Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0141241 Nº Convencional: JTRP00033817 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: SEGURANÇA SOCIAL ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PROCESSO ADMINISTRAÇÃO COMPETÊNCIA DELEGAÇÃO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO DE CADUCIDADE CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL COLECTIVO RECURSO MATÉRIA DE FACTO ESTADO DE NECESSIDADE Nº do Documento: RP200203060141241 Data do Acordão: 03/06/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 1 J CR MATOSINHOS Processo no Tribunal Recorrido: 542/00 Data Dec. Recorrida: 06/01/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: RJIFNA ART43 N1 N2 ART44. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART24 N1 ART27-B ART51-A. CPP98 ART48 ART270 N1 ART363 ART428 N1. CP95 ART205 ART35 N1 N2. CONST97 ART32 N4 N5 ART114 ART221. Sumário: I - O processo de averiguações levado a cabo pelos agentes da administração fiscal nos termos do artigo 43 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras equivale ao processo de inquérito, presumindo-se-lhe delegada a sua prática pelo Ministério Público, o que não significa que a sua realização seja subtraída aos poderes de direcção desta entidade, não sendo assim inconstitucionais as normas dos artigos 43 e 44 daquele Regime Jurídico. II - Devem as autorizações legislativas ser consideradas tempestivamente utilizadas quando o Governo tiver aprovado o diploma delegando antes de expirar o prazo da sua duração, ainda que a promulgação, referenda e publicação venham a ocorrer para além do termo daquele prazo. III - Provado que a arguida não entregou à Segurança Social as quantias deduzidas, que faziam parte integrante das retribuições devidas aos seus trabalhadores, fazendo-as suas, deste modo invertendo o título de posse, agindo de forma livre e consciente, sabendo da proibição da sua conduta, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime do artigo 27-B do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro. IV - Das decisões dos tribunais colectivos não há recurso da matéria de facto. V - O facto de a entidade patronal ter problemas de tesouraria e por isso ter optado por um plano de pagamentos com vista ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores e à manutenção da sua actividade não conduz a que se possa considerar que a sua conduta não é ilícita ou que tenha agido sem culpa, até porque não se pode concluir, sem mais, que não tivesse possibilidades de resolver tal questão de outro modo ou que as quantias deduzidas nos salários devidas à Segurança Social e não pagas tenham sido utilizadas com aquele objectivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos foram os arguidos “S....., Lda”, Paulo ....., Albano ..... e Maria ....., todos devidamente identificados nos autos, a fls. 934, acusados pelo Mº Pº e posteriormente pronunciados pela prática, como co-autores, de 18 crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p.p. nos termos do art. 27º-B do D/L nº 20-A/90, de 15 de Janeiro. Pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte foi deduzido pedido cível contra os arguidos, com vista à condenação dos mesmos numa indemnização a seu favor no montante de 33.978.102$00, acrescida dos juros legais, correspondente a descontos efectivamente feitos nos salários dos trabalhadores e não pagos. Efectuado o julgamento, foi a acusação julgada provada e procedente no que diz respeito à matéria de facto e o pedido cível julgado provado e procedente apenas em parte e, em consequência, foram os arguidos condenados pela prática de um crime na forma continuada p.p. nos termos do art. 27º-B do D/L nº 20-A/90 (e não dos 18 crimes por que foram acusados e pronunciados), a primeira, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 10.000$00, e os restantes, na pena, cada um, de 4 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à razão diária de 5.000$00, e todos condenados solidariamente a pagar ao requerente cível uma indemnização no montante de 29.749.500$00, acrescida dos encargos legais até ao trânsito da decisão. Por discordarem da decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - O inquérito é nulo, por ter sido realizado, em exclusivo, pela administração fiscal a coberto da pretensa competência própria que lhe é atribuída pelo artigo 43º do RJIFNA sem conhecimento ou autorização do Mº Pº. 2 - Embora a prática de tais actos derive de uma competência delegada “presumida” - artigo 43º, nº2, do RJIFNA - certo é que a competência para iniciar o processo é própria do ofendido - artigo 43º, nº1 - o que viola clamorosamente o artigo 48º do Código de Processo Penal nos termos do qual o dever de promover a acção penal é exclusiva do Ministério Público. 