Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 168/21.2JELSB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CRIME DE FRAUDE FISCAL DIREITO AO SILÊNCIO PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS Nº do Documento: RP20240207168/21.2JELSB.P1 Data do Acordão: 02/07/2024 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL / CONFERÊNCIA Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Do legítimo exercício do seu direito ao silêncio, não pode o arguido esperar que o julgador fique inibido de valorar todos os demais elementos de prova carreados para os autos (desde que o faça respeitando as elementares regras de lógica e de experiência comum), concluindo que os factos ocorreram de determinada forma, assim como também não pode esperar que essa valoração se mostre obstaculizada, afinal, por qualquer explicação alternativa (e desde que a mesma revista similar força à luz da mesma lógica e experiência) para os mesmos factos. II - Para que possa proceder a impugnação ampla da matéria de facto não basta estar demonstrada a possibilidade – que se «viabilize», para usar a expressão do recorrente – de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo, mostrando–se sim necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal. III - O de regime perda de produtos e vantagens previsto no artigo 110º, nº1, al.
- b)do Cód. Penal, não impõe qualquer catálogo de crimes, mas apenas o apuramento de uma vantagem de facto ilícito típico, e ali não se exige que haja no processo uma efectiva condenação pela prática do facto típico em causa. IV - Porém, terá, sempre, de tratar–se de um facto ilícito típico que se mostre previamente configurado e delimitado enquanto tal nos autos, e em sede de matéria de facto imputada desde logo na acusação deduzida. V - Se o apelo à caracterização de determinado acto patrimonial como contextualizando um acto típico ilícito reportado a crime de natureza tributária – o de fraude fiscal prevista no art. 103º do RGIT, no caso – somente vem a ser suscitado no processo em sede recursória, tal putativo crime, na sua caracterização de tipicidade e ilicitude, além de não haver sido objecto de investigação e muito menos de imputação, não se mostra, de todo, configurado sequer nos seus contornos típicos e ilícitos próprios em sede de acusação. VI - A proceder a pretensão subsidiária do recorrente Ministério Público de fazer valer a tese deste crime neste momento suscitado ex novo, teríamos configurada uma decisão que se traduziria numa violação dos princípios da legalidade, do acusatório, e dos direitos de defesa do arguido em sede de processo penal – para já não falar dos deveres de lealdade processual de que o próprio princípio da descoberta de verdade material não prescinde. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 168/21.2JELSB.P1 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 8 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 168/21.2JELSB que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, em 03/07/2023 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: « Decisão: Em face do exposto, decidem as juízes que compõem o Tribunal Colectivo julgar a decisão instrutória de pronuncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: 1. Absolver o arguido AA da prática do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos artigos 368º- A, nº 1, al. f), nº 2, nº 3 e nº 6 e art. 26º, 11º nº 1, nº 2, al. a), nº 4 e nº 7 do Código Penal, que lhe vinha imputado; 2. Absolver a sociedade “A... Unipessoal Lda.” da prática do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos artigos 11º, nº 1, nº 2, alínea a), nº 4 e nº 7, 368º- A, nº 1, alínea f), nº 2, nº 3 e nº 6 e art. 26º do Código Penal, que lhe vinha imputado; 3. Absolver a sociedade “B... Lda.” da prática do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos artigos 11º, nº 1, nº 2, alínea a), nº 4 e nº 7, 368º- A, nº 1, alínea f), nº 2, nº 3 e nº 6 e art. 26º do Código Penal, que lhe vinha imputado; 4. Consequentemente, julgar improcedente: 4.1. O pedido de condenação da arguida A... Unipessoal Lda., a pagar ao Estado a quantia de €802.143,15; 4.2. O pedido de condenação da arguida B... Lda., a pagar ao Estado a quantia de €273.067,57. 4.3. O pedido de condenação das sociedades A... Unipessoal Lda. e B... Lda. na pena acessória de dissolução de pessoa colectiva, prevista pelo artigo 90º-A do Código Penal; 5. Sem custas, por não serem devidas. * 6. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-B a ele anexa, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhada de regime de prova; 7. Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-B a ele anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 8. Condenar o arguido AA: 8.1. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-B a ele anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; 8.2. Ao abrigo do disposto pelo art. 34º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01 e do art. 151º, nº 1, da Lei 23/07, de 4/7, na pena acessória de expulsão pelo período de oito anos, a executar nos termos do disposto no nº 4 do art. 151º da Lei 23/07, de 4/7; 8.3. Ao abrigo do disposto pelo art. 7º, nº 1 e 2 da Lei 5/02, de 11/01, a pagar ao Estado a quantia de €544541,48 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), por se tratar de vantagem de actividade criminosa por ele perpetrada; 9. Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-B a ele anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; * 10. Julgar improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público de declaração de perda a favor do Estado da quantia de €3.254.335,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), alvo de despacho judicial de congelamento ao abrigo do artigo 49º, nº 6 da Lei 83/17 de 18/8. * 11. Condenar cada um dos arguidos BB, CC e EE no pagamento das custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça - art. 513º, n.º 1 do CPP e art. 3º, nº 1, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido aos arguidos BB (fls. 1132) e CC (cf. fls. 1088). * 12. Declarar, ao abrigo do disposto pelos art. 35º, nº 2 e 62º, nº 6 do DL 15/93 de 22/1, perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes ainda apreendidas nos autos e ordenar a sua destruição, com a posterior junção do respectivo auto. * 13. Declarar, ao abrigo do disposto pelo art. 35º, nº 1 do DL 15/93 de 22/1, perdidos a favor do Estado: 13.1. - A mochila preta com o símbolo da marca Ferrari; 13.2. - A balança de precisão; 13.3. - O telemóvel de marca Samsung, modelo ..., de cor preta, com o número de série ..., os IMEIS ... e ... e o cartão SIM da C... com o número ...; 13.4. - O telemóvel da marca Iphone 11, com o IMEI ...; 13.5. - O telemóvel Iphone 12 de cor azul com o IMEI ...; 13.6. - O telemóvel de marca Samsung modelo ... com o IMEI ... (cf. auto de apreensão de fls. 233); * 14. - Determinar, ao abrigo do disposto pelo ar. 186º do Código Penal, o levantamento da apreensão e a restituição: 14.1. - Ao arguido DD: 14.1.1. - Do telemóvel de marca Apple, modelo ... com o IMEI ..., com cartão SIM da C..., número ...; 14.1.2. - Do telemóvel de marca Alcatel, com o IMEI ... com cartão SIM da NOS, número ......; 14.1.3. - Da quantia monetária de €50 (cinquenta euros); * 14.2. - Ao arguido EE: 14.2.1. - Do Apple Watch Serie 3 (fls. 225); 14.2.2. - Da quantia de €50 (cinquenta euros); * 14.3. - Ao arguido CC da quantia de €290 (duzentos e noventa euros). * Cada um dos visados será notificado para proceder ao respectivo levantamento, no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizer, os objectos e valores mencionados serão considerados perdidos a favor do Estado. * 15. Manter, ao abrigo do disposto pelo art. 12º da Lei 5/2002 de 11/1, o arresto dos seguintes bens e valores do arguido AA: 15.1. conta de depósito à ordem n.º ..., por ele titulada junto do Banco 1..., SA; 15.2. conta de depósito à ordem n.º ..., co-titulada por ele e pela sua mulher, FF, junto do Banco 1..., SA; 15.3. conta de depósito à ordem n.º ..., junto do Banco 1..., SA, titulada por GG, filho menor do arguido AA e em relação à qual dispõe de poderes de movimentação e representação; 15.4. Quota, no valor nominal de €10.000,00, por ele titulada na sociedade A... Unipessoal, Lda.; 15.5. Quota, no valor nominal de €160.000,00, por ele titulada na sociedade B..., Lda.; 15.6. Quota, no valor nominal de €240.000,00, por ele titulada na sociedade B..., Lda. * 16. Determinar, ao abrigo do disposto pelo art. 11º, nº 3 da Lei 5/2002 de 11/1, o levantamento do arresto dos seguintes bens e valores da sociedade A... Unipessoal, Lda.: 16.1. Da conta de depósito à ordem nº ..., por ela titulada junto do Banco 1..., SA; 16.2. Dos valores cativos na conta de depósito à ordem n.º ..., por ela titulada junto do Banco 1..., SA 16.3. Da conta de depósito à ordem n.º ..., por ela titulada junto da Banco 2..., SA.; * 17. Determinar, ao abrigo do disposto pelo art. 11º, nº 3 da Lei 5/2002 de 11/1, o levantamento do arresto dos seguintes bens e valores da sociedade B..., Lda.: 17.1. Da conta de depósito à ordem nº ..., por ela titulada junto do Banco 1..., SA; 17.2. A conta de depósito à ordem nº ..., por ela titulada junto do Banco 3..., S.A.; 17.3. A conta de depósito à ordem nº ... por ela titulada junto da Banco 2..., SA. * 18. Manter a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido EE se encontra sujeito, cujo prazo máximo passa a ser, neste momento, de três anos e quatro meses (art. 215º, nº 1, al.
- d)e nº 3 do Código de Processo Penal). * 19. Manter a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica a que os arguidos CC e DD se encontram sujeitos, cujo prazo máximo passa a ser, neste momento, de três anos e quatro meses (art. 215º, nº 1, al.
- d)e nº 3 do Código de Processo Penal). * 20. Ao abrigo do disposto pelo art. 214º, nº 2 do Código de Processo Penal, declarar extinta a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica a que o arguido BB se encontra sujeito e, consequentemente, determinar que sejam, de imediato, desinstalados os mecanismos de vigilância. Comunique a presente decisão à Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais para que dê cumprimento ao ora determinado. » Inconformados com o Acórdão proferido, do mesmo vierem a ser apresentados os seguintes recursos : i. em 02/08/2023, recorreu o arguido CC, extraindo da motivação as seguintes conclusões : 1 - O acórdão padece de nulidade por violação das normas conjugadas dos arts 374 nº 1 al d),nº 2 e 379 nº 1 al
- a)e
- c)do C.P.P. 2 - A referida nulidade consubstancia-se na falta de ponderação de documentos juntos pelo arguido em sede de audiência de julgamento, atinentes à sua inserção laboral, designadamente, a falta de concretização da modalidade e período temporal da actividade profissional por si exercida. 3 – Isto é, o acórdão, eleva à categoria de factos provados os pontos 228, 256, 262 e 263, concluindo que ao longo da sua vida manteve hábitos de trabalho, porém, a concretização de que tal sucedeu durante 19 anos de forma contínua e de acordo com os critérios legais, assume particular relevo no que tange à determinação da medida e espécie de pena aplicar, quando conjugada com a materialidade dada como assente, de que o arguido se restituído à liberdade tem assegurada a sua contratação como distribuidor de produtos de alimentação animal, cfr declaração de fls. 2396 e ponto 229. 4 - Tal omissão de pronúncia ,"... nos termos das combinadas disposições nos arts 368 nº 2, 374 nº 1 al d), nº 2, 379, al
- a)e
- c)do C.P.P, com a consequência expressamente prevista no nº 1 do art.122 do referenciado Diploma Processual Penal..., nos termos dos arts 426 e 436, ainda do C.P.P..."obriga ao reenvio do processo para a realização de novo julgamento, abrangendo esta questão em concreto, a efectuar pelo Tribunal de categoria e composição idênticas ás do Tribunal recorrido. 5 - Violou-se o disposto nos arts 374 nº 1 al d), nº 2 , 379 nº 1 al
- a)e c), 97 nª 5, todos do C.P.P e 205 da CRP., 374 nº 1 al d), nº 2 do C.P.P, quando conjugada com o artigo 379 nº 1 al
- a)e
- c)e 97 nº 5 do C.P.P, na interpretação que foi acolhida pelo Tribunal, no sentido de omitir na factualidade dada como provada, a modalidade e o período de tempo da actividade profissional desenvolvida pelo arguido, por violação do art 205 da CRP. 7 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena. 8 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art 71 do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. 9 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a medida da pena encontrada para o arguido é excessiva. 10 - As razões que fundamentam a posição ora assumida, encontram-se vertidas na motivação do recurso ora interposto, Item B- pontos 5 a 36 que aqui se dão por reproduzidas para os efeitos legais. 11 - Em súmula enuncia o conjunto de circunstâncias mitigadoras do grau de ilicitude dos factos e da culpa, bem como das exigências da prevenção geral e especial que o caso impõe e que no modesto entendimento do recorrente, o tribunal não valorou suficientemente: 11.1 - O grau da sua participação circunscrita à proposta do negócio e à angariação de destinatário para o produto estupefaciente. 11.2 - O arguido CC não tinha acesso ao fornecedor do estupefaciente, não tinha acesso aos valores da transacção e não participou no transporte do referido produto na viagem de Lisboa ao Porto. 11.3 - A droga foi entregue pelo arguido EE ao arguido BB. 11.4 - O arguido CC foi detido juntamente com o arguido BB, uma vez que, o destinatário do produto estupefaciente, não se deslocou ao local para onde foi transportado o produto estupefaciente. 11.5 - Como contrapartida iria obter a quantia de €500,00. A factualidade supra descrita, está suportada, nas declarações prestadas pelos arguidos pela testemunha Inspector HH, registado na gravação áudio da audiência de julgamento, entre as 14h 38m e as 16h 33m do dia 18-04-2023, no ficheiro áudio – Diligencia_168-21.2JELSB_2023-04-18_14-38-00, do minuto 01:44:50 ao minuto 01:45:07. em resposta à advogada, do minuto 01:41:10 ao minuto 01:41:14.e do minuto 01:45:56 ao minuto 01:46:1,. corroboradas pelo teor das intercepções telefónicas transcritas nos autos- sessões 18632 e 18667, do alvo 120393040 - correspondente ao número de telefone ...- número utilizado pelo arguido CC- cfr auto de apreensão de fls. 224, no documento de fls. 77 e no auto de recolha informação de fls. 81 - ponto 2.2 dos factos provados. 11.6 - Existia uma relação de subordinação entre o arguido CC e arguido EE, por força da relação de trabalho existente entre ambos. 11.7 - A droga apreendida não se trata de uma quantidade muita significativa de cocaína, atento ao seu grau de pureza de 17,2% , que possibilitaria a obtenção de 1262 doses. 11.8 - O produto estupefaciente não foi disseminado, ainda que por força da intervenção policial, e também por via disso, não foi obtida qualquer contrapartida monetária. 11.9 - A actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelo recorrente, ocorreu num curto período de tempo e nas descritas circunstâncias não assumiu, uma dimensão indiciadora duma actividade de tráfico organizada, sofisticada, cfr factos dados como não provados, als a), b),
