Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 883/21.0T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO COSTA GOMES Descritores: REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO À READAPTAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL Nº do Documento: RP20241211883/21.0T8VFR.P1 Data do Acordão: 12/11/2024 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO OFICIOSA DA SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - O direito à «justa reparação» consagrado na Constituição constitui direito análogo a direitos, liberdades e garantias e compreende, no que às prestações em espécie respeita, o direito a readaptação de veículo. II - A concretização desse direito não está sujeito a qualquer limite máximo. (Da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 883/21.0T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 2 Recorrente: Companhia de Seguros A..., S.A. Recorrido: AA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA BB instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho – cf. Referência 20543182 - contra a Companhia de Seguros A..., S.A., pedindo a condenação desta no seguinte: 1. Ser reconhecido e declarado que a Autora vive com uma filha dependente que se encontra a seu cargo e, nessa medida, deverá a Ré ser condenada ao pagamento mensal (14 meses) vitalício da quantia de € 724,44 (= € 11.269,04 x 90%: 14) a título de pensão definitiva por IPA, atualizável nos termos legais; 2. Ser reconhecido e declarado que assiste à Autora o direito à correção dos valores que tem vindo a receber da Ré a título de pensão provisória por IPA, desde o dia seguinte ao da alta (18.03.2021) até ao dia que a Ré corrija efetivamente o valor mensal devido pago a título de IPA, numa diferença mensal de € 89,45 – num valor global que na presente data ascende a € 2.862,40, não apenas considerando que o Salário anual da Autora era de € 11.269,04, como também o facto desta viver com uma filha financeiramente dependente da mesma e que encontra a seu cargo e, consequentemente, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia correspondente a 90% do valor dos seus rendimentos; 3. Ser reconhecido e declarado que assiste à Autora o direito ao pagamento único de € 38.617,51 a título de subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel, destinando-se € 29.330,34 à aquisição do veículo automóvel adaptado e € 9.287,17 para aquisição e instalação das adaptações necessárias, incluindo equipamentos para aceder e fixar a cadeiras de rodas ao carro e cinto de segurança para estabilização, devendo a Ré ser condenada a proceder ao seu pagamento; 4) Ser reconhecido e declarado que o direito da Autora à prestação a cargo da Ré das seguintes prestações em espécie, até ao final da vida da Autora, com prioridade pelo regime domiciliário, as quais a mesma deverá ser condenada a assumi-las:
(3)ou cuja junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. No caso concreto, a recorrente A..., S.A. pretende juntar aos autos certidão da Conservatória de Registo de Veículos do Porto. Alega para tanto que daquela certidão, obtida em 16 de Julho de 2024, resulta que o veículo interveniente no acidente, conduzido pela autora e da sua propriedade, continua em circulação, tendo sido vendido pela autora em 29 de Abril de 2024 a EE. Nestes autos, a audiência de discussão e julgamento, nestes autos, teve início no dia 30 de Abril de 2024 – refª 132840546 – e continuou no dia 14 de Maio de 2024 – refª 133075385 -. Da certidão cuja junção é requerida consta que o registo da propriedade do veículo ..- ..-ZL foi efectuado a favor de EE por apresentação de 29 de Abril de 2024. No caso em análise, sendo o registo anterior ao encerramento da discussão em primeira instância, fica afastada a hipótese da superveniência objectiva. Resta então apurar se se verificam os pressupostos da superveniência subjectiva. Nesta, impõe-se que os documentos, sendo anteriores ao encerramento da discussão, não fossem conhecidos da recorrente ou esta não pudesse deles fazer uso atempado, mas cabendo à recorrente o ónus de alegar e demonstrar aquele desconhecimento ou aquela impossibilidade. A este propósito apenas consta das alegações de recurso o seguinte: «Resulta da matéria dada como assente que o veículo de que a Autora era proprietária à data do acidente dos autos ficou completamente destruído e terá sido abatido. Todavia, por certidão extraída no dia de hoje, 16 de Julho de 2024, resulta que o velculo interveniente no acidente, conduzido pela Autora e da sua propriedade em 14 de Maio de 2020, com a matricula ..- ..-ZL, de marca ..., modelo ..., continua em circulação, tendo sido vendido pela Autora em 29.04.2024 a EE. - Cfr. Doc. 1, que se junta por certidão. Mais resulta da certidão hoje extraída que o veiculo da Autora remonta ao ano de 2005, pelo que à data do acidente dos autos, o mesmo tinha já 15 anos de existência. Não foi apurado qual o valor comercial do veículo da Autora à data do acidente, sendo certo que tal valor deve ser descontado ao valor que a Recorrente terá de despender para entregar um outro veículo adaptável à Autora, devendo, por tal, a condenação da Recorrente, no que toca a este dano em concreto, ser relegado para liquidação de sentença. Ou seja, o valor a que a Recorrente venha a ser condenada na aquisição de outro veículo e da sua adaptação para cumprir as finalidade de recuperação da vida activa da Autora, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, devendo ser revogada a sentença a quo no tocante à condenação da Recorrente no pagamento da quantia de € 38.617,51, destinadas a aquisição de um veículo novo e da sua adaptação.» Em nenhum momento a recorrente sequer alega ter tido conhecimento do documento em momento posterior ao encerramento da discussão, assim como não indica qualquer outra justificação para a sua apresentação apenas com o recurso. Pelo que, também a superveniência subjectiva é de afastar. Resta saber se a junção do documento se justifica em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum, ou, como ensina Abrantes Geraldes[5], «Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.» Dito de outro modo, a junção deve ser recusada quando o documento vise provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a alegação e prova. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida. Não é esse, manifestamente, o caso dos autos. Com efeito, já na petição inicial a autora alegou que (artigo 68) «considerando que o automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente sub judice e, consequentemente, foi mandado para abate, ao abrigo do princípio da reconstituição natural, assiste igualmente à Autora o direito de adquirir um veículo automóvel que lhe permita proceder à referida adaptação.» E acrescentou (artigo 69) que «para este efeito, que a aquisição de um automóvel adaptável por parte da Autora equivale à aquisição de uma qualquer outra ajuda técnica, no verdadeiro sentido deste termo, na medida em que se trata de um dispositivo técnico de compensação das limitações funcionais da Autora». E, coerentemente com esta alegação, terminou pedindo a condenação da ré/recorrente a «3) Ser reconhecido e declarado que assiste à Autora o direito ao pagamento único de € 38.617,51 a título de subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel, destinando-se € 29.330,34 à aquisição do veículo automóvel adaptado e € 9.287,17 para aquisição e instalação das adaptações necessárias, incluindo equipamentos para aceder e fixar a cadeiras de rodas ao carro e cinto de segurança para estabilização, devendo a Ré ser condenada a proceder ao seu pagamento;». Na sua contestação, além das considerações de direito que teceu quanto a este pedido da sinistrada, a ré/recorrente impugnou expressamente a matéria vertida naqueles artigos – vide artigo 25 da contestação -. Ou seja, a matéria relativa ao destino do veículo da sinistrada, interveniente no acidente, havia já sido objecto de alegação e prova na primeira instância, pelo que cabia à ré/recorrente, se tivesse actuado com a diligência devida, provar o destino do veículo para, a partir daí, suscitar a questão relativa a saber se a ré tem o direito de abater ao montante a despender com o veículo automóvel que entregar à Autora o valor do veículo (ou dos salvados) de que a Autora era proprietária à data do acidente dos autos. O artigo 651º, nº 1 do CPC, no seu trecho final, pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida como questão operante só revelada pela decisão o que, que vimos, não aconteceu no caso concreto. Pelo que não se admite a junção do documento, o qual deverá ser desentranhado e devolvido à recorrente. Quanto a saber se a Ré seguradora deve ser condenada a pagar à A. a quantia de € 38.617,51 (trinta e oito mil, seiscentos e dezassete euros e cinquenta e um cêntimos) “a título de subsídio” para aquisição e readaptação de veículo automóvel, sendo € 29.330,34 para a aquisição do veículo automóvel adaptado e € 9.287,17 para instalação das adaptações necessárias, incluindo equipamentos para aceder e fixar a cadeiras de rodas ao carro e cinto de segurança para estabilização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento ou, se o valor a suportar pela ré com a atribuição e adaptação de um veículo não deve ultrapassar o limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente. O art.º 23º, al.
- a)da Lei 98/2009 de 4 de Setembro dispõe que o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
- a)Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa. E no art.º 25º, n.º 1, do mesmo diploma, estão enunciadas nas suas várias alíneas as prestações em espécie compreendidas na alínea
- a)do artigo 23.º. A verdade é que nas citadas normas não se prevê expressamente a readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado pelo sinistrado. No entanto, e conforme explicado no Acórdão desta Relação de 11 de Outubro de 2011, que teve como Relator Eduardo Petersen Silva[6], «A reparação infortunística laboral, tenha carácter objectivo e responda a seguradora por força do contrato de seguro, importa – como custo da protecção obtida na vivência numa sociedade organizada - na observância dos direitos reparatórios que da lei (e não do contrato) derivam. Dito por outro modo: a seguradora, chamada a responder por força do contrato, responde pelas prestações que derivam da lei. E tais direitos reparatórios visam, na herança civilística, a maior aproximação possível à reparação natural. O que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa – esta é a razão pela qual, não se contesta, este sinistrado tem direito às próteses e à sua renovação. O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente. Se é claro que um automóvel não é uma prótese, no caso do sinistrado ter um automóvel antes do acidente e poder guiá-lo, se as lesões que sofreu com o acidente já não lhe permitem fazê-lo, está o mesmo privado da sua vida activa – não se trata do seu conforto, trata-se da sua capacidade de agir como qualquer outro cidadão que tem e pode guiar o seu automóvel. Está privado de levar o filho ao hospital, ou de ir passear, ou de iniciar uma vida laboral nova como taxista (por improvável que seja) está privado quer antes utilizasse muito ou pouco o carro, porque estaria na sua liberdade natural utilizá-lo no futuro, muito ou pouco. Não assim pertinência perguntar se a necessidade do veículo é pontual, para os casos em que a mulher do sinistrado não possa conduzir, porque o sinistrado não era e não tem passar a ser dependente da mulher, neste particular, e porque esta não tinha nem tem de ter carta. Queremos dizer que, embora o artº 10º da LAT remeta os termos das prestações em espécie que elenca na sua al.
