Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11766/22.7T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ILISÃO DA PRESUNÇÃO Nº do Documento: RP2023062611766/22.7T8PRT.P1 Data do Acordão: 06/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas
(4)improcede a impugnação. II.2.4 Fazendo um balanço, da procedência parcial da impugnação da decisão sobre a matéria de facto resultou o seguinte: - altera-se a redação do ponto provado 5, para passar a ser a seguinte: - [5] As trabalhadoras AA e BB, prestam a sua actividade de técnicas auxiliares de saúde, executando, designadamente, as seguintes tarefas: - higienização de utentes; auxiliar na alimentação os utentes; posicionar os utentes; vestir os utentes; higienizar os quartos e os quartos de banho dos utentes. - considera-se não provado o ponto 12 e elimina-se do elenco da matéria de facto provada, onde constava “As trabalhadoras AA e BB quando se atrasam para iniciar as suas funções avisam a enfermeira coordenadora (Enfª GG)”. III. MOTIVAÇÃO DE DIREITO Insurge-se a recorrente contra a sentença por alegado erro na aplicação do direito aos factos, defendendo que “efetuado um juízo de valoração à globalidade dos indícios de laboralidade, inexistem factos provados que permitam concluir que a relação contratual mantida entre estas prestadoras de serviço e a Recorrente, configura um contrato de trabalho” Debruçando-se sobre a questão de saber se as relações contratuais estabelecidas entre a ré e AA e BB revestem a natureza de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, o Tribunal a quo pronunciou-se como segue: «[..] Com base na matéria de facto acima dada como assente, cumpre, então, apreciar ospedidos formulados pelo aqui demandante. A presente acção decorre duma acção inspectiva da ACT que tendo recolhidos os elementos que se encontram vertidos no requerimento inicial, concluiu que estamos perante duas funcionárias que apesar de emitirem recibos verdes e serem considerados como prestadoras de serviços, têm sido ao longo da vigência da sua colaboração profissional com a R. verdadeiras trabalhadoras dependentes da mesma. Ora, em face da factualidade acima dada como assente não se pode deixar de concordar com esta conclusão, já que, na verdade, de acordo com os referidos factos, se terá de concluir que o A. demonstrou, tal lhe impunham as regras relativas ao ónus da prova – cfr. art. 342º nº 1 do Cód. Civil -, que vigoraram contratos de trabalho (mesmo que de forma verbal) com as colaboradoras em questão, ou atendendo-se à presunção infra referida decorrente do disposto no art. 12º do Cód. do Trabalho, se conclui que a R. não logrou ilidi-la. Senão, vejamos. O art. 11º do Cód. do Trabalho (aqui aplicável na sua versão introduzida pela Lei nº 7/2009 de 12/02) estatui “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas.”. Têm sido, ao longo do tempo, inúmeras as decisões dos Tribunais no sentido de interpretar os negócios jurídicos e tendo em conta os elementos indicados nas normas legais definidoras dos conceitos em questão, destrinçar o que é contrato de prestação de serviços (figura jurídica com que é as mais das vezes susceptível de ser confundida) e o que configura uma verdadeira relação laboral. Dentre destas decisões, perfilhamos o entendimento expresso no Ac. da Rel. do Porto de 08/10/2007 (proc. nº 0741443, www.dgsi.
- pt)que refere “O Cód. Civil no seu art. 1152º, bem como o art. 1º da LCT, definem o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, soba a autoridade e direcção desta». Por sua vez, o conceito de contrato de trabalho adoptado pelo Código do Trabalho é essencialmente idêntico ao acima definido (cfr. art. 10º). O contrato de prestação de serviço encontra-se definido no art. 1154º do Cód. Civil como sendo «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Das definições legais apontadas resultam como elementos diferenciadores de tais contratos:
- a)Enquanto que no contrato de trabalho a prestação típica a que fica adstrita a pessoa contratada consiste em pôr à disposição do outro contraente a sua actividade intelectual ou manual, no contrato de prestação de serviços aquela obriga-se a proporcionar a esta certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual.