- d)e m), fls 54 do acórdão. 11.10 - O arguido não era o destinatário do produto estupefaciente, não era quem o iria comercializar, nem o beneficiário dos proventos obtidos com a sua comercialização. 11.11 - O arguido CC admitiu a prática dos factos que se vieram a comprovar e declarou-se arrependido por assim ter procedido. Cfr ponto 301 dos factos provados. As suas declarações contribuíram, de forma relevante, para o esclarecimento dos factos, contribuindo para a condenação dos arguidos EE e DD que se remeteram ao silêncio. 11.12 - O arguido beneficia de enquadramento familiar, tendo mantido ao longo dos anos hábitos de trabalho em diversas actividades, efectuando os respectivos descontos para a segurança social. 11.13- Se restituído à liberdade tem possibilidade de vir a ser contratado como distribuidor de produtos de alimentação animal, conforme declaração de fls. 2396. 11.14 - Não regista antecedentes criminais por crime da mesma natureza. 11.15 - Enquanto detido preventivamente no E.P ... assumiu um comportamento ajustado, sem registo de qualquer punição, comportamento que mantém enquanto sujeito a OPHVE. 11.16 - Beneficia de acompanhamento médico pela especialidade de psiquiatria no Hospital .... 12 - Pese embora sejam elevadas as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados, acentuados pela quantidade e qualidade de produtos estupefacientes, cuja detenção e transporte se apurou, os factores supra mencionados atenuam tais exigências desde logo, porque as necessidades de prevenção especial, estão atenuadas face à confissão e juízo critico que o arguido apresenta. período de detenção sofrido, enquadramento familiar e laboral que dispõe. 13 - Na comunidade, inexistem sentimentos de rejeição à sua pessoa, circunstância que permite antecipar que não se verificam constrangimentos ao seu eventual regresso. 14 - Face aos critérios legais (arts. 40º, 70º e 71º do C.P) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, em pena não superior a 5 anos de prisão. 15 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 70º e 71, do C. P. 16 - Em face do quantum da pena ora sugerida, coloca-se a questão de saber se não deverá a mesma ser suspensa na sua execução. 17 - Pois que a ser deferida a pretensão do recorrente, no caso dos autos, está verificado o pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, já que a medida da pena concreta sugerida ao arguido não deverá ser superior a cinco anos. 18 - O recorrente entende estar também verificado o pressuposto material dessa mesma aplicação, atento ás razões aduzidas nos pontos 3 a 21 do Item-C da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos. 19 - Da análise da matéria de facto, ressalta que a actuação do arguido CC se balizou nos termos descritos no pontos 11.1 a 11.10 das conclusões, não obstante visasse o transação do produto estupefaciente apreendido Pese embora as elevadas exigências de prevenção geral e o grau de culpa do arguido, agiu com dolo directo. Todavia, além de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais por crime de idêntica natureza (na data dos factos contava 38 anos de idade), parece-nos, no caso, ser de valorar positivamente a seu favor a postura de auto-responsabilização perante o tribunal e o seu grupo de pares, que assumiu em audiência, esclarecerendo, de modo livre e espontâneo, os factos por cuja prática assumia a responsabilidade, e que, efectivamente se vieram a comprovar, declarando-se arrependido por assim ter procedido. Além de as suas declarações terem contribuído, de forma decisiva, para a descoberta da verdade material. 20 - Conjugando o supra descrito, como o seu percurso de vida marcado por hábitos de trabalho, a possibilidade comprovada de ocupação laboral, quando restituído à liberdade e apoio familiar de que dispõe, perfilhamos o entendimento, que pese embora as prementes exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, atenta a natureza do crime, não serão de molde a obstar que a pena imposta ao arguido CC, seja suspensa na sua execução, pois o seu percurso de vida aponta para estarmos perante um episódio isolado, o que aliado à sua postura em audiência permite fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a suspensão da execução da pena será suficiente para o manter afastado da criminalidade, ainda que sujeito ás condições elencadas no ponto 14 do item C- da motivação de recurso, afigurando-se que durante o período probatório e o cumprimento das mesmas irão, de certo, assegurar o necessário acompanhamento a fim de evitar que situações como a presente se repitam. 21 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 50, 51, 52, 53, 54 do C. P. Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão recorrida. ii. em 05/08/2023, recorreu o arguido DD, extraindo da motivação as seguintes conclusões :
- a)Vem o presente recurso interposto do Acordão proferido pelo J8 do Juízo Central Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que decidiu condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-B a ele anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- b)O Recorrente não se pode conformar com o Acórdão recorrido fundamentalmente por não ter praticado os factos que contra ele foram julgados provados;
- c)Entende, ainda, que tais factos não são, de todo o modo, suficientes para a sua Condenação pelo crime em causa ou por qualquer outro crime e que a decisão enferma de vários erros e de diversas nulidades;
- d)A introdução do aqui recorrente no presente processo resulta tão somente porque no dia 02 de Setembro de 2021, foi encontrado dentro das Instalações da fábrica B... Lda, sitas Rua ..., ..., na Zona Industrial ...;
- e)Cumpre, pois apreciar em que termos foi realizada a busca às Instalações da fábrica B... Lda, sitas Rua ..., ..., na Zona Industrial ..., bem como a legalidade da obtenção das provas daí decorrentes;
- f)No caso concreto inexiste despacho a autorizar ou a ordenar busca que consta a fls 226; inexiste consentimento, nem de terceiros, nem do titular do consentimento para o prestar;
- g)A busca, por ausência de legitimação é nula;
- h)Inexiste qualquer fundamento legal, não sendo aplicável, objectivamente, nenhuma das situações previstas no n.º 5 do art.º 174.º do CPP, como se demonstra pela prova produzida durante as sessões de audiência de julgamento;
- i)A busca não foi validada, tal como também não foi consentida, violando o disposto no art.º174.º n.ºs 6 e 7 do CPP;
- j)Impondo-se, desde logo, que seja declarada como nulidade insanável a busca realizada no dia 02 de Setembro de 2021, nas instalações de uma pessoa colectiva, a sociedade “B...”, sitas Zona Industrial ..., Rua ..., ..., ..., o que leva a que, inevitavelmente, a que a apreensão de fls. 226 também esteja ferida de nulidade insanável termos das disposições conjugadas dos artigos 174º, n º 6 do CPP, 18º, n º 1, n.º 8 do art.º 32.º e 34º da CRP e do art, 119º, al.
- b)do CPP;
- k)O Acordão é nulo por aplicação do disposto no art.º 379.º n.º 1 al.
- c)do CPP;
- l)Em consequência terão de ser considerados como não escritos e não valorados todas as provas obtidas em consequência da referida Busca, nomeadamente, os pontos 43; 44; 45; 46; 47; 48; 49 e 52, bem como todas as referências ás provas obtidas através das buscas realizadas no dia 02 de Setembro de 2021, ás instalações da fábrica da sociedade B...”, sitas Zona Industrial ..., Rua ..., ..., ..., e os factos afirmados através das mesmas do douto Acordão;
- m)Não existe nos autos, nenhuma prova que com toda a certeza e probabilidade possa imputar ao recorrente a prática do crime, do qual foi injustamente condenado;
- n)Resulta do Douto Acordão que o Tribunal “ a quo” que alicerçou a sua convicção nas declarações de dois co-arguidos e declarações do Inspector HH;
- o)Das declarações dos co-arguidos não existem menções que possam, com a mínima segurança, imputar ao recorrente a prática do crime de tráfico “papel” de transportador de cocaína, sem que para tal tenha provas evidentes que o confirmem, pelo contrário, os co-arguidos afastam qualquer envolvimento do Recorrente, apesar do Tribunal “a quo” insistir junto desses arguidos para alvitrarem sobre meras suposições, sem qualquer prova que o sustente;
- p)Os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado, no que ao recorrente DD diz respeito;
- q)É patente, evidente e manifesta a insuficiência de factos, para considerar como provada a matéria constante nos pontos 24 e 25, 31, 34 e 48, e em consequência, tem de ser eliminada a referência ao produto estupefaciente “cocaína” nos pontos 24, 25, 31, 34 e a menção ao nome do recorrente no ponto 48 do Douto Acordão;
- r)De outro modo é por demais evidente existir uma violação do disposto nos art.ºs art.º 32º, 1 e 5 da CRP e art.º 122º 1 do CPP;
- s)O Douto Acordão enferma de nulidade por aplicação acórdão de fixação de jurisprudência 7/95 de 19-10-1995;
- t)Em consequência deverá o arguido ser absolvido por não se verificar preenchido o elemento objetivo do tipo de crime de tráfico de estupefaciente imputado ao ora recorrente;
- u)O Tribunal “a quo” formou a sua convicção nos depoimentos dos co-arguidos, os quais referem que não sabem e nada viram e portanto não permitem de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto(...);
- v)O que consubstancia um erro notório na apreciação da prova art,º 410.º n.º 2 al. c), por manifesta violação do princípio da presunção da inocência plasmado no art.º 32.º n.º 1 da CRP;
- w)De outro passo o Tribunal “ a quo” imputa ao recorrente a responsabilidade para este explicar o porquê da sua deslocação desde Lisboa; ora em Processo Penal o ónus de fazer prova sobre os factos constantes na acusação, por força do principio do acusatório, compete única e exclusivamente ao Ministério Público, e nunca ao arguido, nem prejudicar o arguido, porque este não explicou um facto que constava na acusação, violando o princípio da legalidade, uma vez o Tribunal “ a quo” viola o disposto no art.º 32.º n.º 5 da CRP e, consequentemente, o princípio da presunção da inocência, também plasmado no art.º 32.º n.º 2 da Lei fundamental;
- x)Pelo que, deverá eliminada a alusão ao recorrente DD relativamente aos factos constantes nos pontos 1, 2.4 e 23 a 52 por manifesta violação do princípio da presunção de inocência e por se tratar de um erro notório na apreciação da prova; E, sem prejuízo tudo consta do recurso,
- y)Sempre deve prevalecer o princípio da presunção da inocência, que tem como consequência, na ausência suficiente de provas, por desmérito da investigação, como sucede no presente caso, impõe que o arguido tem de ser absolvido. Razões e argumentos pelos quais devem Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, decidir pela procedência do Recurso ora interposto, e em consequência absolver o arguido da prática dos crimes que lhe são imputados. Termos em que deve ser revogada o douto Acórdão recorrido e o Arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado. iii. e, em 04/09/2023, recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões : 1. Recorre-se do douto Acórdão proferido na parte em que se decidiu absolver os arguidos EE Unipessoal, Lda. e B... Lda. do crime de branqueamento de capitais. 2. Incide a presente impugnação sobre a decisão proferida em matéri de facto e em matéria de direito, ressaltando do texto da decisão contradições e erros de apreciação que, expurgados da decisão, permitiriam concluir pela prova de factos dados como não provados, que redundaram na absolvição dos arguidos quanto ao crime de branqueamento de capitais. 3. Qualquer operação de tráfico de cariz internacional pressupõe recursos financeiros preexistentes e a sua movimentação e ocultação não é necessariamente ulterior a uma qualquer operação de tráfico concreta. 4. Devendo ser suficiente uma prova genérica sobre a relação entre a actividade de tráfico de estupefacientes e a da ocultação/reciclagem dos seus proveitos. 5. No caso, afirmado o papel de liderança do arguido EE nos factos apurados, assim como a existência de elementos de prova quanto à origem dos avultados recursos financeiros movimentados, o tráfico de estupefacientes apresenta-se como o crime que esteve na origem dos proventos financeiros movimentados pelo arguido. 6. Na decisão em apreço, denota-se não se ter tido em devida conta um conjunto de factos e elementos de prova documentais, periciais e testemunhais que, conjugados com regras da experiência comum, apontavam de forma segura para a existência de uma relação entre o tráfico de estupefacientes e os actos integradores do crime de branqueamento de capitais apurados. 7. No que concerne aos factos que mereceriam apreciação diversa, temos desde logo o facto não provado na al. a), na parte em que não se considerou que o arguido EE tinha ligações a rede internacional de tráfico de estupefacientes e os factos não provados nas als. r), s), t), ff), mm), nn), ss), tt), uu),
