/2018 (ATA Nº 03/2018 da Assembleia Municipal, junta aos autos) em que a arguida mostrou desconhecer de todo o assunto abordado quando um membro da assembleia fez expressa referência a esse facto, já muito tempo após a conclusão do procedimento 60/DPO. 23. Para além disso não há qualquer fundamento para o tribunal dar maior crédito ao depoimento dessa testemunha – com base no qual o tribunal disse ter-se apoiado para provar esse facto - (testemunha essa comprometida como estava com os factos em causa para os quais deu um forte e decisivo contributo e face às incongruências apontadas nestas alegações) comparativamente com as declarações do arguido AA que, de forma bem clara, coerente e lógica, referiu que: • Sempre quis que a sua decisão verbal de mandar executar de imediato a pavimentação do troço ... fosse formalizada através do recurso à rúbrica dos “trabalhos mais” e não a novo procedimento. • Comunicou à EE que, embora soubesse que não era a opinião dela, desse urgente seguimento ao assunto, tratando-o como trabalhos a mais ou complementares. 24. Tal não é contrariado pela circunstância de o tribunal ter considerado que os trabalhos realizados não se enquadravam no regime dos trabalhos a mais, no âmbito da Contratação Pública e que o arguido AA soubesse disso, já que o que releva é a interpretação normativa (ainda que errónea) que o arguido tenha feito a partir da situação que vivenciou, interpretação essa que aliás, bem explicou. 25. Além de que, no caso concreto, melhor alternativa não teria o arguido AA para encaixar esses trabalhos se não como trabalhos a mais ou complementares em detrimento da outra alternativa: o novo procedimento. 26. Foi por ter dado essa ordem à testemunha EE que, como esta reconhece, o arguido AA lhe disse que tomara essa decisão ainda que soubesse que era contrária ao entendimento da testemunha EE, sendo que esse diferente entendimento não se prendia com a realização da obra sem ser precedida de qualquer formalização – o que era uma situação já corrente, como referiu a mesma testemunha – mas sim de a encaixar nos trabalhos a mais. 27. Finalmente e decisivo quanto ao descrédito do depoimento da testemunha EE quando afirma que o arguido AA lhe deu ordens para preparar os elementos necessários à formalização dos trabalhos assim decididos realizar, é o que resulta do facto provado 57 que se cita: O arguido AA não deu ordens ou instruções expressas para lançar um novo procedimento contratual. 28. O facto 44 deve ser considerado não provado, sendo que os fundamentos são os que emergem da fundamentação dada na impugnação que antecede, dos factos que precedem aquele facto 44 e que em síntese se traduzem no seguinte: em momento algum a arguida CC admitiu que incorresse em responsabilidade, muito menos responsabilidade criminal, limitando-se a dar forma a um anterior contrato da autarquia, em que esta foi representada por terceiro, sendo que, mesmo que esse contrato padecesse de nulidade, dessa nulidade não dispensava a autarquia de cumprir a sua obrigação, depois de ter auferido da contrapartida proporcionada pela outra parte. 29. A arguida agiu como o faria qualquer pessoa de bem que cumpre compromissos que ela mesma ou quem a representa assumiu e com a sua conduta não criou direitos para terceiros nem constituiu obrigações para a autarquia, já que eles já existiam e não derivavam de responsabilidade sua. Enquadramento jurídico -penal e erro na aplicação do direito. 30. Em relação ao elemento subjetivo de acordo com o estatuído no artº 256º do C Penal, este prevê o dolo genérico, exigindo do agente o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade. 31. O dolo específico exigido pelo mesmo normativo penal traduz-se na intenção do agente em causar prejuízo a terceiro, ou de obter para ou para terceiro benefício ilegítimo, ou ainda, de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. 32. No caso sub judice, pelos fundamentos que se deixaram expostos a propósito da impugnação da matéria de facto a recorrente não tinha conhecimento de que o troço ... se encontrasse já executado aquando da abertura e da tramitação do procedimento nº 60/DPO, relativo ao contrato por ajuste direto referente à obra de pavimentação desse troço, nem representou, sequer, como possível, que tal tivesse ocorrido, conformando-se com a realização de um procedimento que jamais seria admissível em relação a obra já executada, estando, assim afastado o dolo genérico nas suas duas modalidades: dolo direto e dolo eventual. 33. Mas ainda que se mantivesse provado que a arguida ao proferir despacho no novo procedimento que lhe foi apresentado pelos serviços administrativos da câmara soubesse que se reportava a obra já executada - sempre se teria de concluir que a arguida não agiu com intenção de obter para si qualquer benefício ilegítimo (nem o acórdão ousa assim afirmá-lo), nem atuou com intenção de beneficiar ilegitimamente a sociedade construtora, empreiteira da obra, com quem, nem a Câmara Municipal tinha boas relações, sendo estas caracterizadas (pasme-se!!) por litígios, conforme resulta da fundamentação do acórdão recorrido. 34. O enquadramento feito pelo tribunal recorrido em relação à prática do crime de falsificação p. e punido pelo artº 256º, no que concerne à integração do elemento subjetivo, respeitante ao segmento do facto provado do ponto 43 quando refere que a arguida atuou “com intenção de dificultar a fiscalização das autoridades de auditoria e de controlo e assim se eximirem à responsabilização...” não tem a menor sustentação. 35. O avantajamento ilícito (do próprio agente ou de outrem), ainda que não necessariamente material ou patrimonial, enquanto elemento subjetivo do tipo, não se coaduna com a conjetura de uma potencial maior dificuldade em o agente da ação ser fiscalizado. 36. Distingue, a lei, em relação ao preenchimento do dolo específico que exige, duas distintas situações: (
- i)a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo; ou, (
- ii)a intenção de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. 37. A apontada (e inventada) intenção da arguida em dificultar a fiscalização das autoridades de auditoria e de controle e assim se eximirem à responsabilização nunca se enquadraria nesta segunda situação da previsão legal. 38. Não está em causa a intenção de encobrir a prática de um outro crime; de o preparar, de o facilitar ou de o encobrir, sendo que somente se o agente tivesse intenção de preparar um outro crime, de facilitar a prática de um outro crime; de executar um outro crime ou de encobrir um outro crime, se estaria diante o preenchimento do dolo específico, no quadro desta segunda modalidade da punição da intenção do agir. 39. Tudo para concluir pela ausência do preenchimento dos elementos necessários à prática do crime de falsificação, desde logo, e também, em face de um erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico penal. 40. O tribunal recorrido incorreu em erro in judicando em matéria de facto e violou artº 256º nº 1
- d)e
- e)e nº 4 do C Penal carecendo o acórdão recorrido do remédio jurídico como é o recurso, em vista à obtenção da cura do acórdão recorrido enfermo. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o acórdão recorrido na parte que condenou a arguida pela prática em autoria material e sob a forma consumada um crime previsto e punido pelo artº 256º nº 1
- d)e
- e)e nº 4 do C Penal, proferindo um outro que determine a absolvição total da arguida, aqui recorrente, com o que assim farão, V.as Exas a merecida, habitual e sempre aguardada JUSTIÇA».* 3. Recurso do arguido BB e da sociedade arguida “A..., Lda”. «1. Mostra-se incorretamente julgada a matéria dada como provada no douto acórdão recorrido, constante dos factos 17 (parte final), 19, 20, 25, 33, 36, 38, 43 e 44 da factualidade dada como provada, pelo que vai impugnada. 2. Os arguidos, ora recorrentes, por economia, aderem ao alegado no recurso interposto pela arguida CC, na estrita medida em que as suas consequências a si aproveitem. 3. Deve ser eliminada do facto 17 e dada como provado a expressão “O arguido AA estava ciente que a pavimentação deste troço, não prevista no proc. n.º 20/DPO/SOM/2017,26 sendo desejada pela população local, era suscetível de aumentar o número de votos na lista do partido pelo qual, juntamente com a arguida CC, se candidatava às eleições autárquicas. E não ignorava que, desse modo, a sociedade arguida A..., Lda seria preferida, como foi, na execução da obra de pavimentação do troço ... e no pagamento do correspondente preço, sem a realização de qualquer procedimento contratual prévio”. 4. Na mente do arguido AA (anterior presidente da Câmara Municipal ...) sempre esteve que a decisão de levar a cabo o prolongamento da pavimentação entre ..., respeitava a trabalhos não previstos, trabalhos complementares no âmbito do procedimento 20/DPO, adjudicada à sociedade arguida. Tal decisão foi transmitida ao, e acatada pelo, encarregado geral do empreiteiro, Eng. DD, que tinha autonomia completa para decidir e jamais com o arguido BB. 5. Os trabalhos a menos que o arguido AA mandou retirar de outras obras, ultrapassavam, eram superiores, aos trabalhos a mais daquele troço de ... até ... e era um volume de obra pequeno, trabalhos muito rápidos, o que implicava uma decisão imediata, atento a indicação expressa e imediata do dono da obra. Tal traduziu-se, também, em clara poupança para o erário público. 6. Nesse sentido veja-se o depoimento do arguido AA [Sessão de 13/04/2023 com início às 10:19h] e da testemunha Eng. DD [Sessão de 11/05/2023, com início às 16:02h] e da testemunha Dr. HH [Sessão de 25/05/2023, com início às 14:53h] 7. O facto 19 deve ser considerado como não provado, pois não houve qualquer atuação em conjugação de esforços e união de vontades com vista ao referido, pelo que não é verdade que quer o arguido AA quer a arguida sociedade soubessem, ambos, que o troço somente poderia ser realizado pela arguida sociedade e que nenhum pagamento seria efetuado sem um procedimento prévio. 