Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0445023 Nº Convencional: JTRP00037544 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO ACUSAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RP200501120445023 Data do Acordão: 01/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Ao arguido condenado pelo crime do artigo 291 do Código Penal de 1995 não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, se na acusação não se fez menção do artigo 69 do mesmo código. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Matosinhos, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos a fls. 61, condenado na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €4,00, pela prática de um crime de condução perigosa, p.p. nos termos do art. 291.º, n.º1, als.
- a)e b), do Código Penal. Inconformado com a decisão, dela recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - A acusação que foi deduzida nestes autos contra o arguido foi julgada procedente por provada e, em consequência, o arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa de 4€, pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º1,
- a)e
- b)do Cód. Penal. 2 - Não foi aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, que era aplicável no caso em apreço, por força do disposto no art. 69.º, n.º1, a), do Cód. da Estrada (sic). 3 - Violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto no art. 69.º, n.º1,
- a)do Código Penal. 4 - Também não foi proferida qualquer decisão, quanto à contra-ordenação estradal pela qual o arguido vinha acusado, p. e p. pelo art. 24.º, n.º1 e n.º3 e art. 146.º,
- d)do Cód. da Estrada, sendo certo que os factos que a consubstanciam foram todos dados como provados. 5 - Assim, deve o arguido ser condenado em coima e na sanção de inibição de conduzir, nos termos do art. 141.º do Cód. da Estrada, dado que a contra-ordenação em causa é tida como grave. 6 - Pelo exposto, a sentença recorrida enferma do vício previsto no art. 379.º,
- a)do CPP, por referência ao art. 374.º, n.º3,
- b)do mesmo diploma legal. XXX Terminou pedindo a condenação do arguido pela contra-ordenação referida e na sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do art. 69.º do Código Penal. XXX Na 1.ª instância respondeu o arguido pugnando pelo não provimento do recurso, alegando, além do mais, que da acusação não consta qualquer referência ao facto de o crime ser punido com a sanção acessória de inibição de conduzir. Neste tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento na parte em que põe em causa o facto de o arguido não ter sido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, mas já não quando defende a sua condenação pela prática da contra-ordenação prevista no art. 24.º, n.º1, do Código da Estrada. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. XXX Na audiência de julgamento procedeu-se à gravação da prova, pelo que, nos termos dos arts. 364.º, n.º1, e 428.º, ambos do C. P. Penal, este tribunal conhece de facto e de direito. Tendo em conta, porém, as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, a única questão a decidir diz respeito à matéria de direito, já que a discordância do M.º P.º quanto à sentença está relacionada com a não condenação do arguido pela prática da contra-ordenação p.p. nos termos do art. 24.º, n.º1, do Código da Estrada, e na sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do art. 69.º, n.º1, al.
- a)do Código Penal. XXX Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: No dia 18 de Junho de 2003, pelas 19.20 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JZ, pelo IC 1, em Matosinhos, no sentido Norte/Sul. Ao quilómetro 317,5, junto da ponte sobre o Rio Leça, o C.......... e a D.........., que seguiam à frente do arguido, conduzindo os veículos automóveis de matrículas SQ-..-.. e ..-..-QT, respectivamente, reduziram a velocidade, passando a circular lentamente, devido a uma fila de trânsito situada à sua frente. Nessa altura o arguido, porque seguia embriagado e a uma velocidade não compatível com as circunstâncias da via e de trânsito, não se apercebeu daquela mudança de velocidade, e não conseguiu reduzir a sua velocidade e abrandar a sua marcha, pelo que acabou por embater com a sua parte frontal, na traseira do veículo de matrícula ..-..-QT, projectando-o e fazendo-o embater, por sua vez, com a parte frontal na traseira do veículo de matrícula SQ-..-... Em consequência daquele embate o veículo de matrícula ..-..-QT sofreu prejuízos de montante não apurado e o veículo de matrícula SQ-..-.. prejuízos no valor de cerca de 2000€. Ainda em consequência do acidente D.......... sofreu ferimentos nos joelhos, tendo-se deslocado ao Hospital de S. João no Porto. Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue no aparelho Siemens, modelo Alcoteste 7110 MKIII P (aprovado pela DGV através da autorização para utilização nº. 001/DGV/Alcotest/98), o arguido acusou uma T.A.S. de 1,61 g/l. O arguido conduziu aquele veículo, apesar de saber que não o podia fazer com segurança por se encontrar alcoolizado, seguindo a uma velocidade muito superior à adequada atentas as condições de tráfego e da via, pelo que não pôde travar no espaço livre visível situado à sua frente e criando deste modo perigo para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado. O que quis, agindo voluntária, livre e conscientemente. O arguido é casado, tem o 9º ano de escolaridade, é técnico de telecomunicações, auferindo cerca de 1200 €/mês, paga de renda de casa 20€/mês, tem três filhos, a esposa é doméstica. Não tem antecedentes criminais, conforme certificado de registo criminal, junto aos autos. Confessou integralmente e sem reserva os factos, demonstrando arrependimento. É tido, pelos seus conhecidos, como bom condutor e pessoa responsável. XXX O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. nos termos do art. 291.º, n.º1, als.
