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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2612/15.9JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RENATO BARROSO Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO SEQUESTRO ESPECIAL CENSURABILIDADE CONSENTIMENTO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP201704262612/15.9JAPRT.P1 Data do Acordão: 04/26/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º22/2017, FLS.3-50) Área Temática: . Sumário: I - Subjacente à especial censurabilidade e perversidade está um desvalor ético-jurídico traduzindo culpa agravada e que tem a ver com “ a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui”. II - Para essa apreciação concorrem todas as circunstâncias da conduta, quer na acção externa (instrumento utilizado, tipo e numero de lesões, dinâmica do evento) quer nos aspectos relacionados com os motivos e objectivos que presidiram à acção (factos psíquicos). III - A qualificação do homicídio, mesmo tentado, pelas circunstancias do artº 132º 2 CP em é afectada pelo facto de o arguido ter agido com dolo eventual. IV - Integra o crime de sequestro, o acto do arguido traduzido no encerramento da vítima em casa, com ferimentos graves a necessitar de socorro e sem poder sair. V - Tendo a vitima sido fechada em casa, nessas circunstancias, o arguido limitou a possibilidade locomotora do ofendido, quando esta precisava de cuidados médicos, depois de ter sido gravemente ferido, o que impede a relevância de qualquer consentimento anteriormente prestado, para permanecer fechado em casa, porque ofensiva dos bons costumes, da ordem pública, do bom senso e da razoabilidade das coisas. VI - Os valores indemnizatórios expressos nas Portarias 377/2008 de 28/5 e 679/2009 de 25/6 são critérios orientadores para as seguradoras com vista à resolução extra judicial do litígio e não critérios vinculativos para os tribunais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 2612/15.9JAPRT.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas No processo comum colectivo nº 2612/15.9JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Sessão Criminal, Juiz 13, a arguida B…, foi condenada pela prática, em autoria material e concurso efectivo de: - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 73, 131 e 132 nº2 al. b), todos do C. Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de sequestro simples, p.p., pelo Artº 158 nº1 nº1 do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Foi ainda condenada a pagar ao demandante e assistente, C…, a título de indemnização civil, a quantia de 36.000,00€ (trinta e seis mil euros), pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, desde o trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento.B – Recurso Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, concluído as suas motivações da seguinte forma (transcrição): 1ª – Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão, pelo qual, foi a Recorrente B…, condenada: - Como autora material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 2, al. b), e 22; 23 e 73, todos do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão, em concurso real com a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de sequestro simples, p. e p. no artº 158, nº 1, do C.P., na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Em Cúmulo Jurídico, condenar a arguida na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva. - Condenar ainda a arguida, a pagar ao Ofendido a título de danos não patrimoniais a quantia de 36 (trinta e seis) mil euros. 2ª – Quanto aos factos provados e não provados a douta Sentença é totalmente omissa de fundamentação, não considerou, nem relevou os factos alegados pela Recorrente (não fez referência à sua confissão, nem ao seu arrependimento, nem ao facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, nem às suas depressões psíquicas, nem investigou as circunstâncias concretas que estiveram na génese dos factos, e estas diligências são essenciais para a decisão, tal omissão acarreta a nulidade da Sentença, pois é de tal modo grave que afeta as garantias de defesa da Recorrente B…. 3ª – Estes factos, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram considerados provados, nem não provados, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo da Recorrente e seus direitos e garantias de defesa, porquanto são suscetíveis de excluir/ diminuir/ mitigar a ilicitude e a culpa. 4ª – Na Audiência de Discussão e Julgamento não foi produzida prova direta, indireta ou qualquer outra prova válida e lícita, no que concerne à intenção de matar e ao dolo eventual, necessário para o preenchimento do crime de Homicídio, uma vez que do depoimento das testemunhas não resulta de qualquer forma a intenção de matar, e não pode presumir-se, quando nada foi provado, para além das declarações da Recorrente, que não foram valoradas, pois a mesma referiu que agiu com intenção de agredir, assustar e intimidar, mas nunca matar. 5ª – Não se compreende porque razão o Tribunal “a quo” deu como provados os factos 13 e 14, existindo até contradição entre eles, ficamos sem saber se a arguida, ao fechar a porta à chave, a intenção foi privar o Ofendido de se socorrer (crime de homicídio com dolo eventual) ou privá-lo da liberdade de movimentos (crime de sequestro com dolo direto). 6ª - Quanto a tais factos, houve omissão de pronúncia, pois muito embora a arguida explicasse a sua motivação e as circunstâncias envolventes da prática do crime, o Tribunal omitiu tais factos o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P. 7ª – A fundamentação da douta Sentença recorrida não cumpre a norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., visto que não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar provados todos os factos constantes da referida Sentença (factos esses que sustentaram a decisão de condenação da Recorrente), bem como exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convição nesse sentido. 8ª – Assim, o Tribunal recorrido violou o disposto a referida norma (e, também, o artº 205, nº 1, da C.R.P.), sendo, por isso, a douta Sentença recorrida nula, nos termos do artº 379, nº 1, al. c), do C.P.P. – o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2, deste último artigo -, devendo ser declarada tal nulidade e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que proceda à elaboração de nova Sentença que contenha as apontadas menções em falta do nº 2, do artº 374, do C.P.P. 9ª – Por mera cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma do artº 374, nº 2, do C.P.P., quando interpretada (como aconteceu no Acórdão recorrido) no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto, se basta com a simples enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da convição do Tribunal, por violação do dever geral de fundamentação das decisões dos Tribunais, artº 205, nº 1, da C.R.P. 10ª – A Recorrente fica sem saber em que provas assentou concretamente a sua condenação pelos crimes acima indicados, ou quais as provas concretas para dar como provados os factos, mormente a intenção de matar em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, com dolo eventual e na modalidade do menos intenso. 11ª – É que, na verdade, a única prova da ocorrência dos factos e das circunstâncias envolventes, é a confissão (omitida) da Recorrente e as Declarações do Ofendido que das agressões não se lembrava de nada, apenas da arguida, após a agressão, o ter auxiliado a vir para o sofá da sala e ir à casa de banho. 12ª – É, pois, lícito questionar, porque razão se dá credibilidade às declarações da Recorrente para considerar provados os factos da Acusação, mas depois não se julgam credíveis para afastar a especial censurabilidade ou perversidade, nem para afastar a intenção de matar, nem sequer para mitigar a ilicitude e a culpa. 13ª – Assim, deve ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo”, ordenando-se novo Julgamento quanto à totalidade do objeto (artºs 374; 379; 426 e 426-A, todos do C.P.P. e artº 205, da C.R.P.). 14ª – Nos termos e para os efeitos do artº 412, nº 3, do C.P.P., está erradamente julgada a matéria de facto ínsita nos números 2; 3; 6; 13; 14 e 15, a prova produzida, analisada objetiva e imparcialmente, conduz a decisão diversa da Recorrida. 15ª – A prova testemunhal, onde foi essencial o depoimento da arguida e a do Ofendido, não conduz, sem dúvidas, à prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada e com dolo eventual. 16ª – Importa proceder à reanálise da prova: - Declarações da testemunha D…, gravadas no sistema Áudio, em uso no Tribunal, na Sessão de Julgamento de 13/10/2016, com início em 14:38:37 e com fim da gravação em 14:58:24; - Declarações da testemunha E…, gravadas no sistema Áudio, em uso no Tribunal, na Sessão de Julgamento de 13/10/2016, com início em 15:35:47 e com fim da gravação em 15:58:05; - Declarações da testemunha F…, gravadas no sistema Áudio, em uso no Tribunal, na Sessão de Julgamento de 13/10/2016, com início em 15:26:39 e com fim da gravação em 15:35:46. 17ª – Ora, destes depoimentos, conjugados com as regras da experiência comum, podemos concluir que a prova é insuficiente para condenar a arguida pelo crime de sequestro simples, e pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada e com dolo eventual, dos quais deve ser absolvida. 18ª – Para melhor análise da prova, transcreve-se as Declarações da arguida B…, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 13/10/2016, com início em 11:16:19 e fim da gravação em 12:31:50 e na Sessão de Julgamento de 27/10/2016, com início 15:45:55 e fim da gravação 15:56:35: - “Eu pensei que não era grave, não tinha consciência do que tinha acontecido” (04:59/01:15:29) - “Foi verdade” (05:03/01:15:29) - “Neste dia o que é que a Senhora fez exatamente ao seu companheiro?” (Juiz) (05:50/01:15:29) - “Nós tivemos a ver televisão, eu estive a fazer (…) comemos (…) castanhas assadas e bebemos duas garrafas de vinho e uma espumante” (06:10/01:15:29). - “Ele começou-me a tratar mal e atirou-me com a tesoura de podar e eu desviei-me, desviei-me e tava muito tonta, ele já me tinha tratado mal” (06:30/01:15:29). - “E atirou-me com a tesoura eu desviei-me e a tesoura deu-me no pé, no dedo do pé” (06:50/01:15:29). - “Eu tinha bebido muito” (06:58/01:15:29). - “Eu estava com muito álcool e estava muito zangada, estava tonta” (07:12/01:15:29). - “Desses acontecimentos todos de maus tratos eu enervei-me (…)” (07:17/01:15:29). - “Luz devia ter ido abaixo, não sei porquê” (07:21/01:15:29). - “Não tive noção do acontecimento” (07:39/01:15:29). - “Mas dei-lhe, Sr. Juiz, sei que dei” (07:41/01:15:29). - “Não vi onde, não tinha luz” (07:47/01:15:29). - “Eu ajudei-o (…)” (12:39/01:15:29). - “Eu apanhei-o e trouxe-o para a sala” (13:16/01:15:29). - “Ajudei-o a vir para a sala” (13:21/01:15:29). - “Depois eu comecei a sentir-me muito mal com dores no peito” (13:35/01:15:29). - “Deixei lá o telemóvel na mesinha à beira dele e saí” (13:41/01:15:29). - “Ele quando veio viver comigo dei-lhe uma chave e um telemóvel (…), ele tinha chave” (14:02/01:15:29). - “Deixei-lhe o telemóvel com ele e disse se ele tivesse alguma coisa para me telefonar” (14:09/01:15:29). - “Nunca pensei que lhe fizesse mal para ele morrer (…), nunca na vida” (14:18/01:15:29). - “Porque fechou a porta à chave?” (Juiz) (14:22/01:15:29). - “Porque sempre fechava, Sr. Dr. Juiz” (14:25/01:15:29). - “Eu não consegui ligar a luz” (15:01/01:15:29). - “Eu nunca pensei, nem tenho consciência nenhuma, do que se tinha passado” (15:11/01:15:29). Diz a arguida na Audiência de Discussão e Julgamento de 27/10/16: - “Sempre amei o meu companheiro, sempre gostei muito do meu companheiro e continuo a gostar, continuo a amá-lo sempre” (00:22/10:39). - “Eu confessei, Sr. Dr. Juiz, eu confessei” (00:31/10:39). - “Eu nunca devia ter feito isto, eu já lhe expliquei, Sr. Dr. Juiz” (00:41/10:39). - “Eu não aguento o