Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3581/13.5TBSTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: EXPROPRIAÇÃO PROMOÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ARBITRAGEM LEGITIMIDADE REQUERIMENTO Nº do Documento: RP201312183581/13.5TBSTS.P1 Data do Acordão: 12/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Apenas o expropriado ou o titular de um direito de indemnização por força do ato expropriativo em causa (interessado, nos termos definidos no art. 9º do C.E.) tem legitimidade para requerer que a promoção da constituição e funcionamento de arbitragem passem a caber ao juiz, nos termos previstos no nº3 do art. 42º do C.E.. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 3581/13.5TBSTS.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO O Município … veio remeter a tribunal o presente processo de expropriação, respeitante à execução do “Projeto de Requalificação das Margens Ribeirinhas do Rio Ave – Parque das Azenhas”, alegando, em síntese: declarada a utilidade publica no DR do dia 30 de Outubro de 2012, e na sequência das conversações mantidas com diversos proprietários dos prédios abrangidos pelo projeto em causa, foi adquirida, por via do direito privado, a grande maioria das parcelas necessárias à execução do referido projeto, à exceção das parcelas ns. 3, 11, 18, 24B, 26 e 29; atendendo à urgência do processo, o Município …, em 28 de janeiro de 2013, tomou posse administrativa daquelas parcelas; não tendo sido possível adquirir pela via do direito privado as referidas parcelas, requer, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 42º do Código das Expropriações, a constituição do Tribunal Arbitral. Pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: “A Câmara Municipal …, veio instaurar o presente processo de expropriação, alegando, em suma, que não conseguiu adquirir pela via do direito privado as parcelas aludidas a fls. 01, nem por acordo na sequência do acto expropriativo. Assim, como a expropriação revela carácter urgente, remeteu os autos ao tribunal nos termos do disposto no artº 42º, nº 2 do C.E.. Vejamos. Preceitua o artº 39º, nº 1 do C.E. que "É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública." Acresce que dispõe o artº 42º, nº 3 do mesmo diploma legal que " O disposto nas alineas b), c),
- d)e
- e)do número anterior depende de requerimento do interessado (...)". In casu, não se mostra cumprido qualquer destes dispositivos, porquanto não foi aberto um processo por cada parcela, nem foi promovida a arbitragem nos termos do disposto no artº 42º, nº 1 do C.E., como deveria, por não existir qualquer causa que implicasse dar uso ao nº 2 do mesmo normativo. Neste jaez, indefere-se liminarmente a presente expropriação. Custas a cargo da requerente. Notifique.” Inconformada com tal decisão, a entidade expropriante dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O Município … solicitou a constituição da arbitragem, nos termos do art. 42º, nº2 do C.E., alegando para tal que foi atribuído carater urgente ao processo expropriativo e não logrou alcançar um acordo relativamente ao quantum indemnizatório. 2. O art. 38º do CE determina que, na falta de acordo, o valor da indemnização é fixado por arbitragem. 3. Não obstante a arbitragem dever ser, em princípio, promovida pela entidade expropriante (nº1 do art. 42º do CE), já não será assim no caso de ter sido atribuído caracter urgente à expropriação – cfr., al. e), do nº2 do art. 42º do mesmo Código. 4. Em face deste enquadramento factual e jurídico, à entidade expropriante, parte legítima e interessada, não restava outra solução senão requerer a constituição da arbitragem nos termos em que o fez. 5. Competindo ao Juiz de Direito da Comarca da situação dos bens exercer as funções da entidade expropriante quanto à constituição e funcionamento (promoção) da arbitragem, caberia a este tribunal ordenar a abertura de um processo por cada um dos imóveis – carecendo igualmente de fundamento a segunda das razões invocadas para o indeferimento liminar: não ter sido aberto (pela entidade expropriante) um processo por cada parcela. 6. Sendo certo que nada obsta a que a entidade expropriante apresente um só requerimento para constituição da arbitragem relativo a vários bens quando os mesmos estão abrangidos por uma única declaração de utilidade pública. 7. O despacho recorrido padece de erro na interpretação das normas jurídicas aplicáveis à situação sub iudice, razão pelo qual deve ser revogado e, em consequência, admitido o requerimento apresentado. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil[1], as questões a decidir seriam as seguintes: 1. Se a constituição e funcionamento da arbitragem deve ser promovida pelo tribunal. 2. Em caso afirmativo, se deveria ter sido instaurado um processo relativamente a cada uma das parcelas. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se a constituição e funcionamento da arbitragem deve ser promovida pelo tribunal. Dispõe o artigo 42º do Código das Expropriações: “Promoção da arbitragem 1. Compete à entidade, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem. 2. As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação dos bens ou da sua maior extensão em qualquer um dos seguintes casos: (…)
- e)Nos casos previstos nos arts. 15º e 16º.
