Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0031550 Nº Convencional: JTRP00030945 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE Nº do Documento: RP200012210031550 Data do Acordão: 12/21/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3 J CIV STO TIRSO Processo no Tribunal Recorrido: 561/98 Data Dec. Recorrida: 05/03/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N3. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. Sumário: I - Integram uma incapacidade parcial permanente as sequelas de lesões corporais que, embora não se repercutindo numa incapacidade para o trabalho nem em perda de ganho efectiva, constituem uma incapacidade psico-física da pessoa ou um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida. II - Esta incapacidade não deixa de ser um dano patrimonial e deve ser valorada segundo a sua natureza e intensidade, com recurso à equidade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Alcino .............. intentou a presente acção com processo sumário contra a Companhia de Seguros..............., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6 971 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou, resumidamente, que se fazia transportar num motociclo que, quando fazia a manobra de ultrapassagem a um veículo automóvel ligeiro seguro na Ré, foi por este embatido, porque o respectivo condutor iniciou ele próprio uma ultrapassagem a um outro veículo, sem atentar na manobra desenvolvida pelo condutor do motociclo. Do acidente resultaram para o A. ferimentos graves, que lhe demandaram intervenções cirúrgicas e incapacidade para o trabalho temporária absoluta, bem como parcial e, depois da alta, incapacidade permanente parcial nunca inferior a 20%. A Ré contestou, reconhecendo a culpa do seu segurado, mas impugnando o grau de incapacidade permanente que, segundo os seus médicos, se situa nos 18%, bem como dizendo desconhecer as lesões sofridas pelo A. e as respectivas consequências. O processo foi saneado, condensado e instruído, tendo-se realizado exame médico ao A. no IMLP. Na audiência, o mandatário da Ré, com poderes especiais para o acto, declarou que aceitava a matéria dos quesitos 1.º a 5.º, 7.º e 10.º, parcialmente a do quesito 8.º, reportada a um ordenado mensal de 65 000$00, e parcialmente a do quesito 9.º, até 350 000$00, declaração que foi aceita pelo A.. Não foi produzida prova testemunhal, por os mandatários dela terem prescindido. Foi proferido despacho a responder aos quesitos e lavrada sentença que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 2 374 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Da sentença recorreu o A., concluindo assim a sua alegação: 1.º. Do relatório médico, dos ensinamentos da experiência comum e da jurisprudência do STJ decorre que uma qualquer incapacidade permanente geral tem sempre reflexos no desempenho da actividade profissional do lesado. 2.º. Exige sempre ao lesado um maior esforço, um maior sacrifício, uma maior incomodidade. 3.º. Há que alterar a resposta ao quesito 6.º, no sentido de o considerar provado com o esclarecimento de que os 20% de incapacidade permanente geral poderão causar dificuldades ou desconforto na realização de certas funções e actividades decorrentes dos fenómenos dolorosos referidos no relatório de exame. 4.º. Tal situação é relevante e por isso deve ser ressarcida com uma quantia nunca inferior a 3 500 000$00. 5.º. Caso assim se não entenda sempre o montante fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais deverá ser elevado para 3 500 000$00. A apelada respondeu, pedindo a confirmação da sentença na parte impugnada. A instância mantém-se válida e regular. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados: 1. No dia 9 de .... de 19..., cerca das 15 h, na EN ....., no lugar de L....., freguesia de A..., da comarca de ........, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo de matrícula LO-..-.., propriedade de Óscar Manuel............ e conduzido por Paulo Jorge.............. o e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DM, conduzido pelo seu proprietário António Manuel.............. - A). 2. Ambos os veículos circulavam no sentido P....... - S....., seguindo o DM à frente do LO - B). 3. O A. seguia como passageiro, gratuitamente transportado, no LO - C). 4. O LO seguia a velocidade não superior a 50 Km/hora e dentro da sua metade da via - D). 5. Perto do local do acidente, o condutor do motociclo decidiu-se a ultrapassar o DM, tendo, para o efeito, ligado o pisca-pisca do seu lado esquerdo e passado a circular sobre a sua metade esquerda da via - E). 6. No entanto, quando o LO se encontrava a par e ao lado do DM, o condutor deste, que seguia sem prestar atenção ao trânsito que se processava na via, sem ter atentado no trânsito à sua retaguarda, guinou à sua esquerda, invadindo a sua metade esquerda da via, com vista a ultrapassar um veículo que circulava à sua frente - F). 7. Por via desta manobra, o DM embateu com a traseira lateral esquerda no rodado da frente do LO, projectando-o de encontro ao solo, juntamente com o seu condutor e o A. - G). 8. Por causa do acidente, o A. esteve doente com total impossibilidade para o trabalho até fins de ...... de 19.... e durante 23 dias em ...... de 1998 - H). 9. Teve alta definitiva em 3 de ....... de 19... - I). 10. À data do acidente o proprietário do veículo ..-..-DM havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º--------, até ao montante de 120 000 000$00, válida naquela data - J). 11. Mercê do acidente, o A. sofreu fractura do crânio aberta com afundamento do frontal direito, traumatismo da arcada dentária superior e várias escoriações pelo corpo - 1.º. 12. Recebeu os primeiros socorros no Hospital de ....... e esteve internado no Hospital de ............, durante 6 dias - 2.º. 13. Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas à cabeça (neurocirurgia), bem como a múltiplos e dolorosos tratamentos - 3.º. 14. Esteve acamado na residência durante semanas - 4.º. 15. Trabalhou entre Julho de 1997 e Fevereiro de 1998 com 25%, 20% e 15% de incapacidade para o trabalho - 5.º. 16. O A. era forte, perfeito e saudável - 7.º. 17. Auferia como operário têxtil o ordenado mensal de 65 000$00 - 8.º. 18. Em ordenados e subsídios, durante o período de doença, o A. deixou de receber a quantia de 350 000$00 - 9.º. 19. Em despesas médicas gastou a quantia de 24 000$00 - 10.º. O recurso resume-se à não consideração na sentença da existência de danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente que afecta o A.. Com efeito, a fls 103, escreveu-se: “Quanto à peticionada indemnização de Esc. 4 500 000$00, alegadamente devida pela incapacidade permanente para o trabalho, não é devida, uma vez que se não provou que o A. tivesse ficado afectado de qualquer incapacidade, como resulta claramente da conclusões do relatório médico-legal”. Em conformidade com este entendimento, respondeu-se negativamente ao quesito 6.º, com o fundamento em o IML se ter pronunciado no sentido de o A. ter ficado com 0% de incapacidade permanente para o seu trabalho - cfr fls 96. Na apelação defende-se que a resposta a este quesito deve ser alterada, por do mencionado relatório resultar que o recorrente padece de uma incapacidade permanente geral de 20%, que se não coaduna com a conclusão aí contida de que não apresenta qualquer percentagem de incapacidade permanente profissional, pois se lhe atribui o grau 1 de coeficiente de dano, explicitado como “dano corporal ligeiro, sem necessidade de recurso a ajudas técnicas ou humanas (sem dependência) podendo haver dificuldades ou desconforto na realização de certas funções e actividades”. Justificando-se a alteração da resposta ao quesito, cabe referir que a mesma é possível, pois foi dada com fundamento exclusivo no relatório do IML, cujo consta dos autos - art. 712.º n.º 1-
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