vinho, eu não estava bem, foi muito vinho” (01:18/10:39). - “Eu nunca fiz mal a ninguém (…), eu sozinha não conseguia fazer aquilo” (01:40/10:39). - “Ele tentava-me envenenar e fazer aquelas coisas todas que já lhe expliquei” (01:58/10:39). - “Eu continuo sempre a gostar dele” (02:08/10:39). - “Nunca tirei a minha aliança” (02:18/10:39). - “O meu companheiro sabe que eu o amo e que gosto muito dele, ele tem a certeza disso” (03:19/10:39). - “Eu se estivesse bem, Sr. Dr. Juiz, não fazia aquilo (…)” (03:33/10:39). - “Eu sempre tive problemas (…) andava em psiquiatras” (03:56/10:39). - “Eu trabalhava em casa (…), punha anúncios, trabalhava em casa” (04:30/10:39). - “Eu estava com o meu companheiro 24 horas por dia” (04:50/10:39). - “O meu companheiro estava 24 horas comigo” (05:08/10:39). - “Quando eu saía, o meu companheiro saía comigo” (05:21/10:39). - “Queria pedir uma oportunidade ao Sr. Dr. Juiz” (07:56/10:39). - “Queria pedir muito perdão ao meu companheiro, que continuo a amá-lo muito, amo-o muito” (07:59/10:39). Estas Declarações comprovam que efetivamente a Recorrente, sofria de perturbações a nível psiquiátrico, para além de estar perturbada com os ciúmes e ter ingerido bebidas alcoólicas. Na verdade, e desde o início da Investigação, a Recorrente colaborou com a Autoridade Judiciária, tendo relatado os factos, prova essa essencial à descoberta da verdade, mas tal foi omitido na Sentença, onde se omitiu a confissão e a colaboração ativa da mesma. Assim, transcreve-se agora as Declarações o Ofendido, C…, gravadas em Sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento, de 13/10/2016, com início a 16:26:01 e fim da gravação a 16:53:50: - “Eram frequentes os desentendimentos entre vós?” (M.P.) (03:01/26:49). - “De vez em quando” (03:02/26:49). - “Dizer-lhe que tinha ciúmes de si?” (M.P.) (06:05/26:49). - “Não, não” (06:06/26:49). - “Era frequente ela deixá-lo a si fechado à chave em casa?” (M.P.) (06:13/26:49). - “Ela ia, fazia a vida dela (…), quando a conheci, ela estava na prostituição e continuou” (06:27/26:49). - “Como vivíamos os dois em comum, o dinheiro era para a casa para ajudar, eu entregava-lhe o dinheiro” (07:02/26:49). - “Ela chegava à parte de fora e desligava o gaz e a água” (08:06/26:49). - “Não cozinhava, eu esperava que ela chegasse (..), à hora que viesse, ela chegava e cozinhava” (08:23/26:49). - “O Senhor aceitava isso, já disse que sim que aceitava” (M.P.) (09:10/26:49). - “Eu estava sentado na mesa a comer as castanhas, bebemos duas garrafas de vinho” (09:38/26:49). - “Deitei-me e a partir daí não sei mais” (10:13/26:49). - “O Senhor não sentiu, levou machadadas na cabeça e não sabe quem é que lhas deu?” (M.P.) (10:22/26:49). - “Não Senhora” (10:25/26:49). - “Estava tudo às escuras” (10:28/26:49). - “O Senhor não conseguiu perceber que era ela que lhe estava a dar?” (M.P.) (11:11/26:49). - “Sinceramente não consegui” (11:14/26:49). - “Sinceramente não” (11:23/26:49). - “Ela levantou-me (…)” (11:58/26:49). - “(…) Deitou-me no sofá” (12:23/26:49). - “Estava tudo às escuras” (13:06/26:49). - “Levou-me para a sala, deitou-me no sofá, foi buscar um cobertor e deitou-me atrás da cabeça” (13:12/26:49). - “Eu não sentia nada” (13:55/26:49). - “Só mais tarde comecei a sentir, quando entrei dentro da ambulância” (14:07/26:49). - “Eles perguntaram o que é que o Senhor sente, eu disse, sinto frio” (14:15/26:49). - “Estava deitado no sofá, ela foi buscar o cobertor, pôs-me atrás da cabeça, e eu disse a ela preciso de ir à casa de banho, ela foi comigo à casa de banho, sempre aqui assim, foi comigo à casa de banho, eu fiz as minhas necessidades, vim outra vez, deitou-me outra vez no sofá e eu depois também lhe disse assim, olha, eu apetece-me vomitar, eu vomitei” (14:34/26:49). - “Eu estava deitado (…) em cima da mesa vi lá um telemóvel cinzento que era dela, de tampa de abrir, cinzento e consegui carregar o número e ligar para o 112” (16:19/26:49). 19ª - Ora, destas Declarações, conjugadas com as Declarações das restantes testemunhas e demais prova documental constante dos autos, deve proceder-se à alteração da matéria de facto ínsita nos factos provados nºs 2; 3; 6; 13; 14 e 15, sendo estes alterados e elevados à categoria de não provados, alterando-se desde logo os factos no que concerne à intenção da prática do crime de homicídio e do crime de sequestro. 20ª – A Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erros na análise da prova, são vícios que, necessariamente, inquinam, de forma inelutável, a decisão recorrida e que impõem a renovação da prova, com a anulação do Julgamento e a sua repetição, quanto à totalidade do objeto. 21ª – Ou, se assim não se entender, deve a matéria de facto ser alterada em consonância com toda a prova produzida, e, em consequência, proceder-se à absolvição da arguida da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, condenando-se a mesma pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artº 144, al. b), e artº 145, nº 1, al. b), ambos do C.P., ou em alternativa, um crime de violência doméstica, em pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão. 22ª – Salvo o devido respeito e na nossa modesta opinião, a matéria de facto provada é insuficiente para a qualificação jurídico – penal operada, isto é, homicídio qualificado, com dolo eventual. 23ª – Na nossa modesta opinião, não pode ser dado como provado o crime de homicídio, porquanto, a Recorrente não agiu com intenção de praticar tal tipo de crime, fechou a porta à chave como fazia habitualmente e sempre com o consentimento do Ofendido (vide Declarações da Recorrente e Ofendido supra transcritas). 24ª – Não resulta da prova produzida, a vontade intencional dirigida à realização do facto, devendo consequentemente, alterar-se a qualificação jurídica dos factos. 25ª – A Recorrente praticou, assim, de forma deliberada e consumada, factos idóneos ao preenchimento do crime de ofensas à integridade física grave, qualificadas ou eventualmente do crime de violência doméstica. 26ª – Assim, cremos que deve alterar-se, nesta parte, a qualificação jurídica dos factos, com a consequente redução da pena concreta aplicada, sopesando todas as demais circunstâncias, deve aplicar-se pena única não superior a 5 anos de prisão. 27ª – Com o devido respeito, sem prescindir, discorda-se da qualificação jurídica do tipo legal do homicídio. 28ª – A Recorrente foi condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 1 e nº 2, al. b), do C.P. 29ª – É consabido que as alíneas do nº 2, do artº 132, do C.P., não são de funcionamento automático, cremos que “in casu” não estão presentes circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. 30ª – Entendemos que os exemplos padrão prendem-se, essencialmente, com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois ainda que se refiram a um maior desvalor da conduta (homicídio tentado na pessoa do companheiro), não é essa circunstância, por si só, que determina a qualificação do crime. 31ª – O essencial, cremos, é que as circunstâncias em que o agente comete o crime, revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade), daquelas que, em maior ou menor grau, se revelam na autoria do homicídio simples. 32ª – Aliás, a Recorrente foi condenada pelo crime de homicídio, com dolo na forma de eventual, o que é quanto a nós incompatível com a qualificação do mesmo, porquanto incompatível com uma culpa agravada. 33ª – Pois, em concreto, a Recorrente estava perturbada pelo ciúme, e tinha ingerido álcool, o que lhe “turbou” a consciência da ilicitude e mitiga a culpa, pois o álcool é desinibidor, estas circunstâncias concretas de perturbação são incompatíveis com uma especial censurabilidade ou perversidade. 34ª – Da prova produzida, cremos não estar presente a cláusula genérica, de circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, bem pelo contrário, note-se que a Recorrente ajudou o Ofendido a vir para a sala, ajudou-o a ir à casa de banho e deixou-lhe o telemóvel para pedir socorro, além desta estar perturbada psiquicamente e ter ingerido bebidas alcoólicas, o que contribuiu para a sua desinibição, esta imagem global dos factos evidencia uma tentativa de homicídio simples, vulgar. 35ª – Requerendo que se proceda à alteração da qualificação jurídica, com a consequente redução da medida da pena concreta, para pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão. 36ª – A Recorrente foi condenada pela prática de um crime de sequestro simples, por ter fechado a porta da casa à chave (Factos Provados nº 13 e nº 14). 37ª – Com o devido respeito, no caso concreto, entende-se que neste caso a decisão recorrida padece dos vícios do artº 410, nº 2, do C.P., existindo contradição entre o Facto Provado nº 13 e o Facto Provado nº 14, isto é, ou bem que a intenção da Recorrente é evitar o socorro do Ofendido, ou bem que é privá-lo da liberdade de movimentos, com intenção de sequestro. 38ª – Pois, não contraria as regras da experiência comum, que a arguida quisesse causar ofensas corporais graves, mas nunca agiu com intenção de matar, pois caso tivesse agido, questiona-se o que impediu a arguida de concretizar os seus intentos, se a mesma parou sozinha a agressão, ajudou o Ofendido a vir para o sofá, ajudou-o a ir à casa de banho e deixou junto dele o seu telemóvel, com o qual o Ofendido ligou ao 112, logo, tais factos afastam a intenção de matar, mesmo com dolo eventual, o que só não foi reconhecido por a decisão padecer dos vícios do artº 410, nº 2, do C.P.P. 39ª – Cremos que ao manter os factos provados, estamos perante um concurso aparente de crimes, sendo o crime de sequestro consumido pelo crime de homicídio, com a consequente diminuição da pena única aplicada. 40ª – No caso concreto, a Recorrente, foi duplamente condenada, pelos mesmos factos, em violação dos princípios da legalidade criminal e “ne bis in idem”, previsto no artº 29, da Constituição a República Portuguesa. 41ª – O Tribunal recorrido violou o princípio da legalidade criminal e também o princípio “ne bis in idem”, assim como o princípio in dúbio pro reo, todos com consagração constitucional, o que importa a inconstitucionalidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, o que se requer seja declarado. 42ª – Sem prescindir, caso assim não se entenda, os factos provados não integram o crime de sequestro, por um lado a Recorrente fez o que sempre fazia (fechar a porta à chave) com o consentimento do Ofendido (citº Declarações supra transcritas), o que afasta a punibilidade da conduta. 43ª – Por outro lado, inexistiu privação de liberdade de deslocação absoluta, pois a arguida fechou a porta, mas ficaram abertas as janelas, veja-se que foi pela janela que entraram os bombeiros, que foram chamados com o telemóvel que a Recorrente deixou ao Ofendido, e que foi por a janela que o Ofendido foi socorrido (facto provado nº 10). 44ª – Pelo que, também por esta via, deve a Recorrente ser absolvida do crime de sequestro, com a consequente redução na pena única. Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Desembargadores, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa da recorrente B… evidenciada na prática dos factos. 45ª - Por Acórdão proferido em 08/11/2016, o Tribunal recorrido, decidiu condenar a Recorrente: - Como autora material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 2, al. b); 22; 23 e 73, todos do C.P., na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, em concurso real com a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de sequestro simples, p. e p. pelo artº 158, nº 1, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Em Cúmulo Jurídico, condenar a arguida na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva. 46ª – É consabido que, a medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.). 47ª - Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e atenta a moldura penal abstrata, entende-se, salvo o devido respeito, que as penas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa. 48ª - Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, assim como a ilicitude da conduta. 