Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 105579/19.4YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO Nº do Documento: RP20240509105579/19.4YIPRT.P1 Data do Acordão: 05/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A natureza da prescrição extintiva é a de um facto extintivo de uma relação de crédito, enquanto que a da prescrição presuntiva é a de facto constitutivo de uma presunção iuris tantum. II - Igualmente diferente é o fundamento de ambas as prescrições. Enquanto que com a prescrição extintiva se pretende acautelar e promover a estabilidade jurídica, a prescrição presuntiva encontra o seu fundamento na presunção de cumprimento. III - Numa ação dirigida contra uma herança, é necessária a identificação do respetivo cabeça de casal ou dos herdeiros, conforme o caso, por forma a poder-se concretizar a citação ou notificação. III - Para efeitos do nº 2 do art.º 323º do CC, deve considerar-se imputável à Autora a falta de notificação/citação atempadas numa circunstância em que iniciado o prazo de prescrição de 2 anos em 17/05/2018, a Autora requer procedimento de injunção em 30/10/2019, sem qualquer menção da identificação do cabeça de casal ou dos herdeiros, assim se frustrando a notificação da herança e, apesar de notificada em 09/03/2020, apenas vir em 02/06/2020 solicitar o apoio do Tribunal para a identificação dos herdeiros, quando o prazo prescricional se completou em 17/05/2020. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 105579/19.4YIPRT.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. A..., SA instaurou injunção contra herança aberta por óbito de AA, pedindo o pagamento de € 5.744,54 relativos a serviços clínicos que lhe prestou. A Ré deduziu oposição; reconhecendo a prestação dos serviços, alegou que os mesmos foram pagos pontualmente. Invocou ainda a prescrição presuntiva prevista pelos artigos 312º e 317º, alínea
(6)meses, depois de haver pessoa por quem ou contra quem, os direitos possam ser invocados, ainda assim a injunção deu entrada no BNI em 30/10/2019, portanto, foi apresentada muito antes do prazo de prescrição se haver complementado, nunca se poderia decidir pela verificação da prescrição, ainda que se atendesse apenas à data de 21/09/2020, em que, de seguida a tudo quanto fez, viria a requerer a citação. 79. Assim sendo, não se conforma a Recorrente que o Tribunal, tenha desvalorizado tantos atos realizados, que para além das disposições legais em que se subsumem, que estes lhe pareçam inúteis ou irrelevantes e tenha considerado que tendo “…os serviços em causa sido prestados até 24/04/2018, o Requerente só pediu a citação dos legítimos representantes do falecido em 21/09/2020, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, pelo que só resta concluir pela prescrição do crédito reclamado pelo Requerente.”, ignorado que os autos deram entrada no BNI, antes seis meses da data de 24/04/2018, bem como tudo que se lhe sucedeu, nas demais circunstâncias supra enumeradas, bem como outras, que não se podem deixar de expender a seguir, ainda e também a seguir. 80. Importa desde já chamar também à colação e que igualmente não devia ter sido ignorado pelo tribunal a quo, uma vez que é de conhecimento oficioso, que no dia 20 de março de 2020, entrou em vigor a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que suspendeu todos os prazos e diligências de processos não urgentes e que no seu artigo 7.º, n.º 3 e 4, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, tendo os mesmos sido alargados pelo período que vigorou a situação excecional, motivada pela COVID. 81. Conforme o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo 50657/20.9YIPRT.C1, em 2/01/2022, “A suspensão dos prazos de prescrição, relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, prevista no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é de conhecimento oficioso.”( sublinhado nosso), bem como também do exarado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 472/21.0Y5LSB.L1-5, no sumário: “..II – A especialíssima legislação - Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, n.º 4-B/2021, de 01/.02, - foi implementada num período particularmente severo da pandemia, que obrigou as pessoas a permanecer em casa, em confinamento, sendo muito apertadas as exceções em que dela podiam sair. … III – Esta situação sanitária de extrema excepcionalidade justifica que a suspensão dos prazos de prescrição que vigoraram desde 9 março de 2020 até 3 de Junho de 2020 e de 22 de janeiro e 6 de Abril de 2021 (cfr. artºs 6.º-A, 7.º, 10.º e 11 da Lei 16/2020, de 29 de Maio e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril) se aplique a todos os processos, mesmo os já pendentes à data do inicio do confinamento e relativos a factos anteriores, se as pessoas não se podem deslocar aos tribunais e serviços, não é possível realizar diligências probatórias, instruir, cumprir e fazer tramitar processos físicos. Por isso, desde que os processos estejam pendentes, são aplicáveis tais prazos de suspensão da prescrição.” (…). 