Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2152/14.3IDPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARTUR OLIVEIRA Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PRAZO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: RP201605182152/14.3IDPRT.P1 Data do Acordão: 05/18/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 679, FLS.109-117) Área Temática: . Sumário: I – É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não fixa prazo ao arguido para repor a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais com vista a obter a atenuação especial da pena [art. 22.º, n.º 2, do RGIT] quando este requereu a concessão de tal prazo almejando a dispensa da pena [art. 22.º, n.º 1, do RGIT]. II – Essa nulidade da sentença pode ser suprida pelo tribunal de recurso, suspendendo a decisão e notificando o requerente para em prazo que lhe for concedido demonstrar que procedeu ao pagamento da prestação tributária e demais acréscimos, como requerera. Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2152/14.3IDPRT-P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 18 de maio de 2016, o seguinteAcórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 2152/14.3IDPRT, da Secção Criminal (J3) – Instância Local de Vila do Conde, Comarca do Porto, em que são arguidos "B…, Lda." e C…, foi proferida sentença que decidiu [fls. 424-425]: «(…) I - Condeno o arguido C…, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.°, n.º 1 e n.º 4, do RGIT, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 8,00, o que perfaz €1.600,OO. Il - Condenar a sociedade arguida "B…, Lda.", pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105.°, n.º 1 e n.º 4 e 7.°, n.ºs, 1 e 3, do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de cinco euros (€ 5), o que perfaz €900,00. (…)» 2. Inconformados, os arguidos recorrem, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 463-470]: «I) A Sentença circunstancia, e bem, que o Arguido tinha dúvidas acerca do efectivo recebimento por parte da sociedade arguida dos valores parcelares que comporiam o dito somatório de €18.502,70 descrito na Acusação, pois entretanto a sociedade foi declarada insolvente e a contabilidade deixou de estar acessível ao Arguido por retenção do TOC/gabinete de contabilidade e em virtude do dever de apreensão da mesma por parte do administrador de insolvência. II) por isso, quando notificado para efeitos do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, o Arguido não tinha acesso à contabilidade, cuja exibição lhe foi negada pela empresa de contabilidade, a qual, com fundamento em honorários em atraso, não forneceu ao Arguido o que este necessitava para aferir da bondade dos elementos constantes da referida notificação para efeitos do n.º 4 do art. 105º do RGIT bem como constantes da própria Acusação pública - cfr. Declarações do arguido C… aos minutos 09.25-09.50, transcrito supra na Alegação n.º 5). III) A mesma falta de acesso à contabilidade por parte do Arguido foi admitida pelo TOC da empresa arguida, a testemunha D…, nos minutos 01.15-01.37,11.52-12.00, depoimento transcrito nas Alegações n.º 6 e 7), do qual decorreu ainda que os contactos entre o Gabinete de contabilidade E… e a sociedade Arguida eram feitos, não com o arguido C…, mas sim com uma funcionária, de seu nome F…, conforme decorre dos minutos 08.12-08.22 desse depoimento, transcrito supra na Alegação n.º 8. IV) Antes deste depoimento, havia sucedido que, após ter sido inquirido o funcionário da Autoridade Tributária, Dr. G…, que atestou que não teve acesso à contabilidade propriamente dita nem aos documentos que comprovariam o efectivo recebimento das facturas em causa no específico trimestre descrito na Acusação, apenas tendo tido acesso a uns mapas enviados pelo TOC da empresa arguida, as adas de julgamento comprovam que foi o próprio Arguido que requereu prova adicional que consubstanciou a sua condenação, o que obviamente demonstra que o Arguido não seguiu qualquer estratégia de fuga às suas responsabilidade, mas sim de aferir aquilo a que tem direito qualquer Arguido: certificar-se se são correctos ou não 05 factos constantes da Acusação com vista a poder eventualmente confessar o crime em causa, de forma livre e esclarecida, como manda o art. 344° do CPP. V) No seguimento do ora exposto, o Tribunal a quo aceitou a produção de prova requerida e, na sequência da mesma, tendo sido possível ao Arguido confirmar, pela