Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6004/06.2TBSTS.P1 Nº Convencional: JTRP00043140 Relator: ABÍLIO COSTA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA LEI NOVA Nº do Documento: RP200911096004/06.2TBSTS.P1 Data do Acordão: 11/09/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 395 - FLS 28. Área Temática: . Sumário: I - A norma do art. 12º da Lei 24/2007 de 18 de Julho não é interpretativa. II - A responsabilidade da Brisa pelos acidentes ocorridos dentro da auto-estrada é de natureza extracontratual, sendo que aquela lei inovou ao fazer recair sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou, em 12-12-06, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, acção declarativa, na forma sumária, contra BRISA, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e contra a COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A. Pede a condenação das R.R. no pagamento da quantia de € 4.546,76, acrescida de juros de mora. Alega que, por contrato de seguro celebrado com D………., assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-SE; veículo que, no dia 20-12-03, quando circulava na auto-estrada A3, no sentido Porto-Braga, ao km 14,950 sofreu um acidente, embatendo num pneu de um camião que se encontrava na via, ficando danificado; pelo que, nos termos daquele contrato, pagou o valor da reparação; pretende, por isso, ser ressarcida daquele montante, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente à R. Brisa; quanto à R. Companhia de Seguros C………., S.A., a sua responsabilidade deriva do facto de, por contrato de seguro, ter assumido a responsabilidade da R. Brisa, na sua qualidade de concessionária da exploração da auto-estrada A3. Na sua contestação, a R. Brisa impugna parte dos factos; e defende que o caso deve ser decidido de acordo com as regras da responsabilidade civil extracontratual, o que leva à improcedência da acção por falta do pressuposto culpa, que não vem alegado. Posição semelhante é assumida pela R. C………. na sua contestação. Proferido o despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento, após o que se decidiu julgar a acção totalmente procedente. Inconformadas, ambas as R.R. interpuseram recurso. Conclui a R. Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A.: -resulta da matéria de facto assente nos pontos 22 e 23 em resposta aos quesitos 12 e 13, de que não se recorre e é de manter, que a BRISA só tomou conhecimento da ocorrência com a viatura segura na Autora, e bem assim da existência de um pneu na via, às 01h47m; -resulta, igualmente, da matéria de facto assente nos pontos 27 a 31 em resposta aos quesitos 17º a 21º, de que não se recorre e é de manter, que a BRISA e a GNR-BT efectuam vigilância permanente à A3, e que a BRISA estava no dia da ocorrência a efectuar essa mesma vigilância, passando as patrulhas da Brisa no mesmo ponto quilométrico no máximo de duas em duas horas; -portanto, a BRISA efectuava a vigilância à estrada nº3 com toda a diligência, tanto assim é que, como resulta do depoimento do mecânico E………., este tinha passado no quilómetro 14,950, cerca das 01h25; -tanto mais que a BRISA logrou provar, conforme pontos 27 a 31 da matéria de facto assente, em resposta aos quesitos 17º a 21º, toda a vigilância que em concreto exerce e exerceu no dia do acidente sobre a A3, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos; -por outro lado, faz a douta sentença recorrida errada aplicação do art.12º da Lei 24/2007, nomeadamente na conjugação dos seus nºs 1 e 2, porquanto resulta da participação junta aos autos que a causa do acidente não foi confirmada no local por entidade policial competente, atendendo a que a GNR-BT não compareceu no local; -assim sendo, prevê aquela Lei 24/2007 que, sem a confirmação obrigatória da causa do acidente por autoridade policial competente, não se verifica a inversão do ónus da prova quanto ao cumprimento das obrigações de segurança, desaparecendo por esta via a presunção de não cumprimento previsto no nº1 daquele art.12º; -ao considera-se na douta sentença recorrida que a concessionária apenas provou genericamente o cumprimento das suas obrigações de segurança, existe flagrante contradição com a matéria de facto provada, nomeadamente pontos 27 a 31 dos factos provados, bem como se faz errada aplicação