49ª – O Tribunal “a quo” deu como provado, entre outros, os seguintes factos: 1. À data de 08-09-2015, a ora arguida vivia maritalmente com o ofendido C…, abaixo melhor id., num apartamento sito na Rua …, n.º .., …, em Valongo, há cerca de 8 anos. 13. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, agredindo o seu companheiro com golpes de um machado, apreendido nos autos, atingindo-o nas mãos e na cabeça, deixando-o com ferimentos graves e a sangrar abundantemente, e abandonando a residência, fechando a porta por fora, e deixando-o sem chaves. Neste contexto, sabendo que o estava a privar da liberdade de se socorrer, pelo menos previu como plausível que o mesmo poderia morrer na sequência desta sua actuação, conformando-se com este resultado. 14. Mais decidiu, de forma voluntária e consciente, ao deixar o seu companheiro em casa, sem chaves e fechando a porta do apartamento à chave, pelo exterior, privá-lo de autonomia de movimentos e impedi-lo de se ausentar voluntariamente do local. 15. A arguida bem sabia que esta actuação era proibida e punida por lei. 16. A arguida é primária. 17. À data dos factos encontrava-se inserida familiarmente e trabalhava como prostituta. 18. Desde que está privada da liberdade tem bom comportamento. 19. Do seu relatório social, junto a fls. 1418, e cujo restante teor se dá por reproduzido, consta que : O processo de desenvolvimento psico-social de B… ocorreu integrada no agregado familiar dos progenitores, sendo a única filha, cuja dinâmica é referida pela própria como organizada e afectivamente coesa. Os pais beneficiavam de uma situação económica estável, resultante do exercício laboral do progenitor, como motorista de ligeiros e pesados, sendo a progenitora doméstica, vivendo numa fase inicial com os avós maternos. A arguida beneficiou de uma educação equilibrada, proporcionadora, como refere B…, de uma infância e adolescência feliz, segundo as regras de convivência familiar e social. A arguida frequentou o ensino até ao 6º ano de escolaridade, com comportamento ajustado em contexto escolar. Privilegiou o início de vida profissional activa numa empresa de roupa têxtil, onde laborou vários anos. Contraiu matrimónio, que veio a cessar decorridos alguns anos pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas do marido, pese embora não houvesse maus-tratos. Estabeleceu novo relacionamento, com a vítima do presente processo, há cerca de 8 anos. Refere[1], ter sido vítima de violência doméstica, ter sido obrigada a prostituir-se, sendo esse o rendimento com que viviam, acrescido do subsídio de desemprego da vítima, de cerca de 300€ mensais. À data da ocorrência dos factos constantes nos presentes autos, B… mantinha domicílio no seu agregado sito na Rua …, nº .. - … – Valongo, em apartamento próprio, de tipologia 1, comprado com a ajuda do progenitor Em contexto prisional tem registado um comportamento ajustado às regras, tendo solicitado por ocupação laboral, a qual aguarda. Mantém consultas regulares de psiquiatria e psicologia, referindo que aquando da reclusão, estava muito doente e mentalmente perturbada. Na vertente profissional, pretende assumir uma atitude activa na procura de trabalho, sobretudo na área das limpezas. O curso evolutivo da trajectória de vida de B… detém indicadores de disfuncionalidades no âmbito das relações conjugais que estabelece e de inadequada resposta às dificuldades com que se depara, nomeadamente de ordem económica, apresentando ainda um quadro de perturbação mental, que requer acompanhamento nas especialidades de psiquiatria e de psicologia, e de deficiente interiorização de valores. Por outro lado, B… detém lacunas ao nível escolar, não tendo concluído possuindo a escolaridade obrigatória, assim como ao nível dos hábitos e rotinas de trabalho. Assim, em caso de condenação, considera-se que a necessidade de consciencialização do desvalor da sua conduta emerge como área prioritária de intervenção com especial atenção para os eventuais danos causados a terceiros, a par da continuidade do acompanhamento terapêutico nas áreas de psicologia e da psiquiatria a que tem sido sujeita. Deverá ainda desenvolver competências escolares/formativas/laborais promotoras de uma vida socialmente integrada e assente em valores pró sociais. Os factos constantes do pedido de indemnização já estão vertidos na acusação e relatórios periciais que dela fazem parte. 50ª – Deve em especial ponderar-se, a sua integração social, profissional e familiar, constantes dos factos provados e do Relatório Social, ser pessoa com hábitos de trabalho, não ter processos pendentes, no Estabelecimento Prisional tem recebido visitas de familiares e amigos, contribuindo para a sua ressocialização, estando a ser auxiliada financeiramente, estar a trabalhar e ter bom comportamento no E.P. 51ª – Mais, se deve ponderar, a sua colaboração ativa, na descoberta da verdade material; a sua confissão; o seu arrependimento; o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos (não tem antecedentes criminais) e tem 51 anos de idade. A Recorrente foi sujeita a internamento hospitalar, o que demonstra perturbações psiquiátricas; no Estabelecimento Prisional aderiu ao tratamento psicológico e psiquiátrico (citº Relatório Social); o seu bom comportamento no E.P., onde está detida desde 09/09/2015; o seu sofrimento, com o afastamento do seu meio social de origem; as poucas habilitações literárias; o ser oriunda de um meio rural; o seu estado atual; o tempo entretanto já decorrido, que levaram à interiorização do mal cometido, estando profunda e seriamente arrependida da prática dos factos ilícitos. 52ª – Mais, se deve ponderar, a unicidade da conduta; as circunstâncias da prática da mesma; o motivo dos ciúmes do companheiro, a quem a mesma muito amava e com quem vivia. 53ª – Em síntese, considerando as molduras penais abstratas, para cada um dos crimes e relevando, a sua confissão; arrependimento; perturbação do espírito; percurso de vida estruturado; unicidade da conduta; a ausência de antecedentes criminais; os problemas de saúde; a ingestão de álcool; os ciúmes, e todas as circunstâncias documentadas nos autos, devem reduzir-se as penas concretas e a pena única aplicada. 54ª – Analisando todas as circunstâncias, o grau de ilicitude, o dolo na forma eventual e as necessidades de prevenção, assim como as consequências do ilícito, consideramos mais adequada e proporcional à culpa da Recorrente pena não superior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de sequestro simples. 55ª – Em Cúmulo Jurídico das penas parcelares, quanto aos dois crimes cometidos, é mais adequada pena única não superior a 5 (cinco) anos de prisão, por ser esta (analisando a personalidade da Recorrente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes, as circunstâncias destes, a sua colaboração ativa, confissão e arrependimento, o tempo de prisão já cumprido e todos os tratamentos realizados), é, salvo o devido respeito, mais adequada, proporcional e ainda suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção (geral e especial), contribuindo para a socialização da Recorrente, sendo ainda, suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras.QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 56ª - Como Questão Prévia: O Tribunal “a quo” decidiu nos termos do artº 82, nº 3, do C.P.P., remeter a decisão do Pedido Civil, quanto à questão de determinação do quantum dos danos patrimoniais da agressão, para os meios comuns. Decidindo, no entanto, condenar a Recorrente a pagar a quantia de 36 mil euros quanto aos danos não patrimoniais. Ora, é nesta parte que se discorda, salvo o devido respeito, com a decisão do Tribunal “a quo”, por um lado, entende-se que ao ter sido deduzido um único Pedido de Indemnização Civil, a decisão devia ser a remessa, desse Pedido para os meios comuns, na sua totalidade. 57ª - Pois, do processo não constam elementos probatórios suficientes para tão pesada indemnização, quanto aos danos morais. 58ª - Pelo que, na falta de elementos suficientes e veja-se que a única prova testemunhal são as Declarações do Ofendido, que se limitou a dizer que apenas sentia frio (citº Declarações supra transcritas), quando foi socorrido pelos bombeiros, que não sentiu nada antes, não tendo referido que sentiu dores. 59ª - Atentos os critérios Jurisprudenciais para este tipo de crime, cremos que deve revogar-se, nesta parte a Decisão, remetendo a apreciação do Pedido Civil, na sua totalidade para os meios comuns. 60ª - Ou, por mera cautela, caso assim não se entenda, reduzir o valor fixado a título de danos morais a quantia nunca superior a 15.000,00€ (quinze mil euros), por esta ser mais adequada e proporcional aos danos morais resultantes dos factos ilícitos praticados. 61ª – A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 97; 355; 374; 379; 125; 126; 127; 129; 163; 410 nº 2 e 412, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 22; 23; 40 nº 2; 50; 70; 71; 77; 72; 73; 131; 132; 158; 144 e 145, todos do C.P., violou também, os princípios da legalidade criminal; “ne bis in idem” e o princípio In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artºs 32 nº 2 e 29, da C.R.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32 nº 1 e 5 e artº 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional, e ainda o artº 86, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.C – Resposta ao Recurso Só o M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1ª Não tem qualquer fundamento, nem viabilidade o argumento aduzido no sentido de que a sentença é nula, por omissão de pronúncia e que houve violação dos artºs 374, 379 do C.P.P e 205 da C.R.P., porque, como pode comprovar-se, o Acordão pronuncia-se, pontualmente, sobre todos os factos da defesa, como se pronuncia sobre as questões jurídicas também pela Rte. apresentadas. 2ª Não tem qualquer fundamento o argumento aduzido, de que houve erro de julgamento da matéria de facto - artº 412 nº3 do C.P.P. Os factos que se dão como provados - e a decisão de facto foi criteriosa e objectivamente ajuizada - não configuram este ou aquele crime, "à la carte", como parece pretender a Rte. O Tribunal está balizado, na sua intervenção decisória, pela factualidade trazida a julgamento pelo texto da acusação e/ou da pronúncia, (e pelas alegações de defesa), acusação que contém também o enquadramento legal incriminatório. Se for o caso, diferente qualificação jurídica dos factos é efectuada com recurso à subsunção nos pressupostos objectivos e subjectivos dos tipos preenchidos. No caso em apreço, o teor da acusação resultou provado, com a única diferença da desqualificação do crime de sequestro; e resultou provado pelas razões de facto e de direito que extensa e expressivamente constam do acordão recorrido. 3ª- A qualificação do homicídio, prevista no artº 132 do C.P., tem como critério geral uma execução revestida de especial censurabilidade, sendo que, no nº2 do preceito, se prevêm, exemplificativamente, circunstâncias que podem revelar especial censurabilidade e/ou perversidade. São circunstâncias essencialmente relativas à ilicitude, mas podem tocar também a culpa. No caso sub judice, tanto a especial censurabilidade como até a perversidade do comportamento da arguida estão perfeitamente sublinhadas e fundamentadas no Acordão. 4ª - A conduta da Rte. violou dois bens jurídicos essenciais, titulados pela vítima: o seu direito à vida - este só não foi perdido por sorte da vítima ao ser atempadamente socorrida, assim se interrompendo o curso normal das lesões perpetradas na sua cabeça, com um machado - e o seu direito à liberdade de movimentos. Foram preenchidos, realmente, dois tipos de crime, aqueles pelos quais o Tribunal colectivo condenou e bem, a Rte., pelo que o concurso entre o crime de homicídio qualificado tentado e o crime de sequestro é real e não aparente, não se verificando entre os dois tipos de ilícitos qualquer relação de consumpção porque os elementos de facto do tipo de homicídio, não coincidem com os elementos do tipo do sequestro e os bens jurídicos violados, sendo bem diferentes não se absorvem com a punição da conduta violadora de apenas um deles. 