← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9110316 Nº Convencional: JTRP00003378 Relator: METELLO DE NAPOLES Descritores: RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO RECURSO PROVA PERICIAL APRECIAÇÃO DA PROVA PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ADMINISTRAÇÃO LEGITIMIDADE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DEFEITOS DENÚNCIA Nº do Documento: RP199203249110316 Data do Acordão: 03/24/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA Processo no Tribunal Recorrido: 2/89 Data Dec. Recorrida: 02/06/1992 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART511 N5 ART611 ART655 N1 ART659 N3 ART668 N1 ART684 N2 N3 N4 ART712 N

  1. CCIV66 ART916 ART917 ART918 ART1418 ART1419 ART1431 ART1433 N2 ART1435 N4 ART1436 F H ART1437 N
  2. CRP84 ART7 ART8 N
  3. CSC86 ART248 N
  4. Sumário: I - Só no recurso a interpor da decisão final pode ser impugnado o despacho proferido sobre as reclamações que tenham sido apresentadas contra o questionário, não sendo o agravo do saneador o lugar próprio para dirimir erros ou insuficiências da quesitação. II - O administrador do condomínio, seja ou não condómino, eleito em assembleia de condóminos, tem legitimidade, ainda que da acta da reunião não conste a assinatura de parte dos condónimos presentes, para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. III - O título constitutivo da propriedade horizontal tem indubitavelmente natureza real e, portanto, eficácia " erga omnes ", como é característica dos direitos reais. IV - Da violação do estatuto do direito real derivam as chamadas obrigações " porpter rem ", que se traduzem em verdadeiras relações creditórias incrustadas nesse estatuto, a que devem considerar-se aplicáveis, em princípio, as normas dos direitos de crédito. V - Assim, o direito de exigir a realização de obras necessárias ao perfeito cumprimento e observância do estatuto do condomínio, nomeadamente as que os réus se vincularam a realizar no título constitutivo da propriedade horizontal, apresenta natureza creditória, embora promane dum direito real. VI - Daí não resulta, em todo o caso, a aplicabilidade dos preceitos dos artigos 916 e 917 do Código Civil, que respeitam à venda de coisa defeituosa, à hipótese de o administrador pretender impôr aos réus que cumpram aquilo a que se vincularam no título constitutivo da propriedade horizontal. VII - Estamos antes perante a figura da venda de coisas futuras, isto é, de coisas que o vendedor ainda não acabou de construir, em parte ainda inexistentes. VIII - Não apresentando o imóvel, à data da compra e venda, a sua feição definitiva, não há ainda nesse momento vícios ou defeitos, cuja denúncia seria absurdo exigir. IX - Por isso a lei estabelece para este caso um regime específico, mandando aplicar, quando a venda respeitar a coisa futura, as regras relativas ao não cumprimento das obrigações. X - As respostas dos peritos não vinculam o tribunal, sendo antes de livre apreciação judicial, não relevando minimamente no plano do direito a discrepância entre o laudo dos peritos e as respostas aos quesitos. Reclamações:

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.