Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1721/09.8JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EDUARDA LOBO Descritores: PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRORROGAÇÃO DO PRAZO EXTENSÃO AO NÃO REQUERENTE AUTOR COAUTOR CÚMPLICE Nº do Documento: RP201211281721/09.8JAPRT.P1 Data do Acordão: 11/28/2012 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O n.º 6 do artigo 107º permite que o juiz, a requerimento de um dos interessados ali referidos, prorrogue o prazo de 20 dias «até ao limite máximo de 30 dias», mas não que tal prazo possa ser prorrogado por mais 30 dias. II - No que se refere à interposição de recurso, a lei só permite tal prorrogação quando se pretenda recorrer da matéria de direito (artº 411º nºs 1 e 3 do C.P.P.), estando excluída a prorrogação do prazo previsto no nº 4 do artº 411º quanto à impugnação da matéria de facto. III - Para que seja deferida a prorrogação do prazo não é necessário que tenha sido declarada a excecional complexidade do processo, bastando que o mesmo “se revele” de excecional complexidade, de acordo com os critérios definidos na parte final do nº 3 do artº 215º do C.P.P.. IV - O requerente deve, porém, fundamentar a sua pretensão, de forma a que se possa concluir que na concreta situação carece de um prazo suplementar para a prática do ato processual. V - Dado o carácter pessoal da pretensão, e uma vez que na interposição de recurso não tem aplicação o disposto no artº 113º nº 12 do C.P.P., a decisão que sobre ela vier a recair não aproveita aos restantes sujeitos processuais que não o tenham requerido. VI - A prorrogação de prazo fora das condições legais, carece de fundamento legal mas, se não tiver sido tempestivamente impugnada, fixa de modo intraprocessualmente definitivo a questão que constituiu o seu objeto, pelo que, de acordo com o princípio da lealdade, da boa fé e da confiança, não pode o interessado sofrer limitação ou exclusão de direitos processuais em que legitimamente confiou. VII – A autoria deve ser entendida no sentido objectivo-subjectivo e, por isso, a actuação terá de ser obra de uma vontade directora do agente (teoria do domínio funcional do facto). VIII – Na co-autoria, o co-autor tem também o domínio do facto quando acorda em repartir funções. No entanto, não é titular do domínio exclusivo do facto, como também não domina somente a parte do facto que pessoalmente lhe cabe realizar. IX – Já o cúmplice é aquele que, não realizando a acção típica e nem lhe dando causa, ajuda o autor a praticá-la. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1721/09.8JAPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel com o nº 1721/09.8JAPRT foram submetidos a julgamento B…, C…, D…, E…, F…, G…, H… e I…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 21.12.2011, que absolveu os arguidos C… e G… e condenou os arguidos: ● D…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al.
(44)e arguidos e ainda ao elevado número de sessões”. Ouvido o Ministério Público, o mesmo nada opôs à pretensão formulada tendo a fls. 6244 dito o seguinte: “ Uma vez que aos presentes autos foram classificados como de especial complexidade, nada tenho a opor à prorrogação do prazo por 10 dias”. Na sequência daquela promoção, o Sr. Juiz do tribunal recorrido, proferiu o seguinte despacho: «Fls. 6222: Considerando os motivos invocados, bem como a não oposição do M.P. e, fundamentalmente, que os autos assumem especial complexidade, nos termos do artº 107º nº 6 do C.P. Penal, prorroga-se o prazo para interposição de recurso por mais dez dias». Em conformidade com o que acima se disse, trata-se, s.m.o., de uma decisão ilegal, na medida em que concede ao requerente o prazo de 40 dias para a interposição de recurso de impugnação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada. Acontece, porém, que aquele despacho foi notificado ao requerente e aos restantes sujeitos processuais e não foi tempestivamente impugnado, pelo que se formou sobre ele caso julgado formal. Ora, princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz. O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o Juiz, não pratiquem atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos. A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expetativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. Como se decidiu no Ac. STJ de 03.03.2004, Proc. nº 03P4421[11], “1º - O despacho que no processo e na interpretação que faz das disposições pertinentes, fixou os termos em que deve ser contado o prazo para a apresentação da motivação do recurso, fez o interessado adquirir o direito a apresentar a sua motivação nos termos estabelecidos. 2º - O processo justo, a boa-fé, a confiança e a lealdade processual impõem que os interessados devem poder confiar nas condições de exercício de um direito processual estabelecido em despacho do juiz, sem que possa haver posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que confiaram no rigor e na regularidade legal do ato do juiz. 3º - Deste modo, decidida no tribunal a quo que a motivação poderia ser apresentada em determinado, prazo, não pode o tribunal superior, invocando o artº 414º, nº 3, do CPP, rejeitar o recurso por extemporaneidade, fundamentada em interpretação diversa do decidido no tribunal recorrido”[12]. No mesmo sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Ac. nº 44/2004[13], que decidiu “julgar inconstitucionais os artigos 411º nº1 e 420º nº1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual tais normas permitiriam a destruição dos efeitos anteriormente produzidos de uma decisão não impugnada da 1ª instância quanto à prorrogação do prazo de recurso por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa consagradas, respetivamente, nos artº 2º e 32º nº1 da Constituição (...)”. Conclui-se, assim, que o despacho proferido a fls. 6245 que acima transcrevemos, embora destituído de apoio legal, fixou no processo e relativamente ao requerente D…, uma certa interpretação do regime do recurso, no que respeita ao respetivo prazo de interposição, que considerou a mais adequada às circunstâncias do caso. Nesta medida, não tendo sido impugnado, fixou, de modo intraprocessualmente definitivo, a questão que constituiu o seu objeto: o prazo para o arguido D… interpor recurso de facto e de direito foi prorrogado por mais dez dias. Daí que o interessado que, razoavelmente confiou naquela interpretação da lei no caso concreto, adquiriu o direito processual a interpor o recurso nos termos que fixou. Assim, sendo, na procedência da reclamação apresentada, e uma vez que o arguido D… apresentou as motivações de recurso no prazo que lhe foi (definitivamente) concedido, irá este Tribunal conhecer do recurso pelo mesmo apresentado.* A questão que ora se coloca consiste em saber se o alargamento do prazo concedido ao recorrente D… aproveita aos restantes arguidos/reclamantes B…, F… e I…. Como se disse, a prorrogação do prazo de interposição de recurso ao abrigo do disposto no artº 107º nº 6 do C.P.P., pressupõe que o interessado nessa prorrogação o requeira ao juiz, justificando devidamente a necessidade da pretendida prorrogação. Com efeito, não basta que o processo revele excecional complexidade para que o prazo seja prorrogado, caso contrário, a lei estabeleceria desde logo um prazo superior para a interposição de recurso sempre que o processo tivesse tal caraterização e tal prazo alargado abrangeria qualquer interessado que pretendesse impugnar a decisão. Por outro lado, não obstante a excecional complexidade de um processo, nem todos os sujeitos processuais necessitarão de um “prazo prorrogado” para interpor o recurso. Naturalmente que um recorrente que pretenda impugnar toda a decisão ou suscitar questões complexas, necessitará de um prazo superior para o fazer relativamente àquele que apenas pretenda impugnar a medida concreta da pena ou o pedido de indemnização civil. Nestes últimos casos não se justifica a concessão de um prazo excecional, sendo suficientes os prazos gerais previstos no artº 411º do C.P.P. Por outro lado, a prorrogação do prazo a requerimento de um sujeito processual ao abrigo do disposto no artº 107º nº 6 do C.P.P., nem sempre aproveita aos demais na mesma posição. Entendemos, s.m.o., que prorrogado o prazo a um, apenas aproveita a todos, quando se trate de prazo para requerimento de abertura da instrução e para a contestação, por aplicação expressa dos artºs. 287º nº 6 e 315º nº 1 do C.P.P. Já quanto ao prazo de interposição de recurso, inexiste qualquer disposição expressa que determine a aplicação do disposto no artº 113º nº 12 do C.P.P. e o certo é que este preceito se reporta aos “casos expressamente previstos”[14]. Como bem expende o Dr. Cunha Rodrigues[15], os recursos penais obedecem a princípios próprios, formam uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz. Por isso, contrariamente ao que se passa no âmbito dos recursos em matéria processual civil, o arguido, notificado da sentença, ou depositada esta na secretaria – salvas as exceções previstas na lei - tem de interpor recurso no prazo legal, independentemente de quando termine o prazo ao co-arguido (art.º 411º, n.º 1 do CPP). No caso em apreço, vieram os arguidos/reclamantes B…, F… e I… invocar que a notificação que receberam de prorrogação do prazo de interposição de recurso criou neles a legítima expetativa de que dispunham de mais dez dias para esse efeito. Expetativa essa que se viu reforçada pela prolação do despacho proferido em 19.03.2012, que admitiu os recursos, considerando-os tempestivos. Mais alegam os recorrentes B… e I… que a especial complexidade aproveita a todos os intervenientes processuais, Ministério Público incluído, e que se assim não fosse, cair-se-ia “na caricata e desleal situação de o processo ser de especial complexidade para uns (os requerentes) e não para outros”. Quanto a este último argumento, já atrás expusemos o nosso entendimento sobre a (im)possibilidade de alargamento da prorrogação de prazo de interposição de recurso aos interessados não requerentes. Quanto à invocada “expetativa legítima”, objeta-se que os ilustres mandatários dos reclamantes supra identificados não requereram oportunamente ao Sr. Juiz do tribunal recorrido a prorrogação do prazo de interposição de recurso, pretensão que só o arguido D… formulou. Assim, aquando da recepção da notificação efetuada pelo tribunal em 19.01.2012, não podiam ignorar que o despacho cuja cópia lhes foi remetida com a notificação não respeitava a qualquer pretensão que houvessem formulado. Com efeito, o despacho de fls. 6245, que foi notificado, não aos próprios arguidos, note-se, mas sim aos seus ilustres mandatários, tem o seguinte teor: “Fls. 6222: Considerando os motivos invocados, bem como a não oposição do M.P. e, fundamentalmente, que os autos assumem especial complexidade, nos termos do artº 107º nº 6 do C.P.Penal, prorroga-se o prazo para interposição de recurso por mais dez dias. Notifique”. (negrito nosso) Ora, sabendo que nada tinham requerido (e por isso “os motivos invocados” não lhes diziam respeito) que motivasse a prolação do despacho que lhes foi notificado, não podiam os mandatários dos arguidos, porque técnicos de direito, dele fazer uma “interpretação extensiva”, pese embora conveniente aos seus interesses de beneficiar de um prazo mais longo. A notificação do despacho de fls 6245 nunca concedeu aos demais arguidos o direito subjetivo, muito menos potestativo processual-penal de reconhecer-lhes um prazo para apresentação da motivação, superior ao que decorre do artº 411º nºs 1 e 4 do CPP, constituindo apenas mera comunicação oficiosamente efetuada do que fora decidido quanto ao concreto requerente. Na verdade, o despacho em causa não se limita a prorrogar o prazo de interposição de recurso por mais dez dias. Fá-lo por referência aos “motivos invocados” por algum dos sujeitos processuais, que os reclamantes bem sabiam não ser. Não podiam, portanto, fundamentar quaisquer expetativas, muito menos pretender que as mesmas sejam consideradas como “legítimas”. E não se diga que tal expetativa foi reforçada pela não oposição do Ministério Público e que, de outra forma não se entenderia a específica notificação feita pela secretaria. Por um lado, a não oposição do Mº Pº reporta-se, naturalmente, a uma pretensão que os reclamantes bem sabiam não ter formulado nos autos. Por outro, a notificação efetuada pela secretaria aos ilustres mandatários dos reclamantes, teve em vista apenas o cumprimento do disposto no artº 111º nº 1 al.
