Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3143/06.3TBVCD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: ÁGUAS SERVIDÃO SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE ANTERIOR PROPRIETÁRIO SERVIDÃO DO PROPRIETÁRIO Nº do Documento: RP201302183143/06.3TBVCD.P1 Data do Acordão: 02/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 1549º DO CC Sumário: I - Não se pode falar da existência de uma servidão a favor do dono do prédio, de águas provindas do mesmo, antes da transmissão da parte do prédio onde as águas se encontram, dado que no nosso ordenamento jurídico não é admissível a servidão do proprietário. II - No entanto, ocorrendo o destaque de uma parcela desse prédio e a sua transmissão a terceiro por herança, doação ou venda, a utilidade que uma fracção transmitida prestava à outra a título de propriedade (mesmo dono), passa a ser prestada a titulo de servidão (donos diferentes), constituindo-se assim a servidão por destinação do pai de família ou de anterior proprietário. III - Do disposto no artigo 1549.º do Código Civil se conclui constituírem requisitos estruturantes do instituto referido:
(2006)e que ficaram privados da água “umas semanicas”, não conseguindo também precisar. Em suma, as testemunhas referem a privação da água, ocorrendo a mesmo no Verão, podendo no entanto o Tribunal considerar assente que mais tarde o fornecimento da água foi reposto, pelo que se impõe a alteração à alínea X), de forma que onde consta “Os AA. têm estado privados das águas”, passe a constar que “Os AA. estiveram privados das águas, com o esclarecimento de que tal privação ocorreu durante cerca de um mês”. Face ao exposto, procede o recurso apenas neste segmento, mantendo-se a decisão em toda a parte restante, já que na mesma não se verificou qualquer erro de julgamento. 3. Fundamentos de facto Face ao teor da decisão que antecede, considera-se provado o elenco factual vertido na sentença recorrida, que se passa a transcrever: A) Por escritura de doação lavrada no Liv. A-58, a fls. 1 e ss. no 1º Cartório Notarial de Vila do Conde, em 12.04.1973, ao A. marido foi-lhe doado, por Q… e mulher, S…, o seguinte prédio: “Uma morada de casas, com cortinha e mais pertenças, sita no …, freguesia de …, a confrontar do Norte com F…, do Sul com G…, do Nascente com caminho público e do Poente com H…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 25.400 do Liv. B-66, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 21 e na rústica sob o artº 285º”, o qual se encontra registado a favor do A. marido pela inscrição nº 38.780 do Liv. G-55, a fls. 24 v. (alínea A) dos Factos Assentes); B) Os AA., com vista a ajudar os filhos e a permitir-lhes a construção de habitações no prédio referido na alínea anterior, procederam ao seu loteamento, constituindo os lotes nºs 1, 2 e 3, conforme alvará de loteamento nº 1/2002, de 18.02.2002, junto aos autos de providência cautelar apensos (alínea B) dos Factos Assentes); C) O lote 3 ficou para os AA. e assim constituído: Casa de rés do chão, andar e quintal, com área coberta de 246,50 m2 e descoberta de 902,50 m2, a confrontar do Norte e Nascente com R. …, do Sul com G…, e do Poente com os AA. (alínea C) dos Factos Assentes); D) Após a demolição de uma velha casa existente no lote acima referido, com a área de 1.149 m2, foi desanexado o Lote 3-A, com a área de 529 m2, a confrontar do Norte com a R. …, do Sul, Nascente e Poente com os AA., sita na R. …, nº …, …, ficando o mesmo a constituir uma parcela de terreno para construção urbana, correspondente ao Lote 3-A, inscrito provisoriamente no artigo 620 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 433, registado a favor dos AA., tendo a mesma sido autorizada pelo alvará de loteamento nº 1/2002, de 18 de fevereiro (alínea D) dos Factos Assentes); E) Por escritura pública, lavrada em 19.11.2004, no Liv. 486-D, a fls. 69, no Cartório da Dra. I…, deste concelho, os AA. fizeram doação ao R. marido, seu filho, da parcela referida em D), na qual, este e sua mulher, já procederam a uma construção de rés do chão e andar (alínea E) dos Factos Assentes); F) No rés do chão do novo prédio, foi mantido o tanque da água e o poço que aí existiam, sendo através dele que corre a água da mina para o tanque (alínea F) dos Factos Assentes); G) Pela parcela referida em D), os AA. acedem à água da mina em tubo plástico subterrâneo, a partir da sua boca junto à via pública, sendo que, apesar da desanexação ou autonomização da parcela, os AA. continuaram a servir-se do tanque, da água da mina e do poço (alínea G) dos Factos Assentes); H) Na escritura de doação referida em E), não se fez constar qualquer referência à propriedade, posse ou uso das águas, nem, tão pouco, ao poço, ao tanque ou à mina (alínea H) dos Factos Assentes); I) Os AA. têm praticado os factos referidos em G), no convencimento de que o fazem no exercício de um direito próprio (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória); J) Que os