8. Nesse sentido veja-se o depoimento do arguido AA [Sessão de 13/04/2023 com início às 10:19h], da testemunha Eng. DD [Sessão de 11/05/2023, com início às 16:02h] e da testemunha Dr. HH [Sessão de 25/05/2023, com início às 14:53h]. 9. Deve ser eliminado o segmento inserido no ponto 20 dos factos provados “ainda que posterior à execução da predita pavimentação”, na medida em que traduz a ideia de que o arguido BB e a arguida CC sabiam que a pavimentação já estava executada, sendo que, quanto ao facto objetivo - desligado do conhecimento dos arguidos - de que a execução já estava concluída, isso resulta já dos factos provados 14 e 19 e, como tal, é desnecessária a sua repetição. 10. Os fundamentos para a impugnação encontram-se plasmados na impugnação supra aos factos 17 e 19 dados como provados, pelo que os arguidos remetem para as transcrições aí constantes, bem como para a impugnação que irão efetuar quanto ao facto 25 e ao facto 43, que aqui também se dá por integralmente reproduzida. 11. O facto 25 dado como provado deverá ser reformulado, nos seguintes termos: “O funcionário II, subscreveu o documento intitulado DECLARAÇÃO, datado de 04/12/2017, no qual declarou ter tomado conhecimento do caderno de encargos do contrato e que a sua representada se obrigava a executar este último em conformidade com o dito caderno e nos termos previstos na proposta e na lista unitária de preços unitários final, e noutros documentos anexos, necessários para a formalização do procedimento.” 12. Pelos motivos supra expostos, deverá, ainda a expressão “apesar de bem saber que o dito contrato já se encontrava executado”, ser eliminada do facto 25 dado como provado. 13. Foi o funcionário II, da sociedade arguida que, submeteu todas as declarações na plataforma e se limitou a assinar o contrato que os serviços competentes da Câmara tinham preparado, assim como o procedimento que estes abriram. 14. Jamais os arguidos, ora recorrentes, atuaram com intenção de obter qualquer benefício ilegítimo pois que a sociedade arguida sempre teria direito a receber o preço pelos ditos trabalhos não previstos acrescido dos juros. Foi nesse pressuposto que a sociedade arguida acabou por abdicar até de na conta final reclamar indemnização a que, enquanto sociedade adjudicatária, tinha direito, nos termos previstos no CCP. 15. Nesse sentido veja-se o depoimento do arguido AA [Sessão de 13/04/2023 com início às 10:19h), da testemunha Eng. DD [Sessão de 11/05/2023, com início às 16:02h] e da testemunha Dr. JJ [sessão de 11/05/2023 com início às 15:03] e da testemunha Dr. HH [Sessão de 25/05/2023, com início às 14:53h]. 16. Do Facto 33 dado como provado deve ser suprimida a expressão “o que não demoveu os arguidos de agir como descrito”, uma vez que carece de qualquer fundamento a imputação aos arguidos, ora recorrentes, de saberem se, nessa data, a sociedade arguida, enquanto adjudicatária tinha já esgotado o plafond de 150.000 euros impeditivo de com ela ser celebrado novo contrato por ajuste direto. 17. Este facto 33 entronca com o facto 38, o qual deve ser dado como não provado por comunhão de razões de argumentação que se deixaram expressas e aqui se reproduzem sinoticamente, porque em sede de conclusões. O mesmo se diga em relação ao já argumentado, e transcrito, em sede de impugnação dos factos dados como provados 17, 19, 20 e 25. 18. Com efeito, não há no acórdão recorrido a alusão a prova alguma de onde resulte que os arguidos, aqui recorrentes, tivessem conhecimento desse impedimento legal (preenchimento do plafond de 150.000€) e, mais ainda, que pelo facto de já sido esgotado esse limite, no quadro da contratação pública, estivesse vedada a celebração de contratos por ajuste direto entre a Câmara Municipal ... e a sociedade arguida. 19. A própria técnica da Divisão de Obras, EE [Sessão de 11/05/2023 com início às 10:15h], engenheira civil responsável pela preparação do procedimento 20/DPO de ajuste direto que deu lugar ao contrato celebrado entre a Câmara Municipal ... e a sociedade arguida, desconhecia que tal valor estivesse já esgotado, encontrando-se, por tal circunstância, a Câmara e aquela sociedade impedidas de celebrarem contratos por ajuste direto. 20. Consta do acórdão recorrido, na parte alusiva à fundamentação, que “os arguidos CC e BB tinham conhecimento, não havia razão para não saberem dos contratos antes celebrados entre o Município e a A..., Lda. e, como tal, que esta já havia ultrapassado o preço contratual acumulado de € 150 000 para serviços idênticos, pelo que não poderia ser escolhida no procedimento n.º 60/DPO/SOM/2017. Mas, por ter sido essa empresa a fazer a obra, tinha agora que ser ela a escolhida para apresentar propostas.” 21. O tribunal a quo conclui que os arguidos não tinham razão para não saber, sem que, em lado algum da fundamentação, se possa extrair um só fundamento que, com base nos factos provados, por si ou conjugados comas regras da experiência, também não vertidas no acórdão, se permitisse inferir o facto que consta de uma tal afirmação. Ainda mais que nem os serviços administrativos e, mais concretamente, a própria técnica responsável pela preparação do procedimento tinha conhecimento de que um tal limite havia já sido ultrapassado, impedindo, com isso, a contratação por ajuste direto! 22. Tal conclusão não provém de qualquer meio de – daí o tribunal especificamente não indicar – nem de factos provados que, por efeito de prova indireta – a que não alude, nem passível de passar pelo crivo da sua admissão nos termos dos critérios admissíveis consoante se deu nota nas alegações para as quais, nessa parte, se remete a sua leitura –, ou sequer mesmo com apoio em regras da experiência comum, que o próprio tribunal se demitiu de explicitar, que lhe permita assim afirmar. 23. Nesse sentido veja-se o depoimento do arguido AA [Sessão de 13/04/2023 com início às 10:19h), da testemunha Eng. DD [Sessão de 11/05/2023, com início às 16:02h] e da testemunha Dr. JJ [sessão de 11/05/2023 com início às 15:03], da testemunha EE [Sessão de 11/05/2023, com início às 10:17h] e da testemunha Dr. HH [Sessão de 25/05/2023, com início às 14:53h]. 24. O facto 36 deve ser dado como não provado. Embora a alteração dos factos 20 e 33 impugnados conduzam fatalmente à alteração, também, deste facto, sob pena de incoerência da decisão, não só não existiu, como não há evidência, através da fundamentação do acórdão recorrido, de onde possa concluir-se por uma atuação conjunta e conjugada de intenções e de vontades para a realização de qualquer facto ilícito ou criminalmente punível, por parte da sociedade arguida, ou sequer com o representante deste, não podendo, por consequência ter este facto outro destino que não ser dado como não provado. Reitera-se nesta sede toda a impugnação, e transcrições, efetuadas quanto à matéria constante dos factos 17, 19, 20, 25 e 33. 25. O facto 37 deve ser considerado como não provado, sendo que em abono desta alteração, se remete para o que se explicitou anteriormente em relação ao desconhecimento da sociedade arguida, e do diretor técnico da obra, em relação às regras e normas específicas aplicáveis à contratação pública. Reitera-se nesta sede toda a impugnação, e transcrições, efetuadas quanto à matéria constante dos factos 17, 19, 20, 25 e 33. 26. Neste sentido é clara a transcrição efetuada dos depoimentos de AA, DD, EE, HH, quanto à impugnação dos factos antecedentes, bem como para a impugnação do facto 43, para a qual aqui também se remete. 27. O Facto 38 deve ser considerado como não provado, pelos motivos que justificam a impugnação dos factos 17, 19, 25, 33 e a que se aduzirá na impugnação ao facto 43, no segmento que se refere a este tema concreto. 28. O facto 39 deve ser considerado como não provado. Para os devidos efeitos, e por uma questão de economia processual, os arguidos reiteram todo o alegado na impugnação aos factos 17, 19, 25, 33 e a que se aduzirá na impugnação ao facto 43, no segmento que se refere a este tema. 29. O Facto 43 deve ser considerado como não provado. Afigura-se aos ora recorrentes, que neste facto dado como provado se encontra o núcleo essencial da matéria de facto, na parte relativa ao elemento subjetivo do tipo legal do crime de falsificação de documento. 30. Prova alguma, quer testemunhal, quer documental, quer prova direta ou indireta naquelas baseada permite concluir que os arguidos, ora recorrentes, mesmo que tivessem consciência de que o procedimento padecia de vícios formais, pois que se trataria de obra anteriormente executada, jamais se poderia considerar provado, desde logo, que os arguidos tenham agido com a intenção de dificultar a fiscalização das autoridades de auditoria e de controlo e assim se eximirem à responsabilização. 31. Os ora recorrentes, e em particular a arguida sociedade, pois que o arguido BB, deste tema nada sabe, limitaram-se a cumprir as indicações que lhe foram solicitadas pelo Município .... 32. Nenhum elemento de prova (mesmo que indireta) permite suportar que os arguidos, ora recorrentes, agiram com a intenção de dificultar a fiscalização das autoridades de auditoria e de controlo e assim se eximirem à responsabilização. Nenhuma testemunha a tal se referiu, nenhum arguido confessou tal facto pelo que não é (nem pouco mais ou menos) legítimo concluir-se que os arguidos, ora recorrentes, tivessem intenção de lograr tal finalidade. 33. Do acordo verbal celebrado entre o arguido AA, enquanto representante da Câmara Municipal ... e o engenheiro da obra, Eng. DD, resultou a obrigação deste em pavimentar aquele troço ..., o que ele cumpriu, mas também, naturalmente, a correspetiva a obrigação de pagamento. 34. A autarquia, através do seu Presidente acordou verbalmente, não só a execução da pavimentação desse troço como também acertou o pagamento do preço correspondente aos preços unitários fixados na empreitada, sem qualquer acréscimo. Daí o tribunal ter dado como provados os factos 55 e 56. 35. Ainda que se pudesse invocar a irregularidade procedimental desse acordo, depois de executada a obra, jamais uma entidade de bem poderia recusar pagar o preço, invocando essa mesma irregularidade. Estaríamos aqui perante um abuso de direito na vertente de Venire contra factum proprium. 