Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6214/16.4T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE ELISÃO DA PRESUNÇÃO Nº do Documento: RP201705156214/16.4T8PRT.P1 Data do Acordão: 05/15/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 257, FLS.56-103) Área Temática: . Sumário: I - Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. II - Ao estabelecer que na presente acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, o legislador fez a valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso, equiparando-a, para esse efeito, aos casos em que o valor da acção é o da alçada do Tribunal da 1ª instância acrescido de mais €0,01. Nessa consideração, quando não existam elementos para fixação do valor da causa atendendo à utilidade económica do pedido, servirá de critério essa valoração, por dela resultar o valor que, pelo menos, será o mínimo a fixar. III - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. IV - Nos termos do estabelecido no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas
- a)a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. V - Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção, pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato. VI - Estando demonstrados quatro dos indícios de laboralidade referidos no n.º1, do artigo 12.º, operou a presunção legal da existência de contrato de trabalho estabelecida no artigo. VII - Para afastar a presunção era necessário que estivessem demonstrados factos que permitissem concluir com segurança estar-se perante uma situação de trabalho autónomo ou trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho, mormente, a inexistência de subordinação jurídica. VIII - Ora, não só não há prova da primeira realidade, como para além disso, contra o pretendido pela Ré, existem até factos provados que permitem concluir com segurança pela existência de subordinação jurídica, traduzida no poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora [art.º 97.º CT/09], e correspondendo - lhe, um dever de obediência por parte do trabalhador [art.º 128.º / 1 al.
- e)e 2, CT/09]. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 6214/16.4T8PRTMAI.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto, Inst. Central - 1ª Sec.Trabalho -, o Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 15º-A da Lei nº 17/2009 de 14 de Setembro e art.º 186º-K do C.P.T., na redacção introduzida pela Lei 63/2013 de 27 de Agosto, intentou a presente acção para Reconhecimento de Existência de Contrato de Trabalho contra “Fundação B…,” a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, pedindo seja “reconhecido que a relação existente entre a Ré e o trabalhador C…, que teve início em 01 de Dezembro de 2011, é um verdadeiro contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no artigo 12, do Código do Trabalho”. Alegou, no essencial, que no dia 26 de Janeiro de 2016 pelas 16h30, a Ré tinha ao seu serviço o Trabalhador C…, nas suas instalações a exercer a actividade de apoio à exposição que ali decorria, da artista D… “D1…”. Tal actividade consistia em exercer tarefas de contabilização e de informação dos visitantes daquele espaço, na venda de catálogos e bilhetes, no atendimento ao telefone, na abertura e fecho da caixa e emissão de recibos/faturas. Cabiam ainda ao trabalhador as funções de apoio à produção das exposições e dos concertos e eventos ali realizados, bem como à sua divulgação. O trabalhador exercia a sua actividade nas instalações da Ré, usava o equipamento por aquela disponibilizado, respeitava as horas de início e termo da sua actividade, recebendo uma remuneração de €8,00/hora, onde se inclui o abono para falhas de caixa no montante de €1,50/hora. O trabalhador integrava-se na estrutura organizativa da Ré. Citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186.º-L, do CT, a ré contestou alegando ter celebrado com o Trabalhador um contrato de “prestação de serviços”, que aquele sempre lhe prestou serviços de modo efectivamente autónomo, sem direcção nem interferência por parte desta, que não lhe dava instruções ou ordens quanto ao modo de execução dos serviços, decidindo aquela se se deslocava ou não à galeria da Ré, e a quem não fiscaliza a respectiva assiduidade. Ademais, alega que aquele prestador de serviços não estava sujeito ao poder disciplinar da Ré, ao contrário do que sucede com os seus trabalhadores subordinados, nem estava inserido na sua organização produtiva, não detendo, na mesma, qualquer cargo ou posto de trabalho, não reportava a nenhum trabalhador da Ré, nem exercia hierarquia sobre nenhum outro. Acresce ainda que, na relação que mantém com os denominados prestadores de serviços, aqueles emitem “recibo electrónico”, não estão inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, contrariamente ao que também sucede com os seus trabalhadores subordinados. Concluiu pela improcedência da acção. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, culminada com a decisão sobre a matéria de facto e prolação da sentença. I.2 A Sentença foi concluída com o dispositivo seguinte: -« Nestes termos, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência, declaro como contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no art.º 12º do Código do Trabalho, a relação existente entre C… e a Ré Fundação B…. Custas a cargo da Ré. Cumpra o disposto no nº 9º do art.º 186ºO do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique. Valor da acção: €5.000,01 (artº 186º Q do Código de Processo do Trabalho)». I.3 Inconformado com aquela sentença, a Ré Fundação B… apresentou recurso de apelação, requerendo que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo, nos termos do artigo 83º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, mediante prestação de caução no montante de 5.000,01€ por ser esse o valor fixado à acção, a prestar por meio de garantia bancária ou por meio de depósito autónomo. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. O recurso tem como objecto a douta de sentença que julgou procedente a acção e em consequência reconheceu “como contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no artº 12º do Código do Trabalho, a relação existente entre C… e a Ré Fundação B…” e versa matéria de facto e de direito. 2. A douta sentença é nula, por ter fixado à acção o valor de 5.000,01€, sem que se tenha especificado quais os fundamentos de facto e de direito, de tal decisão, verificando-se a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, alínea b), do CPC. 3. Ao remeter apenas para o disposto no artº 186º-Q do CPT, a douta sentença não fundamentou de facto, quais os motivos pelos quais decidiu fixar aquele valor, sendo certo que o artº 186º-Q, nº 2 do CPT dispõe que “o valor da causa é sempre fixado a final pelo Juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido”. 4. Omite-se qualquer fundamentação de facto, sobre a utilidade económica do pedido, ou qualquer outra fundamentação de facto ou de direito que suportasse aquela decisão, pelo que, se verifica a nulidade da douta sentença, que aqui se invoca. 5. A decisão sobre o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, implica e envolverá, pelo menos, o pagamento de prestações periódicas à Segurança Social (reportadas às contribuições e quotizações a pagar àquela entidade), não sendo possível determinar o número de anos que a decisão abranja, pelo que, estando em causa prestações periódicas e não sendo possível determinar o número de anos que a decisão vai abranger, deverá o valor da acção ser fixado em 30.000,01€ (cfr. artº 300º, nº 2 do CPC), devendo revogar-se a decisão que fixou à acção o valor de 5.000,01€, substituindo-se por decisão que fixe à acção o valor de 30.000,01€. 6. O Meritíssimo Juiz a quo apreciou erradamente a prova constante dos autos, quer documental, quer testemunhal. 7. Os depoimentos relevantes para impugnar a matéria de facto foram prestados pelas testemunhas Drª E… que prestou depoimento em 20.6.2016 (0h:00m:00s a 1h:40m:02s) ( Responsável pela Área dos Serviços Administrativos e Financeiros, que abrange a Contabilidade e Recursos Humanos/Área de Pessoal da Ré, a trabalhar em Lisboa, cfr. depoimento gravado em audiência de 20.6.2016, passagens 0h:00m:56s a 0h:03m:28s) e pela testemunha Drª F… que prestou depoimento em 28.6.2016 (0h:00m:00s a 2h:10m:34s) (Responsável pela galeria da B…, no …, cfr. passagens 0h:01m:00s a 0h:03m:20s.. 8. A Ré impugna em concreto as expressões “atendimento telefónico”, e venda de “bilhetes”, constantes do Ponto 2. dos factos provados, uma vez que tal como estão escritas, implicam a ideia de continuidade ou permanência, quando, pelo contrário, por um lado, a existência de aparelho telefónico na galeria, não comprova por si só que o referido C…, fizesse atendimento telefónico, como também, quanto à venda de bilhetes era afinal muito pontual (apenas se vendiam bilhetes quando existiam concertos, sendo que, em 2015, só existiram cerca de 6 concertos na galeria da B… do …, realizados em cerca de 6 noites, e em 2016 não se realizou nenhum). 9. Aliás, na motivação de facto, descrita nas fls. 19 a 25, da douta sentença, o Meritíssimo Juiz a quo, não invoca qualquer meio de prova que suportasse o facto que deu como provado de que o referido C… fazia “atendimento telefónico”. 10. Assim o facto “atendimento telefónico”, que pressupõe continuidade no atendimento de chamadas, deve ser retirada do elenco dos factos provados, no Ponto 2.. 11. Por outro lado, também o facto dado como provado no Ponto 2. dos factos provados, de que o referido C… procedia à “venda de bilhetes”, também deve ser retirado dos factos provados, ou então, em alternativa, em sua substituição, deverá inserir-se a expressão “o referido C… podia proceder à venda de bilhetes, quando ocorriam concertos na B… do …, o que em 2015, só ocorreu cerca de 6 vezes, e em 2016, nenhuma”. 12. De facto, provou-se que as exposições são de entrada gratuita (não sendo vendidos bilhetes para a sua entrada) - cfr. Ponto 39. dos factos provados - e que a venda de bilhetes só ocorre quando há concertos – cfr. Ponto 77. dos factos provados. 13. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas Drª E…, de 20.6.2016, (passagem 0h.26m.27s a 0h.27m.04s.) e Drª F…, de 28.6.2016 (passagem 0h.34m.27s a 0h.35m.25s) decorre que a realização de concertos na galeria do …, é esporádica, pois em 2015, apenas existiram cerca de 6, e em 2016, não se realizaram concertos sequer, pelo que se não se realizassem concertos o referido C…, nunca procedida à venda de bilhetes, sendo que, não tendo existido concertos em 2016, sempre resultaria que pelo menos em 26.1.2016 (data invocada no Ponto 1. dos factos provados), não teria sido então possível que o referido C… se encontrasse a vender bilhetes. 14. com fundamento nas passagens acima indicadas, também o facto dado como provado no Ponto 2. dos factos provados, de que o referido C… procedia à “venda de bilhetes”, deve ser retirado dos factos provados, ou então, em alternativa deverá retirar-se tal expressão inserindo-se em sua substituição, no Ponto 2. dos factos provados a expressão “o referido C… podia proceder à venda de bilhetes, quando ocorriam concertos na B… do …, o que em 2015, só ocorreu cerca de 6 vezes, e em 2016, nenhuma”. 15. Impugna-se a expressão “nos seus períodos de trabalho” constante no Ponto 4. dos factos provados, porquanto é uma expressão conclusiva, não contêm qualquer circunstância de tempo, modo e lugar, que por isso deverá ser dada como não escrita, e eliminada daquele Ponto 4.. 16. Impugna-se a expressão “determinadas pela Ré” constante do Ponto.5 do Factos Provados, porquanto é uma expressão conclusiva, devendo ser dada como não escrita ou eliminada. 17. Quanto ao Ponto 5. dos Factos Provados, relativamente ao espaço em que os serviços são prestados pelo referido C…, é relevante a matéria alegada no artº 92º da contestação, relativamente à qual o Meritíssimo Juiz a quo apenas deu como provado o que consta do Ponto 76. dos Factos Provados (É na Avenida …, … que estão expostas as obras de arte que compõem a Exposição e é a esse local que acorrem os visitantes a receber). 18.Por outro lado, e quanto ao Ponto 6. dos Factos Provados, relativamente aos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, é relevante também a matéria alegada no artº 92º da contestação, relativamente à qual o Meritíssimo Juiz a quo apenas deu como provado o que consta do Ponto 76. dos Factos Provados (É na Avenida …, … que estão expostas as obras de arte que compõem a Exposição e é a esse local que acorrem os visitantes a receber). 19. Assim, a matéria constante do artº 92º da contestação (que em parte ficou provada nos Pontos 43. e 76. Dos Factos Provados), deverá ser acrescentada à matéria descrita no Ponto 76. dos factos Provados - com fundamento no depoimento prestado pela Drª F… (passagem 1h.27m.30s a 1h.29m.04s), devendo assim decidir-se acrescentar um novo Ponto aos Factos Provados, com a seguinte redacção: “Sendo os serviços prestados no âmbito da realização de uma Exposição ou Evento, abrangendo os serviços, o acolhimento de visitantes, tomar nota do número de pessoas que entram para ver as exposições durante as várias horas do dia, prestar esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelo público e, proceder à venda de publicações da B…; velar para que as obras não sejam danificadas e vender catálogos de exposições (e serviços de apoio à equipa de montagem/desmontagem da Exposição), tais serviços só poderiam ser prestados no local, em que a Exposição ou o Evento em causa, ocorrem, pois é nesse local que estão expostas as obras de arte que compõem a Exposição e é a esse local que acorrem os visitantes a receber, como também, os prestadores têm que utilizar materiais ou equipamento específicos que se encontram naquelas instalações (podendo o referido C… utilizar mesas ou cadeiras que estivessem disponíveis no local, e que podiam ser utilizados por qualquer um que prestasse serviços à Ré, nem lhe estando vedado utilizar caneta ou papel também aí disponível.” 20. Impugnam-se as duas expressões constantes do Ponto 7. dos Factos Provados, “está obrigado a respeitar” e “em função das determinações da Ré”, que são conclusivas, porque estão esvaziadas de factos (não se indicam quaisquer circunstâncias de tempo, modo e lugar que consubstanciem essa “obrigação” do referido C… e que consubstanciassem essas “determinações” provenientes da Drª F…. Nada consta dos factos provados), pelo que se impugnam aquelas duas expressões sublinhadas, que consubstanciam matéria conclusiva, que deve ser dada como não escrita ou eliminada dos factos provados. 21. Impugnam-se as duas expressões constantes do Ponto 8. dos Factos Provados, “está obrigado a cumprir” e “consoante as determinações da Ré” (esta última, constante na alínea