extensa documentação junta, em fase do julgamento, quer pela Administradora de Insolvência da sociedade arguida, quer pelo gabinete de contabilidade E…, que os factos constantes da Acusação eram correctos, que o IVA em causa estava bem calculado, que efectivamente tinha sido recebido pela sociedade Arguida e que o seu montante perfazia o limiar criminal dos €7.500,00 este confessou os factos. VI) Todavia, o que inquina a Sentença é o indeferimento do requerido pelo Arguido na ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 09-07-2015, e indeferido pelo Despacho que, em acto contínuo, precedeu a Sentença: o adiamento da leitura da Sentença de modo a que o Arguido pudesse pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, de modo a poder obter a DISPENSA DE PENA, ao abrigo do art. 22° do RGIT e do n.º 2 do art. 74° do C. Penal, já que a reposição da verdade fiscal nunca foi questão uma vez que, em termos declarativos, na fase de julgamento apurou-se documentalmente que a sociedade Arguida havia declarado correctamente o IVA em causa. VII) Por isso, se a Sentença começa por referir que “o processo mantém-se isento de nulidades, excepções e inexistem outras questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa” summo rigore, tal não tal não corresponde à realidade, porquanto a feitura/leitura da Sentença na data em que foi feita, após indeferimento da pretensão do Arguido de que fosse adiada com vista a permitir-lhe a dispensa da pena decorrente da reparação do dano, inquinou a Sentença, o que deverá ser declarado. VIII) Concretizando, nesse seu requerido vertido na Acta de 09-07-2015 (que, noutros tempos, surgiria reproduzido integralmente em Acta mas que agora surge somente por sumário e com referência ao local da sua gravação áudio), o Arguido alegou que, tendo finalmente sido fornecidos - porque carreados para os autos após notificação do Tribunal à Administradora de Insolvência e ao Gabinete de Contabilidade -, os elementos necessários a aferir da veracidade dos factos alegados na Acusação, e que, no período do Verão, reunir-se-ia com familiares que se encontram a residir e a trabalhar no estrangeiro para, junto deles, obter financiamento particular para pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, assim reparando o dano descrito na Acusação (já que a reposição da verdade declarativa fiscal nunca esteve em causa pois a sociedade Arguida declarou o imposto em falta correctamente), com vista à dispensa da pena o Arguido solicitou então um adiamento da leitura da Sentença por um mês e meio, ou seja, até Outubro, nos termos e para os efeitos do art. 22° do RGIT e do n° 2 do art. 74° do C. Penal, quando tal normativo legal prevê que o adiamento pode ir até um ano: «2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.» IX) O Tribunal a quo entendeu não decidir imediatamente desse Requerimento, conforme Acta de 09-07-2015 e, no dia 14-07-2015, foi o Arguido surpreendido com ambas as Decisões aqui em crise: a primeira, que lhe indeferiu o adiamento da leitura da sentença e por inerência a possibilidade da dispensa de pena; a segunda, a sentença condenatória. X) O Despacho que lhe indeferiu o adiamento da leitura da sentença e por inerência a possibilidade da dispensa de pena padece de falta de fundamentação e, para além do mais, incorre em erro de julgamento, que só se consegue explicar por, naquele Tribunal, ter sido mal recebido que o Arguido tenha querido certificar-se, através da produção de prova adicional, que efectivamente eram verdadeiros os factos descritos na Acusação, já que do inquérito a prova dos mesmos não constava; e tanto não constava que o Tribunal ordenou a sua produção em fase de julgamento, o que significou a junção aos autos de vastíssima documentação, quer por parte da Administradora de Insolvência, quer do gabinete de Contabilidade. XI) Nesse Despacho em crise, o Tribunal a quo teve que aceitar que, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência, o mecanismo do n" 2 do art. 74° do C. Penal efectivamente se aplica aos crimes tributários, conforme o havia referido o Arguido no seu Requerimento, no qual citou os Conselheiros Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Pág. 272 e 273, Áreas Editora, em anotação ao art. 22° do RGIT, ensinamentos transcritos supra nas Alegações n.os 24 e 25. XII) Conforme requerido, a culpa do agente é diminuta, para o que basta atentar na própria Sentença, da qual decorre que