Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 467/11.1TTBRG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA Descritores: CRÉDITO LABORAL COMPETÊNCIA MATERIAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO GERENTE ADMINISTRADOR DIRECTOR Nº do Documento: RP20121008467/11.1TTBRG.P1 Data do Acordão: 10/08/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: O Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer de créditos laborais reclamados pelo trabalhador ao sócio-gerente da extinta sociedade empregadora, nos termos do artº 335º do Código do Trabalho. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 467/11.1TTBRG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 187) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1761) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Braga, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C… e D…, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade E…, Ldª, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de €10.084,04 correspondente a:
- a)€ 425,60 (quatrocentos e vinte cinco euros e sessenta cêntimos) referentes ao subsídio de alimentação.
- b)€ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros) referentes ao diferencial entre o valor estabelecido no contrato colectivo aplicável a título de retribuição e o valor efectivamente pago.
- c)€ 154,09 (cento e cinquenta e quatro euros e nove cêntimos) referentes ao trabalho prestado durante o mês de Dezembro de 2010.
- d)€ 593,00 (quinhentos e noventa e três euros) pelo trabalho prestado em mora vincendos, dia de descanso adquirido devido à prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório.
- e)€ 4303,20 (quatro mil trezentos e três euros e vinte cêntimos) referentes ao trabalho prestado em dia de descanso complementar e dia de descanso obrigatório.
- f)€ 1277,92 (mil duzentos e setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), referente à remuneração do trabalho suplementar, ou seja trabalho prestado fora do horário de trabalho.
- g)€ 693,48 (seiscentos e noventa e três euros e quarenta e oito cêntimos), à retribuição do período de férias e subsídio de férias de 2010 (artigos 237º, 245º e 264º do Código do Trabalho);
- h)€ 346,75 (trezentos e quarenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) relativo aos proporcionais do subsídio de Natal (artigo 263º nº 2 al.
- b)do Código do Trabalho).
- i)€1695 (mil seiscentos e noventa e cinco euros), relativos à indemnização devida ao trabalhador. (artigos: 381º, alínea c), 389º, nº 1, alínea a), 390º); Alegou em síntese que foi contratada como empregada de balcão, em meados de Abril de 2010, tendo trabalhado até 6.12.2010. Nesta data constatou que a empresa não ia laborar mais. O seu despedimento foi ilícito por falta de processo disciplinar e cumprimento das formalidades para o despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho. A sociedade dos réus não lhe pagou os créditos acima mencionados nem procedeu a descontos para a segurança social. A sócia-gerente requereu o procedimento administrativo de extinção imediata da sociedade, anexando-lhe uma acta, datada de 31.12.2010, onde os réus deliberaram, por unanimidade, e na qualidade de sócios da aludida sociedade, entidade patronal da A., fazer cessar a actividade, dissolver e liquidar tal pessoa colectiva, declarando que a sociedade não tinha qualquer activo nem passivo, o que é falso. A acção é instaurada contra os Réus porque, nos termos do artº 335º do CT 2009 e 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais, e pelo que se acaba de expor, são aqueles sócios responsáveis. Contestaram os Réus, arguindo a incompetência material do Tribunal do Trabalho, uma vez que a acção se funda na responsabilidade dos sócios gerentes enquanto sócio da empresa extinta. Dada esta extinção, já não existe entidade patronal. Contestaram também por impugnação. A A. respondeu, pugnando pela competência material do Tribunal de Trabalho, nos termos do artigo 118º, alíneas
- b)e
- o)da LOFTJ. No despacho saneador o Mmº Juiz a quo julgou procedente a excepção deduzida, declarando o Tribunal incompetente em razão da matéria e “absolvendo a Ré da instância (artigos 101º a 105º, 493º nºs 1 e 2 e 494º alínea
- a)do CPC., ex vi artigo 1º, nº 2, alínea do CPT)”. Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I. Compete aos tribunais do trabalho julgarem "das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho" – alínea
- b)do art. 118º da LOFT; bem como II. Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente – alínea
- o)do art. 118º da LOFT III. Ao julgar incompetente o tribunal do trabalho em razão da matéria, a douta sentença violou o estabelecido nos artigos 118º alínea