- b)do Ponto 8.), porque estão esvaziadas de factos (não se indicam quaisquer circunstâncias de tempo, modo e lugar que consubstanciem essa “obrigação” do C… e que consubstanciassem essas “determinações da Ré”. Nada consta dos factos provados), pelo que aquelas duas expressões sublinhadas, consubstanciam matéria conclusiva, que deve ser dada como não escrita ou eliminada dos factos provados. 22. Para se dar como provado (no Ponto 7.) que o C… “estava obrigado a respeitar as horas de início e termo da sua actividade” teria que ter ficado provado – e não ficou – que o respeito pela hora de início e termo, consubstanciava uma “obrigação” imposta pela Ré a que o prestador tivesse que obedecer, e cujo incumprimento – por parte do prestador – implicasse a possibilidade de reação por parte da Ré, para fazer cumprir tal dever. 23. Não se provando qualquer “obrigação” por parte do referido C…, nem qualquer “determinação” por parte da Drª F…, nem qualquer poder da Ré, para reagir em caso de incumprimento daquele, deve eliminar-se a matéria do Ponto 7. Dos Factos provados. 24. Para se dar como provado que o C… “está obrigado a cumprir os seguintes horários” e “consoante as determinações da Ré” (Ponto 8.), teria que ter ficado provado – e não ficou – que o respeito pela hora de início e termo, consubstanciava uma “obrigação” imposta pela Ré a que o prestador tivesse que obedecer, e cujo incumprimento – por parte do mesmo – implicasse a possibilidade de reacção por parte da Ré, para fazer cumprir tal dever, e não se provando qualquer “obrigação” por parte de C…, nem qualquer “determinação” por parte da Drª F…, nem qualquer poder da Ré, para reagir em caso de incumprimento daquele, deve eliminar-se a matéria do Ponto 8. Dos Factos Provados.. 25. Impugna-se também com outro fundamento, a matéria descrita nos Pontos 7. e 8 dos factos provados – que deve ser dada como não escrita ou retirada dos factos provados -, porque está em contradição com a matéria provada no Pontos 51. e 52. dos factos provados. 26. Ora, se o C…, não preenchia o impresso junto aos autos a fls. 162 (Doc. 8 junto com a contestação, que é o impresso de controlo de faltas, férias e licenças, dos trabalhadores do quadro), nem tinha que apresentar qualquer documento, quando não ia à Galeria … (cfr. Pontos 51. e 52.), resulta que não está provada (antes, é contrariada), a matéria descrita no Ponto. 7. dos factos provados, não existindo afinal “obrigação” por parte daquele de respeitar horas de início e termo de actividade (nem existe determinação da Ré quanto a essas horas), porquanto qualquer incumprimento por parte do referido C…, no respeito dessas “horas de início e termo” não levava a que o mesmo tivesse que preencher o impresso de fls. 162, ou que entregasse qualquer documento a justifica-lo (Cfr. Pontos 51. e 52. dos factos provados). 27. Impugna-se assim, também com este fundamento, a matéria descrita no Ponto 7 dos factos provados, por estar em contradição com a matéria vertida nos Pontos 51. e 52., devendo assim ser dada como não escrita, ou retirada do elenco dos factos provados. 28. O mesmo se afirma quanto à matéria do Ponto 8. dos factos provados, que está em contradição com a matéria dos Pontos 51. e 52.. Porquanto, desde logo, se o C…, não preenchia o referido impresso junto aos autos a fls. 162 (Doc. 8 junto com a contestação, que é o impresso de controlo de faltas, férias e licenças, dos trabalhadores do quadro), nem tinha que apresentar qualquer documento, quando não ia à Galeria … (cfr. Pontos 51. e 52.), resulta que não está provada (antes, é contrariada), a matéria do Ponto. 8. dos factos provados, isto é, não está provada a existência do dever de cumprimento de um horário de trabalho (o que implicaria o dever de assiduidade e o dever de justificar as ausências e atrasos, dever este que C… – cfr. Pontos 51. e 52. - não tinha). 29. Impugna-se assim, também com este fundamento, a matéria descrita no Ponto 8.. dos factos provados, por estar em contradição com a matéria vertida nos Pontos 51. e 52., devendo assim ser dada como não escrita, ou retirada do elenco dos factos provados. 30. A Ré impugna a matéria constante do Ponto 7. dos factos provados, também com o fundamento de que a mesma é contrariada pelos depoimentos das testemunhas F… (passagens 0h.01.m.00s a 0h.03m.20s.; 0h.09.m.40s a 0h.10m.59s; 0h.11.m.23s a 0h.11m.80s; 0h.15.m.27s a 0h.19m.08s; 0h.21.m.37s a 0h.25m.28s;0h.27.m.12s a 0h.27m.42s; 0h.28.m.28s a 0h.29m.35s; 0h.52.m.57s a 0h.56m.58s; 1h.02.m.39s a 1h.04m.16s; 1h.36.m.20s a 1h.37m.36s); E…, depoimento de (passagens 0h.04.m.33s a 0h.04m.52s; 0h.20.m.40s a 0h.13m.08s; 0h.21.m.18s a 0h.21m.55s) e ainda depoimento de C… (de 20.6.2016, passagem 0.50.47 a 0.51.17) e atentas as referidas passagens resulta que não está provada a matéria descrita naquele ponto 7., porquanto dos referidos depoimentos e passagens, resulta que C… não estava obrigado a respeitar horas de início e termo de actividade em função de determinações da Ré provenientes da responsável no …, Drª F…, não existindo obrigação de respeitar horas de início e termo, como também não existia qualquer consequência se chegasse mais tarde ou saísse mais cedo, ou se nem sequer fosse (não tinha que preencher o impresso informático de justificação de falta, que os trabalhadores do quadro preenchem – Doc. 8 junto com a contestação – fls. 162), resultando também que os serviços eram prestados conforme as disponibilidades daquele e as necessidades da Ré, podendo os 3 prestadores (G…, C… e H…) trocar entre si, podendo não ir durante os períodos que entendessem, não tendo que cumprir qualquer dever de justificar qualquer não ida às instalações nem o dever de indicar nem comprovar qual o motivo da ausência, podiam chegar mais tarde ou sair mais cedo, sem terem que entregar justificação, podiam (se o quisessem) estar períodos sem ir. 31. Invocam-se também aqui, para impugnar a matéria constate dos Pontos 7. e 8., as várias mensagens SMS, enviadas pelo Sr. C… para a Drª F…, que foram juntas na audiência de discussão e julgamento de 28.6.2016, designadamente a comunicar em cima da hora que não iria trabalhar ou que iria a H… em vez dele, sem que tivesse apresentado qualquer justificativo de falta (e depoimento da Drª F…, passagem 0h.52m.57s a 0h.56m.58s). 32. Daquelas mensagens e depoimentos decorre também que o referido C…, não estava obrigado a dar cumprimento a um horário de trabalho, nem a cumprir determinações da Ré relativamente a dias e horas, pois não seria admissível – se existisse entre as partes um contrato de trabalho – que o mesmo enviasse um sms à sua entidade patronal a dizer que não podia ir trabalhar porque já tinha coisas combinadas, ou a dizer que tinha pedido a um colega para ir nesse dia em vez dele, ou a perguntar quem é que iria amanhã, ou a comunicar que não iria trabalhar por não ter dormido bem e não se sentir em condições para ir, sem que tivesse sequer que preencher o impresso em vigor na Ré, para comunicação e justificação de faltas e ausências e sem ter que comprovar ou apresentar qualquer comprovativo do motivo de ausência (Doc. 8 junto com a contestação, fls. 162 – Pontos 51. e 52.). Tal situação não é compatível com um contrato de trabalho e com o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, com o dever de cumprir horário de trabalho fixado e com o dever de justificar as respectivas ausências, faltas ou atrasos. 33. Requer-se assim, com fundamento nos depoimentos e documentos identificados nas conclusões 30ª, 31ª e 32ª supra), que a matéria descrita no Ponto 7. Dos factos provados seja retirada do elenco dos factos provados ou seja dada como não provada. Ou em alternativa, deverá a redacção do mesmo Ponto 7. Dos factos provados ficar com a seguinte redacção: “C… não estava obrigado a respeitar horas de início e termo de actividade em função de determinações da Ré provenientes da responsável no …, Drª F….” 34. Impugna também, a matéria constante do Ponto 8. dos factos provados, com fundamento nas passagens acima identificadas, dos depoimentos das testemunhas F… (passagens 0h.01.m.00s a 0h.03m.20s.; 0h.09.m.40s a 0h.10m.59s; 0h.11.m.23s a 0h.11m.80s; 0h.15.m.27s a 0h.19m.08s; 0h.21.m.37s a 0h.25m.28s; 0h.27.m.12s a 0h.27m.42s; 0h.28.m.28s a 0h.29m.35s; 0h.52.m.57s a 0h.56m.58s; 1h.02.m.39s a 1h.04m.16s; 1h.36.m.20s a 1h.37m.36s); E…, depoimento de (passagens 0h.04.m.33s a 0h.04m.52s; 0h.20.m.40s a 0h.13m.08s; 0h.21.m.18s a 0h.21m.55s) e ainda depoimento de C… (de 20.6.2016, passagem 0.50.47 a 0.51.17); e documentos identificados na conclusão 31ª e 32ª e atentas as referidas passagens resulta que não está provada a matéria descrita naquele ponto 8., porquanto dos referidos depoimentos e passagens, resulta que a C… não estava obrigado a cumprir qualquer horário de trabalho, podendo trocar com os outros dois prestadores, sendo que ao não ir às instalações da galeria da B… do … (designadamente nos dias e horas indicados no Ponto 8.), não tinha que preencher o impresso reportado à comunicação e justificação de ausência (Doc. 8 junto com a contestação – Cfr. Ponto 52. dos Factos Provados) que os trabalhadores do quadro preenchem, nem nada tinha que apresentar ou justificar – o que é incompatível com a existência de horário de trabalho e com a obrigação de o cumprir. 35. Requer-se assim que a matéria descrita no Ponto 8. Dos factos provados seja retirada do elenco dos factos provados ou seja dada como não provada. Ou em alternativa, deverá o texto do mesmo Ponto 8. dos factos provados ficar com a seguinte redacção: “C… não estava obrigado a cumprir qualquer horário de trabalho.” 36. Impugna-se ainda a matéria descrita no Ponto 8. dos Factos Provados, tendo em consideração o seguinte: os “horários de trabalho” identificados nas alíneas a),
- b)e c), daquele Ponto 8., referem-se expressamente ao seguinte:
- a)“apoio às exposições” (2ªs e 3ª feiras – entre as 12.30h. e 18h.30m);
- b)apoio aos concertos (dias de semana variáveis, entre as 18h.30m. e as 24h.);
- c)“apoio às montagens/desmontagens dos espectáculos/concertos e exposições (dias variáveis, entre as 10h. e as 13h.e entre as 14h. e as 18h., para além de vários outros períodos). 37. Ora, na galeria da B… (…) as exposições têm um calendário – cfr. Ponto 41.dos factos provados, resultando que nem sempre há exposições e nos períodos que intervalam as datas descritas no Ponto 41., não existem exposições: Logo, nunca seria possível fixar um horário de trabalho às 2ª e 3ª feiras, das 12h.30m. às 18.30h., durante o tempo que decorre entre uma exposição e a outra, porque, nesses lapsos de tempo, não existe exposição para “dar apoio”, facto este, que implicaria, que, então, o prestador, ficaria sem horário, quando não existe exposição. 38. Isto é, tal situação, de não existência de horário de trabalho, nos períodos em que não há exposição, não é compatível com a própria existência de horário de trabalho e de um contrato de trabalho. 39. Por outro lado, também os denominados “horários de trabalho” descritos nas alíneas
- b)e
- c)do Ponto 8. nunca seriam compagináveis com a existência de um horário de trabalho e com um contrato de trabalho, uma vez que ao assentarem no pressuposto de “em dias da semana variáveis”, afinal, não consubstanciam qualquer horário de trabalho certo ou definido, antes assentando numa mera previsão, incerta e indefinida. 40. Como da mesma forma, também os denominados “horários de trabalho” descritos nas alíneas
- b)e
- c)do Ponto 8. nunca seriam compagináveis com a existência de um horário de trabalho e com um contrato de trabalho, porque, assentam num outro pressuposto incerto e indefinido, que é, a “existência de “concertos”, quanto à alínea
- b)e a “existência de montagens/desmontagens dos espectáculos/concertos e exposições”, quanto à alínea c), factos aqueles que são incertos (quer quanto à ocorrência – os concertos não ocorrem sempre, e as montagens/desmontagens também não), quer quanto à duração (uma montagem/desmontagem pode durar mais dias ou menos dias). 41. Os denominados “horários de trabalho” descritos nas alíneas a),
- b)e
- c)do Ponto 8. Dos factos provados, são contraditórios em si mesmo e não consubstanciam um verdadeiro “horário de trabalho”, tal como impõe a lei laboral, antes deixando em aberto um sem número de possibilidades, de hipóteses e de incertezas. 42. Isto é: Se por um lado o prestador estaria obrigado a trabalhar das 12.30h.às 18h.30h. (durante 6 horas – 12 horas por semana), às 2ªs e 3ªs feiras, em que estivessem a decorrer exposições, já por outro lado, nas 2ªs e 3ªs feiras em que não decorressem exposições, não tinha que comparecer, nem cumprir aquele horário, e só iria trabalhar se existissem concertos (onde teria que dar assistência das 18.30h. às 24h. – durante 5 horas e meia), ou, não existindo concertos (ou mesmo existindo concertos), só iria também trabalhar, se, não existindo exposições, existissem “montagens/desmontagens” para realizar, mas neste caso, desconhece-se quais seriam então os dias em que deveria ir trabalhar (pois sendo dias variáveis, no limite poderia ser em todos os dias da semana, das 10h. às 13h. e das 14h. às 18h. – isto é, poderia no limite, trabalhar de 2ª a sábado, e em cada dia, durante 7 horas – 42 horas por semana). 43. Tal incerteza, volatilidade e variabilidade, inerentes aos denominados “horários de trabalho” descritos no Ponto 8. dos factos provados, alíneas a),