82. Por tudo quanto, a Recorrente, longamente expendeu, e reapreciando os factos provados e não provados, que deveriam ter tido valoração diferente do tribunal a quo, bem como a atuação dos Recorridos, que tudo fizeram para obstaculizar a efetivação do direito do credor, nomeadamente furtando-se ao recebimento das notificações e até alguns deles não comparecendo, ou não respondendo à notificação para depoimento de parte, não foi devido a causas imputáveis à Recorrente, pelo que, foi quem deu causa ao alongamento excessivo deste processo, desde a sua interposição até à prolação da sentença, foram sem dúvida, os Recorridos, pelo que devem ser retiradas as devidas consequências legais, não sendo premiados pelas suas” peripécias”, mas sim condenados ao pagamento da divida à Autora/Recorrente. Isto posto, 115. O que se pretende com a reapreciação da prova gravada é que o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, com a devida justiça aplicável ao caso concreto, e com a Sua douta decisão, proceda à alteração da sentença, recorrida, sendo proferida decisão que considere a ação interposta pela Autora aqui Recorrente, procedente por provada, com as demais consequências legais. 116. Devem, pois, as Conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, proceder totalmente, alterando-se integralmente a douta decisão ora recorrida. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, devem as alegações do presente Recurso de Apelação, ser julgadas totalmente procedentes, por provadas as conclusões em que se alicerçam, alterando-se a decisão constante da douta sentença do Meretíssimo Juiz de Direito de Primeira Instância, por outra decisão que considere a ação interposta pela Autora aqui Recorrente, totalmente procedente. Com o que se fará inteira Justiça. 4. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al.
- d)e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: · Se é de reapreciar a matéria de facto · Se ocorre a invocada prescrição presuntiva 5.1. Sobre a reapreciação da matéria de facto § 1º - Como se sabe, o art.º 640º do CPC impõe ao Recorrente que pretende a reapreciação da matéria de facto o ónus de alegação de, pelo menos, quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. A Recorrente não cumpriu tal ónus. Na verdade, a única coisa que se retira das conclusões de recurso é a sua discordância quanto ao decidido em 1ª Instância. As conclusões são completamente omissas quanto aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, bem assim, quanto à decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências legais têm uma função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também para conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária, pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo. Resulta clara das conclusões de recurso a discordância da matéria de facto; porém é uma discordância genérica e indiferenciada, sem identificação dos factos em concreto. «(…) o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente». [[1]] Em matéria de recursos, o nosso sistema jurídico segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação, ou seja, não se trata de efetuar um novo julgamento, mas de corrigir/colmatar eventuais erros de julgamento quanto à matéria de facto e/ou de direito. Daí que seja imprescindível que se delimite quais os erros cometidos na decisão recorrida. «II - No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo e integral julgamento de facto. Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 640 nº 2 CPC (ónus de especificação). III - O ónus de especificação, imposto no art. 640 nº 1 a),
- b)e
- c)e nº 2
- a)CPC, visa afastar a possibilidade de uma impugnação generalizada, e os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso exige-se a obrigatoriedade de cerzir cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.» [[2]] Assim sendo, não se identificando quais os concretos pontos da matéria de facto, sempre seria de rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto. § 2º - Por outro lado, a alteração da matéria de facto terá de comportar algum sentido útil para a sorte da ação, sob pena de se estar a incorrer na prática de atos inúteis, considerados ilícitos pelo art.º 130º do CPC. Assim, quando confrontado com a reapreciação duma matéria de facto sem nenhuma relevância para o mérito da causa, deve o Tribunal da Relação «abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados». [[3]] No mesmo sentido vai o entendimento jurisprudencial: «Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação. Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.» [[4]] O caso presente integra uma dessas situações. Na verdade, olhada a sentença, verifica-se que a mesma, em matéria de direito, se pronunciou sobre uma única questão: a invocada prescrição presuntiva. E foi por considerar verificada tal exceção que a decisão foi de improcedência do pedido. Verifica-se também que o único facto com pertinência para a prescrição é o facto provado 10, que não se mostra impugnado. Sobre a prescrição pronuncia-se a Recorrente nas conclusões 43 e seguintes, todas elas atinentes à matéria de direito. Concluindo, ainda que não se verificasse o vício referido no antecedente §, sempre redundaria em inutilidade a pretendida reapreciação da matéria de facto. 5.2. Sobre a prescrição presuntiva Na sua contestação, a Ré alegou que “todos esses serviços de assistência e tratamentos foram pontual e integralmente pagos pelo Réu à Autora” e invocou a prescrição consignada na al.