- a)e b), do Código Penal. Pratica este crime quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, para além de outras que aqui não têm interesse, nas seguintes circunstâncias: não estiver em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência do álcool (al.
- a)ou violar grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas ao limite de velocidade (al.
- b)e, desta forma, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Da matéria de facto provada resulta que o arguido, para além de conduzir em estado de embriaguez, fê-lo violando as regras de trânsito no que diz respeito aos limites de velocidade nos termos do art. 24.º, n.º1, do Código da Estrada. A violação desta regra de trânsito constitui um dos elementos do tipo legal de crime do art. 291.º do Código Penal, pelo que a contra-ordenação, ao contrário do que defende o M.º P.º junto da 1.ª instância, é consumida pela prática do crime. Assim, a condenação do arguido, simultaneamente, pela prática do crime e da contra-ordenação, como defende o M.º P.º junto da 1.ª instância, constituiria a sua condenação pelo mesmo facto em duas sanções distintas. Só poderia ser condenado pela prática da contra-ordenação se esta não constituísse elemento integrante do crime por que foi condenado e não tivesse sido consumida por este. É certo que para o preenchimento daquele tipo legal de crime bastaria a condução em estado de embriaguez, mas também é certo que, constando a condução em estado de embriaguez e a violação das regras do Código da Estrada no que diz respeito aos limites de velocidade como elementos integrantes do crime, não podia o tribunal recorrido, aleatoriamente, servir-se apenas da primeira circunstância para integrar o crime e condenar o arguido também pela prática da contra-ordenação referente à violação dos limites de velocidade, tanto mais que a condução em estado de embriaguez também integra a prática de uma contra-ordenação prevista no Código da Estrada (no caso, atento o valor da taxa de alcoolémia, até integraria a prática de um crime, mas o arguido não foi acusado por ele). XXX Nos termos do art. 69.º, n.º1, al.
- a)do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º daquele código. Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime previsto no art. 291.º, é-lhe aplicável aquele artigo 69.º. O tribunal recorrido não o condenou na inibição de conduzir, sendo esta uma das razões da discordância do M.º P.º quanto à sentença recorrida. Acontece que, como diz o arguido na sua resposta à motivação do recurso, na acusação não foi feita qualquer referência à inibição de conduzir e, dizemos nós, também não foi feita qualquer referência à disposição legal que prevê a sua aplicação. Na verdade, depois de narrados os factos considerados provados, refere-se na acusação que o arguido cometeu uma contra-ordenação p.p. nos arts. 24.º, nºs 1 e 3 e 146.º, al. d), do Código da Estrada, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. no art. 291.º, n.º1, als.
- a)e b), do Código Penal. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico-processual o objecto do processo penal é fixado pela acusação ou, quando esta não exista, pelo despacho de pronúncia, sendo o objecto do processo penal que delimita os poderes de cognição do tribunal. É a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, ou seja os princípios segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença. Neste sentido, Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, pág. 145. O momento em que tal objecto se deve ter por definitivamente fixado, não havendo decisão instrutória, como acontece no caso sub judice, é o da prolação do despacho de recebimento da acusação previsto no art. 311.º do C. P. Penal. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 271. A acusação foi recebida nos precisos termos em que foi deduzida, referindo-se no respectivo despacho que foi deduzida por quem tinha legitimidade para exercer a acção penal e que não havia nulidades insanáveis nem outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação da causa e pudessem desde logo ser conhecidas. Com a prolação de tal despacho foi definitivamente fixado o objecto do processo, que é o que resulta da acusação. Acresce que, nos termos do art. 283.º, n.º3, al. c), do C. P. Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis. No caso sub judice, a acusação contém a indicação das disposições legais aplicáveis, mas não a do art. 69.º do Código Penal, que é a que prevê a aplicação da sanção de inibição de conduzir. Regendo-se o processo penal, entre outros, pelo princípio do contraditório (com consagração constitucional no art. 32º, n.º5, da CRP) impõe-se a delimitação, na acusação, dos factos e crimes imputados a um arguido, para que ele se possa defender. Nada se dizendo na acusação quanto à aplicação ao arguido, por via do crime que lhe foi imputado, da sanção de inibição de conduzir, nem, ao menos, se fazendo referência à disposição legal aplicável, não podia ele defender-se quanto a tal sanção, ficando assim impossibilitado de exercer o contraditório em relação à mesma. XXX Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso. Sem tributação, por o M.º P.º dela estar isento. XXX Porto, 12 de Janeiro de 2005 David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Arlindo Manuel Teixeira Pinto