RR. sempre reconheceram e respeitaram, por forma continuada, pública, na melhor boa fé, sem qualquer interrupção, aos olhos de toda a gente (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória); L) Tudo de acordo entre AA. e RR., com vista a não retirar quaisquer direitos ao lote nº 3, que constitui o prédio dos primeiros (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória); M) E, para tal, acedem diretamente, a pé, a qualquer hora do dia ou da noite e livremente, do seu prédio ao prédio dos RR. (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória); N) Não tendo ocorrido, após a construção feita agora pelos RR., qualquer divisão física ou obstrução que impedisse os AA. de aceder e de se servirem do tanque, da água da mina e do poço (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória); O) Ficou no convencimento de todos os outorgantes da escritura referida em E) que ao prédio dos AA. não era feita qualquer restrição à atuação dos AA., referida em F) e G) (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória); P) Como sempre aconteceu (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória); Q) Por isso, os AA. continuaram a servir-se diariamente de tais águas, a aceder ao tanque, à mina e ao poço, tal qual o fizeram desde sempre (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória); R) Em finais de abril e princípios de maio de 2006, os RR. passaram a levantar obstáculo a que os AA. acedessem ao tanque, à mina e ao poço (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória); S) Arrancando, até, o tubo em plástico de condução das águas a partir do tanque (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória); T) O réu marido disse que se os autores entrassem no seu prédio lhes dava fogo (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória); U) O que provocou receio e medo aos AA. de irem ao tanque, à mina e ao poço, para obtenção de água (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória); V) Sendo que os AA. não têm outra água para abastecimento da casa, das culturas do seu eirado, nem das árvores nem dos animais (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória); X) Os AA. estiveram privados das águas, tendo tal privação ocorrido durante cerca de um mês (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória); Z) O que, durante o verão de 2006 muito os afetou material e psiquicamente (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória); AA) Pois, por um lado, ficaram sem água para o lar, para os animais e para rega das plantações de batata, hortaliça e árvores de fruto (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória); AB) Os autores andavam perturbados com o comportamento do réu referido em 11º da BI (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória); AC) Viram-se humilhados publicamente (resposta ao artigo 18º da Base Instrutória); AD) O que muito perturbou psiquicamente os AA. (resposta ao artigo 19º da Base Instrutória); AE) E, em particular, a A. mulher (resposta ao artigo 20º da Base Instrutória); AF) Que padece de doenças do foro nervoso (resposta ao artigo 21º da Base Instrutória); AG) Os autores têm receio que o réu marido consuma as ameaças referidas na resposta ao artigo 11º da BI (resposta ao artigo 22º da Base Instrutória); AH) Em consequência, os autores, no ano de 2006, viram reduzidos os seus produtos agrícolas (resposta ao artigo 23º da Base Instrutória); AI) Desde há algum tempo que os autores e o réu marido vinham mantendo uma relação conflituosa (resposta ao artigo 31º da Base Instrutória); AJ) Existia uma comunicação interna entre as residências (resposta ao artigo 33º da Base Instrutória); AL) O tanque é abastecido com a água da mina (resposta ao artigo 38º da Base Instrutória); AM) Algumas vezes, os autores e respetivos familiares permaneceram no rés-do-chão referido em F) depois da meia-noite, comportando-se de forma a serem ouvidos pelos réus no 1º andar (resposta ao artigo 47º da Base Instrutória); AN) A filha dos réus necessitava de um ambiente sereno, calmo e tranquilo (resposta ao artigo 48º da Base Instrutória); AO) O réu falou com os autores acerca dos factos referidos na resposta ao artigo 47º (resposta ao artigo 51º da Base Instrutória); AP) Em agosto de 2006, os RR. procederam, a expensas suas, à vedação do seu terreno (resposta ao artigo 55º da Base Instrutória); AQ) E fecharam a porta que estabelecia a comunicação entre os dois terrenos (resposta ao artigo 56º da Base Instrutória). 4. Fundamentos de direito A argumentação jurídica do recurso incide especificamente sobre a procedência reconhecida na sentença, ao pedido formulado na alínea b), onde os autores pediam a condenação dos réus a “Reconhecer que o prédio dos autores e estes gozam do direito de usar e servirem-se do tanque, da mina e do poço e, consequentemente, de usar as águas para os fins domésticos e agrícolas”. Verifica-se, salvo o devido respeito, um equívoco, que emerge dos articulados das partes e contamina a solução jurídica. Vejamos porquê. Na petição os autores alegam factos susceptíveis de integrarem a constituição da servidão cujo reconhecimento pedem (artigos 12.