- vv)e ww), integradores dos elementos objectivos e subjectivos do crime de branqueamento de capitais acusado. 8. Mais se pretende impugnar os factos provados 21 a 23, na medida em que na redacção dos mesmos não se verte a realidade claramente apurada nos autos, resultante das intercepções telefónicas e da confissão do arguido CC, no sentido de que a iniciativa da operação e o controlo dos meios, designadamente quanto aos contactos necessários à obtenção da cocaína apreendida, coube ao arguido EE. 9. Ainda cumprirá alterar o facto provado 79, no sentido de que a operação descrita nos arts. 68 a 78, teve proveniência no tráfico de estupefacientes. 10. Toda a atuação apurada quanto ao arguido EE e às sociedades por si dominadas, viabiliza a associação das práticas de ocultação financeira demonstradas com a realidade de tráfico de estupefacientes, revelada nos autos em forma de crime consumado em Setembro de 2021. 11. O elevado número de operações de depósito de numerário associando o arguido EE à posse de avultadas quantias em “dinheiro vivo”, relacionadas com a ausência de actividade remunerada própria compatível, assim como das suas sociedades aqui arguidas, conforme se demonstra nos arts.47. i, 66., 82., 83., 151., 157., 169., 170., 171., 186., 192., 194., 195., 204., 215., 217., sendo que a falta de substracto económico próprio e das sociedades arguidas que justificassem a detenção de avultadas quantias em numerário, resulta dos arts.53. a 61., 76., 158., 160., 168., 177, 178 e 179 a 221 da decisão recorrida. 12. Os frequentes depósitos de elevadas quantias em numerário, designadamente em moeda metálica, seguidos de transferências para entidades terceiras, sem qualquer justificação económica ou contabilística, revelam afinidade de procedimentos com o branqueamento de proveitos de tráfico de estupefacientes e mostram-se pouco compreensíveis no âmbito de outra criminalidade, considerando o que se apurou sobre o percurso de vida conhecido do arguido EE. 13. A forma como o arguido lidera e tem o domínio dos meios que levaram à detenção e transporte do quilo e meio de cocaína apreendido nos autos a 2 de Setembro de 2021, não se mostra devidamente reflectida na decisão, pese embora resulte inequivocamente dos factos resultantes à titularidade das sociedades, à relação laboral, assim como de outros meios de prova explanados e escalpelizados na fundamentação do Acórdão. 14. O carácter não instantâneo da operação que redundou no transporte e detenção do quilo e meio de cocaína resulta das intercepções de conversas telefónicas exaradas nos apensos de escutas. 15. Ainda que não seja possível relacionar o teor da ocorrência de Maio de 2021 com a operação de Setembro, o certo é que a mesma, vertida nos pontos 4. a 12. da factualidade apurada, na sua aparência, apresenta contornos próprios da actuação da criminalidade organizada. 16. Já no que concerne aos factos integradores da autoria do crime de branqueamento de capitais, toda a economia da fundamentação de facto da decisão recorrida é no sentido de demonstrar relativamente às operações financeiras descritas nos arts. 65 a 122., 128., 129., 147 e 148. dos factos provados, não apenas a falta de justificação económica ou racional das mesmas, por não lhes subjazerem qualquer prestação de serviço ou negócio mantido com a A..., interveniente primordial naquelas, mas uma verdadeira intenção de ocultação da proveniência ilícita dos fluxos financeiros elencados. 17. É de notar estar-se perante uma exuberante sucessão de transacções avultadas, mediante o sistemático recurso a uma sociedade que se apurou não desenvolver actividade dentro do seu objecto social ou outro, compatível com a entrada e saída de tamanhas quantias, com indiciária ocultação dos movimentos perante a contabilidade e a administração tributária, sem nenhuma preocupação na produção documental de suporte, com a pedra de toque das pifias tentativas de encobrimento que a apresentação dos estudos de mercado, em sede de julgamento, pelas testemunhas responsáveis pelas entidades terceiras intervenientes, necessariamente revela. 18. Considerando a quantidade e frequência das operações suspeitas apuradas e a patente incongruência dos elementos, ou puro mutismo, manifestados pelo arguido EE perante as entidades bancárias nos procedimentos de prevenção de branqueamento, assim como a falta de credibilidade judicialmente reconhecida na decisão, sobre as testemunhas associadas às entidades terceiras intervenientes nas operações, apenas se pode concluir que os actos supra apontados revelam uma clara intenção de ocultação da real proveniência e contexto das operações associadas. 19. Assim, apresenta-se particularmente significativo a multiplicidade de situações economicamente irracionais e estranhas às práticas comerciais inerentes a negócios legítimos, desde a compra e manutenção de uma fábrica de cerveja que não vende cerveja, que acaba por ser utilizada como base para o trafico de droga, às transferências de quantias avultadas de e para sociedades sem actividade real ou para pagamento de serviços fora do objecto social ou em montantes totalmente desproporcionados à faturação das entidades beneficiarias. 20. Existindo manifesto erro de apreciação e contradição com toda a demais fundamentação apresentada nesta sede, cumprindo corrigir o decidido, levando à matéria de facto provada as alíneas a), r), s), t), ff), mm), nn), ss), tt), uu),
- vv)e ww), nos termos explanados na motivação. 21. Revertendo-se a apreciação dos factos apontados, revertida terá igualmente de ser a decisão, quanto à integração das condutas do arguido e das sociedades arguidas por si detidas e dominadas no âmbito do crime de branqueamento de capitais, condenando-se aqueles numa pena situada nunca antes do meio da moldura abstractamente aplicável, considerando a duração da conduta e os valores convertidos e transferidos pelo arguido AA, utilizando as sociedades arguidas, em particular a A.... 22. Com a condenação dos arguidos pelo crime de branqueamento de capitais, deverão igualmente ser condenadas as sociedades arguidas na perda da vantagem da actividade criminosa, consistente no património incongruente apurado, em conformidade com a liquidação efectuada em sede de acusação. 23. Em função da procedência da alteração da matéria de facto apurada, em conformidade com a impugnação que antecede, importa extrair consequências da clarificação da quantia de €3.254.335,00, enquanto vantagem proveniente de crime de tráfico de estupefacientes e declarar, ao abrigo do disposto no art. 110º, nº2 al.
- b)do CP, o perdimento de tal quantia, in totum, a favor do Estado. 24. De forma subsidiária ao pedido principal do presente recurso, entende-se, ainda que não se considere provada a proveniência da quantia e transferência em causa, enquanto vantagem proveniente de crime de tráfico de estupefacientes, que a mesma não pode deixar de ser vantagem proveniente da prática de facto ilícito típico e, enquanto tal, sujeita ao mecanismo de perda previsto nos arts. 110º e 111º do CP. 25. Apurada a ausência de actividade comercial ou real da A..., resultante quer da perícia financeira constante do Apenso IV, quer das declarações à autoridade tributária (fls.28 e 35 do apenso do GRA), das quais resulta nada ter declarado em sede de IVA ou IRC relativamente ao ano de 2021, assim como do inusitado número de operações de branqueamento apuradas, acima elencadas, a par da falsidade das pífias tentativas de demonstração de justificação económica de algumas operações, demonstra-se o papel da A... como empresa de fachada ou de mera passagem de fluxos financeiros. 26. A sociedade A..., ao não exercer uma actividade real, ao não declarar as transacções e rendimentos revelados, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, nem qualquer trabalhador ao seu serviço, está comprometida, para além do que ressalta sobre o crime de branqueamento já supra defendido, com a prática do crime de fraude fiscal p.e.p. pelos arts. 103º e 104º do RGIT. 27. Os documentos apresentados para justificar a transferência do dia 24/03/21, foram judicialmente considerados inidóneos e mesmo falsos, conforme decorre da fundamentação do Acórdão. 28. Ora, a ocultação de dados relevantes, constitui, pelo menos, “a ocultação de factos ou valores que deviam ser revelados à administração tributária, conduta tipificada como crime de fraude fiscal no art. 103º nº 1 al.
- b)do R.G.I.T. 29. Ademais, a sociedade A... obteve com tal conduta o óbvio benefício de utilizar a conta bancária nº ..., aberta, no dia 13/09/2019, na agência de ..., no Porto, pelo arguido AA, na qualidade de único sócio e gerente daquela sociedade, para viabilizar a transferência de uma elevadíssima quantia monetária de proveniência indiciariamente ilícita para Portugal. 30. Ao desenvolver a operação do dia 24/03/21 e ao não reflectir a mesma nas suas contas ou em qualquer declaração à AT, a sociedade A... incorreu na prática, para além do crime de branqueamento, de um crime de fraude fiscal, p. e p. no art. 103º do RGIT. 31. O cerne do mecanismo da perda de vantagens tem como escopo prioritário evitar o enriquecimento patrimonial por via criminosa. 32. Havendo factualidade que indicie a existência de vantagens geradas pela prática de facto ilícito, há necessidade do seu confisco, independentemente da punição de um qualquer autor por tal facto. 33. O art. 110º, nº1, al.
- b)do CP não impõe qualquer catálogo de crimes, mas apenas o apuramento de uma vantagem de facto ilícito típico. 34. Assim, a falta de elementos quanto ao autor da transferência de 3.254.335,00€não deve obstar, na medida em que o conjunto da factualidade apurada permite concluir tranquilamente a natureza de vantagem proveniente de facto ilícito típico de tal quantia, ao perdimento de tal vantagem ao abrigo do disposto no art. 110º do Código Penal, o que se requer. 35. Ao fixar os factos provados no sentido que infra se impugna, violou a decisão recorrida o disposto no art.º 127º do CPP, articulado com a mais adequada interpretação da norma incriminadora, prevista no art. 368º-A do CP. 36. Ao decidir pela improcedência do pedido de perda alargada formulado pelo Ministério Público, quanto às sociedades arguidas B... e A..., violou a decisão recorrida o disposto no artº7º, nºs 1 e 2 da Lei nº5/2002 de 11 de janeiro. 37. Ao decidir pela improcedência do pedido de perda clássica formulado, incidente sobre a quantia de 3.254.335,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), violou a decisão recorrida o disposto no art. 110º do Código Penal. Assim, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, de harmonia com a motivação e conclusões expostas: a. Considere provados os factos dados como não provados nas als. r), s), t), ff), mm), nn), ss), tt), uu),
- vv)e ww), no acórdão; b. Altere a redacção dos arts.21, 23 e 79; c. Condene os arguidos AA Unipessoal, Lda. e B... Lda., pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos artigos 368º- A, nº 1, al. f), nº 2, nº 3 e nº 6 e art. 26º, 11º nº 1, nº 2, al. a), nº 4 e nº 7 do Código Penal., numa pena concreta adequada e próxima do meio da moldura abstractamente aplicável; d. Julgue procedente o pedido de perda alargada a favor do Estado, condenando as sociedades arguidas A... Unipessoal, Lda. e B... Lda. a pagarem ao Estado, respectivamente, as quantias de 802.143,15€e 273.067,57€, indicadas na liquidação subsequente ao despacho de acusação; e. Julgue procedente o pedido de perda (clássica) a favor do Estado da quantia de 3.254.335,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), por se mostrar apurado constituir a mesma vantagem proveniente da prática de facto ilícito típico. Os recursos foram admitidos. A estes recursos vieram a ser apresentadas as seguintes respostas : a. o Ministério Público respondeu ao recurso do arguido CC, propugnando pela respectiva improcedência, e referenciando essencialmente o seguinte : Da nulidade do Acórdão O arguido defende ter existido omissão de pronúncia da decisão, consistente na não concretização do respectivo percurso profissional, conforme descrito na contestação. É patente não existir qualquer nulidade, uma vez que compete ao julgador apreciar, de todos os factos insertos pelos demais sujeitos processuais nos articulados – acusação e contestação, aqueles que sejam relevantes para a decisão a proferir, sendo certo que o que vem vertido nos factos provados em sede do percurso laboral do arguido, é mais do que suficiente para a aplicação do direito, no caso, em sede de determinação e medida da pena, nada se tendo omitido factualidade que justificasse decisão distinta. Aliás, o recorrente nem sequer especifica em que medida a não inserção de qualquer facto relativo à situação pessoal e profissional do arguido releva para a decisão, tal como veio a ser proferida. Da medida da pena Vem ainda o recorrente invocar não ter o tribunal ponderado o diferente nível de atuação dos arguidos comparticipantes, considerando a existência de superioridade hierárquica e no acesso aos recursos necessários ao desenvolvimento da actividade ilícita, por parte do arguido EE, o que não vem reflectido na medida da pena do arguido recorrente. Mais se faz alusão a considerações ao nível da ilicitude, como seja o grau de pureza do produto apreendido e a circunstância não ter existido disseminação do mesmo pela população. Finalmente, ao nível da prevenção especial, reclama-se de não ter sido devidamente ponderada a confissão do arguido Contudo, todas as circunstâncias agora alegadas foram devidamente consideradas e reflectidas na decisão quanto à pena do arguido, com a ressalva do papel preponderante do arguido EE, conforme já defendemos em sede de recurso, sendo certo que tal circunstância poderia relevar mais em sede de agravamento da pena do arguido EE do que propriamente na degradação da pena do arguido CC. Se é verdade ter confessado os factos quanto ao que lhe vinha imputado, entende-se que, para além do facto de existir outra prova evidente da sua participação, a postura em julgamento não foi, no nosso entender, de total colaboração com a descoberta da verdade, designadamente no que concerne à matéria do crime de branqueamento de capitais acusado, em discrepância ao que havia expressado em sede de intercepções telefónicas, articulado com o mais que resulta de prova documental nessa sede. A motivação meramente económica, para quem vinha a auferir generoso ordenado e aparentemente dotado de qualidades laborais suficientes à adopção de uma vida independente e até equilibrada, revela uma personalidade desvaliosa, em matéria relativamente à qual a reprovação social é consensual. b. o Ministério Público respondeu ao recurso do arguido DD, concluindo da seguinte forma : Da nulidade da busca Já foi arguida, apreciada e decidida, em sede de instrução, a questão da nulidade da busca, que ora se pretende ver reapreciada em sede de recurso. Apesar do silêncio, em sede de contestação, vem o arguido reiterar a inexistência de despacho judicial ou de consentimento para a realização de busca nas instalações da sociedade B..., sita na Zona Industrial ..., Rua ..., .... Remete-se, aqui, na íntegra, para o teor de fls. 3 e 4 do despacho de pronúncia, onde se indeferiu idêntico pedido de nulidade, não tendo sido interposto recurso de tal decisão. Efectivamente, a busca em apreço mostra-se integralmente justificada à luz do disposto no art. 174º, nº5, als.
