Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2343/08.6TAMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARTUR OLIVEIRA Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RP201009222343/08.6TAMTS.P1 Data do Acordão: 09/22/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição, i. Quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de ressocialização, necessária ou mais conveniente; OU ii. Se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. II - No âmbito da criminalidade estradal, urge dar um sinal colectivo de reprovação dos atos de condução praticados ao arrepio das mais elementares regras de bom senso e de precaução rodoviária, sobretudo quando associadas ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas e ao excesso de velocidade. III - Enquanto no regime penal especial para jovens se ponderam exclusivamente fatores de prevenção especial, já na suspensão da execução da prisão, a decisão envolve além daqueles, juízos de prevenção geral. Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2343/08.6TAMTS.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 22 de Setembro de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 2343/08.6TAMTS, do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que é assistente B……… e são arguidos C………. e D………., foi proferida sentença que decidiu [fls. 674-675]:
(2), Desobediência e Furto qualificado [ver AH. Dos factos provados]. Acresce que o recorrente está ligado ao consumo de estupefacientes desde o início da adolescência, o que determinou um percurso instável quer nas relações familiares, como na vida laboral e social [ver V., X., AB. e AE.] — dificuldades que não dão sinal de abrandar [ver AC., AD. e AF.]. 16. Temos considerado que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, fixa um regime-regra para os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. E que, por isso, a atenuação da pena nele prevista só deve ser afastada quando os factos não indiciem uma vantagem justificada para à reinserção social do jovem. É o caso: perante a descrição feita não se encontra fundamento para apoiar a atenuação da pena na viabilidade de um projecto de maturidade e inserção social que esteja em curso e que revele empenho pessoal. 17. Com o que improcede mais este fundamento e com ele todo o recurso. Recurso do Ministério Público Desaplicação da pena (de substituição) de suspensão de execução da prisão. 18. O Ministério Público insurge-se por a decisão recorrida ter substituído a pena de prisão de 3 anos pela pena de suspensão de execução da prisão, de igual duração se bem que subordinada à obrigação de o arguido se sujeitar ao acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social “(…) com especial incidência para a sua qualificação escolar e profissional”. Em seu entender, os factos provados não permitam “suspender a execução da pena de prisão” [conclusão 2-], uma vez que o arguido apresenta uma “personalidade criminógena” e nenhuma circunstância consente a afirmação de que o arguido não vai voltar a delinquir. Além dos factos dados como provados não permitirem efectuar um juízo de prognose favorável, também a protecção dos bens jurídicos em causa não se mostra suficientemente acautelada com a aplicação da pena de suspensão da prisão, razão pela qual – conclui – a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte, determinando a aplicação da pena de prisão de 3 anos. 19. Recuperamos aqui os termos em que assentou tal decisão. Diz a sentença: “(…) Do CRC do arguido, extrai-se que o mesmo já sofreu diversas condenações, porém, nenhuma delas pela prática de crime de exacerbada gravidade, o que, aliás, se alcança da aplicação de penas não privativas da liberdade. Deste modo e apesar de tais condenações, não é possível concluir que o arguido seja portador de uma personalidade desprovida de valores éticos, nem que estejamos perante condutas criminosas de elevado risco ou sequer que evidencie, pelo menos por ora, propensão para o crime. Acresce que, conforme resulta do relatório social junto aos autos, apesar do seu percurso de vida ter sido marcado e condicionado pelas perturbações no ambiente familiar e pelo consumo precoce de estupefacientes, a verdade é que, actualmente, cessou o consumo de drogas duras e encontra-se inscrito no Centro de Emprego, embora enfrentando dificuldades na integração laboral. Também ao nível do relacionamento familiar, se verifica que, apesar dos sentimentos de reprovação face à sua conduta, expressos nomeadamente pelo padrasto e avô, estes mostram-se dispostos a apoiá-lo. Assim, apesar do percurso de vida do arguido, a verdade é que tal enquadramento social, com especial destaque para a referida retaguarda familiar, permitem, de alguma forma, formular um juízo de prognose positivo. Será ainda de realçar que, a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Na ponderação desta questão não podemos esquecer que as eventuais pressões das necessidades de prevenção geral não podem justificar que se vá para além dos limites dos juízos de censura individualizados pelo concreto grau de culpa do agente, sob pena de, em nome da defesa da prevenção geral, se estar a criar uma espécie de “responsabilidade criminal objectiva” que automaticamente e preterindo a análise global de todos os elementos da situação concreta, ao arrepio dos princípios basilares do actual Direito Penal, aplique ao agente uma pena de prisão, sempre que ele pratique determinadas infracções estradais, causalmente ligadas à ocorrência de um homicídio. Assim, ao abrigo do preceituado nos arts. 50º e 53º do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 3 anos, subordinada à obrigação de o arguido se sujeitar ao acompanhamento por parte dos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social, cumprindo os programas e actividades que se venham a revelar essenciais ao seu processo de ressocialização, com especial incidência para a sua qualificação escolar e profissional. (…)” 20. Como se sabe, a avaliação da questão prende-se, diretamente, com a definição legal das finalidades das penas. 