- c)do C.P.P., (transmitir o conteúdo de despacho proferido no processo) não lhe podendo ser atribuído o efeito, sem ordem judicial expressa, de extensão do âmbito de incidência da decisão que lhes foi comunicada. Em manifesto desespero de causa, alegam ainda os reclamantes que o despacho que admitiu o recurso, proferido em 19.03.2012, reforçou e assegurou a sua expetativa de que dispunham daquele prazo prorrogado. Ora, o despacho que admitiu os recursos interpostos pelos reclamantes foi proferido, naturalmente, em data muito posterior à da entrega das motivações de recurso, pelo que jamais poderia ser-lhe atribuída a responsabilidade de criar expetativas de admissão dos mesmos. Se ao aludirem a “expetativas legítimas”, os reclamantes se referem a expetativa de que o tribunal de 2ª instância não rejeitaria os respetivos recursos por extemporâneos, jamais os ilustres mandatários dos reclamantes poderiam criar tal expetativa, pois como sabem, o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior – artº 414º nº 3 do C.P.P. E nem se pode dizer que tal despacho transitou em julgado por não impugnado, na medida em que se trata de decisão que não admite recurso e que, como resulta do citado artº 414º nº 3, também se não forma quanto a ele caso julgado formal. Contrariamente ao que atrás se referiu quanto ao recurso do arguido D…, não é possível afirmar relativamente aos reclamantes B…, F… e I… que tenham razoavelmente confiado que a interpretação da lei feita no despacho de fls. 6245 lhes era extensiva, e assim tivessem adquirido o direito processual a interpor o recurso nos termos fixados em tal despacho. Termos em que se indefere a reclamação apresentada, mantendo-se a rejeição por extemporâneos dos recursos interpostos pelos arguidos B…, F… e I….* * Conhecendo do recurso do arguido D…: O recorrente interpôs recurso com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.638 a 6.662 e que sintetiza nas conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Não poderiam ter sido dados como provados os factos constantes do ponto 70 do Douto Acórdão, pois face à ausência de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, é claro que o Recorrente nunca poderia ter sido condenado como coautor pelos crimes de roubo agravado pelos quais vinha pronunciado. 2. Foi com manifesta surpresa e total incredulidade que a arguida ouviu o Tribunal “a quo” proferir a Douta decisão, de que ora se recorre, uma vez que a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não podia de modo, algum levar o Tribunal a decidir no sentido em que decidiu. 3. Houve erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto da mesma nunca poderia resultar na condenação do Recorrente, senão vejamos: Das declarações do arguido, D…, ata de julgamento dia 19 de Outubro de 2011, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte: Ao mm. 29.34 MJ — “...chegaram lá por volta da meia-noite?” Arguido — “Aonde aonde?” MJ — “A ….” Arguido — “Não quando a gente lá chegou eram para ai entre as 10/11h salvo erro.” MJ- “10/11 horas ?” Arguido — “provavelmente.” MJ- “10/11 h da noite. Os senhores, o Sr e o Sr E… ficaram 1º parados junto a um café e depois parados junto a um cemitério?” Arguido — “Exatamente.” MJ — “Pronto e os outros senhores foram.” Arguido — “Exatamente.” MJ - “Pronto quando os senhores ... mas para … fora, juntos?” Arguido — “Sim viemos do Porto para …” MJ— “Foram todos juntas. Pergunto-lhe a que horas chegaram a …?” Arguido — “Meritíssima não lhe posso dar uma hora exata porque não....” MJ — “10h da noite 11h da noite ou já mais tarde?” Arguido — “é o que eu lhe estou a dizer entre as 11h meia-noite.” MJ- “Entre as 11h meia noite? Pronto. Olhe e quanto tempo é que os outros senhores estiveram por lá até o sr receber o telefonema para se irem embora?“ Arguido — “Uma hora mais ou menos.” MJ — “Uma hora?” Arguido — “Nem tanto.” MJ — “Olhe e nesse intervalo ninguém lhes ligou o sr ou a sr E… a perguntar estamos fartos de estar aqui venham lá embora que já viram tudo?” Arguido — “Comigo não eu estava fora do carro.” MJ — “Uma hora...quando chegaram à Régua saíram do carro e o sr perguntou o que é que se passou.” Arguido — “Sim e eles disseram que houve problema dava a impressão que havia pessoas que os tinham visto e eles vieram embora. Foi a única coisa que me disseram e cada um foi para o seu lugar. Entretanto eu fui para minha casa ...” MJ — “Entretanto o Sr foi para sua casa? Olhe o sr não foi para esta casa dividir o produto do roubo?” Arguido — “Não sei.” MJ — “O problema é que eles lhe disseram já fizemos o serviço?“ Arguido — “Não a mim não me disseram nada.” MJ — “Disseram que tinha havido problemas.” Arguido — “Sim.” MJ — “Sobre esta divisão do dinheiro o sr não sabe nada?” Arguido — “Não srª.” MJ — “O sr não recebeu nada o sr não recebeu a sua parte ?“ Arguido — “Não srª.” MJ — “Nem dinheiro, nem ouro.” Arguido — “Não Sr.ª.“ MJ — “Nem nada é isso? Olhe o Sr no dia seguinte terá ficado a saber o que é que se tinha passado?” Arguido — “Exactamente.” MJ — “Olhe falou com os outros senhores?” Arguido — “Na altura desloquei-me ao Sr F… e falei-lhe a ele se ele estava a par do problema que se tinha passado que estava a passar na televisão..” MJ — “Olhe falou com ele pessoalmente?” Arguido — “Pessoalmente e quando eu lhe pergunto se ele está envolvido nomeio daquilo tudo e ele diz-me que não e eu disse-lhe é pá se estas envolvido se foi obra da tua parte convém tu me dizeres que é para eu estar também …” MJ — “Olhe a que horas é que chegaram à Régua?” Arguido — “Entre as duas duas e qualquer coisa.” MJ — “Duas da manhã?” Arguido — “Sim duas duas e qualquer coisa.” MJ — “Não foi á residência do Sr. F…?“ Arguido — “Não.” MJ — “Recorde-se se lá estava o Sr G…? Quando os Srs saíram do carro não estava.” Arguido — “Não srª.” MJ — “Para onde foram eles depois? O sr deixou o sr E… na companhia do sr F… e daqueles dois srs e daquele outro que o sr não sabe identificar.” Arguido — “Exactamente..” MJ — “Olhe como é que eles foram para onde é que eles foram depois disso o sr não sabe?” Arguido — “não sei nada” 4. Ou seja, o arguido D… esclareceu todos os factos que eram do seu conhecimento direto colaborando desta forma com a justiça auxiliando o Tribunal na descoberta da verdade. Mas a verdade é só uma: o arguido desconhecia em absoluto a intenção daquela deslocação a …! 5. Ora, considerou o Tribunal a quo ter ficado demonstrado (facto provado n.° 70) que o ora Recorrente agiu, em conjugação de esforços com os restantes arguidos, na prossecução de um plano concertado entre todos, com repartição das tarefas e distribuição dos lucros ilícitos assim obtidos. 6. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, consideramos que o Tribunal a quo não valorou corretamente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento pelo que se impunha uma decisão diferente. 7. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento não permite concluir, sem margem para dúvidas, que entre o ora Recorrente e os outros arguidos tenha havido um plano prévio e concertado para levar a cabo a execução do facto ilícito. 8. Antes pelo contrário, resultando claramente das declarações do Arguido D… não ter havido qualquer planeamento prévio entre os arguidos já que só no dia seguinte, e já pela comunicação social, é que o arguido tomou conhecimento do sucedido na noite anterior. 9. Tendo este de imediato ido falar com o arguido F… e demonstrado claramente a sua discordância. Das declarações do arguido, D…, ata de julgamento dia 19 de Outubro de 2011, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte: Ao mm. 34.28 Arguido — “No outro dia quando soube da noticia dirigi-me ao sr F… e perguntei-lhe se ele tinha algum envolvimento naquilo no qual ele negou-me disse que não e pronto ficou assim. Entretanto mais tarde eu recebo um telefonema não sei se foi do sr B… ou do sobrinho a perguntar se eu estava envolvido naquilo até quem atendeu esse telefonema foi o meu irmão que eu ia a conduzir e eu disse-lhe que não tinha nada a ver com isso nem sequer queria que ele me ligasse mais que talvez me viesse a trazer problemas e que passaria lá para falar com ele pessoalmente.” MJ — “E passou?” Arguido — “Acabei até por não passar pois andava com uma obra, com varias obras, uma em Lamego outra na Régua...” MJ — “Oh Sr D… o SR reitera que então que neste dia com o sr F… e com o Sr E… que não combinaram logo ficar o sr e o sr E… a controlar se vinha alguém ou vinha a policia e iam as pessoas fazer o assalto?” Arguido - “Não percebi desculpe?” MJ — “O sr continua a dizer que neste dia não combinaram para o sr foi uma surpresa depois.” Arguído - “Para mim e para todos.” 10. Resulta claramente do acima relatado que o Tribunal a quo não fez, assim, uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica. 11. Além do mais, e ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do princípio in dubio pro reo, a douta decisão do Tribunal a quo assentou, no que respeita à condenação do Recorrente, em provas indiciárias que por si só não se encontram revestidas da necessária coerência e robustez para se condenar pelos crimes a que o Recorrente foi condenado. 12. Mesmo admitindo o envolvimento do recorrente na prática dos factos de que vem o mesmo pronunciado (o que só por mero exercício académico se admite), nunca o seria como coautor (art.° 26 do C. Penal) mas sim como Cúmplice (art.° 27 do C. Penal), com a correspondente atenuação da pena a fixar. 13. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nos art. 26.° e 27.° do C. Penal, devendo também aqui ser corrigido o Acórdão ora em crise, caso não se opte pela absolvição do Recorrente, sendo considerada no máximo, a verificação de cumplicidade do arguido D… na execução dos atos considerados ilícitos. 