Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1028/21.2T8VFR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS Descritores: DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA DECLARAÇÕES DE PARTE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS Nº do Documento: RP202405061028/21.2T8VFR-B.P1 Data do Acordão: 05/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Se a parte notificada para apresentar documento alegadamente na sua posse declarar que o não possui fica afastada a possibilidade da valoração probatória desse seu comportamento, seja em termos de livre apreciação negativa dessa declaração, seja para operância de eventual inversão do ónus da prova. Fica, porém, salva ao requerente dessa junção a faculdade de provar que a declaração não corresponde à verdade, o que pode fazer por recurso a qualquer meio de prova. II - A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada. III - Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas. IV - A obrigação de alimentos visa tutelar não só o direito à vida e integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio ou da rutura da convivência de facto, de forma a que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possíveis. V- Apelando a lei substantiva (artigo 2004º do Código Civil) a um juízo de proporcionalidade na fixação da obrigação alimentícia, a diferença dos rendimentos disponíveis dos progenitores legitimará que o progenitor com maior rendimento seja, por princípio, obrigado a contribuir com montante mais elevado do que o outro. VI- No entanto, não se pode perder de vista que, no caso de o progenitor com maior rendimento ser o progenitor residente – passando, por isso, muito mais tempo com a criança -, essa circunstância tem, naturalmente, como efeito que os seus encargos são maiores do que os que são suportados pelo progenitor não residente (o que atenua ou neutraliza a apontada diferença nos rendimentos auferidos por ambos os progenitores), já que tem que usar mais tempo seu (tempo da sua vida enquanto ser humano individual) para cuidar do filho do que aquele que é despendido pelo outro progenitor. VII- A decisão que aumente o montante dos alimentos já fixados produzirá efeitos a partir da data da propositura da ação em que o pedido de alteração é formulado e não apenas desde a data do trânsito em julgado da decisão que determinou tal alteração. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1028/21.2T8VFR-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira – Juízo de Família e Menores, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1ª Adjunta Desª. Anabela Morais 2º Adjunto Des. Manuel Fernandes * SUMÁRIO ………………………………... ………………………………... ………………………………... * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO AA requereu contra BB a presente alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referente a criança CC, filho de ambos. Alegou, para tanto, que em 23 de abril de 2021 foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, regulação que previa, além do mais, a guarda partilhada do CC, com alternância quinzenal, regime que, porém, não satisfaz as necessidades da criança e que urge alterar. O requerido foi citado para contestar, o que fez, apresentando alegações, invocando, em suma, inexistir fundamento bastante que justifique a alteração do instituído regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Em 6 de abril de 2022 foi realizada conferência de progenitores, no âmbito da qual foi fixado um regime provisório, estabelecendo-se, além do mais, que a criança ficaria a residir com a progenitora com convívios com o progenitor e obrigação deste em contribuir, a título de alimentos para o filho, com a quantia mensal de €300,00, a liquidar até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de maio. Em face da pendência de processo de promoção e proteção a tramitação dos presentes autos ficou suspensa nos termos do artigo 27.