- a)para a futura regulamentação, e esta se encontre no artº 23º do DL 143/99, este elenco tem de ser interpretado à luz do objectivo que aquele artº 10º dispõe, ou seja, “quaisquer outras (prestações), seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas à recuperação do sinistrado para a vida activa”. (…) O raciocínio é o mesmo no que toca à readaptação do veículo. Trata-se também de reabilitação funcional, das funções do corpo que são utilizadas na vida activa, qual seja, conduzir (o seu) automóvel. Não será porque ficou sem um braço e uma perna que o sinistrado terá de passar ao médico de autocarro.» Posição sufragada, entre outros, nos Acórdãos desta Relação de 28 de Junho de 2024, Processo 5408/16.7T8MAI.P1, que teve como Relatora Teresa Sá Lopes; de 17 de Dezembro de 2020, Processo 3097/16.8T8MTS.P1, que teve como Relator Nelson Nunes Fernandes; ou de 27 de Abril de 2019, Processo 236/14.7TTVRL-B.P1, que teve como Relator Jerónimo Freitas. Concordamos com a posição que, de forma unânime, tem vindo a ser seguida nesta Relação, razão pela qual concluímos que a atribuição de um veículo automóvel adaptado aos condicionalismos exigidos pela condição física da sinistrada decorrente do acidente de trabalho dos autos é reconduzível às prestações previstas no citado artigo 23º. Voltando ao caso concreto, com interesse para a decisão foram os seguintes os factos dados como provados: 19º- Atendendo ao quadro motor de que ficou a padecer, a Autora passa mais de 90% do seu tempo numa cama e apenas esporadicamente é sentada numa cadeira de rodas adaptada à sua condição motora. (artigo 58º da p.i.) 20º- Para o que é necessário utilizar um elevador de transferências, uma vez que a Autora não tem a capacidade para ajudar na sua própria movimentação. (artigo 59º da p.i.) 21º- Em função deste facto, a Autora não pode deslocar-se através de um qualquer automóvel, podendo apenas ser transportada em automóveis especialmente adaptados à sua condição de saúde.(artigo 60º da p.i.) 22º- Até ao dia de hoje, desde há mais de três anos, as deslocações da Autora para o exterior da sua casa e para uma qualquer instituição de saúde, têm sido exclusivamente asseguradas por uma ambulância.(artigo 61º da p.i.) 23º- A Autora perdeu a possibilidade de ir à praia, ao parque, ao centro da cidade, considerando que não tem possibilidade de fazer esses percursos de ambulância. (artigo 63º da p.i.) 24º- É possível proceder à adaptação de um veículo automóvel que permita a entrada de uma cadeira de rodas adaptada tal como aquela em que a Autora se movimenta. (artigo 65º da p.i.) 25º- Correspondendo a uma possibilidade técnica permitida pelos avanços da tecnologia. (artigo 66º da p.i.) 26º- O automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente dos autos e, consequentemente, foi mandado para abate. (artigo 68º da petição) Se o art.º 25º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro deve ser interpretado à luz do objectivo definido no art.º 23º da mesma lei, ou seja, no sentido de compreender as prestações em espécie, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa, então, o que se pretende verdadeiramente, não é apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa – que não se limita à vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente. Como referido no Acórdão desta Relação de 24 de Abril de 2017, que teve como Relator Jerónimo Freitas[7], «A atribuição ao sinistrado do direito a essas prestações em espécie, tendo por finalidade assegurar-lhe o restabelecimento da capacidade de trabalho e a recuperação para a sua vida activa, prendem-se com o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano” [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 576]». Mas se é assim, considerando o quadro motor de que a autora ficou a padecer; a circunstância de ser necessário utilizar um elevador de transferências, uma vez que a autora não tem a capacidade para ajudar na sua própria movimentação; o facto de a autora não se poder deslocar através de um qualquer automóvel, podendo apenas ser transportada em automóveis especialmente adaptados à sua condição de saúde; ser possível proceder à adaptação de um veículo automóvel que permita a entrada de uma cadeira de rodas adaptada tal como aquela em que a Autora se movimenta; e tendo o veículo da autora ficado destruído, não sendo viável a sua readaptação, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar um veículo em que a sinistrada possa ser transportada no seu dia-a-dia. Porém, a solução não pode redundar num agravamento despropositado e desproporcionado para o obrigado, em contrapondo gerando um enriquecimento não justificado no património da sinistrada. Sendo a obrigação da seguradora delimitada segundo o princípio estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, não sendo viável a readaptação do veículo da sinistrada, a obrigação da seguradora consiste, como referimos, em proporcionar um veículo em que a sinistrada possa ser transportada no seu dia-a-dia, não se exigindo que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina. Aqui chegados justifica-se a questão: deverá a seguradora ser condenada no pagamento de € 29.330,34 para aquisição de um carro adaptável e € 9.287,17 para adaptação da viatura? Quanto ao valor máximo das despesas a suportar pela seguradora, não desconhecemos a orientação jurisprudencial que tem sido seguida nesta Relação. Entre outros, no Acórdão de 28/6/2024, Processo 5408/16.7T8MAI.P1, que teve como Relatora Teresa Sá Lopes, foi decidido que: «a prestação reparadora consistiria em proporcionar-lhe a adaptação do veículo para caixa de velocidades, não podendo as despesas ultrapassar o montante correspondente a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente. Este limite tem vindo a ser aplicado por analogia ao subsídio para readaptação da habitação.» Idêntica posição foi assumida no Acórdão de 27/4/2020, Processo 236/14.7TTVRL-B.P1, que teve como Relator Jerónimo Joaquim Marques Freitas, ali constando que: «Assim, não sendo viável a readaptação do veículo do sinistrado, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar-lhe um veículo que ele possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, isto é, equipado com caixa de velocidades automática, tendo em vista a sua recuperação para a vida activa. E, para que tal seja cumprido não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que tenha caixa automática de velocidades, que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina, bem assim que, pelo menos, seja um veículo automóvel do mesmo segmento, isto é, que se enquadre no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado. (…) Mas a questão não está encerrada. Defende a recorrente seguradora que não prevendo a lei expressamente as regras a aplicar nestas situações, que por identidade de razões se deve «(..) lançar mão do mecanismo da “analogia legis" para proporcionalizar tal pedido deferindo-o através da adopção dum esquema parametrizado e com limite máximo, tal como o legislador da citada L.A.T. contemplou verbis gracie nos preceitos contidos nos artigos 68.º e 69.º daquela Lei na 98/2009”. Reconhecemos pertinência à questão suscitada e à solução apontada. Na verdade, o legislador não preveniu expressamente este tipo de situações. Contudo, com razões próximas, ainda que seguramente mais fortes, atenta a natureza da finalidade primária que visa assegurar, isto é, o direito à habitação, estabelece-se no art.º 68.º da Lei 98/2009, com a epígrafe “Subsídio para readaptação de habitação”, o seguinte: 1- O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade. 2 - No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente. Foi com a Lei nº 100/97, de 13/9, que pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico se assegurou o direito ao pagamento de despesas decorrentes da readaptação da habitação dos sinistrados em acidente de trabalho, estabelecendo o art.º 10.º, al. b), que o direito à reparação compreende, nas prestações em dinheiro, um “subsídio para readaptação de habitação”, previsão depois complementada no art.º 24.º, com a epígrafe “Subsídio para readaptação”, dispondo que [A] incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente”. Se bem notarmos, embora mantendo a consagração desse direito, na actual lei o legislador veio alterar o critério relativamente ao valor a ser suportado pelas seguradoras, reduzindo-o, posto que o limite máximo passou a ser “de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente” contra a anterior previsão de “ 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente”. Pois bem, se para a readaptação da habitação entendeu o legislador que o subsídio expressamente previsto deve conter-se dentro de valores que entendeu razoáveis para assegurar a reparação do sinistrado, por identidade de razões e de sentido lógico, cremos justificar-se o recurso à analogia, nos termos admitidos pelo art.º 10.º n.ºs 1 e 2, do CC, dada a omissão de previsão para situações congéneres à em apreciação, para se estabelecer igualmente um limite máximo para o encargo a ser suportado pela responsável pela reparação quando se reconheça assistir ao sinistrado, por necessidade justificada, o direito à readaptação de veículo automóvel ou, quando aquela não for viável, à atribuição de veículo que cumpra o objectivo em vista. Nesse pressuposto, entende-se que a seguradora está obrigada a suportar as despesas com a atribuição de veículo, nos termos acima apontados, mas “até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente”» Apesar de compreendermos os fundamentos invocados, parece-nos que não poderá ser aquela a decisão. Nos termos do preceituado no art.º 59º, n.º 1, al.
