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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2026/23.7T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: GERMANA FERREIRA LOPES Descritores: CASO JULGADO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE LEI PREVPAP INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS ARTIGO 38.º N.º 7 DA LGTFP ABUSO DO DIREITO Nº do Documento: RP202507102026/23.7T8AVR.P1 Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE DO AUTOR E PARCIALMENTE PROCEDENTE DA RÉ. ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I – A decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo administrativo não se tendo pronunciado sobre a relação material em litígio, não formou caso julgado material, tendo-se limitado a extinguir a relação jurídica processual. II - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do CT/2009, tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), significa que quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum. III - Integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT/2009, mostra-se preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho, cumprindo pois indagar, seguidamente, se o empregador ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado. IV – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento de relações preexistentes, pelo que é de considerar que a antiguidade do trabalhador deve retroagir ao início das suas funções. V – Se a relação contratual atualmente existente e formalizada surge por regularização da situação que antes existia (no âmbito do PREVPAP), não se pode falar em cessação para efeitos do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009. VI – Em termos de retribuição, quer a subsunção se faça por reporte ao n.º 2 ou ao n.º 3 do artigo 14.º da Lei PREVPAP, aquando da regularização do vínculo, tem que ser respeitado o princípio da irredutibilidade da retribuição, que encontra acolhimento não só no n.º 2 desse artigo, mas também no seu n.º 3 quando aí se alude aos “critérios gerais”, entre os quais não podem deixar de contar-se os critérios ínsitos à legislação laboral, nomeadamente o referido princípio da irredutibilidade da retribuição constante no citado artigo 129.º, n.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2009. VII - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, embora possam também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), que regula o respetivo regime, incluindo a respetiva constituição, atribuições e organização, bem como o seu funcionamento e a competência dos seus órgãos, além da tutela e fiscalização pública do Estado. VIII - Gozando de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, embora estejam sujeitas à tutela governamental, no que se refere especificamente às fundações, quanto ao respetivo regime jurídico, resulta do RJIES que as mesmas se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas aí estabelecidas. IX - Estando em causa fundação pública, com regime de direito privado, está também sujeita aos respetivos estatutos e Regulamentos, atendendo ao que resulte, nomeadamente, de regulamento que defina e regule o regime de carreiras, retribuições e contratação de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho. X - Nas circunstâncias referidas em IX), a menção, constante de regulamento, de que a retribuição a que o trabalhador tem direito tem como referência a retribuição mensal para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, não permite ter como aplicável o que resultava do n.º 7 do art.º 38.º, da LGTFP, quando seja de se concluir que naquele regulamento, incluindo seus anexos, se pretendeu regulamentar, de modo expresso, toda a matéria relacionada com os montantes pecuniários correspondentes a cada um dos níveis retributivos, esses a aplicar também de acordo com tabela de posições e níveis retributivos das carreiras aí inserida, e, ainda, por referência ao que aí se fez constar sobre caracterização das carreiras em regime de contrato de trabalho. XI – A Lei PREVPAP distinguiu de forma clara as relações contratuais a regularizar que são regidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [cfr. artigos 8.º a 13.º - o artigo 8.º, com a epígrafe Processo de integração, no seu número 1 deixa claro qual o processo de integração aí regulado, a integração Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP; do artigo 8.º ao artigo 13.º, a Lei do PREVPAP descreve o procedimento de integração dos opositores a quem vai ser aplicada a LTFP], daquelas que são regidas pelo Código do Trabalho (cfr. artigo 14.º). XII – A Lei PREVPAP contém um regime específico para a regularização dos vínculos nas entidades sujeitas ao contrato de trabalho (artigo 14.º) que, ao contrário do que sucede para os vínculos de contrato de trabalho em funções públicas, não prevê que aquando da reconhecimento formal do vínculo nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho se proceda à reconstituição da carreira do trabalhador por reporte ao tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária para efeitos de desenvolvimento da carreira e alteração do posicionamento remuneratório. XIII - “A situação de abuso de direito, em que se traduz o venire contra factum proprium, depende da verificação: de uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita na conduta alheia (no factum proprium); de uma justificação para essa confiança (plausível e sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis), de um investimento de confiança (ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma atividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara) e de uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confidante”. [Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)] Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de apelação nº 2026/23.7T8AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo do Trabalho ..., ... Relatora: Germana Ferreira Lopes 1º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes 2ª Adjunta: Rita Romeira Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA (Autor) intentou a presente acção de processo comum contra Universidade ... (Ré), pedindo a condenação da Ré a:

  1. a)reconhecer a existência de contrato de trabalho entre Autor e Ré com efeitos reportados a 6 de maio de 2010;
  2. b)reconhecer que a antiguidade do Autor se reporta a 6 de maio de 2010;
  3. c)atribuir ao Autor a segunda posição remuneratória da categoria única da carreira geral de Técnico Superior e, consequentemente, fixar a sua retribuição base em € 1.320,15, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter;
  4. d)atender à antiguidade do Autor para efeitos de desenvolvimento da carreira, designadamente, para efeito de alteração do posicionamento remuneratório;
  5. e)pagar ao Autor a diferença entre a retribuição base mensal que pagou ao Autor entre abril de 2021 até hoje, e a que lhe devia ter pago, diferencial que quantifica no valor de € 6.028,06;
  6. f)pagar ao Autor a diferença entre a retribuição base mensal que vier a pagar ao Autor e aquela que deveria pagar, até ao momento em que fixar a retribuição base deste em € 1.320,15;
  7. g)pagar ao Autor o montante global de € 11.209,49, a título de subsídio de férias e Natal referente aos anos 2013 a 2022;
  8. h)tudo acrescido dos respetivos juros legais. Fundamentou o peticionado, alegando, em síntese, o seguinte: (…) Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo a Ré notificada para contestar. Foi apresentada contestação, na qual, a Ré excecionou a incompetência material do tribunal, a existência de questões prejudiciais, a inimpugnabilidade e aceitação dos atos administrativos que integram o procedimento concursal, a prescrição, o abuso de direito e o caso julgado. Defendeu, em substância, que: (…) Concluiu pela procedência das exceções invocadas ou, quando assim não se entenda, pela improcedência da ação. O Autor apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência das exceções invocadas, peticionando a condenação da Ré como litigante de má fé. Conforme decorre da refª citius 128993379, foi dispensada a realização de «audiência prévia», com prolação de despacho saneador, julgando improcedente a exceção da incompetência material, sendo consignado que «entende-se que não existem questões prejudiciais por decidir, da competência da jurisdição administrativa, nem tem aqui relevo, salvo melhor entendimento, a questão da “inimpugnabilidade e aceitação dos atos administrativos”, porque como já acima se fez notar, os atos e procedimentos concursais prévios à celebração dos contratos de trabalho não foram postos em causa pela A., nem tinham que ser, importando sim os contratos que no seu culminar foram celebrados, que a A. qualifica como sendo de trabalho», e relegando para sentença o conhecimento das exceções da prescrição e do abuso de direito. Foi dispensada a prolação de despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova. Foi fixado o valor da ação em € 17.237,55. A Ré interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, o qual subiu de imediato [cfr. apenso com a letra A], recurso que foi julgado improcedente por decisão sumária, proferida em 23-11-2023. Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença refª citius 130213885 que conclui com a decisão seguinte (transcrição): “Termos em que se decide, na parcial procedência da acção: I. Reconhecer que entre a A. e a R. vigorou um contrato de trabalho subordinado, desde 17 de Julho de 2013 até 31 de Agosto de 2020 - contrato esse que é nulo, nos termos e pelas razões acima expostas. II. Reconhecer que a antiguidade do A., enquanto trabalhador ao serviço da R., remonta a 17 de Julho de 2013. III. Condenar a R. a atender à referida antiguidade do A. para efeitos de progressão na carreira e posicionamento remuneratório, e daí retirar consequências a esse nível, se for caso disso – nos termos acima expostos. IV. Condenar a R. a pagar ao A. € 8.124,12, (oito mil, cento e vinte e quatro euros e doze cêntimos), a título de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2013 a 2019, conforme discriminado supra, a que acrescem juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%), até integral pagamento, contados desde a data em que cada um dos subsídios devia ter sido pago, sobre o respetivo montante. V. Absolver a R. dos restantes pedidos formulados pela A., incluindo o de condenação como litigante de má-fé. * Custas por A. e R., na proporção dos respetivos decaimentos – art.º 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil. * Registe e notifique. * Após trânsito em julgado, remeta certidão da sentença à Autoridade Tributária e ao Instituto da Segurança Social, I.P., para os fins tidos por convenientes.” O Autor interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: (…) Termina dizendo dever ser o recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, na parte objeto deste recurso e, em consequência, ser substituída por outra que condene a Ré:
  9. a)A reconhecer a existência de contrato de trabalho entre ela e o A. com efeitos reportados a 06 de maio de 2010;
  10. b)A reconhecer que a antiguidade do A. se reporta a 06 de maio de 2010;
  11. c)A atribuir ao A. a segunda posição remuneratória da categoria única da carreira geral de Técnica Superior e, consequentemente fixar a sua retribuição base em €1.320,15, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter;
  12. d)A pagar ao A. a diferença entre a retribuição base mensal que lhe pagou entre abril de 2021 até à presente data e a que lhe devia ter pago, diferencial esse que se quantifica em €6.028,06;
  13. e)A pagar ao A. a diferença entre a retribuição base mensal que vier a pagar ao A. e aquela que deveria pagar, até ao momento em que fixar a retribuição base desta em € 1.320,15;
  14. f)A pagar ao A. o montante global de € 11.209,49, a título de subsídio de férias e natal referente aos anos de 2013 a 2022;
