Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2612/15.9JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RENATO BARROSO Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO SEQUESTRO ESPECIAL CENSURABILIDADE CONSENTIMENTO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP201704262612/15.9JAPRT.P1 Data do Acordão: 04/26/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º22/2017, FLS.3-50) Área Temática: . Sumário: I - Subjacente à especial censurabilidade e perversidade está um desvalor ético-jurídico traduzindo culpa agravada e que tem a ver com “ a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui”. II - Para essa apreciação concorrem todas as circunstâncias da conduta, quer na acção externa (instrumento utilizado, tipo e numero de lesões, dinâmica do evento) quer nos aspectos relacionados com os motivos e objectivos que presidiram à acção (factos psíquicos). III - A qualificação do homicídio, mesmo tentado, pelas circunstancias do artº 132º 2 CP em é afectada pelo facto de o arguido ter agido com dolo eventual. IV - Integra o crime de sequestro, o acto do arguido traduzido no encerramento da vítima em casa, com ferimentos graves a necessitar de socorro e sem poder sair. V - Tendo a vitima sido fechada em casa, nessas circunstancias, o arguido limitou a possibilidade locomotora do ofendido, quando esta precisava de cuidados médicos, depois de ter sido gravemente ferido, o que impede a relevância de qualquer consentimento anteriormente prestado, para permanecer fechado em casa, porque ofensiva dos bons costumes, da ordem pública, do bom senso e da razoabilidade das coisas. VI - Os valores indemnizatórios expressos nas Portarias 377/2008 de 28/5 e 679/2009 de 25/6 são critérios orientadores para as seguradoras com vista à resolução extra judicial do litígio e não critérios vinculativos para os tribunais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 2612/15.9JAPRT.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas No processo comum colectivo nº 2612/15.9JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Sessão Criminal, Juiz 13, a arguida B…, foi condenada pela prática, em autoria material e concurso efectivo de: - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 73, 131 e 132 nº2 al. b), todos do C. Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de sequestro simples, p.p., pelo Artº 158 nº1 nº1 do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Foi ainda condenada a pagar ao demandante e assistente, C…, a título de indemnização civil, a quantia de 36.000,00€ (trinta e seis mil euros), pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, desde o trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento.B – Recurso Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, concluído as suas motivações da seguinte forma (transcrição): 1ª – Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão, pelo qual, foi a Recorrente B…, condenada: - Como autora material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 2, al. b), e 22; 23 e 73, todos do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão, em concurso real com a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de sequestro simples, p. e p. no artº 158, nº 1, do C.P., na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Em Cúmulo Jurídico, condenar a arguida na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva. - Condenar ainda a arguida, a pagar ao Ofendido a título de danos não patrimoniais a quantia de 36 (trinta e seis) mil euros. 2ª – Quanto aos factos provados e não provados a douta Sentença é totalmente omissa de fundamentação, não considerou, nem relevou os factos alegados pela Recorrente (não fez referência à sua confissão, nem ao seu arrependimento, nem ao facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, nem às suas depressões psíquicas, nem investigou as circunstâncias concretas que estiveram na génese dos factos, e estas diligências são essenciais para a decisão, tal omissão acarreta a nulidade da Sentença, pois é de tal modo grave que afeta as garantias de defesa da Recorrente B…. 3ª – Estes factos, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram considerados provados, nem não provados, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo da Recorrente e seus direitos e garantias de defesa, porquanto são suscetíveis de excluir/ diminuir/ mitigar a ilicitude e a culpa. 4ª – Na Audiência de Discussão e Julgamento não foi produzida prova direta, indireta ou qualquer outra prova válida e lícita, no que concerne à intenção de matar e ao dolo eventual, necessário para o preenchimento do crime de Homicídio, uma vez que do depoimento das testemunhas não resulta de qualquer forma a intenção de matar, e não pode presumir-se, quando nada foi provado, para além das declarações da Recorrente, que não foram valoradas, pois a mesma referiu que agiu com intenção de agredir, assustar e intimidar, mas nunca matar. 5ª – Não se compreende porque razão o Tribunal “a quo” deu como provados os factos 13 e 14, existindo até contradição entre eles, ficamos sem saber se a arguida, ao fechar a porta à chave, a intenção foi privar o Ofendido de se socorrer (crime de homicídio com dolo eventual) ou privá-lo da liberdade de movimentos (crime de sequestro com dolo direto). 6ª - Quanto a tais factos, houve omissão de pronúncia, pois muito embora a arguida explicasse a sua motivação e as circunstâncias envolventes da prática do crime, o Tribunal omitiu tais factos o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P. 7ª – A fundamentação da douta Sentença recorrida não cumpre a norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., visto que não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar provados todos os factos constantes da referida Sentença (factos esses que sustentaram a decisão de condenação da Recorrente), bem como exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convição nesse sentido. 8ª – Assim, o Tribunal recorrido violou o disposto a referida norma (e, também, o artº 205, nº 1, da C.R.P.), sendo, por isso, a douta Sentença recorrida nula, nos termos do artº 379, nº 1, al. c), do C.P.P. – o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2, deste último artigo -, devendo ser declarada tal nulidade e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que proceda à elaboração de nova Sentença que contenha as apontadas menções em falta do nº 2, do artº 374, do C.P.P. 9ª – Por mera cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma do artº 374, nº 2, do C.P.P., quando interpretada (como aconteceu no Acórdão recorrido) no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto, se basta com a simples enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da convição do Tribunal, por violação do dever geral de fundamentação das decisões dos Tribunais, artº 205, nº 1, da C.R.P. 10ª – A Recorrente fica sem saber em que provas assentou concretamente a sua condenação pelos crimes acima indicados, ou quais as provas concretas para dar como provados os factos, mormente a intenção de matar em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, com dolo eventual e na modalidade do menos intenso. 