36. Encontrando-se todos cientes que o preço fixado para a execução do troço em questão tinha como base os preços unitários dos trabalhos do anterior troço ..., e que esse preço fixado no concurso público fora o mais baixo (e substancialmente mais baixo) de todas as demais propostas (daí que aquela obra tenha sido adjudicada à arguida sociedade) seria absolutamente seguro que, ou por força de declaração da nulidade ou do enriquecimento sem causa, a sociedade arguida sempre teria direito ao preço certado e que veio a receber, acrescido até dos juros de mora. 37. O pagamento efetuado traduziu-se, não num benefício ilegítimo para a sociedade arguida, mas antes no cumprimento, pela autarquia, de uma obrigação que a mesma assumiu em momento anterior, já que havia recebido a respetiva contrapartida (a execução da pavimentação desse troço de estrada). 38. Para prova dessa intenção, o tribunal a quo limitou-se a afirmar na pág. 45 que, como a realização da obra não deu observância prévia às regras da contratação pública e das normas contabilísticas, o pagamento ao empreiteiro não se podia legalmente realizar, como ressuma dos depoimentos das testemunhas JJ, KK, LL e MM). A libertação do pagamento é, em si, um benefício. Como benefício é a “regularização” das contas da autarquia e, assim, evitar a deteção da irregularidade e evitar eventual responsabilização dos agentes.” 39. Na fundamentação do tribunal a quo, para considerar provada tal intenção foi apenas a circunstância de a deteção de irregularidade ser uma consequência necessária daquela formalização, o que, entende-se é manifesta e claramente insuficiente para suportar a prova de tal facto. 40. Segundo o tribunal a quo o arguido BB e a sociedade arguida tinham conhecimento disso porque, pasme-se “não havia razão para não saberem”! Que regra comum de experiência e lógica justifica tal conclusão?! 41. A sociedade arguida efetuou a pavimentação que lhe foi indicada pelo representante do município e, de forma a obter o respetivo pagamento, fez o mesmo a solicitação dos serviços do município. É alheia, assim, como também o é o arguido BB, à tramitação interna do município, à justificação ou roupagem jurídica que o mesmo deu para proceder ao pagamento devido. 42. Os ora recorrentes, são completamente alheios à circunstância de ter sido considerado que os trabalhos realizados não se enquadravam no regime dos trabalhos a mais, no âmbito da Contratação Pública, ao facto de o arguido AA saber ou não de tal facto e/ou ao facto de a arguida CC ser, ou não, conhecedora da data da realização dos trabalhos. 43. Uma coisa é o enquadramento jurídico objetivo que se faça em relação a determinado facto (caracterização de trabalhos complementares ou a mais) e outra, bem diferente, é a eventual errónea interpretação normativa que o agente faça a partir de dado facto, por via da qual lhe advenha a convicção da conformação legal do seu comportamento. 44. Uma irregularidade procedimental e/ou administrativa não traduz necessariamente ilícito criminal, admitindo, por exemplo, uma situação de ilícito administrativo sujeito à respetiva sanção. 45. Pelos fundamentos já acima invocados e até repetidamente, o tribunal, à luz dos princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo tem de se considerar também como não provado que os arguidos, ora recorrentes, soubessem que aquele novo procedimento, que iria ser conduzido de forma absolutamente idêntica à de qualquer outro (sem obra já executada) se reportava a uma obra já concluída. 46. O facto 44 deve ser considerado como não provado. Os fundamentos, óbvios até, são os que emergem da fundamentação dada na impugnação antecedente dos factos o precedem, já que em momento algum os arguidos, ora recorrentes, admitiram que incorressem em responsabilidade muito menos responsabilidade criminal. 47. Os funcionários da sociedade arguida limitaram-se a subscrever o que lhe foi solicitado por parte dos serviços do Município ... e o arguido BB sempre foi desconhecedor da tramitação processual solicitada pelos serviços do Município .... 48. Independentemente de eventuais irregularidades formais de que o procedimento em causa possa padecer, a intervenção dos arguidos no âmbito da contratação da pavimentação do troço de estrada entre ... e ... (Proc. Nº 60/DPO/SOM/2017), não foi levada a cabo com a intenção de prejudicar ou beneficiar quem quer que fosse, a não ser beneficiar o interesse público municipal, que saiu objetivamente beneficiado. 49. Aliás, da abundante jurisprudência do Tribunal de Contas disponível para consulta não se conhece alguma decisão que tenha mandado extrair certidão para efeitos criminais nos casos em que o tribunal deteta que o procedimento pré-contratual não é o adequado à natureza ou ao valor do contrato ou que este foi formalizado à posteriori, isto é, depois da respetiva prestação se encontrar já em execução ou mesmo concluída, como é o caso nos autos, mesmo nas situações em que o Tribunal reconhece que o que se pretendia com o contrato assim celebrado era conferir-lhe, à posteriori, vestes de legalidade. 50. Nestes casos o Tribunal de Contas tem vindo apenas a recusar o visto aos respetivos contratos e a determinar a abertura de processo para efeitos de apuramento dos factos e de eventual responsabilidade financeira dos intervenientes, a título responsabilidade financeira reintegratória ou sancionatória, nos termos do disposto nos artigos 59º a 65.º da LOPTC. 51. Em relação ao elemento subjetivo de acordo com o estatuído no artº 256º do C Penal, este prevê o dolo genérico, exigindo do agente o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade. 52. Nos termos e pelos fundamentos que se deixaram expostos a propósito da impugnação da matéria de facto, que os arguidos, ora recorrentes, consideram dever ser alterada, torna-se evidente que os recorrentes, confiando nos procedimentos e no profissionalismo dos serviços do Município ..., jamais representaram, sequer, como possível, que pudessem incorrer em violação de qualquer procedimento legal. 53. Encontra-se, desta feita, integralmente afastado o dolo genérico nas suas modalidades de dolo direto ou eventual no que concerne ao comportamento censurado pela lei penal, traduzível na participação em um procedimento de contratação pública não admissível nas circunstâncias do caso. 54. O dolo específico exigido pelo mesmo normativo penal traduz-se na intenção do agente em causar prejuízo a terceiro, ou de obter para ou para terceiro benefício ilegítimo, ou ainda, de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. 55. Por outro lado, pelos argumentos já expendidos a respeito da impugnação da matéria de facto dada como provada, e que se deixa impugnada na presente motivação - ainda que se mantivesse provado que os arguidos tiveram participação consciente no novo procedimento que lhe foi apresentado pelos serviços administrativos da câmara - sempre se teria de concluir que não agiram com intenção de obter para si qualquer benefício ilegítimo (nem o acórdão ousa assim afirmá-lo), tanto mais que os mesmos nem têm boa relação com a Câmara Municipal, sendo estas caracterizadas, até, por litígios, conforme resulta da fundamentação do acórdão recorrido. 56. O enquadramento feito pelo tribunal recorrido em relação à prática do crime de falsificação p. e punido pelo artº 256º, no que concerne à integração do elemento subjetivo, respeitante ao segmento do facto provado do ponto 43 quando refere que os arguidos atuaram “com intenção de dificultar a fiscalização das autoridades de auditoria e de controlo e assim se eximirem à responsabilização.” não tem a menor sustentação. 57. O avantajamento ilícito (do próprio agente ou de outrem), ainda que não necessariamente material ou patrimonial, enquanto elemento subjetivo do tipo, não se coaduna com a conjetura de uma potencial maior dificuldade em o agente da ação ser fiscalizado. 58. A lei distingue, em relação ao preenchimento do dolo específico que exige, duas distintas situações: (
- i)a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo; ou, (
- ii)a intenção de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. 59. A apontada (e inventada) intenção dos arguidos em dificultar a fiscalização das autoridades de auditoria e de controle e assim se eximirem à responsabilização nunca se enquadraria nesta segunda situação da previsão legal. 60. Não está em causa a intenção de encobrir a prática de um outro crime; de o preparar, de o facilitar ou de o encobrir, sendo que somente se o agente tivesse intenção de preparar um outro crime, de facilitar a prática de um outro crime; de executar um outro crime ou de encobrir um outro crime, se estaria diante o preenchimento do dolo específico, no quadro desta segunda modalidade da punição da intenção do agir. 61. Tudo para concluir pela ausência do preenchimento dos elementos necessários à prática do crime de falsificação, desde logo, e também, em face de um erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico-penal. 62. O tribunal recorrido incorreu em erro in judicando em matéria de facto e violou artigo 256º nº 1
- d)e
- e)e nº 4 do CP carecendo o acórdão recorrido do remédio jurídico como é o recurso, em vista à obtenção da cura do acórdão recorrido enfermo. 63. Não se verificando o preenchimento, por parte dos arguidos, ora recorrentes, do tipo legal de crime de falsificação, não pode a sociedade arguida ser condenada no pagamento ao Estado de qualquer quantia ao abrigo do disposto no 110º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4 do Código Penal. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o acórdão recorrido na parte em que: - Condenou o arguido BB, com os demais sinais dos autos, pela prática, em coautoria, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als.
- d)e e), e n.º 4 do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de 2 (dois) anos. - Condenou a sociedade arguida A..., Lda, com os demais sinais dos autos, pela prática de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelos arts. 11º, n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 7 e 256.º, n.º 1, als.