- a)do art.º 317º do Código Civil (CC). Colidindo com a repercussão do tempo nas relações jurídicas, a prescrição extintiva tem por objeto um direito de crédito e, por efeito, extingui-lo: art.º 298º nº 1 CC. Como resulta do art.º 317º CC, estamos no âmbito das prescrições presuntivas, também ditas de curto prazo. A natureza da prescrição extintiva é a de um facto extintivo de uma relação de crédito, enquanto que a da prescrição presuntiva é a de facto constitutivo de uma presunção iuris tantum [[5]]. Estão também de acordo os autores em que é diferente o fundamento de ambas as prescrições. Enquanto que com a prescrição extintiva se pretende acautelar e promover a estabilidade jurídica ─ o que se consegue sancionando o credor pela sua inércia em exercer o seu direito (ao fim do período legalmente considerado, o devedor pode, mesmo confessando o não pagamento, invocar a prescrição, o que acarreta a consequente extinção do direito) ─ já a prescrição presuntiva encontra o seu fundamento na presunção de cumprimento; trata-se aqui do reconhecimento por parte do legislador de realidades da vida quotidiana em que não é usual formalizar-se a relação jurídica ou guardar-se recibo de quitação, situações essas nas quais o credor que tivesse pago teria muitas dificuldades em o provar e assim se ver compelido a pagar duas vezes. É que, como diz Manuel de Andrade, «Ao fim dum tempo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, também paga estas dívidas dentro de curto prazo, porque são dívidas que ele contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira acabaria por não ter quem o servisse.» [[6]] Assim, o efeito das prescrições presuntivas não é propriamente a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova no tocante ao pagamento: art.º 312º do CC. E, como decorre do art.º 313º, essa presunção de cumprimento é ilidível, mas apenas por confissão, judicial ou extrajudicial. As presunções constituem meios de prova; tratando-se duma presunção legal, o Réu ficava desonerado de provar o facto “pagamento”, bastando-lhe invocar a prescrição: art.º 350º do CC. Portanto, a posição do Réu tem de ser inequívoca no sentido do pagamento, dado que, alegando-se factos donde se possa extrair que, afinal, não pagou, essa defesa é incompatível com a prescrição, tornando-a inoperante. Neste sentido, tem decidido a jurisprudência, citando-se a título de exemplo: Acórdão do STJ, de 08/05/2013, processo 199632/11.5YIPRT.L1.S1: «II - O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor). III - Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue o pagamento, ainda que não tenha de o provar. IV - Tendo a ré invocado a prescrição do art. 317.º, al. b), do CC, mas vindo depois alegar que o crédito se extinguiu por compensação, está a confessar claramente que não pagou o preço dos serviços prestados pela autora.» Acórdão do STJ, de 10/11/2016, processo 374/12.0TCGMR.G1.S1: «Neste tipo de prescrições, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação. O que se passa é que opera a favor do devedor uma mera presunção, ilidível, de que realizou a prestação. A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento pelo devedor de que a dívida existiu e a alegação que a pagou, pagamento que a lei presume. Esta invocação do pagamento em nada contende com a invocação da presunção. Antes, é pressuposto dela.» Acórdão do STJ, de 10/04/1997, processo 98B1197: «O demandado por uma dívida beneficiada por prescrição presuntiva que, além de invocar a prescrição, contesta o montante da dívida ou nega a sua existência, toma uma postura incompatível com a presunção de pagamento em que se funda a prescrição, e não pode, por isso, beneficiar dela.» A Ré alegou ter pago os serviços prestados e invocou a prescrição. Nos termos do art.º 317º do CC, os créditos de estabelecimentos de assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados, prescrevem no prazo de dois anos. Na sentença recorrida considerou-se: «Cabe ainda notar que os serviços em causa foram prestados em 24/4/2018 e o Requerente só pediu a citação dos legítimos representantes do falecido em 21/9/2020, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, pelo que só resta concluir pela prescrição do crédito reclamado pelo Requerente.» Sabendo-se que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art.