14. Isto porque, quer o coautor, quer o cúmplice, são auxiliadores da prática do crime. Cada um, a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do feito. 15. Porém, enquanto o coautor assume o papel de primeiro plano, dominando a ação, o cúmplice é um interveniente secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução, e, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. 16. A cumplicidade diferencia-se da coautoria pela ausência de domínio do facto principal, limitando-se o cúmplice a promovê-lo através do auxílio físico ou psíquico e sendo a causalidade não essencial à prática do crime. 17. Nada há nos autos que nos leve a crer que, o Recorrente tivesse durante a decisão e execução dos factos por parte dos restantes arguidos o domínio funcional do facto. 18. Muito pelo contrário, o Recorrente D… não teve qualquer participação nos factos ocorridos, longe do seu campo de visão, na casa onde residiam o K… e o J… já que o mesmo se encontrava inicialmente junto a um café e posteriormente junto ao cemitério, não tendo o ora Recorrente sequer conhecimento da existência da intenção de nessa noite entrarem em casa dos referidos irmãos tendo sido da exclusiva autoria dos restantes arguidos a prática dos factos ocorridos. 19. Assim, face à prova produzida em audiência de julgamento impõe-se a absolvição do ora Recorrente relativamente à prática como coautor de dois crimes de roubo agravado. E mesmo que assim não se entenda, sempre se deverá interpretar a sua atuação de um modo totalmente subsidiário, sendo o tipo legal de crime a enquadrar diferente do apresentado pelo Ministério Publico. 20. O conjunto probatório carreado nos autos é manifestamente insuficiente para a formulação de um juízo de certeza sobre a culpabilidade do Recorrente na participação do factos ocorridos em casa dos irmãos K… e J…. 21. A condenação depende da certeza da culpabilidade do arguido e essa certeza vinca-se, assenta e sustenta-se numa convicção profunda dos julgadores, objetivada pela prova. 22. No caso sub iudice, não existe qualquer certeza que permita concluir pela responsabilidade do Recorrente e, em sede de prova, subsistindo a dúvida, esta terá sempre de beneficiar o arguido (in dubio pro reo). 23. O Tribunal a quo não devia ter dado como provado ter sido o arguido autor dos factos, devendo antes absolve-lo no que respeita aos crimes de roubo agravado. 24. A livre convicção ou apreciação não pode confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem coma mera impressão gerada no espírito do julgador. 25. Com base no art.° 32 n.° 2 da CRP e à luz da lógica e das regras da experiência, o conjunto probatório disponível nos presentes autos é manifestamente insuficiente para ilidir a presunção de inocência de que goza o ora Recorrente. 26. Assim sendo absolvendo o arguido, far-se-á inteira e sã justiça! Assim não entendendo e por mero dever de patrocínio: 27. A considerar-se provado que o arguido cometeu os crimes de roubo agravado pelos quais vinha acusado — o que apenas por mero exercício académico se admite – as penas aplicadas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão são manifestamente exageradas, desproporcionadas e injustas. 28. A ser condenado por este crime, achamos como justa e adequada as penas de 4 anos e 6 meses e 3 anos e 6 meses sendo que em cumulo deveria se aplicada ao arguido a pena única de 5 anos suspensa na sua execução. Da medida da pena 29. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado nos termos do art.° 71.º do CP a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente. 30. Porém a culpa do ora Recorrente é claramente diminuta, atenta a sua intervenção nos factos ocorridos em casa dos irmãos K… e J…, como também na sua atuação em conjunto. 31. Caso assim não se entenda, dever-se-á sempre atender ao papel passivo adotado pelo Recorrente, não se fazendo prova do seu conhecimento da decisão dos restantes arguidos. 32. As penas aplicadas ao arguido são manifestamente exageradas e desproporcionais, porquanto não foi tido em conta: - a dinâmica familiar equilibrada e pautada pela grande coesão e entre ajuda entre o arguido e a sua família quer próxima quer mais alargada; - o facto do arguido ser pai de três crianças; - o facto do arguido D… ter hábitos de trabalho e da sua família depender economicamente em grande parte do facto deste ser empresário em nome individual; - o facto do arguido D… não ter antecedentes criminais; - o facto de ter colaborado com o Tribunal na descoberta da verdade; - a ser aplicada pena não privativa da liberdade deveria ser claramente inferior. 33. Pode, assim, afirmar-se que relativamente ao arguido D… é possível formular um juízo favorável no tocante ás exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade dos atos praticados no passado, tendo demonstrado sincero interesse em mudar de vida encontrando-se este plenamente integrado na sociedade quer a nível familiar, social bem como profissionalmente. Quanto ao pedido de indemnização Cível: 34. Quanto ao valor fixado a título de indemnização cível apenas podemos dizer que o mesmo é excessivo e desproporcionai tendo em conta o grau de culpabilidade do agente que se revela manifestamente reduzido. 35. Limitadas são também as condições económicas do arguido que sendo pai de quatro crianças estando neste momento recluso não tem qualquer condição para pagar qualquer valor por mais diminuto que seja sem colocar em causa a subsistência do seu agregado familiar. 36. Ora o pagamento desta quantia iria sempre recair de forma direta sobre inocentes que nada têm a ver com os factos dos dias 21/22 de Outubro de 2009. * * II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido considerou provados os factos seguintes: (transcrição) 1. À data de 21/22 de Outubro de 2009, K…, com 57 anos de idade, residia numa casa sita na … nº .., …, …, Penafiel, com seu irmão J…, com 68 anos de idade. 2. Seu irmão J…, indivíduo que apresenta um défice cognitivo notório era o seu único encargo, com ele residindo. 3. K…, depois de ter cumprido o serviço militar obrigatório no Ultramar, dedicou-se à prática de atos denominados como “de bruxaria” e tornou-se assim conhecido pelo bruxo de …, passando então a ser procurado na sua residência por inúmeras pessoas, vindas das mais diversas localidades, apelidando de “consulta” as atividades e rituais que executava numa sala própria para o efeito, anexa à residência. 4. O J… era reformado, com uma pensão de 308 euros mensais. Dedicava-se ao cultivo dos terrenos integrantes da propriedade e a algumas atividades domésticas. 5. Pelas “consultas” que efetuava recebia o K…, ao menos em algumas vezes, quantias monetárias, de valores variáveis e não concretamente apurados. A casa onde residiam K… e J… não era servida por electricidade ou água corrente. 6. Normal ou habitualmente, o K…, no dia seguinte àquele em que a pensão de seu irmão era disponibilizada, deslocava-se ao banco e procedia ao seu levantamento. 7. J… e K… guardavam ouro e dinheiro na respetiva habitação. Era comentado naquela localidade de … que o bruxo era muito rico e que guardava o dinheiro em casa. 8. Em Agosto ou Setembro de 2009, K… pretendeu comprar a casa da vizinha pela quantia de 200.000 euros, referindo que pagava no imediato e em dinheiro. 9. K… e J… tinham assim guardado/escondido em casa, no interior de uma lata de 50 litros, uma quantia não concretamente apurada e objetos em ouro. 10. Num dos dias do final do Mês de Setembro de 2009, de madrugada, o K… julgou-se vítima de tentativa de assalto, tendo pedido ajuda à sua vizinha. 11. O arguido B…, empresário, esteve ligado ao ramo de extracão de granitos, construção e obras públicas. 12. No ano de 2009 desenvolvia aquela atividade no âmbito da firma denominada “L…, S.A”, na qual trabalhavam o seu irmão M… e seu sobrinho C…. Nesta altura o arguido B… devia ao menos o pagamento ao subempreiteiro, co-arguido, D…, de parte de uma obra que este tinha realizado para ele. 13. Em meados do mês de Setembro de 2009, B… travou conhecimento com N…, indivíduo de nacionalidade búlgara, a residir em … desde Fevereiro de 2009. 14. No final desse mesmo mês, B… propôs a N… o assalto/roubo à casa das vítimas, informando-o que aquelas eram pessoas que viviam sozinhas, isoladas e que teriam guardado em casa uma quantia aproximada de 250.000 euros. 15. N… recusou a proposta. 16. O arguido B… fazia-se acompanhar por vezes, designadamente no café das bombas de combustível de …, pelo arguido D…, com quem em tempos manteve relações laborais, o primeiro na qualidade de empreiteiro e o segundo na de subempreiteiro. 17. B…, no início do mês de Outubro de 2009, possivelmente em 03/10/2010, altura em que o arguido D… se deslocou a …, deu-lhe conhecimento da sua pretensão de assaltar/roubar as vítimas, sugerindo-lhe também a sua participação e que providenciasse no sentido de recrutar outros indivíduos para os ajudar naquele serviço. 18. D…, de regresso à Régua, abordou o arguido F…, expôs-lhe o plano – assaltar/roubar as vítimas – e convidou-o para participar na sua execução, o que este aceitou. 19. No dia 06/10/09, os arguidos D… e F… deslocaram-se a … para se encontrarem com o arguido B…, a fim de se inteirarem do local a assaltar, das vítimas, dos valores envolvidos, do modo como teria de ser feito o assalto. 20. Esse encontro verificou-se pelas 19H30/19H45 no restaurante “O…”, sito em …, onde todos jantaram, encontrando-se também presente o arguido C…. 21. Pelas 20H30, na sequência de um telefonema efetuado pelo arguido B…, chegou ao local a testemunha N…. 