- d)e e), e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 150 (cento e cinquenta euros), perfazendo o quantitativo total de € 22 500 (vinte e dois mil e quinhentos euros); - Condenou a sociedade arguida A..., Lda, ao abrigo do disposto no 110º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4 do Código Penal, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.321,35 (dois mil trezentos e vinte e um euros e trinta e cinco cêntimos), absolvendo-o do pedido de pagamento de montante superior, - proferindo-se um outro que determine a absolvição total dos arguidos, aqui recorrentes, com o que V/Exas farão a merecida, habitual, sempre aguardada e são JUSTIÇA!».* Os recursos foram admitidos para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo. * O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência dos recursos, nos termos constantes do respetivo articulado e cujo teor aqui damos por reproduzido. Do mesmo modo, apresentaram resposta os arguidos AA, CC, BB e A..., Lda, pugnando pela improcedência do recurso do Ministério Público, nos termos constantes dos respetivos articulados e cujo teor aqui temos por reproduzidos. * A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se pela procedência parcial do recurso do MP e pela negação de provimento aos demais recursos, interpostos pelos arguidos, concluindo nos seguintes moldes (segue transcrição): «Naquela que se configura ser a factualidade a ter como assente, entendemos que a mesma integra a prática: - pelos arguidos AA e BB, em co-autoria, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 26.º, 28.º e 66º, n.º 1 do Código Penal e art. 11.º da Lei n.º 34/87 de 16/07; - pelos arguidos CC, BB e A..., Lda; Lda., em co-autoria um crime de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelos arts. 11º, n.º 2, al. a), n.ºs 4 e 7, 28º e 256.º, n.º 1, als.
- d)e e), e n.º 4, ambos do Código Penal. Termos em que - se devem manter as condenações dos arguidos CC, BB e A..., Lda; Lda. nas penas já fixadas na primeira instância, por, nessa parte, não ter sido interposto recurso por qualquer sujeito processual; - deverão os arguidos AA e BB ser condenados, em co-autoria, pela prática de um crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 26.º, 28.º e 66º, n.º 1 do Código Penal e art. 11.º da Lei n.º 34/87 de 16/07; - deverão todos os arguidos ser condenados, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.321,35 (dois mil trezentos e vinte e um euros e trinta e cinco cêntimos), por com todas as suas descritas terem proporcionado à arguida A..., Lda; Lda a obtenção de vantagens naquele valor». * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer pelos arguidos CC e AA, reiterando, a primeira, as conclusões do seu recurso e concluindo, o segundo, pela improcedência do recurso do Ministério Público. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, podemos equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]: 1) Recurso do Ministério Público.
- a)Vícios decisórios.
- b)Impugnação da matéria de facto.
- c)Condenação de todos os arguidos pela prática dos crimes de prevaricação e de falsificação de documento.
- d)Perda de vantagens. 2) Recurso da arguida CC.
- a)Insuficiência da fundamentação.
- b)Impugnação da matéria de facto e violação do princípio “in dubio pro reo”.
- c)Preenchimento do tipo de ilícito do crime de falsificação de documento. 3) Recurso dos arguidos BB e A..., Lda.
- a)Insuficiência da fundamentação.
- b)Impugnação da matéria de facto e violação dos princípios da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”.
- c)Preenchimento do tipo de ilícito do crime de falsificação de documento. * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão proferida. * Factos provados e não provados; motivação da decisão de facto (segue transcrição): «Instruída e discutida a causa, resultaram provados, com relevo para a decisão desta, os seguintes factos: 1. No contexto dos factos narrados infra, o cargo de Presidente da Câmara Municipal ... foi ocupado pelo arguido AA até à tomada de posse desse cargo, em 14/10/2017, pela arguida CC, na sequência das eleições autárquicas de 01/10/2017. Até então, esta arguida ocupava o cargo de Vice-Presidente, desde o ano de 2013, acumulando os Pelouros da Cultura, Turismo, Educação, Ação Social e do Desporto. 2. Os dois arguidos referidos concorreram nessas eleições em listas do Partido Socialista,7 concorrendo o arguido AA como cabeça de lista para o cargo de Presidente da Assembleia Municipal, que veio a ocupar 8. (nota de rodapé 7: Lista para a Câmara Municipal, a arguida CC, e lista para a Assembleia Municipal, o arguido AA; nota de rodapé 8: Cf. https://www.cne.pt/content/eleicoes-autarquicas-2017). 3. A sociedade A..., Lda, LDA. foi constituída em 09/02/1995, dedicada a pavimentações, construção de obras públicas e particulares, compra e venda de materiais de construção, compra e venda de imóveis, entre outros.9 (nota de rodapé 9: Cf. certidão permanente de fls. 351-359). 4. O arguido BB é sócio e gerente da sociedade arguida e interveio, no contexto dos factos narrados infra, em nome e no interesse desta, para promoção da correspondente atividade comercial. 5. No Município ..., inscreveram-se nas Grandes Opções do Plano (GOP) do ano 2015, com repetição nas GOP do ano 2016, os seguintes projetos: a. ... 31 2015/73 - pavimentação da estrada de ligação de ... (...); b. ... 31 2015/54 – pavimentação da via de ligação de ... a ... (.../.../...); c. ... 31 2015/75 – pavimentação da estrada de Forno ... à ... (...); d. ... 31 2015/56 – pavimentação da via de ligação de ... (...).10 6. No Município ..., inscreveram-se nas GOP do ano 2017 os projetos referidos em a., b. e c. do ponto anterior e, ainda o seguinte projeto: ... 31 2017/56 – grandes reparações/beneficiação de estradas, entroncamentos, pontes e caminhos.11 (nota de rodapé 10: Cf. Dossier sem indicação de assunto na capa, do Município ..., contendo as GOP, página 32 (do ano de 2015) e pág. 31 (do ano de 2016); nota de rodapé 11: Cf. Fls. 403 verso e fls. 404; cf. ainda Dossier sem indicação de assunto na capa, do Município ..., contendo as GOP, páginas 34 e 35 (do ano de 2017). 7. No projeto previsto nas GOP de 2015, 2016 e 2017, sob o código “... 31 2015/73 - pavimentação da estrada de ligação de ... (...)”, referido em a. do ponto 5 da factualidade provada, a estrada, tendo em conta os seus pontos extremos, é constituída pelo troço de ... e pelo troço .... Assim, qualquer um destes troços faz parte da estrada do ... e, consequentemente, a sua pavimentação estava prevista nas referidas GOP. 8. Posto isto, foi deliberada pela Câmara Municipal ... (CM...) a abertura, em 06/06/2017, do procedimento contratual com o n.º 20/DPO/SOM/2017, de concurso público, relativo a “empreitada de pavimentação em tapete em vários locais do concelho”, incluindo os seguintes projetos: a. Pavimentação da Estrada de ... (...) – .../.... PPI ... 31 2015/73; b. Pavimentação da Via .... PPI ... 31 2015/54; c. Pavimentação da Estrada de ...). PPI ... 31 2015/75; d. Grandes Reparações/Beneficiações de Estradas, Entroncamentos, Pontes e Caminhos. PPI ... 31 2017/56, projeto que contemplava as seguintes vias: i. Pavimentação da Estrada ...; ii. Pavimentação da Estrada ... (Moldes); e iii. Pavimentação da Estrada ....12 (nota de rodapé 12: Fls. 48 a 51e 655 a 663. Cf. Pasta Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017-Município ..., fls. 5, 11, 46 a 49 e 87 a 90). 9. Foi adjudicada a empreitada à A..., Lda., pelo preço contratual de 239.864,53€, classificada no “CPV ...20-7, Pavimentação de estradas”13. (nota de rodapé 13: Cf. fls. 48 a 51). 10. A adjudicação foi determinada por deliberação da Câmara Municipal ... de 18 de julho de 2017.14. Foi celebrado o contrato de empreitada entre o Município ... (representado pelo arguido AA) e a A..., Lda. (representada pelo arguido BB), assinado digitalmente nos dias 13/09/2017 e 14/09/2017. Foi o dito contrato publicitado no portal BASE em 14/09/2017.15 (nota de rodapé 14: Cf. fls. 664 e fls. 366, 393 a 398 da Pasta Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017 – Município ...; nota de rodapé 15: Cf. fls. 49 a 51 dos autos, fls. 393 a 397 e fls. 398 e 399 da Pasta Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017 – Município ...). 11. O contrato tinha por objeto a execução da empreitada de “Pavimentação em Tapete em Vários Locais do Concelho”, constando expressamente do mesmo, na cláusula 10ª, que integrava os projetos previstos no Plano Plurianual de Investimentos (PPI) para 2017/2020, sob os números ... 31 2015/7316, ... 31 2015/54, ... 31 2015/75 e ... 31 2017/56, referidos no ponto 8º da factualidade provada.17 (nota de rodapé 17: O Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e as Atividades Mais Relevantes (AMR) compõem as denominadas Grandes Opções do Plano (GOP). 12. Ficou a constar no contrato que ao encargo orçamental correspondiam os cabimentos n.º 7136, 7137, 7138 e 7139, de 31/05/2017, e os compromissos ...37, ...38, ...39 e ...40, de 21/07/2017 (cláusula 12.ª). O cabimento n.º ...38 e o compromisso n.º ...41 respeitavam ao projeto referido em a. do ponto 8º da factualidade provada (PPI ... 31 2015/73).18 (nota de rodapé 18: Cf. fls. 1 a 4, maxime fls. 3 da Pasta Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017 – Município .... Cf. ainda fls. 366 a 370. O cabimento n.º ...38 e o compromisso n.º ...41 eram no valor de € 99.999,66. O preço unitário da proposta da sociedade arguida para a execução da empreitada do PPI ...31.2015... – Troço ..., a quem foi adjudicada, era de € 64.774.36. Ou seja, o preço da proposta continha-se dentro da despesa autorizada pela Câmara Municipal ...). 13. Ficou a constar no contrato que os pagamentos devidos seriam “efetuados no prazo de sessenta dias após a entrega das respetivas faturas, tendo por base os autos de medição dos trabalhos realizados e a liquidação dos preços correspondentes” (cláusula 9ª). 14. Por referência ao projeto indicado em a. do ponto 5º e no ponto 7º da factualidade provada, foi executada pela sociedade arguida a pavimentação da estrada entre ... (freguesia ...) e ... (freguesia ...)19, entre os dias 23/09/2017 e 26/09/2017, a poucos dias das eleições autárquicas. (nota de rodapé 19: Cf. ortofotomapa de fls. 105 e fls. 40 da Pasta Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017 – Município ..., respeitante ao ..., cuja pavimentação foi incluída no contrato de empreitada do procedimento vindo de referir; cf. ainda fls. 106, que respeita ao Troço .... Cf. documentos, mails trocados entre a fiscal da obra e o diretor técnico, bem como informação daquela à Chefe da DPO, que inculcam que os trabalhos de pavimentação foram executados no período apontado, cf. fls. 170 a 175, 178, 180 e 181 da Pasta proc. n-º 20/2017). 15. Não estava, porém, previsto no procedimento contratual por concurso público n.º 20/DPO/SOM/2017, mormente na orçamentação 20, caderno de encargos 21, proposta e lista de preços unitários 22, contrato de empreitada, mapa de trabalhos, conta final da empreitada 23, adjudicação ou qualquer outro documento do dito procedimento, a pavimentação do troço entre ... e ... (mas apenas, como já referido, o troço ...). (nota de rodapé 20: Cf. Artigo 1 de Fls. 46 da Pasta Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017 – Município ...; nota de rodapé 21: Cf. fls. 21 a 45 da Pasta Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017 – Município ...; nota de rodapé 22: Cf. art. 1 de fls. 25 da Pasta Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017 – Município ...; nota de rodapé 23: Cf. Artigo 1 de fls. 15, fls. 18, fls. 58, 84 e 185 da Pasta Proc. n.º 20/17). 16. Sucede que, aproximando-se as eleições autárquicas às quais concorriam os arguidos AA e CC, em listas do mesmo partido político, foi transmitido ao primeiro o desagrado da população local com a não inclusão na empreitada do procedimento n.º 20/DPO/SOM/2017 do troço ..., população que há muito reclamava pela respetiva pavimentação 24, o que lhe foi transmitido, entre outras pessoas, pelo então Presidente da Junta de Freguesia ..., FF. (nota de rodapé 24: Cf. ofício de fls. 88). 17. Nessa sequência, o arguido AA, no dia 23/09/2017, deslocou-se ao local, tendo verificado que o piso da estrada do troço da ... estava em muito mau estado, com desgaste expressivo e depressões acentuadas. Solicitou, nessa ocasião, à sociedade arguida A..., Lda., cujos trabalhadores estavam a pavimentar o troço ..., que procedesse, logo de seguida, à pavimentação do piso do troço ..., o que aquela sociedade, por decisão do Eng. DD, diretor técnico da empreitada e representante da empreiteira no procedimento n.º 20/DPO/SOM/2017
(25), aceitou fazer, como efetivamente fez. O arguido AA estava ciente que a pavimentação deste troço, não prevista no proc. n.º 20/DPO/SOM/2017,26 sendo desejada pela população local, era suscetível de aumentar o número de votos na lista do partido pelo qual, juntamente com a arguida CC, se candidatava às eleições autárquicas. E não ignorava que, desse modo, a sociedade arguida A..., Lda. seria preferida, como foi, na execução da obra de pavimentação do troço ... e no pagamento do correspondente preço, sem a realização de qualquer procedimento contratual prévio. (nota de rodapé 25: Cf. fls. 190 e fls. 195 e 196 da Pasta n.º 20/2017; nota de rodapé 26: Cf. ortofotomapa de fls. 106).
- O arguido AA não era candidato, nas eleições autárquicas de 2017, a um órgão executivo da Câmara Municipal ....
- A pavimentação do troço ..., acordada entre o arguido AA e a arguida A..., Lda., atuando ambos em conjugação de esforços e vontades, foi executada, nos sobreditos termos, logo após a pavimentação do troço ... – estando este troço previsto no Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017, mas não aquele –, sem a prévia abertura de procedimento contratual autónomo. Proc. n.º 60/DPO/SOM/2017:
- Posto isto, para permitir a realização do pagamento à sociedade A..., Lda. pelos trabalhos de execução da pavimentação do troço ..., com aparência de respeito pelas regras da contabilidade pública, visto que tal pagamento não estava contemplado no Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017, não obstante os trabalhos a menos que no mesmo vieram a ser decididos 27, a arguida CC e o arguido BB, em representação da sociedade arguida, puseram-se de acordo quanto à formalização de um novo procedimento contratual, respeitante àquele troço, ainda que posterior à execução da predita pavimentação. (nota de rodapé 27: Cf. fls. 40, 98 e 104 a 109, da Pasta Proc. n.º 20/17; e ainda informação de fls. 445 a 447).
- Nessa sequência, por despacho de 28/11/2017, veio a ser tomada pela arguida CC
(28)a decisão de contratar a empreitada de obras públicas, dando início ao procedimento contratual com o n.º 60/DPO/SOM/2017, por ajuste direto, que veio a resultar na adjudicação dos trabalhos de pavimentação daquele troço ... à A..., Lda., pelo preço contratual de € 42.617,50, inserido no CPV 45233200-1, Obras diversas de pavimentação. (nota de rodapé 28: Cf. fls. 20, 22 e 23 do Anexo A (numeração no canto superior direito). 22. A adjudicação, decidida por despacho da mesma arguida de 05/12/2017
(29), foi publicitada no portal BASE a 15/12/2017
(30), tendo o contrato de empreitada outorgado entre o Município ... (representado pela arguida CC) e a A..., Lda. (representada pelo arguido BB) sido assinado digitalmente no mesmo dia.
(31)(nota de rodapé 29: Cf. fls. 57 do Anexo A; nota de rodapé 30: Cf. fls. 42; nota de rodapé 31: Cf. fls. 61 e 62 e fls. 69 a 71 do Anexo A. Fls. 92 a 94 do Pasta do Proc. n.º 60/DPO/SOM/2017).
- Nesse contrato, inscreveram, na sequência daquele acordo, que o contrato tinha por objeto a execução da empreitada de pavimentação da estrada de ..., acrescentando a esse objeto: “- .../...” (cláusula 3.ª).
- Com o assentimento da arguida CC, a eng. EE, funcionária da Divisão de Planeamento e Obras do Município ..., elaborou o Caderno de Encargos
(32)e o Programa e Projeto de Execução (Memória Descritiva)
- (nota de rodapé 32: Cf. fls. 6 a 17 do Anexo A; nota de rodapé 33: Cf. fls. 18 do Anexo A).
- O arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida, subscreveu o documento intitulado DECLARAÇÃO 34, datado de 04/12/2017, no qual declarou ter tomado conhecimento do caderno de encargos do contrato e que a sua representada se obrigava a executar este último em conformidade com o dito caderno e nos termos previstos na proposta e na lista unitária de preços unitários final, e noutros documentos anexos, necessários para a formalização do procedimento, apesar de bem saber que o dito contrato já se encontrava executado. (nota de rodapé 34: Cf. fls. 27 a 55 do Anexo A).
- O cabimento de despesa foi autorizado por despacho da arguida CC, de 13/11/2017
(35). (nota 35: Cf. fls. 5 do Anexo A) 27. Atenta a execução da obra, foi emitida pela A..., Lda., por ordem do arguido BB, a fatura FA 2017/...15, com alusão ao compromisso n.º ...17, no valor de 45.185,15€
(36), com IVA incluído, e o recebimento n.º 573/2017, de 28/12/2017
(37), confirmando o recebimento do preço da pavimentação de tal troço. (nota 36: Cf. fls. 131; nota 37: Cf. fls. 132 e 133). Os limites trienais – impedimento de convite a contratar: 28. Ademais, à data, em procedimento de formação de contratos de empreitada de obra pública, estava vedado à entidade adjudicante, como era o caso do Município ..., convidar a apresentar propostas em procedimento de ajuste direto as entidades às quais a entidade adjudicante tivesse adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste direto, propostas para a celebração de contratos cujo objeto fosse constituído por “prestações do mesmo tipo ou idênticas” às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual acumulado fosse igual ou superior a 150.000,00€
(38). (nota 38: Cf. art. 113.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o art. 19.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal (na versão do Dec.-Lei n.º 214-G/2015 de 02/10, então vigente). 29. Estava já então em vigor o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)
(39), que é um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, com o objetivo de normalizar as referências que as autoridades e entidades adjudicantes utilizam para caracterizar o objeto dos seus contratos públicos.
(40)(nota 39: Cf. fls. 448 a 456; nota 40: O Common Procurement Vocabulary, ou CPV, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002 de 05/11/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão Europeia, de 28/11/
- Cf. nomeadamente os considerandos deste último Regulamento, consultável no sítio da internet base.gov.pt. Nos considerandos do primeiro dos regulamentos referidos, consta que “o recurso a diferentes nomenclaturas prejudica a liberalização e a transparência dos contratos públicos europeus” e ainda que os “Estados-Membros devem dispor de um sistema único de referência, que utilize a mesma descrição dos bens nas línguas comunitárias oficiais e o mesmo código alfanumérico correspondente e que permita, assim, derrubar as barreiras linguísticas a nível comunitário”. Cfr. ainda as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV. a. O CPV era, e é, de utilização obrigatória pelas entidades adjudicantes (modelos publicados em anexo à Portaria n.º 701-A/2008 de 29 de julho).