º a 29.º), não invocando a figura jurídica correspondente (integrada pela factualidade alegada). O pedido de reconhecimento do direito (de acesso às águas) não é feito com base na figura da usucapião [ao contrário do que ocorre com o pedido de reconhecimento da titularidade do prédio – artigos 1.º a 11.º, onde expressamente se invoca a usucapião]. Numa redacção pouco feliz, descrevem-se na petição factos integradores do instito de constituição da servidão de águas por destinação de anterior proprietário ou de pai de família, sem nunca se referir expressamente esse instituto. Apesar da regra enunciada no artigo 664.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”, na sentença recorrida a M.ª Juíza centra a sua fundamentação jurídica apenas na figura da usucapião. Também os recorrentes se reportam apenas à figura da usucapião, alegando que não decorreu o respectivo prazo: “Pelo que, a aquisição de qualquer direito de usucapião exigia no mínimo um prazo de dez anos que, atenta a data da escritura – Novembro de 2004 – apenas se verificaria em finais de 2014 (conclusão 27.ª); Sendo por isso, totalmente impossível, reconhecer qualquer direito aos AA (conclusão 28.ª)”. Não é, no entanto, este o instituto jurídico em causa nos autos, dado que não se pode falar da existência de uma servidão a favor do dono do prédio, de águas provindas do mesmo, antes da transmissão da parte do prédio onde as águas se encontram, como se conclui do ensinamento do Professor Mário Tavareda Lobo[10]: «[…] no nosso ordenamento jurídico não é admissível a servidão do proprietário. Existe, quando muito, uma servidão em estado latente, uma servidão meramente causal; e esta situação perdurará enquanto os prédios ou fracções forem do mesmo dono ou se ambos passarem simultaneamente para o domínio de outro único proprietário. Surgirá, porém, automaticamente, a figura jurídica da servidão se por herança, doação, venda ou arrematação, expropriação ou qualquer outro facto jurídico similar, os dois prédios ou fracções se separarem, radicando-se no domínio de proprietários diferentes. O estado de simples serventia entre prédios do mesmo dono - servi-latente ou causal - transmuda-se numa verdadeira servidão formal ou em sentido técnico. A utilidade que um prédio prestava a outro ou uma fracção e outra a título de propriedade (mesmo dono), passa a ser prestada a título de servidão (donos diferentes). Constitui-se assim a servidão por destinação do pai-de-família […]». Os autores alegaram e provaram:
- i)que eram donos de um prédio, do qual destacaram 2 parcelas com vista a ajudar os filhos [factos A) a C)];
- ii)doaram uma das parcelas ao réu (seu filho) [factos D) e E)]; iii) na parcela doada ao réu foi mantido o tanque da água e o poço que aí existiam, sendo através dele que corre a água da mina para o tanque [facto F)];
- iv)após a doação os autores continuaram a servir-se da água da mina, do tanque e do poço [facto G)];
- v)os réus sempre respeitaram o direito de os autores se servirem da água [factos I) a L)];
- vi)ficou acordado por todos os outorgantes da escritura de doação que não seria feita qualquer restrição ao direito de os autores acederem à água [facto O)]; vii) os réus passaram a impedir os autores de acederem à água [factos R) a T)]. A factualidade provada integra claramente a previsão legal do instituto de constituição de servidão de águas por destinação de anterior proprietário ou de pai de família, previsto no artigo 1549.º do Código Civil. Do normativo em apreço se conclui constituírem requisitos estruturantes deste instituto:
- i)que os dois prédios ou as duas fracções do prédio tenham pertencido ao mesmo dono;
- ii)que tenha existido uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes; iii) e que tenha ocorrido a separação jurídica dos prédios ou fracções sem que exista qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à constituição da servidão. Não constitui requisito da servidão a exigência de que os sinais tenham sido postos pelo «mesmo dono» ou pelos seus antecessores[11]. Nas alegações de recurso, os recorrentes referem duas objecções: a inexistência de menção da servidão na escritura (o que na sua opinião se traduz em renúncia do direito); e a inexistência de sinais visíveis e permanentes. No que concerne à primeira objecção, já tivemos oportunidade de a apreciar em sede de julgamento do recurso da decisão da matéria de facto, citando o Professor Mário Tavareda Lobo[12], na interpretação do artigo 1549.