dos nºs 1 e 2 do art.12º da Lei 24/2007; -por outro lado, não faz parte do conteúdo ou do objecto do dever da apelante que em nenhum momento o piso possa estar molhado, ou a água gele ou nele caia óleo ou em momento algum caia uma pedra ou um pneu; não integra o objecto desse dever que, num momento, sem que se saiba como, um objecto alheio à AE surja na via; no objecto do seu dever não existe semelhante obrigação que pudesse fundar quer a ilicitude da sua conduta, quer uma presunção de culpa pela sua verificação; tendo surgido esses factos, que são ou podem ser, instantâneos, haverá então que averiguar se houve negligência na sua remoção; mas a não verificação deles não integra originariamente um dever da recorrente para com os utentes, pois isso constituiria a estatuição originária de um dever impossível de cumprir, e sabe-se que não poderia considerar-se válida tal estatuição originária de dever impossível de cumprir; -inexistindo no objecto do dever da concessionaria tal responsabilidade originária, não lhe pode ser atribuída uma conduta ilícita nem uma presunção de culpa pelo surgimento de tais factos; só através da demonstração de culpa por omissão subsequente à verificação daqueles factos poderá a recorrente vir a ser responsabilizada; -inexistindo tal dever originário, estamos fora da responsabilidade contratual, pois que esta pressupõe a preexistência da obrigação violada; a modalidade de responsabilidade civil da concessionária tem de ser definida perante tais condicionalismos, sendo eles então impeditivos de que ela possa ser a responsabilidade contratual por impossibilidade de os integrar no dever originário que a lei lhe determina; -a possibilidade de surgimento de um objecto numa auto-estrada é uma possibilidade real, que os condutores devem considerar, pela qual a concessionária pode ser ou não responsável, caso tenha ou não cumprido, em concreto, as obrigações e deveres que para si decorrem do contrato de concessão; -não constitui dever da recorrente, por impossível de cumprir, o de impedir que um objecto surja inopinada e inadvertidamente na via; os condutores têm o dever de prever essa eventualidade e, por isso, se lhes impõe a obrigação de respeitar as normas de conduta estabelecidas no Código da Estrada; -a recorrente é obrigada a assegurar aos utentes auxílio sanitário e mecânico e a circulação permanente em boas condições de segurança e comodidade, devendo vigiá-las (Bases XXXVI e XXXVII); este dever, porém, não tem fonte contratual, existe independentemente da constituição de qualquer relação obrigacional entre a BRISA e aquele que paga a taxa de portagem, mantém-se nos troços dela isentos e também a favor de utentes pessoalmente isentos de taxa de portagem e de todos os passageiros das viaturas; este dever tem, antes, a sua fonte em disposição legal destinada a proteger interesses alheios" (artigo 483º do Código Civil) e cuja violação é portanto apreciada no âmbito da responsabilidade civil extra-obrigacional; -a retirada imediata e instantânea de um objecto da auto-estrada é facto impossível de cumprir; tal aparecimento de objectos na auto-estrada só poderia, eventualmente, evitar-se mantendo uma guarda em permanência, 24 horas por dia em cada 100 metros da auto-estrada; isso implicaria organizar um trabalho, por cada ponto, envolvendo várias pessoas por turno, diurnos e nocturnos, e criar instalações para a presença de guarda (armado), dia e noite e em situações de mau tempo; porventura, não poderia estar apenas um guarda, pois careceria de naturais ausências momentâneas e lá aconteceria a queda de objectos com a ocorrência de acidentes em escassos minutos; -a circulação em auto-estrada pauta-se pelos princípios do padrão elevado e da igualdade rodoviária; -a solução justa é a que permite fazer apelo à responsabilidade aquiliana, a que decorre da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios - artigo 483°, nº1, do Código Civil; -a "disposição” é constituída pelas normas das Bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei nº294/97, de 24 de Outubro, que tutelam os utentes; -compete aos interessados provar o incumprimento dessas normas, a razoável conexão entre esse incumprimento e o dano verificado, e isso em circunstâncias que permitam o juízo de culpa; -de todo o modo, sempre se dirá que, independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível, vigiando a auto-estrada com assiduidade, tendo passado no local cerca de cinco minutos antes; -a aplicação nos presentes autos da Lei 24/2007, de 18 de Julho, suscita uma questão nova, àcerca qual a recorrente não havia, ainda, pensado e sobre a qual não teve oportunidade de se pronunciar; -foi apenas pela consideração e decisão desta nova questão, originada de surpresa no acórdão, que a revista foi decidida; à recorrente não foi permitido pronunciar-se sobre a questão de direito em que se baseou o acórdão, tendo sido surpreendida pela decisão ínsita neste; -mostra-se, desta forma, cometida urna nulidade processual, de tramitação do recurso de revista, consistindo em ter sido tomada uma decisão desfavorável contra aos interesses da recorrida sem que esta tenha alguma vez nela pensado, sem que tenha sido suscitada nem discutida, e sem que acerca dela tenham tido qualquer possibilidade de, oportunamente, se pronunciar; -nestas circunstâncias, ao não observar o meritíssimo juiz a quo o prescrito na norma do art. 3º, nº3, do Código de Processo Civil, suportada no direito constitucional ao contraditório protegido pelo art. 20º, nºs 1 e 4 da Constituição, feriu a sentença de que se recorre de nulidade que não pode deixar de se arguir por violação do contraditório; -e não tem também aplicação nos presentes, ao contrário do que se defende na douta sentença, a Lei 24/2007, de 18 de Julho, porquanto o acidente é anterior à sua entrada em vigor, não tendo esta carácter interpretativo, nem retroactivo, uma vez que se destina a determinar uma inversão do ónus da prova de ter cumprido com as obrigações de segurança para as concessionárias, o que de resto a recorrente logrou provar como consta da matéria assente; -sem prejuízo de não se dever aplicar a Lei 24/2007, de 18 de Julho, porquanto a mesma sofre de inconstitucionalidade por alterar por via de lei, e de forma unilateral, um contrato acordado entre as partes, concessionária e o Estado concedente, que não o poder legislativo. Por sua vez, conclui a Companhia de Seguros C………., S.A.: -porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto-estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela; -porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação, se traduz numa responsabilidade extracontratual; -porque a existência daquela depende da verificação, em concreto, dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483º do Código Civil, ou seja, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano; -porque em face da carência de factos dados como provados falecem, pelo menos, dois daqueles pressupostos - a culpa e o nexo de causalidade - e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à Brisa a titulo de culpa; -porque nos termos do disposto no artigo 483º, nº2, do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei; -porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à Brisa; -porque, independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível, patrulhando a auto-estrada e vigiando-a com regularidade, de modo a passar pelo mesmo local no máximo de duas em duas horas; -a presente acção tinha de ser, forçosamente, julgada improcedente; -porque, ao invés do sustentado na douta sentença em crise, não tem aplicação ao caso dos autos - tendo em conta a data da ocorrência sub judice - o disposto na Lei 24/2007, de 18/07, que não pode ser considerada lei interpretativa; -porque, mesmo que tal lei se considere interpretativa e se aplique às ocorrências verificadas antes da sua entrada em vigor, ela permite às concessionárias de auto estradas fazer a prova do cumprimento das normas de segurança de molde a elidirem a presunção de incumprimento que sobre elas impende, provando que actuaram com diligência e sem qualquer culpa de sua parte; -porque, perante os factos dados como provados - nomeadamente os constantes dos pontos 22 a 31 dos factos provados da sentença - é inequívoco que eles denunciam o cumprimento das normas de segurança exigíveis, em termos realistas, à Brisa, uma vez que esta provou que actuou com a diligência que lhe era exigível no cumprimento da obrigação de manutenção das condições de segurança da A3; -porque, a não se entender desse modo, estar-se-ia, na prática, a criar