- b)e
- o)da LOFT. Não foram presentes contra-alegações. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A constante do relatório supra e ainda que a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade se mostra registada com data de 11.1.2011. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se o tribunal é materialmente competente. Dispõe o artº 118º da Lei 52/2008 de 28.8 que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: “(…)
- b)Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; (…)
- o)Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; (…)”. Discorreu o Mmº Juiz a quo que: “Na presente acção, apesar de a Autora ter alegado que foi trabalhadora da sociedade dissolvida e que esta não a indemnizou, nem lhe pagou as retribuições em dívida, não está em causa a discussão da existência ou não desses direitos, até porque nem sequer formula o típico pedido de declaração de ilicitude do alegado despedimento. Por isso, a apreciação e decisão da causa, tal como foi configurada a acção, não pressupõe a necessidade de apreciação e interpretação de qualquer norma de natureza laboral, assentando o pedido apenas na apreciação e eventual cumprimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos estabelecidos no artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais”. Com o devido respeito, não podemos concordar. Ainda que não tenha sido formulado de modo expresso e autónomo o pedido de declaração da ilicitude do despedimento, ele não deixou de ser formulado, na exacta medida em que a A. peticiona direitos decorrentes da ilicitude do despedimento, cuja apreciação não dispensa a ponderação dessa ilicitude. Mas mesmo que assim não fosse, a A. peticionou créditos laborais não derivados da ilicitude da cessação do seu contrato, designadamente por trabalho não pago, por trabalho prestado em dias de descanso, por trabalho suplementar, cuja apreciação impõe a ponderação das regras laborais próprias que instituem tais direitos. Por outro lado, a apreciação da competência do tribunal faz-se em função do desenho que o A. faz da relação controvertida, independentemente da posição que o R. venha a assumir. Por isso, tendo a A. alegado que tinha celebrado um contrato de trabalho com a sociedade de que os RR. foram sócios-gerentes, impunha-se a apreciação da competente disposição legal sobre o contrato de trabalho. A A. interpôs a acção contra os RR, na sua qualidade de ex-sócios gerentes da sociedade que foi sua entidade patronal, precisamente porque à data de interposição da acção – 4.5.2011 – já a sociedade estava extinta. Ainda aqui, porém, a responsabilidade do sócio é estabelecida por uma norma laboral – artº 335º do CT – que prevê uma forma de garantia do crédito laboral. Ora, a apreciação do pedido da A. inscreve-se directamente numa questão emergente de relação de trabalho subordinado, nos termos da al.
- b)acima citada, independentemente de um dos sujeitos dessa relação já não existir, tanto mais que no seu lugar a própria lei laboral garantiu a existência doutro (responsável). A necessidade de, em segunda linha de apreciação do artº 335º do CT, ponderar a verificação do condicionalismo estabelecido por normas do Código das Sociedades Comerciais não transforma a natureza laboral da questão colocada ao tribunal. Ainda que se entendesse que o sócio da extinta sociedade empregadora era um terceiro, e que a questão trazida pela A. se reportava a uma relação entre ela, enquanto sujeito da relação jurídica laboral, e um terceiro, sempre a competência derivaria da al.
- o)acima citada, uma vez que o tribunal de trabalho é directamente competente para a apreciação dos pedidos relativos a créditos laborais e a relação de responsabilidade do terceiro para com a A. é conexa com a relação laboral da qual procedem tais créditos, por acessoriedade. Esta efectivação da responsabilidade do sócio-gerente enquanto garante do crédito laboral não existe sem a afirmação do crédito laboral – sem a relação laboral que o estabelece – sendo a apreciação dos seus pressupostos próprios apenas acessória, não excludente nem exclusiva, da efectivação da relação laboral, à qual teleologicamente se determina. Termos em que procede o recurso. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos. Custas pelo vencido a final. Porto, 8.10.2012 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _______________ Sumário: O Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer de créditos laborais reclamados pelo trabalhador ao sócio-gerente da extinta sociedade empregadora, nos termos do artº 335º do Código do Trabalho. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).