º do RGPTC. Em 11 de maio de 2023, em sede de conferência de progenitores realizada no processo de promoção e proteção e no presente processo, foi alcançado acordo quanto às matérias da regulação do exercício das responsabilidades parentais com exceção da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente. Os autos prosseguiram para a fase de julgamento a fim de ser definida tal componente da regulação do exercício das responsabilidades parentais, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu: «- Fixar no montante de €385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros) a prestação de alimentos a cargo do progenitor do CC, a pagar à progenitora até ao dia 8 de cada mês, por via de transferência bancária; - O montante da prestação supra fixado será atualizado anualmente em €20,00 com início em dezembro de 2024». Não se conformando com o assim decidido, quer a progenitora quer o progenitor interpuseram recurso, admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso a progenitora apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:
(2022), a progenitora mencionou rendimentos da categoria A (trabalho dependente) no montante de €84.444,36[10], da categoria B (trabalho independente) no montante de €3.986,31 e da categoria D (rendimentos comerciais e industriais) no montante de €217,62. Declarou retenções na fonte nos montantes de €22.605,00 (referente a rendimentos da categoria A) e €996,59 (referente aos rendimentos da categoria B). Declarou ainda contribuições no montante de €10.864,41 referente aos rendimentos da categoria A. Como assim, tendo em conta a força probatória de tal documento (cfr. art. 75º da Lei Geral Tributária[11]), e na ausência de outros subsídios probatórios, ter-se-á de proceder à alteração da redação do ponto nº 15, que passará a ter o seguinte teor: «No ano de 2022 a progenitora/requerente declarou rendimentos no montante global de €88.648,29, retenções na fonte no montante global de €23 601,59 e contribuições no montante de €10 864,41». * Na decisão recorrida deu-se como não provado, no ponto nº 11, que «O progenitor/requerido suporta o montante mensal de €800,00 a título de prestação de alimentos às filhas». Advoga o apelante que esse ponto factual deverá transitar para o elenco dos factos provados com a seguinte redação: «O progenitor/requerido suportou, no ano de 2022, o montante mensal de €250,00, a título de prestação de alimentos a cada uma das suas duas filhas». Para justificar a alteração do sentido decisório referente à proposição factual em crise apela à declaração modelo 3 que apresentou perante a administração tributária e que constitui o documento que juntou aos autos em 18 de outubro de 2023. Da análise desse suporte documental resulta, na verdade, que no ano de 2022 o progenitor declarou ter liquidado, a título de pensão de alimentos às suas duas filhas FF e EE, os montantes anuais, respetivamente, de €426,00 e € 2.574,00. Como assim, face à já mencionada força probatória que a Lei Geral Tributária confere a essas declarações, deverá passar a constar do elenco dos factos provados um novo ponto (que aí assumirá o nº 27) com o seguinte teor: «O progenitor/requerido suportou, no ano de 2022, o montante anual de €426,00 e €2.574,00, a título de prestação de alimentos às suas filhas EE e FF, respetivamente». * Por último, defende o apelante que o ponto nº 26 dos factos provados [que tem o seguinte teor: “O progenitor/requerido tem telefone e comunicações, televisão e internet ao domicílio pagos pela empresa para a qual trabalha”] deve ser eliminado por conter matéria conclusiva. Não lhe assiste, contudo, razão, posto que a materialidade vertida no mencionado ponto não assume a apontada natureza conclusiva, tratando-se antes de uma asserção com conteúdo fáctico que, qua tale, pode constar do elenco dos factos provados. *** 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada: 1- O CC nasceu no dia ../../2014. 2- Em 11 de maio de 2023 em conferência de progenitores pelos Requeridos/Progenitores foi declarado estarem de acordo em alterar a regulação das responsabilidades parentais do menor CC, nos seguintes termos: 1. Responsabilidades 1.1. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com o filho, não podendo, no entanto, o progenitor contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora. 1.2. As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo. 2. Residência 2.1. Fixam a residência oficial da criança com a progenitora. 