uma responsabilidade objectiva da ré Brisa, pois não se vê como conseguiria ela alguma vez elidir a presunção que contra si ocorre, a não ser que exiba um culpado pela presença de um pneu na faixa de rodagem da auto-estrada, que se configura trabalho digno de Hércules; -responsabilidade objectiva essa que nem sequer a dita Lei 24/2007 consente que dela se extraia; -porque, sem prejuízo de quanto se deixa dito, sempre terá de se entender que a Lei 24/2007, de 18 de Julho, constituiu diploma claramente violador, além do mais, do disposto nos artigos 13° e 62° da Constituição da República Portuguesa; -ao decidir do modo como decidiu, a douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 12º, 342º, 483º, 487º, 798º e 799º do Código Civil, e dos artigos 13º e 62º da Constituição da República Portuguesa. Não houve contra-alegações.* * É a seguinte a decisão de facto: 1- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora; 2- Por contrato de seguro, titulado pela apólice no 002.918.129, D………. transferiu para a A. a responsabilidade decorrente dos acidentes causados pelo automóvel marca Renault, modelo ………., com a matrícula ..-..-SE, bem como os danos causados neste por terceiros; 3- À data do acidente, o contrato de seguro celebrado entre D………. e a Companhia de Seguros B………., S.A., mantinha-se válido e eficaz; 4- No dia 20 de Dezembro de 2003, o ..-..-SE era conduzido por D………. pela auto-estrada A3, na direcção Porto-Braga; 5- O troço de via em que se verificou o embate é uma recta com boa visibilidade e a respectiva faixa de rodagem é asfaltada; 6- No momento do acidente era de noite; 7- Não chovia e o piso apresentava-se seco; 8- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº../......, a R. C………., S.A., assumiu, em regime de co-seguro, a responsabilidade que lhe foi transferida por Brisa, Auto Estradas de Portugal, S.A, pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros, na sua qualidade de concessionária de exploração da auto-estrada A3; 9- Até ao limite de € 748.196,85, por sinistro e por ano; 10- Mas com uma franquia, a cargo da seguradora, de € 748,20 por sinistro, tudo nos termos, condições e cláusulas que da apólice constam e aqui se dão por reproduzidas; 11- Tal contrato estava em vigor no dia 20 de Dezembro de 2003; 12- O ..-..-SE pagou a taxa devida pela utilização do troço rodoviário; 13- D………. circulava a uma velocidade não superior a 120 Km/h; 14- Perto do 14,950 km, existia um pneu de um camião no meio da via de trânsito; 15- Não existia qualquer sinalização a advertir os condutores da existência de um obstáculo no meio da via; 16- O ..-..-SE não conseguiu evitar a colisão com o pneu; 17- O ..-..-SE passou em cima de um pneu de um camião que se encontrava no meio da via de rodagem; 18- O 59-86-SE embateu com a parte da frente no pneu; 19- Em virtude da colisão do ..-..-SE com o pneu existente na faixa de rodagem, resultaram os danos visíveis nas fotografias que se anexam como documentos nos 5 a 7, e descritos no cálculo de reparação que se junta como documentos nos 8 e 9 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, no total de € 4.546,76; 20- A 26-02-2004 a Autora pagou à sociedade F………. Limitada o montante de € 4.546,76 pela reparação dos danos existentes no ..-..-SE; 21- Embora interpelada para o efeito, a Ré nada pagou à Autora; 22- A Ré Brisa teve conhecimento da ocorrência verificada na A3, ao Km 14,950, sentido S/N, no dia 20 de Dezembro de 2003, cerca das 1h47m, sofrida pela viatura segurada pela Autora, de matricula ..-..-SE; 23- Esta foi informada, cerca da 01h47m, que ao Km 14,000, sentido S/N, se encontrava, na berma, uma viatura que havia colidido num pneu; 24- A Central de Comunicações deu conhecimento desse facto aos mecânicos que na altura faziam os patrulhamentos na referida auto-estrada, tendo os mesmos chegado ao local cerca de cinco minutos depois; 25- No local encontrava-se sinistrada a viatura ..-..