- a)e
- c)do CPP, pelo que não carece de qualquer validação ulterior. As apreensões realizadas foram igualmente validadas por despacho da autoridade judiciária competente, nos termos do disposto no art. 178º, nº3 do CPP, conforme ressalta do despacho de 287 e ss. dos autos. Acresce que, a existir qualquer irregularidade, a mesma mostra-se já sanada pelo decurso do tempo, sendo certo que nenhuma nulidade absoluta ou proibição de prova se revela nos autos. Da impugnação da matéria de facto O recorrente confunde os fundamentos da impugnação, aludindo a insuficiência da matéria para a decisão, como fundamento de revista ampliada. Contudo, nenhum argumento se alinhava nessa sede, passando a comentar, com reprodução parcelar de declarações de arguidos e depoimento de testemunhas, a apreciação da prova feita pelo tribunal. Com efeito, o arguido não logra efectuar uma apreciação conjugada com todos os elementos de prova atendidos e explanados na decisão, fazendo uma apreciação atomizada e, em muitos casos, invocando elementos e argumentos sem ligação racional à matéria de facto conforme veio a ser fixada. Não se aponta nenhum segmento de prova testemunhal ou outra que coloque em causa o raciocínio linear e compreensivo efectuado pelo tribunal, no que concerne à participação do arguido no crime de tráfico apurado, apenas se discordando da dedução efectuada pelo Tribunal colectivo. Do conjunto da prova descrita, com destaque para o declarado pelo arguido CC e pelo inspector HH, resultou ter o arguido transportado, de forma livre, voluntária e consciente, de Lisboa para o Porto, no interior de uma mochila de sua propriedade, cerca de quilo e meio de cocaína que veio a ser apreendida nos autos. Por outro lado, nenhuma prova se produziu que explicasse a presença do arguido naquele local, que não fosse na lógica da consumação do plano criminoso desvendado em flagrante delito, sendo certo que os intervenientes EE e CC asseguraram antecipadamente de que nenhum funcionário ou pessoa alheia ao “esquema” implementado ali se encontrasse, naquele dia e hora (cfr. factos 27. e 28. da matéria de facto provada). No entanto, depois do transporte o arguido DD ali se manteve, pelo menos meia hora até ao flagrante que justificou a entrada e apreensão subsequentes. Faltou ainda ao recorrente articular devidamente o teor da prova declarativa com a prova documental, designadamente o teor dos autos de revista e apreensão constantes de fls.221 e ss. e da prova fotográfica de fls.227 e ss. Por último, é a própria esposa do arguido que confirma que a mochila apreendida, onde se apurou ter sido transportado o produto estupefaciente, pertencia ao arguido e que o mesmo a levou consigo nesse dia. Em suma, refira-se que a matéria de facto dada como provada no Acórdão reproduz, com fidelidade, o teor da prova produzida em sede de audiência de julgamento, encontrando-se devidamente fundamentada a convicção do julgador, em termos que subscrevemos inteiramente. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer erro lógico-dedutivo na motivação, tendo o tribunal conjugado as provas supra expostas, analisando criticamente toda a prova produzida. Convirá, a propósito, ter presente o princípio da livre apreciação da prova em processo penal: "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" - cfr. art. 127º do citado código. Lendo a decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação de facto e a indicação das provas, não se vislumbra que ao assentar os factos provados o julgador tivesse cometido qualquer erro e muito menos que tivesse errado por forma evidente. Pelo contrário, verifica-se ter o Acórdão seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas. Está, assim, perfeitamente justificada a formação da convicção do julgador sobre os elementos da prova em apreço, em termos lógicos e de razoabilidade, em plena consagração do Princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal, bem como do princípio da imediação, que encontram a sua plena aplicação aquando da apreciação da prova testemunhal. Nenhum fundamento se reconhece, por seu turno, na invocação do princípio in dúbio pro reo, sendo certo que o mesmo não caracteriza a operação racional de apreciação e formação de convicção sobre uma determinada realidade histórica, por um tribunal penal. Tal princípio só opera no momento em que os elementos de prova apreciados em julgamento suscitam uma dúvida no julgador quanto à realidade da factualidade subjacente, o que não ressalta em nenhum momento da fundamentação da decisão. No caso, nenhuma dúvida (razoável) se suscitou ou poderia ter suscitado no colectivo de juízes, face à força das provas apresentadas e à falta de uma versão alternativa. Note-se que o arguido não prestou declarações, nem se ofereceu qualquer vislumbre de hipótese alternativa para a sua intervenção nos factos conforme vieram a ser dados como apurados. c. os arguidos II, “A..., Unipessoal, Lda.” e “B..., Lda.” responderam ao recurso do Ministério Público, consignando nos seguintes termos : I. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO O MP/recorrente pretende alterar o sentido dos factos provados e não provados. O art.º 412º, n.º 3 e n.º 4 do CPP permitiria a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por via do recurso amplo, mas o recorrente não cumpriu as suas obrigações legais. O recorrente para impugnar a matéria de facto, em sede de erro de julgamento, deve especificar os concretos pontos de facto que considera mal julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412, nºs 1 e 2, als.
- a)e
- b)do CPP. Basta atentar ao recurso do MP para se perceber que o recorrente, apesar de se referir aos depoimentos de testemunhas opta por uma impugnação por atacado, misturando elementos externos ao processo sem se perceber muito bem que factos está a impugnar e que elementos de prova que impõem uma decisão diversa da recorrida. Mas como é bom de ver, no seu recurso, o recorrente faz uso quase em exclusivo de elementos externos ao texto do acórdão o que desde logo permite concluir que a sua pretensão deve naufragar. Pois, sem elementos externos não conseguiria colocar em causa a matéria de facto não provada. Mas a valoração de prova, por força do princípio da livre apreciação da prova do artigo 127º do CPP, não é passível de apreciação por via do recurso, fora do âmbito dos erros de julgamento e dos vícios do artigo 412º, n.º 2, do CPP. Ainda que o recorrente não concorde, não resulta que o acórdão recorrido tenha: • omitido qualquer facto que tivesse sido alegado ou que tivesse de conhecer; • dado como provados factos que sejam insuficientes para a decisão proferida; • incorrido em qualquer contradição que seja insanável com o recurso a toda a decisão; • retirado uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras de experiência comum. Como se pode verificar do acórdão recorrido e das várias atas de julgamento, o tribunal não só ouviu todas as testemunhas, como, para além do que é usual, visualizou em audiência de julgamento documentos indicados na acusação, como ainda fez questão de em audiência os confrontar com as testemunhas dos factos. A motivação de facto do acórdão recorrido é manifestamente cuidada e lógica como se exige, o que traduz, além do mais, que o julgamento decorreu sempre de modo a garantir-se o contraditório até ao limite por parte da defesa e acusação. II. DO RECURSO O MP rebusca e busca os dados das empresas para trás e para frente esquecendo os factos sujeitos a julgamento e que resultam inequívocos da acusação/pronúncia. Todos os factos sujeitos a julgamento que relacionavam o recorrido com tráfico são posteriores a Maio de 2021. Todos. Logo no ponto 1 a 69 se clarifica e imputa ao arguido recorrido uma atividade desde Maio de 2015 até Agosto de 2021 quando foi detido. O recorrido não vinha acusado de qualquer facto anterior a Maio de 2021 relacionado com a atividade de tráfico de estupefacientes. E mesmo aquelas imputações relativamente ao período de Maio de 2021 a Agosto de 2021 não lhe vinha imputado qualquer ato de tráfico como resulta muito claro dos factos descritos na acusação: 7 a 20, 21 a 24, e 25 a 30 – os factos 31 a 68 referem-se à situação que levou à sua detenção. As transações financeiras que o MP no seu recurso tenta em desespero relacionar com o tráfico de estupefacientes são todas anteriores a maio de 2021, como resulta muito claro do descrito na acusação nos pontos 70 a 174 e ponto 195. E a factualidade provada traduz por um lado a acusação e por outro a verdade. A única transação de droga que se podia imputar ao recorrido AA é aquela que resulta da detenção em Agosto de 2021 e provada no ponto 1 da matéria de facto provada. Mesmo entre Maio de 2021 e Agosto de 2021, a justificação da decisão de facto do tribunal é impressiva: “No que respeita aos factos ocorridos no dia 31 de Maio e 1 de Junho de 2021, não obstante a alegação de que o encontro descrito nos artigos 7º a 20º da acusação visaria concretizar uma transacção de cocaína, o certo é que não foi produzida qualquer prova que sustentasse essa afirmação, que, aliás, não se mostra factualmente descrita naquela peça processual”. Acrescenta o acórdão recorrido, de modo claro e linear: “A participação dos arguidos numa rede internacional dedicada ao tráfico de estupefacientes ficou por demonstrar, por não ter sido produzida qualquer prova que a corroborasse, nem os arguidos a admitiram, nem as testemunhas inquiridas a confirmaram, nem as intercepções telefónicas e demais elementos probatórios recolhidos permitiram dar como assente esse facto. O facto de o arguido AA comunicar com indivíduos em Espanha ou de nacionalidade Brasileira ou a circunstância de, sobre ele impender a suspeita comunicada pelas autoridades norte americanas que deu origem aos presentes autos, é, evidentemente, insuficiente para que se possa considerar que fizesse parte da alegada rede. Note-se que, apesar da investigação ter começado a 31 de Maio de 2021, até ao dia 2 de Setembro de 2021, os arguidos BB e DD eram totalmente desconhecidos dos investigadores, não tendo sido interceptadas conversações em que tivessem participado, o que também não permite sustentar que fizessem parte de uma rede internacional dedicada ao narcotráfico. O que resulta evidente da prova produzida é que a suspeita comunicada às autoridades portuguesas não foi confirmada e que, além da transacção de estupefaciente comprovadamente ocorrida a 2 de Setembro de 2021, mais nenhuma foi demonstrada. Não tendo a investigação apurado qualquer facto que permitisse concluir que os arguidos integravam “uma rede de tráfico de estupefacientes, com ligações internacionais, designadamente ao Brasil e a Espanha”, toda essa factualidade foi considerada não provada. Também porque nenhum elemento probatório recolhido permitiu relacionar os montantes em numerário detidos pelos arguidos, com o tráfico de estupefacientes, essa factualidade foi igualmente considerada não provada”. Isto quanto ao tráfico de estupefacientes, de forma absolutamente clara, seja por ausência de imputação na acusação, seja pela total ausência de prova, demonstrou-se a situação que acabou por culminar na detenção do recorrido a 2 de setembro de 2021. Já quanto ao crime de branqueamento a questão é, ainda, salvo o devido respeito por posição diversa, ainda mais clara. O acórdão recorrido diz o seguinte: “Todavia, apesar de não se aceitar que aquela transferência se destinasse a pagar o arroz vendido pela A..., a verdade é que a sua real proveniência ficou por demonstrar, não tendo sido sequer objecto de investigação. É certo que o Ministério Público alega que esse valor advém da prática do crime de tráfico de estupefacientes, porém, o que resulta evidenciado nos autos é que essa transferência foi ordenada em Março de 2021, altura em que não havia notícia da prática de qualquer acto que configurasse um facto ilícito típico integrante do crime de tráfico de estupefacientes. Efectivamente, até 2 de Setembro de 2021, inexiste comprovação da prática por parte do arguido EE ou de qualquer outra pessoa, de actos de tráfico de estupefacientes geradores de proventos que o arguido estivesse incumbido de integrar na chamada economia legítima. Não se alcança como seja possível concluir que aquela quantia tivesse como proveniência os lucros obtidos pela prática do crime de tráfico que ainda não havia sido cometido”. Na verdade, embora nada se tendo provado, porque nada havia a prova, o primeiro facto imputado na acusação ocorre em Março de 2021. Nada foi investigado, optando o MP por despejar na acusação em vez de porventura, o ter investigado à parte dos factos que motivaram a detenção. Aliás, todas as sociedades descritas na acusação não foram investigadas e seguramente que anda têm que ver com o tráfico de estupefacientes como alegou o MP. Como refere o acórdão página 111 recorrido: “Ocorre, porém, que não descortinamos a comprovação no processo de qualquer relação entre estas transferências efectuadas por empresas portuguesas para a A... com o tráfico de estupefacientes. As contas das entidades pagadoras não foram investigadas, a proveniência do dinheiro também não, e, embora se indicie a existência de pagamentos sem relações comerciais subjacentes, não podemos, de forma alguma, associa-las a uma única situação de tráfico de estupefacientes que ocorreu em momento muito posterior. O que realmente motivou essas transferências bancárias, que poderia eventualmente configurar a prática de ilícito de natureza fiscal, além de não ter sido alvo de investigação, não consta dos factos elencados na acusação, que entendeu atribuir todas as movimentações bancárias ao narcotráfico internacional, o que, como vimos referindo, não se comprovou”. Finalmente se dirá que o tribunal discutiu a matéria de facto controversa de forma a tornar compreensível e plausível, a decisão proferida em termos de matéria de facto – no caso, a prova dos factos nucleares da acusação e que determinaram a condenação parcial dos arguidos. Lendo a decisão recorrida, nomeadamente a matéria de facto e sua fundamentação, logo se percebe que o Tribunal recorrido fez um enorme esforço, no sentido de referir a prova que foi produzida e a forma como a interpretou, para formular a sua convicção. O Tribunal indicou os meios de prova, referiu-se-lhes detalhadamente e depois explicou, ponto por ponto e numerando até os argumentos, a razão porque entendeu serem os factos provados e não provados. Não ocorre nenhum erro que imponha diferente decisão da matéria de facto, e não decorre, de modo nenhum, da leitura da decisão recorrida que, não pode deixar de referir-se uma vez mais, foi fundamentada com grande pormenor, clarividência e de forma conforme às regras da experiência comum. O Tribunal “a quo” foi claro e transparente na fundamentação da sua decisão, concretizando os pormenores e referindo o porquê da sua avaliação, o que é de enaltecer dada a já relativa extensão dos autos e documentos de suporte. O recurso do MP deve assim improceder. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, pronuncia–se quanto a cada um dos recursos interpostos nos termos que assim se resumem : A- Do recurso interposto pelo Ministério Público Concorda-se na íntegra com a motivação de recurso apresentada pelo Ilustre Colega que, aliás, consideramos extremamente bem elaborada, e que aponta todos os elementos fácticos e probatórios a que, no seu entendimento, o tribunal a quo deveria ter atentado, pois que se correlacionados entre si e com as regras de experiência comum, tais elementos teriam seguramente conduzido a um diferente resultado, ou seja, teriam concluído pela existência de crimes de tráfico de estupefaciente e branqueamento de capitais, tráfico que está na origem dos proventos financeiros movimentados pelo arguido e na génese dos 3.254.197,24 euros, que, consequentemente, deveriam ter sido declarados perdidos a favor do Estado. O recurso interposto pelo Ministério Público merece integral deferimento B- Do recurso interposto pelo arguido CC Em nossa perspectiva os fundamentos aduzidos na decisão quanto ao outro arguido BB, adequam-se ao arguido CC, na medida em que este confirmou as declarações do arguido BB e deu a conhecer todo o processo de preparação do negócio que se iria realizar, assumindo as suas declarações um contributo decisivo para a descoberta da verdade material, o que conjugado com o arrependimento demonstrado e a inserção familiar e podendo iniciar atividade laboral a qualquer momento, caso a sua situação jurídica o venha a permitir, permite-nos afirmar, que também quanto a este arguido a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ponderada a globalidade da matéria factual provada temos que a medida da pena encontrada para o arguido não avalia suficientemente tais elementos. Reportando-nos aos autos, verifica-se que o arguido não tinha acesso ao fornecedor de estupefaciente e valores de transação e não participou no transporte, limitando-se a acompanhar o BB. A actividade do tráfico foi curta e tendo em consideração que os seus antecedentes criminais respeitam a crime p. no artº 143º do CP, cremos que a sua situação se identifica com a do coarguido BB ventura e que a sua pena poderá ser reduzida para 5 anos de prisão e determinada a suspensão da sua execução com colocação em regime probatório. Entende-se, pois que o recurso só merece deferimento quanto ao segmento da determinação da medida da pena e sua execução. C- Quanto ao recurso do arguido DD Acompanham-se as considerações tecidas pelo I. Colega magistrado do Ministério Público na 1ª instância quer quanto à questão da alegada nulidade, quer quanto ao raciocínio explanado e referente ao inexistente erro na apreciação da prova e do direito, não podendo nós deixar de referir em termos de prova, que o próprio arguidos, tal como a sua esposa, confirmam a posse da mochila e conteúdo nela existente. Entendemos, pois, que o recurso interposto por DD, carece de fundadas conclusões e que não merece provimento. Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal. Na sequência, veio o recorrente/arguido DD responder ao aludido parecer, reiterando no essencial, e em síntese, a sua alegação recursória. Também o recorrente/arguido CC veio responder ao parecer, referindo dever o mesmo ser acolhido na parte que lhe respeita. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão, ordenadas de acordo com um critério de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes –são as de apreciar e decidir sobre : 1. saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por haver sido utilizada prova nula (por referência à busca levada a cabo no dia 02/09/2021 nas instalações da sociedade “B..., Lda.”) ; [questão suscitada pelo recurso do arguido DD] 2. saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia ; [questão suscitada pelo recurso do arguido CC] 3. saber se se verifica no acórdão recorrido algum dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal ; [questão suscitada pelo recurso do arguido DD] 4. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal 4.1. por referência aos factos típicos do crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido DD ; [questão suscitada pelo recurso do arguido DD] 4.2. por referência aos factos típicos do crime de branqueamento imputado aos arguidos EE, Lda.” e “B..., Lda.” ; [questão suscitada pelo recurso do Ministério Público] 5. saber se no acórdão recorrido foi violado o princípio da presunção de inocência. [questão suscitada pelo recurso do arguido DD] 6. saber se os arguidos EE, Lda.” e “B..., Lda.” devem ser condenados pelo crime de branqueamento de capitais do qual vêm absolvidos ; [questão suscitada pelo recurso do Ministério Público] 7. saber se deve ser julgado procedente o pedido de perda alargada a favor do Estado de valores pertencentes às arguidas “A..., Lda.” e “B..., Lda.” ; [questão suscitada pelo recurso do Ministério Público] 8. saber se deve ser julgado procedente o pedido de perda de vantagens (clássica) a favor do Estado da quantia de €3.254.335,00. [questão suscitada pelo recurso do Ministério Público] 9. saber se a medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido CC é excessiva ; [questão suscitada pelo recurso do arguido CC] 10. saber se a pena de prisão aplicada ao arguido CC deve ser declarada suspensa na respectiva execução. [questão suscitada pelo recurso do arguido CC] * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão. a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância : « Factos provados: Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: (Da acusação/pronuncia) 1 - Os arguidos AA, CC, BB e DD, em conjugação de esforços e de forma concertada, em data não concretamente apurada do fim do mês de Agosto do ano de 2021, elaboraram um plano em ordem a efectuarem, pelo menos, uma transacção de cocaína. 2 - Os arguidos utilizavam os seguintes números de telefone: 2.1. - O arguido AA, os números ..., ... e ...; 2.2. - O arguido CC, o número ...; 2.3. - O arguido BB, o número ...; 2.4. - O arguido DD, os números ... e .... 3 - Na execução do apontado plano os arguidos AA, CC e BB usaram esses números telefónicos para contactarem entre si e combinarem encontros. 4 - No dia 31 de Maio de 2021, pelas 21h20m, o arguido CC conduzia o veículo automóvel matrícula ..-..-RP, marca Mercedes, modelo ..., cor cinza, seguindo ao seu lado, no banco do passageiro, o arguido AA, tendo-se dirigido até à Avenida ..., em Lisboa, onde se situa o Hotel .... 5 - Chegados à porta de entrada do Hotel ... e depois de estacionado o veículo, os arguidos AA e CC encontraram-se com um indivíduo cuja identidade não foi apurada. 6 - Esse indivíduo esperava-os junto do veículo ..., modelo ... de cor preta e matrícula ..-UR-.., que ali já se encontrava parqueado. 7 - Pelas 21h30m, o mesmo indivíduo dirigiu-se ao veículo de marca Mercedes e, juntamente com o arguido CC, retirou da bagageira duas mochilas de cor escura. 8 - Após, o mencionado indivíduo dirigiu-se para a entrada do referido hotel, onde entrou juntamente com o arguido AA, a quem entregou uma das mochilas. 9 - Encaminhando-se ambos para o quarto nº 1703, onde o arguido EE estava hospedado. 10 - No dia seguinte, 01 de Junho de 2021, pelas 14h16m, os arguidos AA e CC e o passageiro e condutor do veículo Audi, cujas identidades não foram apuradas, saíram do hotel. 11 - As duas mochilas escuras que CC e o passageiro do veículo Audi tinham retirado do automóvel de marca Mercedes no dia anterior, foram então colocadas, por CC e pelo condutor do veículo Audi ..., dentro da bagageira dessa viatura, na qual os dois indivíduos de identidade não apurada abandonam o local. 12 - Os arguidos AA e CC abandonaram o hotel pelas 15h04m e seguiram no veículo ... Mercedes, conduzido por CC. 13 - No dia 23 de Junho de 2021, pelas 17h54m, o arguido AA, utilizando o telefone com o cartão número ..., telefonou ao arguido CC. 14 - No decurso dessa conversa falam sobre dinheiro, a que se referem como “bacalhau”. 15 - E combinam deslocar-se a Lisboa para se encontrarem com um terceiro indivíduo, no dia 30.06.2021. 16 - Dizendo o CC ao AA que o encontro devia ser mantido secreto. 17 - No dia 14 de Julho de 2021, pelas 09h59m, o arguido AA, utilizando o número ..., recebeu uma chamada do número espanhol ... de um indivíduo não identificado que se expressava em português com sotaque brasileiro. 18 - Nesse telefonema esse indivíduo interpela o arguido EE perguntando-lhe se ainda demorava muito, respondendo este último que demoraria cinco minutos. 19 - Decorridos alguns minutos, o indivíduo que utilizava o número espanhol entrou novamente em contacto com o arguido AA e disse-lhe para esperar no local onde estava. 20 - Pelas 10h50m, o mesmo utilizador do número espanhol contactou outra vez o arguido AA, perguntando-lhe se era “cento e dezassete mesmo”. 21 - No dia 23 de Agosto de 2021, pelas 21h57m, o arguido CC, utilizando o número de telefone ..., telefonou ao arguido AA, questionando-o sobre a possibilidade de efectuar uma transacção de cocaína, ao que este anuiu. 22 - Nessa ocasião o arguido CC informou o arguido AA que os interessados na aquisição da cocaína estavam de férias, mas que regressariam no sábado seguinte. 23 - No dia 02 de Setembro de 2021, os arguidos CC, EE, BB e DD decidiram concretizar essa transacção de cocaína. 24 - Na execução desse plano o arguido JJ, na manhã desse dia, deslocou-se a Lisboa a fim de, junto do arguido DD, recolher a cocaína. 25 - O arguido EE deu conhecimento desse facto ao arguido CC, a quem telefonou pelas 09h07m, avisando-o de que já estava a caminho de Lisboa. 26 - E que, após estar em posse da cocaína, se iria deslocar às instalações da fábrica de cerveja “B... Lda.”, situadas na Rua ..., ..., na Zona Industrial .... 27 - Na sequência dessa comunicação o arguido CC dispensou os funcionários da fábrica de cerveja de comparecerem ao serviço nesse dia à tarde. 28 - E, pelas 10:24h, telefonou ao arguido EE transmitindo-lhe que já tinha comunicado aos funcionários da fábrica que estavam dispensados de comparecer na parte da tarde. 29 - Cerca das 10h53m o arguido CC contactou telefonicamente o arguido BB para que este estivesse nas instalações da fábrica de cerveja, pelas 16h30m, e para o avisar quando chegasse, de modo a abrir-lhe o portão, a fim de recolher a cocaína. 30 - Pelas 11h50m, o arguido AA chegou à ..., em Lisboa, conduzindo o veículo Mercedes, modelo ..., de matrícula AC-..-QS, local onde se encontrou com o arguido DD. 31 - O arguido DD, que trazia consigo uma mochila preta com risca vermelha, com o símbolo e o nome Ferrari, escrito a branco, contendo cocaína, entrou na viatura conduzida pelo arguido EE, ocupando o lugar do passageiro. 32 – Após, ambos rumaram à cidade do Porto, onde almoçaram, no Restaurante D..., sito na Avenida ..., em cujo parque de estacionamento o arguido EE estacionou a viatura. 33 - Durante a viagem, pelas 12h52m, o arguido EE contactou o arguido CC para se assegurar que já não estariam trabalhadores na fábrica e que este último tinha consigo o comando do portão da entrada, indicando-lhe ainda que chegaria às 16:30 horas. 