11ª – É que, na verdade, a única prova da ocorrência dos factos e das circunstâncias envolventes, é a confissão (omitida) da Recorrente e as Declarações do Ofendido que das agressões não se lembrava de nada, apenas da arguida, após a agressão, o ter auxiliado a vir para o sofá da sala e ir à casa de banho. 12ª – É, pois, lícito questionar, porque razão se dá credibilidade às declarações da Recorrente para considerar provados os factos da Acusação, mas depois não se julgam credíveis para afastar a especial censurabilidade ou perversidade, nem para afastar a intenção de matar, nem sequer para mitigar a ilicitude e a culpa. 13ª – Assim, deve ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo”, ordenando-se novo Julgamento quanto à totalidade do objeto (artºs 374; 379; 426 e 426-A, todos do C.P.P. e artº 205, da C.R.P.). 14ª – Nos termos e para os efeitos do artº 412, nº 3, do C.P.P., está erradamente julgada a matéria de facto ínsita nos números 2; 3; 6; 13; 14 e 15, a prova produzida, analisada objetiva e imparcialmente, conduz a decisão diversa da Recorrida. 15ª – A prova testemunhal, onde foi essencial o depoimento da arguida e a do Ofendido, não conduz, sem dúvidas, à prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada e com dolo eventual. 16ª – Importa proceder à reanálise da prova: - Declarações da testemunha D…, gravadas no sistema Áudio, em uso no Tribunal, na Sessão de Julgamento de 13/10/2016, com início em 14:38:37 e com fim da gravação em 14:58:24; - Declarações da testemunha E…, gravadas no sistema Áudio, em uso no Tribunal, na Sessão de Julgamento de 13/10/2016, com início em 15:35:47 e com fim da gravação em 15:58:05; - Declarações da testemunha F…, gravadas no sistema Áudio, em uso no Tribunal, na Sessão de Julgamento de 13/10/2016, com início em 15:26:39 e com fim da gravação em 15:35:46. 17ª – Ora, destes depoimentos, conjugados com as regras da experiência comum, podemos concluir que a prova é insuficiente para condenar a arguida pelo crime de sequestro simples, e pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada e com dolo eventual, dos quais deve ser absolvida. 18ª – Para melhor análise da prova, transcreve-se as Declarações da arguida B…, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 13/10/2016, com início em 11:16:19 e fim da gravação em 12:31:50 e na Sessão de Julgamento de 27/10/2016, com início 15:45:55 e fim da gravação 15:56:35: - “Eu pensei que não era grave, não tinha consciência do que tinha acontecido” (04:59/01:15:29) - “Foi verdade” (05:03/01:15:29) - “Neste dia o que é que a Senhora fez exatamente ao seu companheiro?” (Juiz) (05:50/01:15:29) - “Nós tivemos a ver televisão, eu estive a fazer (…) comemos (…) castanhas assadas e bebemos duas garrafas de vinho e uma espumante” (06:10/01:15:29). - “Ele começou-me a tratar mal e atirou-me com a tesoura de podar e eu desviei-me, desviei-me e tava muito tonta, ele já me tinha tratado mal” (06:30/01:15:29). - “E atirou-me com a tesoura eu desviei-me e a tesoura deu-me no pé, no dedo do pé” (06:50/01:15:29). - “Eu tinha bebido muito” (06:58/01:15:29). - “Eu estava com muito álcool e estava muito zangada, estava tonta” (07:12/01:15:29). - “Desses acontecimentos todos de maus tratos eu enervei-me (…)” (07:17/01:15:29). - “Luz devia ter ido abaixo, não sei porquê” (07:21/01:15:29). - “Não tive noção do acontecimento” (07:39/01:15:29). - “Mas dei-lhe, Sr. Juiz, sei que dei” (07:41/01:15:29). - “Não vi onde, não tinha luz” (07:47/01:15:29). - “Eu ajudei-o (…)” (12:39/01:15:29). - “Eu apanhei-o e trouxe-o para a sala” (13:16/01:15:29). - “Ajudei-o a vir para a sala” (13:21/01:15:29). - “Depois eu comecei a sentir-me muito mal com dores no peito” (13:35/01:15:29). - “Deixei lá o telemóvel na mesinha à beira dele e saí” (13:41/01:15:29). - “Ele quando veio viver comigo dei-lhe uma chave e um telemóvel (…), ele tinha chave” (14:02/01:15:29). - “Deixei-lhe o telemóvel com ele e disse se ele tivesse alguma coisa para me telefonar” (14:09/01:15:29). - “Nunca pensei que lhe fizesse mal para ele morrer (…), nunca na vida” (14:18/01:15:29). - “Porque fechou a porta à chave?” (Juiz) (14:22/01:15:29). - “Porque sempre fechava, Sr. Dr. Juiz” (14:25/01:15:29). - “Eu não consegui ligar a luz” (15:01/01:15:29). - “Eu nunca pensei, nem tenho consciência nenhuma, do que se tinha passado” (15:11/01:15:29). Diz a arguida na Audiência de Discussão e Julgamento de 27/10/16: - “Sempre amei o meu companheiro, sempre gostei muito do meu companheiro e continuo a gostar, continuo a amá-lo sempre” (00:22/10:39). - “Eu confessei, Sr. Dr. Juiz, eu confessei” (00:31/10:39). - “Eu nunca devia ter feito isto, eu já lhe expliquei, Sr. Dr. Juiz” (00:41/10:39). - “Eu não aguento o vinho, eu não estava bem, foi muito vinho” (01:18/10:39). - “Eu nunca fiz mal a ninguém (…), eu sozinha não conseguia fazer aquilo” (01:40/10:39). - “Ele tentava-me envenenar e fazer aquelas coisas todas que já lhe expliquei” (01:58/10:39). - “Eu continuo sempre a gostar dele” (02:08/10:39). - “Nunca tirei a minha aliança” (02:18/10:39). - “O meu companheiro sabe que eu o amo e que gosto muito dele, ele tem a certeza disso” (03:19/10:39). - “Eu se estivesse bem, Sr. Dr. Juiz, não fazia aquilo (…)” (03:33/10:39). - “Eu sempre tive problemas (…) andava em psiquiatras” (03:56/10:39). - “Eu trabalhava em casa (…), punha anúncios, trabalhava em casa” (04:30/10:39). - “Eu estava com o meu companheiro 24 horas por dia” (04:50/10:39). - “O meu companheiro estava 24 horas comigo” (05:08/10:39). - “Quando eu saía, o meu companheiro saía comigo” (05:21/10:39). - “Queria pedir uma oportunidade ao Sr. Dr. Juiz” (07:56/10:39). - “Queria pedir muito perdão ao meu companheiro, que continuo a amá-lo muito, amo-o muito” (07:59/10:39). Estas Declarações comprovam que efetivamente a Recorrente, sofria de perturbações a nível psiquiátrico, para além de estar perturbada com os ciúmes e ter ingerido bebidas alcoólicas. Na verdade, e desde o início da Investigação, a Recorrente colaborou com