o Arguido C…, sem antecedentes criminais, geriu a sociedade Arguida desde a sua constituição, que em 25 de Abril de 2013 esta entrou num processo especial de revitalização fruto da crise económica que assolou e assola o nosso País, não tendo resistido e tendo acabado por insolver em 22-01-2015. XIII) O valor de IVA que ficou em falta pagar é diminuto e circunscreve-se a apenas um trimestre, o 4° trimestre de 2013, trimestre no qual a sociedade atravessava os referidos cenários insolvenciais. XIV) A própria sentença condenatória reconhece que o Arguido não apropriou para si o pecúnio sub iudice, mas sim que foi afecto às necessidades da empresa Arguida face às dificuldades que, em pleno processo de revitalização, a empresa sentia, fruto da sua débil situação económico-financeira XV) O Despacho em crise foi indiferente ao alegado pelo Arguido de que, enquanto actual gerente da sociedade H… (cfr· Facto provado n.º 18) - cujos sócios bem souberam aproveitar os contactos a experiência de décadas do Arguido C… naquele ramo de actividade -, o Arguido necessita ter o seu CRC limpo para a sociedade concorrer a concursos públicos, sendo que a actividade de tal sociedade vive de contratos públicos de colocação de iluminação celebrados com as Autarquias para as épocas festivas. XVI) Tendo finalmente sido cognoscível em julgamento que o IVA em causa efectivamente era devido, o Arguido disponibilizou-se a obter financiamento particular para pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, cujo adiamento requereu apenas pelo prazo de um mês e meio, quando a lei permitiria até um ano, todavia, o Tribunal a quo, num juízo de incompreensão para com toda a situação - não só processual mas também económica - dos Arguidos e, bem assim, indiferente aos interesses do próprio Estado no percebimento de tais montantes, indeferiu, sem o fundamentar devidamente, o requerido, e, acto contínuo, o Tribunal deu a sentença condenatória. XVII) O juízo de incompreensão em não atender ao requerido adiamento da leitura da sentença coartou aos Arguidos o direito a obter eventual dispensa de pena, como é óbvio, para além de que o averbamento da condenação em apreço no CRC do Arguido irá implicar que perca o seu meio de subsistência atual enquanto gerente da sociedade H…, sociedade que assim não poderá continuar a gerir. XVIII) A fundamentação do Despacho em crise é nenhuma, indo mesmo ao ponto de referir que se encontram preenchidos li alguns" dos requisitos do art. 22° do RGIT, todavia fundamentando o indeferimento em supostas exigências de prevenção geral e especial e alarme social. XIX) Ora, nada de mais genérico poderia ter alegado o Despacho em crise! Quais exigências de prevenção geral? E Especial? E qual alarme social que existe nesta situação concreta e não em todas as demais? Ou será que é o crime em apreço que, ipso iure, significa serem exacerbadas tais exigências de prevenção e o alarme social? XX) Em matéria de prevenção especial, é inaceitável que o Tribunal a quo se tenha atrevido a dizer que o Arguido não mostrou arrependimento, quando este o que fez foi requerer prova adicional que consubstanciou a sua condenação, o que obviamente demonstra que o Arguido não seguiu qualquer estratégia de fuga às suas responsabilidade, mas sim que visou aferir aquilo a que tem direito qualquer Arguido: certificar-se se são correctos ou não os factos constantes da Acusação com vista a poder eventualmente confessar o crime em causa, de forma livre e esclarecida, como manda o art. 344° do CPP, o que fez. XXI) É evidente que os fundamentos que dão respaldo ao indeferimento se tratam de generalidades que não colhem numa análise rigorosa ao requerido e ao quadro normativo aplicável dos art. 22º do RGIT e n.º 2 do art. 74° do C. Penal, tendo os Arguidos a esperança de encontrar junto de V.as Exas. a compreensão que não encontraram na Mma. Juiz do Tribunal a quo e, em consequência, se dignem revogar o Despacho de 14-07-2015 e a seguidamente proferida Sentença final, substituindo tais Decisões por outra que declare que deveria ter sido deferido o Requerimento do Arguido vertido na ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 09-07-2015 no sentido do adiamento da leitura da Sentença de modo a que o Arguido pudesse pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, por forma a poderem obter a DISPENSA DE PENA, ao abrigo do art, 22° do RGIT e do n.