- O CPV contém um Vocabulário Principal e um Vocabulário Suplementar. O Vocabulário Principal assenta numa estrutura de códigos em árvore de até 9 algarismos (um código de 8 algarismos e um algarismo de verificação), associados a uma designação que descreve o tipo de fornecimentos, obras ou serviços objeto do contrato. No código numérico: os primeiros 2 algarismos identificam as divisões (XX000000-Y); os primeiros 3 algarismos identificam os grupos (XXX00000-Y); os primeiros 4 algarismos identificam as classes (XXXX0000-Y); os primeiros 5 algarismos identificam as categorias (XXXXX000-Y); cada um dos três algarismos finais acrescenta um grau de precisão suplementar, dentro de cada categoria.
(41)(nota 41: Cf. Anexo I do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão Europeia, de 28/11/2007). 31. Para aferir da existência de “prestações do mesmo tipo ou idênticas”, era utilizável pelas entidades adjudicantes como critério a classificação CPV dos contratos, nomeadamente os primeiros 5 algarismos, que definem a categoria da prestação.
(42)(nota 42: Cf. Acórdão n.º 3/2022, do Tribunal de Contas, 3.ª Secção, de 12/01/2022). 32. Verificava-se à data da adjudicação realizada no Proc. n.º 60/DPO/SOM/2017 a realidade descrita no quadro que segue
(43): (nota 43: Fls. 278-279).
- Considerando que em tais casos estão em causa prestações do mesmo tipo ou idênticas, tendo por referência os primeiros cinco dígitos do CPV, ...33 no caso, quando foi decidido adjudicar a empreitada do Proc. n.º 60/DPO/SOM/2017, a sociedade arguida já havia ultrapassado o preço contratual acumulado de 150.000,00€ correspondente ao máximo legalmente imposto (sendo já esse o caso do Proc. n.º 31/DPO/SOM/2016), o que não demoveu os arguidos de agir como descrito.
- Como foram executados trabalhos a menos no âmbito do Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017, o pagamento neste caso veio a cifrar-se em €172.953,96, acrescido de IVA; e não o preço adjudicado de € 239.864,53, acrescido de IVA.
(44)Se considerado o preço adjudicado de 42.617,50€, acrescido de IVA, do Proc. n.º 60/DPO/SOM/2017, a sociedade arguida acabou por receber, de ambos os procedimentos, o total € 215.571,46, acrescido de IVA. (nota 44: Fls. 107 da Pasta Proc. n.º 20/17). 35. No entanto, apesar de os trabalhos a menos se terem vindo a tornar uma realidade, a pavimentação do troço entre ...
(45): a. Não resultava necessária em razão de erro ou omissão no âmbito do Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017; b. Não era necessária para a execução da obra incluída no Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017; c. Era tecnicamente e economicamente separável da obra incluída no Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017, não se impondo a sua execução para a realização das obras contempladas neste. (nota 45: Arts. 370.º a 382.º do Código dos Contratos Públicos na versão instituída e em vigor pelo Decreto-Lei n.º 214- G/2015, de 02/10).
- Agiram os arguidos BB - em nome e no interesse da sociedade A..., Lda LDA. -, e CC, em conjugação de esforços, intentos e vontades, nos moldes descritos supra.
- Os arguidos AA e a sociedade A..., Lda, LDA, atuando esta através do diretor técnico da obra, eng. DD, concertaram-se, tendo em vista a execução célere do troço ..., cuja exclusão do Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017 era por eles conhecida, mas que sabiam desagradar à população local. Cientes que davam preferência à sociedade arguida na execução da empreitada de obras públicas de pavimentação do troço ..., e no pagamento do correspondente preço e inerente lucro, ainda que violando conscientemente as regras e as normas aplicáveis à contratação pública, como bem sabiam ser o caso, pois caso fossem cumpridas não permitiriam a execução dos trabalhos sem um procedimento contratual prévio.
- Sabiam os arguidos CC e BB, atuando este em nome e no interesse da sociedade arguida A..., Lda., que esta última não podia ser convidada a apresentar proposta no procedimento n.º 60/DPO/SOM/2017, porque havia sido beneficiária nos dois anos anteriores de contratos, tendo por objeto prestações do mesmo tipo ou idênticas, celebrados por ajuste direto, em valor superior a € 150.000,
- BB, em especial, atuou visando promover as atividades a que se dedicava a A..., Lda., e obter o correspondente pagamento, ainda que violando as regras e normas aplicáveis.
- Sabiam todos os arguidos que AA, enquanto Presidente da Câmara Municipal, e CC, enquanto Vice-Presidente e Presidente, respetivamente, e como indicado, no exercício dessas funções, deviam agir tendo exclusivamente em mente o interesse público, e não o seu interesse particular ou de terceiros, atuar com imparcialidade, e respeitar as regras e normas da contratação pública e da contabilidade pública, estando todos cientes que tal não sucedeu.
- E, ainda, que a contratação pública é regida pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, e que o procedimento de formação de qualquer contrato se inicia com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, precedendo a sua execução, sem que, no caso vertente, existisse fundamento para a retroatividade do contrato de empreitada.
- Sabia, pois, o arguido AA que, ao acordar com a sociedade arguida a pavimentação do troço ..., decidia contra o Direito aplicável.
- Os arguidos CC e BB, atuando este em nome e no interesse da sociedade A..., Lda; LDA, em conjugação de esforços e intentos, quiseram fazer constar falsamente do Proc. n.º 60/DPO/SOM/2017 o ajuste direto por referência a uma empreitada ainda por realizar, bem como a proposta efetuada pela A..., Lda. por referência a empreitada ainda por realizar, estando perfeitamente cientes que essa empreitada já havia sido executada, e que as menções à execução futura, nos documentos do procedimento, eram por isso contrárias à realidade dos factos, o que fizeram para dissimular que a execução da obra já ocorrera, com a intenção de que o pagamento da empreitada à sociedade arguida por parte da entidade adjudicante se pudesse realizar, em consonância com as regras da contabilidade pública e, ainda, com a intenção de dificultar a fiscalização das autoridades de auditoria e de controlo e assim se eximirem à responsabilização, sabendo até que a sociedade arguida não poderia ser convidada a apresentar propostas no procedimento n.º 60/DPO/SOM/
- Em tudo, agiram de um modo livre, deliberado e consciente, cientes de que incorriam em responsabilidade penal. *
- Havia anos, tendo por referência setembro de 2017, que a estrada entre ... e ... tinha um pavimento em semipenetração betuminosa, com superfície de desgaste muito degradada e deformada, com buracos que abriam, o que obrigava à intervenção frequente da brigada de cantoneiros da edilidade.
- O arguido AA, como transmitia à população e aos presidentes de Junta, tinha a preocupação de que a realização de obras de pavimentação das estradas com tapete betuminoso fosse precedida da execução das infraestruturas, nomeadamente a colocação das tubagens de saneamento e de abastecimento de água, de modo a evitar que, pouco tempo depois da aplicação do tapete, tivessem de ser feitos rasgos na estrada, deteriorando o respetivo piso.
- A execução das infraestruturas dos serviços públicos de água era, como é, da responsabilidade da empresa pública B..., SA (B...).
- Apesar de a estrada entre ... e ... estar com piso mau em toda a sua extensão, atento o facto de não ter ainda a garantia de as B... procederem à instalação da conduta de saneamento entre o lugar de ... e ..., o arguido AA deu instruções aos serviços municipais para incluir no objeto da empreitada do Proc. n.º 20/DPO/SOM/2017 somente a pavimentação do troço de ... até ....
- A realização da pavimentação da estrada, entre ... e ..., foi pedida pela Junta de Freguesia ..., tendo esse pedido sido reforçado verbalmente junto do vereador do pelouro da Câmara ..., NN, pelo presidente daquela junta, FF, particularmente aquando da execução dos trabalhos de pavimentação do troço ....
- Quando se iniciou a pavimentação deste troço, e a população se apercebeu que a pavimentação chegaria apenas a ..., foi pedido ao arguido AA que se deslocasse ao local para ver que o piso da estrada estava péssimo.
- O arguido AA deslocou-se ao local e verificou que o piso do troço ... estava em muito mau estado.
- Esse troço fazia parte do percurso que fazia o autocarro escolar no transporte de alunos para as escolas em ... e ... e, para além do trânsito local, era utilizado por muitos visitantes, vindos de fora, em direção à Serra ....
- Estas circunstâncias, com repercussão na segurança do trânsito da via, preocuparam o arguido.
- Vieram a ser suprimidos à empreitada do proc. n.º 20/DPO/SOM/2017 trabalhos previstos e contratados, por deliberações da Câmara Municipal ... de 19/12/2017 e de 06/03/2019,
(46)nomeadamente, nesta última deliberação, a pavimentação: do troço entre ... e a Igreja ...; do troço de estrada entre .../... e .../... (...). Donde resultou a existência de trabalhos a menos naquela empreitada (nota 46: Cf. atas das reuniões de Câmara juntas a fls. 33 e 112 e informações de trabalhos a menos, da DPO, de fls. 40 e de fls. 105, todas da Pasta n.º 20/
- E ainda 1º Adicional ao Contrato de Empreitada, do Proc. n.º 20/DO/SOM/2017, outorgado em 02/04/2019, junto a fls. 104).
- O arguido AA, ao solicitar e acordar a extensão da pavimentação de ... a ..., estava ciente de que beneficiaria, como beneficiou, da presença das máquinas e equipamentos no local e que seria praticado o mesmo preço unitário contratual resultante do concurso público.
- O arguido AA, no dia 23/09/2017, informou da decisão de estender a pavimentação de ... a ... quer o Vereador do Pelouro das Obras Municipais, NN, quer a responsável técnica pela fiscalização da obra, Eng. EE, solicitando-lhes que acompanhasse a execução dos trabalhos e ainda a esta última que acompanhasse a medição e que preparasse os elementos necessários à formalização dos trabalhos assim decididos realizar.
- O arguido AA não deu ordens ou instruções expressas para lançar um novo procedimento contratual.