a Autoridade Judiciária, tendo relatado os factos, prova essa essencial à descoberta da verdade, mas tal foi omitido na Sentença, onde se omitiu a confissão e a colaboração ativa da mesma. Assim, transcreve-se agora as Declarações o Ofendido, C…, gravadas em Sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento, de 13/10/2016, com início a 16:26:01 e fim da gravação a 16:53:50: - “Eram frequentes os desentendimentos entre vós?” (M.P.) (03:01/26:49). - “De vez em quando” (03:02/26:49). - “Dizer-lhe que tinha ciúmes de si?” (M.P.) (06:05/26:49). - “Não, não” (06:06/26:49). - “Era frequente ela deixá-lo a si fechado à chave em casa?” (M.P.) (06:13/26:49). - “Ela ia, fazia a vida dela (…), quando a conheci, ela estava na prostituição e continuou” (06:27/26:49). - “Como vivíamos os dois em comum, o dinheiro era para a casa para ajudar, eu entregava-lhe o dinheiro” (07:02/26:49). - “Ela chegava à parte de fora e desligava o gaz e a água” (08:06/26:49). - “Não cozinhava, eu esperava que ela chegasse (..), à hora que viesse, ela chegava e cozinhava” (08:23/26:49). - “O Senhor aceitava isso, já disse que sim que aceitava” (M.P.) (09:10/26:49). - “Eu estava sentado na mesa a comer as castanhas, bebemos duas garrafas de vinho” (09:38/26:49). - “Deitei-me e a partir daí não sei mais” (10:13/26:49). - “O Senhor não sentiu, levou machadadas na cabeça e não sabe quem é que lhas deu?” (M.P.) (10:22/26:49). - “Não Senhora” (10:25/26:49). - “Estava tudo às escuras” (10:28/26:49). - “O Senhor não conseguiu perceber que era ela que lhe estava a dar?” (M.P.) (11:11/26:49). - “Sinceramente não consegui” (11:14/26:49). - “Sinceramente não” (11:23/26:49). - “Ela levantou-me (…)” (11:58/26:49). - “(…) Deitou-me no sofá” (12:23/26:49). - “Estava tudo às escuras” (13:06/26:49). - “Levou-me para a sala, deitou-me no sofá, foi buscar um cobertor e deitou-me atrás da cabeça” (13:12/26:49). - “Eu não sentia nada” (13:55/26:49). - “Só mais tarde comecei a sentir, quando entrei dentro da ambulância” (14:07/26:49). - “Eles perguntaram o que é que o Senhor sente, eu disse, sinto frio” (14:15/26:49). - “Estava deitado no sofá, ela foi buscar o cobertor, pôs-me atrás da cabeça, e eu disse a ela preciso de ir à casa de banho, ela foi comigo à casa de banho, sempre aqui assim, foi comigo à casa de banho, eu fiz as minhas necessidades, vim outra vez, deitou-me outra vez no sofá e eu depois também lhe disse assim, olha, eu apetece-me vomitar, eu vomitei” (14:34/26:49). - “Eu estava deitado (…) em cima da mesa vi lá um telemóvel cinzento que era dela, de tampa de abrir, cinzento e consegui carregar o número e ligar para o 112” (16:19/26:49). 19ª - Ora, destas Declarações, conjugadas com as Declarações das restantes testemunhas e demais prova documental constante dos autos, deve proceder-se à alteração da matéria de facto ínsita nos factos provados nºs 2; 3; 6; 13; 14 e 15, sendo estes alterados e elevados à categoria de não provados, alterando-se desde logo os factos no que concerne à intenção da prática do crime de homicídio e do crime de sequestro. 20ª – A Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erros na análise da prova, são vícios que, necessariamente, inquinam, de forma inelutável, a decisão recorrida e que impõem a renovação da prova, com a anulação do Julgamento e a sua repetição, quanto à totalidade do objeto. 21ª – Ou, se assim não se entender, deve a matéria de facto ser alterada em consonância com toda a prova produzida, e, em consequência, proceder-se à absolvição da arguida da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, condenando-se a mesma pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artº 144, al. b), e artº 145, nº 1, al. b), ambos do C.P., ou em alternativa, um crime de violência doméstica, em pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão. 22ª – Salvo o devido respeito e na nossa modesta opinião, a matéria de facto provada é insuficiente para a qualificação jurídico – penal operada, isto é, homicídio qualificado, com dolo eventual. 23ª – Na nossa modesta opinião, não pode ser dado como provado o crime de homicídio, porquanto, a Recorrente não agiu com intenção de praticar tal tipo de crime, fechou a porta à chave como fazia habitualmente e sempre com o consentimento do Ofendido (vide Declarações da Recorrente e Ofendido supra transcritas). 24ª – Não resulta da prova produzida, a vontade intencional dirigida à realização do facto, devendo consequentemente, alterar-se a qualificação jurídica dos factos. 25ª – A Recorrente praticou, assim, de forma deliberada e consumada, factos idóneos ao preenchimento do crime de ofensas à integridade física grave, qualificadas ou eventualmente do crime de violência doméstica. 26ª – Assim, cremos que deve alterar-se, nesta parte, a qualificação jurídica dos factos, com a consequente redução da pena concreta aplicada, sopesando todas as demais circunstâncias, deve aplicar-se pena única não superior a 5 anos de prisão. 27ª – Com o devido respeito, sem prescindir, discorda-se da qualificação jurídica do tipo legal do homicídio. 28ª – A Recorrente foi condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 1 e nº 2, al. b), do C.P. 29ª – É consabido que as alíneas do nº 2, do artº 132, do C.P., não são de funcionamento automático, cremos que “in casu” não estão presentes circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. 30ª – Entendemos que os exemplos padrão prendem-se, essencialmente, com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois ainda que se refiram a um maior desvalor da conduta (homicídio tentado na pessoa do companheiro), não é essa circunstância, por si só, que determina a qualificação do crime. 31ª – O essencial, cremos, é que as circunstâncias em que o agente comete o crime, revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade), daquelas que, em maior ou menor grau, se revelam na autoria do homicídio simples. 32ª – Aliás, a Recorrente foi condenada pelo crime de homicídio, com dolo na forma de eventual, o que é quanto a nós incompatível com a qualificação do mesmo, porquanto incompatível com uma culpa agravada. 33ª – Pois, em concreto, a Recorrente estava perturbada pelo ciúme, e tinha ingerido álcool, o que lhe “turbou” a consciência da ilicitude e mitiga a culpa, pois o álcool é desinibidor, estas circunstâncias concretas de perturbação são incompatíveis com uma especial censurabilidade ou perversidade. 