- f)da Constituição, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
- f)A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. No Acórdão do TC 151/2022 de 17/2/2022, que teve como Relatora Joana Fernandes Costa[8], afirma-se, a propósito da natureza do direito conferido ao trabalhador sinistrado, o seguinte: «o direito à justa reparação por acidentes de trabalho continua a ser perspetivado no ordenamento jurídico nacional, «não como um direito à segurança social destinado a proteger os cidadãos em situações de falta ou insuficiência de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, mas como um direito dos trabalhadores no âmbito da legislação do trabalho, baseado num regime de responsabilidade civil do empregador tendo em vista a recuperação do sinistrado, segundo o princípio da restauração natural» - sublinhado nosso. Ora, para alcançar tal desiderato a Lei n.º 98/2009 consagrou a possibilidade de atribuição ao sinistrado, além da pensão anual, de outras prestações, algumas em espécie. Em comum, todas as prestações legalmente previstas têm o facto de «terem como propósito a garantia da integridade da pensão por incapacidade. A implicar que ambas constituam uma concretização do direito à justa reparação dos acidentes de trabalho.»[9] No Acórdão do TC n.º 433/2016, de 13/7/2016, que teve como Relatora Maria José Rangel de Mesquita, consignou-se que: «…a principal função das pensões é a de substituição ou compensação da perda de contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência. Verificada (médica e judicialmente) uma incapacidade permanente, a reparação do dano causado ao trabalhador é feita pela compensação (através de uma prestação periódica em dinheiro) da redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima acarretada por aquela. Já o direito à reparação em espécie – neste caso reparações de natureza médica – é devido sempre que estas prestações se mostrem necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida ativa. A função das prestações em espécie é, assim, dirigida à reintegração da situação, no que for médica e tecnicamente (em cada momento) possível.»[10] Ou seja, e voltando ao Acórdão 398/2023 do TC, «a pensão visa — e visa apenas — a compensação do prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, o respetivo valor é fixado em função do grau de desvalorização sofrido pela vítima, tendo como referente de cálculo o valor da retribuição e até 80% deste.» E, a par da pensão, também o subsídio de elevada incapacidade permanente tem função reparadora do direito à integridade produtiva do trabalhador que a pensão desempenha. Já as restantes prestações, onde se incluem a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa ou o subsídio para readaptação da habitação, constituem um complemento do valor da pensão que tem por escopo compensar o sinistrado pela despesa adicional imposta pela necessidade de contratar terceira pessoa ou de adaptar a habitação. Mas se é assim, então dúvidas não existem de que o encargo a ser suportado pela seguradora quando se reconheça assistir ao sinistrado o direito à readaptação de veículo automóvel ou, quando aquela não for viável, à atribuição de veículo que cumpra o objectivo em vista, integra o conteúdo do direito à “justa reparação” a que alude o art.º 59º, n.º 1, al.
- f)da Constituição. Sobre o direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho, afirma-se no Acórdão 433/2016 do TC que «A ideia de justa reparação - em face de danos provocados por um acidente de trabalho - aponta para um conceito compreensivo que não se esgota na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie...». Ou seja, a justa reparação visa a efectiva superação dos danos sofridos com o acidente ou, não sendo tal recuperação possível, a compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão para a vida ativa que incluiu – mas não se esgota na – a atividade laboral. É, por isso, forçoso reconhecer àquelas prestações, em particular a referente à readaptação de veículo automóvel, estatuto constitucional. Aliás, só incluindo tais prestações no conceito constitucional de “justa reparação” será possível assegurar que o valor da pensão seja desviado para aquele fim. A prestação em espécie traduzida na aquisição e readaptação de veículo encontra-se, por isso, no domínio de proteção do direito à justa reparação dos acidentes de trabalho. A propósito do subsídio de readaptação da habitação, mas cujo raciocínio pode ser transposto para a aquisição e readaptação de veículo, afirma-se no Acórdão 398/2023 do TC «a necessidade de o trabalhador custear a readaptação da sua habitação em decorrência da sua incapacidade gerada pelo acidente de trabalho implicaria que o sinistrado que, em consequência do acidente, se confrontasse, simultaneamente, com a ablação da sua plena capacidade de ganho e a necessidade de realizar obras na sua morada, ficaria obrigado a alocar parte do valor da pensão à realização dessa adaptação, com consequente e simétrica depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa representar. Assim, a atribuição do subsídio para readaptação da habitação constitui condição para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da retribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como garantia efetiva da sua subsistência — o que é confortado pela natureza inalienável, impenhorável e irrenunciável de todos os créditos do sinistrado decorrentes do acidente de trabalho — incluindo o subsídio de readaptação da habitação (cfr. artigo 78.º do RAT)». Naturalmente que a atribuição de dignidade constitucional àquelas prestações não significa que as mesmas não podem ser sujeitas a um limite máximo. É o caso do subsídio de readaptação da habitação que o legislador limitou a 12 vezes o valor de 1,1 IAS (no Acórdão 398/2023 que julgou a fixação daquele limite conforme a Constituição invocam-se argumentos fortes, destacando-se o da segurança jurídica necessária à previsibilidade dos riscos do seguro, contendo o preço dos prémios a cargo do empregador). Mas, para decidir se pode ser fixado um limite ao custo a suportar pela seguradora, importa perceber a natureza do direito constitucional à justa reparação: se se trata de direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, ou se tal direito apresenta “apenas” uma natureza normativa. Adiantamos a nossa posição: sobre a natureza jurídico-constitucional do direito à justa reparação, o mesmo integra o conceito de direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Conforme ensina Gomes Canotilho[11], «I. Depois do direito ao trabalho (art. 58°), a Constituição ocupa-se, neste artigo, logicamente dos direitos dos trabalhadores fazendo