3 - O artigo 48º do Código de Processo Penal tem valor constitucional na medida em que constitui emanação do postulado fundamental de que o Mº Pº é um órgão do Estado e da Justiça - artigo 221º da Constituição da República Portuguesa - actuando num quadro constitucional e funcional a que são inerentes os princípios da legalidade, objectividade e imparcialidade, estranhos à administração fiscal. 4 - Assim, aqueles artigos 43º e 44º do RJIFNA são materialmente inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 32º, nºs 4 e 5, 114º e 221º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 5 - Tendo sido a administração fiscal ou seja, o ofendido, quem promoveu a acção penal e prosseguiu com os actos de inquérito, é nulo todo o processado, o que igualmente se invoca. 6 - Os artigos 42º, 43º, 44º e 45º do RJIFNA, afastam a aplicação do disposto no artigo 48º do Código de Processo Penal já que o Mº Pº não tem, sequer, legitimidade para instauração do inquérito. 7 - Se assim se não entender, então o processo de averiguações tem o valor de uma queixa apresentada pela administração fiscal ao poder judicial na medida em que se trata de um processo distinto que antecede o inquérito criminal (este da direcção do Mº Pº), pelo que, dependendo o crime de abuso de confiança fiscal de queixa, o prazo para a sua apresentação encontrava-se nos presentes autos há muito ultrapassado - artigo 115º do Código Penal e 43º, nº3 do RJIFNA. 8 - O direito penal fiscal é uma área normativa de incriminação cujo sentido e determinação tem sido (como se sabe...) bastante conjuntural. 9 - Os bens jurídicos que o direito penal fiscal visa tutelar são, em princípio, bens jurídicos de natureza supra-individual. 10 - Daí que o legislador tenha de adequar a técnica de construção dos crimes - modus aedificandi criminis - à específica natureza dos bens que quer proteger. 11 - O legislador ao alterar, em 1993, pelo DL 394 de 24/11, a estrutura do tipo legal de abuso de confiança fiscal (art. 24º do RJIFNA) não teve em consideração, precisamente, a natureza supra-individual dos bens jurídicos susceptíveis de tutela. 12 - De forma incorrecta (e inconsequente) perante as grandes finalidades do direito penal fiscal, o legislador reconduziu a estrutura normativa do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal àquela que suporta o abuso de confiança previsto no Código Penal. 13 - Esquecendo-se, desse modo, que a maneira de construir o abuso de confiança fiscal no Código Penal resulta do facto de se querer proteger, primacialmente, bens jurídicos de natureza individual. 14 - Ou seja, o tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal exige, actualmente (consideração válida para o presente processo) que haja apropriação, ou seja, que se verifique a apropriação de coisa e, nunca por nunca, de prestação, como, erradamente, consagra o tipo legal de crime. 15 - Erro de definição normativo-legal que suscita, até, um problema de constitucionalidade do próprio tipo legal de crime por violação do princípio da tipicidade. 16 - O DL 20-A/90 é formal e organicamente inconstitucional. 17 - A douta sentença recorrida não apreciou devidamente a prova produzida, quer documental quer testemunhal, quanto aos seguintes aspectos: 17.1 - Não devia ter dado como provado: - nem que no exercício dessa actividade a arguida “S....., Lda”, segundo as instruções dos seus sócios e gerentes, Paulo ...., Albano ..... e Maria ....., descontou nos salários dos seus funcionários, nos termos do art. 5º nº 2 do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio, determinados montantes; - nem que apesar de saber que devia entregar aquelas quantias à Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, a arguida, seguindo as mesmas instruções dos restantes arguidos, não as entregou naquele prazo, nem nos 90 dias subsequentes, fazendo-as suas e integrando-as no seu património; - nem que os arguidos agiram de forma livre e consciente, fazendo suas aquelas importâncias apesar de saber que não lhes pertenciam, que as tinham descontado nos vencimentos dos seus funcionários para entregar na Segurança Social e que as deviam entregar a esta entidade; - nem que os arguidos conheciam a proibição e punição das suas condutas; - nem que a “S....., Lda” optou livremente por um plano de pagamentos que teve por objectivos o pagamento dos salários às cerca de duas centenas de trabalhadores e a manutenção da actividade da 1ª arguida; - nem a eficácia (implícita) da rescisão do Plano Mateus. E, pelo contrário, 17.2 - Face à prova produzida, deveria ter sido dado como provado: - que a sociedade arguida foi vítima (porque credora) de complexas condições de mercado, sendo abusivo concluir que para tanto contribuiu a culpa ou negligência da sua administração - face à ausência de prova nesse sentido; - que, no período em causa, não houve nem podia ter existido qualquer apropriação, não tendo os arguidos ficado como fieis depositários de quaisquer quantias reportadas aos 11% em causa; - que, ainda que nalguns meses (quais?...) aquela situação tivesse ocorrido (o que se admite por mero efeito de raciocínio e com carácter subsidiário), os arguidos teriam agido em manifesto estado de necessidade - em desespero financeiro - coagidos pelas circunstâncias e pelos trabalhadores; - e, em última análise, em situação de conflito de deveres (pagar os 11% ou pagar aos trabalhadores mantendo a empresa a funcionar); - e que, portanto, agiram sem culpa. 18 - Decidindo contrariamente ao nesta motivação defendido, a douta decisão recorrida errou na solução ao dar, por erro de interpretação dos citados preceitos e diplomas legais, às seguintes questões de direito: A) Não decidiu, como devia, a nulidade do inquérito e, consequentemente, de todo o processado; B) Não decidiu, como devia, a inconstitucionalidade dos arts. 43º e 44º do RJIFNA; C) Não decidiu, como devia, que o procedimento criminal se encontrava prescrito - questão de conhecimento oficioso e arguível a todo o tempo; D) Não considerou, como devia, que a norma incriminadora viola o princípio constitucional da tipicidade; E) Não considerou, como devia, a inconstitucionalidade formal e orgânica do DL 20-A/90; F) Não fundamentou em factos a sua decisão do sentido da “apropriação”, designadamente quanto aos três arguidos individuais; G) Não decidiu de modo normativamente coerente a decisão de condenação dos três arguidos individuais por contraposição à da arguida S....., Lda; H) Fez a apologia de uma posição contabilística meramente formal (e não substancial), presuntiva (em penal não se pode “jogar” com presunções), e global (não respeitando o princípio da especialidade) -, confundindo “custos” com “despesas”, e “activo” com disponibilidade de tesouraria - violando aqueles princípios contabilísticos que, nomeadamente, regem o P.O.C.; I) Não aplicou o princípio in dubio pro reo; J) Resolveu erradamente a questão do estado de necessidade ou conflito-colisão de deveres (arts. 36º, nº1 e 34º do C. Penal, como causa de exclusão de ilicitude, decidindo de modo anti-social que “pagar impostos” é mais “importante” do que “pagar salários” ou “manter em funcionamento” uma empresa. 19 - No mais, remete-se para o teor da contestação constante dos autos. 20 - A absolvição penal dos arguidos levará, forçosamente, à sua absolvição do pedido cível formulado. 21 - A douta sentença recorrida violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, absolvendo os arguidos e assim se fazendo justiça.X X X Anteriormente à audiência de julgamento interpuseram recurso os arguidos de um despacho que lhes indeferiu um requerimento em que pediam a expedição de cartas precatórias e rogatórias para inquirição de testemunhas, recurso esse que foi admitido após a realização daquela audiência, para subir com o recurso que viesse a pôr termo à causa e com efeito meramente devolutivo, na mesma data em que o foi o recurso da decisão final. Nos termos do art. 412º, nº5, do C. P. Penal, havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. Os recorrentes, nas conclusões do recurso da decisão final, não lhe fazem qualquer referência. Quid juris? Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, pág. 729, defende que em face do texto legal, que é terminante - o recorrente especifica obrigatoriamente - , a falta de especificação implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados, entendimento que também perfilhamos. É certo que o despacho a admitir aquele recurso é posterior à interposição do recurso da decisão final. Tal facto, todavia, não era impeditivo de que o arguido, neste último, desse cumprimento ao disposto no nº5 do art. 412º do C. P. Penal. Deste modo, não tomamos conhecimento de tal recurso.X X X Na 1ª instância respondeu o Mº Pº pugnando pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação, o qual defende, ainda, que o recurso não deve ser conhecido em sede de matéria de facto. Foi proferido despacho de sustentação quanto ao recurso interposto em primeiro lugar. Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir.X X X Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: A arguida “S......, Lda” é uma sociedade por quotas que tem por objecto social o serviço de manutenção e apoio à indústria na área da engenharia industrial e seus derivados. No exercício dessa actividade a arguida “S....., Lda.”, segundo as instruções dos seus sócios-gerentes, Paulo ....., Albano ..... e Maria ....., descontou nos salários dos seus funcionários, nos termos do art. 5º nº2 do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio, os montantes a seguir discriminados: - em Março de 1997 o montante global de 746.357$0 - em Maio de 1997 o montante global de 60.000 - em Maio de 1997 o montante global de 1.556.377$00 - em Junho de 1997 o montante global de 60.000$00 - em Junho de 1997 o montante global de 8.621$00 - em Junho de 1997 o montante global de 1.797.247$00 - em Agosto de 1997 o montante global de 90.000$00 - em Agosto de 1997 o montante global de 1.475.000$00 - em Setembro de 1997 o montante global de 60.000$00 - em Setembro de 1997 o montante global de 1.866.202$00 - em Outubro de 1997 o montante global de 60.000$00 - em Outubro de 1997 o montante global de 2.041.024$00 - em Novembro de 1997 o montante global de 60.000$00 - em Novembro de 1997 o montante global de 2.232.568$00 - em Dezembro de 1997 o montante global de 120.000$00 - em Dezembro de 1997 o montante global de 1.362.045$00 - em Janeiro de 1998 o montante global de 60.000$00 - em Janeiro de 1998 o montante global de 1.596.083$00 - em Fevereiro de 1998 o montante global de 60.000$00 - em Fevereiro de 1998 o montante global de 2.547.346$00 - em Março de 1998 o montante global de 60.000$00 - em Março de 1998 o montante global de 2.175.067$00 - em Abril de 1998 o montante global de 1.655.760$00 - em Maio de 1998 o montante global de 6.534$00 - em Maio de 1998 o montante global de 1.933.078$00 - em Junho de 1998 o montante global de 11.144$00 - em Junho de 1998 o montante global de 2.103.320$00 - em Julho de 1998 o montante global de 90.000$00 - em Julho de 1998 o montante global de 2.016.441$00 - em Junho de 1998 o montante global de 11.144$00 - em Agosto de 1998 o montante global de 11.528$00 - em Agosto de 1998 o montante global de 1.638.235$00 - em Setembro de 1998 o montante global de 60.000$00 - em Setembro de 1998 o montante global de 29.757$00 - em Setembro de 1998 o montante global de 2.266.318$00 - em Outubro de 1998 o montante global de 28.033$00 e - em Outubro de 1998 o montante global de 1.963.149$00, tal com consta dos documentos de fls. 23 a 441, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Apesar de saber que devia entregar aquelas quantias à Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, a arguida, seguindo as mesmas instruções dos restantes arguidos, não as entregou naquele prazo, nem nos 90 dias subsequentes, fazendo-as suas e integrando-as no seu património. Os arguidos agiram de forma livre e consciente, fazendo suas aquelas importâncias apesar de saber que não lhes pertenciam, que as tinham