- O presidente da Junta de Freguesia ... militava em partido diferente dos arguidos AA e CC. Era candidato à Câmara Municipal, ao cargo de vereador pela coligação do PSD e do CDS-PP, com a designação .... Era também candidato, como 2ª da lista, pela mesma coligação, à Assembleia de Freguesia ....
- De acordo com os Relatórios de Gestão da Câmara Municipal ..., aprovados pelos órgãos competentes, foram a seguintes as taxas de execução financeira das Grandes Opções do Plano (GOP)
(47), foram as seguintes: - 2013 ………. 71,16% (ano eleitoral) - 2014 ………. 72,13% - 2015 ………109,32% - 2016 ……… 118,61% - 2017 ………. 74,09% (ano eleitoral) - 2018 ………. 59, 95% - 2019 ………. 73,30% - 2020 ………. 74,21% - 2021 ………. 72,58% (ano eleitoral).
(48)(nota 47: As Grandes Opções do Plano (GOP) integram o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e as Atividades Mais Relevantes (AMR); nota 48: Cf. documentos 5 a 13, de fls. 668 a 697). 60. O Município ... transitou em 31 de dezembro de 2016 com uma capacidade de endividamento no valor de 17.057.208,44 euros, sendo que em 31 de dezembro de 2017, ano durante o qual decorreram as eleições, o saldo transitado para o ano seguinte foi de 17.452,311,73 euros.
(49)(nota 49: Cf. fls. 698). 61. No que respeita às disponibilidades financeiras, o Município ... transitou no final do ano económico de 2016 com um saldo em dinheiro de operações orçamentais, próprio, no valor de € 3.525.673,13, saldo que no final de 2017 foi de € 4.310.511,56.
(50)(nota 50: Cf. “Resumo Diário da Tesouraria” números 247 de 30/12/2016 e 244 de 29/12/2017, juntos a fls. 699 a 701).
- No ano de 2005, quando o arguido AA iniciou o seu primeiro mandato, o Município ... registava uma dívida a terceiros, de operações orçamentais, no valor no valor de 4.251.435,46€, sendo que no final de 2017, termo do último mandato, a dívida registava € 2.437.587,
- No ano de 2021, na presidência da arguida, CC, o Município registava uma dívida a terceiros de €1.212813,43.
(51)(nota 51: Cf. Relatórios de Gestão dos anos de 2005, 2017 e 2021, na parte intitulada de “Evolução da Dívida de e a Terceiros”, de fls. 703 a 715). 63. A gestão financeira do Município ... foi referida no Anuário Financeiro dos Municípios Portugueses, editado pela Ordem dos Contabilistas Certificados, com o apoio do Tribunal de Contas, sendo referido como um dos municípios que, em 2017, ano eleitoral autárquico, integrava o ranking dos que apresentam, entre outras referências positivas, “maior equilíbrio orçamental”, “melhor índice de dívida total” e uma das melhores classificações no “ranking global” dos municípios portugueses.
(52)(nota 52: Cf. Anuário Financeiro dos Municípios Portugueses, pág. 161, 214 e 319, in https://www.occ.pt/noticias/anuario-financeiro-dos-municipios-portugueses-2017/).
- O lugar de ..., da freguesia ..., contava com uma população, nos censos de 211, de 111 residentes. A freguesia ..., ao tempo das eleições autárquicas de 2017, contava 1 163 eleitores inscritos.
- Os troços de estrada suprimidos na empreitada do procedimento n.º 20/DPO/SOM/2017 ficam situados em ..., freguesia que contava, em 2017, com 933 eleitores inscritos, e em ..., que contava, em 2017, com 2036 eleitores inscritos.
(53). (nota 53: Cf. Mapa Oficial dos Resultados Eleitorais n.º 1-A/2017 da CNE, publicado no DR, n.º 231, 1ª série, de 30/11/2017).
- A lista em que concorreu o arguido AA à Assembleia Municipal ... obteve 7753 votos (52,07%), tendo a segunda lista mais votada obtido 5790 votos (38,88%).
- A lista em que concorreu a arguida CC à Câmara Municipal ... obteve 8220 votos (55,20%), tendo a segunda lista mais votada obtido 5425 votos (36,43%).
(54)(nota 54: Cf. Mapa Oficial dos Resultados Eleitorais n.º 1-A/2017 da CNE, publicado no DR, n.º 231, 1ª série, de 30/11/2017). 68. Na empreitada do proc. n.º 20/DPO/SOM/2017, cujo valor de adjudicação era de €239.864,53, a autarquia decidiu unilateralmente suprimir trabalhos no valor € 66.910,57 (trabalhos a menos), tendo a sociedade arguida executado apenas €172.953,96, acrescido de IVA. Na conta final da empreitada, elaborada pela autarquia, não foi liquidada indemnização alguma à empreiteira, não tendo esta, a ora arguida A..., Lda., reclamado da dita conta final.
(55)(nota 55: Fls. 18 da Pasta 20/2017). *
- A sociedade A..., Lda. para a realização da empreitada de pavimentação do troço ..., forneceu e aplicou diversos materiais na obra, tendo utilizado máquinas e recorrido a mão-de-obra, tendo suportado os correspondentes custos.
- No ano de 2017, a sociedade arguida fez vendas e prestações de serviços no valor de € 14.762.045,56, tendo apurado um lucro tributável, antes de impostos, de € 803.890,
- A coleta (de IRC) ascendeu à quantia de € 168.216,
- Considerando a derrama e tributação autónoma e deduzidos os benefícios fiscais e os pagamentos por conta, entre o mais, fez o pagamento autoliquidado, a título de IRC, no montante de € 36.005,
- A empreitada da pavimentação do troço ... trouxe um lucro para a sociedade arguida no valor líquido de € 2.321,
- *
- O arguido AA é casado. A esposa, de 54 anos de idade, é doméstica.
- A relação conjugal é sentida por ambos como gratificante e emocionalmente estável, com entreajuda mútua.
- O arguido terminou, em outubro de 2017, o seu terceiro, e último, mandato como presidente da Câmara Municipal ....
- A dedicação à atividade autárquica retirava-lhe disponibilidade para a família, tendo contado, durante o período em que exerceu funções como autarca, com o apoio e a colaboração da esposa no acompanhamento dos filhos. A esposa do arguido, a partir da gravidez do segundo filho, optou por se dedicar exclusivamente à família.
- O arguido AA trabalha, desde março de 2020, em Angola. Visita a família em Portugal com uma periodicidade trimestral, permanecendo usualmente no nosso país pelo período de duas a três semanas.
- A ausência regular do arguido no estrangeiro, por motivos profissionais, determinou a necessidade de readaptação do seu quotidiano. Não obstante, considera ter mais disponibilidade para a família agora do que no tempo em que era autarca.
- O casal reside, desde janeiro de 2000, numa moradia de sua propriedade, com espaço exterior, localizada em zona sem problemáticas sociais de relevo.
- O arguido AA é engenheiro técnico, tendo estudado do ISEP. Concluiu a licenciatura aos 26 anos. Durante a frequência do ensino superior, já lecionava.
- Após a conclusão da sua formação académica integrou imediatamente os quadros superiores da C..., onde exerceu funções durante cerca de 10 anos. Trabalhou depois em empresas ligadas à construção de autoestradas em Portugal. Cessou a atividade profissional nessa área em 2005, quando foi eleito presidente da Câmara Municipal ....
- Iniciou a atividade política na freguesia ..., sua terra natal, tendo sido eleito presidente de junta de freguesia em
- Este foi o seu primeiro cargo político, que exerceu até
- AA exerceu as funções de presidente da Câmara Municipal ... em exclusividade de 2005 até 2017, altura em que, por impossibilidade legal de se recandidatar, assumiu as funções de Secretário de Estado da Proteção Civil, que desempenhou cerca de dois anos, até setembro de 2019, tendo renunciado ao cargo na sequência da instauração de inquérito sobre alegadas irregularidades em negócios públicos.
- Por essas alturas, os rendimentos do agregado provinham do vencimento do arguido como presidente da Câmara Municipal e, depois, como Secretário de Estado da Proteção Civil.
- Atualmente exerce funções como diretor geral da empresa D..., Lda., em Angola, e de gestor agrícola na empresa E..., Lda., localizada em .... Ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo.
- A sua situação profissional atual foi precedida de deslocação a Angola, em 2019, para avaliação das condições de trabalho que lhe eram propostas.
- O arguido aufere mensalmente € 7000 líquidos. O valor das despesas do agregado ascende a cerca de € 3000, com a habitação, os gastos do casal e o apoio regular aos agregados de ambos os filhos. O arguido AA não tem despesas com a sua estada em Angola. A sua situação económica é sentida, por si próprio, como satisfatória.
- O arguido AA tem uma imagem local associada ao seu percurso autárquico, sendo-lhe reconhecido mérito no desenvolvimento comunitário, proximidade aos residentes e interação regular e equilibrada. É pessoa respeitada e conceituada pela generalidade dos que o conhecem.
- O arguido sempre sentiu a vida política como gratificante, sobretudo como autarca, considerando ter qualidades de liderança e sentindo-se reconhecido
- O presente processo não tem repercussões conhecidas no seu quotidiano, quer laboral, quer familiar, quer social.
- Não tem antecedentes criminais. *
- A arguida CC vive com o filho, OO, de 22 anos, estudante do curso superior ..., no Instituto Superior ... (...).
- As dinâmicas familiares e parentais são afetivamente gratificantes e solidárias, quer ao nível da relação parental/filial, com investimento no futuro e interesses do descendente, bem como, no relacionamento da arguida com os quatro irmãos, também residentes em ..., refletindo-se esta união e solidariedade nos cuidados partilhados para com a progenitora, pessoa com alguma idade e fragilidades de saúde.
- A arguida e o filho vivem em moradia, com adequadas condições, propriedade dos pais do arguido, inserida em meio não associado a problemáticas sociais e criminais.