  15. g)Tudo acrescido de juros de mora. A Ré apresentou resposta ao recurso do Autor, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: (…) Termina dizendo que o recurso do Autor deve ser julgado improcedente, reiterando para que a final se conclua tal como alegado nas conclusões de recurso interposto pela Ré. A Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: (…) Termina dizendo o seguinte que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e concluindo-se, a final, pela absolvição da Ré. O Autor respondeu ao recurso interposto pela Ré, terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem): (….) Termina dizendo dever o recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, ser confirmada a sentença recorrida. Foi proferido despacho refª citius 132340508 pelo Tribunal a quo a admitir os recursos de apelação do Autor e da Ré, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (refª citius 18018184), no sentido de não merecer censura a sentença recorrida quanto à decisão da matéria de facto e quanto à decisão de direito, acompanhando a mesma e concluindo pela respetiva confirmação. Apenas o Autor respondeu ao indicado parecer, mantendo a posição plasmada nas respetivas alegações. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. *** II – Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]]. Assim, são as seguintes as questões a decidir: Recursos do Autor e da Ré: * Impugnação da decisão da matéria de facto, sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal em sede de matéria de facto; Recurso do Autor: * Se deve ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho subordinado entre o Autor e a Ré desde 6 de maio de 2010; * Saber se a integração do Autor no âmbito do PREVPAP com contrato de trabalho por tempo indeterminado devia ter sido feita com a fixação da sua retribuição base por reporte à segunda posição remuneratória da carreira de Técnico Superior; Recurso da Ré: * Caso julgado resultante da ação administrativa instaurada pelo Autor; * Se não pode qualificar-se a relação vigente entre 2013 e agosto de 2020 como de contrato de trabalho subordinado; * Se, a considerar-se ter existido, no período temporal que é objeto de recurso, relação laboral, sendo nulo o contrato, não podem retirar-se as consequências que foram retiradas na sentença recorrida – efeitos jurídicos consequentes do vício da relação juslaboral [onde se inclui as questões da antiguidade a considerar, pagamento dos subsídios de férias e de Natal, reconstituição profissional da carreira do Autor para efeitos de progressão na carreira e posicionamento remuneratório nos moldes determinados no ponto III do dispositivo da sentença recorrida, e prescrição]; * Da inimpugnabilidade e aceitação dos atos administrativos; * Do abuso de direito. * * Saber se ocorre litigância de má fé – questão suscitada pela Ré na resposta ao recurso apresentado pelo Autor *** III – Fundamentação 1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição): “Provados estão os seguintes factos: 1. A R. é uma fundação pública que se rege pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e pessoal. 2. O A. foi contratado pela R. em regime de prestação de serviços, em 6 de Maio de 2010, para prestar serviços na unidade orgânica da R. - A... (A...), não tendo o contrato sido formalizado por escrito. 3. De 6 de Maio de 2010 até Junho de 2013, a A... esteve grande parte do tempo encerrada, para obras de renovação das instalações, não tendo o A. prestado qualquer serviço, enquanto perdurou esse encerramento. 4. Até Junho de 2013, o A. apenas emitiu dois recibos, como prestador de serviços para a “Fundação ...”, um no valor de € 488,25, dele constando como data de emissão e da prestação dos serviços, 07/07/2011; e outro no valor de € 207,00, dele constando como data de emissão e da prestação dos serviços, 19/07/2011. 5. Em 30 de Setembro de 2019, a R. celebrou com o A. um contrato designado por “contrato de bolsa”, com o teor que consta de fls. 10 dos autos, datado de 30 de Setembro de 2019. - Da cláusula 3.ª do referido contrato de bolsa consta: «O concedente, em nome da sua representada, obriga-se a atribuir ao aceitante a título de bolsa de investigação com a referência BI/FCCV/8890/2019, o subsídio mensal de € 752,38 (setecentos e cinquenta e dois euros e trinta e oito cêntimos). O presente contrato, é celebrado por um período de 12 (doze) meses, com efeitos a partir de 01-10-2019.». - E da cláusula 4ª do mesmo contrato, consta que: «O aceitante executará actividades, no âmbito do projeto “Desenvolvimento de atividades de divulgação de ciência”, em conformidade com o Plano de Trabalho anexo. O orientador/responsável pelas atividades científicas do Bolseiro por parte da Universidade ... será: BB.». 6. Em 14 de Maio de 2020, no âmbito do processo de selecção e recrutamento com a referência CND-CTST-01-ARH/2020, a que o A. se candidatou, o A. celebrou com a R. um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 1 de Setembro de 2020, para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior, na 1.ª posição remuneratória, correspondente ao nível retributivo 11.ª, da Tabela Remuneratória Única. 7. Nos termos do aviso respeitante ao respectivo procedimento concursal, a contratação era para o posto de trabalho de Técnico de Laboratório, correspondente à 1.ª posição remuneratória nível 11, enquadrando-se no âmbito do Regulamento Interno de Carreiras, Retribuições e Contratação de Pessoal não Docente e não Investigador em regime de Contrato de Trabalho publicado no Diário da República n.º 223, 2.ª Série, de 17.11.2009. 8. A candidatura do A. foi admitida e avaliada pelo júri do concurso com a classificação de 15,69 valores. 9. Por despacho do Exm.º Reitor da R. de 06/05/2020, foi homologada a lista de classificação e autorizada a contratação do A., tendo nessa sequência sido celebrado o contrato individual de trabalho. 10. No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP), na sequência de requerimento apresentado pelo A., foi emitido em 22/05/2020 pela Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, parecer favorável à regularização extraordinária do vínculo que o A. mantinha com a R., tendo considerado que as funções exercidas pelo A. satisfaziam necessidades permanentes da R. e que o vínculo estabelecido entre as partes era inadequado - nos seguintes termos: «No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), aprovado pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, na redação dada pelas Portarias n.os 331/2017, de 3 de novembro, e 23/2020, de 29 de janeiro, e regulado pela Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o requerente foi notificado em 11/07/2019 para se pronunciar, por escrito e nos prazos legalmente previstos, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sobre o sentido provável da decisão da CAB de não avaliar a situação do exercício de funções do interessado, por não cumprir o enquadramento temporal previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 150/2017. Em 27/07/2019, veio o requerente pronunciar-se em sede de audiência prévia alegando, em síntese, que entre 1/01/2017 e 4/05/2017, no período da janela temporal definido no artigo 1.º da Portaria n.º 150/2017, exerceu funções na Universidade ..., mediante contrato de prestação de serviços técnicos especializados de apoio aos projetos da A.... Mais informou que presta serviços para a Universidade ... desde 07/2013. O representante da Universidade ..., em sede de reunião, reconhecendo o exercício continuado de funções, a sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e a horário de trabalho no âmbito da Universidade ... e reformulou a sua posição inicial, defendendo que o desempenho da atividade em causa corresponde a uma necessidade permanente da Universidade ... e que o vínculo deve ser tido como não adequado a esse desempenho, e ser titulado por um contrato permanente. A CAB apreciou as alegações aduzidas pelo requerente, bem como a posição assumida pela entidade em sede de reunião, e deliberou que se justifica alterar a decisão tomada anteriormente, porquanto considera que, se a entidade reconhece que a atividade desempenhada pelo requerente satisfaz necessidades permanentes da Instituição, o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado configurará o vínculo mais adequado a esse desempenho. Face ao que antecede, a CAB deliberou que se justifica a regularização extraordinária da situação laboral do requerente, submetendo, nos termos do artigo 15.º da Portaria, o parecer favorável emitido a homologação dos membros do Governo.». 11. Em 22 de Maio de 2020, o referido parecer foi homologado pelos membros do Governo responsáveis pela área da Ciência Tecnologia e Ensino Superior. 12. Na sequência da emissão do referido parecer e da respectiva homologação, ao abrigo do programa PREVPAP, em 26 de Março de 2021, entre A. e R. foi outorgado o contrato de trabalho por tempo indeterminado que consta, em cópia, a fls. 13 a 15 dos autos. - Na cláusula 2ª do aludido contrato, consta que: «O presente contrato de trabalho tem início em 1 de abril de 2021, data da regularização do vínculo do Segundo Outorgante». - Na cláusula 4ª, que: «1. A remuneração base ilíquida mensal a auferir pelo Segundo Outorgante situase na 1ª posição remuneratória e no 11.º nível retributivo da Tabela Retributiva Única anexa ao Regulamento n.º 449/2009 que define e regula o regime de carreiras, de retribuições e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade ..., em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código de Trabalho, a que corresponde a remuneração de € 998,50 (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos). 2. A remuneração identificada no número anterior foi fixada de acordo com o regime estabelecido no artigo 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de Setembro, em especial no n.º 2. (…)». - E na cláusula 5ª, que: «O Segundo Outorgante está obrigado a cumprir o horário de trabalho que lhe for fixado, correspondente a 40 horas semanais e a 8 horas diárias, sem prejuízo de poder aderir a instrumento de regularização coletiva mais favorável». 13. Desde pelo menos 17 de Julho de 2013 até ao presente - com excepção do período de tempo em compreendido entre 1 de Setembro de 2020 e 1 de Abril de 2021, em que vigorou o primeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes - o A. sempre desempenhou para a R. as mesmas funções, na A..., que consistiam no desenvolvimento de conteúdos científicos; desenvolvimento, implementação e acompanhamento de actividades no âmbito da divulgação da ciência; dinamização e apresentação de actividades no âmbito da divulgação da ciência; apoio técnico às valências da área da física; e apoio técnico às valências da área da programação e robótica. 14. Entre 1 de Setembro de 2020 e 1 de Abril de 2021, o A. exerceu as funções inerentes ao posto de trabalho de Técnico de Laboratório, no Departamento de Física da R., nomeadamente: apoio na preparação dos equipamentos necessários à realização das aulas; apoio técnico a projectos e UI; apoio técnico a equipamento laboratorial; gestão de stocks; e apoio à gestão/execução de trabalhos laboratoriais. 15. Desde 17 de Julho de 2013 até 31 de Agosto de 2020: - O A. exerceu sempre as suas funções em instalações da R. (concretamente na A..., que pertencia e pertence à R.), da mesma forma, ininterruptamente, satisfazendo necessidades permanentes da R., sob a orientação e fiscalização do Director da A..., usando instrumentos de trabalho pertencentes à R. e cumprindo o horário de trabalho fixado por esta, tendo um período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, até 2018, passando a partir daí para 35 horas semanais, embora não registasse as suas entradas e saídas no sistema de controlo electrónico existente na R.. - O A. tinha de comunicar e justificar as faltas ao respectivo coordenador, que depois as apresentava ao Director da A.... - Os períodos de férias do A. e demais trabalhadores eram combinados entre todos e submetidos à aprovação do Director da A.... 16. De 17 de Julho de 2013 a 30 de Setembro de 2019, o A. recebeu da R., em pagamentos mensais, os seguintes valores totais anuais: - No ano de 2013 (a partir de 17 de Julho), € 2.317,50; - No ano de 2014, € 5.371,61; - No ano de 2015, € 6.883,72; - No ano de 2016, € 7.645,61; - No ano de 2017, € 10.583,30; - No ano de 2018, € 8.906,95; - Em 2019 (até Setembro), € 7.036,16. 17. A partir de 1 de Outubro de 2019 e até Agosto de 2020 (inclusive), o A. recebeu da R. € 752,38 por mês. 18. A partir de Setembro de 2020 (inclusive), o A passou a receber da R. a retribuição base mensal ilíquida de € 998,50. 19. Até Agosto de 2020 (inclusive), o A. nunca recebeu da R. subsídios de férias e de Natal. 20. O A. esteve em situação de licença sem vencimento entre 01/01/2021 e 06/12/2021. 21. Em 02/12/2019, o A. instaurou contra a R. uma acção no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que aí correu termos com o n.º 1074/19.6BEAVR, onde formulou o seguintes pedidos: «1 - Ser a Ré condenada à prática do ato legalmente devido e que se consubstancia na regularização do vínculo jurídico do Autor no âmbito do regime do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), por ser legalmente devido, e por motivo de a apreciação em sede de audiência dos interessados padecer de erro nos pressupostos de facto e de direito; e 2 - Adotar as condutas necessárias à legalidade do vínculo jurídico, nomeadamente a abertura do procedimento concursal, previsto no PREVPAP, tendo em vista a integração do Autor na Ré, com vínculo jurídico». 22. Perante a celebração entre as partes, em 14 de Maio de 2020, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o A. requereu a extinção da instância na acção administrativa, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, al.