- b)No contrato de trabalho a pessoa contratada fica sujeita à autoridade e direcção do contratante, sendo normal dele receber ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade a que se vinculou, nisto consistindo a subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho; no contrato de prestação de serviços, a pessoa contratada não está sujeita a quaisquer ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu.
- c)O contrato de trabalho é por natureza remunerado, enquanto que o de prestação de serviços poderá ou não sê-lo. Em ambos os contratos, o contratante beneficia da capacidade de trabalho do contratado; contudo, enquanto que no contrato de trabalho, o objecto mediato consiste na actividade (ou na disponibilidade, colocada pelo trabalhador em favor da contratante, dessa actividade), no de prestação de serviços esse objecto centra-se no resultado da capacidade de trabalho. (…) Sendo por vezes difícil a destrinça entre as duas figuras, costumam apontar-se como elementos adjuvantes da caracterização do contrato de trabalho, designadamente, os seguintes: - A natureza da actividade concretamente desenvolvida; - O carácter duradouro da prestação – o contrato de trabalho é, em regra, de execução continuada; - O local de prestação da actividade; - O regime da retribuição que, no contrato de trabalho, é por regra fixada por tempo, meses, semanas, dias ou horas; - O carácter genérico da prestação ajustada; - A propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); - A inexistência de colaboradores dependentes do trabalhador (em termos de subordinação jurídica e/ou económica); - A incidência do risco da execução da actividade (que recai sobre o empregador); - Exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga, a que se reporta a chamada “subordinação económica”.”. A realidade das circunstâncias que se apuram em cada situação concreta da vida real torna, muitas das vezes, difícil a destrinça entre estas duas formas de trabalho, mas cremos que no caso concreto existem elementos que tornam clara a caracterização da prestação das colaboradoras como contrato de trabalho. Para este exercício iremos primeiro destacar quais as características que aproximam estes vínculos que aqui se apreciam, da figura jurídica do contrato de trabalho e em seguida quais as características que os poderiam diferenciar. Iniciando a apreciação das características similares com o contrato de trabalho, temos que as colaboradoras em causa exerciam as suas funções sempre nas instalações da demandada ou noutras por esta indicadas; cumpriam um horário de trabalho previamente determinado pela demandada; utilizavam os equipamentos e materiais disponibilizados pela R. (com excepção da tão referida tesoura) e cumpriam as instruções que lhes eram dadas pelos responsáveis da R., quer quanto ao modo de execução das suas tarefas, quer quanto ao núcleo de tarefas que diariamente lhe eram distribuídas, quer quanto à supervisão que tinham por parte dos enfermeiros com quem realizavam em equipa as mesmas tarefas. Da descrição acima constante dos factos dados como assentes, relativa ao modo de execução das funções que ambas as trabalhadoras desempenhavam a favor da R., consta, em nosso entender, a subordinação jurídica que é unicamente compatível com a existência de vínculo laboral, dado que as referidas trabalhadoras não tinham autonomia para tratarem dos utentes que entendesse, ou pela ordem que entendessem ou prestando-lhe os cuidados que considerassem mais relevantes, mas antes obedeciam a um procedimento que lhes era imposto pela R., deixado consignado da véspera, pelo enfermeiro responsável, pelo que o que lhes era solicitado não era a concretização dum resultado, mas antes a disponibilidade do seu trabalho, da sua mão-de-obra, para que a R. pudesse cuidar dos seus utentes da forma que considera mais eficiente e adequada. E, esta conclusão não pode determinar, salvo melhor entendimento, que as trabalhadoras não tenham algum grau de autonomia na execução das suas funções (como quanto ao modo de proceder às refeições dos utentes ou da sua higiene pessoal), mas esta autonomia não se demonstrou ser distinta da que beneficiam