- A arguida é licenciada em Turismo, pelo Instituto de Assistentes e Intérpretes, com pós-graduação em desenvolvimento e gestão de destinos turísticos.
- Durante vários anos, a arguida CC foi responsável pelo Posto de Turismo da Região de Turismo ... (...), em ..., tendo este sido o seu primeiro emprego como funcionária pública, no ano de
- Posteriormente, integrou os Serviços Centrais desta Região de Turismo, onde foi coordenadora dos serviços (administrativos, financeiros, técnicos/promoção) e Chefe de Divisão de Promoção Interna e Externa.
- Entre 2009 e 2017, primeiramente como vereadora e depois, a partir de 2013, como vice-presidente, teve a seu cargo os pelouros do Turismo, Educação, Cultura, Desporto e Ação Social do Câmara Municipal ....
- A arguida é, desde outubro de 2017, presidente da Câmara Municipal ..., cumprindo atualmente o segundo mandato.
- A arguida aufere mensalmente, como presidente da câmara, cerca de € 2500 líquidos. Os encargos fixos do agregado, com amortização de empréstimos e despesas de água e luz e propinas, ascendem a €432 mensais.
- A situação económica do agregado é ajustada às necessidades, apesar de, para o efeito, ser necessária uma gestão ponderada dos recursos.
- No meio sociocomunitário onde a arguida CC está inserida dispõe de imagem social positiva, sendo vista como pessoa dedicada ao trabalho, disponível para os outros e sensível às causas sociais da região.
- É referenciada como elemento ativo em prole da comunidade local, envolvendo-se em relações e ações pró-sociais, na sua maioria no exercício das funções de autarca, mas também, como habitante ....
- Atualmente, assume também a presidência da ... - Associação de Desenvolvimento Rural ..., ... e ... e da ... - Associação Geoparque .... Integra igualmente o Conselho Estratégico de Turismo do ... da Portugal.
- Para além do envolvimento na coletividade e do tempo passado em família, dedica-se a atividades ao ar livre e junto da natureza.
- O presente processo causou na arguida surpresa, alguma revolta e indignação, por se ver confrontada com o sistema da justiça penal. Já teve implicações negativas na sua vivência, sobretudo em termos emocionais, por se sentir afetada na sua dignidade pessoal, e ainda socialmente, devido impacto mediático da situação, tendo em conta a sua imagem pública, embora considere que a arguida que esta não foi de todo afetada.
- Não tem antecedentes criminais. *
- O arguido BB é casado com PP, de 66 anos. Dessa união nasceram dois filhos, já profissionalmente ativos e autonomizados.
- O arguido tem uma vida familiar estabilizada, desenvolvendo com a esposa dinâmicas habituais de convívio e de partilha. Recebem em casa os filhos e os netos. Entre todos existe um relacionamento harmonioso.
- O arguido e a esposa vivem numa moradia, propriedade do casal, inserida em zona não associada problemáticas sociais ou criminais.
- Trata-se de uma moradia unifamiliar (T 5 + 1), de arquitetura moderna, ladeada por áreas verdes (jardim e vegetação) em zona residencial de meio peri urbano, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade e conforto.
- O arguido BB tem o 4º ano de escolaridade.
- Desde os seus 21 anos de idade, trabalha na área da construção civil e obras públicas.
- É sócio e gerente da sociedade arguida A..., Lda., empresa familiar de construção civil e de obras públicas, onde também trabalham a esposa e os filhos, em funções e cargos distintos (a primeira como gerente e os descendentes como técnicos que coadjuvam o arguido na supervisão e orientação dos trabalhos).
- O arguido define-se como pessoa que “se fez a si próprio”, pelo seu afinco no trabalho, tendo logrado aceder a um nível de vida favorecido e a um estatuto social reconhecido no meio.
- O arguido aufere mensalmente o vencimento líquido de € 2376, sendo o montante total das despesas fixas do agregado de cerca de €
- O arguido BB é visto na comunidade, de um modo geral, como pessoa voluntariosa, de convicções fortes e espírito audaz – podendo por vezes ser excessivo ou impetuoso - que soube sempre orientar os seus negócios e rodear-se de pessoal técnico habilitado e capacitado para o ajudar empresarialmente na resposta aos desafios contratuais.
- É visto como pessoa altruísta, não só pela sua ligação e dedicação ao clube da terra, mas também pelo envolvimento em iniciativas/campanhas em prol do bem comum e social (apoiando, designadamente, a corporação de bombeiros local).
- O arguido BB é, há mais de 15 anos, presidente do Clube ..., cargo que exerce com gosto e entusiamo. Muito do reconhecimento social de que goza advém deste cargo.
- O arguido BB não sentiu impactos negativos decorrentes do seu envolvimento no presente processo, seja a nível da sua vida pessoal e familiar ou empresarial.
- Foi condenado, no processo n.º 857/20.9GDVFR, por sentença transitada em julgado em 05/01/2023, pela prática, em 2020, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €
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- A sociedade arguida A..., Lda., para além do arguido BB, tem por sócia e gerente a esposa deste, PP. Tem o capital social de € 500.000,
- No ano fiscal de 2019, a sociedade A..., Lda. realizou vendas e prestações de serviços no valor € 21.160.323,
- Teve gastos com o pessoal no valor de € 3.107.218,
- Apresentou um resultado antes de impostos de € 1.884.314,
- Teve um resultado líquido, nesse período, de € 1.472.321,
- No ano fiscal de 2020, realizou vendas e prestações de serviços no valor de € 20.924.580,
- Teve gastos com o pessoal no valor de € 3.240.374,
- Apresentou um resultado antes de impostos de € 4.897.310,
- Teve um resultado líquido, nesse período, de € 4.685.960,
- No ano fiscal de 2021, realizou vendas e prestações de serviços no valor de € 22.187.761,
- Teve gastos com o pessoal no valor de € 3.328.109,
- Apresentou um resultado antes de impostos de € 2.166.363,
- Teve um resultado líquido, nesse período, de € 2.228.396,
- No final do ano fiscal de 2021, o total do ativo da sociedade era de € 29.219.323,33 e o total do passivo de € 4.177.683,
- * Da discussão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, tendo designadamente resultado não provados os seguintes: I. O arguido BB foi quem, em seu nome, lidou pessoalmente com os demais arguidos. II. O projeto com o n.º ... 312017/56 foi incluído nas GOP dos anos de 2015 e
- III. O procedimento n.º 20/DPO/SOM/2017 contemplava: por referência ao projeto n.º ...31 2015/73, a pavimentação do .../...; e, por referência ao projeto n.º ... 31 2017/56, a pavimentação da via de ligação de ... (...). IV. O projeto previsto nas GOP sob o n.º ... 31 2017/56 contemplava a pavimentação da via de ... (...). V. A adjudicação da empreitada do procedimento contratual n.º 20/DPO/SOM/2017 foi determinada por despacho da arguida CC de 19/07/
- VI. A pavimentação do piso do troço entre ... não estava prevista nas GOP dos anos de 2015 a
- VII. O presidente da Junta de Freguesia ..., aproximando-se o dia das eleições autárquicas de 2017, transmitiu ao arguido AA o desagrado da população local com a exclusão do troço .... VIII. O arguido AA acordou a realização da pavimentação do troço ... com o arguido BB, por si e enquanto representante da sociedade arguida. IX. O arguido AA, ao solicitar e acordar a extensão da pavimentação do piso da estrada até ..., atuou movido pelo propósito de assegurar para o partido pelo qual se candidatava a maior votação possível nas eleições autárquicas e/ou pelo propósito de beneficiar a sociedade arguida A..., Lda. X. O arguido AA obteve o acordo da arguida CC, na sua qualidade de Vice-Presidente, para a imediata pavimentação do piso do troço (de ...) até ..., acordo esse reforçado depois da tomada de posse desta como Presidente da Câmara Municipal .... XI. Foi acordado entre todos os arguidos a execução da pavimentação do troço de ... até ... sem a prévia abertura de procedimento contratual, tendo atuado todos os arguidos em conjugação de esforços e intentos. XII. O arguido AA recebeu indicações da empresa B... de que apenas em 2018 esta iria instalar a conduta de saneamento no troço de estrada entre ... e .... XIII. O estado do piso do troço ... tinha-se agravado, de modo relevante, já depois de lançado o procedimento por concurso público n.º 20/DPO/SOM/
- XIV. Em setembro de 2017 já havia sido decidido suprimir, no procedimento n.º 20/DPO/SOM/2017, a pavimentação dos seguintes troços de estrada: o troço entre ... e a Igreja ...; o troço de estrada entre .../... e .../... (...). XV. O arguido AA mandou estender a pavimentação do piso de ... a ... a título de trabalhos complementares, ciente de que se tratava de trabalhos urgentes, estando convencido de que tinha cobertura contratual e legal para mandar executar tais trabalhos ao abrigo da figura dos trabalhos a mais, prevista no art. 370º e segs. do Código dos Contratos Público em vigor ao tempo. XVI. Nunca esteve na mente do arguido AA que se estaria perante uma nova empreitada, nem de um novo procedimento contratual. XVII. A sociedade arguida deixou de realizar os trabalhos suprimidos da empreitada n.º 20/DPO/SMO/2017 por decisão do arguido AA. XVIII. O arguido AA estava convencido que a situação teria sido formalizada como trabalhos a mais no âmbito da empreitada adjudicada por concurso público. XIX. A arguida CC, até assumir a presidência da Câmara Municipal ..., não tinha, nem adquirira conhecimento ao nível do regime jurídico da contratação pública. XX. Quando assumiu a presidência da Câmara Municipal eram os serviços administrativos que, sempre que era necessário recorrer ao regime da contratação pública, escolhiam o tipo de procedimento adequado, limitando-se o decisor a assinar os documentos proced