5ª O Tribunal nesta instância, explicitou e fundamentou cabalmente a escolha das medidas concretas de ambas penas e ocioso seria transcrever aqui essa argumentação, à qual se adere integralmente. Foram avaliadas pelo tribunal, todas as circunstâncias que a Rte. aduz, no seu recurso e foram tidas em conta. A conduta da Rte. é muito violenta, gratuita e de graves as consequências para a vítima, que só não morreu por acaso, mas ficou sem dedos e traumatizado. O companheiro da Rte. foi agredido sem poder defender-se desde o início da agressão, sangrou copiosamente e só a sorte de ter o telemóvel por perto e poder chamar por socorro não permitiu - porque interrompeu o percurso normal das letais lesões sofridas - uma consequência fatal. A pena unitária de 8 anos de prisão, cominada à arguida, em total, satisfaz as necessidade de retribuição-ético jurídica e de prevenção especial e geral que o caso demanda. 6ª O acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica, bem pelo contrário, aplicou criteriosamente o direito, sejam as normas adjectivas, seja o direito material que no caso concorre e deve ser mantido.D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pela improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta pela arguida, que reafirmou os seus argumentos. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto dos recursos define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, das quais se podem extrair as seguintes questões: 1) Nulidade do acórdão; 2) Erro de julgamento; 3) Qualificação do homicídio; 4) Concurso entre os crimes de homicídio e sequestro; 5) Alteração das penas parcelares e da pena única; 6) Pedido de indemnização civil; B – Apreciação Antes de se apreciar da bondade das questões suscitadas pelo recorrente, consigne-se o que, em 1ª instância, foi assumido como provado e não provado (transcrição):3. Factos provados 1. À data de 08-09-2015, a ora arguida vivia maritalmente com o ofendido C…, abaixo melhor id., num apartamento sito na Rua …, n.º …, …, em Valongo, há cerca de 8 anos. 2. A arguida mantinha com o ofendido uma relação de desigualdade, em que este último tinha escassa liberdade e autonomia. Assim, o arguido entregava à arguida todo o seu subsídio de desemprego de cerca de 300 Euros, logo que o recebia, e era integralmente sustentado pela arguida. Era frequentemente privado de dinheiro de bolso e de telemóvel, mantinha-se quase sempre em casa a cuidar das lides domésticas e era alvo de ciúmes, sem motivo aparente, por parte da arguida. 3. No dia 08-09-2015, em momento anterior às 02:40 da madrugada, a arguida e a vítima, seu companheiro, encontravam-se sozinhos no interior da residência comum, estando o ofendido deitado na cama do casal, adormecido, e, por motivos ainda não apurados, mas provavelmente relacionados com os ciúmes doentios que a B… manifestava, esta muniu-se de uma machada de poda de marca “G…”, apreendida e examinada nos autos, e com ela desferiu diversos golpes no seu companheiro. 4. Tais golpes (pelo menos cinco golpes distintos), iniciados quando o mesmo se encontrava deitado na cama do casal, foram direccionados e atingiram-no na cabeça, tendo atingido igualmente as mãos e dedos com que o mesmo tentou proteger a cabeça, e provocaram de imediato graves cortes no couro cabeludo e face, a completa amputação de um dedo, e a amputação parcial de mais dois dedos. 5. Logo após, a arguida tentou limpar com uma esfregona e balde com água, as manchas de sangue provocadas pelos ferimentos que causara, e, nessa tentativa, sujou com sangue o seu vestuário e calçado, designadamente o seu pijama e chinelos, bem como a pele dos seus pés. 6. Após tentar ocultar tais vestígios no interior do apartamento, sem sucesso face à intensidade da hemorragia da vítima, a arguida vestiu um pijama lavado e chinelos limpos e abandonou, sozinha, a sua residência. 7. Pela parte de fora da habitação, rodou a chave na fechadura várias vezes e deslocou-se ao armário que contém os contadores da água e gás desligando o respectivo quadro da sua fracção. 8. A arguida deslocou-se, então, na sua viatura de marca BMW, …, e matrícula ..-..-ZJ, para o Hospital H…, no Porto, onde se queixou de uma dor toráxica, tendo sido assistida no serviço de urgência, que abandonou sem efectuar os exames prescritos, e assinando um termo de responsabilidade. 9. Entretanto, o seu companheiro, fechado dentro de casa, chamou o 112 ao local. Os bombeiros locais, que se deslocaram à habitação do casal, perceberam, através do contacto estabelecido com a vítima, que se abeirou de uma janela, que o mesmo se encontrava gravemente ferido. 10. Uma vez que a casa estava fechada por fora, à chave, os bombeiros tiveram que retirar a vítima por uma janela, por “rappel”. 11. Após a sua deslocação ao Hospital, a B… telefonou a um dos seus clientes - a arguida dedica-se à prostituição – D…, abaixo melhor id., a quem a arguida solicitou que a viesse ver, e na companhia do qual se encontrava quando acabou por ser detida, cerca das 11:30, em Valongo. 12. Em consequência directa e necessária da actuação da arguida, o ofendido sofreu as graves lesões melhor descritas nos exames periciais de fls. 591 e ss, 640 e ss e 957 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, lesões essas que ainda não atingiram consolidação medico legal, sendo que até à data o do último exame o ofendido havia sofrido 143 dias de doença, não tendo ainda sido possível aos Peritos Médicos determinar o período de doença total, nem as consequências permanentes definitivas. 13. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, agredindo o seu companheiro com golpes de um machado, apreendido nos autos, atingindo-o nas mãos e na cabeça, deixando-o com ferimentos graves e a sangrar abundantemente, e abandonando a residência, fechando a porta por fora, e deixando-o sem chaves. Neste contexto, sabendo que o estava a privar da liberdade de se socorrer, pelo menos previu como plausível que o mesmo poderia morrer na sequência desta sua actuação, conformando-se com este resultado. 14. Mais decidiu, de forma voluntária e consciente, ao deixar o seu companheiro em casa, sem chaves e fechando a porta do apartamento à chave, pelo exterior, privá-lo de autonomia de movimentos e impedi-lo de se ausentar voluntariamente do local. 15. A arguida bem sabia que esta actuação era proibida e punida por lei. 16. A arguida é primária. 17. À data dos factos encontrava-se inserida familiarmente e trabalhava como prostituta. 18. Desde que está privada da liberdade tem bom comportamento. 19. Do seu relatório social, junto a fls. 1418, e cujo restante teor se dá por reproduzido, consta que: O processo de desenvolvimento psico-social de B… ocorreu integrada no agregado familiar dos progenitores, sendo a única filha, cuja dinâmica é referida pela própria como organizada e afectivamente coesa. Os pais beneficiavam de uma situação económica estável, resultante do exercício laboral do progenitor, como motorista de ligeiros e pesados, sendo a progenitora doméstica, vivendo numa fase inicial com os avós maternos. A arguida beneficiou de uma educação equilibrada, proporcionadora, como refere B…, de uma infância e adolescência feliz, segundo as regras de convivência familiar e social. A arguida frequentou o ensino até ao 6º ano de escolaridade, com comportamento ajustado em contexto escolar. Privilegiou o início de vida profissional activa numa empresa de roupa têxtil, onde laborou vários anos. Contraiu matrimónio, que veio a cessar decorridos alguns anos pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas do marido, pese embora não houvesse maus-tratos. Estabeleceu novo relacionamento, com a vítima do presente processo, há cerca de 8 anos. Refere[2], ter sido vítima de violência doméstica, ter sido obrigada a prostituir-se, sendo esse o rendimento com que viviam, acrescido do subsídio de desemprego da vítima, de cerca de 300€ mensais. À data da ocorrência dos factos constantes nos presentes autos, B… mantinha domicílio no seu agregado sito na Rua …, nº … – … –Valongo, em apartamento próprio, de tipologia 1, comprado com a ajuda do progenitor Em contexto prisional tem registado um comportamento ajustado às regras, tendo solicitado por ocupação laboral, a qual aguarda. Mantém consultas regulares de psiquiatria e psicologia, referindo que aquando da reclusão, estava muito doente e mentalmente perturbada. Na vertente profissional, pretende assumir uma atitude activa na procura de trabalho, sobretudo na área das limpezas. O curso evolutivo da trajectória de vida de B… detém indicadores de disfuncionalidades no âmbito das relações conjugais que estabelece e de inadequada resposta às dificuldades com que se depara, nomeadamente de ordem económica, apresentando ainda um quadro de perturbação mental, que requer acompanhamento nas especialidades de psiquiatria e de psicologia, e de deficiente interiorização de valores. Por outro lado, B… detém lacunas ao nível escolar, não tendo concluído possuindo a escolaridade obrigatória, assim como ao nível dos hábitos e rotinas de trabalho. Assim, em caso de condenação, considera-se que a necessidade de consciencialização do desvalor da sua conduta emerge como área prioritária de intervenção com especial atenção para os eventuais danos causados a terceiros, a par da continuidade do acompanhamento terapêutico nas áreas da psicologia e da psiquiatria a que tem sido sujeita. Deverá ainda desenvolver competências escolares/formativas/laborais promotoras de uma vida socialmente integrada e assente em valores pró sociais. Os factos constantes do pedido de indemnização estão já vertidos na acusação e relatórios periciais que dela fazem parte.3.2. Factos não provados Da acusação Que a arguida tenha desligado a luz da habitação Da contestação Que a arguida estivesse inserida socialmente Que tivesse uma precária situação económica Que seja uma pessoa pacata, responsável amada e respeitada por todos os que com ela convivem Que seja bem conceituada na área da sua residência. Que seja boa a situação económica do demandante Que a arguida desde muito jovem padeceu de doença psíquica Que lhe tenham sido diagnosticados problemas psiquiátricos incluindo depressivos e alucinatórios. Que tenha estado internada no Hospital I…. Que aquando da prática dos factos estava ser acompanhada em psiquiatria no Hospital H… mas sem tomar medicação. Que se tenha verificado efectivamente uma situação de compreensível emoção violenta Que a arguida tenha vivido num quadro de maus tratos físicos e psicológicos infligidos pelo ofendido durante anos. Que o desespero constante a depressão advinda do sofrimento psíquico turbaram a consciência da ilicitude da aqui arguida. Que tenha sido o assistente a obrigar a arguida a prostituir-se conforme factos constantes dos arts. 30 a 35 da contestação que aqui se dão por reproduzidos. Que o assistente tenha agredido ameaçado e intimidado a arguida. Que com receio de que o ofendido concretizasse essas ameaças a arguida foi mantendo a prática de prostituição. Que o ofendido soubesse que a arguida sofria de sérios problemas de saúde, a nível de psiquiatria, e mesmo assim não se coibiu de maltratar a mesma física e psicologicamente. Que tenham sido estes longos anos de maus tratos, vividos no seio de união de facto que motivaram o crime dos autos. Que o ofendido não deixava a arguida siar sozinha à rua obrigando-a sempre a sair na sua companhia, controlava os seus movimentos e chamadas telefónicas assim como os clientes que atendia e retirava-lhe valores monetários que recebia. Que o ofendido inicia-se discussões diárias sem motivo