º do Código Civil: “Resulta assim, deste preceito legal, que é irrelevante a declaração não constante do próprio documento da separação do domínio”[13]. No que concerne à objecção de inexistência de sinais aparentes, que no rés-do-chão do novo prédio, foi mantido o tanque da água e o poço que aí existiam, sendo através dele que corre a água da mina para o tanque, e que pela parcela que doaram aos réus, os autores acedem à água da mina em tubo plástico subterrâneo, a partir da sua boca junto à via pública, sendo que, apesar da desanexação ou autonomização da parcela, os AA. continuaram a servir-se do tanque, da água da mina e do poço (alínea F) e G) – não impugnadas). Mais se provou que os réus arrancaram o tubo em plástico de condução das águas a partir do tanque – (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória, vertida no facto S), não impugnado[14]). Como refere o já citado Professor Mário Tavareda Lobo[15], como sinal permanente basta “uma poça na servidão de presa”, registando-se a existência, na situação sub judice, de um tanque, um poço e um tubo por onde a água corria para o prédio dos autores. Decorre de todo o exposto, salvo o devido respeito, a total improcedência do recurso, devendo manter-se na íntegra a douta sentença recorrida. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual se nega provimento, confirmando assim a douta decisão recorrida, ainda que por fundamentos jurídicos diversos. Custas do recurso pelos Apelantes.* O presente acórdão compõe-se de trinta páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 18 de Fevereiro de 2013 Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim _____________ [1] Não há nos autos rasto deste recurso, completamente inútil face ao processado posterior: as partes requereram a suspensão da instância com vista a eventual acordo (fls. 292), o que foi deferido (fls. 296), tendo sido dada sem efeito a data da audiência e designada nova data (fls. 338), na qual os réus compareceram depois de notificados pessoalmente (citação com hora certa – fls. 371 e 372). [2] No que a esta matéria diz respeito, ordenadas de forma um pouco caótica, quer na enunciação dos factos sobre cujas respostas os apelantes divergem, quer na indicação dos meios de prova em que alicerçam tal divergência. [3] Esta alínea vem na sequência da anterior: [Os AA. têm praticado os factos referidos em G), no convencimento de que o fazem no exercício de um direito próprio (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória)], constando da alínea G): [Pela parcela referida em D), os AA. acedem à água da mina em tubo plástico subterrâneo, a partir da sua boca junto à via pública, sendo que, apesar da desanexação ou autonomização da parcela, os AA. continuaram a servir-se do tanque, da água da mina e do poço (alínea G) dos Factos Assentes)] [4] Manual do Direito das Águas, Volume II, Coimbra Editora, 1990, página 235. [5] Preceitua o normativo citado: “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”. [6] No mesmo sentido, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1972, pág. 583: “A ressalva da declaração oposta à constituição da servidão deve constar de documento, não bastando para o efeito uma simples declaração oral”. Significa isto que o facto de não constar do documento só pode ter uma interpretação, contrária à que defendem os recorrentes – a constituição da servidão – face ao disposto na última parte do artigo 1549.º do CC. [7] Esta testemunha pareceu-nos particularmente séria e isenta no seu depoimento, tendo sobre esta matéria a melhor “razão de ciência”, já que foi ela quem instalou um tubo de reposição da água. [8] Num outro passo do depoimento, a testemunha refere a existência de uma ordem do tribunal. Cremos que se refere à providência cautelar aludida na alínea B) da factualidade provada, sendo certo que a mesma não se encontra apensa a estes autos. [9] Conforme consta do preâmbulo do DL 39/95 de 15.02, «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». [10] Manual do Direito das Águas, Volume II, Coimbra Editora, 1990, páginas 209 e 210. [11] Mário Tavarela lobo, Manual do Direito das Águas, Volume II, Coimbra Editora, 1990, página 219. [12] Manual do Direito das Águas, Volume II, Coimbra Editora, 1990, página 235. Nas páginas 240 e 241 da obra citada, refere o mesmo autor que o nascimento da servidão não pressupõe a existência de escritura ou outro documento idóneo, sendo a destinação, necessariamente, um título de constituição das servidões aparentes, mas a palavra título não significa o acto probatório (instrumentum), mas o acto jurídico, o modo de criação das servidões. [13] No mesmo sentido, repete-se a citação de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1972, pág. 583: “A ressalva da declaração oposta à constituição da servidão deve constar de documento, não bastando para o efeito uma simples declaração oral”. Significa isto que o facto de não constar do documento só pode ter uma interpretação, contrária à que defendem os recorrentes – a constituição da servidão – face ao disposto na última parte do artigo 1549.º do CC. [14] Os recorrentes apenas impugnaram a factualidade vertida nas alíneas I), J), L), M, N), O), P), Q), V), X), Z) e AA). [15] Manual do Direito das Águas, Volume II, Coimbra Editora, 1990, página 228.