- b)e c), não são afinal compatíveis com a existência de qualquer “horário de trabalho”, antes revelando a inexistência do mesmo, pelo que, também com este fundamento se deverá retirar dos factos provados o Ponto. 8., ou então em alternativa ficar o mesmo com a seguinte redacção: “C… não estava obrigado a cumprir qualquer horário de trabalho.” 44. Impugna-se também a matéria do Ponto 9. dos Factos Provados, com fundamento no depoimento da testemunha Drª F…, passagens: 0h.21m.37s a 0h.25m.28s; 0h.27m.12s a 0h.27m.42s) do mesmo decorrendo que não havia sequer obrigação de justificar alguma indisponibilidade e que o C…, a G… e a H…, podiam trocar entre eles, comunicando antes ou depois, àquela, tal troca (cfr. também depoimento do Sr. C…, em 20.6.2016, passagem 0h.50m.47s a 0h.51m.17s.), sem terem que justificar o motivo dessa indisponibilidade: 45. Tendo em consideração as passagens acima descriminadas, e uma vez que se impugnou a matéria de facto descrita nos Pontos. 7 e 8. dos factos Provados, porquanto não existe horário de trabalho determinado pela Ré, não existindo assim obrigação do respectivo cumprimento por parte do prestador C…, impugna-se a matéria de facto descrita no Ponto 9. Dos Factos Provados, que deverá ficar com a seguinte redacção: “Em caso de indisponibilidade do referido C…, para prestar serviço nas horas combinadas com a Ré, deverá avisar a aludida Dr.ª F…, por telefone ou pessoalmente, com a maior antecedência possível, para que esta proceda à substituição daquele por outro dos dois outros prestadores, de forma a permitir a abertura diária da galeria de exposições, ou o próprio C… podia trocar directamente com um daqueles.” 46. A Ré impugna a matéria constante do Ponto 10. dos Factos Provados, porquanto a mesma é meramente conclusiva, na medida em que não contém qualquer circunstância de tempo, modo e lugar que consubstancie qualquer “proibição”, imposta por quem quer que seja e para que efeitos. Aliás lida a motivação da douta sentença, a fls. 19 a 25 da mesma, não resulta sobre qual teria sido a motivação do Meritíssimo Juiz a quo, para decidir dar como provada (sem mais e sem invocar fundamento circunstanciado) que o referido C… estava proibido de fazer intervalos de descanso durante o tempo da prestação de actividade. 47. Impugna-se assim matéria descrita naquele Ponto 10., devendo ser retirada do elenco dos Factos Provados, ou ser julgada como não provada. 48. A Ré impugna a matéria de facto descrita no Ponto 13. dos Factos Provados, porque tal matéria é conclusiva. 49. De facto, apesar de, nos Pontos 1. a 88 dos factos provados, não estar provado quais as funções abrangidas por “recepcionista” nem quais as funções abrangidas por “bilheteira”, o Meritíssimo Juiz a quo, conclui, que o referido C…, exercia as funções de “bilheteira” (desconhecendo-se que funções são essas e em que é que se traduzem) e de “recepcionista” (desconhecendo-se que funções são essas e em que é que se traduzem), impugnando-se a matéria descrita no Ponto 13. dos Factos Provados, que deve ser dada como não escrita, ou retirada do elenco dos factos provados. 50. No caso de não se entender decidir dar como não escrita a matéria do Ponto 13. dos Factos Provados, então, deverá ser decidido retirar-se do elenco dos Factos Provados, a matéria descrita no mencionado Ponto 13., ou, em alternativa deverá a mesma matéria passar a constar do elenco dos Factos Não Provados. 51. A Ré impugna a matéria de facto constante daquele Ponto 14. dos Factos Provados, com fundamento no Organigrama da Ré (documento junto aos autos como Anexo IV com a p.i., e cuja cópia também se encontra junto como Doc. 7, com a contestação, Documento aquele, que, por se encontrar com deficiente legibilidade, foi ainda junto em audiência de discussão e julgamento, de 20.6.2016), no qual se verifica que o mencionado C… não consta do referido Organigrama da Ré, não estando incluída sequer na estrutura orgânica da Ré. 52. A Ré também impugna a referida matéria constante daquele Ponto 14. dos factos Provados, com fundamento nas seguintes passagens, dos seguintes depoimentos: Drª E…, de 20.5.2016, passagem 1h.06m.58s a 1h.07m.27s.: Drª F…, de 28.6.2016, passagem 1h.33m.54s a 1h.35m.30s: 53. Assim, impugna-se a matéria de facto descrita no Ponto 14. dos Factos Provados, que deve retirar-se do elenco dos Factos Provados, ou decidir-se ser dada como Facto Não Provado. 54. A Ré impugna a matéria descrita no onto15. dos Factos Provados, com fundamento no seguinte: Apesar de nos Pontos 2., 3. e 43. dos Factos Provados, constarem os serviços que o Meritíssimo Juiz a quo, entendeu serem prestados pelo referido C…, o que é certo é que, nos Ponto 1. a 88. dos Factos Provados, não consta a identificação de qualquer trabalhador da Ré, que trabalhe em Lisboa, e que exerça as mesmas “funções” do referido C…, descritas naqueles Pontos 2., 3. e 43. dos factos Provados. 55. Assim, não poderia dar-se, sem qualquer fundamentação, e sem que se tenham identificado os trabalhadores que em concreto, exerciam as “mesmas funções” da referida G… – a matéria constante do Ponto 15. dos Factos Provados, devendo assim ser dada como não escrita, eliminada do elenco dos factos provados, ou dada como não provada.. 56. Impugna-se ainda a matéria constante do Ponto 15. dos Factos Provados, porquanto o que se apurou foi que em Lisboa, a estrutura da B…, é muito maior, existem dois auditórios, existem duas bilheteiras abertas todo o dia, a entrada nas exposições é paga, e as funções exercidas pelos respectivo trabalhadores não tem nada ver com os serviços prestados pelo referido C…, descritos nos Pontos 2., 3. e 43. dos factos Provados, o que resultou dos depoimento das testemunhas da Drª E…, datado de 20.6.2016, passagens 0h.26m.27s a 0h.27m.04s; 1h.00m.00s a 1h.01m.46s: 1h.11m.55s a 1h.17m.31s: e da testemunha Drª F…, datado de 28.6.2016, passagem 0h.33m.25s a 0h.35m.25s: 57. Assim, por um lado, resultando do depoimento acima referido (E… – datado de 20.6.2016 – passagens, 0h.26m.27s a 0h.27m.04s ; 1h.00m.00s a 1h.01m.46s:; 1h.11m.55s a 1h.17m.31s) que a estrutura de B… em Lisboa (que é um espaço enorme, em que existem duas bilheteiras abertas em quase todos os dias do ano, com exposições permanentes e concertos frequentes – cfr. Pontos 85. e 86. dos factos provados), é completamente diferente da B…, na galeria do …, e que os trabalhadores do quadro (em Lisboa), prestam serviços, que são diferentes dos serviços prestados pelo referido C…, e em regime diferente, por outro lado, não se comprovando que existisse qualquer concreto trabalhador do quadro (em Lisboa), que exercesse funções iguais aos serviços descritos nos Pontos 2., 3. e 43. dos factos provados, e por outro lado ainda, que a matéria do Ponto 13. dos Factos Provados, se impugnou, desde logo por ser conclusiva, resulta que, a matéria descrita no Ponto 15. dos Factos Provados (para além de ser conclusiva e de se ter impugnado com este fundamento) é contrariada pelo depoimento da testemunha Drª E… (datado de 20.6.2016 – passagens, 0h.26m.27s a 0h.27m.04s ; 1h.00m.00s a 1h.01m.46s:; 1h.11m.55s a 1h.17m.31s), deverá assim decidir-se dar-se como não escrita, a matéria descrita naquele Ponto 15., dos factos provados, ou em alternativa ser a mesma matéria levada ao elenco dos factos Não Provados, ou retirada dos Factos Provados. 58. Acresce ainda, que na galeria do … a entrada das exposições é gratuita (pelo que não se vendem bilhetes – cfr. Ponto 41 dos factos Provados), a venda de bilhetes só ocorre quando há concertos (cfr. Ponto 77. Dos Factos provados), sendo que em 2015 só existiram na galeria do …, cerca de 6 concertos e em 2016, nenhum (cfr. depoimento – Drª E…,– de 20.6.2016, passagens 0h.26m.27s a 0h.27m.04s: e depoimento da Drª F… – de 28.6.2016, passagem 0h.33m.25s a 0h.35m.25s.), pelo que a própria tarefa ou serviço de “venda de bilhetes”, na B… do …, pelo referido C…, foi esporádica em 2015 (por só terem existido cerca de 6 concertos naquele ano), e inexistente em 2016. Facto este que contradiz, desde logo, que possa existir alguma coincidência entre os serviço daquele e os serviços prestados por um trabalhador do quadro (nas Bilheteiras) em Lisboa. 59. Deve assim, dar-se como não escrita, a matéria descrita no Ponto 15., dos factos provados, ou, se assim não se entender, deve a mesma ser levada ao elenco dos Factos Não Provados. 60. A Ré impugna a matéria descrita no Ponto 17. dos Factos Provados, no segmento acima sublinhado: “obedecia a procedimentos/instruções, de natureza obrigatória”, porquanto esta expressão é meramente conclusiva, uma vez que não contém factos, que consubstanciem a conclusão de que existe “obediência” por parte do referido C…, nem contém factos, que consubstanciem a conclusão de que os procedimentos/instruções, são de “natureza obrigatória”. 61. A Ré impugna também a matéria descrita no Ponto 17. dos Factos Provados, no outro segmento também acima sublinhado: “estando ainda obrigado a alterar os seus procedimentos, caso, durante tais períodos, ocorram alterações nas suas tarefas.”, porquanto também esta expressão é conclusiva e esvaziada de factos, uma vez que não contém factos, que consubstanciem a conclusão de que existe “obrigação de alteração de procedimentos”, nem de factos que consubstanciem a situação de “alteração de procedimentos” e em que é que tal se traduziria, por parte do referido C…, como também não contém factos, que fundamentassem qualquer situação de “alteração nas suas tarefas”. 62. Deve assim decidir-se dar como não escritas as expressões “obedecia a procedimentos/instruções, de natureza obrigatória” e “estando ainda obrigado a alterar os seus procedimentos, caso, durante tais períodos, ocorram alterações nas suas tarefas.” Requerendo-se que a redacção daquele Ponto 18. Fique a seguinte: “Quanto à C…, há instruções concretamente, quanto à forma como deve atuar durante o período em que decorre cada exposição ou evento, em particular, quanto à ligação do computador, à contagem dos visitantes, à venda de catálogos e bilhetes.” 63. A Ré impugna a matéria descrita no Ponto 18. dos Factos Provados, por conter apenas matéria meramente conclusiva, porquanto as expressões, “obedecia”, “ordens”, “repreensões”, “chamadas de atenção” são meramente conclusivas, não contendo factos com as circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que se traduziria então essa “obediência”, essas “ordens”, essas “reprensões” e essas “chamadas de atenção”. 64. Requer-se assim que a matéria descrita no Ponto 18. seja dada como não escrita, por ser conclusiva, devendo ser retirada do elenco dos Factos Provados. 65. O Ponto 26. dos factos provados, vem logo após os pontos 24. e 25. (que se referem à resposta escrita e articulada que a B… apresentou, em resposta à notificação da ACT, com o Auto, enviada pela ACT, por carta registada de 23.2.2016, recebida em 24.2.2016 – cfr. Anexos I, II, e III da participação junta com a p.i.). 66. Ora, no Ponto 26., quando aí se refere à expressão “até àquela data”, induz em erro e confunde, pois parece estar a referir-se à data que está imediatamente nos pontos anteriores (24.2.2016), quando na realidade se pretende referir à data que está no Ponto 27. (logo a seguir), data em que a Ré, enviou a resposta à 1ª notificação (notificação de 26.1.2016, para o envio de documentos – referida no Ponto 27.) a que a Ré, respondeu em 2.2.2016, enviando diversa documentação, incluindo a designada naquele Ponto 27.). 67. Assim, requer-se que seja inserido no texto do Ponto 26, a expressão “2.2.2016”, de forma a que a redacção passe a ser a seguinte: “26.Até àquela data (2.2.2016), nas instalações da Ré, no …, não existia mapa de horário de trabalho nem registo do número de horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores apenas existiam umas folhas em Excel em que se apunha a indicação das horas que cada um prestava, unicamente para efeitos de pagamento, que era à hora.” 68. Quanto à matéria do Ponto 36. dos Factos provados, foi a mesma alegada pela Ré, no artº 25º da contestação, mas o segmento deste artigo “para prestarem serviços – querendo - , no âmbito de eventos que, espaçadamente e em cada ano, ocorrem na Galeria ….” não foi levada aos factos provados, não tendo sido inserida naquele Ponto 36.. 69. Todavia, decorre do depoimento da Drª F… (passagens 0h.01m.00s a 0h.04m.09s; 0h.51m.49s a 0h.52m.57s; 0h.35m.25s a 0h.37m.26s), que a mesma, contactou o referido C… (e a G… e H…), para este prestar serviços, no âmbito das exposições que espaçadamente ocorrem na galeria … (e nos Pontos 42. e 43. dos Factos Provados, entre os quais consta que as exposições são muito diversas entre si, como diferentes são as datas de inauguração e encerramento ao público, bem como o intervalo de tempo entre elas, e em que também se descreve as datas, ao longo dos anos de 2011 a 2016, em que foram ocorrendo as exposições, com espaços temporais entre elas), tendo C… feito também serviços de montagem/desmontagem, de exposições que se iam realizando, mas sempre conforme as necessidades que a Ré ía tendo e as disponibilidades daquele para prestar tais serviços, requer-se que o texto do Ponto 36. Dos Factos Provados, fique com a seguinte redacção (acrescentando-se o segmento abaixo sublinhado, que também deverá ser dado como facto provado): “36.No âmbito dessa atividade, a desenvolver na Galeria … (cuja Responsável é a Drª F…), a Ré contratou C…, G… e H…, para prestarem serviços – querendo - , no âmbito de eventos que, espaçadamente e em cada ano, ocorrem na Galeria ….” 70. Impugna-se ainda a matéria de facto, na medida em que a douta sentença, a fls. 16 a 19, decidiu dar como “Factos Não Provados”, os factos alegados na contestação, descritos naquelas páginas da douta sentença nas alíneas g), h), i), j), l), n), o), p), q), r), t), u), v),
- x)z),
- aa)e bb). 71. A matéria constante da alínea
- g)dos factos Não Provados, em parte está já dada como provada no Ponto. 36 dos Factos Provado, tendo a Ré, acima já requerido que à matéria do Ponto 36. dos Factos Provados, fosse aditada a redacção supra invocada, remetendo-se aqui para o que, a propósito da matéria do Ponto 36 se requereu. 72. A matéria constante da alínea
- h)está alegada no artº 28º da contestação e deverá ser dada como provada, com fundamento nos seguintes depoimentos: Depoimento da Drª F…, passagens ((0h.01m.00s a 0h.04m.09s), (0h.51m.49s a 0h.52m.57s), (0h.35m.25s a 0h.37m.26s): Depoimento prestado pelo próprio Sr. C…, em 20.6.2016, passagem 0h.47m.40s a 0h.48m.31s), devendo decidir-se dar como provada a matéria referida na alínea
- h)dos Factos Não Provados e inserir-se no elenco dos factos Provados um novo Ponto., com a seguinte redacção: “Os serviços prestados pelo referido C…, na Galeria …, não só eram prestados, de forma incerta e livre, porquanto se por um lado dependiam da realização de exposições naquele espaço (que podiam decorrer ou não) e por isso dependiam das necessidades da Ré em cada momento, por outro lado, dependiam também das disponibilidades do citado C… e da sua vontade, em aceitar prestar os serviços que lhe fossem sendo espaçadamente solicitados pela Ré.“ 73. A matéria descrita nas alíneas i),
- j)e
- l)dos Factos Não Provados está alegada respectivamente nos artºs 30º, 31º e 34º da contestação, devendo ser dada como provada, na redacção abaixo indicada, com fundamento nos seguintes depoimentos: Depoimento prestado por Drª E…, em 20.6.2016, passagem 0h.26m.27s a 0h.26m.50s: Drª F…, em 28.6.2016, passagem 0h.33m.25s a 0h.34m.27s; 0h.40m.20s a 0h.41m.58s; decorrendo daquelas passagens que (e conforme se descreve no Doc. nº 5 junto com a contestação que é o calendário da galeria da B…, no …, para os anos de 2011 a 2016, e conforme descrito nos Pontos 38. a 41. dos Factos Provados, a galeria …, só está aberta ao público quando decorrem exposições e quando decorreu a “livraria” referida no Ponto 79. dos Factos provados - entre Setembro e Dezembro de 2012 -, e a livraria de arte referida no Ponto 82. dos Factos Provados -entre Maio de 2013 a Dezembro de 2014 – que decorreu em simultâneo com pequenas exposições), requerendo-se assim que seja decidido, retirar do elenco dos factos não provados as alíneas i), j), e l)), e que seja decidido aditar ao elenco dos Factos Provados, um Ponto com a seguinte redacção: “A galeria …, só está aberta ao público quando decorrem exposições e quando decorreu a “livraria” referida no Ponto 79. dos Factos provados (entre Setembro e Dezembro de 2012), e a livraria de arte referida no Ponto 82. Dos Factos Provados (entre Maio de 2013 e até Dezembro de 2014, que decorreu em simultâneo com pequenas exposições), estando por isso encerrada ao público quando não decorreram aqueles eventos, podendo por isso encerrar várias vezes durante o ano e durante grandes intervalos de tempo.” 74. A matéria descrita na al.
- n)dos Factos Não Provados está alegada no artº 36º da contestação e a matéria descrita na al.
- t)dos Factos Não Provados está alegada no artº 50º da contestação, devendo aquela matéria alegada nas alíneas
- n)e
- t)dos factos Não provados e nos artºs 36º e 50º da contestação ser dada como provada, com fundamento nos seguintes depoimentos: Depoimento prestado por Drª F…, passagem 0h.27h.12m. a 0h.27m.31s; 0h.51h.57m. a 0h.52m.57s; Decorrendo daquelas passagens que a Drª F… ia falando com o Sr. C… sobre a disponibilidade daquele em prestar serviços, requerendo-se assim que seja decidido, retirar do elenco dos factos não provados a alíneas
- n)e t), e que seja decidido aditar ao elenco dos Factos Provados, dois Pontos com a seguinte redacção (alegada nos artº 36º e 50º da contestação): “Quando ia ocorrer uma exposição a Drª F…, contactava o referido C… (tal como o fazia para outros prestadores, nomeadamente para as referidas H… e G…), informando que se ia inaugurar uma exposição e perguntando se aquele estava interessado em prestar serviços no âmbito da mesma e durante o tempo em que a mesma decorresse.” E, “O referido C… informava a Ré sobre as suas disponibilidades, sendo com base nessa disponibilidade que a Ré, lhe solicita os serviços.” 75. A matéria descrita na al.
- o)dos Factos Não Provados, está alegada no artº 37º da contestação, devendo a mesma ser dada como provada, com fundamento nos seguintes depoimentos: Depoimento prestado por Drª E.., em 20.6.2016, passagem 0h.04m.33s a 0h.04m.52s; Depoimento prestado por Drª F…, em 28.6.2016, passagens 0h.21m.46s a 0h.23m.30s e 0h.27m.12s a 0h.27m.425s. 76. Das passagens acima identificadas decorre que o referido C… não tinha que justificar as suas indisponibilidades, nem explicar qual o motivo das mesmas, nada tendo que apresentar como justificação das mesmas indisponibilidades ou não idas à galeria …, limitando-se a Ré a, se aquele não pudesse prestar o serviço, a contactar outro prestador, requerendo-se assim que seja decidido, retirar do elenco dos factos não provados a alínea o), e que seja decidido aditar ao elenco dos Factos Provados, um Ponto com a seguinte redacção (alegada no artº 37º da contestação, devendo ainda também inserir-se a expressão “ou indisponibilidade”): “O referido C… informava então à Drª F…, se tinha disponibilidade ou indisponibilidade, para tal e se queria, ou não, prestar os serviços solicitados (a indisponibilidade do mesmo podia acontecer por motivos pessoais ou profissionais daquele, ou por qualquer outro motivo, que eram indiferentes para a Ré e aos quais esta era alheia, sendo que a Ré não fiscalizava nem controlava o que quer que fosse. Se o mesmo C… afirmasse que estava indisponível, a Ré limitava-se apenas a contactar outro prestador para o efeito).” 77. A matéria descrita na al.
- p)dos Factos Não Provados, está alegada no artº 38º da contestação, devendo a mesma ser dada como provada, com fundamento nos seguintes depoimentos: Depoimento prestado por Drª E…, em 20.6.2016, passagens 0h.04m.33s a 0h.04m.52s.: 0h.34m.17s a 0h.34m.35s; Depoimento prestado pela testemunha Drª F…, em 28.6.2016, passagens: 0h.21m.46s a 0h23m.30s; 0h.27m.12s a 0h.27m.42s 78. Das passagens acima identificadas decorre que o referido C… poderia não se deslocar às instalações da Ré, durante períodos (designadamente a Drª F…, perguntado se o mesmo poderia não ir por exemplo “duas semanas seguidas” a mesma respondeu que “sim”, que não haveria qualquer problema – passagem 0h.22m.51s a 0h.23m.30s), o que era indiferente para a Ré, e que, apenas tinha como consequência para aquele, que, se não prestasse serviços, nada ganhava. Requerendo-se assim que seja decidido, retirar do elenco dos factos não provados a alínea p), e que seja decidido aditar ao elenco dos Factos Provados, um Ponto com a seguinte redacção (alegada no artº 38º da contestação, com a referência a “duas semanas”, por ter sido o afirmado pela testemunha): “O referido C… podia assim não se deslocar às instalações da Ré, durante por exemplo duas semanas seguida, o que era indiferente para a Ré e que, apenas tinha como consequência para aquele, que, se não prestasse serviços, nada ganhava.” 79. A matéria descrita na al.
- q)dos Factos Não Provados, está alegada no artº 39º da contestação, devendo a mesma ser dada como provada, com fundamento nos seguintes depoimentos: Depoimento prestado por Drª E…, em 20.6.2016, passagens 0h.04m.33s a 0h.04m.52s.; 0h.34m.17s a 0h.34m.35s; Depoimento prestado pela testemunha Drª F…, em 28.6.2016, passagens: 0h.21m.46s a 0h25m.28s; 0h.27m.12s a 0h.27m.42s; 0h.52m.57s a 0h.56m.58s.; 1h.02m.39s a 1h.04.16s; 1h.10m.43s a 0h.13m.10s.; Depoimento do Sr. C…, em 20.6.2016, passagem 0h.50m.47s a 0h.51m.17s: 80. Quanto à questão das “trocas” também abrangida na matéria daquela al.
- q)dos factso Não provados, também se invoca aqui a mensagem de SMS, junta em audiência de 20.6.2016, datada de 7.6.2014, enviada pelo Sr. C… para a Drª F…, comprovando tal mensagem também, que o referido C… podia fazer trocas, no caso concreto daquele SMS, fez com a referida H…, a quem pediu para ir em vez de si. 81. Das passagens acima identificadas (na conclusão 79ª) decorre que o referido C…, se não se deslocasse à galeria do …, não tinha que justificar essa não ida, não estava sujeito ao dever de preencher o impresso para comunicação e justificação de faltas (Doc. 8 junto com a contestação), nem estava sujeito ao registo informático de controlo de entradas e saídas, de tempos de trabalho, preenchido pelos trabalhadores do quadro (Doc. 6 junto com a contestação) como também resulta que o mesmo C…, podia combinar com outro prestador trocar com ele, ou solicitar-lhe que fosse em vez de si, e que a única consequência para o mesmo é que se não fosse, nada ganhava, sendo que as horas que deixava de fazer (por ter sido substituído) não as tinha que prestar mais tarde. Requerendo-se assim que seja decidido, retirar do elenco dos factos não provados a alínea q), e que seja decidido aditar ao elenco dos Factos Provados, um Ponto com a seguinte redacção (que é a matéria alegada no artº 39º da contestação): “E mesmo que respondesse à Ré, que tinha disponibilidade para prestar serviços durante aquela Exposição, e posteriormente não quisesse ir ou não pudesse ir (por qualquer motivo, que a Ré desconhecia e nem tinha que conhecer), e se não fosse, nada tinha que justificar nem tinha que comprovar o motivo da “não ida”, apenas lhe sendo pedido que, nesses casos, contactasse a Ré, no sentido de esta solicitar tais serviços a outro prestador, sendo que o próprio C…, podia combinar com outro prestador, trocar com ele, ou solicitar-lhe para ele ir em vez dele. A única consequência para aquele é que não prestando serviços, nada ganhava.” 82. Ou, se assim não se entender, deverá então aditar-se ao elenco dos factos provados, um novo Ponto com a seguinte redacção: “ Se C… não quisesse ir ou não pudesse ir (por qualquer motivo, que a Ré desconhecia e nem tinha que conhecer), e se não fosse à galeria, nada tinha que justificar nem tinha que comprovar o motivo da “não ida”, apenas lhe sendo pedido que, nesses casos, contactasse a Ré, no sentido de esta solicitar tais serviços a outro prestador, sendo que o próprio C…, podia combinar com outro prestador, trocar com ele, ou solicitar-lhe para ele ir em vez dele. A única consequência para aquele é que não prestando serviços, nada ganhava.” 83. A matéria referida alínea
- r)consta do artº 42º da contestação, requerendo-se que seja dado como matéria provada, com fundamento nas passagens dos seguintes depoimentos: Depoimento prestado por Drª E…, em 20.6.2016, passagens 0h.04m.33s a 0h.04m.52s.: 0h.34m.17s a 0h.34m.35s; Depoimento prestado pela testemunha Drª F…, em 28.6.2016, passagens: 0h.21m.46s a 0h25m.28s; 0h.27m.12s a 0h.27m.42s;0h.52m.57s a 0h.56m.58s.; 1h.02m.39s a 1h.04.16s; 1h.10m.43s a 0h.13m.10s., dos quais decorre que não existe obrigação de cumprir horário de trabalho fixado, não tendo o correspectivo dever de justificar e apresentar documento comprovativo de ausência, nem estando sujeito a registo de picagem de ponto e tempos de trabalho, o mesmo acontecendo se chegasse mais tarde ou saísse mais cedo. (cfr. passagem 0h.21m.46s a 0h25m.28s – depoimento da Drª F…). 84. Assim deverá inserir-se na matéria de facto provada um novo Ponto com a seguinte redacção (alegada no artº 42º da contestação, acrescentando-se a expressão alegada no artº 53º “a única consequência era a de que não prestando serviço, não recebia” ganhava”): “Não existe horário de trabalho, sendo que os serviços, no apoio às exposições, eram naturalmente prestados pelo referido C…, dentro do horário da exposição e de abertura ao público, nada o impedindo de chegar mais tarde, ou sair mais cedo (sem ter que preencher qualquer impresso ou entregar qualquer justificação), a única consequência era a de que não prestando serviço, não recebia.” 85. A matéria descrita na al.
- u)dos Factos Não Provados, está alegada no artº 53º da contestação, remetendo-se para o requerido nas duas conclusões anteriores. 86. Das passagens identificadas na conclusão 83ª supra (Depoimento da Drª E…, em 20.6.2016, passagens 0h.04m.33s a 0h.04m.52s.: 0h.34m.17s a 0h.34m.35s; e depoimento da Drª F…, em 28.6.2016, passagens: 0h.21m.46s a 0h25m.28s; 0h.27m.12s a 0h.27m.42s; 0h.52m.57s a 0h.56m.58s.; 1h.02m.39s a 1h.04.16s; 1h.10m.43s a 0h.13m.10s.,), decorre que o referido C…, se chegasse mais tarde do que a hora combinada, ou saísse mais cedo, nada tinha que preencher, apenas tinha como consequência que, se não prestasse serviço, não ganhava. Requerendo-se assim que seja decidido, retirar do elenco dos factos não provados a alínea u), decidindo-se aditar ao elenco dos Factos Provados, um Ponto com redacção indicada na conclusão anterior. 87. A matéria descrita na al.
- v)dos Factos Não Provados, está alegada no artº 58º da contestação, devendo a mesma ser dada como provada, com fundamento nos seguintes depoimentos: Depoimento prestado por Drª E…, em 20.6.2016, passagem 0h.04m.33s a 0h.04m.52s.: 0h.34m.17s a 0h.34m.35s; Depoimento prestado pela testemunha Drª F…, em 28.6.2016, passagens: 0h.21m.46s a 0h25m.28s; 0h.27m.12s a 0h.27m.42s; 0h.52m.57s a 0h.56m.58s.; 1h.02m.39s a 1h.04.16s; 1h.10m.43s a 0h.13m.10s.; decorrendo dessas passagens que o referido C…, bem como o G… e H…, não tinham que justificar qualquer falta, quando não prestavam serviço nas horas previamente combinadas, requerendo-se assim que seja decidido, retirar do elenco dos factos não provados a alínea v), e que seja decidido aditar ao elenco dos Factos Provados, um Ponto com a seguinte redacção (que é a matéria alegada no artº 58º da contestação): “ C…, G… e H… não tinham que justificar qualquer falta, quando não prestavam serviço nas horas previamente combinadas.” 88. A matéria descrita na al.
- x)dos Factos Não Provados (referente à entrevista), está em parte alegada no artº 60º da contestação (e apenas em parte ficou provada, nos Pontos 53. e 54 dos Factos Provados) devendo a mesma ser dada como provada, com fundamento nas passagens dos depoimentos: depoimento da Drª E…, em 20.6.2016, passagem 0h.23.m54s a 0h.27m.18s.: depoimento da Drª F…, de 28.6.2016, passagem 0h.02.m25s a 0h.04m.09s.: 1h.14.m44 a 1h.16m.15s.., decorrendo dessas passagens que o referido C… (e a G… e a H…) não realizou entrevista e procedimento que realizam e seguem as pessoas que são admitidas no quadro da Ré, requerendo-se assim que seja decidido, retirar do elenco dos factos não provados a alínea x), e que seja decidido aditar ao elenco dos Factos Provados, um Ponto com a seguinte redacção (que consta da matéria alegada no artº 60º da contestação): “ Quando foi contratado, o referido C… não fez entrevista, apenas tendo sido informado em contacto com a Drª F…, das condições dos serviços a prestar.” Ou se assim não se entender, deverá inserir-se um ponto na matéria de facto provada, com a seguinte redacção: “Quando foi contratado, o referido C… não fez entrevista, apenas tendo contactado com a Drª F….” 89. Tal matéria é relevante, na medida em que clarifica, que o próprio modo como os prestadores de serviços são contratados pela Ré, é bem diferente do modo como as pessoas do quadro são contratadas pela Ré, sendo que aqueles apenas têm uma conversa directamente com a Drª F… (no …), em que aquela lhes explicava que iriam ganhar à hora e conforme as exposições que eram variáveis e com duração irregular, ao contrário das pessoas que são admitidas com contrato de trabalho que, na realidade fazem, entrevista formal (tal entrevista, como foi explicado pelas testemunhas, é realizada com a pessoa responsável pela área em que vão trabalhar e ainda, com a própria Administração da Ré), factos estes que apesar de serem relevantes, não são sequer tratados na douta sentença. 90. A matéria descrita na al.