o elenco dos principais direitos dos trabalhadores assalariados que caracterizam o Estado social nesta vertente. São vários e de importância prá- tica considerável os problemas que suscita este preceito quanto ao seu alcance jurídico-constitucional. O primeiro é o da caracterização material e do enquadramento sis- temático de alguns dos direitos dos trabalhadores nele garantidos. A dicotomia entre «direitos, liberdades e garantias» e «direitos econόmicos, sociais e culturais>> assenta, em grande medida, na ideia da natureza negativa e aplicabilidade directa dos primeiros em contraposição à natureza positiva e inexequibilidade directa dos segundos (cfr. nota pré- via, 4.1.). Mas os direitos dos trabalhadores aqui consagrados não são uma categoria homogénea e, sob o ponto de vista estrutural, alguns deles apresentam natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 17°). É o caso, designadamente, (…) do direito a justa reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais (nº 1/f).» Posição sufragada no Acórdão 161/2009, de 25/3/2009, que teve como Relator Mário Torres[12] - no mesmo sentido Acórdãos 612/2008 de 10/12/2008 e 317/2023 de 26 de Maio de 2023 - onde se defende que o direito à justa reparação por danos derivados de acidente de trabalho deve ser entendido como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias. Considerando a sua natureza de direito análogo a direitos, liberdades e garantias, qualquer solução que pudesse fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral inviabilizando-lhe a obtenção de uma reparação que possa ser considerada justa não poderia nunca, sob pena de inconstitucionalidade, violar o núcleo fundamental do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. No Acórdão 87/2022 de 1/2/2022, que teve como Relator José João Abrantes[13], refere-se que: «Contudo, o cerne da questão centra-se a montante, em saber se a norma em causa detém conteúdo restritivo de direito fundamental sujeita a reserva de lei (artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 112.º, n.º 1, da CRP), impondo-se, nesta esteira, averiguar do conteúdo da norma sindicada e aferir se o mesmo extravasa o escopo executivo e regulamentar das competências do Governo ou se insere, ao invés, na função político-legislativa. Como ensina Blanco de Morais, a noção de reserva geral de lei ou de reserva de lei em sentido amplo compreende o domínio material necessário de legalidade, que implica (
- i)uma prioridade exclusiva de regulação primária de determinadas matérias previstas na Constituição por parte de atos legislativos que resulta no domínio material necessário de norma legal inovadora e razoavelmente densa, não sendo, por isso, consentidos regulamentos independentes, mas apenas normas administrativas de execução que concretizem ou complementem as normas legais; (
- ii)a interdição de deslegalizações na esfera das matérias que a Constituição atribui à lei; (iii) uma supremacia da lei sobre o regulamento, a qual se traduz, seja no imperativo de este ser interpretado em conformidade com a lei e observar o conteúdo e fins da lei que executa sob pena de ilegalidade, seja na faculdade de a lei poder revogar normas regulamentares por força da sua superioridade hierárquica (cfr. “Curso de Direito Constitucional Funções do Estado e o Poder Legislativo no Ordenamento Português”, Tomo I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, págs. 198 a 200). Enquanto decorrência do princípio da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1, da CRP), a reserva de lei proíbe que atos de funções subordinadas do Estado incidam de forma inovatória em matérias qualificadas, cuja regulação seja exclusivamente cometida à lei, como norma típica da função política caracterizada pelo seu caráter primário e dominante (cfr. Carlos Blanco de Morais, Ob. Cit., pág. 200). Dentro das reservas específicas da lei, a Constituição estabelece uma exigência de reserva de lei geral e abstrata, no tocante a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, em razão da matéria ou conteúdo em causa, como resulta do artigo 18.º, n.º 3, da CRP (cfr. Andrade, José Carlos Vieira de, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Almedina, 2012, Coimbra, 5.ª ed., págs. 289 e seguintes).» - sublinhado nosso. Por esse motivo, e de harmonia com o preceituado no art.º 18º, n.º 2 da Constituição, aplicável ex vi art.º 17º, nenhuma restrição pode ser definida ou concretizada a não ser por lei[14]. Pelo que está vedado ao julgador, ainda que por recurso à analogia, restringir tais direitos. * Mas, ainda que se entendesse que o direito à justa reparação apresenta “apenas” uma natureza normativa, a fixação de limites à aquisição e readaptação de veículo carece de fundamento bastante. No Acórdão 786/2017, de 21/11/2017, que teve como Relator Gonçalo de Almeida Ribeiro[15], defende-se que: «Para efeitos do presente processo, importa salientar duas características do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. A primeira característica é a natureza normativa do objeto, que se prende com o facto de o direito em causa incidir, primariamente, sobre um bem constituído por normas legais. Com efeito, o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua)….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar. A segunda característica é a ressonância histórica do conteúdo, que releva da circunstância de a revisão constitucional de 1997 ter consagrado um direito há muito protegido pela legislação laboral portuguesa. Ao reconhecer expressamente tal direito, o legislador de revisão teve por principal desiderato impedir o legislador ordinário, no exercício da sua liberdade democrática de autorrevisão, de subverter um instituto jurídico-laboral que tutela interesses com dignidade constitucional. Tal não significa que a Constituição prive o legislador ordinário de toda a liberdade de conformação política nesta matéria; o que se tornou explicitamente indisponível é a função de assistência e de reparação do trabalhador que a legislação vigente em matéria de infortúnio laboral vinha assegurando, sem prejuízo de relativa indiferença constitucional no que diz respeito aos meios e formas usadas para o efeito.» A obrigação do Estado, para aqueles que consideram que este direito apresenta apenas uma natureza normativa, traduzir-se-ia na obrigação de estabelecimento de um regime legal capaz de garantir a reconstituição ou compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho. Ora, já vimos supra, que o Estado cumpriu com a sua obrigação de estabelecer na lei ordinária um regime de justa reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho. Desde logo quando, no art.º 23º, al.
- a)da Lei 98/2009 de 4 de Setembro dispõe que o direito à reparação compreende as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa – sublinhado nosso. É certo no no art.º 25º não se prevê expressamente a readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado pelo sinistrado. No entanto, citando de novo o Acórdão desta Relação de 11 de Outubro de 2011, que teve como Relator Eduardo Petersen Silva, «A reparação infortunística laboral, tenha carácter objectivo e responda a seguradora por força do contrato de seguro, importa – como custo da protecção obtida na vivência numa sociedade organizada - na observância dos direitos reparatórios que da lei (e não do contrato) derivam. Dito por outro modo: a seguradora, chamada a responder por força do contrato, responde pelas prestações que derivam da lei. E tais direitos reparatórios visam, na herança civilística, a maior aproximação possível à reparação natural. O que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa – esta é a razão pela qual, não se contesta, este sinistrado tem direito às próteses e à sua renovação. O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente. Se é claro que um automóvel não é uma prótese, no caso do sinistrado ter um automóvel antes do acidente e poder guiá-lo, se as lesões que sofreu com o acidente já não lhe permitem fazê-lo, está o mesmo privado da sua vida activa – não se trata do seu conforto, trata-se da sua capacidade de agir como qualquer outro cidadão…» A lei não prevê qualquer limite para o valor a ser despendido pelo obrigado à reparação na readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado pelo sinistrado. Mas tal omissão não pode ser vista como uma lacuna na lei a demandar integração nos termos do art.º 10º do Código Civil. O art.º 9º, n.º 1 do Código Civil consagra que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, esclarecendo o n.º 3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, analisando a Lei n.º 98/2009 verificamos que no seu art.º 23º estão previstas prestações em espécie e em dinheiro. A readaptação ou atribuição de veículo automóvel enquadra-se na categoria das prestações em espécie. Com efeito, como no caso será praticamente impossível em face dos conhecimentos técnicos atuais colocar a sinistrada novamente a andar - relembre-se que, conforme resulta do ponto 10 dos factos provados, e entre outras sequelas, a sinistrada apresenta tetraplegia espástica com funcionalidade muito reduzida dos membros superiores (não consegue realizar preensão), incapacidade de marcha e limitação da mobilidade raquidiana - haverá que lhe disponibilizar os meios em espécie que melhor possam substituir os seus membros naturais de forma a permitir-lhe a maior mobilidade possível, assim se aproximando da almejada, mas inviável, restauração natural. Esses meios incluem, naturalmente, um veículo com as adaptações necessárias. Já o subsídio para readaptação da habitação enquadra-se na categoria das prestações em dinheiro. Para as prestações em espécie – artigos 25º a 46º – a lei não consagra qualquer limite para o valor a suportar pela seguradora. Pelo contrário, no art.º 41º, que tem por epigrafe «Ajudas técnicas em geral», a lei estabelece no n.º 1 que as ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo – sublinhado nosso. Ou seja, comparando os dois regimes (para as prestações em espécie e para as prestações em dinheiro) estamos perante prestações de natureza distinta e parece-nos evidente que o legislador pretendeu consagrar regimes diferentes estabelecendo limites/critérios objectivos para a determinação do montante das segundas e não colocando quaisquer limites às primeiras. Pelo que, ainda que se considerasse que o direito à justa retribuição não constitui direito análogo aos direitos, liberdades e garantias – posição que não sufragamos -, apresentando antes uma natureza normativa, ainda assim entendemos inexistir fundamento para aplicar analogicamente à prestação em espécie de readaptação ou atribuição de veículo automóvel porquanto resulta do regime legal – artigos 23º e 41º da Lei 98/2009 - que foi intenção do legislador não fixar para as prestações em espécie qualquer limite, em contraponto com as prestações em dinheiro para as quais fixou limites e/ou forma rígidas de cálculo. Diferença que, aliás, faz sentido quando pensamos que a função das prestações em dinheiro é compensar a perda da capacidade de ganho – por isso a pensão é calculada em função do valor da retribuição e as restantes prestações complementares (de atribuição única) têm por objectivo assegurar a integridade da pensão – e as prestações em espécie ligam-se à especifica finalidade que a sua concessão visa assegurar e que não se limita apenas a compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa. Por esse motivo, tais prestações não são de atribuição única, mantendo-se toda a vida do sinistrado e sem limite fixado quanto ao valor a suportar pela seguradora. Voltamos então à questão inicial: deve a recorrente ser condenada no pagamento do valor de € 29.330,34 para aquisição de um veículo e do montante de € 9.287,17 para a sua adaptação. A este propósito foram estas as conclusões da recorrente: 17. A obrigação da Recorrente é delimitada pelo princípio que é estabelecido pelo disposto no artigo 562º do Código Civil, que consiste dever de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano. 18. Não sendo viável a readaptação do veículo da Autora, a obrigação da Recorrente consiste em proporcionar-lhe um veículo que a Autora possa adaptar às suas novas condições de mobilidade por automóvel, mas para que tal obrigação seja cumprida, não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca do que a Autora dispunha e era proprietária à data do acidente dos autos. 19. Importa é que se trate de um veiculo que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar as finalidades a que se destina, ou seja, um veículo capaz de ser adaptado para que possa transportar a Autora dentro da sua cadeira de rodas. É esta a matéria de facto a considerar: 19º- Atendendo ao quadro motor de que ficou a padecer, a Autora passa mais de 90% do seu tempo numa cama e apenas esporadicamente é sentada numa cadeira de rodas adaptada à sua condição motora. (artigo 58º da p.i.) 20º- Para o que é necessário utilizar um elevador de transferências, uma vez que a Autora não tem a capacidade para ajudar na sua própria movimentação. (artigo 59º da p.i.) 21º- Em função deste facto, a Autora não pode deslocar-se através de um qualquer automóvel, podendo apenas ser transportada em automóveis especialmente adaptados à sua condição de saúde.(artigo 60º da p.i.) 22º- Até ao dia de hoje, desde há mais de três anos, as deslocações da Autora para o exterior da sua casa e para uma qualquer instituição de saúde, têm sido exclusivamente asseguradas por uma ambulância.(artigo 61º da p.i.) 23º- A Autora perdeu a possibilidade de ir à praia, ao parque, ao centro da cidade, considerando que não tem possibilidade de fazer esses percursos de ambulância. (artigo 63º da p.i.) 24º- É possível proceder à adaptação de um veículo automóvel que permita a entrada de uma cadeira de rodas adaptada tal como aquela em que a Autora se movimenta. (artigo 65º da p.i.) 25º- Correspondendo a uma possibilidade técnica permitida pelos avanços da tecnologia. (artigo 66º da p.i.) 26º- O automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente dos autos e, consequentemente, foi mandado para abate. (artigo 68º da petição) 27º- Para aquisição de um carro adaptável, para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustível e sistema de exaustão alterado para acomodar o piso rebaixado; Rampa de liga leve dobrável que não retira visão do vidro traseiro; Luzes LED na entrada da porta traseira para melhor visibilidade; Acabamentos com materiais semelhantes aos originais; Preservação do aspeto original da viatura, ao ser colocada a parte central do para choques como extensão da porta traseira, e considerando que nem todos os carros são adaptáveis às necessidades da Autora, esta necessita do valor de € 29.330,34 e para fazer as adaptações necessárias à viatura, necessita da quantia de € 9.287,17. (artigos 72º e 73º da p.i.) Caberia à seguradora – conforme reconhecido pela mesma nas suas alegações - fornecer um veículo de características semelhantes ao que a sinistrada possuía, com as necessárias adaptações, mas sem que tivesse necessariamente de tratar de um veículo novo ou sequer da mesma marca, desde que funcional e em condições de segurança de modo a desempenhar as funções, devendo enquadrar-se no mesmo tipo de características técnicas do veículo do sinistrado – neste sentido vide Acórdão do TRP de 20/9/2021, Processo 1092/16.6T8BRG.P1, que teve como Relatora Teresa Sá Lopes e Acórdão do TRP de 27/4/2020, que teve como Relator Jerónimo Joaquim Marques Freitas[16]. Sob a epígrafe «Opção do sinistrado», dispõe o artigo 42º, nºs 1 e 2 da Lei 98/2009 que «O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal quando pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior» - sublinhado nosso - e nesse caso «(…) a entidade responsável deposita a referida importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda técnica». No caso concreto a sinistrada, no ponto 3) do pedido, requereu que fosse «reconhecido e declarado que assiste à Autora o direito ao pagamento único de €38.617,51 a título de subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel, destinando-se €29.330,34 à aquisição do veículo automóvel adaptado e €9.287,17 para aquisição e instalação das adaptações necessárias, incluindo equipamentos para aceder e fixar a cadeiras de rodas ao carro e cinto de segurança para estabilização, devendo a Ré ser condenada a proceder ao seu pagamento». Foi dado como provado – matéria que não foi objecto de impugnação – que para aquisição de um carro adaptável, para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustível e sistema de exaustão alterado para acomodar o piso rebaixado; Rampa de liga leve dobrável que não retira visão do vidro traseiro; Luzes LED na entrada da porta traseira para melhor visibilidade; Acabamentos com materiais semelhantes aos originais; Preservação do aspeto original da viatura, ao ser colocada a parte central do para choques como extensão da porta traseira, e considerando que nem todos os carros são adaptáveis às necessidades da Autora, esta necessita do valor de € 29.330,34 e para fazer as adaptações necessárias à viatura, necessita da quantia de € 9.287,17. Note-se que os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível e irrenunciável como decorre dos artigos 12º e 78º da LAT, consubstanciando direitos de exercício necessário, decorrente de normas de caráter imperativo e, assim sendo, caindo sob a alçada do art. 74º do Código de Processo do Trabalho, nos termos do qual “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”. É o que se impõe no caso concreto, como veremos. Uma nota prévia se impõe. Não ignoramos a posição do TC[17] quanto à necessidade de exercício do contraditório sempre que o tribunal decidir lançar mão do mecanismo consagrado no art.º 74º do Código de Processo do Trabalho. Simplesmente, no caso concreto, já nas suas alegações a recorrente defende que «Não sendo viável a readaptação do veículo da Autora, a obrigação da Recorrente consiste em proporcionar-lhe um veículo que a Autora possa adaptar às suas novas condições de mobilidade por automóvel, mas para que tal obrigação seja cumprida, não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca do que a Autora dispunha e era proprietária à data do acidente dos autos.» - sublinhado nosso. E, mais à frente, alega que «Neste pressuposto, entende-se que a Recorrente se encontra obrigada a suportar as despesas com a substituição do veículo da Autora com a atribuição de um veículo, mas até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, à data do acidente, tal como foi decidido em situação análogo à dos autos por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.12.2021, processo 3007/16.2T8MAI.P1.» - sublinhado nosso. É certo que depois termina defendendo que «a quantia que a Recorrente deva ser condenada a pagar à Autora, para reparação, em espécie, da atribuição de um veículo que lhe permita a satisfação da sua necessidade de ser transportada em veículo automóvel, deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença…». Porém, esta aparente contradição – começa por alegar estar obrigada a uma prestação em espécie e termina concordando com a sua condenação num montante pecuniário – resulta da circunstância de a recorrente defender que o cumprimento daquela prestação estar sujeita ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, à data do acidente, valor manifestamente insuficiente para garantir a prestação em espécie conforme resulta do ponto 27) da factualidade provada. E apesar de a sinistrada não se ter pronunciado expressamente sobre esta matéria nas contra-alegações de recurso, poderia tê-lo feito, não apenas na sua vertente de facto como também na de direito. Concluímos, assim, que o Tribunal está em condições de decidir da questão. * Voltando à lei, o art.