  16. e)do Código de Processo Civil - que veio a ser judicialmente decretada. Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, de entre os alegados na petição inicial, contestação e resposta, nomeadamente: - Que de 06/05/2010 até 17/07/2013, o A. exerceu funções ininterruptamente em instalações da R., sob a orientação e fiscalização de quem quer que seja da R., usando instrumentos de trabalho a esta pertencentes e cumprindo horário de trabalho fixado pela R., tendo de comunicar e justificar as faltas e submeter as suas férias à aprovação da R.. - Que o A. nunca apresentou qualquer reserva, objecção ou reclamação quanto aos direitos que pretende ver reconhecidos na presente acção; - Que o A. assinou sob protesto o contrato de trabalho a que se reporta o n.º 12 dos factos provados, por não concordar com o seu integral teor.” *** 2) Intervenção oficiosa Reverenciando a ordem imposta pela precedência lógica (cfr. artigo 608.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma – cfr. ainda o artigo 87.º, n.º 2, do CPT), importa começar pela apreciação das questões referentes à matéria de facto. Em sede de matéria de facto, face ao contrato de trabalho escrito outorgado entre o Autor e Ré ao abrigo do programa PREVPAP, importa que o ponto 12. dos factos provados não se fique pela transcrição das cláusulas 2.ª, 4.ª e 5.ª do contrato em referência, mas contemple também, o teor de outros considerandos e outras cláusulas constantes do mesmo. Assim, e visto o disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e considerando a respetiva relevância no âmbito da aplicação das regras de direito, determina-se oficiosamente que o ponto 12 dos factos provados passe a ter a seguinte redação: “12. Na sequência da emissão do referido parecer e da respectiva homologação, ao abrigo do programa PREVPAP, em 26 de Março de 2021, entre A. e R. foi outorgado o contrato de trabalho por tempo indeterminado que consta, em cópia, a fls. 13 a 15 dos autos. - Nesse contrato consta que: «É celebrado o presente contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito do programa de regularização extraordinária, ao abrigo do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atualizada, do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo, e de Gestão da Universidade ... em regime de contrato de trabalho, publicado no D.R. n.º 173, 2ª serie, de 04 de setembro de 2020, com os considerandos nele insertos e que fazem parte integrante bem como as cláusulas contratuais seguintes:». - Na cláusula 1ª desse contrato, sob a epígrafe, Atividade contratada, consta que: «O Segundo Outorgante é contratado para prestar a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da Primeira Outorgante, com a categoria de Técnico Superior, para desempenhar as seguintes funções: - Desenvolvimento de conteúdos científicos; - Desenvolvimento, implementação e acompanhamento de atividades no âmbito da divulgação de ciência; - Dinamização e apresentação de atividades no âmbito da divulgação da ciência; - Apoio técnico às valências da área da física; - Apoio técnico às valências da área da programação e robótica”. - Na cláusula 2ª do aludido contrato, consta que: «O presente contrato de trabalho tem início em 1 de abril de 2021, data da regularização do vínculo do Segundo Outorgante». - Na cláusula 4ª, que: «1. A remuneração base ilíquida mensal a auferir pelo Segundo Outorgante situa-se na 1ª posição remuneratória e no 11.º nível retributivo da Tabela Retributiva Única anexa ao Regulamento n.º 449/2009 que define e regula o regime de carreiras, de retribuições e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade ..., em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código de Trabalho, a que corresponde a remuneração de € 998,50 (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos). 2. A remuneração identificada no número anterior foi fixada de acordo com o regime estabelecido no artigo 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de Setembro, em especial no n.º 2. (…)». - E na cláusula 5ª, que: «O Segundo Outorgante está obrigado a cumprir o horário de trabalho que lhe for fixado, correspondente a 40 horas semanais e a 8 horas diárias, sem prejuízo de poder aderir a instrumento de regularização coletiva mais favorável». - Na cláusula 7ª, sob a epígrafe “Período experimental e Antiguidade”, consta que: «1. A presente contratação não está sujeita a período experimental, conforme consagrado no artigo 11.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro. 2. Ao abrigo da presente contratação o Segundo Outorgante mantém a antiguidade resultante da relação jurídica previamente constituída.». - E na cláusula 10.ª, sob a epígrafe “Casos Omissos”, consta que: «1. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato rege-se pelo disposto no Código do Trabalho revisto e pela regulamentação interna aplicável na Universidade .... 2. O disposto no número anterior não invalida que lhe seja aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, uma vez que esta relação jurídica resulta da regularização ocorrida no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários». *** 3) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recursos do Autor e da Ré) O Autor, no respetivo recurso, impugna a matéria de facto, como resulta das conclusões 1. a 7., defendendo que deverão alterados os factos provados 13. e 15., ser julgado não provado o facto provado 3. e ser eliminado o facto não provado 1. Por sua vez, a Ré, no respetivo recurso, também impugna a matéria de facto, como resulta das conclusões A. a E., defendendo que deverão ser aditados novos factos à matéria de facto provada e, bem assim, eliminado o ponto 15. da matéria de facto provada. O Exmº Procurador-Geral Adjunto considera que a sentença recorrida não merece reparo quanto à decisão da matéria de facto. Vejamos. Importa referir que sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus legalmente definidos pelo artigo 640.º do CPC. Com efeito, nessas situações, resulta da conjugação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que, na impugnação da matéria de facto, e sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial) deve o recorrente, nas conclusões de recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em questão que considera incorretamente julgados (enquanto delimitação do objeto do recurso) e, pelo menos, na motivação, deve identificar com precisão quais os meios probatórios que fundamentem essa pretensão, sendo que, tratando-se de prova pessoal, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso e, bem assim, qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em causa[4]. Haverá também que ter presente que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto[5]. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ) de 29-01-2025[6], de 6-02-2024[7] e de 23-01-2024[8]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 5-06-2023[9]. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[10], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. Analisadas as conclusões e a motivação da alegação, consideram-se minimamente cumpridos os ónus legais de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC, pelo que nada obsta ao conhecimento dos recursos quanto à impugnação da matéria de facto. Não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[11] – de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto neste último normativo – de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão de 17-04-2023[12] desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”. De facto, como também se evidencia neste último Acórdão[13], «a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção [21 – É que de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem que julgar pela convicção de quem espera a decisão].». Ora, feita uma apreciação preliminar global dos argumentos aduzidos para sustentar as impugnações apresentadas, verifica-se que os Recorrentes procuram pôr em crise a correção do juízo de livre convicção formado pelo julgador ao valorizar a prova, pelo que consideramos pertinente deixar, desde já, algumas noções gerais a esse propósito. Assim, sublinhe-se que o juiz, como regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). Pode também dizer-se que é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, impondo-se ao invés um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global. Este juízo deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferido segundo regras de experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. Claro está que o resultado desse processo deve ter suporte na prova produzida e tal deve emanar, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão da matéria de facto. Como é evidente, tal resultado não pressupõe uma certeza absoluta, sendo sim necessário que a prova permita criar a convicção da realidade de um facto [nas palavras de Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[14], “grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva”]. E, como se enfatiza no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-05-2022[15], «[e]ssa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá um dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.». Do atrás exposto decorre com manifesta clareza que, para sustentar a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, não bastará invocar um (ou mais) depoimento(
  17. s)em sentido contrário do decidido para pôr em crise a livre convicção formada e proceder a impugnação. Do mesmo passo, se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraste, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não é suficiente partilhar e esgrimir aquela que é a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprindo evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar os princípios da racionalidade lógica, ou por ter desconsiderado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. Por último, deixa-se também desde já consignado que nesta sede recursiva, se procedeu à reanálise de toda a prova produzida na matéria em causa, por forma a que estivesse garantida a devida contextualização dos elementos de prova convocados em sede de recurso e na fundamentação da decisão recorrida. Isto posto, procederemos agora à indagação em concreto das impugnações apresentadas. Começaremos pela apreciação da impugnação apresentada pelo Autor, sendo que o iremos fazer em conjunto quanto aos pontos impugnados pelo Autor, uma vez que se trata de matéria intimamente relacionada, que convoca, em substância, os mesmos elementos probatórios. Mais se consigna que, pelas mesmas razões, será apreciada em conjunto com a impugnação do Autor a impugnação apresentada pela Ré quanto ao ponto 15. dos factos provados A impugnação do Autor visa a eliminação do ponto 3. da matéria de facto provada e do primeiro ponto dos factos não provados e, bem assim, a alteração dos pontos 13. e 15. dos factos provados por forma a que o período temporal contemplado passe a ser desde 6 de maio de 2010 e não apenas desde 17 de julho de 2013. Já a Ré, nesta matéria, pretende a eliminação do ponto 15. dos factos provados. Relembre-se, antes de mais, a redação dos factos objeto de impugnação: Factos provados “3. De 6 de Maio de 2010 até Junho de 2013, a A... esteve grande parte do tempo encerrada, para obras de renovação das instalações, não tendo o A. prestado qualquer serviço, enquanto perdurou esse encerramento.” “13. Desde pelo menos 17 de Julho de 2013 até ao presente - com excepção do período de tempo em compreendido entre 1 de Setembro de 2020 e 1 de Abril de 2021, em que vigorou o primeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes - o A. sempre desempenhou para a R. as mesmas funções, na A..., que consistiam no desenvolvimento de conteúdos científicos; desenvolvimento, implementação e acompanhamento de actividades no âmbito da divulgação da ciência; dinamização e apresentação de actividades no âmbito da divulgação da ciência; apoio técnico às valências da área da física; e apoio técnico às valências da área da programação e robótica.” “15. Desde 17 de Julho de 2013 até 31 de Agosto de 2020: - O A. exerceu sempre as suas funções em instalações da R. (concretamente na A..., que pertencia e pertence à R.), da mesma forma, ininterruptamente, satisfazendo necessidades permanentes da R., sob a orientação e fiscalização do Director da A..., usando instrumentos de trabalho pertencentes à R. e cumprindo o horário de trabalho fixado por esta, tendo um período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, até 2018, passando a partir daí para 35 horas semanais, embora não registasse as suas entradas e saídas no sistema de controlo electrónico existente na R.. - O A. tinha de comunicar e justificar as faltas ao respectivo coordenador, que depois as apresentava ao Director da A.... - Os períodos de férias do A. e demais trabalhadores eram combinados entre todos e submetidos à aprovação do Director da A....” Facto não provado “- Que de 06/05/2010 até 17/07/2013, o A. exerceu funções ininterruptamente em instalações da R., sob a orientação e fiscalização de quem quer que seja da R., usando instrumentos de trabalho a esta pertencentes e cumprindo horário de trabalho fixado pela R., tendo de comunicar e justificar as faltas e submeter as suas férias à aprovação da R..” Para sustentar a sua posição, o Recorrente Autor apela a excertos das suas declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas CC e DD, que localiza na gravação e transcreve. Apela ainda ao documento n.