21. Sobre a epígrafe “As finalidades das penas e das medidas de segurança” diz o artigo 40.º, do Código Penal [CP]: 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 22. E sobre os pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, diz o artigo 50.º, do CP: 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 23. Da leitura destes comandos normativos resulta claro que a aplicação da pena visa – à semelhança de todo o Direito Criminal – a proteção dos bens jurídicos; e que se procura alcançar esse objetivo promovendo, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade. 24. Os pressupostos de aplicação das penas de substituição [como a pena de suspensão da execução da prisão] reafirmam este paradigma: porque concentrados em finalidades exclusivamente preventivas, o Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando
- a)a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de ressocialização, necessária ou mais conveniente; ou
- b)se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias [“o sentimento de reprovação social do crime” - Beleza dos Santos]. 25. No que diz respeito à pena de suspensão de execução da prisão a Lei realça os fatores de ponderação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente [a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste] e à avaliação da adequada e suficiente realização das finalidades da punição. 26. Analisemos, então, o caso presente. Sabemos que o arguido [que à data da prática dos factos tinha 19 anos] sofreu condenações pela prática de um crime de furto de uso de veículo, dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de desobediência e um crime de furto qualificado; e que o seu percurso de vida é marcado por perturbações no ambiente familiar, pelo consumo precoce de estupefacientes [desde o inicio da adolescência, com evolução para as chamadas “drogas duras”, de que ele próprio se afirma liberto], pela ausência de qualificações escolares ou profissional e pela manifestação de apoio de elementos familiares próximos [apesar do sentimento de reprovação que lhe manifestam] [itens S. a AH.]. 27. Quanto às circunstâncias do facto praticado, há a realçar não só a gravidade das consequências que decorreram do ato [como a morte de uma pessoa, ferimentos noutra e danos materiais em mais 3 veículos], mas também os sentimentos manifestados pelo arguido sobretudo ao decidir ignorar as vítimas que atropelou, negando-lhes a atenção e os cuidados humanos mínimos bem como a possibilidade de receberem socorro no mais curto período de tempo. Acresce que o arguido se recusa a admitir a autoria do ato, escudando-se atrás de uma “amnésia” invulgar que o impede de reconhecer a culpa. 28. No mais, importa lembrar que estamos em presença de uma criminalidade (estradal) que requerer uma atenção especial entre nós. Depois de anos de condescendência, urge dar um sinal coletivo de reprovação dos atos de condução praticados ao arrepio das mais elementares regras de bom senso e de precaução rodoviária, sobretudo quando associados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas e ao excesso de velocidade [como é o caso – itens B. e N.]. 29. Ou seja: os sinais da personalidade do arguido e a falta de estruturação da sua vida não nos permitem concluir pela existência de um cenário de prognose favorável, no sentido de que os dados objetivos recolhidos nos convençam da probabilidade segura do afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes [prevenção da reincidência]. 30. Tal bastaria para afastar a aplicação da pena de substituição em causa, Mas há mais: também as particularmente intensas necessidades de prevenção geral, expressas no sentimento de forte reprovação social do crime ditam o abandono da possibilidade de suspensão da execução da prisão. 31. Convenhamos que a apreciação feita pela sentença recorrida não se afasta muito da que aqui deixamos. Em vários momentos ela realça os aspetos mais frágeis da vida do arguido, chegando mesmo a afirmar, quando afasta a aplicação do regime penal especial para jovens, que “(…) resulta claramente do percurso criminal trilhado pelo arguido, a existência de uma personalidade criminógena”. É evidente que esta apreciação não implica, necessariamente, o afastamento da pena de substituição, uma vez que são avaliações distintas. Porém, há aspetos comuns: se na primeira [regime penal especial para jovens delinquentes] se ponderam, exclusivamente, fatores de prevenção especial [“(…) deve o juiz atenuar especialmente a pena (…) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” – artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º º 401/82, de 23 de Setembro], já na segunda [pena de suspensão da execução da prisão] a decisão envolve, além desses, juízos de prevenção geral. É, pois, mais abrangente. 32. Em suma: concluímos pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público e, assim, pela necessidade de revogar a sentença recorrida na parte em que aplicou a pena de substituição de suspensão da execução da prisão. A responsabilidade pelas custas 33. Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigos 513.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea
- b)e 3, do CCJ]. Tendo em conta a complexidade da causa julga-se adequado fixar essa taxa em 3 [três] UC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Negar provimento tanto ao recurso interposto pelo arguido C……….; e, ● Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a sentença recorrido na parte em que aplicou ao arguido a pena de substituição de suspensão da execução da prisão. No mais, mantém-se a sentença nos seus precisos termos. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 22 de Setembro de 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade