Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0647216 Nº Convencional: JTRP00040152 Relator: AIRISA CALDINHO Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RP200703210647216 Data do Acordão: 03/21/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 258 - FLS. 83. Área Temática: . Sumário: Em processo penal não há lugar a condenação por litigância de má fé. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: I. No processo n.º ……/03.0TAMAI do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, a assistente B………….., inconformada com a decisão instrutória de fl.s 160 a 163, através da qual o M. Juiz a quo decidiu não pronunciar a arguida C…………… pela prática de dois crimes de injúrias p. e p. pelo art.° 181.° do Código Penal, que lhe foram imputados na acusação particular deduzida de fl.s 64 a 67, oportunamente acompanhada pelo Ministério Público por despacho de fl.s 70 a 71, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: - “ … 1- A acusação deduzida no presente processo não é incompatível com a acusação deduzida no processo ……/03.9TAMAI, muito embora as mesmas se baseiem, em grande parte, no mesmo factualismo. 2- Existem factos descritos no art. 4.º da acusação particular deduzida nos presentes autos que não encontram repetição no processo …./03.9TAMAI os quais são objectiva e subjectivamente injuriosos, inequivocamente imputados à arguida e dirigidos à recorrente. 3- Expressões injuriosas dirigidas em simultâneo a uma pluralidade de sujeitos são susceptíveis de gerar uma pluralidade de infracções, tantas quantos os sujeitos a que se dirigem, uma vez que com as mesmas foram violados bens de natureza eminentemente pessoal, que se individualizam em cada uma das vítimas, excluindo a possibilidade de unificação sob a forma de crime continuado, cabendo aos ofendidos, individualmente, por se tratar de um crime de natureza particular, apresentar queixa, constituir-se como assistentes e deduzir acusação particular. 4- Ao apresentar queixa e deduzir acusação por factos que a ofenderam na sua honra e consideração, ainda que dirigidos em simultâneo a outros destinatários, a recorrente nada mais fez que defender os seus direitos e interesses. 5- Se a arguida já foi julgada por factos referidos na acusação mas restritos à ofensa dos direitos e interesses de outro destinatário, tal não obsta a que a sua conduta seja sujeita a novo juízo de censura se este se cinge às ofensas sentidas por outro destinatário. 6- Se a recorrente, na acusação que deduz tem o cuidado de referir que as expressões injuriosas foram dirigidas a si e à sua família e se cita mesmo o número do processo a correr em paralelo, não se pode concluir pela alteração da verdade dos factos, nem pelo uso reprovável dos meios processuais, excluindo-se a litigância de má- fé. 7- Ao entender de maneira diferente, o tribunal recorrido violou o disposto no art. 30º do Código Penal e 665º do Código de Processo Civil, excluindo a possibilidade de, com a mesma conduta, o agente ofender a honra e consideração de diversos destinatários, quando deveria ter concluído no sentido inverso e, consequentemente, pela legitimidade da conduta da recorrente. 8- O tribunal recorrido violou, ainda, o disposto no art. 456º do Código de Processo Civil, entendendo que a recorrente omitiu factos relevantes para a decisão da causa quando a conduta da mesma, pela transparência que assumiu e pela indicação que fez da pendência do processo indicado pelo tribunal como tendo sido ocultado permite concluir em sentido contrário.” O Digno Magistrado do Ministério Público e a arguida responderam concluindo o primeiro pelo parcial provimento e a segunda pela não admissão ou pela rejeição do recurso. Neste Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso. Foi dado cumprimento ao art.º 417.º do CPP, tendo a arguida respondido. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. A questão que emerge no presente recurso reconduz-se a saber se a matéria descrita na acusação particular deduzida nestes autos é a mesma pela qual a arguida já foi julgada e condenada em outros, mais concretamente no processo n.º …../03.0TAMAI e se a assistente litigou de má-fé. É o seguinte o despacho sob recurso: -“… Compulsados os supra referenciados autos, constata-se que a acusação particular de fls. 62 e ss é idêntica ao dos presentes autos, apenas os queixosos são diferentes: a factualidade descrita é em tudo idêntica, sendo ostensivo que no artº 6 de ambas as acusações os factos são naturalisticamente os mesmos, apenas sendo diferentes os visados: nos presentes autos a assistente e nos autos sob o nº …../03.9TAMAI é o seu marido. No âmbito do supra referido processo a arguida foi julgada e condenada, por sentença transitada em julgado, pelo facto constante do artº 6 da acusação particular, que, atente-se é o mesmo da acusação particular sob o seu artº 6º dos presentes autos (apenas tendo sido alterado a posição de queixoso). O facto referido sob o artº 6º da acusação particular dos presentes autos objectivamente consubstancia a prática por parte da arguida de um crime de injúria. Por tal crime a arguida já foi julgada e condenada nos autos …../03.9TAMAI, sendo irrelevante que o queixoso seja diferente, pois as expressões injuriosas foram proferidas de forma genérica, na presença da ora assistente e do seu marido (assistente nos autos …../03.9TAMAI) senão veja-se “bichos, filhos da puta, cabrões”. … A arguida, a fls. 86, veio requerer a condenação da assistente como litigante de má fé, com fundamento que esta alterou conscientemente e dolosamente a verdade dos factos e fez uso manifestamente reprovável dos meios processuais. Efectivamente, em face do que foi dito conclui-se que a assistente omitiu factos relevantes para a decisão da causa. Numa palavra, litigou com má-fé. Por isso que deva ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do artigo 456º do Código de Processo Civil. …” No processo n.º ……/03.0TAMAI, em 05.06.2003, D…………… apresentou queixa contra E………….. e a aqui arguida C…………… e, em 11.11.2003, deduziu acusação particular contra eles, do seguinte teor: “1.º No dia 30 de Maio de 2003, pelas 19h15, quando chegava a casa acompanhado pela sua companheira e pelo seu filho, 2.º foi o Assistente abordado pelo vizinho – E…………. – que se lhe dirigiu perguntando porque é que tinha fechado o passador da água para a sua máquina de lavar roupa. 3.º Descontente com a explicação que lhe foi dada o Arguido E…………… começou a apelidar o Assistente de “porco”, “tu és um porco, um filho da puta, um grande boi, um corno, um conas”. 4.º De seguida, a Arguida C………….., que vive com o arguido E…………, começou a gritar, dirigindo-se ao Assistente e à sua família qualificando-os como “bichos que estão bons para viver no meio do mato”. 6.º No dia 01 de Junho de 2003, pelas 09H15, quando o Assistente e a sua família se preparavam para sair de casa, a mesma Arguida C………… impediu que o fizessem dizendo que não os deixava sair enquanto não chegasse a GNR, ao mesmo tempo que os apelidava de “bichos, filhos da puta, cabrões”. 7.º Chegada a GNR ao local, e na sua presença, a Arguida C…………. apelidou o Assistente de “mentiroso”. 8.º Ao agirem da maneira descrita, os arguidos bem sabiam que estavam a ofender, como ofenderam, o Assistente na sua honra e consideração.” Após julgamento, veio a arguida a ser condenada pela prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do CP pelos factos reportados a 30 de Maio de 2003, tendo sido absolvida pelos reportados a 1 de Junho de 2003, com base nos seguintes factos relevantes para a decisão aqui a proferir: - “…
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