34ª – Da prova produzida, cremos não estar presente a cláusula genérica, de circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, bem pelo contrário, note-se que a Recorrente ajudou o Ofendido a vir para a sala, ajudou-o a ir à casa de banho e deixou-lhe o telemóvel para pedir socorro, além desta estar perturbada psiquicamente e ter ingerido bebidas alcoólicas, o que contribuiu para a sua desinibição, esta imagem global dos factos evidencia uma tentativa de homicídio simples, vulgar. 35ª – Requerendo que se proceda à alteração da qualificação jurídica, com a consequente redução da medida da pena concreta, para pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão. 36ª – A Recorrente foi condenada pela prática de um crime de sequestro simples, por ter fechado a porta da casa à chave (Factos Provados nº 13 e nº 14). 37ª – Com o devido respeito, no caso concreto, entende-se que neste caso a decisão recorrida padece dos vícios do artº 410, nº 2, do C.P., existindo contradição entre o Facto Provado nº 13 e o Facto Provado nº 14, isto é, ou bem que a intenção da Recorrente é evitar o socorro do Ofendido, ou bem que é privá-lo da liberdade de movimentos, com intenção de sequestro. 38ª – Pois, não contraria as regras da experiência comum, que a arguida quisesse causar ofensas corporais graves, mas nunca agiu com intenção de matar, pois caso tivesse agido, questiona-se o que impediu a arguida de concretizar os seus intentos, se a mesma parou sozinha a agressão, ajudou o Ofendido a vir para o sofá, ajudou-o a ir à casa de banho e deixou junto dele o seu telemóvel, com o qual o Ofendido ligou ao 112, logo, tais factos afastam a intenção de matar, mesmo com dolo eventual, o que só não foi reconhecido por a decisão padecer dos vícios do artº 410, nº 2, do C.P.P. 39ª – Cremos que ao manter os factos provados, estamos perante um concurso aparente de crimes, sendo o crime de sequestro consumido pelo crime de homicídio, com a consequente diminuição da pena única aplicada. 40ª – No caso concreto, a Recorrente, foi duplamente condenada, pelos mesmos factos, em violação dos princípios da legalidade criminal e “ne bis in idem”, previsto no artº 29, da Constituição a República Portuguesa. 41ª – O Tribunal recorrido violou o princípio da legalidade criminal e também o princípio “ne bis in idem”, assim como o princípio in dúbio pro reo, todos com consagração constitucional, o que importa a inconstitucionalidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, o que se requer seja declarado. 42ª – Sem prescindir, caso assim não se entenda, os factos provados não integram o crime de sequestro, por um lado a Recorrente fez o que sempre fazia (fechar a porta à chave) com o consentimento do Ofendido (citº Declarações supra transcritas), o que afasta a punibilidade da conduta. 43ª – Por outro lado, inexistiu privação de liberdade de deslocação absoluta, pois a arguida fechou a porta, mas ficaram abertas as janelas, veja-se que foi pela janela que entraram os bombeiros, que foram chamados com o telemóvel que a Recorrente deixou ao Ofendido, e que foi por a janela que o Ofendido foi socorrido (facto provado nº 10). 44ª – Pelo que, também por esta via, deve a Recorrente ser absolvida do crime de sequestro, com a consequente redução na pena única. Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Desembargadores, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa da recorrente B… evidenciada na prática dos factos. 45ª - Por Acórdão proferido em 08/11/2016, o Tribunal recorrido, decidiu condenar a Recorrente: - Como autora material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 2, al. b); 22; 23 e 73, todos do C.P., na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, em concurso real com a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de sequestro simples, p. e p. pelo artº 158, nº 1, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Em Cúmulo Jurídico, condenar a arguida na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva. 46ª – É consabido que, a medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.). 47ª - Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e atenta a moldura penal abstrata, entende-se, salvo o devido respeito, que as penas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa. 48ª - Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, assim como a ilicitude da conduta. 49ª – O Tribunal “a quo” deu como provado, entre outros, os seguintes factos: 1. À data de 08-09-2015, a ora arguida vivia maritalmente com o ofendido C…, abaixo melhor id., num apartamento sito na Rua …, n.º .., …, em Valongo, há cerca de 8 anos. 13. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, agredindo o seu companheiro com golpes de um machado, apreendido nos autos, atingindo-o nas mãos e na cabeça, deixando-o com ferimentos graves e a sangrar abundantemente, e abandonando a residência, fechando a porta por fora, e deixando-o sem chaves. Neste contexto, sabendo que o estava a privar da liberdade de se socorrer, pelo menos previu como plausível que o mesmo poderia morrer na sequência desta sua actuação, conformando-se com este resultado. 14. Mais decidiu, de forma voluntária e consciente, ao deixar o seu companheiro em casa, sem chaves e fechando a porta do apartamento à chave, pelo exterior, privá-lo de autonomia de movimentos e impedi-lo de se ausentar voluntariamente do local. 15. A arguida bem sabia que esta actuação era proibida e punida por lei. 16. A arguida é primária. 17. À data dos factos encontrava-se inserida familiarmente e trabalhava como prostituta. 18. Desde que está privada da liberdade tem bom comportamento. 19. Do seu relatório social, junto a fls. 1418, e cujo restante teor se dá por reproduzido, consta que : O processo de desenvolvimento psico-social de B… ocorreu integrada no agregado familiar dos progenitores, sendo a única filha, cuja dinâmica é referida pela própria como organizada e afectivamente coesa. Os pais beneficiavam de uma situação económica estável, resultante do exercício laboral do progenitor, como motorista de ligeiros e pesados, sendo a progenitora doméstica, vivendo numa fase inicial com os avós maternos. A arguida beneficiou de uma educação equilibrada, proporcionadora, como refere B…, de uma infância e adolescência feliz, segundo as regras de convivência familiar e social. A arguida frequentou o ensino até ao 6º ano de escolaridade, com comportamento ajustado em contexto escolar. Privilegiou o início de vida profissional activa numa empresa de roupa têxtil, onde laborou vários anos. Contraiu matrimónio, que veio a cessar decorridos alguns anos pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas do marido, pese embora não houvesse maus-tratos. Estabeleceu novo relacionamento, com a vítima do