º 2 do art. 74° do C. Penal, normativos que foram violados Nestes termos e nos mais de Direito, que V.as Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando o Despacho de 14-07-2015 e a seguidamente proferida Sentença final, substituindo tais Decisões por outra que declare que deveria ter sido deferido o Requerimento do Arguido vertido na ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 09-07-2015 no sentido do adiamento da leitura da Sentença de modo a que o Arguido pudesse pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final" por forma a poderem obter a DISPENSA DE PENA, ao abrigo do art. 22° do RGIT e do n.º 2 do art. 74° do C. Penal, normativos que foram violados, assim fazendo a acostumada JUSTIÇA. (…)» 1. Na resposta, o Ministério Público refuta, de forma consistente, os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 475-482]. 2. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto considera que a pretendida dispensa da pena não tem cobertura legal, face à data em que foi consumado o crime; contudo, admite que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que não fixou o prazo requerido pelo recorrente tendente a demonstrar que liquidou a dívida tributária e demais acréscimos para poder beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RGIT [fls. 512-513]. 3. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 4. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 415-419]: «(…) 1- A sociedade comercial "B…, Lda.", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde, tendo como objecto a actividade de iluminação e ornamentação de igrejas, edifícios, arraias e outros, CAE ….. - R3. 2- Em virtude disso, encontrava-se colectada no Serviço de Finanças de Vila do Conde e estava enquadrada, para efeitos de LV.A, no regime normal de periodicidade trimestral. 3- O arguido C… é desde a constituição da sociedade seu sócio e gerente e nessa qualidade, seu representante, agindo em nome e no interesse da mesma, sendo necessária sua assinatura para representar e obrigar a sociedade arguida. 4- Nessa qualidade, o arguido exerceu e exerce todos os poderes de administração e gestão da sociedade, sendo o responsável por toda a actividade nela desenvolvida, dando as instruções e ordens a ela atinentes, nomeadamente, no tocante à liquidação e cobrança do I.V.A. 5- No exercício da sua actividade, a sociedade arguida durante os meses de Outubro a Dezembro de 2013 através do seu sócio e gerente, o arguido C…, prestou os seus serviços a diversos clientes, tendo liquidado o respectivo IVA, cujo diferencial entre este imposto e o suportado estavam obrigados a entregar mensalmente nos cofres do Estado: Período a que respeita | Valor da prestação em falta | Termo do prazo cumprimento 04T/2013 €18.502.70 17.02.2014 TOTAL €18.502.70 6- As mencionadas quantias de LV. A, no montante global de €18.S02.70 (dezoito mil, quinhentos e dois euros e setenta cêntimos), liquidadas e posteriormente declaradas e devidas à Administração Fiscal, depois de efectuadas as deduções legais, pelos serviços prestados nos meses e ano mencionados, foram efectivamente cobradas e recebidas dos clientes pelos arguidos no montante de €18.208.52 (dezoito mil, duzentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos). 7- Tais quantias de I.V.A recebidas dos clientes, no montante global de €18.208.52 (dezoito mil, duzentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) pertenciam ao Estado e deviam ser-lhe entregues até à mencionada data (17.02.2014), juntamente com as respectivas declarações periódicas, como era do seu conhecimento. 8- Todavia, o arguido C… não procedeu à entrega ao Estado da mencionada quantia devida a título de I.V.A, até à data indicada, juntamente com as declarações periódicas enviadas, nem durante o prazo de noventa dias posteriores às mesmas. 9- À medida que tais quantias de I.V.A, no valor global de €18.502.70 (dezoito mil, quinhentos e dois euros e setenta cêntimos), foram por ele liquidadas, deduzidas e recebidas, a sociedade "B…, Lda." e o arguido, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, apoderaram-se das mesmas, integrando-as no património da sociedade e utilizando-as em proveito desta. 10- Os arguidos não procederam à entrega da quantia referida supra no prazo legal, nem nos noventa dias seguintes, nem em momento posterior. 11- Os arguidos foram regularmente notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.°, n.º 4, al.
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