34 - No decurso da viagem, e durante o almoço, o arguido DD esteve sempre em posse da mochila que transportou desde Lisboa contendo cocaína. 35 - Após o almoço, pelas 16h10m, os arguidos DD e EE saíram do restaurante na viatura Mercedes, conduzida pelo arguido AA, e dirigiram-se às instalações da fábrica B... Lda., onde chegam pelas 16h40m e em cujo interior o arguido JJ estacionou a viatura. 36 - Como o arguido BB ainda não tinha chegado, o arguido CC telefonou-lhe, manifestando o seu dessagrado por ele não ter chegado e perguntando-lhe quanto tempo tardava. 37 - Pelas 17:00 horas o arguido BB chegou junto às instalações da fábrica B..., conduzindo o veículo de marca Renault, modelo ..., de cor cinzenta, com a matrícula ..-..-XG, que estacionou em frente a essas instalações, do lado oposto da rua, e dirigiu-se para a porta da fábrica. 38 - Nessa ocasião contactou o arguido CC, dando-lhe conta de que ali se encontrava, altura em que este último lhe abriu a porta, por onde o BB entrou. 39 - No interior da fábrica o arguido EE entregou ao arguido BB uma embalagem contendo cocaína. 40 - Pelas 17h10m, o arguido CC e o arguido BB saíram das instalações da fábrica e dirigiram-se para o veículo de marca Renault. 41 - Nessa ocasião o arguido BB tinha na sua posse: i. uma embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 490.200 gramas, um grau de pureza de 17,2% e que possibilitaria a obtenção do equivalente a 421 (quatrocentas e vinte e uma) doses das previstas no mapa anexo à Portaria 94/96 de 26/3; ii. um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., de cor preta, com o número de série ..., os IMEIS ... e ..., com cartão SIM da operadora C... com o número .... 42 - O arguido CC tinha em seu poder um telemóvel Iphone 11, de cor verde, com o IMEI ... (cf. auto de apreensão de fls. 224 e exame de fls. 1034), a quantia monetária de €290 (duzentos e noventa euros) e as chaves da fábrica de cerveja. 43 - No interior das instalações da fábrica, cuja entrada foi efectuada mediante o uso das chaves que estavam na posse do arguido CC, encontravam-se os arguidos AA e DD. 44 - O arguido DD tinha consigo: i. a quantia monetária de €50 (cinquenta euros), fraccionada em duas notas de €20 (vinte euros) e uma nota de €10 (dez euros); ii. um telemóvel de marca Apple, modelo ..., IMEI ... e código de desbloqueio ..., contendo no seu interior um cartão SIM da operadora C..., correspondente ao número de telefone ..., com PIN ...; iii. um telemóvel de marca Alcatel, IMEI ... e código de desbloqueio ..., contendo no seu interior um cartão SIM da operadora E..., correspondente ao número de telefone ....... 45 - Em poder do arguido AA encontrava-se: i. um Iphone 12 de cor azul, com o IMEI ... (cf. auto de apreensão de fls. 225 e exame de fls. 1033); ii. Um Apple Watch Serie 3, cor preta. 46 - No interior das instalações da fábrica da B..., no escritório situado no piso superior, em cima de uma mesa, junto à mochila, que estava aberta, pertencente ao arguido DD e que foi por ele trazida desde Lisboa encontrava-se: i. uma balança de precisão; ii. um pacote contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 978.200 gramas, um grau de pureza de 17,2% e que possibilitaria a obtenção do equivalente a 841 (oitocentas e quarenta e uma) doses das previstas no mapa anexo à Portaria 94/96 de 26/3. 47 - No interior do veículo automóvel Mercedes, modelo ..., de cor cinza e matrícula AC-..-QS, que o arguido EE tinha parqueado no interior das instalações da Fabrica B..., encontrava-se: i. um talão de depósito em numerário em nome do arguido JJ, emitido pelo Banco 1..., no montante de €1.000,00 (mil euros); ii. um recibo da empresa Brisa, referente à passagem na portagem de Alverca, no dia 02.09.2021, pelas 11h31m12s, no valor de €22, 20 (vinte e dois euros e vinte cêntimos); iii. um recibo da B.P. referente a abastecimento de combustível e compra de bebidas do dia 02.09.2021, pelas 10h04m.05s, no valor de €35,64 (trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); iv. um telemóvel de marca Samsung ..., com IMEI ... (cf. auto de apreensão de fls. 233 e exame de fls. 1033); v. uma nota de €50 (cinquenta euros). 48 - Os arguidos AA, CC, BB e DD conheciam a natureza e características estupefacientes da cocaína que transportavam e detinham. 49 - Não obstante actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços, e com o conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 50 - Agiram da forma descrita com o objectivo de obterem lucros económicos. * 51 - Os telemóveis que os arguidos BB, CC e EE detinham no dia 2 de Setembro de 2021, destinavam-se a permitir contactar entre eles e com os destinatários da cocaína. 52 - O recibo da empresa Brisa, referente à passagem na portagem de Alverca, no dia 02.09.2021, pelas 11h31m12s, no valor de €22, 20 (vinte e dois euros e vinte cêntimos) e o recibo da KK referente a abastecimento de combustível e compra de bebidas do dia 02.09.2021, pelas 10h04m.05s, no valor de €35,64 (trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), encontrados no interior do veículo automóvel Mercedes, modelo ..., foram produzidos na deslocação efectuada pelo arguido EE a Lisboa para recolher o produto estupefaciente. 53 - A sociedade “A... Unipessoal Lda.” é titular do NIPC ..., está sediada na Rua ...., no Porto, e tem por objecto social a compra e venda, importação e exportação de produtos alimentares, derivados dos produtos alimentares e bebidas e, como actividade secundária, o comércio por grosso de bebidas alcoólicas, azeite, óleos e gorduras alimentares. 54 - Foi constituída em 02.03.2018, com o capital social de €10.000,00, pelo arguido AA, seu único socio e gerente. 55 - Tem como contabilista LL e esta sociedade comercial não é titular de bens imóveis e móveis, não apresenta resultados financeiros, participações sociais, nem tem qualquer registo ao nível do VIES (aquisições e transmissões intracomunitárias). 56 - A sociedade “B..., Lda.” é titular do NIPC ..., estando sediada na Rua ..., Zona Industrial ..., na Maia, tem por objecto a fabricação de cerveja, comércio por grosso de bebidas alcoólicas, importação e exportação de cerveja e comércio por grosso, importação e exportação de bebidas não alcoólicas e, como actividade secundária, o engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente, fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas. 57 - Foi constituída em 17.09.2015, com capital social de €50.000,00, tendo actualmente e, desde 05/11/2017, o capital social de €400.000,00. 58 - O arguido EE adquiriu as quotas da B... no mês de Novembro de 2020 ao anterior sócio, MM, quando a sociedade se denominava “F... Lda.” 59 - EE foi gerente desta sociedade entre 28/11/2020 e 17/10/2022, data em que renunciou à gerência, e detém duas quotas, uma no montante de €240 000,00 e a outra no valor de €160 000,00. 60 - O contabilista da B... é, desde 2021, LL. 61 - Esta sociedade não é titular de bens imóveis ou móveis, não apresenta resultados financeiros, participações sociais, nem tem registo de transmissões intracomunitárias. 62 - O arguido AA é titular e/ou dispõe de poderes de movimentação e representação das seguintes contas bancárias: 63 - A sociedade A... é a titular das seguintes contas bancárias: 64 - A sociedade B... é titular das seguintes contas bancárias: 65 – O arguido JJ, enquanto legal representante das sociedades A... e B..., através das contas bancárias por elas tituladas e que estava autorizado a movimentar, e bem assim através das contas bancárias de que ele próprio era titular, realizou transferências bancárias, efectuou o depósito de importâncias monetárias e bem assim o pagamento em dinheiro de salários de funcionários da B.... 66 - Na mesma qualidade o arguido JJ, através de contas bancárias tituladas pelas mesmas sociedades e bem assim através das contas bancárias de que era titular, recebeu, de pessoas singulares e colectivas, transferências bancárias, tanto nacionais como internacionais, bem como depósitos em numerário, a que se seguiram transferências interbancárias a debitar, através de transferências nacionais e internacionais, também em contas de pessoas singulares e colectivas. 67 - Alguns desses movimentos levaram a que as entidades bancárias respectivas sobrestassem as operações ou que procedessem ao encerramento de contas bancárias. 68 - Tal sucedeu quando, no dia 24/03/2021, o Banco 1... recebeu uma instrução para creditar uma transferência internacional na conta empresarial titulada pela sociedade A... nº ..., aberta, no dia 13/09/2019, na agência de ..., no Porto, pelo arguido AA, na qualidade de único sócio e gerente daquela sociedade, mas suspendeu essa operação. 69 - O montante a creditar era de €3.254.335,00 (três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros). 70 - E tinha origem no banco Russo Banco 5..., alvo de sanções internacionais. 71 - A entidade que ordenou essa transferência foi a pessoa colectiva G...-INC, registada no Panamá. 72 - O fundamento para a realização dessa transferência monetária foi um contrato de compra e venda de arroz, celebrado em 19/03/2021, entre a sociedade A..., representada pelo arguido AA, na qualidade de vendedora, e a sociedade G... INC, com sede no Panamá, na qualidade de compradora. 73 - Nesse contrato foi acordado o preço de €245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros) por tonelada métrica de arroz. 74 - Nos oito meses anteriores à sua celebração, o valor mais baixo de mercado a que a tonelada métrica de arroz havia sido vendida, foi de USD 471 (quatrocentos e setenta e um dólares americanos), conforme documento de fls. 2 do Vol. I do Apenso III. 75 - No contrato de compra e venda de arroz subjacente à transferência da verba de €3.254.335 (três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), o preço acordado foi de €3.254.197,24 (três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil cento e noventa e sete euros e vinte e quatro cêntimos). 76 - A sociedade A... não produz o bem que, no anexo ao contrato de compra e venda, indicou vender, arroz .... 77 - A venda de arroz por parte da sociedade A... ao preço acordado no contrato (€245,00 por tonelada métrica de arroz), não permite cobrir os custos da sua aquisição (de, pelo menos, USD 471 por tonelada métrica), transporte, armazenamento e as taxas alfandegárias inerentes a uma compra e venda internacional. 78 - A transferência da quantia de €3.254.335,00 (três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), não visava a efectiva compra de arroz. 79 - Antes teve proveniência em concreto não apurada e destinava-se a ser reintroduzida na economia por AA, o que não veio a acontecer, por aquela operação bancária ter sido suspensa. 80 - Por decisão judicial, datada de 05/04/2021, foi determinada a suspensão provisória e bloqueio de todos os movimentos a débito dessa conta bancária número ..., conforme despacho de fls. 175 do Apenso III. 81 - Posteriormente, por despacho judicial datado de 29/12/2021, foi ordenado o imediato congelamento dos fundos depositados nessa mesma conta, congelando todos os levantamentos e operações a débito em tal conta, conforme decisão de fls. 970 a 974 dos autos principais. 82 - Já a conta titulada pela sociedade A... com o IBAN ..., aberta em 13/3/18, no Banco 3..., veio a ser encerrada após terem sido realizados, no período de 13 (treze) dias, entre os dias 1 e 13 de Agosto de 2019, 30 (trinta) depósitos em numerário, perfazendo um montante global de €534.820,00 (quinhentos e trinta e quatro mil oitocentos e vinte euros), seguidos de transferências nacionais e internacionais, conforme comunicação bancaria de transacções suspeitas junta a fls. 37 a 39 do Apenso III. 83 - Na verdade, porque o arguido EE, na qualidade de sócio gerente da A..., não apresentou junto dessa instituição bancária justificação para tais depósitos em numerário, nem para as posteriores ordens de transferência para outras contas bancárias ocorridas no mesmo período temporal, o Banco 3..., a 19/08/2019, procedeu ao encerramento dessa conta, conforme comunicação de transacções suspeitas de fls. 37 a 39 do volume 1º do Apenso III. 84 - Idêntica situação ocorreu relativamente à conta com o IBAN ..., titulada pela sociedade A... junto da Banco 2..., na qual foi efectuada, em 9/9/2019, uma transferência internacional, no valor de USD 23.000,00 (vinte e três mil dólares americanos), com destino à sociedade “H... Limited”, sediada em Hong Kong. 85 - Para autorizar essa operação a Banco 2... solicitou ao arguido EE, na qualidade de sócio gerente da A..., a remessa de documentação que identificasse a mercadoria transportada e a origem dos fundos, o que este não fez, não remetendo qualquer informação ou documentação que justificasse a realização da transferência, conforme comunicação de transacções suspeitas de fls. 40 e 41 do Apenso III. 86 - Também a conta nº ... titulada pela sociedade A... junto do Banco 1..., regista fluxos de entrada e saída de capitais, tal como referido nos pontos 65) e 66), através de depósitos em numerário, seguidos de transferências interbancárias imediatamente a debitar, através de transferências interbancárias, nacionais e internacionais, para pessoas singulares e colectivas. 