2.2. Atualmente a residência corresponde à Avenida ..., ... .... 3. Convívio regular com o pai 3.1. O progenitor estará com o seu filho em fins-de-semana alternados, desde sexta-feira do fim do horário das atividades até segunda-feira de manhã, sempre por referência à escola frequentada pelo CC e cumprindo com os respetivos horários das atividades, exceto nos períodos de férias com a Mãe em que este convívio fica suspenso. 3.2. O progenitor estará com o seu filho todas as semanas de segunda para terça-feira, com recolha e entrega a ser realizada por referência ao estabelecimento de ensino, cumprindo com os respetivos horários das atividades, exceto nos períodos de férias com a Mãe em que este convívio fica suspenso. 3.3. O progenitor estará ainda com o seu filho todas as quartas-feiras, indo buscá-lo diretamente à escola e entregando-o em casa da progenitora ou em outro local que esta indicar pelas 21:30 horas. 3.4. O progenitor fica obrigado a garantir a frequência pelo filho das atividades em que está atualmente inscrito e que tenham lugar no período destas visitas. 3.5. Todas as conduções nos períodos de convívio com o progenitor ficam a cargo do pai e nos demais períodos a cargo da mãe. 4. Férias e Festas 4.1. O Pai gozará com o menor 15 dias consecutivos de férias de verão, devendo as datas serem fixadas por acordo até 15 de fevereiro de cada ano. 4.1.1. No ano de 2023 as férias de verão com o Pai terão lugar na primeira quinzena de agosto; 4.1.2. Nos anos subsequentes a prioridade de marcação das férias de verão pertence à mãe nos anos pares e ao pai nos anos ímpares. 4.2. A véspera e noite de Natal será passada com a Mãe e o Dia de Natal passado com o Pai, em alternância, devendo a entrega ter lugar até às 12h00. 4.2.1. No ano de 2023 a véspera pertence ao Pai; 4.2.2. As entregas e recolhas nos períodos de convívios no Natal caberão ao progenitor nos anos ímpares e à progenitora nos anos pares, por referência à casa dos progenitores. 4.3. A Passagem de Ano será passada alternadamente com cada um dos progenitores, permanecendo o menor no convívio com esse progenitor das 18h00 do dia 29 de dezembro às 18h00 do dia 2 de janeiro. 4.3.1. As conduções deste período ficam a cargo do progenitor com quem a criança passa o ano; 4.3.2. A Passagem de Ano de 2023/2024 pertence à Mãe. 4.4. O Domingo de Páscoa será passado alternadamente com cada um dos progenitores, cabendo no ano de 2024 ao Pai. 4.5. No ano do Pai a criança permanecerá na companhia deste desde quinta-feira Santa, pelas 12h00, até segunda-feira de Pascoela às 20h00. 4.6. No dia de aniversário da criança cada um dos Pais marcará presença no quotidiano fazendo com o filho pelo menos uma das refeições principais, cabendo o jantar à progenitora nos anos pares e ao progenitor nos anos ímpares. 4.7. Nos dias de aniversário dos Pais, e nos dias do Pai e da Mãe, a criança fará com o respetivo pelo menos uma das refeições principais. 4.8. Nos dias de aniversário dos Progenitores, e nos dias do Pai e da Mãe, a criança poderá pernoitar em casa do respetivo progenitor festejado, sem prejuízo do cumprimento dos horários escolares. 4.9. No dia de aniversário da criança esta pernoitará na casa do progenitor com quem jantar. 5. Estabelecimento de ensino 5.1. A criança frequenta atualmente o Colégio ..., em .... 5.2. No estabelecimento de ensino a criança frequenta também as seguintes atividades: ... e piano. 5.3. Fora do estabelecimento de ensino a criança frequenta as seguintes atividades: 5.3.1. No Externato ...: inglês (...) e Karaté; 5.3.2. No Clube ...: natação desportiva no .... 5.4. Salvo alteração excecional de circunstâncias, os pais projetam que a criança complete no Colégio ... pelo menos o 3º ciclo de ensino. 5.5. A alteração do estabelecimento de ensino deve merecer a aprovação de ambos os progenitores. 3- Os termos do acordo alcançado pelos progenitores não mereceram oposição do Ministério Público. 4- Os termos do acordo alcançado pelos progenitores foram homologados por sentença datada de 11 de maio de 2023. 