Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6753/23.0T8PRT-A.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DIAS DA SILVA Descritores: PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO (PERSI) COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR FORMA EXECUÇÃO ÓNUS DA PROVA EXCEÇÃO DILATÓRIA INSUPRÍVEL Nº do Documento: RP202503066753/23.0T8PRT-A.P2 Data do Acordão: 03/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II - Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil. III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV - Ou seja, tem de ser feita a prova não só da sua existência mas também do seu envio aos devedores e recepção por estes, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer, o que não logrou fazer. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2025:6753/23.0T8PRT-A.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Por apenso à execução em que é, actualmente, exequente A..., S.A., com sede na Alameda ..., Piso ..., ... Lisboa, por virtude da cessão de créditos do Banco 1..., S.A., veio a executada, AA, residente na Rua ..., n.º ..., 2.º, ... ..., Matosinhos, deduzir embargos de executado onde concluiu pedindo a sua procedência com a consequente extinção da execução. Invocou, além do mais, a excepção dilatória do incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25-10 (PERSI), argumentando que a exequente não o cumpriu. * Notificada, a exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, asseverando, designadamente, ter integrado a embargante no sistema PERSI. * Foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedentes os embargos de executado e determinou a absolvição da aqui embargante AA da instância executiva e, por força da mesma, a extinção da execução. * Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente A..., S.A., veio interpor recurso de apelação. * Por acórdão deste Tribunal da Relação foi acordado em anular o despacho saneador para ampliação da decisão de facto, determinando-se o prosseguimento dos autos. * Em obediência ao acórdão, foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. * Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. * Por sentença proferida foram julgados procedentes os embargos de executado, determinada a absolvição da embargante AA da instância executiva e, por força da mesma, a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso. * Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente A..., S.A., veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I.A Apelante não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, pelo que dela decorre, já que face aos factos alegados e bem assim à prova produzida nos autos, teria que necessariamente conduzir à improcedência dos embargos de executado apresentados. II. O Tribunal de 1ª instância fez diversas interpretações erradas da lei, nomeadamente, do disposto nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25/10. III. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão no entendimento de que a Exequente, ora Apelante, apenas demonstrou o envio de uma carta simples a comunicar a integração de AA no PERSI, e posteriormente a extinção do PERSI por regularização da dívida, através de uma missiva simples, comunicando afinal a extinção do PERSI por insolvência do co-mutuário. IV. Entendeu, contudo, o douto tribunal a quo, que não ficou demonstrado que tal missiva tenha sido efetivamente recebida pela embargante, defendendo que a citada lei constante no DL n.º 227/2012 de 25/10, exige o envio de suporte duradouro, o que implica a prova de que tal missiva tenha sido efetivamente recebida pela embargante. V. A alegada falta de integração do PERSI não se verifica, já que este procedimento foi empreendido de forma clara e inequívoca pelo Recorrente, em estrito cumprimento das obrigações legais a que está adstrito. VI. Dos factos provados nestes autos, é possível aferir que o banco credor enviou cartas simples à executada, aqui Recorrida, informando-a da sua integração e posterior extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, talqualmente previsto. VII. I. Nos termos do disposto nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25/10, as comunicações de integração dos executados no PERSI e respetiva extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um email), não se exigindo, porém, que as mesmas sejam acompanhadas de registo ou aviso de receção. VIII. Nos termos do nº 4 da referida norma, a aqui Recorrente tinha efetivamente o dever de informar a executada da sua integração/extinção no PERSI através de comunicação em suporte duradouro, entendendo-se como tal, nos termos do artigo 3º, al. h), qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas. IX. Conclui-se assim que se tem por cumprida tal condição de precedência da ação, com a junção aos autos deste procedimento em suporte que se considera duradouro, na medida em que documenta a sua instauração e a sua extinção, com as atinentes missivas enviadas à cliente, e que aqui foram provadas. X. Este tem sido também o entendimento acolhido pela maioria da nossa jurisprudência, nomeadamente por esta Relação, de que são exemplo vários acórdãos que concluem que se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. XI. De igual modo, desde já se diga que a exigência de comunicação em suporte duradouro remete-nos para a noção de documento que é dada pelo artigo 362.º do Cód. Civil, i.e: «qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto». XII. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado ou aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice. XIII. A exigibilidade e formalismo estabelecido para este procedimento, nos termos das decisões jurisprudenciais que têm vindo a ser proferidas, não se coaduna com o que a lei estabelece, sendo certo que a procedência desta exceção inominada, apenas privilegiaria a posição da Embargante que com isto se escuda ao cumprimento das suas obrigações e inerentes dívidas que geram, em claro detrimento e prejuízo do credor/Exequente. XIV. Na mesma linha de entendimento, o disposto no artigo 4.