os auxiliares de saúde que já detém contrato de trabalho com a R., quer quanto neste ponto, quer quanto à possibilidade de troca de turnos com os seus colegas de trabalho. O que nos parece verdadeiramente relevante no caso concreto em apreço é a existência de poder disciplinar da R. efectivamente exercido sobre estas colaboradoras, através dos enfermeiros com quem exerciam funções e a sua disponibilidade total, em exclusividade para a R., a qual as integrava, como entendia ser adequado, nas escalas de serviço, em regime por turno, pese embora não as remunerasse de acordo com a mesma disponibilidade, já que o valor/hora era sempre idêntico independentemente do horário e dia da semana em que trabalhavam. Este último aspecto prende-se também com a subordinação económica, já que como bem sabe a R. a disponibilidade total, em exclusividade destas colaboradoras, para com a demandada determina que as mesmas não apresentam qualquer outra fonte de rendimento dependendo para a sua subsistência, totalmente do vencimento auferido enquanto suas trabalhadoras. Temos, assim, em nosso entender, de concluir que no caso em apreço estão presentes alguns dos elementos previstos no art. 12º do Cód. do Trabalho que prevê “1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”, já que as trabalhadoras em análise nos autos auferiam uma quantia remuneratória com periodicidade, auferindo um valor que apesar de variável (dependendo do numero de horas executadas) era sempre pago ao dia 15 de cada mês. Pelo exposto, não resta senão reiterar a conclusão supra referida de que as duas situações aqui analisadas quanto às trabalhadoras AA e BB configuram a existência de contratos de trabalho, pelo que se julga a presente acção procedente, condenando-se a R. a reconhecer a existência deste vínculo laboral a partir do dia 01/09/2021 quanto à primeira e a partir do 03/08/2020 quanto à segunda. * [..]». Atentando na argumentação da recorrente, impõe-se uma nota inicial. Nas conclusões viii, parte final da ix, xi, xv, xvii, xviii, xx, xxi e xxii, a recorrente volta a invocar argumentos próprios da impugnação da matéria de facto, desadequadamente, dado não poderem ter qualquer utilidade para a vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito. O direito aplica-se aos factos e fixados estes, só relevam argumentos jurídicos que visem evidenciar eventual erro na determinação e interpretação do direito e subsequente subsunção do quadro factual. Mas não só, para além disso verifica-se ainda que nas demais conclusões a recorrente repete várias vezes parte dos argumentos. Dito isto, reportando-se às relações contratuais entre si e AA e BB, argumenta a recorrente poder concluir-se que não há lugar a qualquer subordinação jurídica, no essencial, em razão do seguinte: - não serem alvo de poder disciplinar pela Recorrente; - disporem de total autonomia e independência no exercício dos serviços prestados, não recebendo ordens e instruções de quem quer que fosse, sendo que, o serviço prestado pelas mesmas não era objeto de controlo e/ou avaliação por parte de enfermeiros ou outro colaborador da Recorrente, havendo, somente, um plano com orientações para que, nas passagens de serviço, fosse assegurada a continuidade dos cuidados de saúde prestados, sem que houvesse lugar, como se disse, a uma fiscalização e/ou imposição de que tarefas executar. - não terem justificar atrasos ou ausências ao serviço; - não haver imposição de exclusividade; - não usufruem de férias remuneradas e/ou recebem subsídios de férias e de Natal. - indicavam a disponibilidade para integrar as escalas da Recorrente; - não efetuavam registo dos tempos de trabalho; - eram remuneradas na quantia de € 4,25/hora, cujo valor mensal variava de acordo com o número de horas de serviço prestadas, sendo por isso a remuneração variável e irregular. - tratando-se de uma unidade de internamento, não haverá outro local onde os cuidados de saúde pudessem ser prestados por estas prestadoras, pela própria natureza da atividade aqui em causa. Contrapõe o recorrido Ministério Público, também no essencial, o seguinte: - Provou-se a verificação dos indícios de laboralidade referidos nas als.
- a)a
- d)do art.º 12.º do CT; - A mera alegação da possibilidade, de as prestadoras puderem organizar, livre e autonomamente, o seu tempo de trabalho não tem a potencialidade de ilidir a presunção, havendo o mesmo rigor e exigência na prova do facto contrário, que se impõe à prova do facto indiciário da presunção. - Demonstrado que as tarefas desenvolvidas pelas trabalhadoras BB e AA ocorriam nas instalações da Recorrente, com recurso a equipamentos e consumíveis da Recorrente, consistiam em trabalho indiferenciado de prestação de cuidados de saúde e higiene, em condições totalmente idênticas às dos 4 trabalhadores dependentes, da mesma categoria profissional com que formavam equipa; - Demonstrado que auferiam retribuição periódica, fixa e calculada em função do tempo de trabalho (à hora) e não do resultado de atividade; - Demonstrado que cumpriam horário de trabalho organizado e definido pela Recorrente, mediante escalas de turnos mensais; - Conclui-se que entre cada uma das prestadoras e a Recorrente vigorou um efetivo e verdadeiro contrato de trabalho. III.1 Antes de passarmos à apreciação dos argumentos da recorrente, importa deixar as noções relevantes para estabelecer o enquadramento jurídico a considerar. O contrato de trabalho tem a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Esta noção era integralmente reproduzida no art.º 1.º da LCT. A noção foi mantida no Código do Trabalho de 2003, ainda que ligeira alteração de redacção, lendo-se no art.º 10.º: ”Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, aprestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”. No actual CT/09, a noção de contrato de trabalho consta do art.º 11.º, agora com uma alteração mais significativa, sendo a seguinte: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”. A noção legal do contrato de trabalho permite identificar como elementos essenciais deste tipo de contrato, os seguintes:
- i)a actividade laboral;
- ii)a retribuição; iii) a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. O primeiro elemento consiste na natureza da prestação a que o trabalhador se obriga, isto é, a prestação de actividade, que se concretiza em fazer algo, como aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte, através do negócio. O segundo consiste na contrapartida devida ao trabalhador em troca da disponibilidade da força de trabalho, sendo normalmente paga em dinheiro. O último corresponde ao que a doutrina e jurisprudência identificam habitualmente, e a partir da perspectiva do trabalhador, pela expressão “subordinação jurídica”, da sua verificação dependendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, pp. 127/137; e, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pp. 20 a 37]. A subordinação jurídica é usualmente definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei. Segundo Monteiro Fernandes a subordinação jurídica consiste «(..) numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem (..)». Porém, como assinala o mesmo autor, «(..) a subordinação jurídica pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directa e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica», que existirá sempre que relativamente à entidade patronal se verifique «(..) um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato)» não sendo necessário «(..) que essa dependência se manifeste ou explicite em actos de autoridade e direcção efectiva» [Op. cit, pp. 136/137]. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho é, assim, o elemento típico deste contrato que permite distingui-lo quer do contrato de prestação de serviços, quer de outros contratos afins, como sejam o contrato de mandato, o contrato de sociedade, o contrato de comissão e outros, e decorre daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora [art.º 97.º CT/09] a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [art.º 128.º / 1 al.
- e)e 2, CT/09]. Como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho “O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma actividade laborativa: enquanto o elemento da actividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas vários formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho” [Op. cit.pp.33]. Sendo consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica, já no plano prático, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios de subordinação [Cfr. Monteiro Fernandes, op.cit.,p. 148; Maria do Rosário Palma Ramalho, op. cit. pp. 40; e, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 2.ª Edição, 1999, p. 156]. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos. Para essas “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier, afirma este professor que «(..) é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação», apontando como índices mais relevantes os seguintes: - Organização do trabalho: se é do próprio que o desempenha, indicia-se trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado. - Resultado do trabalho: se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se trabalho subordinado. - Propriedade dos instrumentos de trabalho: se estes pertencem ao trabalhador, presume-se autonomia, se não, indicia-se subordinação. - Lugar de Trabalho: se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não subordinação. - Horário de Trabalho: a existência de um horário definido pela pessoa a quem se presta a actividade é um dos mais fortes indícios de subordinação. - Retribuição: a existência de uma retribuição certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo. - Outros índices: a exclusividade ou não da prestação de serviço relativamente a um único empresário; existência ou não de ajudantes do prestador do serviço, por este pagos; incidência do risco da inutilização do produto [Op.cit. p. 156 e 157]. Mas como também assinala este autor, muitos outros elementos há ainda relevantes para estabelecer a distinção entre trabalho autónomo e trabalho subordinado. Assim, para além daqueles, a doutrina e a jurisprudência apontam, ainda, a designação dada ao contrato, o direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização. Cada um desses indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados [Monteiro Fernandes, op. cit. p. 148]. A jurisprudência sobre esta problemática é vasta e tem seguido uma linha de entendimento uniforme. Precisamente por isso, a título meramente ilustrativo, deixa-se aqui o sumário do Acórdão do STJ de 04-05-2011, onde se lê o seguinte: «I -O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço distinguem-se, basicamente, pelo objecto e pelo tipo de relacionamento entre as partes: enquanto no primeiro se contrata a actividade subordinada, no segundo visa-se a prossecução de um determinado resultado, em regime de autonomia. II - Sempre que a actividade desenvolvida seja de natureza eminentemente técnica, é mais no âmbito do relacionamento entre as partes que hão-de buscar-se os indícios reveladores da matriz que os diferencia, a subordinação jurídica típica da relação juslaboral. III - Perante a dificuldade probatória na identificação dos elementos de facto que integram a subordinação jurídica – consubstanciada no poder de conformação da prestação, orientação, direcção e fiscalização da actividade laboral em si mesma, com o correspondente poder disciplinar – a distinção faz-se pelo método tipológico, deduzindo-se dos factos indiciários, em juízo de aproximação, a qualificação que se demanda. IV - Incumbe ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque constitutivos do direito que vem exercitar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). V - Na operação de apreciação e qualificação dos factos-índice é essencial averiguar qual a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato. VI - Na ponderação global dos indícios disponíveis, o convénio celebrado pelas partes, por escrito, titulado como “contrato de prestação de serviços”, não é susceptível de ser perspectivado como um contrato de trabalho quando, nos termos clausulados e na sua subsequente execução, se constata que o Autor era pago mediante uma prestação mensal variável, calculada em função do número de equipamentos assistidos, inexistindo qualquer retribuição fixa; era o Autor que escolhia fazer férias, quando e como, impondo-lhe a Ré apenas que se fizesse substituir por outro técnico, conquanto que avalizado por esta; as férias não eram remuneradas pela Ré, que também nunca entregou ao Autor qualquer quantia a título de subsídios de férias e de Natal; não se demonstrou que o Autor cumprisse efectivamente algum horário de trabalho; o Autor sempre emitiu os chamados “recibos verdes”, com eles titulando o recebimento das importâncias que lhe eram pagas pela Ré”. [Proc.º n.º 3304/06.5TTLSB.S1, Conselheiro Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt/jstj] Foi justamente com o propósito de procurar atender a essas realidades de fronteira - ou “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier - e facilitar a sua apreensão e qualificação, que o legislador do Código do Trabalho de 2003, introduziu uma nova norma, nomeadamente, o art.º12.º, com a epígrafe, “Presunção”, que se iniciava dizendo “presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que cumulativamente”, para depois enumerar um conjunto de situações, nas alíneas