-SE; 26- A Brisa desconhece a origem do casco do pneu; 27- O pessoal da Assistência a utentes da Ré Brisa patrulha as auto-estradas concessionadas 24 horas por dia e, nesse dia, nada de anormal detectaram antes do alerta recebido; 28- Foram realizadas as operações de vigilância, tendo-se verificado, antes do conhecimento da ocorrência, absoluta normalidade nas condições de circulação e segurança rodoviárias; 29- Também as brigadas da GNR que patrulhavam constantemente as auto-estradas concessionadas nada detectaram antes da ocorrência de que tratam os autos; 30- A Brisa, através de funcionários seus, e a BT da GNR, procedem ao patrulhamento regular da auto-estrada por forma a passarem pelo mesmo local no máximo de duas em duas horas; 31- No dia 20 de Dezembro de 2003 esses patrulhamentos decorreram normalmente, mas tanto uns como outros não detectaram a presença na via de qualquer pneu de camião.* * Questões a decidir: -nulidade processual por violação do contraditório; -nulidade da sentença; -responsabilidade da R.; -aplicação do art.12º da Lei nº24/2007 de 18/7; -inconstitucionalidade daquela lei.* * Fez-se, na sentença recorrida, aplicação retroactiva da Lei nº24/2007 de 18/7, mais concretamente, do disposto no seu art.12º, nº1, considerando-a uma lei interpretativa. Entendendo tratar-se da consideração de uma questão nova, conclui a R. Brisa que se deveria ter feito aplicação do disposto no art.3º, nº3, do CPC, ou seja, ouvir previamente as partes sobre aquela. O que não foi feito. Pelo que se terá cometido uma nulidade. Efectivamente, não tendo tal questão sido abordada nos autos, porque nunca suscitada, parece que o tribunal, antes de se pronunciar sobre ela, deveria ter ouvido as partes, ou seja, cumprir o princípio do contraditório – art.3º, nº3, do CPC. O tribunal pronunciou-se sobre tal questão, pela primeira vez, na sentença recorrida. Tendo as partes conhecimento disso aquando da sua notificação. Pelo que se cometeu, efectivamente, uma nulidade. Mas, nulidade processual, e não da sentença. Aplicando-se-lhe, por isso, não o regime previsto no art.668º do CPC, mas o previsto nos art.s 193º e ss. daquele diploma legal. Estamos, assim, perante uma nulidade secundária – art.201º, nº1, do CPC. Que deveria, por isso, ser arguida no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença – art.s 205º, nº1, e 153º, nº1, ambos do CPC. O que não aconteceu, sendo invocada, apenas, agora nas alegações de recurso – cfr LEBRE DE FEITAS in CPC Anotado, 1º, 9. Pelo que é extemporânea a sua arguição.* * Parece invocar, também, a R. Brisa, a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão. Assim, ao considerar-se, naquela sentença, que “a concessionária apenas provou genericamente o cumprimento das suas obrigações de segurança, existe flagrante contradição com a matéria de facto provada, nomeadamente pontos 27 a 31 dos factos provados…”. Efectivamente, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão – 668º, nº1, al. c), do CPC. Neste caso, todavia, não existe qualquer contradição. Antes, uma aplicação que o tribunal entendeu fazer do direito àqueles factos, da qual a recorrente discorda. O que não constitui nulidade da sentença. Merecendo, como mereceu da parte da recorrente, recurso, caso se discorde – cfr LEBRE DE FREITAS, ob. cit, 2º, 670.* * Entrando, agora, na apreciação do mérito da causa. A sentença recorrida, alicerçada em doutrina e jurisprudência pertinentes, faz uma resenha das duas correntes que se formaram relativamente à responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos em auto-estradas, para onde remetemos. Referindo-nos apenas à doutrina citada, teve-se em consideração as seguintes obras: MENEZES CORDEIRO, in Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas, CARNEIRO DA FRADA, in Parecer apresentado no ac. do STJ nº650/07, e SINDE MONTEIRO, in RLJ, 131º-41. Assim, e sinteticamente, uma corrente considera existir um contrato inominado de utilização da via, celebrado entre o utente, ao pagar a taxa de portagem, e a concessionária. Estaremos, por isso, no domínio da responsabilidade contratual. Donde, ter aplicação a presunção de culpa prevista no art.799º do C.Civil. Para outra corrente estamos, antes, no domínio da responsabilidade extracontratual existindo, apenas, um contrato entre a concessionária e o Estado. Pelo que cabe ao lesado a prova de todos os pressupostos daquela responsabilidade, como o da culpa, nos termos do art.487º do C.Civil.* * Foi publicada, entretanto, a Lei nº24/2007 de 18/07. Dispõe esta lei, no seu art.12º, nº1: “nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: A) objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.