º n.º 1 do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012: “1 - Nos casos em que no regime geral de prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito não se exija a comunicação em suporte duradouro, as instituições de crédito, no âmbito dos procedimentos previstos no PARI e no decurso do PERSI, podem contactar os clientes bancários de forma presencial ou através de qualquer meio de comunicação à distância.” XV. O Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 aponta portanto, no mesmo sentido que o Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, ou seja, não exigindo que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas mediante correio registado e/ou registo com aviso de receção, para que sejam efectivamente cumpridas pela parte a que está obrigada. XVI. Por seu turno, também não decorre da Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (que regulamenta o Decreto-Lei nº 227/2012) qualquer menção à observância e obrigatoriedade do envio de correio registado/aviso de receção. XVII. A lei não exige, portanto, que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efetuadas através de carta registada com aviso de receção, para prova de efectiva comunicação ou integração no PERSI. XVIII. A Recorrida invoca falta de integração do PERSI, mas também não demonstra que estivessem preenchidos os requisitos para aplicação do mesmo. XIX. De facto, não demonstrou que tenha comunicado dificuldades ou alertado o Banco para o risco de incumprimento. XX. E tal é comprovado pelas inúmeras tentativas de resolução extrajudicial que embora, sem sucesso, tiveram lugar, tal como resultou não só mas também pela prova testemunhal. XXI. Acresce que no que respeita à prova testemunhal, entende o Recorrente que o Tribunal a quo mal andou nas ilações retiradas do testemunho apresentado pela Recorrente. XXII. De facto, as tentativas de negociação extrajudicial tiveram lugar, numa perspectiva temporal, na sequência da declaração de insolvência do co-mutuário, no entanto tal significa que não tiveram porque ficou inequivocamente provado de que a Recorrida não foi integrada em PERSI. XXIII. E tal conclusão não decorre, pelo que não pode ser concluído ou admitido, do testemunho apresentado. XXIV. Acresce que o aqui Recorrente, enquanto instituição de gestão de créditos não tem legitimidade para dar início ou fim ao procedimento PERSI, razão pela qual, na data em que as negociações tiveram lugar, as mesmas não poderiam ter sido razão directa da integração do PERSI, porquanto o Recorrente para tal não tinha legitimidade, sendo tal prorrogativa exclusiva das instituições bancárias. XXV. Por tudo o supra exposto e perante a decisão de que ora se recorre, salvo melhor entendimento, não houve a devida apreciação dos factos e consequentemente, a apreciação do mérito da causa. XXVI. Fica assim demonstrado o desacerto da Sentença recorrida, tendo em conta os argumentos supra expendidos e que nesta sede se reproduzem. XXVII. Deste modo e salvo o devido respeito, a interpretação e aplicação do direito pelo Tribunal a quo para fundamentar a douta sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada, não está em perfeição com as normas aplicáveis, pelo que, face à análise casuística da situação sub judice, é forçoso concluir que a decisão ora recorrida, violou o disposto nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25/10. * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos provados O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos: 1.No exercício da sua actividade o Banco 1... S.A., celebrou em 9.5.2018, lhes emprestou a quantia de € 225.000,00 com a Executada AA e com BB, um acordo, denominado “Mútuo com Hipoteca” que estes se comprometeram a reembolsar em 344 prestações mensais e sucessivas de capital e de juros, nos demais termos constantes do documento n.º 4 junto com o requerimento executivo – Escritura e documento complementar, cujo teor no mais, se dá aqui por reproduzido. 2. Para garantia do capital mutuado no contrato supra referido, respectivos juros e despesas, foi constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente a habitação, no segundo andar, sito na Rua ..., n.º ... e ..., com tudo o que a compõe, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada pela inscrição pela AP. ... de 2002/08/27, sito em ..., descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... registada na Conservatória do Registo Predial sob a AP. ... de 2018/05/09. 3. Não foi paga a prestação que se venceu a 30/06/2022 nem as vencidas posteriormente. 4. Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 14 de Outubro de 2022, o Banco 1..., S.A. cedeu os créditos identificados como: ..., que detinha sobre a Executada e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à A..., S.A., aqui Exequente, nos termos constantes do documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. O co-mutuário BB foi declarado insolvente no âmbito do processo judicial n.º 2450/22.2T8STS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - J1. 6. O Banco credor, através de Carta simples 2.ª via datada de 29.8.2022, enviada por correio simples, à executada, informou-a que havia sido integrada no PERSI, nos termos constantes do documento junto aos autos em 18.9.2023, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 7. O Banco credor, através de Carta datada de 21.10.2022, enviada por correio simples, à executada, informando-a que o PERSI se havia extinto, regularização dos valores em divida, nos termos constantes do documento junto aos autos em 18.9.2023, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 8. Posteriormente, o Banco Credor através de Carta datada de 3.11.2022, enviada por correio simples, à executada, informou-a que o PERSI se havia extinto face à declaração de insolvência do co-executado BB. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber se o Banco deu cumprimento ao PERSI, condição de exequibilidade da obrigação exequenda, face ao disposto na alínea
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