- z)dos Factos Não Provados, está em parte alegada no artº 65º da contestação (referente a informações e documentação que só é dada às pessoas do quadro e não ao referido C…), por outro lado (e relativamente a regras e procedimentos, nomeadamente o Manual da B…, só aplicáveis aos trabalhadores do quadro, a que não está sujeito o referido C…), é relevante o segmento do artº 54º da contestação: “ao qual não estava sujeito o referido C… (nem os outros prestadores de Serviços H… ou G…). “ – que não foi dado como provado, pelo que, atentas os depoimentos: da Drª E…, em 20.6.2016, passagem 0h.39m.40s. a 0h.44m.05s.: 0h.47m.10s. a 0h.47m.52s.: depoimento da Drª F…, passagem 1h.01m.10s a 1h.2m.14s.: 1h.02.m.39s. a 1h.04m.16s; 1h.05.25 a 1h.05m.30m; Com relevância para a passagem 1h.02m.39s a 0h.04m.16s., com comentário ao Doc. 8 junto com a contestação, a fls. 162 (impresso de controlo de faltas férias s licenças, para os trabalhadores do quadro – cfr. Ponto 52 dos Factos Provados), que o Sr. C… não preenchia, documento aquele que só estava disponível para os trabalhadores do quadro, bem como, para a passagem da mesma testemunha (F…): 1h.10m.43s a 0h.13m.10s., com comentário ao Doc. 6 junto com a contestação, a fls. 146 (impresso informático de registo de tempos de trabalho, para os trabalhadores do quadro – cfr. Ponto 49. Dos Factos Provados), que o Sr. C… não preenchia, impresso e procedimento aquele que só estava disponível para os trabalhadores do quadro; 91. Dos depoimentos e passagens acima descritos, resulta que os trabalhadores integrados no quadro estão sujeitos a regras, procedimento e obrigações, designadamente estão sujeitos ao normativo constante do “Manual da B…” (junto como Doc. 7 com a contestação) - cfr. Ponto 51. dos factos provados – que contém procedimento diversos, designadamente para justificação de ausências, marcação de férias, registos de presenças, remuneração, e outros procedimentos - , ao qual não estava sujeita o referido C… (nem os outros prestadores de H… e G…), e resulta também, que existem informações e documentação, que é dada pela Fundação B…, aos trabalhadores “do quadro” e que não é transmitida, aos prestadores de serviço, designadamente o Manual da B… (Doc. 7 junto com a contestação), no qual são comunicadas diversas condições e procedimento que são aplicados aos trabalhadores do quadro, e que não são aplicáveis às pessoas contratadas apenas como prestadores de serviços (designadamente ao referido C…), pelo que se requer que: 92. Que seja aditado ao texto do Ponto 51.dos factos Provados, o seguinte segmento alegado no artº 54º da contestação (“ao qual não estava sujeito o referido C… (nem os outros prestadores de Serviços H… ou G…”), devendo o Ponto 51. dos factos provados, ficar com a seguinte redação: “Os trabalhadores integrados no quadro estão sujeitos a regras, procedimento e obrigações, designadamente estão sujeitos ao normativo constante do “Manual da B…” junto aos autos a (Doc. 7 junto com a contestação), ao qual não estava sujeito o referido C… (nem os outros prestadores H… ou G…).” 93. E que seja acrescentado aos factos Provados um novo Ponto., com a seguinte redacção: “Existem informações e documentação, que é dada pela Fundação B…, ora Ré, aos trabalhadores “do quadro” e que não é transmitida, aos prestadores de serviço, designadamente o Manual da B…, no qual são comunicadas diversas condições e procedimento que são aplicados aos trabalhadores do quadro, e que não são aplicáveis às pessoas contratadas como prestadores de serviços (não sendo aplicável ao referida C…).” 94. A matéria descrita na al.
- aa)dos Factos Não Provados (referente férias), está alegada no artº 72º da contestação, devendo a mesma ser dada como provada, com fundamento nas passagens dos depoimentos: Depoimento prestado pela Drª E…, em 20.6.2016, passagem 0h.49m.52s a 0h.52m.00s; depoimento prestado pela Drª F…, passagem 1h.21m.58s a 1h.24m.15s: 95. Dos depoimentos acima identificados, resulta designadamente que se o referido C… (G… ou H…) se quisesse ir de férias ou não prestar serviços (ou por outro motivo qualquer não quisesse
- ir)não tinha que cumprir o procedimento que cumprem os trabalhadores do quadro, que preenchem o Doc. 10 junto com a contestação que é o impresso para efeitos de mapa de férias, nem o Doc. 8 junto com a contestação, no caso de alteração de férias. 96. Assim deverá inserir-se na matéria de facto provada um novo Ponto com a seguinte redacção: “ O C…, a G… e a H… apenas se limitam, se quiserem ir de férias ou por outro motivo qualquer não quiserem prestar serviço a informar a Ré, dos dias em que estão indisponíveis.” 97. A matéria descrita na al.
- bb)dos Factos Não Provados, está alegada no artº 73º da contestação, devendo a mesma ser dada como provada, com fundamento nas passagens dos depoimentos abaixo identificados, dos quais decorre com toda clareza, que a área de pessoas/recursos humanos da Ré, não tem conhecimento, nem efectua qualquer controlo de quaisquer ausências do Sr. C…, apenas procede ao pagamento da soma das horas que constam na folha Excel, que lhe enviada pela Drª F… – para pagamento aos prestadores (Ponto. 26 dos factos provados; – cfr. Doc. 2 junto pela Ré, fls. 5 a 22, reportadas àquele). Tal decorre dos seguintes depoimentos: Depoimento da Drª E…, de 20.6.2016 - Passagem 0h.00m56s a 0h.04m.52s; 0h.34m.17s a 0h.34m.35s; 98. Aquelas 3 pessoas (C…, H… e G…), não preenchem qualquer impresso de “faltas (Doc. 8 junto com a contestação – cfr. Ponto 52. Dos factos provados)”, qualquer impresso de “férias” (Doc. 10 e 8 junto com a contestação – cfr. Pontos 52., 67 e 68 dos factos provados), qualquer impresso de tempos de registo de trabalho (Doc 6 junto com a contestação – cfr. Pontos 47 e 48), impressos aqueles que os trabalhadores do quadro preenchem, e que são tratados pela referida área de contabilidade/recursos humanos/área de pessoal, para efeitos de controlo de ausências, assiduidade, pontualidade, comunicação de faltas, cumprimento de horários de trabalho, registos de tempo de trabalho, justificação de faltas, marcação de férias. Cfr. Depoimento da Drª E…, em 20.6.2016 (passagem, 0h.36m.50s a 0h.38m.42s), passagem, 0h.41m.49s a 0h.44m.05s. 99. Com fundamento nos depoimentos e passagens acima identificadas, deverá a matéria constante na alínea
- bb)dos Factos Não Provados, ser retirada do elenco dos mesmos, requerendo-se que seja dada como provada a matéria alegada no artº 73º da contestação, aditando-se um novo Ponto aos factos Provados com a seguinte redação: “A área de pessoal, não tem conhecimento, nem efectua qualquer controlo de quaisquer ausências dos prestadores de serviço; as indisponibilidades são acertadas e geridas pelos respectivos serviços no …, e apenas são comunicadas aos serviços administrativos e financeiros o “somatório de horas” para efeitos de pagamento.” 100. A matéria alegada naqueles artºs 4º e 5º da contestação deve ser dada como provada, resultando do documento junto como Doc. 1 com a contestação (designado como “Notificação Apresentação de documentos”, elaborada pela ACT, em 26.1.2016, e deixada na galeria do …, aquando da visita inspectiva realizada em 26.1.2016).(O Doc. 1, junto com a contestação, dada a sua deficiente legibilidade, foi também junto na audiência de discussão e julgamento, em 20.6.2016.) 101. Ora, apesar de nos Pontos. 27. e 28. dos Factos Provados se aludir à notificação da ACT de 26.1.2016, e nos Pontos. 26. a 29. dos factos provados, se fazer referência ao envio de documentos, em resposta àquela notificação de 26.1.2016, o que é certo é que não se descreve a matéria constante dos artº 4º e 5º da contestação, que se mostra relevante para o enquadramento dos factos e para a resposta com documentação que foi apresentada pela B…, em 2.2.2016 (e que é o Doc. 2 junto com a contestação). 102. Assim, requer-se que sejam inseridos no elenco dos factos provados, dois pontos, justamente com a redacção constante dos artºs 4º e 5º da contestação (comprovados pelo referido Doc. 1). 103. Da mesma forma, a Ré alegou no artº 9º da contestação, que tinha enviado, como resposta à notificação da 26.1.2016, o documento que juntou com a contestação como Doc. 2, de fls. 1 a 154, devendo também inserir-se na matéria provada o seguinte texto (que resulta do Doc. 2, fls. 1 a 154, junto na contestação): “ A Ré, na sequência da referida visita inspectiva e notificação de 26.1.2016, apresentou, em 2.2.2016, a documentação que se junta como Doc. 2 (fls. 1 a 154).” 104. A matéria alegada no artº 44º da contestação está dada como provada, nos Pontos 44. E 45. dos Factos Provados, todavia, a matéria alegada no artº 45º da contestação, apenas está dada como provada em parte, no Ponto. 46 dos Factos Provadas, só no segmento daquele artº 45º “Número de horas esse que era registado por cada prestador (incluindo a G…), ou no computador ou em folha manual, e sendo depois passado para uma folha em excel, pela Drª F…, apenas para efeitos de somatório de horas e respectivo pagamento”, sendo que o Meritíssimo Juiz a quo, não deu como facto provado nem a palavra “apenas” referida naquele primeiro segmento do artº 45º da contestação, nem deu como provado o segundo segmento daquele artº 45º, que é: “e não para efeitos de controlo de assiduidade, ou de registo de tempos de trabalho, picagem de ponto, ou controlo de cumprimento de horário de trabalho, que não existia, ou qualquer outro fim.” 105. Ora, as testemunhas inquiridas Drª E… e Drª F…, explicaram com toda a clareza, que as folhas Excel, que continham o número de horas prestadas pelo referido C… (G… e H…) eram enviadas para Lisboa (para o departamento de contabilidade/área de pessoal) unicamente para efeitos de pagamentos dessas mesmas horas, e não para efeitos de controlo de assiduidade, ou de registo de tempos de trabalho, picagem de ponto, ou controlo de cumprimento de horário de trabalho, controlo de ausências ou faltas, que não existia. Cfr. Depoimento da Drª E…, em 20.6.2016, passagem, 0h.00m.56s a 0h.04m.52s; 0h.10m.40s a 0h.12m.27s; 0h.21m.18s a 0h.21m.55s; 0h.34m.17s a 0h.34m.35s; 0h.35m.28s a 0h.35m.54s; 0h.36m.04s a 0h.39m.40s; 0h.41m.56s a 0h.44m.05s; 0h.49m.52s a 0h.51m.54s; Depoimento da Drª F…, de 28.6.2016, passagem, 0h.10m.02s a 0h.10m.45s: 0h.21m.46s a 0h.25m.28s: 106. Explicaram também que os trabalhadores do quadro, preenchem o impresso “registos de tempo de trabalho”, junto como Doc. 6 com a contestação, que servia justamente como registo de tempo de trabalho, e que, pelo contrário o referido C…, G… e H…, não preenchiam aquele documento. (o que aliás, ficou provados nos Pontos 47., 48. E 49. dos Factos Provados). 107. Assim, requer-se que a redacção do Ponto 46. dos Factos provados seja completada decidindo-se que fique a seguinte (dando-se como provada a palavra “apenas” constante do primeiro segmento do artº 45º da contestação e também o segundo segmento do mesmo artigo). “O número de horas prestado por C… era registado por si ou no computador ou em folha manual, e sendo depois passado para uma folha em excel, pela Drª F…, apenas para efeitos de somatório de horas e respectivo pagamento de horas, e não para efeitos de controlo de assiduidade, ou de registo de tempos de trabalho, picagem de ponto, ou controlo de cumprimento de horário de trabalho, que não existia, ou qualquer outro fim.” 108. Quanto à matéria referida nos artºs 55º a 57º da contestação, a douta sentença recorrida apenas deu como provado o que consta nos Pontos 51. e 52. dos Factos Provados. 109. A Ré entende que a matéria constante dos artºs 55º e 56º de contestação deverá ser dada como provada, fundamentando-se no próprio texto do Manual da B…, junto aos autos como Doc. 7 com a contestação (cuja versão mais legível foi ainda junta na audiência de julgamento, em 20.6.2016), designadamente Capítulo III, Ponto 4 e Capítulo IV, Ponto 1, e no Doc. 8 junto com a contestação, bem como nos depoimentos prestados pela Drª E… (em 20.6.2016 – passagens: 0h.34m.17s a 0h.34m.35s; 0h.35m.28s a 0h.35m.42s; 0h.36m.50s a 0h.39m.40s; 0h.39m.40s a 0h.44m.05s; e pela Drª F… (em 28.6.2016 – passagens: 0h.21m.46s a 0h.25m.28s; 1h.01m.10s a 0h.01m.39s; 0h. 02m.39s a 1h.04m.16s; 1h. 10m.43s a 1h.13m.10s.; 0h. 13m.18s a 1h.14m.44s; 1h. 35m.30s a 1h.37m.36s. 110. Com fundamento nas passagens e documentos identificados no parágrafo anterior, deverá dar-se como provada a matéria alegada nos artºs 55º e 56º da contestação, requerendo-se assim que tal matéria seja dada como provada, devendo em consequência, aditar-se à matéria de facto provada dois pontos, com a seguinte redacção: “O normativo interno (Manual da B…), aplicável aos trabalhadores do quadro, impõe determinadas obrigações àqueles, designadamente, quanto a faltas ao serviço e marcação de ponto (cfr. capítulo III, Ponto 4 e capítulo IV, Ponto 1) - Doc. 7 – procedimentos aqueles a que não estava sujeito o referido C… (nem os outros prestadores H…).” E, “Quando um trabalhador integrado no quadro falta, deverá avisar com a antecedência possível, ou logo que falte, preenchendo um impresso próprio (Doc. 7, Capítulo III, Ponto 4 e Doc. 8), e fazendo-o acompanhar do documento comprovativo da justificação (ex. atestado médico ou outro), sendo que essa informação é dirigida à área de pessoal, para efeitos de qualificação da falta como justificada ou não, mediante a apresentação de documento comprovativo da justificação de falta apresentada pelo trabalhador do quadro (informação que é validade, ou não, pela Chefia e pela Administração), ao contrário dos prestadores de serviço, como o citado C… (e os outros prestadores H… e G…), que quando faltava (não ía), nada tinha que justificar ou preencher, sendo que, não indo, nada ganhava. (Doc. 7 junto com a contestação, Capítulo III, Ponto 4 e Doc. 8 junto com a contestação)” 111. Quanto à matéria alegada no artº 71º da contestação, a douta sentença, no Ponto 68 dos factos provados, apenas deu como provado que “68. Os trabalhadores “do quadro” marcam as férias no mapa de férias”. 112. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas Drª E… (passagem: 0h.49m.52s a 0h.52m.00s) e Drª F… (passagem 1h.21m.58s a 1h.24m.15s), bem como do Manual da B… (Doc. 7, capítulo III, Pontos 1 e 4, junto com a contestação) e Doc.s 8 e 10 também juntos com a contestação, resulta que que existe normativo interno dirigido a todos os trabalhadores do quadro, com os procedimento aplicáveis à marcação de férias para àqueles trabalhadores, que têm que preencher o referido Doc. 10 junto que é o impresso para efeitos de mapa de férias, e o citado Doc. 8 junto com a contestação, no caso de alteração de férias, normativo aquele a que o Sr. C… não estava sujeito, não lhe sendo aplicável. 113. Assim, requer-se que seja inserida na matéria de facto provada um Ponto com a seguinte redacção (alegada no artº 71º da contestação): “ Existe normativo dirigido a todos os trabalhadores do quadro, com os procedimento aplicáveis à marcação de férias para àqueles trabalhadores, resultando do Manual da B…, Doc.s 7, capítulo III, Pontos 1 e 4, e Doc.s 8 e 10 juntos com a contestação, sendo que o referido C… não estava sujeito àquele procedimento.” 114. A matéria alegada no artº 80º da contestação (que se reporta à inexistência de um número de horas garantido, por dia, semana ou mês) deverá ser dada como provada, com fundamento nas seguintes passagens, dos seguintes depoimentos: Drª E…, depoimento de 20.6.2016, passagem 0h.54m.08s a 0h.55m.15s: Drª F…, depoimento de 28.6.2016, passagem 0h.02m.25s a 0h.04m.19s; 1h.26m.24s a 1h.27m.30s: devendo inserir-se no elenco dos Factos Provados, um novo Ponto com a seguinte redacção: “Não foi convencionado entre as partes um número mínimo de horas a realizar, por dia, por semana ou por mês, pelo referido C…, pelo que a empresa não estava obrigada a solicitar-lhe determinado número mínimo de “horas” sendo livre de o solicitar ou não, pelo que se não realizasse nenhum “serviço” aquela nada recebia, naquele mês.” 115. A matéria alegada no artº 82º da contestação (que se reporta à inexistência da garantia de uma retribuição certa, nada recebendo se nenhum serviço prestasse) deverá ser dada como provada, com fundamento nas seguintes passagens, dos seguintes depoimentos: Drª E…, depoimento de 20.6.2016, passagem 0h.02m.25s a 0h.04m.19s: e Drª F…, depoimento de 28.6.2016, passagens 0h.02m.25s a 0h.04m.19s ; 1h.26m.24s a 1h.27m.30s), requerendo-se por isso, que seja dada como provada tal matéria, inserindo-se assim no elenco dos Factos Provados, um novo Ponto com a seguinte redacção (alegada no artº 82º de contestação): “O C… não recebia uma quantia certa, por dia, semana ou mês, nem tinha direito a ela, podendo – se nenhum serviço prestasse no mês – não receber nada.” 116. Quanto à matéria referida nos artºs 105º e 106º da contestação (Formação), ficou provado apenas no Ponto 87. dos Factos Provados apenas consta que “Os trabalhadores do quadro, recebem sim, Formação contínua, sobre diversos temas”. 