aparente apelidando-a de puta, vaca e vadia. Que tenha sido num contexto de total desespero que a arguida agiu. Que o ofendido nutra um ciúme doentio pela arguida (e parte restante do facto nº 44 da contestação cujo teor se dá por reproduzido). Que poucos meses antes o ofendido tenha ministrado veneno à cadelinha da arguida (e parte restante do facto nº 45). Que o ofendido tenha colocado também uma substância química na comida da arguida o que a obrigou a fazer tratamentos estomacais na clínica J… no porto. Que o ofendido queria atentar contra a integridade física da arguida e mesmo vida. Que todas essas circunstâncias formam uma imagem global de culpa diminuída. Que na noite dos factos o ofendido tenha ameaçado a arguida com uma faca e que foi essa conduta que desinibiu a arguida e motivou a pratica dos factos. Que a arguida só tenha querido agredir e assustar o ofendido de modo a mostrar-lhe que já não sentia medo das ameaças, nunca lhe quis tirar a vida Que o ofendido sempre tenha tido uma chave da habitação e que por isso tenha ficado fechado na habitação. A factualidade alegada nos arts. 52, 53, 55, 56, 57, 60 da contestação cujo restante teor se dá por reproduzido. Que a arguida não tenha sido notificada das diligências de prova requeridas constantes do art. 58 da contestação. Atente-se, então, nos fundamentos do recurso.B.1. Nulidade do acórdão condenatório Defende a recorrente a nulidade do acórdão proferido pela 1ª instância, na medida em que, e tanto quanto se percebe – já que o recurso, com o devido respeito não prima pela clareza, atentas as constantes repetições – o mesmo, em seu entender, padece de omissão de pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, não fazendo referência à sua confissão e arrependimento, e às circunstâncias de ter ingerido bebidas alcoólicas e de sofrer problemas psíquicos, para além de inexistir exame crítico, tal como o exige o disposto no Artº 374 nº2 do CPP, não estando provada a intenção de matar e havendo contradição entre os pontos 13 e 14 da factualidade apurada. Como se diz no Acórdão 229/09.2GAGLG.E1, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Exma Desembargadora Ana Brito: «A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior … O caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido. Logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (…). De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual (…). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº1 e 210º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto (…) não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, 229/230) Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3). Abundante é, também, a jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 198/2004, de 24.03.2004, por exemplo, chama-se a atenção para que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).» Como se sabe, a decisão proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar, expõe os motivos de facto e de direito que a fundamentam e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para basear a decisão do tribunal. Ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 294: «A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina. (…) No actual sistema processual português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1ª instância na apreciação directa da prova, mas pode e deve apreciar, nos termos do artº 410º, nº 2, se o tribunal de 1ª instância fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; deve poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação dos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão». Também Marques Ferreira, “Meios de Prova” (in Jornadas de Direito Processual Penal, 228 e segs), diz que “exige-se (…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso (…). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”. Como é jurisprudencialmente pacífico, o exame crítico das provas, não exigindo a descrição pormenorizada dos testemunhos prestados, também não se basta com o mero elencar das testemunhas ouvidas e dos documentos examinados, sendo necessário que a decisão descreva, com clareza, o raciocínio efectuado pelo juiz, que o conduziu a dar determinados factos como provados ou não provados. Ora, com o devido respeito por opinião contrária e como se verá, com maior evidência, no segmento seguinte do recurso, o tribunal recorrido levou a cabo um aprofundado exame crítico do acerbo probatório dos autos, explicando, com precisão e minúcia, as razões que o levaram a dar por assente uns factos e a desconsiderar outros, raciocínio que, como melhor infra se explanará, foi feito com base em critérios objectivos, assente nas regras da experiência e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, não tendo por isso e ao contrário do que enuncia a recorrente, nada de arbitrário. Lendo o texto da motivação do recurso da arguida, verifica-se que esta invoca o vício do Artº 379 nº1 al.

  1. a)do CPP porque, no fundo, discorda da forma como o tribunal deu como provados os factos, do modo como conjugou as suas declarações com as ofendido e com os depoimentos das testemunhas, e os apreciou criticamente. A fundamentação do acórdão recorrido, para além de conter a enumeração dos factos provados e não provados, contém ainda uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formular a convicção do Tribunal, o que é feito, aliás, de forma profusa, não merecendo, por isso, as críticas que lhe são assacadas pela recorrente. É certo que esta dele discorda, mas esse facto não se traduz em qualquer vício da sentença, mas apenas e tão só, no legítimo desacordo na forma de ver a prova, de a analisar e dessa aferição retirar as necessárias consequências, pelo que, os invocados vícios, não se situam no contexto e quadro de funcionamento legal dos mesmos, mas apenas e tão só, no plano do desentendimento do juízo sobre a prova. Por outro lado, a matéria da contestação que a recorrente alega padecer do vício de não pronúncia, está, de forma evidente, plasmada nos factos não provados, que, nessa sede, consignou, precisamente, a versão factual trazida aos autos pela arguida e exposta na sua contestação. No que respeita à invocada confissão, a verdade é que, como cristalinamente resulta da referida contestação, a arguida não confessou os factos, na acepção que dela pretende extrair algo que lhe seja favorável em termos de doseamento da medida concreta da pena, porquanto deles deu uma versão completamente distinta, referindo, designadamente, que foi atacada pelo ofendido com uma tesoura de podar, o que a enervou e a levou a desferir os golpes em causa sobre o corpo daquele, sem que contudo, tivesse qualquer intenção de o matar, apesar daquele já a ter tentado envenenar. Como se vê, esta versão nada tinha de confessório, em relação ao que vem a ser assumido como provado, razão pela qual, e bem, o tribunal recorrido assim não a considerou, tal como não teve em conta qualquer arrependimento, que não ocorreu, pela simples razão de que ninguém se pode arrepender de algo que não admite ter cometido. No que respeita á ingestão de bebidas alcoólicas, trata-se de matéria que é referida na motivação do acórdão condenatório, não se tendo apurado que a arguida tivesse agido sob influência dos problemas psíquicos de que alegadamente padece, o que motivou que todas as asserções relacionadas com estas alegações fossem relegadas para o manto da factualidade não provada. O mais invocado pela arguida, com o devido respeito – ausência de prova da intenção de matar e contradições entres os nsº 13 e 14 dos factos provados - não consubstanciam qualquer nulidade da decisão em crise, antes podendo relevar como vícios da mesma, ou traduzirem um erro de julgamento, razão pela qual se apreciarão essas questões no segmento seguinte do recurso. Não se verificando, assim, qualquer um dos fundamentos invocados pela recorrente para consubstanciar a alegada nulidade do acórdão, conclui-se pela improcedência do recurso, nesta parte.B.2. Erro de julgamento; Invoca depois a recorrente o erro de julgamento no que concerne aos factos que permitiram a sua condenação pelos crimes pelos quais vinha acusada, nomeadamente, os pontos 2, 3, 6 e 13 a 15 da factualidade apurada, pois, no seu entendimento, estes factos vão em sentido contrário da prova produzida na audiência de julgamento e da prova constante dos autos, pelo que o tribunal a quo, ao julgar incorrectamente todos estes factos, que deveriam ter sido dados como não provados, incorreu em erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto dada como provada, não olvidando a já mencionada contradição insanável entre os Artsº 13 e 14 daquela factualidade, tendo, na sua aferição, violado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no Artº 127 do CPP e o princípio in dubio pro reo. Contudo, quer na motivação recursória, quer nas conclusões apresentadas, a recorrente, com o devido respeito, não concretiza, de forma clara e objetiva, os fundamentos de cada um dos invocados vícios, direcionando-os, no fundo, à mera circunstância de o tribunal recorrido ter assumido como provados os factos que permitiram a sua condenação pelos crimes de homicídio e de sequestro que lhe eram imputados. Ora, preceitua o Artº 410 nº2, do CPP, que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  2. a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  3. b)- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  4. c)- Erro notório na apreciação da prova”. Por outro lado, dispõe o seu nº3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”. Como ressalta do nº2 do citado Artº 410, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum, sendo por isso evidente que os ditos vícios têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer um dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da decisão, como sejam, por exemplo, um documento junto ao processo, ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os mesmos se achem documentados, como é o caso dos autos. A contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, é definida por Simas Santos e Leal-Henriques, in Processo Penal, Rei dos Livros, 7ª Ed., 2008, pág, 75, como aquela, em que «… fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente» Verifica-se o apontado vício quando, na análise da factualidade dada como provada e não provada, se chega a conclusões contraditórias, insanáveis e irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e ainda com recurso às regras da experiência comum. Existe igualmente esse vício, se a fundamentação factual justifica decisão oposta àquela que foi assumida pelo tribunal, seja pela evidente contradição entre os factos provados e não provados, seja pela manifesta impossibilidade daqueles meios de prova sustentarem a convicção do tribunal. Aponta a recorrente uma alegada contradição entre os Artsº 13 e 14 da factualidade apurada, a qual, contudo, manifestamente não se verifica. No primeiro dos citados artigos, descreve-se a conduta da arguida sobre o ofendido, atingindo - o com golpes de machado, nas mãos e na cabeça e fechando-o na residência, com ferimentos graves e a sangrar abundantemente, deixando-o sem chaves, sabendo que o estava a privar da liberdade de se socorrer e admitindo como possível que aquele poderia morrer na sequência da sua actuação, conformando-se com tal resultado. Há assim, no mencionado Artº 13, a descrição objetiva e subjectiva – na modalidade de dolo eventual - da conduta da arguida correspondente ao tipo de homicídio; no artigo seguinte, o que se plasma, é o seu dolo correspondente ao crime de sequestro, pelo facto de ter querido privar o seu companheiro da autonomia de movimentos e de se ausentar voluntariamente do local, em consequência de ter fechado, por fora, o apartamento à chave. Inexiste, portanto, a invocada contradição, na medida em que os domínios factuais sobre os quais aqueles pontos se debruçam são distintos, ainda que a factualidade em concreto possa, em parte, coincidir, tendo em conta que a arguida revelou, na sua actuação, um propósito criminoso susceptível de ser enquadrado em dois ilícitos criminais diversos. No que toca à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, esta ocorre quando da factualidade vertida na decisão em causa se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Há uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação dos factos, o que se vem a repercutir na sua qualificação jurídica e/ou na medida da pena aplicada e/ou em qualquer outra consequência que, em sede de decisão, se tomou sobre o caso, como, por exemplo, o resultado do pedido cível ou o destino a dar a bens e objectos apreendidos nos autos, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual. É assim um vício que acontece quando o Tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou que nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão. In casu, é evidente que não se verifica qualquer insuficiência da matéria de facto provada, já que os factos apurados, quer na dimensão objetiva, quer na subjectiva, são aptos a permitir a condenação da arguida pelos crimes que lhe era imputados, designadamente, no que toca à invocada intenção de matar, a qual decorre, explicitamente, do mencionado Artº 13, ainda que sob a forma de dolo eventual. Relativamente ao invocado erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo, ensinam Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos Penais, Rei dos Livros, 8ª Ed., pág. 80, que é uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.» Erro notório na apreciação da prova é, assim, aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, o que, pela sua certeza, não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só deve ter-se por verificado quando se dê como provada uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis e que, por isso, desde que detectados no texto decisório, se apresentem como manifestamente violadores das regras da experiência comum. Lendo o texto da motivação do recurso, constata-se que o imputado vício mais não traduz do que as discordâncias da recorrente em relação ao modo como foi valorizada, pelo tribunal recorrido, a prova produzida, nomeadamente, no que respeita, à aferição concertada das suas declarações com o depoimento do ofendido, os demais testemunhos e o acervo documental do processo. Da decisão condenatória, não se extrai, assim, qualquer insuficiência da matéria de facto provada, qualquer contradição entre esta e a fundamentação, ou qualquer erro notório na apreciação da prova, tal como são definidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, não só não resultam, nenhum deles, do texto da decisão recorrida, como nem são demonstrados, ainda que incipientemente, pela recorrente. Aduz assim esta, na essência, um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, um erro/vício da sentença previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal. A base desta parte do recurso relativo à matéria de facto é a incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, por ter valorizado alguns depoimentos em detrimento de outros, designadamente, o seu, o que, na sua perspectiva, consubstancia um erro nesta aferição, da qual não deveriam ter resultado como provados, nos termos em que o foram, os factos que permitiram a sua condenação pelos mencionados ilícitos. É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código. O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pela recorrente. E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo), ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do CPP. Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Mais se lhe atribui, a individualização das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considera mal julgado. Por fim, é-lhe ainda assacada a pormenorização das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo (Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma). No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12: «Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.» Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, importa dizer, desde já, que a recorrente não cumpriu, com rigor, a tripla exigência do nº3 do Artº 412 do CPP, o que logo acarretaria o naufrágio do recurso, nesta parte. Pela instância recorrida, foi justificada a sua motivação factual nos seguintes termos (transcrição):3.3. Motivação da decisão de facto As perguntas douradas da investigação criminal (Quem? Quando? Onde? O quê? Como? Porquê?) são facilmente respondidas neste caso. Com base no depoimento da própria arguida, que abandonou a sua tese inicial da agressão ter sido perpetrada por “assaltantes”, sabemos que esta ocorreu naquela dia e hora, após um jantar familiar usando o machado que usava para podar àrvores. Conjugando o depoimento da arguida, com os ferimentos existentes no corpo lesado (cfr. fls. 241 e 960) sabemos também o local que a arguida visou (cabeça), o número aproximado de golpes (pelo menos cinco), e a força dos mesmos (violenta, pois, até decepou dedos). Conjugando o depoimento do assistente, com o da arguida com o SR. Bombeiro que o assistiu e com o vizinho do casal, sabemos também que não havia luz nessa casa, que a porta estava fechada de tal modo que os bombeiros entraram pela varanda da casa ao lado e o transportaram em rappel, e que, afinal a arguida no exterior só poderia desligar a água e o gás. Deste modo, o tribunal obteve uma comprovação mais do que segura sobre a materialidade do evento. Quanto ao elemento subjectivo parece até seguro poder-se afirmar que a arguida agiu com dolo directo, aquando da agressão com o machado, mas tendo em conta o teor da acusação o tribunal considerou prudente respeitar esse limite do objecto processual, face ao lacunar depoimento, nesta parte do lesado (que diz nada ter ouvido ou mesmo visto aquando da agressão). Dúvidas poderiam existir apenas devido à factualidade alegada pela arguida. Esta dizia em primeiro lugar ser inimputável. Basta ouvir com atenção a arguida para comprovar que a mesma possuiu um raciocínio mais do adequado, de tal modo que muda de versão com frequência (cfr. por exemplo últimas declarações sobre o seu amigo Dr. E…). Depois, a perícia realizada é contundente (fls. 1233), e os esclarecimentos prestados em audiência inequívocos, “a arguida é claramente imputável porque argumenta, raciocina e expõe versões desculpabilizadoras que exigem percepções da realidade adequadas”. Do mesmo modo se atentarmos na informação clínica do EP vemos que este juízo é comprovado. E, por fim, o próprio amigo da arguida (médico em internato Dr. E…), é claro, directo e rigoroso em referir as ideações paranóicas desta mas a sua imputabilidade. Depois, ocorreu a tese da legítima defesa ou agressão pelo lesado que teria dado origem ao crime. É certo que existe uma fotografia que comprova um ferimento no pé. Mas como é evidente este pode ter sido causado durante a agressão ou quando a arguida transportou o lesado à casa de banho. Note-se que o vizinho do casal não ouviu qualquer barulho, não existem registos de qualquer queixa anterior por parte da arguida (a participação junta aos autos é bem mais antiga e refere danos numa porta não agressões); e esta curiosamente dizia na sua contestação ter sido agredida por uma faca e agora em julgamento já teria sido por uma tesoura de poda. Ou seja a inconsistência dos pormenores dessa suposta agressão, desmentida de forma directa e pronta pelo lesado, é manifesta. Em terceiro lugar, dizia a arguida ser vítima contínua de maus tratos, ter sido até obrigada a prostituir-se pelo lesado e viver num clima de terror. Curiosamente essa versão foi parcialmente abandonada em julgamento pela própria arguida. Afinal já era prostituta antes de iniciar a relação, afinal o seu companheiro trabalhou, afinal este é o amor da sua vida, e afinal vivia um quase idilio amoroso com este. Depois, a testemunha Sr. E… mais uma vez aponta uma verdade oposta. Era a arguida quem tinha um ciúme obsessivo do lesado, era a arguida quem habitualmente o deixava fechado em casa, era a arguida que dizia que se não era dele não seria de ninguém. Por fim, neste aspeto o depoimento do lesado é também consistente e verosímil. No quadro da relação (certamente pouco habitual), tinham varias discussões mas nunca agressões, e sempre aceitou durante 8 anos não ter a chave da casa do casal, onde ficava a fazer renda ou a arrumá-la quando esta saia. Em quarto lugar diz a arguida não ter tido qualquer intenção de matar. Ora, a intenção das pessoas enquanto facto interno afere-se pelo comportamento exterior das mesmas que revela ou incidia a sua vontade, valorada por padrões sociais objectivos tendo em conta a situação concreta. No caso sabemos, pois, que a arma usada era um machado, que a área atingida era a cabeça (logo vital), que o número de golpes foi relevante (pelo menos cinco) e que os ferimentos causados foram importantes, permanentes e relevantes (vejam-se as fotos do local ensanguentado a fls. 195 e segs). Conjugando estes factos teremos de concluir que qualquer pessoa saberia que ao praticar esses factos tinha uma concreta e directa intenção de matar. Se a arguida queria agredir teria usado outra arma, ou teria visado outro local. Note-se aliás que o facto de não existir luz no interior da habitação e de na versão da arguida ter desferido esses golpes na total escuridão, nunca poderia impedir a conclusão que esta sabia estar a visar a cabeça do lesado. A arguida vivia nessa casa há pelo menos oito anos e qualquer cidadão, mesmo sem luz tem a percepção no seu quarto se está junto à cabeceira, no meio da cama, ou aos pés da mesma. Logo, a arguida não podia ignorar a zona que estava a visar com os golpes. Dizia também a arguida que agiu no quadro de uma emoção violenta. Com base no relato da própria arguida (e apenas desta) é evidente que isso não aconteceu. Antes do evento a arguida refere uma refeição normal, como foros de alegria (os dois até beberam champanhe), depois teve o impulso de usar o machado no corpo do seu companheiro. Depois, dessa agressão, ajuda este a ir à casa de banho, ajuda-o a sentar-se no sofá: tenta limpar o sangue, muda de pijama, fecha a porta à chave, fecha o gás e água, conduz o seu carro em direcção ao hospital onde procura assistência para as suas supostas lesões. Ou seja, não existiu qualquer emoção violenta antes, nem existiu qualquer emoção violenta depois. Bem pelo contrário a arguida demostra no contacto com terceiros (veja-se o depoimento segurança do parque onde esta guardou o carro) algum desnorteamento mas nenhuma emoção fora do vulgar. A arguida teve até tempo para reflectir e prontamente telefonar seis vezes com o Sr. D… (cfr. auto de fls 123 e seguintes), tendo este esclarecido que esta queria ir passar alguns dias na sua casa. Ou seja, não se vislumbra, com base no simples relato da arguida, onde ocorreu essa emoção extraordinária. Pretende em sexto lugar a arguida que agiu no quadro de uma inimputabilidade diminuída, já que a mesma sofria anteriormente de graves problemas psicológicos. Os elementos clínicos juntos aos autos (ficha clinica do H… e informação do Hospital I…), demonstram que esta foi atendida por problemas depressivos e dificuldades de sono. O amigo próximo da arguida (Dr. E…) mais uma vez depôs de forma directa dizendo que esta tinha de facto ideações paranóicas (ideia inventada do envenenamento), e que a aconselhou a ir ao psiquiatra mas que esta foi uma vez e não seguiu a medicação. Acresce que, como dissemos, a arguida é claramente imputável. Logo, nada, absolutamente nada permite comprovar a existência de qualquer inimputabilidade diminuída. Pelo contrário que a arguida estava bem consciente da realidade e das suas acções é demonstrado pelo seu comportamento posterior. Ao arranjar rapidamente uma explicação desculpabilizadora (veja-se a versão contada ao segurança do parque), ao conduzir e dirigir-se ao hospital, e ao procurar um local para permanecer, pelo menos alguns dias (depoimento Sr. D…). Por fim quando à alegada situação económica da arguida. Note-se que esta exercendo a profissão de prostituta não possui rendimentos declarados. Mas afirma em julgamento ser dona do veículo BMW e do apartamento onde ambos moravam. Nessa medida a fls. 430 consta a entrega desse veículo à arguida por ser a proprietária. Todavia, no seu requerimento de apoio judiciário nenhum desses bens é declarado. Tanto basta, como é evidente para a não comprovação dessa parte da contestação. Por último quanto ao motivo do crime, o tribunal terá de comprovar apenas a factualidade da acusação. Porque apesar de tudo indicar estarmos perante uma situação obsessiva de ciúmes da arguida. Facto até confirmado, como dissemos, pelo depoimento da testemunha Dr. E…, o certo é que nem o lesado nem a arguida confirmam essa possibilidade expressamente. Foram ainda os elementos objectivos constantes dos autos, nomeadamente, (registo de chamadas fls. 254, 282, 392); videovigilância (fls.762); fotografias do apartamento (fls. 24 a 85); exame do machado, exames pericial (fls. 720, 433, 191) e relatório médico legal (fls. 591, 640). Quanto ao crime de sequestro. A arguida admite ter fechado a porta, mas dizia que o seu companheiro teria a chave. Este desmente isso, dizendo até de forma aparentemente sincera (que terá sentido no quadro da relação pouco habitual que mantinham), que nunca dispôs da mesma, o que bem era do conhecimento desta. Este depoimento é corroborado pela forma como os bombeiros tiveram de o assistir (fls. 335), entrando pela varando do vizinho (depoimento deste) e fazendo rappel (depoimento do Sr. Bombeiro). Logo, o tribunal tem uma certeza mais do que segura de que arguida sabia e queria fechar o lesado naquele apartamento. Note-se ainda que mesmo que essa situação fosse a habitual no quadro do casal, tendo em conta a circunstância concreta admitida e conhecida pela arguida (ou seja que o lesado estava ferido pelas agressões, em estado semiconsciente e a sangrar abundantemente), é evidente e seguro que este não tinha quaisquer condições para consentir nessa conduta (sequestro), nem esse consentimento poderia ser, como veremos, lícito. Daí a comprovação integral da factualidade relativa ao crime de sequestro. Quanto à situação social e antecedentes o tribunal baseou-se no CRC, relatório social, testemunhas apresentadas e declarações da arguida. Quanto ao pedido de indemnização o tribunal baseou-se, nos elementos supra referidos relativos às lesões, agressões, para o qual foi ainda a relevante a simples visão do lesado, com as suas cicatrizes e mãos ainda hoje enfaixadas. Por último, usando uma linguagem mais simples e directa para que os destinatários finais percebam a decisão, acrescentamos, que: em termos simples. A vida é cheia de emoções e efabulações que qualquer cidadão comum vai criando para, em certas ocasiões conseguir olhar - se ao espelho. Este caso concreto demonstra que em determinadas situações essas efabulações assumem um cunho patológico pondo em causa não apenas o seu equilíbrio pessoal, mas também a segurança de terceiros. A arguida demonstrou no decurso do julgamento a capacidade de afirmar tudo e o seu contrário, de forma aparentemente emocionada mas evidentemente inverídica. Alegava, por exemplo, que foi obrigada a prostituir-se pelo ofendido que assim a obrigava a sustentá-lo. Diz porém em julgamento que afinal já trabalhava como prostituta antes de iniciar essa relação, que aquele afinal trabalhou inicialmente e que apenas há cerca de dois anos sobreviveu com o subsídio de desemprego porque a sua empresa fechou. Alegava, por exemplo que tinha dificuldades económicas, tendo até declarado no seu requerimento de apoio judiciário não possuir qualquer imóvel ou automóvel, mas fazia-se transportar num BMW, do qual diz ser dona (cfr fls. 430) e é proprietária do apartamento onde o casal morava e cobrava cerca de 50 euros a cada um dos seus clientes. Diz, também, que sofreu desde sempre doenças psiquiátricas, que esteve internada no Hospital I… e que estava ser assistida na data dos factos, quando os elementos médicos juntos a seu pedido a fls. 1386 e seguintes demonstram que foi assistida na consulta de psiquiatria do H… em 1993, por “cefaleias e insónias”, sendo medicada com lexotan; e que afinal nada consta sobre o seu tratamento no I…. Alegava, por exemplo sofrer de graves distúrbios clínicos que obrigaram ao seu internamento no EP quando a informação deste de fls. 1210 demonstra que “constatou-se e constata-se comportamento apelativo e vitimizante, manteve sempre discurso lógico e coerente, ausência de atividade heteróloga, ausência de ideação suicida estruturada (…) alta dos serviços clínicos e ingressão na vida da ala sem intercorrência major”. Alegava ser inimputável e ter sido objecto de uma violenta emoção que acarretaria a sua imputabilidade diminuída quando a perícia médica realizada (fls. 1238 e esclarecida em audiência) que concluiu: “a examinada não apresenta patologia psíquica que altere o seu juízo crítico ou que diminua as suas estratégias psicológicas de autodefesa. (…) É possível concluir que a examinada não apresenta qualquer anomalia psíquica, que à data dos factos lhe retirasse a possibilidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se de determinar de acordo com essa avaliação, pelo que é considerada imputável”. Alegava ser vítima de maus tratos físicos e psíquicos por parte do seu companheiro, que teria contra si ciúme obsessivos quando afinal, segundo o depoimento da testemunha (seu amigo há mais de dez anos Dr. E…), esta tinha ciúmes compulsivos do seu companheiro, e ideias paranóides, nomeadamente quando pensava que a tinham envenenar. Esta testemunha diz que a aconselhou várias vezes a ir a consultas psiquiatria e que esta terá ido uma vez apenas sem cumprir a medicação. Esta testemunha diz também que “tem um lado de agressividade violento”. E que “nunca lhe referiu ter sido agredido pelo companheiro. Bem pelo contrário dizia que ele fazia a lida da casa e que lhe bordava camisolas”. Ele “era o amor da vida dela mas tinha um amor ódio por causa do ciúme doentio que seguia, da vizinha, da veterinária, etc”. Alegava ainda ser objecto de um tratamento cruel e, desumano quando nenhum dos vizinhos refere qualquer discussão e o único incidente documento diz respeito a uma participação da PSP na qual a “queixa” era o dano numa porta. Alegava ter sido vítima de envenenamento quando afirma que era ela própria que cozinhava a comida e que mesmo pensado isso ingeria essa comida. Dizia ainda que foi envenenada por uma amiga a mando do ofendido, envenenamento que ocorreu num restaurante. Dizia ainda que foi o ofendido quem envenenou o seu cão em conluio com a veterinária. Alegava inicialmente (cfr. contestação da arguida.) ter sido vítima de uma agressão no dia dos factos pelo arguido com uma faca, e em sede de julgamento já afirma que o instrumento usado era uma tesoura de poda. Alegava não se ter apercebido das consequências das agressões quando saiu do apartamento quando as fotos de fls. 433 demonstram bem a quantidade de sangue, e até os dedos do ofendido que, aliás admite ter tentado limpar. Alegava por exemplo, não ter fechado à chave o seu companheiro que até teria a chave quando este afirma que nunca teve essa chave durante oito anos e os bombeiros nesse dia (conforme o confirmaram em audiência) tiveram de entrar pela casa do vizinho e retirar o lesado em rappel. Alegava por exemplo não ter qualquer intenção de matar quando admite ter desferido vários golpes com o machado apreendido (fls. 97), na zona da cara de tal modo que quando saiu teve de mudar de pijama porque aquele que usou estava empapado de sangue. Alegava por exemplo ser pacata e bem inserida socialmente quando, segundo o seu amigo Dr. E… “era muito agressiva verbalmente dizendo que se o C… não for meu não é demais ninguém”, e afinal dedicava-se a uma profissão não pode ser considerada isso. Alegava que era dominada pelo ofendido quando era ela que controlava o dinheiro do casal, era ela que tinha a chave de casa, era ela que tinha por hábito sair e deixar o seu companheiro fechado em casa cortando o gás e a água. (depoimento deste). Por tudo isso as sucessivas ideações da arguida, ficam reduzidas aquilo que sempre foram: uma versão desculpabilizadora e deturpada da realidade Como já atrás se disse, a recorrente invoca, genericamente, que o tribunal recorrido não poderia dar por assente a factualidade que assumiu por provada, sem concretizar, em rigor, a que matérias se reporta, e sem também cristalizar, como exigido pelo nº3 do Artº 412 do CPP, quais os meios de prova cuja análise exigira uma outra decisão, para além da circunstância de ter transcrito várias passagens de alguns dos testemunhos produzidos em Audiência de Julgamento, ainda que de forma desconexa e descontextualizada. As únicas especificações efectuadas pela recorrente reportam-se à inexistência de prova da intencionalidade do seu comportamento, no que respeita ao propósito de matar, alegando que os factos apenas permitiriam dar por assente o cometimento de um crime de ofensas corporais ou de violência doméstica. De todo o modo, como bem referiu a decisão recorrida, como agora se recorda “…a intenção das pessoas enquanto facto interno afere-se pelo comportamento exterior das mesmas que revela ou incidia a sua vontade, valorada por padrões sociais objectivos tendo em conta a situação concreta. No caso sabemos, pois, que a arma usada era um machado, que a área atingida era a cabeça (logo vital), que o número de golpes foi relevante (pelo menos cinco) e que os ferimentos causados foram importantes, permanentes e relevantes (vejam-se as fotos do local ensanguentado a fls. 195 e segs). Conjugando estes factos teremos de concluir que qualquer pessoa saberia que ao praticar esses factos tinha uma concreta e directa intenção de matar. Se a arguida queria agredir teria usado outra arma, ou teria visado outro local. Note-se aliás que o facto de não existir luz no interior da habitação e de na versão da arguida ter desferido esses golpes na total escuridão, nunca poderia impedir a conclusão que esta sabia estar a visar a cabeça do lesado. A arguida vivia nessa casa há pelo menos oito anos e qualquer cidadão, mesmo sem luz tem a percepção no seu quarto se está junto à cabeceira, no meio da cama, ou aos pés da mesma. Logo, a arguida não podia ignorar a zona que estava a visar com os golpes. A conclusão retirada pela instância recorrida neste domínio é, não só inatacável, como é a única que se adequa às regras da experiência e à razoabilidade das coisas, tendo em conta o meio utilizado pela ora recorrente, de extrema potencialidade agressora, o número de golpes perpetrados – cinco - e a vital zona do corpo do ofendido por si visada, a cabeça, de onde só pode resultar, numa apreciação crítica, de acordo com a normalidade da vida, que uma pessoa que agride outra como a arguida fez com o assistente, actua, necessariamente, com intenção de matar. Esta conclusão é reforçada pelo comportamento posterior da recorrente, ao deixar o ofendido sozinho em casa, fechado à chave por dentro e sem acesso às chaves da casa, com ferimentos graves e a sangrar abundantemente, de onde só se pode concluir, como fez a decisão recorrida, que a arguida, pelo menos, admitiu como possível que em consequência da sua conduta o assistente pudesse vir a falecer, tendo-se conformado com essa possibilidade. É aliás mais ou menos evidente que a postura da arguida consubstanciaria algo mais do que a mera modalidade de dolo eventual, mas o tribunal recorrido, prudentemente, não quis ir mais além do que era imputado àquela em sede de acusação pública. Mais afirma a recorrente, que a prova dos factos condenatórios se adquiriu por indução, ilegal, por violadora do princípio in dubio pro reo, ignorando que ela própria assume o quadro objectivo dos factos, ou seja, que golpeou o assistente, ainda que procure justificar esta atitude com uma agressão ou ameaça dela, por parte do ofendido. Inexistia assim motivo, como já se disse, para julgar demonstrada uma confissão, que de todo não se verificou, nem qualquer colaboração activa com as autoridades, que também não ocorreu, sendo de notar que a arguida nunca assumiu, em nenhum momento, a factualidade tal como esta veio a ser apurada pelo tribunal, tendo até, numa sua primeira versão dos factos, avançado que o evento em causa se teria devido a assalto de que ela e o companheiro haviam sido vítimas. Com o devido respeito por opinião contrária, a recorrente mais não faz do que discordar, em bloco, da aquisição probatória levada a cabo pelo tribunal a quo, esquecendo, contudo, que a mesma foi realizada ao abrigo do já referenciado princípio da sua livre apreciação, ínsito no Artº 127do CPP e onde se estipula que: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas: A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum. Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção. Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites. Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. «A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.»- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36. O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ). Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». Por outro lado, e segundo o mesmo, «a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável». Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in «Curso de Processo Penal», 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório». Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão». «(...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso». Nessa avaliação probatória e na aferição global de toda a prova produzida, designadamente, como a da situação sub judice, o juiz deve fazer essa exegese segundo as regras da experiência comum, com bom senso e de acordo a normalidade da vida e o sentido das coisas. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à recorrente, atenta a forma clara, extensa, profusa e isenta de dúvidas, pelas quais foi definido o cenário factual dos autos, num processo explicativo que se mostra suficientemente objectivado e motivado, capaz, portanto, de se impor aos outros. Com efeito, o que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. Importa ter ainda em conta que a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, dever ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os seus diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. As provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar. O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos. Do conjunto da prova produzida, entende-se que nenhuma crítica deve ser assacada ao tribunal recorrido, na sua apreciação probatória, sendo que o raciocínio consequente pelo qual deu por assente uns factos e não provados outros, configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado. O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva da recorrente nos termos em os analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício. Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, «O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas. A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …» A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas. Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado: «… se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.» Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01: «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente». O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entender da recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquele está destinado ao fracasso. Por fim, há que anotar que assim decidindo, inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo, que só ocorre, quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido. Sendo ele uma emanação do princípio constitucional da presunção de inocência, surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persistir uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova terá de ser resolvido a seu favor, por imposição do estatuído no Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa. Mas esta dúvida, não é a que a recorrente entende que o tribunal deveria ter tido, mas antes, aquela que este efectivamente teve. Ora resulta, com toda a clareza, da fundamentação da sentença recorrida, que não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador, na construção do cenário factual dos autos, após a apreciação, livre mas responsável, livre mas motivada, da prova produzida em Audiência de Julgamento, corroborada com a já existente nos autos. Nessa medida, não tem cabimento a aplicação do referenciado princípio in dubio pro reo, pois o tribunal a quo entendeu que havia sido produzida suficiente prova do cometimento dos factos pela arguida, entendimento que foi sufragado ao abrigo da já escalpelizado princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP. Inexiste assim qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo nem a violação de algum preceito legal, ou do princípio in dubio pro reo, pelo que, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso, nesta parte.B.3. Qualificação do homicídio; Defende ainda a arguida que as circunstâncias do caso concreto não justificam a qualificação do homicídio, já que actuou movida pelo ciúme, o álcool e pelos problemas psíquicos de que padece, sendo certo que o seu comportamento posterior e o facto de ter agido com dolo eventual são incompatíveis com aquela qualificação. Nesta sede, escreveu-se na decisão sindicada (transcrição):4.1. Do homicídio Dispõe o Artigo 131.º, do CP que quem “matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”. In casu a factualidade provada permite afirmar com segurança o preenchimento dos elementos deste tipo. Resulta demonstrado que a arguida agiu dolosamente visando, com a sua conduta matar outra pessoa, pelo que os elementos objectivos e subjectivos estão inteiramente preenchidos.[3] Pretendia porém a arguida em sede de alegações que estaríamos perante uma acção subsumível apenas ao tipo agravado das ofensas corporais e nunca perante qualquer tipo (simples ou qualificado) de tentativa de homicídio.Vejamos O traço distintivo destes dois tipos legais é a real e concreta intenção do agente. Como já se referiu essa intenção é aferida pelos actos materiais praticados aferida sob o ponto de vista do sujeito concreto naquela situação. Ora, o uso de um machado, desferindo, pelo menos 5 golpes, na direcção da cabeça de outra pessoa, revela de forma inequívoca e gritante que a real intenção da arguida era por termo à vida do assistente. Essa conclusão é reforçada pela dimensão das lesões que este sofreu, e até se dúvidas houvesse pelo comportamento posterior da arguida (abandonou a casa sem chamar ajuda, fechando a vítima dentro da mesma). Como tal, sem necessidade de mais considerações teremos de concluir que a conduta da arguida não pode integrar qualquer tipo de ofensas corporais simples, mas sim o crime de homicídio na forma tentada. Acresce que o artigo 22° do Código Penal estabelece-se que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que ele chegue a consumar-se”, estabelecendo-se no n° 2 do mesmo artigo serem actos de execução, além dos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime e dos que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies anteriores, os que “forem idóneos a produzir o resultado típico”. Ora, neste caso é seguro que a conduta da arguida era idónea a provocar o resultado morte já que praticou agressões na cabeça do assistente, sendo que as concretas lesões causadas eram aptas em abstracto, sem assistência médica a causar o resultado morte. Concluímos, por isso estarem preenchidos os elementos do art. 131º, do CP na forma tentada.1. Da desistência Uma das poucas linhas de defesa que não foi apresentada, mas que por mera cautela iremos analisar, diz respeito à eventual desistência da tentativa. Nesta matéria o art. 24º, do CP dispõe que “ - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra. A desistência da tentativa acabada exige um arrependimento ativo do agente no sentido de impedir a consumação material do crime e o arrependimento ativo do desistente consistirá na prática dos atos com o objetivo de evitar a consumação do crime, e estes atos serem idóneos para isso, mesmo que o agente recorra à ajuda de terceiros. Quando tal arrependimento não impeça a consumação material do crime, só poderá relevar para a medida da pena (nesse sentido, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao CP, fls. 118). Conforme salienta o Ac do STJ de 18.4.2012 nº 274/10.9JACBR.C1.S1, www.dgsi.pt que tratou extensivamente esta problemática:“Na tentativa acabada, para que se possa falar em esforço sério do agente para evitar a consumação, é necessário que haja um comportamento voluntário ativo idóneo a impedir que as forças da natureza por ele postas em movimento determinem o resultado, o que transpondo para o campo do homicídio, significa que não basta que o agente que haja praticado o ato susceptível de produzir a morte manifeste uma atitude interior de repulsa, antes se exige, para além disso, um ativo comportamento exterior, que revele uma clara inversão do seu propósito de matar. Não deve pois confundir-se o “arrependimento ativo” com que a doutrina italiana chama de “arrependimento post delictum”; neste, o agente limita-se a desenvolver uma atividade posterior ao crime destinada a eliminar ou atenuar os seus efeitos danosos ou perigosos”. Ora, in casu cumpre notar que a arguida nem essa actividade posterior efectuou. A mesma ajudou o lesado a ir à casa de banho, trocou de pijama e dirigiu-se ao hospital para tratar o seu mal estar, fechando o arguido dentro da casa sem sequer chamar qualquer ambulância que, recorde-se foi chamada pela própria vitíma. Deste modo, estamos perante uma tentativa completa e acabada (com os 5 golpes de machado, sem qualquer actividade que possa ser considerada uma desistência espontânea imediata relevante.2. Da forma agravada O homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 132º do CP, constitui um caso especial de homicídio doloso que o legislador decidiu punir com uma moldura penal agravada, resultando esta do facto de a morte ter sido causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente (n.º 1). Por sua vez, o seu n.º 2 faz uma enumeração das circunstâncias susceptíveis de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade. O legislador português seguiu neste domínio a técnica chamada dos exemplos padrão (cfr. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, p. 25, §2). Figueiredo Dias, salienta que a “…não verificação [das circunstâncias ou elementos, uns relativos aos factos, outros ao autor, elencados no n.º2, indiciadores da especial censurabilidade ou perversidade], por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra ‘análogos’) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador (…) que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º-2 …” (in ob cit, pág. 26). Para além disso, pode suceder que a verificação de qualquer uma dessas circunstâncias não implique, por si só, a qualificação do crime exigindo-se, por isso, que, no caso concreto, elas exprimam, insofismavelmente, uma especial perversidade ou censurabilidade do agente. E isto, porque, as circunstâncias descritas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 132º não são de funcionamento automático (neste sentido, cf. Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal - Parte Especial, p. 21/24 Figueiredo Dias, Comentário, cit., p. 27, § 4, Cristina Líbano Monteiro, RPCC, 1996, p. 122 e se

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