22. Naquela ocasião, o arguido C…, com o propósito de incentivar os arguidos D… e F… à concretização do roubo, referiu-lhes que “tinham um romenos” para fazer o serviço. 23. No decurso deste encontro, B…, na sua viatura, foi indicar ao arguido F… o local onde se situava a residência das vítimas. 24. De seguida, os arguidos D… e F… regressaram à Régua. 25. O arguido F… estabeleceu contacto telefónico com o arguido E…, a quem pôs ao corrente de toda a situação. 26. No dia seguinte, 11.10.2009, os arguidos E… e F… contactaram-se telefonicamente e combinaram encontrar-se pessoalmente na Régua, mostrando-se o arguido E… interessado na execução do assalto. 27. No dia 13/10/09, o arguido E…, conforme havia combinado, deslocou-se à Régua onde se encontrou com os arguidos F… e D…, a fim de se inteirar dos detalhes do local/vítimas a assaltar. 28. Os três deslocaram-se à localidade de …, mais precisamente à residência das vítimas, para se inteirarem do lugar e condições em que iria decorrer o proposto assalto/roubo. 29. Saíram da Régua pelas 15.30h/16h00, na viatura do arguido F…, tendo chegado a casa das vítimas pelas 17h/17h30. 30. O F… propôs-se ser consultado pela vítima K…, para o que simulou uma dor de costas. Aguardavam então pela disponibilidade da vítima, quando ali compareceu a testemunha P…, para também ser atendida, pois a sua filha menor encontrava-se doente. O arguido F… ofereceu-lhe a sua vez. Embora P… tivesse aceitado aquela cedência, a pedido da vítima K…, acabou por ser atendida depois do arguido F.... 31. Finda a consulta, o arguido F…, para pagar o serviço prestado, entregou à vítima K… uma nota de valor não concretamente apurado. O K…, por via da entrega daquela nota, entrou na residência para fazer o troco. O arguido F… seguiu-o até à entrada da porta. Todavia, o K… acabou por voltar para o exterior e fazer-lhe o troco com o dinheiro que tinha consigo. 32. Os arguidos D… e E…, enquanto aguardavam pelo arguido F…, entabularam conversa com um idoso que entretanto se lhes juntou. Este, no decurso da conversa, relatou-lhes que K… tinha muita fama e clientela e que em tempos havia emprestado a um sobrinho a quantia de 150.000 euros. Enquanto ali permaneceram, observaram uma pessoa de idade, que saiu da residência do K…, com um escadote em alumínio e se dirigiu para o campo, onde esteve a cortar algo. 33. O arguido E… encarregou-se de arranjar outros intervenientes no roubo a realizar, tendo designadamente estabelecido contacto com o arguido H…, que por sua vez recrutou para aquele fim o arguido I… e um irmão deste. 34. No dia 21/10/09, os arguidos F… e D…, na viatura deste e por si conduzida, saíram da Régua pelas 16h30 e dirigiram-se para a localidade de Penafiel. 35. O arguido E…, em circunstâncias de tempo, lugar e modo não apuradas, encontrou-se com o arguido H…, conforme previamente combinado e com o arguido I… e um irmão deste, tendo-se todos deslocado para Penafiel numa viatura ligeira, um Ford …, com matrícula espanhola. 36. Naquele percurso, o arguido E… contactou telefonicamente com o arguido F…, sendo que este lhe referiu o local onde se encontravam (ele e o arguido F…). 37. Encontraram-se com os arguidos D… e F… na localidade de …, Penafiel, junto do Stand …. 38. O arguido F…, na viatura em que se faziam transportar os arguidos H…, I… e o irmão deste, foi-lhes mostrar/indicar a residência das vítimas. 39. Os arguidos E… e D… esperaram-nos junto das bombas de combustível de …. 40. Após, deslocaram-se todos para a cidade do Porto, abasteceram as viaturas nas bombas de combustível existentes da Rotunda …, no Porto, seguindo depois até Matosinhos, onde petiscaram no Q… e no S…. 41. Regressaram a … para a concretização do assalto/roubo, onde chegaram por volta das 00H00 do dia 22/10/09. 42. Os arguidos F…, H…, I… e o irmão deste, na viatura conduzida pelo I…, seguiram para a residência das vítimas, a fim de executarem o assalto/roubo. 43. Para trás, com funções de vigilância, ficou a viatura com os arguidos E… e D…. 44. Enquanto aguardavam, os arguidos D… e E… andaram às voltas por …, procurando um lugar de onde facilmente avistassem a possível chegada de elementos policiais, bem como o regresso da viatura de I… com os restantes arguidos. Chegaram a ter a viatura imobilizada junto dos cafés “T…”, “U…” e junto do bar sito no nº .. do …, bem como no largo da …, acabando por se posicionar junto do cemitério de …. 45. Os arguidos E… e D…, enquanto aguardaram pelos restantes arguidos, foram mantendo contacto telefónico, ao menos por três vezes, com o arguido F…, sendo que o último deles o foi para lhes comunicar que “se iam embora”, pelo que deveriam arrancar em direção à Régua. 46. Na residência das vítimas, os arguidos F…, H…, I… e o irmão deste, atuando de comum acordo e em conjugação de esforços, muniram-se de um esteio em granito que se encontrava no terreno anexo e com o mesmo arrombaram a porta da residência. 47. Entraram e surpreenderam K… e J… a dormir no único quarto existente. Ali agrediram as vítimas, manietando-as/amarrando-as, prendendo-lhes as mãos atrás das costas com fita isoladora, dando-lhes murros e pontapés nas mais variadas partes do corpo, com o objetivo de lhes indicarem o local exato onde guardavam o dinheiro e bens. As agressões concretizaram-se, para além do já referido, em vergastadas e espezinhamento, mormente da vítima K…, tendo-se prolongado por algum tempo, cerca de 30/40 minutos. 48. Os arguidos, no decurso das condutas referidas nos números que antecedem, entraram na posse de uma lata, a qual se encontrava na residência das vítimas e na qual se encontrava guardado/escondido dinheiro, cujo montante não foi possível apurar, bem como, pelo menos, duas voltas, duas pulseiras e um anel, todos em ouro. Os arguidos apoderaram-se e levaram consigo aquela lata, com o respetivo conteúdo. 49. A dado passo, os arguidos, com fita isoladora taparam as vias respiratórias superiores da vítima K…, provocando-lhe assim, como consequência direta e necessária, a morte por asfixia. 50. Como consequência direta e necessária das condutas supra descritas dos arguidos F…, H… e I…, K… sofreu: Ao nível do habito externo: Cabeça: Equimose peri-orbicular esquerda, com onze e meio por oito centímetros de maiores dimensões. Sufusões petequiais, bilaterais, ao nível da face interna das pálpebras. Hemorragia subconjuntival localizada ao nível do olho esquerdo. Múltiplas escoriações, irregulares, dispersas ao nível da região frontal e do mento. Solução de continuidade, irregular, de bordos anfratuosos e com infiltração sanguínea, com dois por um centímetro de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da pirâmide nasal, com mobilidade anormal dos ossos próprios do nariz. Abdómen: Área escoriada, irregular (retangular, formando duas linhas paralelas), com treze por cinco centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível da linha média, imediatamente acima do umbigo. Área escoriada, de aspeto figurado (padrão em ziguezague), com dezassete por nove centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do quadrante inferior esquerdo do abdómen. Membro superior direito: Escoriação irregular, de coloração avermelhada, localizada ao nível da face dorsal da primeira e segunda falanges do quinto dedo. Solução de continuidade, com um e meio centímetro de comprimento, localizada ao nível da face palmar do segundo metacarpiano. Equimoses de forma irregular e coloração avermelhada, dispersas ao nível dos terços médio e inferior da face póstero-medial do antebraço. Múltiplas escoriações, lineares, paralelas entre si, dispostas obliquamente de cima para baixo, da frente para trás e da direita para a esquerda, localizadas ao nível da face posterior da articulação do cotovelo. Membro superior esquerdo: Escoriação linear, com cinco milímetros de comprimento, localizada ao nível da face palmar da falange distal do terceiro dedo. Equimose, de coloração avermelhada e forma arredondada, localizada ao nível do dorso da mão, com o diâmetro de um centímetro. Múltiplas escoriações, irregulares e lineares (com várias direções), de coloração avermelhada, dispersas ao nível dos terços médio e inferior da face póstero-lateral do antebraço. Múltiplas escoriações, irregulares e lineares (com várias direções), de coloração avermelhada, dispersas ao nível da face posterior da articulação do cotovelo. Membro inferior direito: Escoriação, linear, de aspeto figurado (padrão picotado em dupla linha paralela), com nove centímetros de comprimento, localizada ao nível do terço superior da face ântero-lateral da coxa. Área escoriada, com doze por três centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço médio da face ântero-lateral da coxa. Múltiplas escoriações, lineares (com várias direções) e irregulares, ocupando uma área com dezanove por quinze centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível da face anterior do joelho. Área escoriada, com quatro por dois centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da face anterior da perna. Abrasão, com dois por um centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do primeiro dedo. Membro inferior esquerdo: Múltiplas escoriações, irregulares, ocupando uma área com dez por seis centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da face anterior da coxa. Escoriação linear, longitudinal, com dez centímetros de comprimento, localizada ao nível do terço médio da face póstero-lateral da coxa. Área escoriada, irregular, de aspeto figurado (padrão picotado em dupla linha paralela), com vinte e um por vinte centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível da face anterior do joelho. Escoriação irregular, ocupando uma área com cinco por três centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da face anterior da perna. Ao nível do hábito interno: CABEÇA: Partes moles: Infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo em ambas as regiões temporais (assim como dos respetivos músculos temporais). Sufusões sanguíneas, petequiais e em toalha, dispersas por toda a aponevrose epicraneana. Ossos do crânio - Face: Fratura dos ossos próprios do nariz. Meninges: Foco de hemorragia sub-aracnoideia, localizado ao nível da face inferior do lobo temporal esquerdo. Edema das leptomeninges. Encéfalo: Apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções encefálicas, aspeto compatível com edema cerebral. Ao corte, congestão vascular intensa do tecido encefálico, peso: 1555 g. Fossas nasais, seios maxilares, frontais e esfenoidais: Epistaxis. PESCOÇO Tecido celular subcutâneo: Infiltração sanguínea localizada ao nível do terço superior da face ântero-lateral direita, junto da glândula salivar sub-mandibular. Músculos: Ligeira infiltração sanguínea da face interna do músculo esternocleidomastoideu direito, com dois por meio centímetros de maiores dimensões. TÓRAX Pericárdio e cavidade pericárdica: Presença de várias placas, de coloração leitosa, ao nível do pericárdio visceral. Coração: Aumentado de tamanho. Forma arredondada. Sobrecarga adiposa do pericárdio visceral. Ao corte, infiltração adiposa do miocárdio, sem outras alterações macroscopicamente aparentes. Peso do Coração: 500 g Espessura ventricular esquerda: 5 mm Espessura ventricular direita: 4 mm Válvula aórtica: 85 mm Válvula pulmonar: 95 mm Válvula mitral: 105 mm Válvula tricúspide: 130 mm. Artérias coronárias: Placas de ateroma, dispersas, algumas calcificadas, não causando obstrução superior a vinte e cinco por cento, nos três vasos principais. Artéria Aorta: Placas de ateroma, dispersas. Traqueia e brônquios: Presença de sangue recobrindo as paredes da traqueia e brônquios principais, mais acentuadamente ao nível do brônquio principal esquerdo. Pulmão direito: Hiper-insuflado. Sufusões hemorrágicas petequiais sub- pleurais, dispersas por toda a superfície pulmonar. Ao corte, congestão vascular, acentuada, do parênquima pulmonar. Peso: 500 g. Pulmão esquerdo: Hiper-insuflado. Sufusões hemorrágicas petequiais subpleurais dispersas por toda a superfície pulmonar. Ao corte, congestão vascular, acentuada, do parênquima pulmonar. Peso: 450 g. ABDOMEN Fígado: Hepatomegalia. Ao corte: congestão intensa do parênquima. Peso: 2200g . Rim direito: Fácil descapsulação. Ao corte, boa diferenciação córtico-medular e congestão vascular intensa do parênquima. Peso: 150 g. Rim esquerdo: Fácil descapsulação. Ao corte, boa diferenciação córtico-medular e congestão vascular intensa do parênquima. Peso: 150 g. Vasos: Aorta abdominal com placas de ateroma, dispersas. 51. Por sua vez, a vítima J… sofreu traumatismo do crânio, facial e torácico, com hemopneumotorax à direita e fratura de vários arcos costais e de apófises transversas de L1 e L2 à esquerda, múltiplos hematomas epicraneanos bilaterais, lesões estas que, como consequência direta e necessária, determinaram 60 dias de doença, com afetação da capacidade geral de trabalho pelo período de oito dias e do trabalho profissional pelo período de 60 dias. 52. A morte de K… ocorreu por asfixia por sufocação (por obstrução das vias aéreas superiores). 53. Na posse dos objetos em ouro e do dinheiro, que se encontrava no interior de uma lata com capacidade de 50 litros, que também levaram, os arguidos F…, H…, I… abandonaram o local, deixando as vítimas à sua sorte. 54. Na sequência do último contato telefónico, assente em 45, os arguidos D… e E… direcionaram a sua viatura à estrada de acesso às termas de …. 55. Naquele preciso momento surgiram os restantes arguidos na viatura conduzida pelo arguido I…, que abrandou a marcha e lhes fez sinais de luzes, permitindo-lhe assim que arrancassem e seguissem à sua frente. 56. Seguiram todos para a Régua utilizando estradas secundárias, tais como a de Marco de Canavezes e de Baião, tendo chegado ao Peso da Régua cerca das 02H00. 57. No dia 22 de Outubro de 2009, cerca das 8h, foi a vítima K… encontrada junto à porta da sua residência – sita na …, nº .., …, …, Penafiel – já cadáver. 58. Encontrava-se em posição de decúbito ventral, com as mãos atadas atrás das costas, amordaçado com fita isoladora e vestindo apenas umas cuecas, uma t-shirt e um pulôver; apresentava múltiplas escoriações, várias equimoses e fratura dos ossos do nariz. 59. No interior da residência, sob uma caixa de madeira e um amontoado de roupa, foi encontrada também a vítima J…, em estado de choque e com as mãos presas – atadas atrás das costas – com fita isoladora e uns atacadores, igualmente politraumatizado. 60. O agregado familiar do arguido F…, à data de 21/22 de Outubro de 2009, residia numa habitação social e tinha como fonte de rendimento o subsídio social de inserção. Mais se dedicava à venda de colchas. 61. Em Novembro de 2009, V…, que com o arguido F… vive, desde há largos anos, em comunhão de mesa, habitação e leito, como se casados fossem, comprou vários objetos em ouro, no valor de 14.700 Euros e encomendou um outro no valor de 2.700 euros. Todavia, não procedeu ao levantamento deste último. 62. Em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, a mesma comprou diverso mobiliário na W… de Vila Real, no valor de 2.194,37 Euros. 63. Em Janeiro de 2010, não obstante ser proprietário de uma viatura da marca Volkswagen, modelo …, o arguido F… comprou uma outra da marca Land Rover, de matrícula ..-..-LE, pela quantia de 3.500 euros. 64. Em finais do ano de 2009 ou Janeiro de 2010, encomendou a companheira do arguido F…, V…, e foi-lhe fornecida uma mobília de cozinha, no valor de 5.391 euros, que ainda não pagou. 65. Em 6 de Maio de 2010, na busca efetuada no domicílio do arguido F…, foi-lhe apreendida a quantia de 9.200 euros e diversos objetos em ouro, entre os quais duas pulseiras, idênticas às subtraídas às vítimas K… e J… no dia 22.10.09. 66. A (então) mulher do arguido D…, no mês de Novembro de 2009, comprou uns móveis de cozinha, um aparador e um móvel para hall de entrada, no valor de cerca 5.000 euros, cujo pagamento foi feito em dinheiro e em duas ou três prestações. 67. No mês de Novembro de 2009, X… declarou comprar uma viatura da marca Ssangyong, modelo …, matrícula ..-..-QE, pelo valor 6.000 euros, que foi paga em numerário. 68. No dia 6 de Maio de 2010, cerca das 6h, foi levada a cabo uma busca judicialmente autorizada na residência do arguido B…, sita na … nº…, …, nesta comarca. No respetivo quarto de casal o arguido guardava, entre outros, os seguintes objetos, que lhe foram apreendidos: - Uma pistola da marca Tanfoglio Giusepe SRL Gardone GT, de origem italiana, modelo …, sem qualquer número de série, originalmente destinada apenas à deflagração de munições de salva mas posteriormente transformada em arma de fogo, de repetição semi-automática, apta a disparar munições de percussão central de calibre 6,35 Browning (cal. 25 ACP, seguindo a nomenclatura anglo-saxónica), - 38 (trinta e oito) munições de calibre 6,35 Browning, todas elas com balas do tipo FMJ, contendo todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas. 69. No dia 6 de Maio de 2010, cerca das 5h30m, foi levada a cabo uma busca judicialmente autorizada na residência do arguido F…, sita no …, …, Entrada ., .º Esq., …, Peso da Régua. No seu interior o arguido guardava, entre outros, os seguintes objetos, que lhe foram apreendidos: - Uma pistola semi-automática, de percussão central, com sistema de disparo por ação simples exclusiva, da marca Taurus, de origem brasileira, com o número de série rasurado, de calibre 6,35 Browning (também designado por 25 ACP), dotada de cano estriado com cerca de 7 cm de comprimento e o comprimento total de cerca de 13,0 cm - arma curta, dotada do respetivo carregador municiado com 9 (nove) munições do referido calibre, todas possuindo todos os seus componentes, estando em condições de ser imediatamente disparadas. Arma em bom estado de conservação e boas condições de funcionamento; - 43 (quarenta e três) munições de calibre 9 mm Flobert, e 23 (vinte e três) munições de calibre 6,35 Browning, com bala do tipo FMJ, contendo todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas. 70. Os arguidos D…, F…, H…, E… e I… agiram mediante prévio acordo, em conjugação de vontades e de esforços, cada um aceitando a conduta dos outros, com o propósito de, ainda que mediante agressões e violência, se apoderarem do dinheiro e outros valores que encontrassem na residência das vítimas K… e J… e que sabiam não lhes pertencer. 71. O arguido B… é que persuadiu/convenceu os arguidos D… e F… a executarem a apropriação dos bens e valores das vítimas K… e J…, ainda mediante recurso a violência e agressão, mais os capacitando do lugar onde devia realizar-se o roubo e industriando-os a rodearem-se de outras pessoas para a execução, o que veio a suceder. 72. Sabiam os arguidos D…, F…, H…, E… e I… que ao cercearem a liberdade de K… e J… (e bem assim ao agredirem-nos) impediam-nos, com tais condutas, de se oporem à apropriação dos seus bens contra a sua vontade. 73. Sabiam igualmente os arguidos F…, H… e I… que ao taparem as vias aéreas superiores da vítima K… com fita isoladora, nas circunstâncias acima descritas, atuavam de modo concertado e adequado a causar-lhe a morte. Não obstante, não se coibiram de o fazer, conformando-se com esse resultado. 74. Ao cometerem os sobreditos factos agiram os arguidos F…, H…, D…, E… e I… sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 75. B… e F… não tinham licença de uso e porte das armas e munições que lhes foram apreendidas e sabiam que não podiam guardar e ter na sua posse as sobreditas armas de fogo e munições, apreendidas nos presentes autos. 76. Os arguidos B…, F…, H…, D…, E… e I… bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 77. Do Certificado de Registo Criminal dos arguidos B…, C…, F…., D… e I… nada consta. O arguido H… foi já condenado pela prática dos crimes de roubo, furto de uso de veículo e utilização ilegítima de veículo com motor. O arguido E… foi já condenado pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. 78. O arguido D… é normalmente considerado no meio social em que se insere, sendo ali tido como trabalhador, calmo, pacífico e de bom carácter. O arguido é querido e estimado pelos familiares, vizinhos e amigos. O processo de maturação psicossocial do arguido, o 4º da prole de 8 da união dos progenitores, decorreu integrado no agregado de origem, que lhe proporcionou um ambiente educativo e relacional afetivo. Abandonou o ensino aos 15 anos de idade, habilitado com o 7º ano de escolaridade, tendo pelos 17 anos ido para Lisboa, trabalhar como aplicador de telas de isolamento e impermeabilização. Em Lisboa estabeleceu um relacionamento, em 2000, do qual tem 3 filhos. Ligado ao setor da construção civil, explorou um café com a mulher, o qual venderam. Em 2005 separou-se da mulher e conheceu a atual companheira. Os filhos residem em Lisboa, com a mãe. Em 2006 o casal mudou-se para a Régua, onde têm mantido residência. Têm um filho, com 3 anos de idade. À data da ocorrência dos factos o arguido mantinha o agregado constituído pela companheira e o filho de ambos. Trabalhava na construção civil. No EP tem adotado conduta concordante com o disciplinado exigido. Mantém-se ocupado como faxina do bar do pavilhão. Beneficia de visitas frequentes e de apoio familiar alargado, pelos seus progenitores e uma irmã. 79. O arguido G… é normalmente considerado no meio social em que se insere, sendo ali tido como trabalhador e educado. Proveniente de família de etnia cigana, G… faz parte de um grupo de cinco irmãos. O progenitor, vendedor ambulante, assegurou sempre a subsistência do agregado familiar, que deste modo não sofreu privações de especial relevo. O pai do arguido apresentou no passado problemas de toxicodependência, sendo uma realidade com que a sua companheira e filhos se confrontaram durante vários anos. Apesar do facto, nunca deixou de trabalhar nem se tornou indivíduo maltratante para com o agregado. G… e seus familiares residiram sempre no bairro onde atualmente habitam, de cariz social, conhecido por várias problemáticas, entre as quais, forte incidência da toxicodependência, conflitos violentos e intervenções das forças da autoridade. O arguido frequentou a escola até aos dezasseis anos de idade, não tendo contudo concluído o 8º ano de escolaridade. O abandono do ensino deveu-se à decisão de encetar uma união de facto com a atual companheira, contra a vontade da família desta, o que levou o casal a “fugir” com vista a vir casar segundo os costumes da sua etnia. Regressado ao agregado de origem com a companheira, o casal permaneceu ali durante cinco anos e mais um ano junto da progenitora daquela, altura em que obtiveram uma habitação e se autonomizaram das respetivas famílias. Nasceram entretanto dois descendentes, que contam na atualidade quatro anos e dezoito meses de idade. O casal paga de renda € 175,00 mensais, ocupando um apartamento com boas condições de habitabilidade. Até Maio de 2010, G… trabalhou na companhia do pai até que, após a sua detenção, passou a exercer a sua atividade com um dos seus tios, mantendo-se na venda ambulante. O seu agregado conta assim com os rendimentos do seu trabalho, de natureza irregular, e também com o salário da companheira que se encontra a frequentar um curso de formação profissional remunerado, no âmbito do programa do rendimento social de inserção. Aufere € 430,00 mensais, aos quais acresce € 105,00 de abono de família. 80. O arguido F… é normalmente considerado no meio social em que se insere, sendo ali tido como trabalhador e educado. O arguido pertence, com mais dez irmãos, a uma família de etnia cigana, tendo o seu processo educativo decorrido no contexto do grupo de pertença. Os progenitores dedicavam-se à venda de produtos de vestuário em feiras e mercados, atividade na qual foram sendo inseridos os descendentes. Estudou até à 4ª classe. Com 19 anos de idade o arguido estabeleceu uma relação conjugal com V…, da qual nasceram 5 filhos. Coabitaram desde o início da vivência em comum num bairro de habitação social, na Régua. O arguido desenvolvia atividade comercial, de porta a porta, com a ajuda da cônjuge e filhos. O agregado do arguido integra a medida do Rendimento Social de Inserção, beneficiando, atualmente, a companheira, as duas filhas e uma neta do arguido de prestações da SS, sendo-o atualmente de prestação que varia entre os 380 e os 465 EUR mensais, acrescendo-lhe 176 EUR mensais de prestações familiares. As despesas fixas do agregado estimam-se em 200 EUR mensais, relativos à renda, acrescendo 40 EUR mensais de despesas atinentes à água, luz, gás e telefone. O arguido mantém no EPR de Aveiro um comportamento institucional isento de reparos. Encontra-se em acompanhamento dos Serviços Clínicos, em articulação com o CAT de Aveiro, da sua situação de toxicodependência, tomando alguns medicamentos antagonistas. O arguido beneficia de apoio da família. 81. O arguido E… é considerado no meio em que se insere como pessoa normalmente séria, ali sendo normalmente respeitado e tido como pessoa trabalhadora. De etnia cigana, E…, cedo se autonomizou do grupo familiar de origem, residente em Matosinhos, tendo aos 13 anos optado por fixar residência em Espanha, inicialmente em … e mais tarde em Madrid, onde se dedicou a várias atividades profissionais, destacando a apanha de fruta, vindimas, construção civil e mineiro. Casou segundo os rituais ciganos com Z…, tendo desta união nascido um filho, entretanto autonomizado do agregado. Refere que a relação marital sempre se caracterizou por laços de coesão e entreajuda, tendo o casal sempre optado por assumir um estilo de vida diferenciado e com distanciamento de outros indivíduos da sua etnia, incluindo familiares. Depois de terem regressado a Portugal, vindos de Espanha, já residiram em várias localidades tais como Fão, Vila Nova de Cerveira, Vilarelho e Caminha. Afirma que sempre manteve hábitos de trabalho, na recolha de sucata, o que lhe permitia gerir de forma equilibrada as despesas fixas mensais, informação que contrasta com a prestada pela companheira e vizinhos que indicam que o locado onde o casal vivia, foi deixado por falta de recursos para pagamento das rendas em atraso. A companheira, após a detenção do arguido, deixou a residência onde o casal morava, estando atualmente a residir numa casa arrendada no …, nº. …, …, Caminha. Trata-se de uma casa antiga, com deficitárias condições de habitabilidade, pertencente a um madeireiro, cujo arrendamento lhe custa, conforme referiu, 100,00 € mensais. A família do arguido mora em Matosinhos e a família da companheira mora em Lisboa mas, afirmou a última, são poucos os contactos que o casal mantém quer com um quer com outro grupo familiar, tal como tem poucas ligações com outros indivíduos da mesma etnia. Desde que se constituíram como casal têm vivido sempre em meios urbanos, em habitações integradas, afastadas dos acampamentos ciganos. Continuam, contudo, ligados à etnia cigana de Vigo, onde mora o filho, sendo membros da Igreja Evangélica local. Em Portugal, nos últimos anos, o arguido e a companheira dedicavam-se à recolha de sucata, dispondo para tal de uma carrinha. Contudo, após a reclusão do arguido, o referido veículo foi vendido, dedicando-se agora a companheira à venda ambulante de artigos de vestuário. De acordo com a companheira, o arguido dispõe de apoio e de condições para regressar ao lar, estando previsto que o mesmo retome a atividade de recolha de sucata. No EP do Porto o arguido encontra-se a desenvolver ocupação laboral no calçado desde 12.01.2010, não constando no seu registo qualquer infração ao disciplinado institucional. 82. O arguido H… é cidadão espanhol, nascido em Orense, oriundo de uma família cigana, cuja dinâmica era marcada pela afetividade e solidariedade entre os seus vários elementos. A manutenção do agregado era assegurada pela atividade de venda ambulante exercida pelos pais, a qual proporcionava rendimentos reduzidos, pelo que a família vivia de forma remediada, sendo, contudo, as necessidades mais prementes dos seus elementos garantida. O agregado fixou residência numa localidade das Astúrias, pouco depois do nascimento do arguido, tendo aí permanecido cerca de 15 anos. O arguido iniciou, nesta localidade, o seu percurso escolar, mas apenas ingressou no sistema de ensino aos 10 anos, tendo efetuado um percurso irregular e apesar de ter concluído o 5º ano de escolaridade refere que tem dificuldades na leitura e na escrita. Iniciou-se profissionalmente depois de terminar os estudos, com cerca de 16 anos, acompanhando os pais na venda ambulante, mantendo-se nesta situação até aos 21 anos de idade quando constituiu família própria, em união de facto, altura em que se autonomizou da família. O arguido passou a trabalhar com a companheira, ainda na venda ambulante, conseguindo desta forma rendimentos que lhe permitiam assegurar a manutenção do agregado familiar. Mais tarde e como forma de obter rendimentos mais regulares e elevados, passou a trabalhar como madeireiro e na construção civil, atividade que prosseguiu até há cerca de 3 anos, altura em que sofreu um acidente de trabalho que o incapacitou temporariamente, tendo recebido baixa médica. Após o termo da baixa médica passou a usufruir de subsídio social, mas realizava, esporadicamente, alguns trabalhos de mecânica. A companheira reformou-se por invalidez, há cerca de 10 anos atrás, passando a usufruir de pensão de reforma. O arguido afirma-se consumidor de haxixe há vários anos, embora de forma irregular e em contextos de convívio social, não considerando que estes hábitos venham prejudicando a sua organização pessoal. Na altura da ocorrência dos factos, H... vivia em Ourense, junto da companheira e dos dois filhos do casal, integrando também a família uma filha entretanto “adoptada” (sobrinha). A dinâmica familiar é percecionada como equilibrada, mantendo todos os elementos da família sólidos laços de afetividade e coesão. O agregado habitava um apartamento de habitação social, que proporciona razoáveis condições de habitabilidade e onde se mantém no presente. No que interessa à situação económica da família, usufruíam de menores rendimentos na sequência da inatividade profissional do arguido, embora as necessidades mais prementes fossem asseguradas. Os rendimentos de que dispunham reportavam-se à pensão de reforma do cônjuge do arguido, € 330 e € 420 de subsídio social, auferindo ainda o arguido alguns rendimentos provenientes de biscates esporádicos que efetuava. O quotidiano do arguido seria repartido entre a prática profissional irregular e o convívio com a família, sendo percecionado como um indivíduo preocupado com a organização familiar, na qual manifestava grande investimento. O arguido é visitado com regularidade pela companheira e pelos filhos, mostrando-se todos solidários e empenhados em o apoiar e em contribuir para a sua estabilidade emocional e disponíveis para o reenquadrar futuramente. No EPR de Vila Real mantém uma postura cordial. 83. O arguido I… nasceu em Braga, cidade onde se manteve até cerca dos 10 anos de idade. É o mais velho de 7 irmãos, (4 raparigas e 3 rapazes), de um casal que se radicou em Espanha, à procura de melhores condições de vida, e onde ficou a residir até à presente data. O seu processo educativo foi marcado, segundo relata, por algumas dificuldades económicas e por situações de conflitualidade familiar. O arguido descreve o pai como sendo um indivíduo irascível, de comportamento por vezes agressivo com a cônjuge e na forma como educava os descendentes. Esta situação determina a separação dos progenitores e a fragmentação da família de origem do arguido, que, não obstante isso, continua a manter, sobretudo com a mãe, vínculos afetivos de referência. I… iniciou a escolaridade obrigatória em Portugal, tendo concluído o 8º ano aos 14 anos, enquadrado pelo sistema de ensino espanhol. Não refere especiais dificuldades de aprendizagem, acabando por abandonar os estudos por ausência de condições económicas para prosseguir a vida académica. Iniciou atividade profissional logo após ter abandonado a escola, acabando por desempenhar tarefas pouco qualificadas. Trabalhou na agricultura, atividade à qual a mãe se encontra vinculada, e na construção civil, área de atividade que integrou o progenitor. Com cerca de 20 anos o arguido constituiu o seu primeiro núcleo familiar, do qual resultam dois filhos, de 14 e 11 anos. Finda esta relação, o arguido estabelece novo vínculo conjugal, em cujo contexto nasceu uma filha, com 9 anos de idade. À data da prática dos factos I… vivia com AB…, sua terceira companheira, de 34 anos, empregada de limpeza. O casal habitava, desde há 4 anos, uma casa localizada nos subúrbios da cidade de Ourense, pela qual pagavam de renda 150€ mensais. O arguido refere ser à altura proprietário do Bar “AC…”, bar que descreve como sendo de pequena dimensão, encerrado após a reclusão, situado no centro de Ourense, pelo qual pagava 350€ de renda por mês. Conheceu o seu co-arguido H… há cerca de 3/4 anos, mantendo com ele, desde então, uma relação de amizade. AB…, a companheira, era empregada de limpeza em casas particulares, atividade que suspendeu por força do nascimento do filho do casal, ocorrido há cerca de 3 meses. Com os outros 3 filhos, com idades compreendidas entre os 14 e os 9 anos de idade, mantém relações de proximidade e uma adequada vinculação afetiva. No EP o seu comportamento tem sido de respeito pelas regras internas da prisão, não existindo sanções disciplinares registadas. Ocupa o tempo livre maioritariamente na cela e na ida ao ginásio. Não investiu em nenhuma ocupação laboral. 83. O arguido B… é normalmente considerado no seu meio social, sendo tido como indivíduo educado, trabalhador, com uma interação adequada. O processo de desenvolvimento do arguido B… decorreu no contexto do seu agregado familiar de origem, em ambiente relacional solidário e coeso. Iniciou o seu trajeto escolar na idade regulamentar, sem dificuldades na aprendizagem ou comportamento, desvinculando-se do sistema de ensino após a conclusão do 6º ano de escolaridade, por opção, dada a sua vontade em integrar o mercado de trabalho. Começou por trabalhar numa loja de móveis do pai e, após o cumprimento do serviço militar, também numa pedreira, explorada pelo progenitor. Mais tarde passou a trabalhar por conta própria, dedicando-se à gestão de empresas nas áreas da exportação e transformação de granitos, construção civil e imobiliário. Casado há cerca de 22 anos, tem 2 filhas, uma delas já adulta. No período a que se reportam os factos, o arguido residia em …, na casa de morada de família, compondo o seu agregado familiar a mulher e duas filhas. Desde há pelo menos 10 anos que se dedicava à gestão da empresa “AD…, Lda.”, a qual foi declarada insolvente e encerrou. Alguns meses depois seguiu-se a insolvência do arguido e da sua cônjuge. Este contexto de insolvência implicou a diminuição dos rendimentos disponíveis do agregado, que foi confrontado com a perda da habitação onde residiam e com a impossibilidade em assegurar as despesas anteriores. O arguido apresentou nesta fase dificuldades em gerir os recursos financeiros disponíveis, efetuando gastos excessivos, nomeadamente na aquisição de viaturas com recurso a leasing e contração de empréstimos bancários. O arguido tem vindo a beneficiar de um apoio consistente de tios e de elementos da família de origem do cônjuge. O arguido tem adoptado conduta de acordo com os seus deveres no âmbito da medida de coação. 84. O arguido C… é normalmente considerado no seu meio social, sendo tido como indivíduo educado, trabalhador, pacífico. 85. O dinheiro do qual os arguidos F…, H… e I… se apropriaram era em parte proveniente da reforma/pensão auferida pelo demandante J… e em parte proveniente do pagamento dos trabalhos ou serviços/ “consultas” que a vítima K… levava a cabo, estando guardado/escondido numa lata, com a capacidade de 50 litros. Uma das voltas e uma pulseira das quais os arguidos se apropriaram pertenciam ao ofendido J…, sendo os demais pertença do ofendido K…. 86. Como consequência direta e necessária da conduta praticada pelos arguidos F…, I… e H…, concretamente as agressões praticadas na pessoa do demandante e bem assim por se ter visto privado de dinheiro e ouro que lhe pertenciam, como ao irmão, sofreu o demandante desgosto, tristeza, angústia e intranquilidade, sentimentos que perduram e se mantêm presentes na memória do demandante.* Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição) Desde logo, constando da pronúncia factos absolutamente impertinentes ou inócuos, posto que sequer relevo indireto ou indiciário podendo assacar-se-lhes, optou-se, como é de boa técnica, por eliminar tais factos, desconsiderando-se totalmente, por irrelevantes, razão pela qual sobre eles não recaindo, por inoportuno, qualquer juízo probatório. Assim, v.e.: a referência sob o ponto 1 da pronúncia a que a residência de K… lhe coube por herança aquando da morte dos pais; a referência, sob o ponto 2 daquela a que, apesar de ter mais irmãos, o K… sempre fez questão de ser ele a cuidar de J…; a menção a que objetivo primeiro do K… e J… não era a qualidade de vida, mas sim o aforro e o consequente aumento do seu pecúlio; a alusão à atividade de B… “desde sempre” (ponto 11); a referência a que os arguidos chegaram à Régua depois das 22h30m, constante do ponto 31 da pronúncia; a menção, sob o ponto 81 e a propósito das circunstâncias em que foi encontrada a vítima J…, a que a residência “não tinha quaisquer condições de salubridade, pois que para além de exígua, estava atulhada de lixo”. Aqui se anota ademais que se desconsideraram as menções conclusivas constantes da pronúncia: “grande fragilidade física e mental” (ponto 2); “vida miserável” (ponto 5); “problemas económicos” (ponto 12); “artimanha” (ponto 43); “violentamente” (ponto 63); “atos de tortura”; “exibir sinais exteriores de riqueza” (ponto 83). Bem assim a matéria exclusivamente jurídica: “classificada como arma de fogo de classe A, nos termos do disposto no artº 3º nº1 al.
- l)da Lei nº5/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, por ser “arma de fogo transformada”, em conformidade com a definição constante do artº2 nº1 al.
- x)do mesmo diploma legal” (ponto 93 da pronúncia); “enquadrando-se na definição de “munição de arma de fogo”, constante do artº 2º nº3 al.
- p)da Lei nº5/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio” (ainda ponto 93 da pronúncia); “classificada como arma de fogo de classe B1, nos termos do disposto no artº 3º nº 4 da Lei nº5/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio” e “enquadrando-se na definição de “munição de arma de fogo”, constante do artº 2º nº3 al.