º 15 junto com a petição inicial, que refere ser “relativo à ficha de avaliação individual do Recorrente”. Argumenta que desse documento se verifica explicitamente que o início das funções exercidas a cargo da Recorrida é maio de 2010, e, quer da prova testemunhal, quer da prova por declarações de parte, se extrai que, efetivamente, desde essa data até ao presente momento, entre o Autor e a Ré há uma verdadeira relação de trabalho subordinado. A Recorrida Ré entende que o recurso do Autor quanto à matéria de facto deverá improceder, apelando a excertos das declarações de parte do Autor e do depoimento da testemunha DD, que transcreve e localiza na gravação. Sustenta que, no período de 2010 e 2013, resulta de tal prova que não existiu nenhuma relação entre as partes, para além de que inexiste qualquer documento que indicie uma relação contratual no período em crise. Refere mesmo que nas suas declarações de parte o Autor confessou, sem margem para dúvidas, que entre 2010 e 2013 não teve qualquer relação contratual com a Ré. Por seu turno, no seu recurso, a Ré pretende que o ponto 15. dos factos provados seja integralmente eliminado. Sustenta, em primeiro lugar, que esse ponto contempla segmentos que não podem constar de uma decisão de facto (por extravasarem o conceito de matéria de facto, à luz do artigo 607.º do CPC), que se afiguram “manifestamente conclusivos”, designadamente os excertos «satisfazendo necessidades permanentes da R.» e «sob a orientação e fiscalização do Director da A...». Em segundo lugar, defende que nesse ponto constam segmentos refutados pela prova testemunhal e documental. Em concreto, refere que o excerto «O A. exerceu sempre as suas funções em instalações da R. (concretamente na A..., que pertencia e pertence à R.), da mesma forma, ininterruptamente, satisfazendo necessidades permanentes da R. (…) tendo um período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, até 2018, passando a partir daí para 35 horas semanais (…) se revela completamente incompatível com as declarações do Autor e da testemunha CC, sendo que de tais depoimentos – cujos excertos transcreve e localiza na gravação -, conjugados com os recibos verdes emitidos entre 2013 e 2019, se extrai que o Autor era remunerado exclusivamente pelas horas de serviço prestado, o que torna possível, por presunção judicial, concluir e assumir que o Autor não cumpria (nem poderia cumprir) um horário de 40 horas semanais. O Recorrido Autor defende que o ponto 15. não deverá ser eliminado, uma vez que se trata de um ponto específico e não geral e conclusivo. Consta da sentença recorrida em sede de motivação, e com relevo para a matéria análise, o seguinte: «[…] No que concerne ao n.º 3, relevou o depoimento nesse sentido prestado pela testemunha DD (que disse trabalhar para a R. desde 2010, na A..., inicialmente como monitora, a recibos verdes, passando depois a bolseira e tendo celebrado contrato de trabalho ao abrigo do PREVPAV, em Dezembro de 2020, fazendo desde 2018 a coordenação de monitores) e as declarações do próprio A., que disse que enquanto a A... esteve encerrada para obras, não prestou para a R. qualquer trabalho, nem recebeu o que quer que seja. Quanto às funções desempenhadas pelo A. ao serviço da R. e às circunstâncias em que as exerceu (cfr. n.ºs 13 e 15 dos factos provados), a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos nesse sentido prestados pelas testemunhas DD (já antes referida), CC (que disse trabalhar para a R. desde 2003, realizando trabalhos pontuais, passando a partir de 2007 a exercer funções na A..., designadamente como monitora, até Fevereiro de 2023, altura em que saiu, tencionando instaurar contra a R. uma acção em tribunal) e EE (que disse trabalhar para a R. desde 2012 até Junho de 2023, na A...). As identificadas testemunhas denotaram conhecimento directo dos factos, visto que trabalharam no mesmo edifício que o A., tendo os seus depoimentos sido prestados de forma consonante com as declarações de parte produzidas pelo A.. Resultando desses depoimentos e declarações que a partir da reabertura da A..., após as obras a que estiveram sujeitas as instalações, o A. exerceu lá as suas funções ininterruptamente, da mesma forma e nos mesmos termos, dando resposta a necessidades permanentes da R. e utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho a esta pertencentes, cumprindo um horário de trabalho fixado pela R., através do Director da A..., apesar de não “picar o ponto” no sistema electrónico em vigor na R.. E ainda que o A. - tal como as próprias testemunhas, quando eram formalmente prestadoras de serviços e bolseiras - tinham que comunicar e justificar as faltas que davam ao respectivo coordenador, que depois reencaminhava para o Director da A.... Combinando entre os colegas os períodos de férias que pretendiam, que estavam sujeitos à concordância do Director da A.... Tendo ainda dito - quer as referidas testemunhas, quer o A. - que a formalização do contrato de bolsa se deveu ao facto de ter sido atingido o limite de valor de recibos verdes que o A. podia emitir como prestador de serviços para a R., nada tendo na realidade mudado, quando ao modo como o A. desempenhava no dia-a-dia as suas funções. Afirmando o A. e a testemunha DD que foi o Director da A... que propôs essa solução, para que o A. pudesse continuar a desempenhar o seu trabalho para a R.. Salientando-se que as testemunhas FF (que trabalha na R. desde 1996, inicialmente como Técnico Jurista, depois nos Recursos Humanos e nos Serviços Financeiros, sendo actualmente administrador) e GG (que trabalha na R. há 26 anos, sendo desde há 4 anos Chefe de Divisão dos Recursos Humanos) denotaram desconhecimento quanto à forma como em concreto o A. desempenhava as suas funções. […] Quanto à matéria de facto controvertida que não foi considerada provada, o convencimento do tribunal assentou, para além do que ficou já dito, na ausência de prova produzida em julgamento passível de a demonstrar.». Apreciando, tendo procedido à análise crítica e conjugada da prova produzida, não vislumbramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida na matéria em causa, não se identificando quaisquer incongruências ou desconformidades com os elementos probatórios disponíveis. Realce-se que inexiste qualquer confissão com força probatória plena por parte do Autor – da ata não consta qualquer assentada -, sendo certo que é entendimento pacífico que as declarações confessórias apenas produzem tal força probatória plena se reduzidas a escrito[16]. Este entendimento, resulta desde logo do teor literal do atual artigo 463.º, n.º 1, do CPC, que estipula que o depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente e está em consonância com o estabelecido no artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil que exige a forma escrita para que a confissão possa produzir força probatória plena. Assim, o simples facto de a audiência ser gravada não dispensa a redução a escrito da declaração confessória, pois só desse modo se assegura que da mesma sejam retirados efeitos probatórios plenos, nos termos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil. Por conseguinte, tenham-se presentes as noções gerais supra tecidas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil (artigo 607.º, n.º 5, do CPC) e, concretamente, que na apreciação da prova o julgador conjugará todos os elementos de prova produzidos sobre a matéria a provar, sendo que, no caso, o Tribunal a quo apenas logrou formar convicção em sentido positivo quanto à verificação das circunstâncias do exercício das funções nos moldes vertidos nos pontos 13. e 15. desde 17-07-2013, e já não em relação ao período anterior que havia sido invocado (desde 6 de maio de 2010). Decorre da fundamentação que o Tribunal a quo procedeu a um processo de valoração racional, formando um prudente juízo crítico global, tendo em conta a análise crítica e conjugada da prova produzida, com especial destaque para os depoimentos prestados pelas testemunhas DD, CC e EE, que foram consonantes com as declarações de parte do Autor. Os Recorrentes apelam apenas a algumas passagens dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, fazendo uma interpretação dos elementos probatórios diversa do Tribunal a quo e entendem que deveria ser acolhida a sua apreciação, o que, sendo-lhes legítimo, não resultou em evidenciar a ocorrência de qualquer erro do julgador na formação da sua convicção. Refira-se que o documento n.º 15 junto com a petição inicial não tem o alcance probatório pretendido pelo Autor. Este documento não foi emitido pela Ré, traduzindo, sim, Ficha de avaliação individual – Primeira Comissão de Avaliação Bipartida da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - relativa ao processo do Autor no programa PREVPAP, sendo que a primeira parte dessa ficha contém os dados do requerimento apresentado pelo Autor no âmbito daquele programa de regularização de vínculos e submetido em 15-11-2017. Nesse requerimento o Autor é que preencheu o item relativo à data de início de funções, tendo aposto a data de 4-05-2010. Sucede que nesse documento consta também o seguinte: um campo atinente à informação do órgão, serviço ou entidade Universidade ..., que no item Confirmação da data de início de funções – preencheu Não, no item de indicação da data de início de funções (no caso de Não confirmação) preencheu Não tem vínculo com a Universidade ..., e no item Confirmação do exercício de funções entre 1/01/2017 e 4/05/2017 respondeu Não. Por esta razão, resulta também do mesmo documento que: numa primeira fase a deliberação da CAB foi no sentido de não admissibilidade do requerimento do Autor por não ter exercido funções em qualquer momento do período entre 1/01/2017 e 4/05/2017, estando fora do âmbito temporal da Portaria n.º 150/2017; o Autor foi ouvido em sede de audiência prévia por notificação enviada em 11-07-2019, tendo-se pronunciado em 27-07-2019, com apresentação de alegações e documentação; nessa sequência, a informação prestada pelo representante da Universidade ..., já foi “(…) face aos elementos e provas aduzidas pelo requerente, reconhece que o requerente se encontrava em exercício de funções na Universidade no período de referência da Portaria. Mais informou que o requerente exerce funções como monitor, desde 2013, na A..., através de contrato de prestação de serviços. Os trabalhos são desenvolvidos pontualmente, em função das necessidades verificadas.”; a deliberação final da CAB, após a audiência prévia, foi tomada em 2020, por unanimidade, no sentido da admissão, de considerar a existência de necessidade permanente e vínculo não adequado, justificando-se a regularização extraordinária da situação laboral do requerente. Não passou também despercebido o que consta na fundamentação da deliberação da CAB vertida nesse mesmo documento e que se reconduz ao teor constante do parecer mencionado no ponto 10. dos factos provados, especialmente o 2.º e 3º parágrafo [“Em 27-07-2019, veio o requerente pronunciar-se em sede de audiência prévia alegando (…). Mais informou que presta serviços para a Universidade ... desde 07/2013. O representante da Universidade ..., em sede de reunião, reconhecendo o exercício continuado de funções, a sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e a horário de trabalho no âmbito da Universidade ... e reformulou a sua posição inicial, defendendo que o desempenho da atividade em causa corresponde a uma necessidade permanente da Universidade ... e que o vínculo deve ser tido como não adequado a esse desempenho, e ser titulado por um contrato permanente.”. Acresce que, e ao contrário do sustentado pelo Autor, a conjugação da prova produzida em audiência de julgamento foi em sentido logicamente incompatível com a resposta positiva à matéria vertida no primeiro ponto dos factos não provados. Também a matéria constante do ponto 4. dos factos provados, que não foi objeto de impugnação, aponta em sentido logicamente incompatível com a resposta afirmativa a essa matéria, sendo certo que resultou das declarações de parte do Autor que no período de 6 de maio de 2010 até junho de 2013 apenas terá recebido os montantes titulados nesses dois recibos e, bem assim, que não prestou qualquer atividade para a Ré no período em que perdurou o encerramento da unidade orgânica da Ré (da A...), o que foi também coincidente com o depoimento da testemunha DD. No que respeita à impugnação apresentada pela Ré quanto ponto 15. dos factos provados, importa dizer que é entendimento pacífico desta Secção Social, em linha com posição seguida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se evidencia no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-09-2024[17], «(…) que a matéria conclusiva e/ou vaga/genérica, bem como as afirmações com cariz jurídico, não pode integrar a factualidade a considerar para decidir o objeto da ação. Podemos dizer que os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria questão ou de parte da questão, ou, visto de outra forma, se tais factos ficam como provados ou não provados resolvem a ação ou parte dela (em termos de procedência ou improcedência), porque determinam o desfecho sem necessidade de “trabalhar os factos”, de fazer o seu enquadramento jurídico»[18]. Em consonância com o sobredito entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal “o conjunto das questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil”[19]. Analisado o ponto 15., entendemos que o segmento onde consta «satisfazendo necessidades permanentes da Ré» assume, de facto, natureza meramente conclusiva, contendo um juízo jurídico-conclusivo que, como tal, deve ser expurgado da decisão da matéria de facto. Tanto mais, quando é certo que foi julgada provada matéria de facto que, essa sim, permitirá no momento próprio, chegar à necessária conclusão valorativa, como sejam os factos provados sob os pontos 5., 10. a 14. e 16. e 17. Doutro passo, e no que respeita aos demais segmentos do ponto em análise, que, sublinhe-se, está relacionado com o ponto 13. que apenas foi objeto de impugnação pelo Autor no que respeita ao período temporal abrangido – que pretendia incluísse o período anterior desde 6-05-2010 -, onde se integra o desempenho das funções referidas em 15., considera-se que não integram matéria conclusiva, antes se reportando à concretização do local em que são exercidas as funções – nas instalações da Ré -, ao horário – cumprindo o horário fixado pela Ré -, bem como à forma como o Autor vem desempenhando as funções em causa desde 17 de julho de 2013, da mesma forma, ininterruptamente, sob a orientação e fiscalização do Diretor da A..., usando instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, tendo que comunicar e justificar as faltas ao respetivo coordenador, que depois as apresentava ao Diretor da A... e em que os períodos de férias eram combinados entre todos os que aí prestavam atividade e submetidos à aprovação do Diretor da A.... Com exceção da expressão “período normal de trabalho” – que como se julgou no citado Acórdão de 30-09-2024 é própria do regime vinculístico (artigo 198.º do Código do Trabalho) e por isso reclama que se utilize nesse particular uma expressão neutra -, estão em causa termos que integram a linguagem corrente, são perfeitamente apreensíveis, encontrando-se suficientemente concretizadas e contendo um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal. Por outro lado, está votada ao insucesso a pretendida eliminação do ponto 15. dos factos provados, não procedendo nesta sede a argumentação apresentada pela Recorrente Ré, como decorre das considerações já anteriormente tecidas a propósito da correção do juízo crítico global efetuado pela 1ª instância, em termos racionalmente espelhados na motivação da decisão da matéria de facto por apelo à conjugação dos elementos de prova produzidos e que não se ficam pelos pequenos excertos convocados das declarações de parte do Autor e do depoimento da testemunha CC. Quanto aos denominados “recibos verdes” a que apela a Recorrente, os mesmos foram analisados por este Tribunal – documentos 6 a 12 juntos com a petição inicial -, não impondo os mesmos decisão distinta quanto ao ponto 15. dos factos provados. É certo que os valores constantes dos recibos verdes emitidos oscilaram, no que se refere ao período de 17 de julho de 2013 a até setembro de 2019 – já que a partir de outubro de 2019 até agosto de 2020 o Autor passou a receber o valor fixo de € 752,38 por mês (cfr. pontos 5. e 17. dos factos provados e não impugnados). Mas, no conjunto da demais prova produzida, essa circunstância não impressiona, até porque se atentarmos nos recibos emitidos verificamos por exemplo que existem meses sem recibo emitido e, por outro lado, meses com dois recibos emitidos num curto espaço de tempo [por exemplo recibos de 2-07-2014 (€ 730,62) - e de 9-07-2014 (€ 478,63); recibos de 4-07-2016 (€ 861,60) e 11-07-2016 (€ 576,00), etc]. Não impressiona também o exemplo dado pela Recorrente no que respeita ao valor do recibo de dezembro de 2014 - € 297,00 -, sendo certo que se verifica que com datas dos meses de janeiro de 2015 foram emitidos dois recibos, um de 13-01-2015 no valor de € 297,00 e outro de 30-01-2015 no valor de € 391,60. Assim como, por exemplo com data de 1-12-2015 foi emitido um recibo no valor de € 276,00, mas com data de 15-01-2016 foi emitido um outro recibo no valor de € 810,00. O que resultou também da prova produzida em audiência de julgamento é que a própria Ré estava sujeita a condicionantes quanto a limites de valores de serviços associados à emissão de recibos verdes, ao ponto de ter acabado por recorrer em 2019 à formalização de um contrato de bolsa com o Autor, sem que no entanto algo tivesse mudado quanto ao modo como o Autor desempenhava no dia-a-dia as suas funções, como certeiramente se dá nota na motivação da sentença recorrida. E o certo é que a partir dessa formalização o Autor já passou a receber da Ré uma quantia fixa por mês (cfr. ponto 17. dos factos provados). Não podemos também olvidar que, como decorreu dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento – depoimentos prestados pelas testemunhas DD, CC e EE e declarações de parte do Autor -, o valor hora que era pago não foi sempre o mesmo – nesse período, atente-se que o próprio salário mínimo nacional sofreu evolução (€ 485,00 em 2013 e 2014; € 505,00 em 2015; € 530,00 em 2016, € 557,00 em 2017; € 580,00 em 2018 e € 600,00 em 2019 – valores ilíquidos) -, para além de depender das escalas de serviço elaboradas e dentro das quais existia um horário a ser praticado e se faziam ou não serviço ao fim de semana. Sublinhe-se ainda que os depoimentos prestados pelas restantes testemunhas que foram ouvidas – FF e GG – não colocaram em crise os depoimentos que foram valorizados para alicerçar a convicção do Tribunal quanto à matéria em análise, sendo que, como se evidencia na motivação, demonstraram desconhecimento quanto à forma como em concreto o Autor desempenhava as funções no período controvertido. O respetivo depoimento limitou-se, aliás - até porque só isso lhes foi perguntado - a dois pontos em particular – o facto de não existirem registos de picagem de ponto por parte do Autor (como, aliás, se mostra vertido na parte final do ponto 15.) e sobre se tinham conhecimento de protestos/queixas do Autor. Em síntese, face à prova produzida, que reapreciamos, não resultou evidenciado qualquer erro na livre valoração efetuada em 1ª instância dos meios probatórios produzidos (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), não tendo este Tribunal logrado formar distinta convicção quanto à materialidade objeto de impugnação e ora em apreciação. Pelo exposto, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente Autor e no que respeita à impugnação apresentada pela Recorrente Ré a respeito do ponto 15. dos factos provados, não sendo de eliminar tal ponto como pretendido, decide-se pela sua alteração no sentido de retirar o sobredito segmento conclusivo – satisfazendo necessidades permanentes da Ré e de utilizar uma expressão neutra em substituição da expressão período normal de trabalho, de modo a que a sua redação passe a ser a seguinte: “15. Desde 17 de julho de 2013 até 31 de agosto: - O A. exerceu sempre as suas funções em instalações da R. (concretamente na A..., que pertencia e pertence à R.), da mesma forma, ininterruptamente, sob a orientação e fiscalização do Director da A..., usando instrumentos de trabalho pertencentes à R. e cumprindo o horário de trabalho fixado por esta, tendo um período normal de atividade de 8 horas diárias e 40 horas semanais, até 2018, passando a partir daí para 35 horas semanais, embora não registasse as suas entradas e saídas no sistema de controlo electrónico existente na R.. - O A. tinha de comunicar e justificar as faltas ao respectivo coordenador, que depois as apresentava ao Director da A.... - Os períodos de férias do A. e demais trabalhadores eram combinados entre todos e submetidos à aprovação do Director da A....” Prosseguindo para a apreciação da restante impugnação apresentada pela Recorrente Ré, verifica-se que a mesma pretende que seja aditado aos factos dados como provados o seguinte (cfr. conclusão B): “A – De 17 de Julho de 2013 a Agosto de 2020 o Autor emitia recibos verdes contra o pagamentos dos valores indicados no facto 16 B – Até ser celebrado o contrato de trabalho em 14 de Maio de 2020, o Autor não estava sujeito a controlos de assiduidade. C – Até ser celebrado o contrato de trabalho em 14 de Maio de 2020, o Autor não recebia qualquer subsídio. D – Até ser celebrado o contrato de trabalho em 14 de Maio de 2020, o Autor auferia valores que eram apurados em função das horas de serviço que efetivamente prestasse, sem auferir um valor fixo mensal E – O Autor nunca apresentou nenhuma manifestação escrita de protesto respeitante às condições remuneratórias que lhe foram aplicadas” Neste particular, iremos apelar à fundamentação constante do Acórdão desta Secção Social de 14-10-2024[20], atenta a similitude de situações e a nossa concordância com o entendimento sufragado. Assim, consta de tal Acórdão o seguinte[21]: «(…) apreciando, importa desde já salientar que sequer a Recorrente esclarece, como lhe era imposto, em relação à matéria que pretende ver aditada, se a mesma foi ou não alegada – e, sendo o caso, onde, por referência aos articulados apresentados –, até para justificar que teria existido uma qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal recorrido que se impusesse ser suprida em sede de recurso, ou, não o tendo sido, qual o fundamento, por reporte à lei, que então impusesse que, apesar de não alegada, devesse ter sido considerada. Assim o dizemos pois que, ainda que esses se possam ter por minimamente cumpridos os ónus legais estabelecidos no artigo 640.º do CPC – já que se indicam nas conclusões, expressamente, enumerando-os sob alíneas, quais os factos que se pretende que sejam aditados à factualidade provada – com menção, ainda, da respetiva redação e indicação dos meios de prova que eventualmente lhes dariam suporte –, no entanto, porém, sequer se preocupou a Recorrente em referir, quanto a todos os factos que pretende ver aditados, se afinal ocorreu qualquer pronúncia sobre esses, assim por referência aos factos que na sentença foram considerados como provados ou não provados, quando, importa esclarecê-lo, tal referência deveria ter sido claramente efetuada, tanto mais que, como o temos dito em outras pronúncias, e aqui importa relembrar, a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, tendo que ter, é certo, como já dito, a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição –, não se traduz num segundo julgamento da causa, estando em causa, diversamente, uma reponderação, razão pela qual a impugnação que seja realizada deve ter por base a pronúncia realizada em 1.ª instância na sentença, não se bastando, aliás, com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida[22]. É certo, importa também esclarecê-lo, que tal não invalida que o recurso possa ter em vista o aditamento de factos sobre os quais não tenha ocorrido pronúncia na sentença, mas, porém, desde que, importa dizê-lo, ocorra fundamento legal para que tivesse ocorrido tal pronúncia, em que se incluirão, para além daqueles que carecem de alegação pela sua natureza para serem atendidos (artigo 412.º, do CPC[23]), factos que tenham sido alegados pelas partes nos articulados (ocorrendo, apesar disso, omissão de pronúncia sobre esses, nulidade nesse caso suprível nos termos previstos no artigo 662.º, do CPC), ou, ainda que assim não seja, então, dentro do regime expressamente previsto no artigo 72.º do CPT, a respeito dos poderes atribuídos ao juiz no processo laboral, assim, quanto a factos que tenham porventura resultado da discussão da causa, enquanto “factos novos”, que devam ainda assim ser atendidos, por estarem desde logo abrangidos pela salvaguarda inicial a que se alude no n.º 1 do artigo 72.º do CPT, ou seja que se trate de factos sujeitos ao regime previsto no n.º 2 do artigo 5.º do CPC, ou, tratando-se eventualmente de factos que se assumam como essenciais, que tenha sido cumprido em 1.ª instância o regime que resulta do aludido n.º 1 do referido artigo 72.º, ou seja, “(…) se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão”. Na verdade, no referido âmbito, como resulta, entre outros, do acórdão desta Secção de 13 de julho de 2022[24], importa ter presente que “em processo laboral a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos do referido artigo”, sendo que, no entanto, como no mesmo Aresto se refere, não se estando perante casos em que tenha sido aplicado em 1.ª instância o regime expressamente previsto nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 72.º do CPT a respeito de factos essenciais – sobre os quais, importa aliás lembrar que resulta do n.º 1 do artigo 5.º do CPC que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” –, como afinal ocorreu na presente ação, no que particularmente se refere a factos que possam ter-se por inseridos no âmbito do n.º 2 do referido artigo 5.º do CPC, resulta deste que: “2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
  18. a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
  19. b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; (…)” – como se escreve no mesmo Acórdão, «sendo factos essenciais os que fundamentam o direito invocado pelo autor, o pedido reconvencional deduzido pelo réu ou as exceções por este apresentadas, entende-se por factos instrumentais aqueles “cuja função é apenas probatória e não substanciam ou preenchem as pretensões jurídico-materiais do autor ou réu – da prova dos factos instrumentais infere-se a existência dos factos principais, pois, eles (facos instrumentais) não constituem condicionantes diretas da decisão (da sua prova pode inferir-se a prova dos factos principais)[25] e factos concretizadores aqueles que densificam e pormenorizam as ocorrências da vida real exposta pelas partes e complementares os que servem para aditar ou completar essas mesmas ocorrências[26]». Sem prejuízo do anteriormente referido, importa analisar o que se verifica quanto aos pontos A) e E) que a Recorrente pretende ver aditados. Ponto A) pretendido aditar – De 17 Julho de 2013 a Agosto 2020 o Autor emitia recibos verdes contra o pagamento dos valores indicados no facto 16 Indica a Ré para prova de tal facto os documentos juntos pelo próprio Autor com a petição inicial (“recibos verdes”) e também a assunção do Autor constante no artigo 14.º da petição inicial. O Recorrido diz ser irrelevante o aditamento deste ponto, pois está evidentemente assente que desde os primórdios da relação laboral entre o Autor e a Ré, esta última sujeitou o seu trabalhador a contratações precárias que não correspondiam, de maneira nenhuma, ao verdadeiro vínculo estabelecido entre as partes. Preliminarmente, importa dizer que se afigura verificar um mero lapso material na conclusão B do recurso quanto à redação da alínea em apreciação, na medida em que se escreveu “a agosto de 2020”, quando o que se queria escrever era “a setembro de 2019”, como aliás, resulta da motivação do recurso na página 4 em que a redação dessa alínea indicada pela Recorrente é “ De 17 Julho de 2013 a Setembro 2019 o Autor emitia recibos verdes contra o pagamento dos valores indicados no facto 16”. Ora, analisada a petição inicial, verifica-se que subjacente ao aí alegado pelo Autor está a sua emissão dos “recibos verdes”, no período de 17 de julho de 2013 até 30 de setembro de 2019, sendo certo que juntou com essa peça processual os documentos nºs 6 a 12 que consubstanciam precisamente a emissão de recibos verdes pelo Autor no referido período temporal, que, aliás, é aquele a que se reporta o artigo 14.º da petição inicial e o ponto 16. dos factos provados. Assim, nada impede a que se proceda, no presente recurso ao aditamento do ponto em análise com a retificação do lapso material evidenciado quanto ao período temporal respeitante a essa emissão de recibos verdes como sendo de 17 de julho de 2013 a setembro de 2019, o que se decide, aditando-se um ponto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “16-A De 17 Julho de 2013 a setembro 2019 o Autor emitia recibos verdes contra o pagamento dos valores indicados no facto 16.”. Ponto B) pretendido aditar – Até ser celebrado o contrato de trabalho em 14 de maio de 2020, o Autor não estava sujeito a controlos de assiduidade Para suportar a prova deste ponto a Recorrente, cita, e transcreve, excerto dos depoimentos das testemunhas GG e FF. O Recorrido refere que tal materialidade não corresponde à verdade. Sublinhe-se que sequer a Recorrente refere que se trate de matéria que tenha sido alegada, nos termos atrás mencionados, nem se alcança, aliás, que o tenha sido. Ademais, e independentemente desse regime, para efeitos de verificar se teria ou não resultado da discussão da causa, o certo é também que a prova indicada pela Recorrente seria insuficiente para que, como se pretende, pudesse ser atendida. Sem prejuízo do antedito, contrariando esse ponto B) o que consta do ponto 15. dos factos provados, constatamos que o Tribunal a quo formou convicção com base nos depoimentos das testemunhas DD, CC e EE em conjugação com as declarações de parte do Autor, dizendo que as testemunhas FF e GG denotaram desconhecimento quanto à forma como em concreto o Autor desempenhava as suas funções (como se alcança da motivação da decisão de facto, já acima transcrita), quando a Recorrente Ré nem sequer refere as três primeiras, querendo sobrepor a sua leitura da prova à do julgador a quo. Os excertos citados pela Recorrente não impõem decisão diversa da proferida, não conduzindo a convicção diversa da formada em 1.ª instância. Improcede, pois, o recurso nesta parte. Ponto C) – Até ser celebrado o contrato de trabalho em 14 de maio de 2020, o Autor não recebia qualquer subsídio Alega a Recorrente que os valores auferidos pelo Autor no período em questão são exclusivamente os que se encontram refletidos nos recibos verdes, justificando-se que assim fique claro e fatualmente autonomizada a referência a este aspeto. Refere que tal se retira das declarações do Autor, citando e trancrevendo excerto do seu depoimento. O Recorrido defende a irrelevância desse ponto, nos termos já sustentados em relação à alínea A). Mais uma vez, a Recorrente não diz onde foi alegado este facto no processo, nem se alcança que o tenha sido, e nem sequer concretiza, na redação proposta, de que subsídios se trata. De todo modo, consta já dos pontos 16. a 18. aquilo que foi pago ao Autor no período temporal pressuposto no ponto em análise, sendo certo que no ponto 19. consta expressamente que até agosto de 2020 (inclusive), o Autor nunca recebeu da R. subsídios de férias e de Natal. Nada se impõe, pois, aditar nesta matéria, improcedendo o recurso nesta parte. Ponto D) – Até ser celebrado o contrato de trabalho em 14 de maio de 2020, o Autor auferia valores que eram determinados em função das horas de serviço que efetivamente prestasse, sem auferir um valor fixo mensal Diz a Recorrente que tal materialidade se alcança por via da conjugação dos depoimentos do Autor e da testemunha CC devidamente conjugados com os recibos verdes reproduzidos nos documentos 6 a 12 juntos com a petição inicial. Contrapõe o Recorrido que, para além de não corresponder inteiramente à verdade, é igualmente irrelevante para o caso sub iudice, uma vez que nunca afirmou que auferia remunerações fixas mensais, sendo que as horas de trabalho eram pagas em função das escalas que eram atribuídas e dentro da escala era praticado um horário de trabalho. Também quanto a este ponto, sequer a Recorrente refere que se trate de matéria que tenha sido alegada, nos termos antes mencionados, a que acresce, a circunstância de, independentemente desse regime, que, para efeitos de se verificar se teria ou não resultado da discussão da causa, que a prova que indica seria insuficiente para, como se pretende, pudesse ser atendido. Quanto aos recibos convocados pela Recorrente e oscilação de valores a que apela, valem aqui inteiramente as considerações já tecidas a propósito da apreciação da impugnação do ponto 15. Ademais, e quanto aos excertos convocados das declarações de parte e do depoimento da testemunha CC, importa sublinhar, para além do também já referido na apreciação do ponto 15., que tais depoimentos não se ficaram pelos pequenos excertos em termos de explicitação. Das declarações de parte do Autor resultou que o mesmo, tal como os seus colegas que exerciam funções na A... tinham que obedecer a escalas, as quais ditavam o horário que tinha que praticar, o que aconteceu desde 2013 depois da reabertura da A.... Quanto à testemunha CC, esqueceu-se a Recorrida de dizer que esta testemunha se pronunciou em relação a dois períodos distintos, um primeiro período até junho de 2013 (de 2010 até à reabertura da A...) e um segundo período a partir da reabertura, a partir de julho de 2013. Mas, sobre esta temática o Tribunal a quo, como já se disse, valorou também outros depoimentos, tendo alicerçado a sua convicção no conjunto da prova produzida, onde se contam os depoimentos da testemunha DD e EE, que foram consonantes com as declarações do Autor e o depoimento da testemunha CC, referindo a existência de escalas/grelhas semanais do horário que existiam e que o Autor tinha que cumprir. Por outro lado, ficou mesmo provado, e não se mostra impugnado, que a partir de 1 de outubro de 2019 e até agosto de 2020 (inclusive) o Autor recebeu € 752,38 por mês, o que constitui um valor fixo mensal, sendo que tal aconteceu após a formalização de um contrato entre o Autor e a Ré designado como “contrato de bolsa”. E, como resultou inequivocamente da conjugação da indicada prova, tal solução foi proposta pelo próprio Diretor da A... ao Autor para que pudesse continuar a exercer as suas funções para a Ré – uma vez que tinha atingido o limite de valor de recibos verdes -, sendo que nessa decorrência nada mudou na realidade quanto ao modo como o Autor desempenhava no dia-a-dia as suas funções, maxime em termos de horário praticado. Em suma, improcede igualmente o recurso nesta parte. Ponto E) - O Autor nunca apresentou nenhuma manifestação escrita de protesto respeitante às condições remuneratórias que lhe foram aplicadas Alega a Recorrente que este facto releva sobretudo para a questão do abuso de direito, citando, e transcrevendo, excerto do depoimento da testemunha GG. Também aqui não alega a Recorrente onde foi alegado este facto no processo, nem se alcança que o tenha sido. A Recorrida insurge-se contra a veracidade do facto em causa, citando e transcrevendo de novo excertos das suas declarações. Independentemente da não alegação no processo deste facto, o certo é que o excerto citado pela Recorrente é inequivocamente escasso [traduz-se numa resposta “Que eu tivesse visto no processo individual, não”] para formar convicção de modo a ficar assente. Assim, improcede igualmente o recurso nesta parte. *** 4) Por decorrência do decidido em 2) e 3), a factualidade a atender para o conhecimento do direito no caso é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido com as alterações determinadas e que antecedem quanto * à redação do ponto 12. dos factos provados, que passa a ser a seguinte: “12. Na sequência da emissão do referido parecer e da respectiva homologação, ao abrigo do programa PREVPAP, em 26 de Março de 2021, entre A. e R. foi outorgado o contrato de trabalho por tempo indeterminado que consta, em cópia, a fls. 13 a 15 dos autos. - Nesse contrato consta que: «É celebrado o presente contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito do programa de regularização extraordinária, ao abrigo do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atualizada, do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo, e de Gestão da Universidade ... em regime de contrato de trabalho, publicado no D.R. n.º 173, 2ª serie, de 04 de setembro de 2020, com os considerandos nele insertos e que fazem parte integrante bem como as cláusulas contratuais seguintes:». - Na cláusula 1ª desse contrato, sob a epígrafe, Atividade contratada, consta que: «O Segundo Outorgante é contratado para prestar a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da Primeira Outorgante, com a categoria de Técnico Superior, para desempenhar as seguintes funções: - Desenvolvimento de conteúdos científicos; - Desenvolvimento, implementação e acompanhamento de atividades no âmbito da divulgação de ciência; - Dinamização e apresentação de atividades no âmbito da divulgação da ciência; - Apoio técnico às valências da área da física; - Apoio técnico às valências da área da programação e robótica”. - Na cláusula 2ª do aludido contrato, consta que: «O presente contrato de trabalho tem início em 1 de abril de 2021, data da regularização do vínculo do Segundo Outorgante». - Na cláusula 4ª, que: «1. A remuneração base ilíquida mensal a auferir pelo Segundo Outorgante situase na 1ª posição remuneratória e no 11.º nível retributivo da Tabela Retributiva Única anexa ao Regulamento n.º 449/2009 que define e regula o regime de carreiras, de retribuições e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade ..., em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código de Trabalho, a que corresponde a remuneração de € 998,50 (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos). 2. A remuneração identificada no número anterior foi fixada de acordo com o regime estabelecido no artigo 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de Setembro, em especial no n.º 2. (…)». - E na cláusula 5ª, que: «O Segundo Outorgante está obrigado a cumprir o horário de trabalho que lhe for fixado, correspondente a 40 horas semanais e a 8 horas diárias, sem prejuízo de poder aderir a instrumento de regularização coletiva mais favorável». - Na cláusula 7ª, sob a epígrafe “Período experimental e Antiguidade”, consta que: «1. A presente contratação não está sujeita a período experimental, conforme consagrado no artigo 11.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro. 2. Ao abrigo da presente contratação o Segundo Outorgante mantém a antiguidade resultante da relação jurídica previamente constituída.». - E na cláusula 10.ª, sob a epígrafe “Casos Omissos”, consta que: «1. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato rege-se pelo disposto no Código do Trabalho revisto e pela regulamentação interna aplicável na Universidade .... 2. O disposto no número anterior não invalida que lhe seja aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, uma vez que esta relação jurídica resulta da regularização ocorrida no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários». * à redação do ponto 15. dos factos provados, que passa a ser a seguinte: “15. Desde 17 de julho de 2013 até 31 de agosto: - O A. exerceu sempre as suas funções em instalações da R. (concretamente na A..., que pertencia e pertence à R.), da mesma forma, ininterruptamente, sob a orientação e fiscalização do Director da A..., usando instrumentos de trabalho pertencentes à R. e cumprindo o horário de trabalho fixado por esta, tendo um período normal de atividade de 8 horas diárias e 40 horas semanais, até 2018, passando a partir daí para 35 horas semanais, embora não registasse as suas entradas e saídas no sistema de controlo electrónico existente na R.. - O A. tinha de comunicar e justificar as faltas ao respectivo coordenador, que depois as apresentava ao Director da A.... - Os períodos de férias do A. e demais trabalhadores eram combinados entre todos e submetidos à aprovação do Director da A....” * ao aditamento de um ponto à matéria de facto provada com a seguinte redação: “16-A De 17 Julho de 2013 a setembro 2019 o Autor emitia recibos verdes contra o pagamento dos valores indicados no facto 16.”. *** 5) Aplicação de direito – saber se a decisão recorrida padece de erro na aplicação do direito. Nesta sede, reverenciando mais uma vez a já apontada ordem imposta pela precedência lógica, importa começar pela apreciação da questão do caso julgado suscitada no recurso da Ré, após o que se conhecerá das questões suscitadas no recurso do Autor e da Ré atinentes à qualificação da relação contratual no período peticionado e, no caso de se concluir pela existência de relação laboral, dos efeitos jurídicos consequentes do vício de nulidade, sendo certo que tal ordem de conhecimento facilitará também o enquadramento das restantes questões a apreciar nos recursos apresentados. Seguir-se-á o conhecimento da outra questão suscitada no recurso do Autor atinente ao respetivo posicionamento remuneratório que, porque relacionadas, será feita em conjunto com a questão suscitada no recurso da Ré quanto à reconstituição profissional da carreira do Autor para efeitos de progressão na carreira e posicionamento remuneratório (ponto III do dispositivo da sentença recorrida) e, depois, das restantes questões suscitadas no recurso da Ré. * 5.1. Caso julgado (recurso da Ré) A Recorrente Ré defende que a sentença recorrida ignorou sem razão o sentido conformador e prejudicial que, à luz do caso julgado, deve extrair-se da ação administrativa anteriormente instaurada pelo Autor e que veio a terminar por decisão transitada em julgado, pela qual, a pedido do Autor se determinou a inutilidade superveniente da lide por ter sido celebrado o contrato de 14 de maio de 2020 – processo n.º 1074/19.6BEAVR que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal .... Argumenta que o Autor declarou nessa ação que o seu vínculo estava devidamente regularizado com a outorga do contrato de trabalho, pelo que de tal declaração, judicialmente certificada e homologada, devem extrair-se efeitos substantivos concludentes para a presente ação, não podendo agora o Autor colocar em crise nesta ação a sua remuneração e a data de produção de efeitos do vínculo e que, nos termos da cláusula segunda do contrato, ficou definido como tendo o seu início no dia 1 de setembro de 2020. Defende que a sentença recorrida, ao decidir os pontos I a IV do seu dispositivo violou a autoridade de caso julgado. Por sua vez, sustenta o Recorrido Autor, em síntese, que, além de se verificar uma clara falta de coincidência do pedido e da causa de pedir, também não existe qualquer caso julgado material sobre as questões ora em juízo. No conhecimento desta questão, pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos: «No que concerne ao caso julgado, defende a R. que a acção administrativa que o A. interpôs com vista a ver regularizado o seu vínculo jurídico, cuja inutilidade superveniente veio depois a requerer, considerando totalmente satisfeita a sua pretensão, perante o reconhecimento desse vínculo no âmbito do PREVPAV, faz com que os termos concretos em que se procedeu a essa regularização não possam agora ser discutidos na presente acção. Como resulta dos arts. 580º n.ºs 1 e 2 e 581º n.º 1 do Cód. de Processo Civil, o caso julgado tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior e implica a repetição de uma causa (com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir), que foi já objecto de decisão insusceptível de recurso ordinário, consubstanciando excepção dilatória, cuja verificação conduz à absolvição da instância – cfr. arts. 576º n.ºs 1 e 2 e 577º al.
  20. i)do mesmo código. Explicitando-se nos n.ºs 2, 3, e 4 do citado art. 581º que há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Na mencionada acção administrativa, instaurada pelo A. contra a R. em 02/12/2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., o A. formulou os pedidos que se encontram transcritos no n.º 21 dos factos provados, que se reconduzem, essencialmente, ao reconhecimento de um vínculo jurídico-laboral com a R., no âmbito do PREVPAP. Em face da ulterior celebração entre as partes, em 14 de Maio de 2020, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o A. requereu a extinção da instância na acção administrativa, por inutilidade superveniente da lide - que foi judicialmente decretada. Embora os sujeitos processuais sejam os mesmos, os pedidos formulados na dita acção não coincidem com os que o A. deduziu nos presentes autos, que são significativamente mais abrangentes. Acresce que não foi proferida decisão que conhecesse do mérito da acção administrativa, que findou por inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, nos termos do artigo 277º, al.
  21. e)do Código de Processo Civil, pelo que não existe o risco da decisão a proferir nos presentes autos a contrariar ou reproduzir. Razões pelas quais improcede a invocada excepção do caso julgado.». Vejamos. Sobre a temática do caso julgado, na sua dupla vertente, existe inúmera Doutrina e Jurisprudência, pelo que se irá apelar a alguns Acórdãos que se debruçaram sobre a mesma e que contêm as considerações doutrinais e jurisprudenciais relevantes, espelhando entendimento que merece a nossa concordância. Assim, sobre a matéria em referência, pronunciou-se o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 8-06-2022[27], relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes (aqui 1º Adjunto), que refere o seguinte (transcrição): «Como primeira nota, em termos de centrarmos as questões da exceção do caso julgado e da autoridade do caso julgado, para dizermos que, enquanto na primeira – que tem como objetivo evitar que seja proferida uma nova e desnecessária decisão noutra ação, prevenindo do ponto de vista processual que apareça uma renovada demanda –, a lei impõe (artigo 581.º do CPC) como pressuposto a verificação da tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido, já na segunda, referente à autoridade de caso julgado – consubstanciada na aquiescência de uma decisão proferida noutra ação anteriormente proposta e inserida no mesmo objeto daquela que está em julgamento, e em que se visa obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão –, não obstante alguma divergência, tem-se entendido que não será exigível a coexistência daquela tríplice identidade. Evitando desnecessárias considerações teóricas da nossa parte, incluindo em resposta sobre o que releva para efeitos da aferição da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, como ainda a respeito da questão dos efeitos do caso julgado, nomeadamente no que respeita à sua eficácia material, permitimo-nos acompanhar de seguida – remetendo-se também para o que há muito tem sido afirmado pela Doutrina e Jurisprudência –, o texto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2017[1], quando se refere o seguinte (transcrição): «(…) [N]o que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [2] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
  22. a)- uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
  23. b)- uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[3]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado [4] No que respeita à tríplice identidade para efeitos de verificação da exceção do caso julgado, o artigo 581.º dispõe que: (…) Quanto à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado [5]. (…) Também, no que respeita à identidade do pedido e da causa de pedir, importa aferi-la não de um modo global, mas sim em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios.» (fim de transcrição) Ainda também por apelo à Doutrina, citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2016[6], referem: - Lebre de Freitas[7] que “(…) Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”; - J. J. Gomes Canotilho[8] que “Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos”; - Miguel Teixeira de Sousa[9], que “(…) A autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.»[fim de transcrição]. Sobre esta distinção pronuncia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-03-2017[28], nos seguintes termos: «Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda. Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. Todavia, a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objectiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjectivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afectada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida. Na vertente da autoridade de caso julgado, como refere Mariana França Gouveia, "a decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos"[5]. ”» [fim de transcrição]. Com efeito, apesar de se vir entendendo que na autoridade do caso julgado não será exigível a coexistência da tríplice identidade (de sujeitos, pedido e causa de pedir), constitui posição largamente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça que não se pode prescindir da identidade subjetiva. Em suma, como princípio geral, pode afirmar-se que a verificação da figura da autoridade do caso julgado pressupõe, para além do trânsito em julgado da decisão anterior e da existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas causas (o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida, ou o fundamento da primeira ação, excecionalmente abrangido pelo caso julgado é também questão prejudicial na segunda ação), a identidade subjetiva entre as mesmas, exigindo que as partes no processo em que foi proferida a decisão a impor sejam as mesmas do processo em que se pretende que seja imposta aquela decisão [sem prejuízo desta proposição geral depender de algumas precisões decorrentes da circunstância de existirem terceiros que poderão ser afetados pelo caso julgado, mas sem que tal assuma relevo no presente caso]. Feitas estas considerações, importa agora analisar o caso vertente. Com relevo para esta questão ficou provada a factualidade constante do ponto 21., da qual decorre que o Autor instaurou em 2-12-2019 a referida ação administrativa, pedindo a condenação da Ré à prática de ato consubstanciado na regularização do vínculo jurídico do Autor no âmbito do regime do programa de regularização extraordinária de vínculos PREVPAP e, bem assim, a adotar as condutas necessárias à legalidade desse vínculo, nomeadamente a abertura de procedimento concursal, previsto no PREVPAP, tendo em vista a integração do Autor na Ré com vínculo jurídico. Tenha-se em atenção que, como decorre do ponto 10. dos factos provados, tal ação foi instaurada no período temporal em que a Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tinha anunciado ao Autor a intenção de não avaliar a sua situação no âmbito do referido programa de regularização por não cumprir o enquadramento temporal previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 150/2017. A CAB, após a audição prévia do Autor e da pronúncia deste em 29-07-2019, apenas em 22-05-2020 veio a emitir parecer favorável à regularização extraordinária do vínculo jurídico do Autor no âmbito do referido programa PREVPAP, parecer esse homologado pelos membros do Governo responsáveis (factos provados 10. e 11.). Mais resulta do ponto 22. dos factos provados que, perante a celebração entre o Autor e a Ré, em 14-05-2020, de um contrato por tempo indeterminado, o Autor requereu a extinção da instância na ação administrativa, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, que veio a ser judicialmente decretada. Mostra-se, efetivamente provado no ponto 6., que em 14-05-2020, no âmbito do processo de seleção e recrutamento aí identificado, a que o Autor se candidatou, o Autor e a Ré celebraram um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 1-09-2020 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior para o posto de trabalho de Técnico de Laboratório. Já, na sequência do referido parecer da CAB e da respetiva homologação, para efeitos da regularização extraordinária no âmbito do programa PREVPAP, apenas em 26-03-2021, foi outorgado entre o Autor e a Ré o contrato de trabalho por tempo indeterminado referido no ponto 12. Refira-se, que não deixa de ser curioso que a Ré venha sustentar a regularização do anterior vínculo do Autor com a celebração do contrato celebrado entre as partes em 14 de maio de 2020, quando é certo que em data posterior celebrou um contrato de trabalho escrito com o Autor, este sim, como resultou provado, no âmbito do programa de regularização extraordinária, ao abrigo do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro e que tinha como atividade contratada precisamente aquela que o Autor desenvolveu entre 17 de julho de 2013 até ao presente, com exceção do período compreendido entre 1-09-2020 e 1-04-2021 em que o Autor exerceu outras funções no âmbito do contrato celebrado em 14-05-2020 (cfr. pontos 6. a 15. dos factos provados). Mas, prosseguindo, comparando as ações em confronto – ação administrativa e presente processo -, forçosa é a conclusão no sentido da não verificação do caso julgado na sua vertente negativa de caso julgado (é inequívoco que não se verifica a tríplice identidade exigida – pese embora exista a identidade subjetiva, não existe identidade de pedido e de causa de pedir). Doutro passo, conclui-se que a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide proferida