descontado nos vencimentos dos seus funcionários para entregar na Segurança Social e que as deviam entregar a esta entidade. Conheciam a proibição e punição das suas condutas. Os arguidos Paulo ....., Albano ..... e Maria ..... agiram em representação e no interesse colectivo da sociedade arguida. Todos os arguidos são de média/elevada condição económica, cultural e social, sem antecedentes criminais, e prestaram declarações com relevo para a descoberta da verdade. A actividade comercial da “S....., Lda”, na área da metalomecânica e instalações eléctricas, tem sido, essencialmente prestada em mercados externos, nomeadamente na Itália e na Alemanha, onde factura mais de 80% da sua actividade e produção. Em 1996 e 1997, e por via de créditos concedidos a empresas italianas e alemãs, a sociedade veio apresentar sucessivos saldos mensais negativos de tesouraria, em virtude de parte desses créditos se terem vindo a revelar como absolutamente incobráveis. Não obstante o esforço e empenhamento pessoal dos 2º, 3º e 4º arguidos, não só em cobrarem tais créditos, como assegurarem a manutenção da laboração da empresa, aqui 1ª arguida, conforme 170 documentos juntos com o requerimento de abertura de instrução, subdivididos em 16 pastas, e relativos às tentativas de cobrança dos débitos das seguintes empresas clientes, que aqui damos por integralmente reproduzidos, várias dessas empresas suas clientes vieram a ser declaradas falidas ou cessaram a sua actividade. Nos anos de 1996 a 1998, a consideração de créditos incobráveis de que é titular a 1ª arguida, ascenderam à importância de 251.882.438$00 (cfr. os mesmos documentos), não obstante tal situação de dificuldade de cobrança se ter iniciado no ano de 1994. Tal montante comprometeu os planos de tesouraria não só no referido período como também nos anos seguintes, 1997 e 1998, anos em que se consumou a definitiva impossibilidade de cobrança de créditos. A “S....., Lda” optou por um plano de pagamentos que teve por objectivos o pagamento dos salários às cerca de duas centenas de trabalhadores e a manutenção da actividade da 1ª arguida. Pagamentos que também não foram efectuados na sua totalidade. Os sócios da arguida efectuaram ainda as seguintes diligências, com vista à manutenção da respectiva actividade: - a 4ª arguida deu avais pessoais à banca, não recebe ordenados de administração, tem efectuado entradas em dinheiro (sob a forma de aumento de capital) e suprimentos à sociedade; - os outros arguidos têm recebido com atrasos as retribuições da administração. O aumento de capital verificou-se em 15/01/97, sob a forma de entrada de dinheiro e no valor de 35.000.000$00 (tendo o capital sido aumentado de 5.000 para 40.000 contos), e foram efectuados suprimentos no valor de 44.494.424$00, tudo por forma a aumentar a liquidez e estabilidade da empresa. Antes da interposição do pedido cível a primeira arguida procedeu ao pagamento das prestações referentes a Março, Maio e Junho de 1997, no total de 4.228.602$00. Ao abrigo do designado Plano Mateus, Decreto-Lei nº 124/96, a “S....., Lda” requereu, em 09/12/1996, o pagamento em 24 prestações para regularização da sua dívida à Segurança Social, então no montante de 23.916.731$00, e referente ao período de 8/95, 9/95 e 1/96; posteriormente pediu alteração para 150 prestações, o que foi deferido. A partir de Fevereiro de 1997 deixou de pagar as contribuições mensais correntes, tendo, nesta data, uma dívida de 161.337.512$00. O que determinou a rescisão do acordo mencionado, em 20/05/2000, sendo que os pagamentos posteriormente efectuados foram considerados pela Segurança Social como entregues por conta do débito.X X X No que diz respeito à matéria de facto não provada, escreveu-se no acórdão recorrido que “Nada mais se provou, e, designadamente não se demonstrou que além das prestações referentes a Março, Maio, e Junho de 1997, os arguidos tivessem pago à Segurança Social qualquer outro montante reportado aos débitos em causa nestes autos”.X X X Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso que, como é jurisprudência pacífica, delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões a decidir:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.