presente processo, há cerca de 8 anos. Refere[1], ter sido vítima de violência doméstica, ter sido obrigada a prostituir-se, sendo esse o rendimento com que viviam, acrescido do subsídio de desemprego da vítima, de cerca de 300€ mensais. À data da ocorrência dos factos constantes nos presentes autos, B… mantinha domicílio no seu agregado sito na Rua …, nº .. - … – Valongo, em apartamento próprio, de tipologia 1, comprado com a ajuda do progenitor Em contexto prisional tem registado um comportamento ajustado às regras, tendo solicitado por ocupação laboral, a qual aguarda. Mantém consultas regulares de psiquiatria e psicologia, referindo que aquando da reclusão, estava muito doente e mentalmente perturbada. Na vertente profissional, pretende assumir uma atitude activa na procura de trabalho, sobretudo na área das limpezas. O curso evolutivo da trajectória de vida de B… detém indicadores de disfuncionalidades no âmbito das relações conjugais que estabelece e de inadequada resposta às dificuldades com que se depara, nomeadamente de ordem económica, apresentando ainda um quadro de perturbação mental, que requer acompanhamento nas especialidades de psiquiatria e de psicologia, e de deficiente interiorização de valores. Por outro lado, B… detém lacunas ao nível escolar, não tendo concluído possuindo a escolaridade obrigatória, assim como ao nível dos hábitos e rotinas de trabalho. Assim, em caso de condenação, considera-se que a necessidade de consciencialização do desvalor da sua conduta emerge como área prioritária de intervenção com especial atenção para os eventuais danos causados a terceiros, a par da continuidade do acompanhamento terapêutico nas áreas de psicologia e da psiquiatria a que tem sido sujeita. Deverá ainda desenvolver competências escolares/formativas/laborais promotoras de uma vida socialmente integrada e assente em valores pró sociais. Os factos constantes do pedido de indemnização já estão vertidos na acusação e relatórios periciais que dela fazem parte. 50ª – Deve em especial ponderar-se, a sua integração social, profissional e familiar, constantes dos factos provados e do Relatório Social, ser pessoa com hábitos de trabalho, não ter processos pendentes, no Estabelecimento Prisional tem recebido visitas de familiares e amigos, contribuindo para a sua ressocialização, estando a ser auxiliada financeiramente, estar a trabalhar e ter bom comportamento no E.P. 51ª – Mais, se deve ponderar, a sua colaboração ativa, na descoberta da verdade material; a sua confissão; o seu arrependimento; o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos (não tem antecedentes criminais) e tem 51 anos de idade. A Recorrente foi sujeita a internamento hospitalar, o que demonstra perturbações psiquiátricas; no Estabelecimento Prisional aderiu ao tratamento psicológico e psiquiátrico (citº Relatório Social); o seu bom comportamento no E.P., onde está detida desde 09/09/2015; o seu sofrimento, com o afastamento do seu meio social de origem; as poucas habilitações literárias; o ser oriunda de um meio rural; o seu estado atual; o tempo entretanto já decorrido, que levaram à interiorização do mal cometido, estando profunda e seriamente arrependida da prática dos factos ilícitos. 52ª – Mais, se deve ponderar, a unicidade da conduta; as circunstâncias da prática da mesma; o motivo dos ciúmes do companheiro, a quem a mesma muito amava e com quem vivia. 53ª – Em síntese, considerando as molduras penais abstratas, para cada um dos crimes e relevando, a sua confissão; arrependimento; perturbação do espírito; percurso de vida estruturado; unicidade da conduta; a ausência de antecedentes criminais; os problemas de saúde; a ingestão de álcool; os ciúmes, e todas as circunstâncias documentadas nos autos, devem reduzir-se as penas concretas e a pena única aplicada. 54ª – Analisando todas as circunstâncias, o grau de ilicitude, o dolo na forma eventual e as necessidades de prevenção, assim como as consequências do ilícito, consideramos mais adequada e proporcional à culpa da Recorrente pena não superior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de sequestro simples. 55ª – Em Cúmulo Jurídico das penas parcelares, quanto aos dois crimes cometidos, é mais adequada pena única não superior a 5 (cinco) anos de prisão, por ser esta (analisando a personalidade da Recorrente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes, as circunstâncias destes, a sua colaboração ativa, confissão e arrependimento, o tempo de prisão já cumprido e todos os tratamentos realizados), é, salvo o devido respeito, mais adequada, proporcional e ainda suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção (geral e especial), contribuindo para a socialização da Recorrente, sendo ainda, suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras.QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 56ª - Como Questão Prévia: O Tribunal “a quo” decidiu nos termos do artº 82, nº 3, do C.P.P., remeter a decisão do Pedido Civil, quanto à questão de determinação do quantum dos danos patrimoniais da agressão, para os meios comuns. Decidindo, no entanto, condenar a Recorrente a pagar a quantia de 36 mil euros quanto aos danos não patrimoniais. Ora, é nesta parte que se discorda, salvo o devido respeito, com a decisão do Tribunal “a quo”, por um lado, entende-se que ao ter sido deduzido um único Pedido de Indemnização Civil, a decisão devia ser a remessa, desse Pedido para os meios comuns, na sua totalidade. 57ª - Pois, do processo não constam elementos probatórios suficientes para tão pesada indemnização, quanto aos danos morais. 58ª - Pelo que, na falta de elementos suficientes e veja-se que a única prova testemunhal são as Declarações do Ofendido, que se limitou a dizer que apenas sentia frio (citº Declarações supra transcritas), quando foi socorrido pelos bombeiros, que não sentiu nada antes, não tendo referido que sentiu dores. 59ª - Atentos os critérios Jurisprudenciais para este tipo de crime, cremos que deve revogar-se, nesta parte a Decisão, remetendo a apreciação do Pedido Civil, na sua totalidade para os meios comuns. 60ª - Ou, por mera cautela, caso assim não se entenda, reduzir o valor fixado a título de danos morais a quantia nunca superior a 15.000,00€ (quinze mil euros), por esta ser mais adequada e proporcional aos danos morais resultantes dos factos ilícitos praticados. 61ª – A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 97; 355; 374; 379; 125; 126; 127; 129; 163; 410 nº 2 e 412, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 22; 23; 40 nº 2; 50; 70; 71; 77; 72; 73; 131; 132; 158; 144 e 145, todos do C.P., violou também, os princípios da legalidade criminal; “ne bis in idem” e o princípio In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artºs 32 nº 2 e 29, da C.R.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32 nº 1 e 5 e artº 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional, e ainda o artº 86, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.C – Resposta ao Recurso Só o M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1ª Não tem qualquer fundamento, nem viabilidade o argumento aduzido no sentido de que a sentença é nula, por omissão de pronúncia e que houve violação dos artºs 374, 379 do C.P.P e 205 da C.R.P., porque, como pode comprovar-se, o Acordão pronuncia-se, pontualmente, sobre todos os factos da defesa, como se pronuncia sobre as questões jurídicas também pela Rte. apresentadas. 2ª Não tem qualquer fundamento o argumento aduzido, de que houve erro de julgamento da matéria de facto - artº 412 nº3 do C.P.P. Os factos que se dão como provados - e a decisão de facto foi criteriosa e objectivamente ajuizada - não configuram este ou aquele crime, "à la carte", como parece pretender a Rte. O Tribunal está balizado, na sua intervenção decisória, pela factualidade trazida a julgamento pelo texto da acusação e/ou da pronúncia, (e pelas alegações de defesa), acusação que contém também o enquadramento legal incriminatório. Se for o caso, diferente qualificação jurídica dos factos é efectuada com recurso à subsunção nos pressupostos objectivos e subjectivos dos tipos preenchidos. No caso em apreço, o teor da acusação resultou provado, com a única diferença da desqualificação do crime de sequestro; e resultou provado pelas razões de facto e de direito que extensa e expressivamente constam do acordão recorrido. 3ª- A qualificação do homicídio, prevista no artº 132 do C.P., tem como critério geral uma execução revestida de especial censurabilidade, sendo que, no nº2 do preceito, se prevêm, exemplificativamente, circunstâncias que podem revelar especial censurabilidade e/ou perversidade. São circunstâncias essencialmente relativas à ilicitude, mas podem tocar também a culpa. No caso sub judice, tanto a especial censurabilidade como até a perversidade do comportamento da arguida estão perfeitamente sublinhadas e fundamentadas no Acordão. 4ª - A conduta da Rte. violou dois bens jurídicos essenciais, titulados pela vítima: o seu direito à vida - este só não foi perdido por sorte da vítima ao ser atempadamente socorrida, assim se interrompendo o curso normal das lesões perpetradas na sua cabeça, com um machado - e o seu direito à liberdade de movimentos. Foram preenchidos, realmente, dois tipos de crime, aqueles pelos quais o Tribunal colectivo condenou e bem, a Rte., pelo que o concurso entre o crime de homicídio qualificado tentado e o crime de sequestro é real e não aparente, não se verificando entre os dois tipos de ilícitos qualquer relação de consumpção porque os elementos de facto do tipo de homicídio, não coincidem com os elementos do tipo do sequestro e os bens jurídicos violados, sendo bem diferentes não se absorvem com a punição da conduta violadora de apenas um deles. 5ª O Tribunal nesta instância, explicitou e fundamentou cabalmente a escolha das medidas concretas de ambas penas e ocioso seria transcrever aqui essa argumentação, à qual se adere integralmente. Foram avaliadas pelo tribunal, todas as circunstâncias que a Rte. aduz, no seu recurso e foram tidas em conta. A conduta da Rte. é muito violenta, gratuita e de graves as consequências para a vítima, que só não morreu por acaso, mas ficou sem dedos e traumatizado. O companheiro da Rte. foi agredido sem poder defender-se desde o início da agressão, sangrou copiosamente e só a sorte de ter o telemóvel por perto e poder chamar por socorro não permitiu - porque interrompeu o percurso normal das letais lesões sofridas - uma consequência fatal. A pena unitária de 8 anos de prisão, cominada à arguida, em total, satisfaz as necessidade de retribuição-ético jurídica e de prevenção especial e geral que o caso demanda. 6ª O acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica, bem pelo contrário, aplicou criteriosamente o direito, sejam as normas adjectivas, seja o direito material que no caso concorre e deve ser mantido.D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pela improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta pela arguida, que reafirmou os seus argumentos. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto dos recursos define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, das quais se podem extrair as seguintes questões: 1) Nulidade do acórdão; 2) Erro de julgamento; 3) Qualificação do homicídio; 4) Concurso entre os crimes de homicídio e sequestro; 5) Alteração das penas parcelares e da pena única; 6) Pedido de indemnização civil; B – Apreciação Antes de se apreciar da bondade das questões suscitadas pelo recorrente, consigne-se o que, em 1ª instância, foi assumido como provado e não provado (transcrição):3. Factos provados 1. À data de 08-09-2015, a ora arguida vivia maritalmente com o ofendido C…, abaixo melhor id., num apartamento sito na Rua …, n.º …, …, em Valongo, há cerca de 8 anos. 2. A arguida mantinha com o ofendido uma relação de desigualdade, em que este último tinha escassa liberdade e autonomia. Assim, o arguido entregava à arguida todo o seu subsídio de desemprego de cerca de 300 Euros, logo que o recebia, e era integralmente sustentado pela arguida. Era frequentemente privado de dinheiro de bolso e de telemóvel, mantinha-se quase sempre em casa a cuidar das lides domésticas e era alvo de ciúmes, sem motivo aparente, por parte da arguida. 3. No dia 08-09-2015, em momento anterior às 02:40 da madrugada, a arguida e a vítima, seu companheiro, encontravam-se sozinhos no interior da residência comum, estando o ofendido deitado na cama do casal, adormecido, e, por motivos ainda não apurados, mas provavelmente relacionados com os ciúmes doentios que a B… manifestava, esta muniu-se de uma machada de poda de marca “G…”, apreendida e examinada nos autos, e com ela desferiu diversos golpes no seu companheiro. 4. Tais golpes (pelo menos cinco golpes distintos), iniciados quando o mesmo se encontrava deitado na cama do casal, foram direccionados e atingiram-no na cabeça, tendo atingido igualmente as mãos e dedos com que o mesmo tentou proteger a cabeça, e provocaram de imediato graves cortes no couro cabeludo e face, a completa amputação de um dedo, e a amputação parcial de mais dois dedos. 5. Logo após, a arguida tentou limpar com uma esfregona e balde com água, as manchas de sangue provocadas pelos ferimentos que causara, e, nessa tentativa, sujou com sangue o seu vestuário e calçado, designadamente o seu pijama e chinelos, bem como a pele dos seus pés. 6. Após tentar ocultar tais vestígios no interior do apartamento, sem sucesso face à intensidade da hemorragia da vítima, a arguida vestiu um pijama lavado e chinelos limpos e abandonou, sozinha, a sua residência. 7. Pela parte de fora da habitação, rodou a chave na fechadura várias vezes e deslocou-se ao armário que contém os contadores da água e gás desligando o respectivo quadro da sua fracção. 8. A arguida deslocou-se, então, na sua viatura de marca BMW, …, e matrícula ..-..-ZJ, para o Hospital H…, no Porto, onde se queixou de uma dor toráxica, tendo sido assistida no serviço de urgência, que abandonou sem efectuar os exames prescritos, e assinando um termo de responsabilidade. 9. Entretanto, o seu companheiro, fechado dentro de casa, chamou o 112 ao local. Os bombeiros locais, que se deslocaram à habitação do casal, perceberam, através do contacto estabelecido com a vítima, que se abeirou de uma janela, que o mesmo se encontrava gravemente ferido. 10. Uma vez que a casa estava fechada por fora, à chave, os bombeiros tiveram que retirar a vítima por uma janela, por “rappel”. 11. Após a sua deslocação ao Hospital, a B… telefonou a um dos seus clientes - a arguida dedica-se à prostituição – D…, abaixo melhor id., a quem a arguida solicitou que a viesse ver, e na companhia do qual se encontrava quando acabou por ser detida, cerca das 11:30, em Valongo. 12. Em consequência directa e necessária da actuação da arguida, o ofendido sofreu as graves lesões melhor descritas nos exames periciais de fls. 591 e ss, 640 e ss e 957 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, lesões essas que ainda não atingiram consolidação medico legal, sendo que até à data o do último exame o ofendido havia sofrido 143 dias de doença, não tendo ainda sido possível aos Peritos Médicos determinar o período de doença total, nem as consequências permanentes definitivas. 13. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, agredindo o seu companheiro com golpes de um machado, apreendido nos autos, atingindo-o nas mãos e na cabeça, deixando-o com ferimentos graves e a sangrar abundantemente, e abandonando a residência, fechando a porta por fora, e deixando-o sem chaves. Neste contexto, sabendo que o estava a privar da liberdade de se socorrer, pelo menos previu como plausível que o mesmo poderia morrer na sequência desta sua actuação, conformando-se com este resultado. 14. Mais decidiu, de forma voluntária e consciente, ao deixar o seu companheiro em casa, sem chaves e fechando a porta do apartamento à chave, pelo exterior, privá-lo de autonomia de movimentos e impedi-lo de se ausentar voluntariamente do local. 15. A arguida bem sabia que esta actuação era proibida e punida por lei. 16. A arguida é primária. 17. À data dos factos encontrava-se inserida familiarmente e trabalhava como prostituta. 18. Desde que está privada da liberdade tem bom comportamento. 19. Do seu relatório social, junto a fls. 1418, e cujo restante teor se dá por reproduzido, consta que: O processo de desenvolvimento psico-social de B… ocorreu integrada no agregado familiar dos progenitores, sendo a única filha, cuja dinâmica é referida pela própria como organizada e afectivamente coesa. Os pais beneficiavam de uma situação económica estável, resultante do exercício laboral do progenitor, como motorista de ligeiros e pesados, sendo a progenitora doméstica, vivendo numa fase inicial com os avós maternos. A arguida beneficiou de uma educação equilibrada, proporcionadora, como refere B…, de uma infância e adolescência feliz, segundo as regras de convivência familiar e social. A arguida frequentou o ensino até ao 6º ano de escolaridade, com comportamento ajustado em contexto escolar. Privilegiou o início de vida profissional activa numa empresa de roupa têxtil, onde laborou vários anos. Contraiu matrimónio, que veio a cessar decorridos alguns anos pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas do marido, pese embora não houvesse maus-tratos. Estabeleceu novo relacionamento, com a vítima do presente processo, há cerca de 8 anos. Refere[2], ter sido vítima de violência doméstica, ter sido obrigada a prostituir-se, sendo esse o rendimento com que viviam, acrescido do subsídio de desemprego da vítima, de cerca de 300€ mensais. À data da ocorrência dos factos constantes nos presentes autos, B… mantinha domicílio no seu agregado sito na Rua …, nº … – … –Valongo, em apartamento próprio, de tipologia 1, comprado com a ajuda do progenitor Em contexto prisional tem registado um comportamento ajustado às regras, tendo solicitado por ocupação laboral, a qual aguarda. Mantém consultas regulares de psiquiatria e psicologia, referindo que aquando da reclusão, estava muito doente e mentalmente perturbada. Na vertente profissional, pretende assumir uma atitude activa na procura de trabalho, sobretudo na área das limpezas. O curso evolutivo da trajectória de vida de B… detém indicadores de disfuncionalidades no âmbito das relações conjugais que estabelece e de inadequada resposta às dificuldades com que se depara, nomeadamente de ordem económica, apresentando ainda um quadro de perturbação mental, que requer acompanhamento nas especialidades de psiquiatria e de psicologia, e de deficiente interiorização de valores. Por outro lado, B… detém lacunas ao nível escolar, não tendo concluído possuindo a escolaridade obrigatória, assim como ao nível dos hábitos e rotinas de trabalho. Assim, em caso de condenação, considera-se que a necessidade de consciencialização do desvalor da sua conduta emerge como área prioritária de intervenção com especial atenção para os eventuais danos causados a terceiros, a par da continuidade do acompanhamento terapêutico nas áreas da psicologia e da psiquiatria a que tem sido sujeita. Deverá ainda desenvolver competências escolares/formativas/laborais promotoras de uma vida socialmente integrada e assente em valores pró sociais. Os factos constantes do pedido de indemnização estão já vertidos na acusação e relatórios periciais que dela fazem parte.3.2. Factos não provados Da acusação Que a arguida tenha desligado a luz da habitação Da contestação Que a arguida estivesse inserida socialmente Que tivesse uma precária situação económica Que seja uma pessoa pacata, responsável amada e respeitada por todos os que com ela convivem Que seja bem conceituada na área da sua residência. Que seja boa a situação económica do demandante Que a arguida desde muito jovem padeceu de doença psíquica Que lhe tenham sido diagnosticados problemas psiquiátricos incluindo depressivos e alucinatórios. Que tenha estado internada no Hospital I…. Que aquando da prática dos factos estava ser acompanhada em psiquiatria no Hospital H… mas sem tomar medicação. Que se tenha verificado efectivamente uma situação de compreensível emoção violenta Que a arguida tenha vivido num quadro de maus tratos físicos e psicológicos infligidos pelo ofendido durante anos. Que o desespero constante a depressão advinda do sofrimento psíquico turbaram a consciência da ilicitude da aqui arguida. Que tenha sido o assistente a obrigar a arguida a prostituir-se conforme factos constantes dos arts. 30 a 35 da contestação que aqui se dão por reproduzidos. Que o assistente tenha agredido ameaçado e intimidado a arguida. Que com receio de que o ofendido concretizasse essas ameaças a arguida foi mantendo a prática de prostituição. Que o ofendido soubesse que a arguida sofria de sérios problemas de saúde, a nível de psiquiatria, e mesmo assim não se coibiu de maltratar a mesma física e psicologicamente. Que tenham sido estes longos anos de maus tratos, vividos no seio de união de facto que motivaram o crime dos autos. Que o ofendido não deixava a arguida siar sozinha à rua obrigando-a sempre a sair na sua companhia, controlava os seus movimentos e chamadas telefónicas assim como os clientes que atendia e retirava-lhe valores monetários que recebia. Que o ofendido inicia-se discussões diárias sem motivo aparente apelidando-a de puta, vaca e vadia. Que tenha sido num contexto de total desespero que a arguida agiu. Que o ofendido nutra um ciúme doentio pela arguida (e parte restante do facto nº 44 da contestação cujo teor se dá por reproduzido). Que poucos meses antes o ofendido tenha ministrado veneno à cadelinha da arguida (e parte restante do facto nº 45). Que o ofendido tenha colocado também uma substância química na comida da arguida o que a obrigou a fazer tratamentos estomacais na clínica J… no porto. Que o ofendido queria atentar contra a integridade física da arguida e mesmo vida. Que todas essas circunstâncias formam uma imagem global de culpa diminuída. Que na noite dos factos o ofendido tenha ameaçado a arguida com uma faca e que foi essa conduta que desinibiu a arguida e motivou a pratica dos factos. Que a arguida só tenha querido agredir e assustar o ofendido de modo a mostrar-lhe que já não sentia medo das ameaças, nunca lhe quis tirar a vida Que o ofendido sempre tenha tido uma chave da habitação e que por isso tenha ficado fechado na habitação. A factualidade alegada nos arts. 52, 53, 55, 56, 57, 60 da contestação cujo restante teor se dá por reproduzido. Que a arguida não tenha sido notificada das diligências de prova requeridas constantes do art. 58 da contestação. Atente-se, então, nos fundamentos do recurso.B.1. Nulidade do acórdão condenatório Defende a recorrente a nulidade do acórdão proferido pela 1ª instância, na medida em que, e tanto quanto se percebe – já que o recurso, com o devido respeito não prima pela clareza, atentas as constantes repetições – o mesmo, em seu entender, padece de omissão de pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, não fazendo referência à sua confissão e arrependimento, e às circunstâncias de ter ingerido bebidas alcoólicas e de sofrer problemas psíquicos, para além de inexistir exame crítico, tal como o exige o disposto no Artº 374 nº2 do CPP, não estando provada a intenção de matar e havendo contradição entre os pontos 13 e 14 da factualidade apurada. Como se diz no Acórdão 229/09.2GAGLG.E1, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Exma Desembargadora Ana Brito: «A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior … O caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido. Logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (…). De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual (…). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº1 e 210º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto (…) não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, 229/230) Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3). Abundante é, também, a jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 198/2004, de 24.03.2004, por exemplo, chama-se a atenção para que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).» Como se sabe, a decisão proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar, expõe os motivos de facto e de direito que a fundamentam e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para basear a decisão do tribunal. Ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 294: «A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina. (…) No actual sistema processual português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1ª instância na apreciação directa da prova, mas pode e deve apreciar, nos termos do artº 410º, nº 2, se o tribunal de 1ª instância fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; deve poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação dos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão». Também Marques Ferreira, “Meios de Prova” (in Jornadas de Direito Processual Penal, 228 e segs), diz que “exige-se (…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso (…). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”. Como é jurisprudencialmente pacífico, o exame crítico das provas, não exigindo a descrição pormenorizada dos testemunhos prestados, também não se basta com o mero elencar das testemunhas ouvidas e dos documentos examinados, sendo necessário que a decisão descreva, com clareza, o raciocínio efectuado pelo juiz, que o conduziu a dar determinados factos como provados ou não provados. Ora, com o devido respeito por opinião contrária e como se verá, com maior evidência, no segmento seguinte do recurso, o tribunal recorrido levou a cabo um aprofundado exame crítico do acerbo probatório dos autos, explicando, com precisão e minúcia, as razões que o levaram a dar por assente uns factos e a desconsiderar outros, raciocínio que, como melhor infra se explanará, foi feito com base em critérios objectivos, assente nas regras da experiência e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, não tendo por isso e ao contrário do que enuncia a recorrente, nada de arbitrário. Lendo o texto da motivação do recurso da arguida, verifica-se que esta invoca o vício do Artº 379 nº1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.