117. A Ré requer assim, que a matéria constante dos artºs 105 e 106º da contestação seja dada como provada com base nos referidos depoimentos e passagens: Drª E…, depoimento de 20.6.2016, passagem 1h.00m.44s a 0h.02m.00s; e Drª F…, depoimento de 28.6.2016, passagem 0h.29m.35s a 0h.33m.25s, inserindo-se no elenco dos Factos Provados um ponto, com a seguinte redacção. “A Ré apenas transmite uma informação oral e rápida a C… reportada às exposições ou eventos relativamente aos quais o mesmo ia prestar serviços.” 118. E devendo também completar-se a redacção do Ponto 87. dos factos Provados, de forma a que fique com a seguinte redacção: “ Os trabalhadores do quadro, recebem Formação contínua, sobre diversos temas, que não é dada a C…, designadamente reportados a utilização de programas informáticos, actualizações diversas, entre outra.” 119. A matéria alegada no artº 107º da contestação (referente ao organigrama) deverá ser dada como provada, na redacção abaixo transcrita, porquanto as testemunhas Drª E… e Drª F…, afirmaram que C…, G… e H…, não estavam inseridos no Organigrama junto como Anexo IV com a p.i. (que também se encontra no Doc. 7 junto, fls. 3, com a contestação, e que foi ainda junto na audiência de 20.6.2016, com maior legibilidade) e como decorre daquela mesmo documento. Cfr. Depoimento da Drª E…, de 20.6.2016 (passagem 1h.06m.58s a 1h.07m.27s.); Depoimento da testemunha Drª F…, de 28.6.2016, passagem 1h.33m.54s a 1h.35m.30s: 120. Requer-se que seja decidido aditar ao elenco dos Factos Provados um Ponto, com a seguinte redacção: “H…, C… e G… não só não estão inseridos no Organigrama da B….” 121. Requer-se ainda que no Ponto 20. dos Factos Provados - no qual consta a referência ao contrato de trabalho a termo incerto, que o Sr. C…, celebrou com a Ré, para substituir a Drª F… (licença de maternidade), que durou entre 18.6.2012 e 17.1.2013, contrato esse e respectiva comunicação de caducidade, que está junto aos autos com a própria p.i., como Anexo VIII, com a participação de ACT anexada àquela peça – seja corrigido o lapso de escrita aí constante, porquanto naquele Ponto 20. consta o período de duração daquele contrato “entre 18 de Junho de 2012 e 06 de Fevereiro de 2013”, sendo que resulta do próprio contrato e comunicação de caducidade, que a sua duração foi “entre 18 de Junho de 2012 e 17 de Janeiro de 2013”, motivo pelo qual se requer a correcção daquele lapso, passando a constar do Ponto 20 dos Factos Provados, na parte referente à duração daquele mesmo contrato “entre 18 de Junho de 2012 e 17 de Janeiro de 2013”. 122. Relativamente ainda ao contrato de trabalho a termo incerto, a Ré no artº 108º da contestação alegou ainda que durante a vigência do contrato de trabalho a termo incerto (mencionado nos Ponto 20. e 21. dos factos provados), reportado ao período de 18.6.2012 a 17.1.2013, que o referido C… celebrou com a Ré, para substituir a Drª F… (que esteve em licença de maternidade), desempenhou funções equivalentes às funções que a Drª F… desempenhava, e em regime de contrato de trabalho, sujeito a horário de trabalho, procedimentos previstos no Manual da B…, regime de faltas, ausências, férias, registo de número de horas, horário de trabalho, etc. 123. Isso mesmo decorre do depoimento da Drª E…, de 20.6.2016, passagem 1h.08m03s a 1h.10m.44s., requerendo-se que seja aditado ao elenco dos factos Provados um Ponto com a seguinte redacção. “Durante a vigência do contrato de trabalho a termo certo incerto (mencionado nos Ponto 20. E 21. dos factos provados), o referido C… celebrou com a Ré, desempenhou funções equivalentes às funções que a Drª F… desempenhava, e esteve sujeito designadamente a horário de trabalho, procedimentos previstos no Manual da B…, regime de faltas, ausências, férias, registo de número de horas, horário de trabalho.“ 124. Da matéria de facto, resultante da impugnação formulada, decorre claramente que os serviços prestados por C…, eram prestados à B…, de uma forma, que é incompatível com a existência de contrato de trabalho. 125. O mesmo prestava serviços à Ré, deslocando-se à galeria da B… (Ré), no … (local aquele onde decorrem as exposições e onde ocorrem os visitantes às mesmas), 126. Para apoio às exposições que são de duração irregular, e esporadicamente ainda para apoio na montagem/desmontagem, no intervalo das exposições (em que a galeria está encerrada ao público), 127. Prestando serviços com total a liberdade, conforme as suas disponibilidades e as necessidades da Ré, podendo os 3 prestadores trocar entre eles por sua própria iniciativa, 128. Sem estar sujeita ao dever de assiduidade e pontualidade, sem ter que apresentar qualquer justificação aos serviços de Recursos Humanos/Área de Pessoal da Ré (que não efectuavam qualquer tratamento a quaisquer ausências dos prestadores, nem delas tinham sequer conhecimento), 129. Sem que estivesse obrigada a cumprir horário de trabalho, nem horas de início e termo da actividade, podendo chegar mais tarde ou sair mais cedo sem que tal implicasse qualquer justificação a enviar para a área de pessoal (da Ré), ou sequer, que fosse do conhecimento desta, como ainda podendo estar, se quisesse, sem prestar serviços durante 1, 2, 3 ou 4 meses ou mais, sem que tivesse que apresentar qualquer justificação de ausência e preencher qualquer impresso, 130. Não estando inserida no mapa de férias, nem seguindo o procedimento de marcação de férias que os trabalhadores do quadro seguiam, apenas lhe bastando comunicar que estava indisponível durante os períodos que quisesse, sem estar inserida no quadro de pessoal, 131. Sem estar integrada na estrutura orgânica da Ré, não constando do respectivo organigrama, 132. Sem sujeição ao poder directivo, 133, Sem que fosse objecto da avaliação a que estavam sujeitos os trabalhadores do quadro, 134. Sem estar sujeito aos procedimentos a que estavam sujeitos os trabalhadores integrados no quadro, constantes do Manual da B…, (designadamente referentes a justificação de ausências, registo de tempos de trabalho e marcação de férias, que eram aplicáveis aos trabalhadores do quadro), 135. Sem efectuar registo de tempos de trabalho ou de ponto, 136. Ganhando por cada hora de serviço prestado, sem receber e sem que alguma vez tenha reclamado o pagamento de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, diuturnidades ou subsídio de almoço; 137. Sem que tivesse ficado estipulado ou garantido um número mínimo de horas por dia, semana ou mês, nada recebendo se nenhum serviço prestasse; variando as quantias recebidas conforme o número de horas prestado, sem que existisse dia certo para emissão do respectivo recibo verde e pagamento; 138. Sem que tivesse realizado a entrevista e exames médicos que realizam aquando da admissão os trabalhadores admitidos com contrato de trabalho, sem ter sido objecto de avaliação feita aos trabalhadores do quadro, e sem estar sujeito ao dever de exclusividade, podendo trabalhar para outras entidades, querendo. 139. Não havia sujeição a controlo de assiduidade ou de presenças e nem havia obrigação de justificar quaisquer faltas ou ausências, o que não é compatível com um contrato de trabalho que implica a assiduidade do trabalhador (art.º 128º, nº 1, alínea
- b)do Código do Trabalho), sendo a ausência injustificada de comparência, por parte de um trabalhador com contrato de trabalho, motivo de despedimento (artº 351º, nº 2, alínea
- g)do Código do Trabalho); 140. Não havia sujeição ao dever de pontualidade, podendo chegar mais tarde ou sair mais cedo sem que tivesse que apresentar justificação, o que não se verifica no âmbito de um contrato de trabalho. 141. As quantias recebidas variavam em função do número de horas efectivamente prestadas, o que implica a inexistência de remuneração certa, sendo que a inexistência de um número de horas mínimo garantido, por dia, semana, ou mês, implica que se nada prestasse, nada ganhava, é incompatível com a existência de contrato de trabalho. 142. O facto de poderem existir períodos em que não existisse sequer prestação, não é compatível com a existência de contrato de trabalho e com o facto de ter que comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e em cumprimento de horário de trabalho. 143. O facto de os serviços serem prestados na galeria do … e com os instrumentos ai disponíveis, não tem a relevância que se lhe pretende atribuir, porquanto resulta do facto de que é na galeria que estão expostas as obras de arte que compõem a exposição e é lá que se deslocam os visitantes, como ainda é lá naturalmente que está a exposição a montar e a desmontar, sendo que os instrumentos não estavam afectos ao referido Sr. C…, podendo ser utilizados por outro prestador. 144. Não se verifica assim sequer a presunção estabelecida no artº 12º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, sendo certo que ainda que se aplicasse tal presunção – o que não se concede - a mesma fica desta forma ilidida. 145. Mas, mesmo que a matéria de facto não venha a ser alterada, o que é certo é que dos próprios factos dados como provados pela douta sentença, decorre que a situação em que a referida G… prestava serviço, não é enquadrável como contrato de trabalho. 146. Da matéria constante dos Pontos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 66, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, e ainda, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, resulta que o referido C… não estava sujeito a controlo de assiduidade ou de presenças e não estava obrigado a justificar as suas faltas ou ausências, o que não é compatível com um contrato de trabalho que implica a assiduidade do trabalhador (art.º 128º, nº 1, alínea
- b)do Código do Trabalho), sendo a ausência injustificada de comparência, por parte de um trabalhador com contrato de trabalho, motivo de despedimento (artº 351º, nº 2, alínea
- g)do Código do Trabalho). 147. Não estava sujeito ao dever de pontualidade, podendo chegar mais tarde ou sair mais cedo sem que tivesse que apresentar justificação, o que não se verifica no âmbito de um contrato de trabalho. 148. Auferia quantias variáveis em função do número de horas efectivamente prestadas, verificando-se por isso, que a sua remuneração não era certa, antes dependendo do número de horas que eram prestadas, nada ganhando se nada prestasse, o que é incompatível com a existência de contrato de trabalho. 149. Não estava sujeito ao dever de exclusividade, podendo prestar serviços para outra entidade e não era objecto de avaliação como eram os trabalhadores do quadro. 150. O facto de os serviços serem prestados na galeria do … e com os instrumentos ai disponíveis, não tem a relevância que se lhe pretende atribuir, porquanto resulta do facto de que é na galeria que estão expostas as obras de arte que compõem a exposição e é lá que se deslocam os visitantes, como ainda é lá naturalmente que está a exposição a montar e a desmontar, sendo que os instrumentos não estavam afectos ao referido C… podendo ser utilizados por outro prestador. 151. De todo o acima exposto resulta que o identificado C…, não estava vinculado à Ré, por vínculo laboral, sendo prestador de serviços, que prestava o serviço de forma e com exigências bem diferentes dos trabalhadores integrados no quadro – estes, que prestam serviço e estão sujeitos a procedimentos, exigências e avaliação, ao contrário daquela. 152. Não se verifica assim sequer a presunção estabelecida no artº 12º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, sendo certo que ainda que se aplicasse tal presunção – o que não se concede - a mesma fica desta forma ilidida. 153. Devendo assim – mesmo que seja indeferida total ou parcialmente a requerida impugnação da matéria de facto - revogar-se a douta sentença recorrida substituindo-se por outra douta decisão que decida que entre o referido C… e a Ré não existia uma situação enquadrável como contrato de trabalho, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados na presente acção. 154. Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida, designadamente, o disposto nos artºs 11º e 12º, do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, artºs 342º do Código Civil, artº 186º-Q do CPT, artº 615º, nº 1 alínea
- b)do CPC. Termos em que e nos demais de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por douta decisão que absolva a Ré de todos os pedidos. I.4 O Ministério Público apresentou contra alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: 1) A Ré começa por invocar a nulidade da sentença, por não conter fundamento da decisão que fixa o valor da acção. 2) Por conseguinte propõe a fixação do valor de €30.000,01, invocando o disposto no artigo 300, n.º 2, do Código de Processo Civil, referente aos processos que envolvam uma prestação periódica. 3) Ora, dispõe o artigo 186-Q, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, que o juiz deve, a final, fixar o valor da causa, tendo em conta a utilidade económica do pedido. 4) Tratando-se como é o caso, de acção de simples apreciação, sem pedido quantificado, está em causa essencialmente um interesse imaterial: o reconhecimento da existência de um contrato. 5) O Juiz não dispõe, no caso concreto, de critérios quantificáveis para conferir utilidade económica ao pedido, pelo que subsiste uma inevitável discricionariedade da decisão, que justifica a impossibilidade de fundamentação. 6) Por outro lado, é absolutamente perceptível que a sentença fixou valor coincidente com o da alçada da 1.ª instância, acrescido de €0,01, considerando a admissibilidade legal de recurso prevista no artigo 186-P, do Código de Processo do Trabalho, o que também corrobora a desnecessidade de qualquer outra justificação. 7) Portanto, mostrando-se evidentes os critérios subjacentes à fixação do valor da causa e difuso o valor económico do pedido, parece-nos que não se impunha a indicação na sentença de qualquer outro fundamento ou justificação, pelo que a correspondente omissão, não integra qualquer nulidade. 8) A Ré impugna a matéria de facto dada por assente na douta sentença recorrida, por considerar que a prova produzida e gravada, concretamente a testemunhal, impunha a alteração, supressão ou complemento de vários pontos da matéria de facto. 9) Para tanto, transcreve de forma exaustiva os depoimentos das testemunhas, por si apresentadas, Dr.ª E… e Dr.ª F…, ambas funcionárias da instituição e pretende que o Tribunal, de forma acrítica e automática, tome como verdades absolutas os respectivos teores. 10) Contudo transparece da motivação da sentença que o Tribunal colocou sérias reservas à credibilidade e isenção, em particular do depoimento da testemunha E…, 11) por considerar incongruentes os argumentos para questionar a validade da prova documental junta pela própria Ré. 12) E relativamente à testemunha F…, porque a mesma apresentou versões diferentes e contraditórias em dois depoimentos prestados: um em sede de acção inspectiva, à Inspectora da ACT e outro em sede de julgamento, a douta sentença recorrida, contrariamente à versão da Ré, valorou o primeiro, cujo teor veio a ser confirmado pela testemunha em sede de audiência de julgamento. 13) Por outro lado, atribuiu credibilidade, isenção e clareza aos depoimentos prestados pelas demais testemunhas inquiridas e, do confronto entre a matéria de facto provada e a súmula das declarações prestadas, contidas na motivação da sentença, facilmente se constata a coincidência dos conteúdos. 14) Encontram-se, pois, verificados os indícios elencados nas al.
- a)a
- d)do artigo 12, do Código do Trabalho, 15) Igualmente está verificado que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador C… consistiam em trabalho indiferenciado de apoio a actividades culturais diversas (montagem de exposições e concertos, venda de bilhetes e livros, atendimento de público e contagem de presenças), traduzidas em mera actividade e nunca na prestação de um resultado específico, 16) E que o mesmo auferia retribuição fixa e calculada em função do tempo de trabalho e não do resultado de actividade. 17) E, por fim, que recebia formação, ordens e instruções da responsável pela B… no …; 18) Pelo que se nos afigura irrelevante saber se o Manual de Procedimentos da instituição lhe era aplicável, se preenchia um formulário de faltas ou uma página de excel, se “picava o ponto” ou registava os períodos de trabalho no computador, se o seguro de acidentes de trabalho se baseava no salário/hora ou no salário/mês. 19) E portanto, o desprezo de toda esta factualidade supérflua para a decisão da causa, não merece qualquer reparo ou crítica. 20) Em face do que ficou dito, deve, pois, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença ora recorrida. I.5 Pronunciando-se sobre o requerimento de interposição do recurso apresentado pela R., o Tribunal quo proferiu despacho, admitindo-o como Apelação, com subida imediata e nos próprios autos. Notificada desse despacho e dele discordando, a Ré interpôs recurso com fundamento em omissão de pronúncia, estribando-se no artº 615º, nº 1, alínea
- d)do CPC], em razão de não ter havido pronúncia quanto ao efeito daquele recurso por si interposto, dado ter requerido que lhe fosse fixado efeito suspensivo e requerido a prestação de caução para esse efeito. Contra-alegou o Ministério Público, contrapondo que embora o despacho seja omisso, poderia ser reparado mediante a fixação do efeito do recurso.1. A Ré começa por invocar a nulidade do despacho judicial proferido em 23 de Agosto de 2016, por considerar ter ocorrido omissão de pronúncia. O Tribunal a quo proferiu despacho, referindo que no despacho que admitiu o recurso não se pronunciou quanto ao efeito a atribuir ao mesmo e, na consideração de ser possível a sanação desse lapso nos termos do art.º 614.º n.º2,com os fundamento que deixou exarados, concluiu nos termos seguintes: «(..) Em conclusão, em rectificação do despacho de fls. 861, datado de 23/08/2016, que admitiu o recurso da decisão, decido fixar o seu efeito, nos termos conjugados do disposto no art.º 614.º, n.º 2 do CPC e 186.º P do CPT, determinando que o mesmo suba com efeito meramente devolutivo. Notifique, sendo que nada sendo requerido, designadamente pela ré, nada obstará a que as partes aleguem o que tiverem por conveniente junto do tribunal superior nos termos do n.º 2 do art.º 614.º do CPC». Notificada desse despacho, a Ré/recorrente apresentou requerimento, referindo, no essencial, que não estando este Tribunal ad quem vinculado àquela decisão, que deveria ser fixado efeito suspensivo, mediante a prestação de caução, conforme requerera. O processo subiu a esta Relação e, após cumprido o disposto no art.º 87.º3, do CPT, foi concluído ao aqui Relator que, por decisão singular de 22 de Novembro de 2016, considerou prejudicado o recurso que fora interposto pela Recorrente Ré, arguindo a nulidade da decisão que admitiu o recurso mas não lhe fixou o efeito nem se pronunciou sobre o que fora requerido e, por outro lado, na consideração de que a decisão do tribunal recorrido que admite o recurso, fixa a sua espécie e determine o efeito do recurso, não vincula o tribunal superior (art.º 641.º n.º5, CPC), pronunciou-se sobre essa questão, mantendo o efeito meramente devolutivo fixado pela 1.ª instância. Notificada dessa decisão, veio a recorrente dela reclamar, nos termos do disposto no art.º 652.º n.º3, do CPC, requerendo que sobre a matéria da mesma recaia acórdão, submetendo-se o caso à conferência. Admitida a reclamação, a questão foi julgada em conferência, tendo sido proferido acórdão confirmando a decisão reclamada. I.6 Cumpriram-se os vistos legais, procedeu-se à apresentação do projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se que o processo fosse submetido à conferência para julgamento.I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões que cumpre conhecer, organizadas segundo a ordem lógica de apreciação, são as seguintes:
- i)Nulidade da sentença (conclusões 2 a 4).
- ii)Erro na fixação do valor da causa (conclusão 5). iii) Erro de julgamento na apreciação da prova e fixação da matéria de facto (conclusões 6 a 123);
- iv)Erro de julgamento na aplicação do direito aos factos ao qualificar a relação jurídica entre A. e R. como contrato de trabalho subordinado (conclusões 124 a 154).II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte: A. Factos provados 1. No dia 26 de Janeiro de 2016, pelas 16h 30 m, a Ré tinha aos seus serviço, nas instalações sitas na Avenida …, …, …. - … C…, residente no …, a prestar a sua actividade de apoio à exposição que ali decorria, da artista D… “D1…”. 2.Tal actividade consistia, nomeadamente, em exercer tarefas de contabilização e de informação dos visitantes daquele espaço, na venda de catálogos e bilhetes, no atendimento telefónico, na abertura e fecho da caixa e na emissão de recibos/faturas. 3. C… exercia ainda funções no apoio à produção - montagem e desmontagem - das exposições e dos concertos e eventos realizados nas instalações da “B… – …”, bem como à sua divulgação. 4. No período compreendido entre Maio de 2013 e Janeiro de 2015, durante o qual funcionou nas instalações da Ré, no …, (Galeria da B…), uma livraria de livros de arte, C… nos seus períodos de trabalho, procedeu também à venda de tais artigos. 5. C…, exercia a actividade acima descrita nas instalações determinadas pela Ré, e situadas na Avenida …, n.º …., no …. 6. Utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, e por esta disponibilizados, nomeadamente: telefone fixo, computador, monitor, teclado, rato, cadeira, secretária, bloco de notas e caneta, bem como, para as montagens das exposições, as tintas, o papel, o serrote, os pincéis e outro material de carpintaria. 7. Estava obrigado a respeitar as horas de início e termo da sua actividade, em função das determinações da Ré, provenientes da responsável no …, Dr.ª F…. 8. Assim, estava obrigado a cumprir os seguintes horários de trabalho:
- a)no apoio às exposições: às segundas e terças feiras, entre as 12h30m e as 18h30m;
- b)no apoio aos concertos: em dias de semana variáveis, consoante as determinações da Ré, decorrendo a sua actividade entre as 18h30m e as 24h00m; e
- c)no apoio às montagens e desmontagens dos espectáculos/concertos e exposições: em dias de semana variáveis, decorrendo a actividade entre as 10h00m e as 13h00m e entre as 14h00m e as 18h00m, para além de vários outros períodos de trabalho. 9. Em caso de indisponibilidade para cumprir os turnos e os horários determinados pela Ré, C… tinha de avisar a aludida Dr.ª F…, por telefone ou pessoalmente, com a maior antecedência possível, para que esta procedesse à sua substituição por outro dos seus dois colegas ali em funções, de forma a permitir a abertura diária da galeria de exposições. 10. C… estava proibido de efectuar intervalos de descanso durante o tempo de prestação da actividade. 11. Como contrapartida da actividade desenvolvida, C… recebia da Ré, uma remuneração calculada com base no valor de €8,00/hora, estando aí englobado um complemento remuneratório designado de “abono para falhas de caixa”, no montante de €1,50/hora. 12. Tal remuneração era paga com periodicidade mensal, habitualmente até ao dia 26 de cada mês, por transferência bancária, mediante a emissão de “recibos verdes” por parte de C…. 13. C… exercia funções próprias de bilheteira e recepcionista e outas. 14. E estava directamente dependente, na estrutura orgânica da Ré, da Dr.ª F…, responsável pela “B… - …”. 15.A Ré tem ao seu serviço, embora nas instalações da sede em Lisboa, trabalhadores no exercício das mesmas funções que C…, que se encontram vinculados por contrato de trabalho subordinado. 16. C… recebeu formação da Ré, quer inicial, quer contínua em contexto de trabalho, sempre de acordo com as exigências de cada exposição ou evento, e proporcionada quer pela Dr.ª F…, quer por outros funcionários da Ré. 17. Obedecia a procedimentos/instruções, de natureza obrigatória, concretamente, quanto à forma de actuação durante o período em que decorre cada exposição ou evento, em particular, quanto à ligação do computador, à contagem dos visitantes, à venda de catálogos e bilhetes; estando ainda obrigado a alterar os seus procedimentos, caso, durante tais períodos, ocorram alterações nas suas tarefas. 18. Na sua actividade diária obedecia a ordens directas da Dr.ª F…, consistiam em “repreensões” ou “chamadas de atenção”, quando os seus procedimentos adoptados se afastavam das orientações recebidas. 19. C… iniciou as referidas funções para a Ré em 01 de Dezembro de 2011. 20. No período compreendido entre 18 de Junho de 2012 e 06 de Fevereiro de 2013, C… celebrou com a Ré um contrato de trabalho a ter incerto, com vista à substituição temporária da Dr. F…, ausente do serviço por motivo de baixa temporária (licença de Maternidade). 21. Segundo tal contrato de trabalho, C… exercia as funções de assistente de produção, cabendo-lhe assegurar o funcionamento diário dos espaços culturais da Ré, na Avenida …, no …, sendo de destacar as seguintes funções: “1. Planifica, organiza e supervisiona o funcionamento do posto de recepção. 2. Coordena a produção, montagem, conservação e desmontagem das exposições a realizar nos espaços. 3. Coordena a produção e realização de outros eventos a desenrolar nos espaços como ciclos de conferências ou de vídeo. 4. Controla as vendas de catálogos e outras publicações ou produtos…. 7. Mantém relatórios actualizados sobre a actividade da delegação (estatística de visitas, relatos de ocorrências, vendas efectuadas, etc.) junto da B… Sede. 8. Assegura junto dos serviços respectivos a manutenção técnica da Galeria.…”. 22. Enquanto exerceu funções para a Ré C… não exerceu qualquer outra actividade profissional, no âmbito laboral, encontrando-se em situação de dependência económica da Ré para a sua subsistência. 23. A Ré celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a I… Companhia de Seguros, S. A., mediante a apólice AT ……., estando transferida a responsabilidade relativamente a C…. 24. Por carta registadas com aviso de recepção, de 24 de Fevereiro de 2016, a autoridade para as condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto – notificou a Ré para, no prazo de 10 dias, proceder à regularização da situação de C…, ou para se pronunciar e, pretendendo regularizar a situação do trabalhador para, fazer prova desse facto, mediante a apresentação do contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de documento comprovativo da existência do mesmo reportado à data do início da relação laboral. 25. A Ré respondeu à referida notificação, considerando não existir relação de trabalho subordinado entre a Fundação B… e C…, referindo existir uma situação de prestação de serviços. 26. Até àquela data, nas instalações da Ré, no …, não existia mapa de horário de trabalho nem registo do número de horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores; apenas existiam umas folhas em Excel em que se apunha a indicação das horas que cada um prestava, unicamente para efeitos de pagamento, que era à hora. 27. Os serviços administrativos da Ré, com receio de aplicação de eventual sanção, para cumprir a notificação datada de 26 de Janeiro de 2016, elaboraram um documento que juntaram com a resposta àquela notificação, que denominaram de “Mapa de Horário de Trabalho - 2016”, junto aos autos a fls. 403, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que afixaram no local – …. 28. Nunca tal documento, mesmo depois daquela visita inspectiva - passou a ser utilizado para quaisquer fins de controlo, de presenças ou de ausências, controlo de hora de chegada ou de partida, ou de assiduidade, de C…. 29. O registo do número de horas prestados pelos trabalhadores em causa” é o documento utilizado pela Ré, no qual consta o somatório das horas prestadas por cada um dos três identificados colaboradores, para efeitos de pagamento dos serviços, uma vez que os três prestadores eram pagos por cada hora de serviço prestado (8 €/hora). 30. Em 26 de Janeiro de 2016, nas instalações da Ré sitas no …, inexistia livro de ponto. 31. De forma a dar cumprimento à notificação de 26 de Janeiro, a 2 de Fevereiro de 2016, os serviços administrativos da Ré, compraram um “Livro de Ponto” (da Porto Editora, e cujo custo importou 13,90€). 32. A 11 de Fevereiro de 2016, a Inspectora J… tomou em declarações F… que respondeu nos termos constantes de fls. 139, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 33. Após a compra daquele “Livro de ponto” as horas passaram a ser escritas no mesmo, mas apenas (tal como o eram, nas folhas em Excel) a fim de serem somadas, e pagas pelo Departamento Financeiro, a cada um dos prestadores. 34. A Fundação B… desenvolve actividades culturais, artísticas e científicas. 35. Tais actividades - exercidas em … e no … - incluem designadamente a realização de exposições e espectáculos. 36. No âmbito dessa actividade, a desenvolver na Galeria do … (cuja Responsável é a Drª F…), a Ré contratou G…, C… e H…. 37. A Galeria da Ré (B…), no …, é um espaço com cerca de 200 m2, abrangendo um escritório. 38. O espaço do …, tem sido ocupado, em grande parte, para a realização de exposições de arte contemporânea, conforme a respectiva programação, e está aberto ao público, quando há exposições, das 12h30 à 18h30 (excepto domingos e feriados). 39. A entrada nas exposições é gratuita, não se vendendo bilhetes. 40. As exposições são muito diversas entre si, como são diferentes as datas de inauguração e encerramento ao público, bem como o intervalo de tempo entre elas. 41. Desde 2011 até Março de 2016, decorreram na Galeria do …, as seguintes exposições: – K… (com início em Novembro/2010) até 22.1.2011 - L…/M… – de 5.2.2011 a 23.4.2011 - N… – de 13.5.2011 a 13.8.2011 - O… – de 2.9.2011 a 12.11.2011 - P… – de 19.11.2011 a 4.2.2012 - Q… – de 2.3.2012 a 19.5.2012 - S… – de 2.6.2012 a 2.9.2012 - Pausa! – de 14.9.2012 a 15.1.2013 (…) - T… – de 18.1.2013 a 13.4.2013 - Pausa - de Maio a Julho de 2013 (…) - Q… – de 20.7.2013 a 21.9.2013 - Coleção B1… – de 22.10.2013 a 12.1.2014 - D… – de 12.4.2014 a 31.5.2014 - U… – de 13.6.2014 a 13.9.2014 - V… – de 4.10.2014 a 27.12.2014 - X… – de 6.2.2015 a 24.4.2015 - Y… – de 23.5.2015 a 29.8.2015 - Z… – de 25.9.2015 a 19.12.2015 - D… – de 15.1.2016 a 19.3.2016. 42. A Dr.ª F…, que está vinculada à Ré, por contrato de trabalho, é a Responsável por aquela Galeria do … e pela realização das Exposições que nela ocorrem, exercendo designadamente as seguintes funções: - Coordena a produção, montagem, conservação e desmontagem das exposições a realizar nos espaços. - Coordena a produção e realização de outros eventos a desenrolar nos espaços como ciclos de conferências ou de vídeo. - Controla as vendas de catálogos e outras publicações ou produtos. - Assegura a interlocução com os serviços da B… no … sempre que necessário, nomeadamente serviços de limpeza e de vigilância, e também com a DCN. - Planifica, organiza e supervisiona junto de Escolas da Região Norte visitas à Galeria. - Mantém relatórios actualizados sobre a actividade da delegação (estatística de visitas, relatos de ocorrências, vendas efectuadas, etc.) junto da B… Sede. - Assegura junto dos serviços respectivos a manutenção técnica da Galeria. - Assegura o aprovisionamento de economato e de outros materiais indispensáveis para o funcionamento diário da Delegação. - Planifica a recepção de visitantes. 43. Entre outros, incumbia a C…: - acolher os visitantes - tomar nota do número de pessoas que entram para ver as exposições durante as várias horas do dia; - prestar esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelo público e, proceder à venda de publicações da B…; - velar para que as obras não sejam danificadas - vender catálogos de exposições; - prestar serviços de apoio à equipa de montagem/desmontagem da Exposição (por estes serviços o pagamento era de 10,00 €/hora). 44. Os trabalhadores integrados no quadro da Ré auferem uma retribuição mensal base e fixa. 45. C…, era pago à hora, pelo que, a sua remuneração variava consoante o número de horas que prestasse por mês. 46. O número de horas prestado por C… era registado por si ou no computador ou em folha manual, e sendo depois passado para uma folha em excel, pela Drª F…, para efeitos de somatório de horas e respectivo pagamento de horas. 47. Os trabalhadores do quadro marcam os registos de tempo de trabalho em impresso próprio, que funciona como registo de ponto informático. 48. C… não preenchiam aquele documento informático. 49. Para os trabalhadores do quadro, tal impresso é utilizado como “registo de tempos de trabalho”. 50. Os trabalhadores integrados no quadro estão sujeitos a um horário de trabalho previamente fixado pela Ré. 51. Os trabalhadores integrados no quadro estão sujeitos e regras, procedimento e obrigações, designadamente estão sujeitos ao normativo constante do “Manual da B…”. 52. C… não preenchia o impresso junto aos autos a fls. 162, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nem tinha que apresentar qualquer documento, quando não ia à Galeria no …. 53. Os trabalhadores integrados no quadro, aquando do momento da sua admissão, realizaram entrevista, realizaram exames médicos, bem como realizam exames médicos periódicos. 54. O C… não fez exames médicos. 55. Os trabalhadores integrados no quadro são avaliados anualmente, designadamente o seu desempenho, nomeadamente: Quanto ao Perfil de Competência: - Autoconfiança e Autonomia; - Comunicação; - Orientação para o Cliente; - Orientação para a Qualidade; - Orientação para Resultados; - Capacidade de Análise e Sentido Crítico; - Formação e Desenvolvimento Pessoal; - Iniciativa e Inovação; - Trabalho em Equipa e Relacionamento Interpessoal. Quanto a Parâmetros de Atitude Pessoal: - Disponibilidade; - Empenhamento; - Comportamento Profissional. 56. Sendo atribuído ao trabalhador do quadro avaliado, uma pontuação numa escala de 1. (Não adequado) a 5. (Excelente). 57.O C… não estava sujeito àquela avaliação. 58. O C…, não tem número de empregado. 59. Os trabalhadores integrados no quadro têm número de empregado. 60.Aos trabalhadores do quadro, a Ré sempre pagou retribuição devida por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, subsídio de almoço e diuturnidades. 61. Quantias que a Ré nunca pagou a C…. 62. Desde 01 de Dezembro de 2011, que C…: - nunca reclamou o gozo de 22 dias úteis de férias, nem o gozo de qualquer número de dias de férias previsto legalmente para os trabalhadores; - nunca recebeu nem reclamou o pagamento de subsídio de férias; - nunca recebeu nem reclamou o pagamento de subsídio de Natal; - nunca recebeu nem reclamou o pagamento de diuturnidade; - nunca recebeu nem reclamou o pagamento de subsídio de almoço. 66. C… nunca constou no mapa de pessoal da Ré. 67. C… nunca constou no mapa de férias da Ré. 68. Os trabalhadores “do quadro” marcam as férias no mapa de férias. 69. Aos trabalhadores integrados no quadro, a Ré paga o seguro de acidentes de trabalho. 70. Não existe obrigação de C… trabalhar em “exclusividade” para a Ré. 71. O controlo da actividade prestada por C… é efectuado pelos próprios serviços do … (Drª F…). 72. A C… nunca foi instaurado qualquer processo disciplinar. 73. Os pagamentos eram feitos no próprio mês ou no mês seguinte ao mês em que os serviços fossem prestados. 74. A C… nunca foi paga quantia a título de férias, nem o mesmo a reclamou. 75. Aquele sempre emitiu recibos verdes, estando colectado nas finanças como profissional liberal. 76. É na Avenida …, … que estão expostas as obras de arte que compõem a Exposição e é a esse local que acorrem os visitantes a receber. 77. A venda de bilhetes ocorre quando há concertos. 78. Os bilhetes dos concertos são emitidos em Lisboa funcionando como recibo, cabendo a C… fazer o recebimento. 79. Entre Setembro e Dezembro de 2012, a B… decidiu fazer uma extensão da livraria de arte que tem em …. 80. Neste período a actividade da B… era a venda de livros. 81. Tendo o C… procedido à venda de livros, por utilização do programa informático de facturação instalado na livraria. 82. Ente Maio de 2013 e até Dezembro de 2014 a Ré instalou no … uma Livraria … a funcionar em simultâneo com pequenas exposições. 83. O espaço estava divido tendo o C… prestado apoio à livraria e à exposição patente ao público. 84. Os trabalhadores do quadro, que são pagos mensalmente em dia certo. 85. Em Lisboa a actividade da B… é permanente, a estrutura do edifício onde está integrada é mais complexa. 86. As duas bilheteiras de Lisboa estão sempre abertas e as galerias quando em funcionamento são apoiadas pelos funcionários da bilheteira e pelo segurança do Edifício da B2…. 87. Os trabalhadores do quadro, recebem formação contínua, sobre diversos temas. 88. Pese embora o documento designado “Plano de Formação”, enviado pela Ré à ACT, em 2.2.2016, não existisse em momento anterior àquela notificação. B. FACTOS NÃO PROVADOS
- a)as horas de início e de termo da actividade da C… são controladas pela Ré, através de livro de ponto de registo das entradas e saídas, que se encontra no local de trabalho, cabendo á trabalhadora efectuar tal registo.
- b)que na altura (26.1.2016 e por contactos posteriores) foi transmitido verbalmente à Senhora Inspectora que C… e não tinham contrato de trabalho com a Ré, apenas prestando alguns serviços incertos e emitindo recibos verdes, explicando-se também, designadamente, que não existia mapa de horário de trabalho nem registo de número de horas prestadas pelos trabalhadores (apenas existiam umas folhas em Excel em que se apunha a indicação das horas que cada um prestava, unicamente para efeitos de pagamento, que era à hora, nada mais);
- c)que a Senhora Inspectora referiu que seria necessário existir mapa de horário de trabalho e que este, tinha quer estar afixado.
- d)que foi por ter existido aquela recomendação por parte da Senhora Inspectora (que foi entendida pelos serviços da Ré, como uma imposição), que os serviços administrativos da Ré, no pressuposto de que lhe deveriam dar cumprimento, acabaram por elaborar um documento que juntaram com a resposta àquela notificação, que denominaram de “Mapa de Horário de Trabalho - 2016”, que afixaram no local (…).
- e)que a Senhora Inspectora Dr.ª G… – tendo verificado na primeira visita inspectiva, em 26.1.2016, que, nas instalações do …, não existia “Livro de Ponto” - recomendou também (o que da mesma forma foi entendido pelos serviços da Ré, como sendo uma imposição), aos serviços administrativos da Ré (à Drª E… – de Lisboa, Dep. Financ. Administ), que as folhas em Excel (nas quais se apontava as horas somadas para efeitos de pagamento) não serviam e que seria aconselhável que esta adquirisse um “Livro de Ponto”, sendo que – e no pressuposto (errado) de que tal “Livro de Ponto” deveria ser adquirido, de forma a dar cumprimento àquela recomendação - os serviços administrativos da Ré, em 2.2.2016, compraram efectivamente um “Livro de Ponto” (da Porto Editora, e cujo custo importou 13,90€).
- g)que no âmbito dessa actividade, a desenvolver na Galeria … (cuja Responsável é a Drª F…), a Ré contrata serviços prestados por diversos prestadores para prestarem serviços – querendo - , no âmbito de eventos que, espaçadamente e em cada ano, ocorrem na Galeria ….
- h)que os serviços prestados por C…, na Galeria …, não só eram prestados, de forma incerta e livre, porquanto se por um lado dependiam da realização de exposições naquele espaço (que podiam decorrer ou não) e por isso dependiam das necessidades da Ré em cada momento, por outro lado, dependiam também das disponibilidades daquele e da sua vontade, em aceitar prestar os serviços que lhe fossem sendo espaçadamente solicitados pela Ré.
- i)que espaço …, só está aberto ao público, quando há exposições.
- j)que entre as exposições a Galeria está encerrada.
- l)que o referido espaço está encerrado várias vezes durante o ano e durante grandes intervalos de tempo, só abrindo ao público quando decorrem exposições.
- m)que durante os espaços de tempo em que a Galeria está fechada o C…, não se desloca à mesma, não prestando serviços à Ré.
- n)que quando ia ocorrer uma exposição a Drª F…, contactava o C…, informando que se ia inaugurar uma exposição e perguntando se aquela estava interessado em prestar serviços no âmbito da mesma e durante o tempo em que a mesma decorresse.
- o)que o C… informava então à Drª F…, se tinha disponibilidade para tal e se queria, ou não, prestar os serviços solicitados (a indisponibilidade do mesmo podia acontecer por motivos pessoais ou profissionais daquele, ou por qualquer outro motivo, que eram indiferentes para a Ré e aos quais esta era alheia, sendo que a Ré não fiscalizava nem controlava o que quer que fosse. Se a O C… afirmasse que estava indisponível, a Ré limitava-se apenas a contactar outro prestador para o efeito).
- p)que o C… podia assim não se deslocar às instalações da Ré, durante 1, 2, 3, 4 ou 5 meses, ou mais, o que era indiferente para a Ré e que, apenas tinha como consequência para aquela, que, se não prestasse serviços, nada ganhava.
- q)que mesmo que respondesse à Ré, que tinha disponibilidade para prestar serviços durante aquela Exposição, e posteriormente não quisesse ir ou não pudesse ir (por qualquer motivo, que a Ré desconhecia e nem tinha que conhecer), e se não fosse, nada tinha que justificar nem tinha que comprovar o motivo da “não ida”, apenas lhe sendo pedido que, nesses casos, contactasse a Ré, no sentido de esta solicitar tais serviços a outro prestador, sendo que a própria G…, podia combinar com outro prestador, trocar com ele, ou solicitar-lhe para ele ir em vez dela. A única consequência para aquela é que não prestando serviços, nada ganhava.
- r)que não existe horário de trabalho, sendo que os serviços eram naturalmente prestados C…, dentro do horário da exposição e de abertura ao público, nada a impedindo de chegar mais tarde, ou sair mais cedo (sem ter que preencher qualquer impresso ou entregar qualquer justificação).
- s)que incumbia a C… ocasionalmente, proceder à venda de publicações da B…; vender esporadicamente catálogos de exposições; muito esporadicamente poderia ainda, e de forma muito pontual e excepcional, prestar serviços de apoio à equipa de montagem/desmontagem da Exposição.
- t)que o referido C… informava a Ré sobre as suas disponibilidades, sendo com base nessa disponibilidade que a Ré, lhe solicita os serviços.
- u)que se C… chegasse mais tarde, do que a hora combinada, nada tinha que justificar ou comunicar, o mesmo se passando se quisesse sair mais cedo. V) que a C… não tinham que justificar qualquer falta, quando não prestava serviço nas horas previamente combinadas.
- x)que aquando do momento da sua admissão, C… não foi entrevistado.
- z)que existem informações e documentação, que é dada pela Fundação B…, ora Ré, aos trabalhadores “do quadro” e que não é transmitida, aos prestadores de serviço, designadamente o Manual da B….
- aa)que C… e H… apenas se limitam, se quiserem ir de férias ou por outro motivo qualquer não quiserem prestar a informar a Ré (no caso de esta previamente os ter contactado solicitando a prestação de serviços no âmbito de certo evento a ocorrer), dos dias em que estão indisponíveis.
- bb)que a área de pessoal, não tem conhecimento, nem efectua qualquer controlo de quaisquer ausências dos prestadores de serviço.III. Nulidade da sentença A recorrente vem arguir a nulidade da sentença, sustentando que na mesma foi fixado à acção o valor de 5.000,01€, sem que se tenha especificado quais os fundamentos de facto e de direito, de tal decisão, verificando-se a nulidade p