º 42º não confere à sinistrada o direito de receber da seguradora o valor das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal. A sinistrada tem o direito de receber aquelas prestações em espécie. É certo que a lei salvaguarda as hipóteses em que a sinistrado pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior. Mas, mesmo nesta hipótese, a solução legal não passa pela entrega do valor ao sinistrado mas antes pela condenação da entidade responsável a depositar a referida importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda técnica. A razão de ser da norma parece clara: pretendeu o legislador garantir a prestação em espécie, o que só se consegue se for a entidade responsável a prestá-la ou, na hipótese do art.º 42º, nº 2 da Lei 98/2009, se o dinheiro (depositado à ordem do tribunal) for entregue diretamente à entidade fornecedora da ajuda técnica e depois de comprovado o cumprimento da prestação. No caso concreto, resultou provado da discussão da causa que «para aquisição de um carro adaptável, para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustível e sistema de exaustão alterado para acomodar o piso rebaixado; Rampa de liga leve dobrável que não retira visão do vidro traseiro; Luzes LED na entrada da porta traseira para melhor visibilidade; Acabamentos com materiais semelhantes aos originais; Preservação do aspeto original da viatura, ao ser colocada a parte central do para choques como extensão da porta traseira, e considerando que nem todos os carros são adaptáveis às necessidades da Autora, esta necessita do valor de € 29.330,34 e para fazer as adaptações necessárias à viatura, necessita da quantia de € 9.287,17». Conforme já tivemos oportunidade de referir, sendo a obrigação da seguradora delimitada segundo o princípio estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, não sendo viável a readaptação do veículo da sinistrada, a obrigação daquela consiste em proporcionar um veículo em que a sinistrada possa ser transportada no seu dia-a-dia, não se exigindo que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina e que estão definidas na factualidade provada, a saber: um carro adaptável, para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustível e sistema de exaustão alterado para acomodar o piso rebaixado; Rampa de liga leve dobrável que não retira visão do vidro traseiro; Luzes LED na entrada da porta traseira para melhor visibilidade; Acabamentos com materiais semelhantes aos originais; Preservação do aspeto original da viatura, ao ser colocada a parte central do para choques como extensão da porta traseira. O cumprimento desta obrigação, nas condições supra descritas, não está sujeita a qualquer limite ou montante máximo. Com efeito, se a obrigação da recorrente – conforme a mesma afirma nas suas alegações – «é delimitada pelo princípio que é estabelecido pelo disposto no artigo 562º do Código Civil, que consiste no dever de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano», e se para alcançar tal desiderato é essencial fornecer à sinistrada um veículo adaptado, a sua entrega limita-se a reparar o dano, independentemente do montante necessário à reparação, nada acrescentando ao património daquela, pelo que nesta hipótese nunca se poderá falar de um ganho sem causa, para utilizar a mesma expressão da recorrente. Acresce que também não se vislumbra de que forma a não fixação de um limite para esta prestação configuraria, como alega a recorrente, num agravamento despropositado e desproporcionado da sua obrigação. Com efeito, a excessiva onerosidade da prestação apenas relevaria se existisse flagrante desproporção entre o interesse da sinistrada, que primordialmente importa perspectivar e recompor, e o custo que a reparação envolve para a entidade responsável, no sentido que represente para esta - nomeadamente atento o valor da reparação e a sua situação económico financeira - um sacrifício manifestamente desproporcionado de tal sorte que deva considerar-se abusivo, por contrário à boa-fé, o valor decorrente da reconstituição natural. Ora, a recorrente não alegou factos relativos à sua situação económico financeira que permitissem concluir pela manifesta desproporção da reconstituição natural. Pelo que não se pode concluir que a solução preconizada configura um agravamento despropositado e desproporcionado para a recorrente. Do exposto resulta que a recorrente, entidade responsável, deverá ser condenada a fornecer à sinistrada um veículo adaptado nos termos supra descritos, assim se assegurando o direito constitucional à “justa reparação”. Se assim não fosse, no caso concreto, considerando o valor da pensão anual fixada (€ 10.142,13) e o valor necessário para aquisição e readaptação de veículo automóvel (€ 38.617,51), a limitação do valor a despender pela seguradora na aquisição e adaptação de veículo à sinistrada (a qual, por causa do acidente, perdeu completamente a sua capacidade de ganho) obrigaria esta a gastar o correspondente a mais de três anos de pensão anual. Pelo que forçoso será concluir que a pensão apenas cumprirá a sua função de efetiva reintegração da concreta capacidade de ganho da sinistrada se a totalidade do custo inerente à aquisição e readaptação do veículo for suportado pela seguradora. Quanto a saber se a ré tem o direito de abater ao montante a despender com o veículo automóvel que entregar à Autora o valor do veículo de que a Autora era proprietária à data do acidente dos autos. Considerando que resultou provado que «26º- O automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente dos autos e, consequentemente, foi mandado para abate. (artigo 68º da petição)», esta questão fica prejudicada. Com efeito, não tendo sido admitido o documento junto pela recorrente em sede de alegações, e sendo aquele o único fundamento da recorrente para impugnar aquela factualidade, inexiste fundamente para alterar o decidido. Pelo que, tendo o tribunal dado como provado que o automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente dos autos e, consequentemente, foi mandado para abate, nenhum valor há a abater e, consequentemente, nada há a apurar em sede de liquidação de sentença. * Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil). *** DECISÃO Pelo exposto, por maioria, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: - negar provimento ao recurso interposto pela ré seguradora. - de harmonia com o disposto no art.º art. 74º do Código de Processo do Trabalho, revogar parcialmente a sentença recorrida e, em consequência, condenar a ré seguradora a proporcionar à sinistrada (sem limite quanto aos custos a suportar pela seguradora) um veículo em que a mesma possa ser transportada no seu dia-a-dia (não se exigindo que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca), devendo o mesmo encontrar-se funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina, e devendo o mesmo cumprir os seguintes requisitos: ser um carro adaptável para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustí