Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 445/09.0TBAMT-F.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: RECLAMAÇÃO DA NOTA DE CUSTAS DE PARTE DEPÓSITO PRÉVIO Nº do Documento: RP20240606445/09.0TBAMT-F.P1 Data do Acordão: 06/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O indeferimento da apreciação duma reclamação da nota de custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito prévio por parte do Reclamante viola o direito de acesso à justiça e aos tribunais e o princípio da proporcionalidade: art.º 20º nº 1 e 18º nº 2, ambos da CRP. II - A exigência desse depósito prévio deve ser procedida de uma ponderação em concreto, por referência ao montante da nota de custas e às condições económicas do Reclamante. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 445/09.0TBAMT-F.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. Correram termos ações, apensadas, instauradas por AA e BB, contra A..., SA (denominação atual), com fundamento em responsabilidade civil decorrente de acidente de viação. Proferida sentença, e posterior acórdão da Relação, transitado em julgado, veio a Ré A... apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor total de € 8.190,93. O Autor AA apresentou reclamação dessa nota. Os autos foram ao Ministério Público (Mº Pº), que promoveu o indeferimento da reclamação por o Autor “não ter procedido ao depósito da totalidade do valor da nota a que alude o art.º 26º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais”. A Mmª Juíza emitiu o seguinte despacho: «Não se admite a reclamação apresentada pelo Autor AA à nota discriminativa e justificativa de custas de parte junta aos autos pela Ré A..., dado o Autor não ter procedido ao depósito da totalidade do valor da nota a que alude o art.º 26º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, conforme se refere na douta promoção que antecede.» 2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor AA, formulando as seguintes conclusões: 1 - O despacho recorrido constitui um manifesto erro de direito. 2 - Ao não admitir a reclamação apresentada pelo Recorrente da nota justificativa de custas de parte da Ré Seguradora pelo simples facto de não ter procedido ao depósito da totalidade do valor daquela nota justificativa a que alude o artº 26ºA, nº 2 do RCP, sem ter considerado o caso concreto em análise, nomeadamente a situação económico-financeira do reclamante, o valor da nota justificativa e se a reclamação apresentada incidia, ou não, sobre parte significativa do valor reclamado, violou o direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 3 Neste sentido se vem pronunciando o Tribunal Constitucional nos seus arestos mais recentes, Acórdão nº 153/22, Acórdão nº 446/2023 e Acórdão 602/2023. 4 Nomeadamente o Acórdão do TC nº 602/2023 que se aplica como uma luva ao caso concreto dos presentes autos. 5 A nota justificativa das custas de parte apresentada pela Ré (Seguradora) no valor é não só manifestamente onerosa para o Autor, já reformado, como também o valor reclamado é manifestamente arbitrário como decorre da análise da reclamação apresentada pelo Recorrente. 6 - Na reclamação da nota justificativa o Recorrente levanta as seguintes questões: - Referência errada à decisão invocada com base na qual foi feita a nota justificativa, a parte condenatória consta de um despacho de aclaração do Acórdão e não do próprio Acórdão como alega certamente por lapso a Ré Seguradora; - Mais de 60% dos valores reclamados na nota não são devidos, uns porque não são mesmo devidos e outros em que há duplicação. - Está em causa saber se o critério que deve servir de base á elaboração das notas justificativas é o do decaimento de cada uma das partes ou o que ficou definido no Acórdão da Relação do Porto de 2/3 para os Autores e 1/3 para a Ré. - A própria Ré Seguradora vem a reconhecer a posteriori que houve erros nos valores pedidos relacionados com a percentagem que serviu de cálculo à nota de custas de parte. 7 - A omissão na fundamentação do despacho recorrido das circunstâncias relevantes para aferir da onerosidade da nota e da sua arbitrariedade constituem no caso presente uma evidente violação dos princípios constitucionais de acesso ao à justiça e aos tribunais em conjugação com o princípio da proporcionalidade. 8 - Em conclusão, o despacho recorrido ao não admitir a reclamação da nota justificativa do Recorrente por falta de depósito prévio, sem fazer a devida ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante, do montante de tais custas e da sua eventual arbitrariedade violou o direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa Termos em que, deve a presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se que o processo baixe á 1ª instância para que a reclamação, apresentada pelo Recorrente, da nota justificativa de custas de parte da Ré seja apreciada sem necessidade do prévio depósito do valor da nota. Com o que será feita JUSTIÇA 3. A Ré não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.