º 306º nº 1 do CC), há que o apurar em função dos factos provados. Sabendo-se que os serviços foram prestados no período decorrido entre 4/4/2018 e 24/4/2018, a Autora emitiu uma primeira fatura em 24/04/2018, tendo o beneficiário dos serviços efetuado vários pagamentos, mas apenas de forma parcial (factos provados 2 e 3). Ficou em dívida o valor de € 5.428,08 e AA emitiu um cheque para pagamento, desta feita por um valor superior; apresentado o cheque a pagamento, foi devolvido em 17/05/2018 (factos provados 6 a 8). Mais se sabe (facto provado 9) que AA foi interpelado para pagar o valor em dívida, mas desconhece-se a data dessa interpelação. Assim, a data a ter em conta para início do prazo é 17/05/2018, que foi aquela em que a Autora ficou a saber da devolução do cheque e, portanto, que teria de exercer o seu direito por outra via. Sendo o prazo de 2 anos, completava-se em 17/05/2020. Inexiste qualquer causa de suspensão da prescrição (art.º 318º do CC). No que toca a causa de interrupção (inutilizando todo o prazo já decorrido, importando novo prazo a partir daí, art.º 326º nº 1 do CC), ela ocorre “pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (art.º 323º nº 1 do CC). Mais se refere no nº 2 do art.º 323º que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. «A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido.» [[7]] O requerimento injuntivo foi instaurado em 30/10/2019 pelo que, nos termos dos preceitos referidos, a notificação que aí fosse feita, podia provocar a interrupção. Sucede que nesse requerimento indicou-se como Requerido a “Herança”, sem qualquer indicação de quem fosse o cabeça de casal ou os herdeiros. A notificação da Ré “Herança” foi tentada por carta datada de 14/11/2019, sem sucesso, como era espetável dado que apenas pessoas singulares ou coletivas podem ser notificadas ou citadas, sendo uma “herança” uma entidade abstrata. Como se sabe, a representação em juízo duma “herança” é assumida, conforme o caso, pelo respetivo cabeça de casal, ou pelos herdeiros: art.º 2079º, 2087º nº 1 e 2091º do CC. [[8]] A boa e completa identificação do Réu/Requerido é incumbência do Autor. Assim, a falta de identificação dos representantes da Herança só à Autora pode ser imputada, pelo que não se pode fazer uso dos 5 dias referidos no nº 2 do art.º 323º do CC. Mesmo que se quisesse dar atender ao entendimento expresso no acórdão desta Relação: «II - Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição. III - Nos casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação, o nº 2, do artigo 323º do Código Civil não é aplicável, só o sendo quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a ação.» [[9]] Mesmo aí encontraríamos obstáculos, sendo de concluir que a Autora não agiu com a diligência devida. Na verdade, falhada a notificação no procedimento injuntivo, os autos foram enviados para distribuição, o que ocorreu em 03/03/2020. Em 09/03/2020 (antes do terminus do prazo), o Sr. Juiz proferiu despacho a ordenar a notificação da Autora “para impulsionar os ulteriores termos do processo ou o que mais tiver por conveniente a esse respeito”. Porém, a Autora só cerca de 2 meses depois, em 02/06/2020, veio dizer ter tido conhecimento do óbito de AA, mas desconhecer quem fossem os herdeiros, solicitando que essa informação fosse pedida à Autoridade Tributária. Sucede que, à data desse requerimento já o prazo de prescrição se tinha completado (17/05/2020). Concluindo, verificou-se a prescrição do crédito acionado pela Autora. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 09 de maio de 2024 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida 2º Adjunto: Ana Vieira ________________________________ [1] Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, Almedina, pág. 608. [2] Acórdão do STJ, de 21/06/2022 (processo nº 644/20.4T8LRA.C1.S1) disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [3] António Abrantes Geraldes, “Recurso em Processo Civil, Novo Regime”, reimpressão, Almedina, 2008, pág. 285. No mesmo sentido, acórdãos do STJ de 02/06/2020, processo 3278/16.4T8GMR.G1.S1 e do TRC de 08/09/2015, processo 10562/12.4TCLRS.C1. [4] Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.01.2014 (processo 6628/10.3TBLRA.C1), de 27.05.2014 (processo 1024/12.0T2AVR.C1) e de 24.04.2012 (processo 219/10.6T2VGS.C1). [5] José Dias Marques, “Prescrição Extintiva”, Coimbra Editora, 1953, pág. 22 e 49. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, vol. II, Lisboa, 1988, pág. 61/62 e 95/97. [6] In “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 1983, 6ª reimpressão, pág. 452. [7] Acórdão do STJ de 12/01/2017 (processo nº 14143/14.0T8LSB.L1.S1). no mesmo sentido, acórdão de 03/07/2018 (processo nº 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1) e de 03/02/2011 (processo nº 1228/07.8TBAGH.L1.S1). [8] Cf. acórdãos do STJ de 16/12/2021 (processo nº 680/15.2T8BGC.G1.S1). [9] Acórdão do TRP de 16/10/2017 (processo nº 3432/14.3TBVNG-A.P1).