no processo administrativa não constitui autoridade de caso julgado sobre os presentes autos. Ou seja, tal decisão não se impõe enquanto autoridade de caso julgado sobre os presentes autos. Para além do objeto da presente ação e o da ação administrativa serem distintos, e não obstante a autoridade de caso julgado dispensar a identidade objetiva, o certo é que exige uma relação de prejudicialidade entre o objeto da segunda ação e o objeto da primeira, sendo que a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto da ação posterior, obstando a que a relação jurídica definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Tal relação de prejudicialidade, salvo o devido respeito por distinto entendimento, não se verifica no caso em análise. A decisão proferida no processo administrativo não se apresenta como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido na presente ação, sendo certo que sequer consubstancia decisão do mérito sobre as pretensões que tinham sido formuladas nesse processo administrativo, passível de algum reflexo sobre os pedidos formulados no âmbito da presente ação. No caso, a decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo administrativo sequer se pronunciou sobre a relação material em litígio, não formou caso julgado material, tendo-se limitado a extinguir a relação jurídica processual. Como se evidencia no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-04-2022[29], na inutilidade superveniente da lide «a instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção». Neste sentido, podem ver-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2021[30] e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 4-07-2019[31]. Em conclusão, não há qualquer violação de caso julgado, da autoridade de caso julgado, por parte da sentença recorrida nos seus pontos I a IV do seu dispositivo, improcedendo o recurso da Ré nesta parte. *** 5.2. – Saber se deve ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho subordinado entre o Autor e a Ré desde 6 de maio de 2010 (recurso do Autor) Sustenta o Recorrente Autor que o Tribunal a quo devia ter reconhecido a existência de um contrato de trabalho subordinado entre si e a Ré desde 6 de maio de 2010, pronunciando-se nos termos constantes nas conclusões de recurso que se transcreveram supra. Esta pretensão do Autor estava dependente da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, que, tendo improcedido, dita necessariamente o insucesso do recurso nesta parte. Na verdade, as afirmações que o Recorrente efetua na motivação e nas conclusões de recurso, como se reportando a partir da data de 6 de maio de 2010, não encontram o mínimo respaldo na matéria de facto provada [cfr. pontos 2. a 4. e 13. a 17. dos factos provados, sendo certo que resultou não provada a matéria vertida no primeiro ponto dos factos não provados – Que de 06/05/2010 até 17/07/2013 o A. exerceu funções ininterruptamente em instalações da R., sob orientação e fiscalização de quem quer que seja da R., usando instrumentos de trabalho a esta pertencentes e cumprindo o horário de trabalho fixado pela R., tendo de comunicar e justificar as faltas e submeter as suas férias à aprovação da R.]. Por outro lado, não merece censura o enquadramento jurídico efetuado nesta matéria na sentença recorrida, nem o Recorrente, aliás, avança com argumentação jurídica para o colocar em crise, sendo certo que no que se refere ao período temporal em questão o Autor não logrou provar quaisquer elementos caracterizadores da existência de um contrato de trabalho, enquanto factos constitutivos dos direitos a que se arroga nesta sede, de acordo com a regra geral contida no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil. O Autor quanto a esse período sequer lograr provar, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código de Trabalho aplicável [Código de Trabalho vigente - CT/2009, na redação anterior à Lei n.º 13/2023, de 3-04[32]]. Em suma, no caso, o Recorrente/Autor não logrou provar os necessários factos constitutivos que permitam o pretendido reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado entre si e a Ré a partir de 6 de maio de 2010. Improcede, pois, o recurso do Autor nesta parte. *** 5.3 - Saber não pode qualificar-se a relação vigente entre 2013 e agosto de 2020 como de contrato de trabalho subordinado (recurso da Ré) A Recorrente Ré insurge-se contra a sentença por alegado erro na qualificação da relação contratual existente entre 17-07-2013 a 31-08-2020, em razão de o Tribunal a quo ter concluído que já antes de 1 de setembro de 2020 entre si e o Autor vigorou um contrato de trabalho subordinado, pugnando pela improcedência total da ação [atente-se que a partir de 1-09-2020 não está – nem estava – em causa a vigência de um contrato de trabalho entre as partes]. Defende que o Tribunal a quo se apegou significativamente a certos indícios que lhe permitiram concluir por uma relação laboral mas desconsiderou outros que, na sua perspetiva, permitiam (e impunham) uma decisão diversa, isto tanto considerando os factos que resultaram provados como, ainda mais, se considerados os factos que deviam considerar-se provados por via do recurso quanto à matéria de facto. Argumenta a Recorrente que a presunção a que o Tribunal a quo chegou pode ser afastada pela consideração de um conjunto de elementos indiciários reveladores de uma relação não laboral, referindo os seguintes:
  24. a)a inexistência de qualquer contrato de trabalho escrito;
  25. b)a emissão de recibos verdes;
  26. c)a ausência de descontos para a Segurança Social;
  27. d)a falta de pagamento de subsídios de férias e de Natal;
  28. e)a falta de pagamento de subsídio de refeição (ou qualquer outro subsídio associado a uma relação laboral);
  29. f)a inexistência de uma relação laboral de exclusividade;
  30. g)a inexistência de qualquer controlo de assiduidade;
  31. h)a inexistência de uma remuneração fixa e periódica;
  32. i)a constatação de que os valores a pagar ao Autor dependeriam do volume de horas de serviço que este prestasse, sendo apenas pago qualquer valor se fosse prestado serviço. Visto que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela Ré procedeu tão-só parcialmente, apenas se atenderá, como já se anunciou supra, à factualidade assente em 1.ª instância com as alterações antes afirmadas na redação dos pontos 12. e 15. dos factos provados e o aditamento do ponto 16.-A aos factos provados. Aplicando o direito aos factos, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição, com exclusão das notas de rodapé): «I. A relação jurídica de trabalho subordinado tem como facto constitutivo o contrato de trabalho, tal como definido no art. 11º do Cód. do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, isto é, enquanto negócio jurídico pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direcção destas, isto é, com subordinação jurídica ao empregador. Ao passo que o contrato de prestação de serviço é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art. 1154º Cód. Civil), sendo fonte da constituição de relações de trabalho não subordinado, mas autónomo. Os contratos de bolsa, por seu turno, regem-se pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18/082, sendo celebrados entre uma entidade de acolhimento/financiadora (de natureza pública ou privada) e um beneficiário (bolseiro), destinando-se a financiar a realização, por este, num período de tempo limitado, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, em regime de dedicação exclusiva, com um objecto e segundo um plano previamente definidos, sob a supervisão de um orientador científico - cfr. arts. 1º n.ºs 1 e 2, 2º n.º 2, 3º n.ºs 1 e 2, 5º n.ºs 1 e 2, 5º-A n.º 1 e 7º n.º 1 do EBI. Estabelecendo o art. 1º n.º 4 do EBI (na sua redacção originária), que «As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas.». O art. 1º n.º 5 do EBI, que é proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços. O art. 4º do EBI, sob a epígrafe que “Natureza do vínculo”, que «Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas. E o art. 17º al. f), que é causa de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do estatuto de bolseiro, a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora. A questão central que os presentes autos suscitam é a de saber se não obstante os contratos designados de prestação de serviços e de bolsa sucessivamente celebrados entre as partes (o primeiro, sem redução a escrito), os termos em que o A. desempenhou na realidade as suas funções desde 6 de Maio de 2010 até 31 de Agosto de 2020, traduzem ou não a existência de um vínculo de natureza jurídico-laboral com a R.. A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites desse contrato e das normas que o regem3 . De tal forma que o prestador de trabalho se encontra colocado sob a autoridade da entidade patronal, que lhe pode dar ordens relativas ao modo e tempo da execução do trabalho, o que significa que disciplina e vigia o seu comportamento. O mesmo é dizer, é ao credor do trabalho que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor, não só definindo as tarefas a realizar, mas também definindo quando, como e com que meios as deve executar cada trabalhador, já que o trabalho se integra na organização económica da entidade patronal, sendo um elemento ao serviço dos fins empresariais que se têm em vista. Face à diversidade das situações que neste campo se podem configurar, nem sempre é facilmente apreensível a existência ou não dessa subordinação jurídica, como elemento constitutivo do contrato de trabalho. Daí que seja usual o recurso a métodos indiciários em ordem a tal dedução, como sejam a organização do trabalho (se é do “trabalhador” indicia-se que estamos perante trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado); o resultado do trabalho (se tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesmo, trabalho subordinado); a propriedade dos instrumentos de trabalho (se pertencem ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo, se não, trabalho subordinado); o lugar de trabalho (se pertence ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo); o horário de trabalho (se existe horário definido pela pessoa a quem a actividade é prestada, indicia-se subordinação); a retribuição (a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia ou à semana, indicia a existência de subordinação, enquanto que o pagamento em função dos resultados obtidos, indicia trabalho independente); o direito a férias pagas (indicia subordinação); a prestação de trabalho a um único empresário (indicia subordinação); a existência de ajudantes do prestador do trabalho e por ele pagos (o que indicia trabalho autónomo); e os descontos efectuados para a Segurança Social e IRS como trabalhador dependente ou independente. Tratando-se, porém, de meros indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, pelo que cada um deles assume um valor muito relativo, devendo prevalecer um juízo de globalidade, a formular com base na ponderação de toda a informação disponível e a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. Em sede de ónus da prova, o art. 12º n.º 1 estabelece uma presunção legal de laboralidade, presumindo a existência de contrato de trabalho “(…) quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
  33. a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
  34. b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
  35. c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
  36. d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
  37. e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”. Com isso, o legislador facilitou a tarefa probatória do prestador do trabalho, a quem basta demonstrar a verificação de pelo menos dois dos elementos indiciários elencados7, para fazer presumir a existência de uma relação de natureza jurídico-laboral. Passando então a caber à contraparte o ónus de demonstrar o contrário, ou seja, que o que está em causa não é um vínculo de trabalho subordinado, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a presunção de laboralidade – cfr. arts. 350º n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil No caso, provou-se que apesar dos contratos designados de prestação de serviço e de bolsa celebrados entre o A. e a R., desde 17 de Julho de 2013 até 31 de Agosto de 2020, o A. exerceu sempre as suas funções nas instalações da A..., pertencentes à R., usando instrumentos de trabalho pertencentes à R. e cumprindo horário de trabalho fixado por esta. Tanto bastando para que se presuma a existência de um contrato de trabalho, por se mostrarem preenchidas em concreto as circunstâncias previstas nas als. a),
  38. b)e
  39. c)do n.º 1 do art. 12º. Presunção essa que a R. não logrou afastar, porque independentemente de poderem porventura terem sido observados os trâmites e formalismos legais e regulamentares inerentes à celebração dos contratos de prestação de serviços e de bolsa, o que mais releva para o caso é saber se, sob o ponto de vista material, os moldes em que o A. desenvolvia no dia-a-dia a sua actividade, são ou não subsumíveis a uma relação de trabalho subordinado. E nesse particular, nada de substancial se apurou passível de contrariar a presunção da natureza jurídico-laboral do vínculo. Tendo-se, ao invés, demonstrado que o A. exerceu durante 7 anos as mesmas funções (descritas no n.º 13 dos factos provados), ininterruptamente, que correspondem a necessidades permanentes

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