- f)(…) 3. O disposto nas alíneas b), c),
- d)e e), do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias. 4. Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado. A arbitragem assume natureza de primeira instância jurisdicional inserida na fase administrativa, tendo sido instituída com o fim de tentar uma conciliação entre a entidade expropriante e o expropriado, evitando-se as demoras de um processo judicial. Na falta de acordo quanto ao montante da indemnização é este apurado por arbitragem, suscetível de recurso para os tribunais judiciais (art. 38º, do CE). Como tal, e em regra, a implementação da fase da expropriação litigiosa, por via da constituição e funcionamento da arbitragem, compete sempre à entidade beneficiária da expropriação, ainda que ela seja de direito privado. No âmbito de tal incumbência, a entidade beneficiária da expropriação deve solicitar ao tribunal da relação a designação dos árbitros que hão de constituir o tribunal arbitral. Constituirão fundamento para que a arbitragem decorra perante o juiz, as situações elencadas nas alíneas
- a)a f), do nº2 do artigo 42º. Pretende a apelante que a situação em apreço se encontra nas situações previstas na al.
- e)do nº2, da citada norma, relativamente às quais se prevê que, excecionalmente, as funções da entidade beneficiária da expropriação, referidas no ponto 1, passem a caber ao juiz de direito da comarca do local do bem em causa. As situações previstas na referida al.
- e)– casos previstos nos arts. 15º e 16º – referem-se à atribuição de caracter urgente à expropriação e à expropriação urgentíssima. Contudo, nos casos previstos nas als.
- b)a e), as funções de constituição e funcionamento da arbitragem só passam a competir ao juiz sob requerimento do “interessado” (nº3 do art. 42º). Segundo a Apelante, também ela é um interessado com legitimidade para efeitos do nº3 do art. 42º. Temos aqui que discordar do apelante. O artigo 9º do Código das Expropriações define o conceito de “interessados” para efeitos deste Código, dispondo a tal respeito o nº1 de tal norma: “Para os efeitos deste código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre os bens a expropriar os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos”. Ou seja, apenas o expropriado ou o titular de um direito a indemnização por força do ato expropriativo em causa, terá legitimidade para requerer a remessa ou a avocação do processo para o tribunal nesta fase, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 42º[2]. O que se compreende, face aos motivos que se encontrarão na base da atribuição de tal faculdade – o que se pretende é assegurar os direitos do expropriado nas expropriações urgentes ou urgentíssimas, atendendo à circunstância de que a declaração de urgência implica a autorização de posse administrativa e dispensa de certas formalidades[3]. E note-se que, ainda que requerida pelo interessado/expropriante, a transferência pontual das referidas competências está ainda dependente da audição da parte contrária e de decisão do juiz, exigindo-se, como tal, a invocação por parte do interessado de um motivo atendível para tal transferência de poderes, prevista a título excecional. Como refere Elias da Costa, em regra o processo expropriativo é conduzido pela entidade expropriante que se encontra, todavia, obrigada a cumprir as normas legais do C.E., que o regulamentam, sendo que a violação destas por parte da entidade expropriante pode implicar que o procedimento da expropriação seja avocado: “O legislador, claramente, pretendeu evitar a inércia da entidade expropriante ou a ocorrência de irregularidades no processo expropriativo. Pelo que, deferida a avocação, só deverá ser promovida a arbitragem pelo tribunal caso ainda não se tenha realizado, ou quando ocorram irregularidades quanto à sua constituição e funcionamento[4]”. O que não se encontra prevista é a transferência, pura e simples, de tais atribuições para o tribunal judicial, e muito menos a requerimento da entidade expropriante, como simples meio de se libertar de tais funções. Competindo à entidade expropriante promover a constituição e funcionamento da arbitragem, arbitragem que se não mostra ainda realizada, a remessa dos autos para tribunal é absolutamente extemporânea, confirmando-se o despacho de indeferimento liminar proferido pela 1ª instância, ficando prejudicada a 2ª questão levantada pela apelante nas suas alegações de recurso. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pela apelante. Porto, 18 de Dezembro de 2013 Maria João Areias Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos _______________ [1] Tratando-se de ação instaurada após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, será este o aplicável. [2] A favor de tal entendimento, se pronuncia, embora indiretamente, Pedro Elias da Costa, ao afirmar, em anotação a tal norma que “o interessado pode requerer ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão a avocação do procedimento, passando a promoção da constituição e do funcionamento da arbitragem a pertencer ao tribunal, caso o juiz decida nesse sentido, depois de ouvir a entidade expropriante” – “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2ª ed. Almedina, pág. 136. [3] Conferindo a posse administrativa imediata, consagra-se a inexigibilidade da tentativa de aquisição dos bens por via do direito privado e da audiência prévia dos proprietários e demais interessados – artigos 20º e 11º, do CE. [4] Obra citada, págs. 238 e 239. ______________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. Apenas o expropriado ou o titular de um direito de indemnização por força do ato expropriativo em causa (interessado, nos termos definidos no art. 9º do C.E.) tem legitimidade para requerer que a promoção da constituição e funcionamento de arbitragem passem a caber ao juiz, nos termos previstos no nº3 do art. 42º do C.E.. Maria João Areias