- a)a e), que mais não eram do que a tradução de alguns dos indícios de subordinação acima referidos. É sabido que a redacção da norma levou a sérias dificuldades de interpretação, senão mesmo de aplicação, dada a expressão “cumulativamente”, posto que dai resultava que a presunção legal só operava quando se verificassem “cumulativamente” todos aqueles indícios. Por um lado, verificando-se todos aqueles indícios era inútil a presunção; e, por outro, punha-se a questão de saber como decidir quando se verificavam indícios suficientes para qualificar o contrato como de trabalho subordinado, mas não estavam presentes todos aqueles [Cfr. Monteiro Fernandes, op. cit. p. 153/154]. Reconhecidas essas dificuldades pelo legislador, essa norma foi entretanto revogada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, passando o mesmo artigo a ter a redacção seguinte: - «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição». Convenhamos que a solução não foi igualmente feliz. Com efeito, se o prestador está na “dependência e inserido na estrutura organizativa” do beneficiário da actividade, realizando a sua prestação “sob as ordens, direcção e fiscalização daquele beneficiário” e “mediante retribuição”, parece que nada há a presumir, antes se impondo concluir pela qualificação da relação como de contrato de trabalho subordinado. Como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho, “(..) embora se tenha limitado os indícios de laboralidade (..) fez-se coincidir a maior parte desses indícios com os próprios elementos essenciais do contrato de trabalho, o que lhe retirou qualquer valor indiciário, para além de os continuar a conceber como indícios cumulativos, o que diminuía a sua operacionalidade” [Op. cit., pp. 51]. No mesmo sentido pronuncia-se Monteiro Fernandes, observando que a norma não “[..] oferecia uma presunção, mas uma definição (uma segunda definição) do contrato de trabalho. Continuava, pois, a não existir no CT uma verdadeira presunção da existência do contrato de trabalho” [Op. cit. 154]. No artigo 12.º do actual CT, mantendo a presunção de laboralidade, o legislador veio a conferir-lhe uma nova formulação com o propósito de ultrapassar as deficiências apontadas, para além do mais, passando a dispor o seguinte: «1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2- (..) 3 - (..) 4 - (..)» Assim, como vem sendo pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, nos termos aí estabelecidos presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas
- a)a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção, pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato [art.º 350.º n.º2, do CC]. Dito de outro modo, constatada a existência de alguns desses indícios opera a presunção, ficando o trabalhador dispensado de provar a existência do contrato de trabalho [n.º1, do art.º 350.º CC], passa a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção [n.º2, do mesmo art.º 350.º do CC], prova que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. Esta Secção e Relação já se pronunciou em vários arestos afirmando esse entendimento, entre os quais, a título meramente exemplificativo, constam os seguintes [publicados em www.dgsi.pt]: Ac. de 05-06-2023, Proc.º 6570/21.2T8VNG.P1 [Desembargador António Luís Carvalhão] I - Não se podem confundir os elementos que estão na base da presunção de laboralidade prevista no art.º 12º do Código do Trabalho com os indícios a que, quer a doutrina quer a jurisprudência vêm recorrendo, na aplicação do referido método indiciário, sob pena de se alterar o regime de ónus da prova estabelecido pelo legislador. II - A presunção de laboralidade parte da ideia de que o trabalho subordinado constitui a modalidade normal e amplamente maioritária do trabalho em proveito de outrem; nessa medida, provados certos elementos presume-se a sua existência, ficando o empregador na posição de provar que naquela situação se verifica a prestação de trabalho numa modalidade menos frequente, por exemplo prestação de serviços. - Ac. de 28-11-2022, Proc.º 27347/18.7T8PRT.P1 [relatado pelo aqui relator e com intervenção do aqui excelentíssimo 1.º adjunto] I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas
- a)a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção. III – No caso concreto, basta atentar nos pontos que apontámos para se concluir que o Autor não estava sujeito a ordens ou instruções da Ré, nem ao seu poder disciplinar, antes dispondo de autonomia, prestando a sua actividade “do modo como entendia, conquanto o mesmo fosse orientado com vista à obtenção e apresentação do resultado final desejado e contratado”, em coerência com os termos acordados na celebração dos contratos, desde logo, no interesse e por vontade expressa daquele, que denominaram como de prestação de serviços. IV - A Ré logrou provar, com factos seguros e mais do que suficientes, a existência de uma situação de trabalho autónoma, ilidindo a presunção legal do art.º 12.º1, do CT. - Ac. de 14-03-2022, proc.º 368/20.9T8PNF.P1 [Desembargador Domingos Morais] Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, também a ilisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, cabendo à empresa o ónus da prova dos concretos e reais factos que consubstanciem essa ilisão, por força do artigo 350.º do Código Civil. - Ac. de 14-02-2022, proc.º 416/20.6T8VLG.P1 [Desembargador António Luís Carvalhão] I - A quem quer ser reconhecido como “trabalhador” cabe alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção previstos no nº 1 do art.º 12º do Código do Trabalho; e, provados tais pressupostos, há que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova. II - Por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art.º 350º, nº 2, do Código Civil), sendo de que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido - Ac. de 15-11-2021, Proc.º 4280/17.4T8MTS.P3 [relatado pelo aqui relator e com intervenção do aqui excelentíssimo 1.º adjunto]: I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas
- a)a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção. - Ac. de 18-11-2019, Proc.º 234/12.5TTPNF.P1 [Desembargador Nelson Fernandes] - II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009. III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção de laboralidade (artigo 350.º, n.º 2, do CC). IV - Integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostra-se preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho na relação que vigorou entre o autor e o réu, cumprindo indagar, seguidamente, se este ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado. - Ac. de 17-02-2020, proc.º 2604/19.9T8OAZ.P1 [Desembargadora Rita Romeira]. - [..] VII - Atenta a presunção de laboralidade, estabelecida no art. 12º, do CT/2009, demonstrando o trabalhador pelo menos, duas das características enunciadas nas alíneas do seu nº 2, presume-se a existência de contrato de trabalho cabendo à, alegada, empregadora a prova do contrário (art. 350º, nº 2, do CC), não bastando, para o efeito, contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, tendo de provar que não existiu a subordinação jurídica indiciada por aquelas e, nessa medida, um contrato de trabalho. - Ac. de 14-12-2017, Proc.º 1694/16.0T8VLG.P1 [Desembargadora Paula Leal de Carvalho] I - Para que a presunção de laboralidade constante do art. 12º, nº 1, do CT/2009 atue basta a verificação de, pelo menos, dois dos pressupostos previstos nas diversas alienas desse preceito. II - A verificação de tal presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. - Ac. de 22-10-2018, proc.º 890/14.0TTPRT.P1 [Desembargador Nelson Fernandes, aqui 1.º adjunto e com intervenção da 2.ª adjunta] I - O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação. II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009. III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção (artigo 350.º, n.º 2, do CC). IV - Não obstante a factualidade permitir ter como integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostrando-se assim preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho na relação que vigorou entre o autor e a ré, cumpre no entanto indagar, seguidamente, se esta última ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado. V - Tendo a ré celebrado um contrato para a prestação de serviços de enfermeira comunicadora, através do qual lhe incumbia proceder ao atendimento das chamadas telefónicas efetuadas, à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações que lhe eram expostas telefonicamente, e que apelidaram de “contrato de prestação de serviço”, temos de conferir especial valor a tal qualificação contratual se se demonstra que isso correspondeu à real vontade das partes. VI - Podendo os enfermeiros comunicadores trocar entre si os turnos que em concreto lhes eram atribuídos de acordo com as disponibilidades por eles manifestada, trocas acordadas sem qualquer intervenção da ré e que não careciam de qualquer autorização desta ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito, estamos perante uma forma de organização do trabalho que apresenta um grau de autonomia que é incompatível com a existência dum contrato de trabalho subordinado, atento o seu carácter “intuitu personae” e a natureza infungível da prestação laboral. VII - Do mesmo modo, demonstrando-se a desnecessidade de ser apresentada qualquer justificação por parte do prestador da atividade quando este faltasse ao serviço, tal evidencia a ausência de poder disciplinar, cuja existência é fundamental no contrato de trabalho, por decorrer diretamente do poder de direção do empregador. - Ac. de 14-12-2017, Proc.º 1694/16.0T8VLG.P1 [Desembargadora Paula Leal de Carvalho] I - Para que a presunção de laboralidade constante do art. 12º, nº 1, do CT/2009 atue basta a verificação de, pelo menos, dois dos pressupostos previstos nas diversas alienas desse preceito. II - A verificação de tal presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. No mesmo sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em diversos arestos, de entre eles citando-se, também a título meramente exemplificativo, os que seguem [disponíveis em www.dgsi.pt]: - Ac. de 08-10-2015, proc.