87 - Efectivamente, entre 19 e 23 de Novembro de 2020, essa conta n.º ..., recebeu seis transferências da sociedade I..., no montante global de €154.530,00 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta euros). 88 - A sociedade I... foi constituída em 13 de Agosto de 2020, tem sede no Reino da Bélgica, dedicava-se a limpezas e tem como gerente NN. 89 - NN é residente na cidade de Viseu, tendo declarado junto da Segurança Social como fazendo parte do seu agregado familiar um avô, dois tios e um filho. 90 - Até Novembro de 2019 auferiu rendimentos entre €465 e €988 mensais, conforme extracto de remunerações de fls. 350 a 355 do Apenso III. 91 - NN não exerceu, de facto, a gerência da sociedade I.... 92 - Nem ordenou as transferências acima mencionadas para a A.... 93 - As transferências monetárias efectuadas pela I... para a A..., não titulavam qualquer serviço prestado por esta última à primeira. 94 - OO, que manteve um relacionamento com NN, apresenta condenações por furto e, junto da Segurança Social, não tem registo de remunerações ou prestações sociais, nem tem declarado qualquer agregado familiar. 95 - Entre Julho de 2020 e Fevereiro de 2021, a sociedade A... recebeu, na mesma conta nº ..., da sociedade J..., Lda. a quantia de €86.100,00 (oitenta e seis mil e cem euros). 96 - E, entre Novembro de 2020 a Janeiro de 2021, recebeu de uma empresa de confecção de roupas sediada em Guimarães, a K... Unipessoal, Lda., dez transferências bancárias no valor total de €437.400,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e quatrocentos euros). 97 - O sócio gerente da K... Unipessoal Lda. é PP. 98 - Essa sociedade mantém actividade comercial regular. 99 - As transferências monetárias efectuadas pela K... para a A..., não titulavam serviços prestados por esta última à primeira. 100 - Nem a K... pôs em prática qualquer plano ou negócio elaborado pela A.... 101 - Recebeu ainda a sociedade A..., na mesma conta bancária, entre 19 de Janeiro de 2021 e 12 de Fevereiro de 2021, o montante de €70.725,00 (setenta mil setecentos e vinte e cinco euros) da sociedade L..., Lda., sediada em .... 102 - O gerente dessa sociedade é QQ. 103 - A L..., por ter sido vendida a um grupo empresarial dos Países Baixos, cessou a sua actividade. 104 - As transferências monetárias efectuadas pela L... para a A..., não titulavam qualquer serviço prestado por esta última à primeira. 105 - Nem a L... colocou em prática qualquer plano ou negócio elaborado pela A.... 106 - Ainda na conta bancária nº ... a sociedade A... recebeu, entre 18 e 27 de Novembro de 2019, da sociedade fabricante de mobiliário, com sede em ..., M... - Unipessoal, Lda., o montante global de €81.000,00 (oitenta e um mil euros). 107 - A sócia gerente de M... - Unipessoal, Lda. é RR. 108 - Essa sociedade cessou a actividade, por falta de mão-de-obra. 109 - As transferências monetárias efectuadas pela M... para aquela conta da A..., não titulavam qualquer serviço prestado por esta última à primeira. 110 - A sociedade M... depois de efectuar as transferências bancárias acima mencionadas, não colocou em prática qualquer plano ou negócio elaborado pela A.... 111 - Também através da mesma conta número ... do Banco 1... a A... enviou, entre 8.02.2021 e 12.03.2021, a quantia global de €104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos euros) para a sociedade N... - Unipessoal, Lda. 112 - A N... - Unipessoal Lda. tem sede declarada na ..., 4º andar, sala ..., na Av. ..., em Lisboa. 113 - Todavia, não desenvolve actividade nesse local onde, desde 2013, labora uma outra empresa, a O.... 114 - A N... - Unipessoal, Lda. foi constituída em 23 de Janeiro de 2019 e, em 2019 e 2020, não procedeu à publicação de qualquer acto, nomeadamente, à prestação de contas anuais a que está obrigada. 115 O seu sócio gerente é o cidadão brasileiro SS. 116 - Esse indivíduo, entre a data da constituição da sociedade e o dia 24 de Junho de 2021, esteve em Portugal apenas uma vez e pelo período de sete dias, conforme informação de fls. 286 do Apenso III. 117 - A sociedade N... - Unipessoal, Lda. não desenvolve actividade comercial, não fazendo negócios com outras empresa e/ou pessoas singulares, designadamente com a A.... 118 - Entre 17/01/2021 e 19/03/2021, a A... transferiu, também através da mesma conta nº ..., o montante global de €11.600,00 (onze mil e seiscentos euros) para a sociedade P..., Unipessoal, Lda. 119 - Essa sociedade comercial não apresenta contas anuais desde a sua constituição. 120 - E, junto do Instituto da Segurança Social, não tem, desde 01 de Janeiro de 2021, inscrito qualquer trabalhador, conforme informação de fls. 343 a 345 do Apenso III. 121 - Pelo menos desde essa data a sociedade P..., Unipessoal, Lda. está inactiva. 122 - O montante transferido pela A... para a P... não titulava serviço prestado por esta última à primeira. 123 - A sociedade Q... Unipessoal Lda. recebeu, entre Fevereiro e Julho de 2020, da sociedade A... o valor global de €119.900,00 (cento e dezanove mil e novecentos euros), transferido através da mesma conta nº ... por ela titulada no Banco 1.... 124 - Essa sociedade tem como objecto social o “Comércio, importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias, nomeadamente materiais de construção. Investimento imobiliário e turístico. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Construção e obras públicas. Limpezas domésticas e industriais. Restauração e bebidas. Transporte de mercadorias e passageiros em veículos ligeiros. Aluguer de veículos sem condutor”, conforme certidão permanente de fls. 290 do Apenso III. 125 - Foi constituída em 2 de Janeiro de 2019 e tem sede na Rua ..., em Setúbal. 126 - Desde a sua constituição que não procede à publicação de contas. 127 - Teve apenas uma funcionária, o que sucedeu por um período de 30 dias, entre 1 e 30 de Novembro de 2019, data em que cessou o seu vínculo contratual, conforme informação prestada pelo Instituto da Segurança Social a fls. 340 a 342 do Apenso III. 128 - Ainda através da mesma conta nº ... a A... transferiu para a sociedade R..., S.A. a verba de €90.540,00 (noventa mil quinhentos e quarenta euros). 129 - Essa transferência não teve por base negócio celebrado entre a sociedade A... e a sociedade R..., S.A. 130 - Entre Setembro de 2020 e Março de 2021 a sociedade A... transferiu, da mesma conta bancária, para uma conta titulada por TT, o valor global de €26.342,00 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e dois euros). 131 - Em 24 de Julho de 2020 a A..., utilizando a mesma conta nº ..., efectuou duas transferências internacionais, no montante global de €43.320,00 (quarenta e três mil trezentos e vinte euros) para a empresa S..., com sede em Hong Kong. 132 - E, entre 21 de Novembro e 02 de Dezembro de 2020, transferiu, também através da mesma conta bancária, o montante global de €170.199,00 (cento e setenta mil cento e noventa e nove euros) para seis empresas sediadas na República Popular da China, a saber: i. Em 24.11.2020, transferiu o montante de €12.873, para T... Limited; ii. Em 24.11.2020, €7.010, para U...; iii. Em 27.11.2020, €16.220, para V...; iv. Em 27.11.2020, €25.297, para W...; v. Em 27.11.2020, €42.162, para X...; vi. Em 02.12.2020, €66.637, para Y.... 133 - Em 27.12.2020 a A..., sempre por via da mesma conta bancária, realizou uma transferência no montante de €19.747,00 (dezanove mil setecentos e quarenta e sete euros) para uma empresa com sede nos Estados Unidos da América, a Z... Llc. 134 - E, no mês de Dezembro de 2020, efectuou duas transferências no montante global de €90.269,00 (noventa mil duzentos e sessenta e nove euros) para Aa... Limited, de Hong Kong, assim discriminadas: i. Em 09.12.2020, uma transferência no valor de €60.158; ii. Em 18.12.2020, uma transferência no valor de €30.111. 135 - Entre 18 e 19 de Setembro de 2019, utilizando a mesma conta n.º ..., a A... efectuou transferências bancárias para o Chile, com destino à empresa Ab..., no montante de €90.760. 136 - Em 18.09.2019 a A... recebeu, também na mesma conta bancária, a quantia de €150.000 de uma empresa sediada no Porto, a Ac... Lda. 137 - E, em 04 de Março de 2021, a A... recebeu, nessa mesma conta, o montante de €102.000,00 (cento e dois mil euros) de uma consultora financeira alemã Ad.... 138 - Em 26 de Fevereiro de 2021, a A... transferiu da mencionada conta a quantia de €20.000 (vinte mil euros), para conta da sociedade B.... 139 - Entre 16 e 30 de Setembro de 2019 a A... recebeu, também na conta n.º ..., a quantia global de €151.000,00 (cento e cinquenta e um mil euros) proveniente de transferências bancárias da conta com o IBAN ..., de que também era titular na Banco 2.... 140 - Em 23.09.2019 a A... transferiu da conta número ... domiciliada no Banco 1... SA, por si titulada, para a conta de que também era titular na Banco 2..., com o IBAN ..., o montante de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros). 141 - Entre os dias 20 e 24 de Setembro de 2019 e bem assim no dia 1 de Outubro de 2019, a Ae... Inc. efectuou quatro transferências bancárias no valor global de €180.840,00 (cento e oitenta mil oitocentos e quarenta euros) para a conta nº ... do Banco 1... SA, titulada pela A.... 142 - A sociedade Af... - Unipessoal, Lda. foi constituída em 23 de Agosto de 2018 e tem sede no número 110 da Avenida ..., em Lisboa. 143 - Essa sociedade desde a data da sua constituição nunca procedeu à apresentação de contas. 144 - O local indicado como sendo a sua sede é um edifício de escritórios partilhados explorados pela empresa Ag..., onde a Af... não tem funcionários nem desenvolve actividade empresarial. 145 - O sócio gerente dessa sociedade é UU, cidadão nascido no Brasil e nacional dos Estados Unidos da América. 146 - Entre a data da constituição da Af... e o dia 01.07.2021 esse indivíduo deslocou-se a Portugal por três vezes. 147 - No dia 4 de Fevereiro de 2021, a sociedade A... transferiu, através daquela conta nº ...: i. o montante de €2.080, para conta titulada por VV, conforme documentos de fls. 137 do Anexo III e de fls. 1601 dos autos principais; ii. o montante de €584, para conta co-titulada por WW e XX, conforme documentos de fls. 137 do Anexo III e fls. 1614 dos autos principais; iii. o montante de €1500, para conta titulada por YY, conforme documentos de fls. 137 do Anexo III e fls. 1613 dos autos principais; v. o montante de €2.500, para conta co-titulada por ZZ e AAA, conforme documentos de fls. 137 do Anexo III e de fls. 1618 dos autos principais; v. o montante de €2.000 para conta titulada por Ah... Lda. e BBB, conforme documentos de fls. 137 do Anexo III e de fls. 1615 dos autos principais. 148 - As transferências efectuadas pela sociedade A... para as contas tituladas por VV, WW e YY não titulam negócio que estes tivessem celebrado com essa sociedade. * 149 - No período compreendido entre 16/09/2019 (em que o saldo foi nulo) e 25/03/2021 (em que o saldo foi de €4038,60) aquela conta do Banco 1... nº ... titulada pela sociedade A... registou movimentos a crédito no montante global de €2.039.017,91, conforme quadros de fls. 7 e 8 ao Apenso IV. 150 - Entre tais movimentos encontram-se os seguintes: 151– Dos depósitos em numerário no valor global de €252.510,00, o montante de €159.880,00 (63% dos depósitos) foi depositado no período de dois meses, entre Novembro e Dezembro de 2019. 152 - Em Fevereiro de 2021 foi depositado o montante de €30.000,00, em moeda metálica. 153 - No mesmo período temporal e na mesma conta foram efectuados os seguintes movimentos bancários a crédito: 154 - No mesmo período referido no ponto 149), a mesma conta registou movimentos a débito no montante global de €2.034.979,31, conforme quadros de fls. 9 a 16 do Apenso IV. 155 - Entre esses valores encontram-se os seguintes: 156 - Ainda no mesmo período temporal, na referida conta bancária, foram efectuados entre os arguidos, os seguintes movimentos a débito: 157 – Após os depósitos em numerário efectuados na referida conta, a A... efectuou as seguintes transferências: 158 – Na análise à demonstração de resultados de 2019 e 2020 da “A..., Lda.”, constante do apenso IV, concluiu-se o seguinte:
- a)Em 2019 a A... não apresentou “vendas/serviços prestados”, apenas se verificando gastos operacionais em “fornecimento e serviços externos”, no valor de €19.743,15;
- b)Em 2020, foram inscritos €334.532,00 em “vendas e serviços prestados”, mas não há registo em “custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas”, o que não é compaginável com a sua actividade comercial, no âmbito do comercio por grosso não especializado de produtos alimentares e bebidas;
- c)Nesse ano de 2019 contabilizam-se gastos em “fornecimento e serviços externos”, no valor de €392.194,00.
- d)No Balanço de 2019 a A... apresentou Capitais Próprios negativos de (-) 17.242,58 €, sendo o passivo superior ao activo nesse montante, evidenciando falência técnica.
- e)As contas de 2019 e 2020 indiciam inexistência, por parte da A..., de uma actividade económica real. * 159 - A B... tem como objecto a produção de cervejas artesanais e uma fábrica devidamente montada e apetrechada. 160 - Em 02 de Setembro de 2021, data da detenção do arguido EE, a fábrica da B... não tinha vendido qualquer garrafa de cerveja. 161 - Nessa ocasião a fábrica da B... tinha capacidade para produzir cerveja. 162 - A B... contratou um mestre cervejeiro, QQQ, que criou e produziu receitas próprias de cerveja para quatro tipos de cerveja. 163 - Além dessas receitas, foram elaborados rótulos e logótipos exclusivos. 164 - A venda da sociedade B... (então denominada F...) concretizou-se por €1 (um euro), assumindo o comprador, o arguido AA, as suas dívidas. 165 - Um dos sócios da F..., RRR, em 20 Junho de 2020 abandonou o projecto de produção de cerveja e transmitiu a sua quota a MM. 166 - A contabilidade das sociedades A... e B... era efectuada por Ap..., Lda. 167 - Os serviços por ela prestados demoravam a ser pagos e o arguido AA incumpria os prazos estipulados para o fazer. 168 - Os documentos necessários para a contabilidade da A... e da B..., bem como os necessários aos seguros respeitantes à B..., que tivessem que ser fornecidos pelo arguido AA, eram de difícil obtenção, e tal sucedia após muita insistência. 169 - O arguido EE, numa ocasião, pagou em numerário os serviços prestados por aquela empresa de contabilidade. 170 - Pelo menos, numa ocasião, a solicitação de AA, o funcionário da B..., SSS, deslocou-se a instituição bancária e procedeu a um depósito no valor €5.000,00 (cinco mil euros), em numerário em conta dessa sociedade. 171 - Também a solicitação do arguido AA, o mesmo funcionário, efectuou um depósito em numerário no valor €20.000, no dia 11 de Fevereiro de 2021 e um depósito no valor de €30.000, no dia 10 de Fevereiro de 2021, na conta nº ... titulada pela A... no Banco 1..., conforme talões de depósito de fls. 1562 e 1565, respectivamente. * 172 - O arguido AA tem nacionalidade brasileira. 173 - No dia 04/01/2021 efectuou registo no Portal ARI, candidatura de autorização de residência para investimento. 174 - Em 5 de Maio de 2021 essa candidatura foi admitida, conforme documento de 954. 175 - A autorização de residência em Portugal não lhe foi concedida, conforme informação prestada pelo SEF a 12/5/23. 176 - Na altura dos factos era casado e residia em Portugal com a mulher, FF e o filho menor de ambos, GG, nascido no Brasil a ../../2014, tudo conforme certidões de casamento e nascimento de fls. 948 e 948. 177 - Actualmente, não tem familiares ou ocupação laboral em Portugal. 178 - Enquanto em Portugal praticou os factos acima descritos. * (perda alargada) 179 - O arguido AA foi como tal constituído no dia 02 de Setembro de 2021, conforme documento de fls. 254 180 - Entre 1/1/2020 e 31/12/2021, o arguido EE não declarou, rendimentos, em sede de IRS, à Autoridade Tributária, conforme documento de fls. 21 do Apenso GRA. 181 - Nesse período temporal foram comunicados à Autoridade Tributária os seguintes rendimentos pagos ao arguido EE: 182 – O arguido AA, nos anos de 2020 e 2021, não possuía património móvel ou imóvel. 183 - Todavia, era, e é, titular das seguintes participações sociais: 184 - É titular, ou está autorizado a movimentar e actua como beneficiário efectivo das contas bancárias enumeradas no ponto 62). 185 - Entre essas contas figura a conta de depósito à ordem n.º ... domiciliada no Banco 1..., S.A., aberta em 13/09/2019 e titulada por A... Unipessoal, Lda., titular do NIPC .... 186 - E bem assim a conta de depósito à ordem nº ..., domiciliada no Banco 1..., SA, aberta em 14/09/2020, por si titulada, a qual apresentou, nos anos de 2020 e 2021, os seguintes movimentos: 187 - Dispõe ainda de poderes de movimentação/representação e actua como beneficiário efectivo da conta de depósito à ordem nº ... sediada no Banco 1... S.A., aberta em 03/12/2020 e titulada por B..., Lda.”. 188 - Já a conta de depósito à ordem nº ... domiciliada no Banco 3..., SA, também por ele titulada, aberta a 31/01/2018, encontra-se encerrada desde 28/08/2019. 189 - O arguido AA é também beneficiário efectivo da conta de depósito à ordem nº ..., domiciliada na Banco 2..., SA, aberta em 16/11/2015 e titulada pela B..., Lda. 190 – E dispõe de poderes de movimentação/representação e actua como beneficiário efectivo da conta de depósitos à ordem nº ... domiciliada na Banco 2..., SA, aberta em 25/01/2019 e titulada A... Unipessoal, Lda. 191 - A conta de depósito à ordem nº ..., domiciliada no Banco 1..., SA, aberta em 04/12/2020, tem como primeiro titular FF, titular do NIF ..., cônjuge do arguido AA, o qual figura como seu segundo titular. 192 - Essa conta apresenta os seguintes movimentos bancários: 193 - A conta de depósito à ordem nº ..., domiciliada no Banco 1..., SA e aberta em 04/12/2020 é titulada pelo filho do arguido AA, GG, titular do NIF ..., dispondo o arguido e sua mulher, FF, de poderes de movimentação e representação da conta. 194 - Essa conta apresenta os seguintes movimentos bancários: 195 – Na conta ... titulada pelo arguido EE (referida no ponto 186) foram efectuados depósitos em numerário e transferências bancárias, que constituem rendimento financeiro por si auferido entre 1/1/2020 e 31/12/2021, nos seguintes montantes: 196 – A situação patrimonial do arguido EE no mesmo período temporal era a seguinte: 197 - No mesmo período, considerando os rendimentos declarados à Autoridade Tributária pela B... como tendo sido pagos ao arguido AA acima referidos e a circunstância de, relativamente ao seu cônjuge não terem sido apurados rendimentos, o rendimento disponível do arguido foi o seguinte: 198 – O arguido EE obteve da actividade por si desenvolvida e acima descrita, a quantia total de €544 541,48, assim discriminada: 199 - A sociedade A..., Unipessoal, Lda. foi constituída arguida no dia 09.02.2022, conforme documento de fls. 1096. 200 - Nos anos de 2020 e 2021 não possuía património móvel ou imóvel, nem tinha participações sociais. 201 - Declarou, em sede de IRC, os seguintes valores à Autoridade Tributária: 202 – E, via E-Factura, foram comunicados os seguintes rendimentos respeitantes à mesma arguida: 203 - A sociedade A... é titular das contas bancárias referidas no ponto 63). 204 - A conta de depósito à ordem nº ..., domiciliada no Banco 1..., SA, aberta em 13/09/2019, e titulada pela A..., apresentou, nos anos de 2020 e 2021, os seguintes movimentos bancários: 205 - As contas de depósito à ordem nº ... e ... domiciliadas no Banco 3..., SA, foram encerradas, respectivamente, em 9/9/19 e 20/8/19. 206 - A conta de depósito à ordem nº ..., aberta a 25/1/2019 junto da Banco 2..., SA. também titulada pela A..., apresentou os seguintes movimentos bancários: 207 – O rendimento financeiro, nos anos de 2020 e 2021, auferido pela A..., foi o seguinte: 208 – A situação patrimonial da arguida A..., nos anos de 2020 e 2021, era a seguinte: 209 – Nesse período temporal a Autoridade Tributária apurou os seguintes valores de rendimento disponível: 210 - A diferença entre o valor do património da A... e o seu rendimento disponível, nos anos de 2020 e 2021, cifrou-se no montante total de €802 143,15, assim descriminado: 211 - A sociedade B..., Lda., foi constituída arguida no dia 09.02.2022, conforme documento de fls. 1099. 212 - Nos anos de 2020 e 2021 não possuía património móvel ou imóvel, nem tinha participações sociais. 213 - Em sede de IRC declarou à Autoridade Tributária os seguintes valores: 214 – E é titular das contas bancárias mencionadas no ponto 64). 215 - A conta de depósito à ordem nº ... aberta em 03/12/2020 junto do Banco 1... e titulada pela B... apresentou os seguintes movimentos: 216 – Já a conta de depósito à ordem nº ... aberta em 28/04/2016 junto do Banco 3..., SA, de que também é titular, apresentou os seguintes movimentos: 217 - A conta de depósito à ordem nº ... domiciliada na Banco 2..., SA, aberta em 16/11/2015 e também titulada pela B... apresentou os seguintes movimentos bancários: 218 - O rendimento financeiro registado nas contas de depósito à ordem pela B..., que constitui o rendimento financeiro por si auferido, foi o seguinte: 219 – A situação patrimonial da B... nos anos de 2020 e 2021 era a seguinte: 220 – Nesse mesmo período, conforme apurado pela Autoridade Tributária, a B... tinha o seguinte rendimento disponível: 221 – A diferença entre o valor do património da B... e o seu rendimento disponível, nos anos de 2020 e 2021, cifrou-se no montante total de €273 067, 57, assim descriminado: * (Das contestações) 222 - O arguido BB e o arguido CC são vizinhos. 223 - Os arguidos BB e CC não conheciam o arguido DD. 224 - O arguido BB antes da data dos factos não conhecia o arguido EE. 225 - Na data dos factos trabalhava como repositor num supermercado e vivia com a sua família. * 226 - O arguido CC trabalhava para o arguido EE na empresa B.... 227 - O arguido CC deslocou-se a Lisboa no dia 31 de Maio de 2021 a pedido do arguido EE. 228 - O arguido CC manteve, ao longo da sua vida, ocupação laboral regular. 229 - Quando restituído à liberdade tem possibilidade de vir a ser contratado como distribuidor de produtos de alimentação animal, conforme declaração de fls. 2396. 230 - Reside com a mulher, que desenvolve actividade de cabeleireira, e os dois filhos. 231 - Beneficia do apoio dos progenitores e é pessoa considerada no meio social onde habita. 232 - Evidencia sintomatologia depressiva e encetou acompanhamento médico pela especialidade de psiquiatria no Hospital ..., onde lhe foram prescritos fármacos, conforme relatório de fls. 2397 e 2398. * 233 - O arguido DD é considerado no seu meio familiar, social e profissional como pessoa conscienciosa e trabalhadora. 234 - Trabalha desde 1989, tendo 31 anos de carreira contributiva para a Segurança Social, junto da qual tem a sua situação contributiva regularizada. 235 - É casado, tem duas filhas maiores, uma delas, estudante universitária, ambas ainda residem com os pais, pese embora uma já trabalhe. 236 - Sempre manteve o seu centro de vida no local onde nasceu, no concelho de Almada. 237 - No ano de 2020, com a pandemia da Covid-19, deixou de fazer descontos para a Segurança Social, na qualidade de sócio-gerente da sua empresa. 238 - Actualmente não trabalha e o salário da sua mulher é de cerca de 800€líquidos. 239 - O agregado conta com a ajuda de familiares, nomeadamente, dos pais do arguido, já com mais de 80 anos de idade. 240 - É tido por aqueles que com ele convivem como pessoa honesta e trabalhadora, está social e familiarmente inserido e tem trabalho assegurado. * (Dos relatórios sociais) 241 - Na data dos factos o arguido BB integrava o agregado familiar constituído pelo próprio e pela mulher que viviam, como ainda vivem, em habitação adquirida com recurso a crédito bancário, no concelho de Vila Nova de Gaia, com valor de hipoteca de 400€mensais. 242 - O casal contraiu matrimónio em 2018 depois de um período de 5 anos de namoro e desse relacionamento nasceu uma filha, em 2021, actualmente com 2 anos de idade. 243 - Na data dos factos exercia funções numa grande superfície comercial, com vínculo laboral e um salário na ordem dos 800€mensais. 244 - Nessa altura a mulher estava grávida e não apresentava quaisquer rendimentos, sendo a situação do agregado precária e beneficiando do apoio económico e afectivo da sogra do arguido. 245 - Durante este período as rotinas do arguido estavam circunscritas ao convívio com a companheira, alguns amigos e ao exercício da sua actividade profissional ainda que, durante determinado período, tivesse usufruído de licença de paternidade. 246 - O arguido BB não concluiu o 9º ano de escolaridade e apresenta, desde idade precoce, experiências profissionais essencialmente como servente na construção civil, condicionado por problemática de toxicodependência dos progenitores. 247 - É originário do Bairro ..., no Porto, zona conotada com a marginalidade e exclusão social, mas fixou residência na cidade de Vila Nova de Gaia a fim de consolidar o afastamento dos seus familiares, alguns dos quais cumpriram penas efectivas de prisão. 248 - Desde a altura em que passou a residir em Vila Nova de Gaia que o casal tem usufruído do apoio dos sogros e um modo de gestão de vida centrado na convivência com estes familiares. 249 - Tem um irmão mais velho e o seu processo de crescimento decorreu num agregado de condição socioeconómica modesta. 250 - Iniciou uma relação aos 22 anos de idade, que motivou o abandono do agregado de origem, ao qual retornou após o fim da relação. 251 - Abandonou, em definitivo, o agregado de origem quando conheceu e iniciou a relação de namoro com o actual cônjuge. 252 - A mulher, assim como a família dela, continuam a prestar-lhe apoio. 253 - Vem cumprindo as regras e obrigações a que se encontra vinculado por via da medida de coacção a que está sujeito nestes autos. 254 - Dado o confinamento habitacional não tem perspectivas de trabalho a curto prazo, manifestando vontade em prosseguir as funções que vinha exercendo na data dos factos. * 255 - O arguido CC é casado, reside com o cônjuge e os dois descendentes, actualmente com 12 e 20 anos de idade, em ..., Vila Nova de Gaia. 256 - Trabalhou numa empresa de limpezas técnicas, onde desenvolvia procedimentos e executava tarefas de desinfecção de superfícies, na altura em contexto de combate ao surto pandémico relacionado com a Covid19 e outros protocolos previamente definidos, auferindo cerca de 2000€mensais. 257 - A mulher exerce actividade como auxiliar de cabeleireiro e aufere o salário mínimo nacional, acrescido de bonificações. 258 - Com experiência no sector da confecção de cerveja artesanal, aceitou uma proposta de trabalho nesta área, tendo iniciado funções nessa empresa em 23 de Março de 2021. 259 - Na data dos factos ocupava os seus tempos livres na companhia dos seus familiares e de amigos/conhecidos com quem partilhava interesses comuns, alguns do contexto laboral, outros que conhecia da infância e outros ainda em função de contextos sociais. 260 - Cresceu integrado no agregado familiar de origem, cuja fonte de rendimento provinha da actividade profissional dos pais, o pai proprietário de um restaurante e a mãe funcionária administrativa. 261 - A sua formação académica decorreu até ao 12º ano de escolaridade em contexto de trabalhador estudante. 262 - Após abandonou os estudos e iniciou actividade laboral a tempo integral, com funções numa empresa de componentes eléctricos. 263 - Mais tarde exerceu funções como técnico de comunicações e noutras áreas, até ser admitido na empresa As..., em .... 264 - Encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica à ordem dos presentes autos, cumprindo as regras e obrigações a que se acha sujeito, bem como mantendo uma interacção positiva com os técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais. 265 - Beneficia do apoio do seu agregado familiar com quem coabita. 266 - Actualmente, a subsistência do agregado é assegurada pelo vencimento da mulher, bem como do apoio dos restantes membros familiares, nomeadamente, a filha de 21 anos que exerce actividade profissional numa grande superfície comercial da zona. 267 - Tem perspectiva de enquadramento laboral numa empresa de distribuição de alimentação animal, podendo iniciar actividade laboral a qualquer momento, caso a sua situação jurídica o venha a permitir. * 268 - O arguido JJ nasceu em S. Paulo, no Brasil, e cresceu no seio de uma família composta pelos pais e uma irmã mais velha. 269 - O pai, que faleceu em 2007, era empresário e proprietário de uma rede de farmácias, e a mãe era executiva numa empresa estatal. 270 - O arguido é bacharel em Direito tendo trabalhado no Ministério Público, quando acabou a faculdade. 271 - A partir de 2006 direccionou a sua actividade para a área empresarial, adquirindo empresas em dificuldade e com dividas fiscais que depois vendia. 272 - Formou três empresas no Brasil, uma de investimentos e participações, outra de importação/exportação de cervejas e outros géneros alimentícios e outra de publicidade. 273 - A partir de 2020 fixou-se definitivamente no Porto com a esposa e o filho do casal. 274 - À data em que foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos encontrava-se a viver no Porto. 275 - No Estabelecimento Prisional ..., onde cumpre a medida de coacção prisão preventiva, foi alvo de três sanções disciplinares por posse de telemóvel. 276 - No Estabelecimento Prisional não recebe visitas. * 277 - À data dos factos o arguido DD, actua