5- (alterada a redação) O Colégio ... tem um custo global mensal de €478,00, sendo €320,00 referente à frequência, €:108,00 de refeições e €:50,00, da atividade extracurricular de piano, tendo sido suportada, no ano de 2023, despesa com seguro escolar e matrícula nos valores, respetivamente, de €30,00 e €285,00. 6- A matrícula no colégio e seguro anual tem o valor anual de €315,00. 7- (alterada a redação) O Colégio frequentado pelo CC exige uso de uniforme, com o custo médio anual de €: 72,00; 8- O CC já não frequenta o .... 9- O CC já não frequenta natação no Clube .... 10- (alterada a redação) O CC frequenta a atividade de futebol, sendo nisso despendida importância concretamente não apurada. 11- (alterada a redação) O CC frequenta Karaté no Externato ..., sendo despendida nessa atividade a importância mensal de €33,50, acrescida de IVA à taxa legal. 12- Atualmente o CC não recebe acompanhamento psicológico. 13- (alterada a redação) O CC frequenta atividade de inglês na Escola ...” com o custo mensal de €:66,00. 14- A progenitora é médica de profissão. 15- (alterada a redação) No ano de 2022 a progenitora/requerente declarou rendimentos no montante global de €88.648,29, retenções na fonte no montante global de €23.601,59 e contribuições no montante de €10.864,41. 16- O progenitor/requerido é colaborador da empresa B..., S.A., auferindo o vencimento base de €1.845,72; 17- Em 18 de outubro de 2022 o progenitor/requerido era devedor ao Banco 1... de €56.539,43; com prestações mensais, no montante global de €627,57. 18- O progenitor/requerido suporta pagamento de seguro de saúde com valor anual aproximado de €566,56. 19- No ano de 2022 o progenitor declarou rendimento no montante global de €66.165,52, retenções na fonte €20.467,00 e contribuições €6.853,05; deduções à coleta de €426,00, €2.574,00 e €3.494,32. 20- O progenitor é proprietário de um barco ancorado em Marina. 21- O requerido progenitor tem em débito as contribuições do ano de 2023 e fundo de reserva de dezembro de 2022, no montante global de €3.005,92 do condomínio do prédio onde reside. 22- O requerido suporta o pagamento de eletricidade e gás com valor medio mensal de €115,00. 23- O requerido suporta o pagamento de água com valor médio de €23,48; 24- O requerido progenitor vendeu o veículo de marca ... em 29 de setembro de 2023. 25- O requerido progenitor usa carro da empresa para a qual trabalha, carro da marca .... 26- O progenitor/requerido tem telefone e comunicações, televisão e internet ao domicílio pagos pela empresa para a qual trabalha. 27- (aditado) O progenitor/requerido suportou, no ano de 2022, o montante anual de €426,00 e € 2.574,00, a título de prestação de alimentos às suas filhas EE e FF, respetivamente. *** 4. FUNDAMENTOS DE DIREITO 4.1. Da medida da obrigação de alimentos a suportar pelo progenitor não residente Como emerge dos autos, na conferência de progenitores, realizada em 11 de maio de 2023, foi alcançado acordo entre requerente e requerido quanto às matérias da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao filho de ambos, CC (nascido no dia ../../2014), com exceção da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente (pai). Prosseguindo o processo os seus termos, veio a ser prolatada sentença na qual se decidiu fixar essa prestação no montante mensal de €385,00, quantia essa a atualizar anualmente em €20,00, com início em dezembro de 2024. Ambos os progenitores se rebelam contra esse segmento decisório, sustentando a progenitora que o valor mensal dessa prestação deverá antes cifrar-se em €500,00, enquanto o progenitor advoga que o mesmo não deverá exceder o montante de €264,72. Portanto, tal como o problema se mostra equacionado, a questão a decidir prende-se em apurar qual, afinal, o montante ajustado da obrigação de alimentos devidos ao menor e a suportar pelo seu progenitor. Como deflui do art. 2003º do Cód. Civil, a expressão alimentos aí usada inclui tudo aquilo que é indispensável ao sustento (extensivo a tudo o que, não abrangido na habitação e no vestuário, seja indispensável à vida do alimentando: despesas de farmácia, de consultas médicas, de tratamento e internamento hospitalar, de transportes, etc.), à habitação, vestuário, instrução e educação. O que está, assim, em causa, é a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das básicas – cuja realização é indispensável para a sobrevivência deste -, mas de tudo o que precisa para usufruir de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional. Daí que se venha sublinhando[12] que a obrigação de alimentos (que abrange ambos os pais) visa tutelar não só o direito à vida e integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio ou da rutura da convivência de facto, de forma a que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possíveis. Densificado, deste modo, o conceito de alimentos analisemos, então, os critérios que a lei substantiva estabelece para a determinação do quantum da obrigação alimentícia. Em consonância com o que se postula no art. 2004º do Cód. Civil, para o cálculo dessa obrigação deve atender-se: (
- i)às possibilidades do alimentante; (
- ii)às necessidades do alimentando; (iii) à possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência. Na concretização dos enunciados critérios a doutrina e a jurisprudência[13] vêm assentando que a possibilidade do alimentante abrange, designadamente, os seus rendimentos de trabalho (quer assumam caráter certo, quer se trata de rendimentos de natureza eventual), os seus rendimentos de capital, as poupanças, as rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos seus bens. Já no concernente à determinação das necessidades atuais do alimentando considera-se que haverá que atender ao custo de vida em geral, à idade do filho (que, como a praxis o evidencia, com o avançar da idade tornam-se mais avultados os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social e atividades extracurriculares), à sua saúde, à sua situação social e ao nível de vida anterior à rutura de convivência entre os pais. Isto posto, apelando ao substrato factual apurado (e ora estabilizado), temos que relativamente à situação económica do progenitor o mesmo declarou no ano de 2022 um rendimento anual bruto proveniente de trabalho dependente no montante de €66.165,52 (a que corresponde um valor médio mensal de cerca de €5,514,00), auferindo presentemente como trabalhador subordinado o vencimento base de €1.845,72. Já no concernente às suas despesas, ficou demonstrado que em outubro de 2022 tinha responsabilidades bancárias no montante mensal de €627,57, despende em eletricidade, gás e água um valor médio mensal de €138,48, custeia um seguro de saúde no valor anual de cerca de €566,56 e (para além da prestação alimentícia que vem pagando ao seu filho CC) suportou, no ano de 2022, o montante anual de €426,00 e € 2.574,00 a título de prestação de alimentos às suas filhas EE e FF. No que respeita às necessidades do CC resulta do tecido fáctico apurado que as despesas referentes à frequência do colégio, almoços no colégio, uniforme e atividades extracurriculares ascende a um montante médio mensal de €531,82 [((€478,00[14]x10) + (€40,00[15]x10) + (€66,00[16] x 10) + €125,00[17] + €72,00[18] + €30,00[19] + €315,00[20]) : 12]. A este propósito já se deu nota que a obrigação de alimentos visa tutelar não só o direito à vida e à integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio para que as alterações no estilo de vida da criança e no seu bem-estar sejam o mais reduzido possível. A essa luz, e ao invés do que se considerou no ato decisório sob censura, não se antolha razão válida para limitar o contributo do progenitor não residente a apenas duas atividades extracurriculares, tanto mais que o CC já frequentava tais atividades por ocasião do acordo firmado na conferência de progenitores, comprometendo-se o pai a garantir a frequência das mesmas como, aliás, ficou exarado nos pontos 3.4, 5.2 e 5.3 desse acordo. Acresce que, para além desses encargos, haverá ainda a considerar as despesas de alimentação do CC quando não se encontra no colégio (lanches e jantares) e alimentação fora dos períodos letivos, despesas de saúde, despesas com vestuário nos períodos em que não usa uniforme, despesas com o que se vem denominando de “gastos com os tempos de diversão e de repouso”[21], sendo que, neste conspecto, não se nos afigura desajustado o valor médio mensal de €250,00 estimado pelo decisor de 1ª instância. Perante tal realidade, haverá então - de acordo com as regras enunciadas no citado art. 2004º - que fazer o balanceamento entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, sendo que, neste ponto, ter-se-á de atender – já que, como se referiu, a obrigação de alimentos abrange ambos os pais - que a progenitora residente aufere rendimentos superiores aos do progenitor não residente, tendo, no ano de 2022, declarado um rendimento anual bruto no montante de €88.648,29 (a que corresponde um valor médio mensal de cerca de €7.387,36 – superior ao rendimento do progenitor em cerca de 25%), circunstância essa que, no confronto com o rendimento disponível do progenitor, justifica, primo conspectu, uma contribuição superior da sua parte, tanto mais que não lhe são conhecidas despesas extraordinárias, mormente decorrentes da constituição de uma nova família ou da existência de outros filhos. De facto, apelando a lei substantiva a um juízo de proporcionalidade na fixação da obrigação alimentícia, a diferença dos rendimentos disponíveis dos progenitores legitimará que o progenitor com maior rendimento seja, por princípio, obrigado a contribuir com montante mais elevado do que o outro[22]. No entanto, não se pode perder de vista que, em razão do regime de residência estabelecido, o CC passa muito mais tempo com a mãe do que com o pai, circunstância essa que tem, naturalmente, como efeito que os encargos daquela são maiores do que os que são suportados pelo pai (o que atenua ou neutraliza a apontada diferença nos rendimentos auferidos por ambos os progenitores), isto porque, como bem se sublinha no acórdão da Relação de Lisboa de 20.11.2007[23], a mãe tem que “usar mais tempo seu (tempo da sua vida enquanto ser humano individual) para cuidar do filho do que aquele que é gasto pelo pai no cumprimento dessas obrigações para com a criança (…), o que numa sociedade em que imperam as leis do mercado, não pode deixar de ser valorado e contabilizado em termos patrimoniais”. É sabido que no concernente à determinação do montante dos alimentos inexistem entre nós - conforme salienta CLARA SOTTOMAYOR[24] - fórmulas ou critérios quantitativos para superar a imprecisão dessas regras legais. Acompanhando o posicionamento adrede sufragado pela referida jurista, somos também de opinião que, por princípio e como critério de orientação (a ser corrigido em função das especificidades do caso concreto), se deve atender às tabelas que, neste conspecto, têm sido apresentadas no sentido de permitir uma melhor (porque objetiva) adequação do montante da obrigação de alimentos às necessidades do alimentando e possibilitem que o mesmo receba uma proporção de rendimentos idêntica à que receberia se ambos os pais vivessem juntos, assegurando uma determinação judicial mais uniforme e transparente. Dentre as diversas fórmulas que têm sido preconizadas[25] destacam-se as fórmulas de Wisconsin, de Melson e a chamada “Tabela de Dusseldorf”, através das quais se apuram valores considerados adequados para os alimentos devidos aos filhos, variáveis, primordialmente, em função da sua idade e do rendimento líquido do obrigado a prestar alimentos. Ora, na espécie, em função dessas variáveis e de acordo com as mencionadas fórmulas, apura-se um valor que se cifra num intervalo compreendido entre €350,00€ e €550,00. Daí que, considerando o binómio possibilidades do progenitor não convivente/necessidades do alimentando, entende-se por adequada a prestação alimentícia fixada na sentença recorrida, no aludido montante mensal de €385,00, valor esse que aquele pode perfeitamente suportar sem colocar em causa o seu direito de sobrevivência com um mínimo de dignidade, na justa medida em que lhe resta ainda um rendimento mensal disponível superior ao valor do salário mínimo nacional. * 4.2. Data do vencimento da obrigação de alimentos Na sentença recorrida estabeleceu-se que a prestação alimentícia aí fixada - a suportar pelo progenitor - teria o seu início “no mês seguinte ao da presente decisão”. A apelante rebela-se também contra esse segmento decisório por considerar que, em conformidade com o que se postula no art. 2006º do Cód. Civil, o valor dessa prestação é devido desde a proposição da ação. Dispõe o citado normativo que «[O]s alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora (…)». Na primeira parte do inciso transcrito, prevê-se a data da produção de efeito das decisões que respeitam à fixação judicial de alimentos ao abrigo de uma obrigação constituída ex novo, consagrando-se a eficácia retroativa das citadas decisões à data da propositura da ação[26]. Por aplicação deste normativo, tem sido defendido[27] (entendimento que igualmente acolhemos) que também a decisão que aumente o montante dos alimentos já fixados produzirá efeitos a partir da data da propositura da ação em que o pedido de alteração é formulado e não apenas desde a data do trânsito em julgado da decisão que determinou tal alteração. Por conseguinte, neste ponto impõe-se a procedência do recurso interposto pela apelante, sendo o valor da prestação alimentícia fixado (rectius, o diferencial entre a prestação inicialmente estabelecida e a prestação subsequentemente fixada, caso aquela seja pontualmente cumprida) devido a partir do momento da proposição da ação e não – como se decidiu na sentença recorrida – a partir do seu trânsito. *** III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: (
- i)julgar o recurso de apelação interposto pela progenitora parcialmente procedente, em consequência do que se condena o requerido a pagar uma prestação mensal a título de alimentos devidos ao seu filho CC no montante mensal de €385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros), prestação essa devida a partir do momento da proposição da ação; (
- ii)julgar improcedente o recurso interposto pelo progenitor. Custas, da ação e do recurso, por requerente e requerido na proporção de 40% e 60% respetivamente. Porto, 6-5-2024. Miguel Baldaia de Morais Anabela Morais Manuel Domingos Fernandes _______________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Como a este propósito observam LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE (in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, pág. 250) “no regime atual, a declaração do notificado afasta a possibilidade da valoração probatória do seu comportamento: nem a livre apreciação (negativa) do comportamento omissivo, nos termos do art. 430º, nem a inversão do ónus da prova, a que se reporta o nº 2, poderão ocorrer se o notificado declarar que não possui o documento. Fica, porém, salva ao requerente a faculdade de provar que a declaração não corresponde à verdade, pois, de outro modo, se esta prova não fosse feita, o requerente poderia, em seu benefício, inventar a posse de documentos inexistentes ou existentes em outras mãos”. [6] Cfr., por todos, na doutrina, FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, in Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, págs. 72 e seguintes, LEBRE DE FREITAS, in A ação declarativa comum – à luz do Código de Processo Civil de 2013, 2ª edição, pág. 278, REMÉDIO MARQUES, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte, in Julgar, nº 16, págs. 168 e seguintes e ELIZABETH FERNANDEZ, Nemo debet esse testis in propria causa ? Sobre a (in)coerência do sistema processual a este propósito, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, págs. 27 e seguintes; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (processo nº 18591/15.0T8SNT.l1-7) e acórdão desta Relação de 23.04.2018 (processo nº 482/17.1T8VNG.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Do que resulta que, nos anos de 2022 e 2023, em uniforme/material desportivo foi despendida, em média, a quantia de €72,00 [(€40,00+€24,00+€80,00):2]. [8] Valor que, como resultou provado (cfr. ponto nº 8), já não vem sendo desembolsado, porquanto o CC deixou de frequentar o .... [9] Valor que, como se provou (cfr. ponto nº 9), deixou de ser suportado em razão de o CC já não frequentar natação no Clube .... [10] Note-se que, ao invés do que consta do facto provado, a título de trabalho dependente a progenitora auferiu o montante bruto anual de €84.444,36 e não de €86.844,36, posto que a importância de €2.400,00 aí indicada (sob o código de rendimento 405) reporta-se ao valor recebido pelo seu filho menor como pensão de alimentos. [11] Em cujo nº 1 se preceitua que «[P]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos lei (…)». [12] Cfr., por todos, REMÉDIO MARQUES, in Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), Coimbra Editora, 2007, págs. 189 e seguinte e CLARA SOTTOMAYOR, in AAVV, Código Civil Anotado, Livro IV – Direito da Família, Almedina, 2020, págs. 909 e seguinte. [13] Cfr., inter alia, na doutrina, VAZ SERRA, Obrigação de alimentos, BMJ nº 108, págs. 120 e seguintes e HELENA BOLIEIRO/PAULO GUERRA, in A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 232 e seguinte; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 4.06.2020 (processo nº 1228/17.0T8SXL-A.L1-2), acessível em www.dgsi.pt. [14] Correspondente ao valor mensal da frequência do colégio, almoços no colégio e atividade de piano. [15] Correspondente ao valor de frequência da atividade extracurricular de Karaté no Externato .... [16] Correspondente ao valor de frequência da atividade extracurricular de Inglês no Externato .... [17] Correspondente ao valor médio anual em despesas com material escolar. [18] Correspondente ao custo anual médio em uniforme escolar. [19] Correspondente ao valor médio em despesas com equipamento de Karaté. [20] Correspondente ao custo anual da matrícula e seguro escolar. [21] Como, a este respeito, escreve CLARA SOTTOMAYOR (in Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª edição revista, aumentada e atualizada, Almedina, pág. 330), há um conjunto “cada vez mais variado de despesas que devem ser contabilizadas porque fazem, hoje, parte do trem normal de vida das pessoas e da sua vida social corrente: despesas com diversão, designadamente idas ao cinema, ao teatro ou concertos, aquisição de brinquedos, livros ou revistas, despesas com aquisição de computador para a realização de trabalhos escolares; despesas com a vida social, por exemplo, prendas para aniversário de colegas e passeios escolares; despesas de repouso, como o gozo de férias ou passeios (…)”. [22] Cfr., inter alia, na doutrina, BEATRIZ VITORINO, in Processos Especiais (coordenação de RUI PINTO e ANA ALVES LEAL), vol. II, AAFDL Editora, 2022, pág. 11; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.2011 (processo nº 7880/08.0TBALM.L1-2), acórdão desta Relação de 15.12.2021 (processo nº 485/18.9T8SJM-A.P1), acórdão da Relação de Coimbra de 8.07.2021 (processo nº 661/17.8T8LMG-A.C1) e acórdão da Relação de Guimarães de 10.10.2019 (processo nº 3267/18.4T8VCT.G1), acessíveis em www.dgsi.pt. [23] Prolatado no processo nº 7405/2007-1, sendo que em análogo sentido se pronunciou o acórdão da mesma Relação de 10.05.2007 (processo nº 3080/2007-6), ambos acessíveis em www.dgsi.pt, defendendo-se neste último que nas situações em que o menor tenha ficado a cargo da mãe, “a quem passaram a ser exigidos todos os cuidados, tarefas e sacrifícios com a assistência e o acompanhamento diários daquele, sempre se justifica, por regra, que a contribuição do pai seja de montante substancialmente superior à que a mãe inevitavelmente terá de suportar para sustentar aquele”. [24] Regulação …, pág. 334. [25] Para uma análise circunstanciada das mesmas, vide REMÉDIO MARQUES, ob. citada, págs. 186 e seguintes, HELENA BOLIEIRO/PAULO GUERRA, ob. citada, págs. 235 e seguinte, CLARA SOTTOMAYOR, Regulação…, págs. 345 e seguintes e MARIA CRUZ FERNANDES, A obrigação de alimentos: medida, cálculo e incumprimento, págs. 90 e seguintes, trabalho acessível in https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/74283/1/Disserta%c3%a7%c3%a3o%20Maria%20Jo%c3%a3o%20da%20Cruz%20Fernandes.pdf. [26] De acordo com o preceituado no art. 259º, a ação «[c]onsidera-se proposta logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial». [27] Cfr., neste sentido, entre outros, na doutrina ANA PRATA, in Código Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, Almedina, pág. 925; na jurisprudência, acórdãos da Relação de Lisboa de 5.03.2020 (processo nº 840/14.3T8FNC-C.L1-2) e de 7.11.2019 (processo nº 148/13.1TMLSB-B.L1-8), acessíveis em www.dgsi.pt.