º 292/13.5TTCLD.C1.S1 [Conselheira Ana Luísa Geraldes] II – A existência do contrato de trabalho presume-se desde que se verifiquem algumas das circunstâncias – e bastam duas – elencadas no nº 1, do art. 12º, do Código de Trabalho de 2009. Presunção em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art. 350º, do Código Civil. III – Tratando-se, porém, de uma presunção iuris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2, do art. 350º, do Código Civil. Prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço, dada a autonomia com que é exercida. - Ac. de 12-10-2017, proc.º 1333/14.4TTLSB.L2.S2 [Conselheiro Gonçalves Rocha] I.O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, aplicável às relações constituídas a partir de 17/2/2009, consagra uma presunção de laboralidade baseada na ocorrência de duas das circunstâncias nele elencadas, fazendo a lei decorrer da prova destas duas realidades caracterizadoras da relação entre o prestador e o seu beneficiário a existência duma relação de trabalho subordinado. II. Tratando-se de uma presunção juris tantum, nada impede a parte contrária de a ilidir, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme advém do nº 2 do artigo 350º do CC. III. Tendo a R celebrado um contrato para a prestação de serviços de enfermeira comunicadora, através do qual lhe incumbia proceder ao atendimento das chamadas telefónicas efectuadas para a Linha ..., à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações que lhe eram expostas telefonicamente, e que apelidaram de “contrato de prestação de serviço”, temos de conferir especial valor a tal qualificação contratual se se demonstra que isso correspondeu à real vontade das partes. IV. Podendo os enfermeiros comunicadores da R trocar entre si os turnos que em concreto lhes eram atribuídos de acordo com as disponibilidades por aqueles manifestada, trocas acordadas sem qualquer intervenção da Ré e que não careciam de qualquer autorização desta ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito, estamos perante uma forma de organização do trabalho que apresenta um grau de autonomia que é incompatível com a existência dum contrato de trabalho subordinado, atento o seu carácter “intuitu personae” e a natureza infungível da prestação laboral. V. E demonstrando-se a desnecessidade de apresentar qualquer justificação quando o colaborador faltasse ao serviço, tal evidencia a ausência de poder disciplinar, cuja existência é fundamental no contrato de trabalho por decorrer directamente do poder de direcção do empregador. - De 10-11-2021, proc.º 2608/19.1T8OAZ.P1.S1 [Conselheira Paula Sá Fernandes] I- No contrato de trabalho está em causa a prestação da atividade do trabalhador que a entidade empregadora organiza e dirige no sentido de alcançar determinado resultado. Esta subordinação, que consiste na relação de dependência da conduta do trabalhador na execução da sua atividade às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, tem sido considerada, pela doutrina e jurisprudência, como o elemento caracterizador do contrato de trabalho. II- No caso, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica que caracterizou a execução da atividade da autora ao serviço da ré, dado ter resultado provada a verificação de diversos fatores indiciários que presumem a existência de um contrato de trabalho, nos termos do n.º1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. III- O facto de a Autora não auferir qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e de Natal, e de estar inscrita na autoridade tributária como trabalhadora independente configuram o incumprimento de obrigações da Ré no âmbito de uma relação laboral, que não se sobrepõem, nem infirmam os indícios que resultaram provados e de que a lei faz presumir a existência do contrato de trabalho, que no caso indiciam, claramente, a existência de uma relação jurídica de subordinação. IV- Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12, n.º1 do Código do Trabalho, também a elisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, sem que, no caso, se tenham apurado os factos necessários para ilidir a referida presunção legal, cujo ónus da prova pertencia à Ré, por força do art.º 350 do Código Civil. III.2 Revertendo ao caso e procurando fazer uma síntese conclusiva da fundamentação acima transcrita da sentença, dela retira-se que o Tribunal a quo entendeu estarem verificados os indícios de laboralidade das alíneas a), b),
- c)e d), do n.º1, do art.º 12.º do CT, presumindo-se a existência de relações de contrato de trabalho entre a R- e AA e BB, dado que “[..] exerciam as suas funções sempre nas instalações da demandada ou noutras por esta indicadas; cumpriam um horário de trabalho previamente determinado pela demandada; utilizavam os equipamentos e materiais disponibilizados pela R. (com excepção da tão referida tesoura) e cumpriam as instruções que lhes eram dadas pelos responsáveis da R., quer