- p)da Lei nº5/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio (nº 95 da pronúncia). Mais se desatenderam as expressões conclusivas ou os juízos, estes a extrair de factos (sempre não alegados), constantes das contestações: “pessoa de bem”; “inserido social e profissionalmente” (contestação pelo arguido D…); “bom pai de família e de humilde condição económico-social” (contestação pelos arguidos G… e F…). Do mesmo modo, quanto ao pedido de indemnização civil: “o demandante viu-se lesado no seu património”; “eram contitulares e comproprietários”; “o demandante continua desapossado”. Num ou noutro ponto optou-se por uma redação mais objetiva dos factos, menos “Queirosiana”, pois, por tornar mais fluida e por isso mais fácil a compreensão da matéria a atender, libertando a matéria de facto de descrições circunstanciais de lugar e modo supérfluas ou irrelevantes [v.g., a redacção dos números 3, 19 (25 da pronúncia)] ou de juízos conclusivos, que hão-de antes ser extraídos de outros factos [v.g., a redação dos números 22 (da pronúncia, 16 da matéria assente)]. Finalmente, no que tange ao elemento subjetivo das infracções, sem alteração ilegítima dos factos descritos na pronúncia, tentou-se uma redação mais concreta, escorreita, clara, menos serviente das expressões legais. Com interesse para a decisão da causa não se provou que: a)O défice cognitivo de que padece o J… seja acentuado; b)O J… auxiliava também o K… nas “consultas” que este prestava; c)A atividade exercida pelo K… e as quantias por ele recebidas permitiram-lhe e ao J… amealhar elevadas quantias monetárias, tornando-os ricos; d)K… e J… não confiavam nos bancos; e)Todos os valores que possuíam – dinheiro e ouro – guardavam-nos na habitação; f)K… e J… eram muito ricos; g)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 8, o K… ofereceu a quantia de 250.000 EUR; h)Aquele negócio (aludido em 8) só não se concretizou nessa data e por esse valor (como pelo de 250.000 EUR) pelo facto de o proprietário ter desistido de vender tal imóvel; i)K… e J… tinham guardada, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 9, quantia seguramente entre 250.000 euros a 300.000 euros; j)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidos em 10, k… e J… foram vítimas de tentativa de assalto, o qual foi abortado pelo pedido de ajuda pelo K… a uma vizinha;
- k)Nos últimos anos os prejuízos do arguido B… e suas empresas foram-se acumulando, pelo que as suas firmas, para além do dado como provado em 83, entraram em processo de insolvência, mas para continuar com essa atividade foi criando novas firmas, iludindo desta forma os seus credores e as Finanças; l)Também a firma referida em 12, tal como as anteriores firmas, passou a ter avultados prejuízos; m)B… e C…, sentindo-se impotentes para ultrapassar essa situação, decidiram arranjar uma outra forma para angariar dinheiro, ainda que ilicitamente; n)B…, já determinado a fazer um assalto/roubo, em meados do mês de Setembro de 2009, abordou a testemunha AE…, no sentido de saber quem naquela localidade teria dinheiro em casa, adiantando-lhe, para obter uma confirmação ou infirmação, que seu sobrinho C… o havia informado que o bruxo de …, era uma das pessoas que guardaria avultada quantia monetária em casa; o)Por sua vez, C…, de acordo e com o mesmo propósito de B… – o de assaltarem/roubarem a residência do bruxo de … – naquele mesmo mês fez o reconhecimento à casa deste para aferir da segurança da residência e das condições em que tal poderia ser feito; p)Na posse desses elementos, C… tentou convencer para aquele serviço a testemunha AF…, a quem informou que o “bruxo” teria guardado em casa uma quantia monetária superior a 150.000 euros, informação, segundo disse, obtida através de B… – alcunha de “B1…” – vizinho das vítimas; q)Não obstante a insistência de C…, acrescida da facilidade com que afirmava que o assalto/roubo se faria, AF… não aceitou tal proposta; r)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 14, o arguido B… referiu a N… que as vítimas eram pessoas de idade e bem assim que sendo bem sucedido o assalto/roubo, a quantia dele proveniente seria, segundo B…, dividida entre os dois em partes iguais; s)O B… não raras vezes se fazia acompanhar por (outros) indivíduos de etnia cigana, fazendo parte desse grupo de indivíduos que frequentemente acompanhavam o B… o arguido D…; t)O relacionamento entre B… e D… era de cumplicidade/afinidade; u)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas em 20 a 23, os arguidos lancharam;
- v)À chegada da testemunha N… e na presença desta, os arguidos D…, F…, B… e C… conversavam sobre o plano – assalto/roubo, altura em que B… fez questão de comunicar aos demais que N… estava ao corrente de tudo, seguramente com o propósito de os pressionar e determinar à concretização do roubo; w)A comunicação pelo arguido C… foi-o de que se não diligenciassem rapidamente na sua concretização, tinham uns indivíduos do Leste que facilmente fariam o serviço;
- x)No dia 10/10/09, os arguidos F… e D…, regressam novamente à localidade de …, seguramente para fazerem uma avaliação mais pormenorizada do local e dos meios necessários à realização do assalto/roubo, tendo concluído pela necessidade da intervenção de mais elementos; y)Nas circunstâncias assentes em 26 foi o arguido E… quem retribuiu a chamada ao arguido F…; z)O arguido E…, aquando da comunicação assente em 26 já havia aceitado participar no assalto/roubo; aa)A deslocação assente em 28 foi-o para confirmarem a informação que os arguidos B… e C… lhes tinham transmitido; bb)A simulação de um pretexto pelo arguido F… para ser consultado nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 30 foi-o porque precisavam de tempo os arguidos para um maior sucesso dos intentos com que ali se deslocavam, tendo sido previamente acordada entre todos; cc)A presença da testemunha P… no local referido em 30 e ss. era incómoda para os arguidos, sendo essa a razão pela qual o arguido F… lhe ofereceu a vez; dd)A nota entregue pelo F… à vítima K… nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas em 31 foi uma nota de 50 EUR; ee)A conduta referida em 31 foi-o com o propósito de se inteirar do local onde o K… guardava as suas economias, sendo que o K… se apercebeu do alcance de tal manobra; ff)No decurso da conversa assente em 32, o indivíduo ali referido relatou aos arguidos D… e E… que K… era um indivíduo muito rico; gg)… mais tendo relatado que o empréstimo pelo K… a um seu familiar o foi em notas; hh)Foi a vítima J… quem saiu da residência do K…, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 32, tendo sido aquela vítima quem os arguidos observaram, enquanto se encontrava entretida no terreno anexo à residência; ii)Foi logo no regresso à Régua, após a situação assente em 31 e 32, que ficou acordado entre os arguidos que executariam o assalto/roubo, ficando a data da sua concretização apenas dependente da disponibilidade dos restantes elementos; jj)O arguido E… encontrou-se com o arguido H… no … em Caminha; kk)Neste local, os arguidos E… e H…, depois de este último ter sido contatado pelos irmãos …, na sua viatura, um furgão da marca …, deslocaram-se para o …, …, Vila Nova de Cerveira, onde estes irmãos os aguardavam no interior da viatura com a matrícula ….., registada em nome de AG1…, companheira do arguido I…; ll)Deixaram a viatura do arguido H… ali estacionada, sendo o arguido I… quem conduzia a viatura na qual se fizeram deslocar; mm)O contacto telefónico assente em 36 foi-o para que o arguido F… desse indicações acerca do melhor itinerário ao arguido E…; nn)A deslocação referida em 37 foi-o porque os arguidos H…, I… e o irmão deste, ainda não conheciam a residência das vítimas; oo)Um dos contatos assentes em 45 serviu para o arguido F… informar os arguidos D… e E… que já estavam na residência das vítimas; pp)No último dos contatos assentes em 45, o arguido F… comunicou que o serviço já estava feito; qq)A conduta assente em 46 foi-o apenas porque os arguidos aproveitaram o forte temporal que se fazia sentir, fundamental para que o barulho que forçosamente fariam não fosse audível pelos vizinhos; rr)Foi a vítima J…, por não suportar toda aquela violência, quem acabou por indicar aos arguidos o local onde se encontravam guardados/escondidos os objetos em ouro e todas as suas economias em dinheiro; ss)O dinheiro do qual se apropriaram os arguidos ascendia a cerca de 300.000 EUR; tt)Para além do dado como provado, os arguidos apropriaram-se ainda de uma outra pulseira em ouro, um outro anel e duas alianças, também em ouro; uu)A vítima K…, por ser o mais robusto e menos colaborante, foi pelos arguidos trazido para o exterior da habitação, sujeito ao frio e à intempérie; vv)Quando abandonaram o local os arguidos, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 53 já nada havia a fazer quanto à vítima K…, por estar já cadáver; ww)Chegados à Régua, nas circunstâncias de tempo assentes em 56, foram todos para a residência do arguido F…, onde, com a colaboração do arguido G…, que os ajudou a contar o dinheiro, procederam à divisão do produto do roubo entre eles em partes iguais; xx)Finda a repartição do dinheiro e do ouro, o arguido D… foi para sua casa e o arguido I… e o seu irmão, para Espanha, tendo sido o arguido G… quem foi indicar a estes o caminho até à auto-estrada; yy)Horas mais tarde, o arguido F…, na sua viatura, transportou os arguidos E… e H… até ao …, local onde este tinha deixado estacionado o seu furgão; zz)O arguido F… regressou à Régua e o arguido H…, levou o arguido E… a casa, regressando de seguida a Espanha, o que fez utilizando o Ferry-boat a partir de Caminha; aaa)O rendimento social de inserção referido em 60 era a única fonte de rendimento do agregado familiar do arguido F…; bbb)A venda de colchas pelo agregado do arguido F… era-o apenas pontualmente; ccc)O não pagamento da cozinha, nos termos assentes em 64, foi-o apenas porque entretanto foi preso o arguido; ddd)O arguido F… deu uma quantia monetária em montante não apurado a três dos seus filhos; eee)As pulseiras apreendidas no domicílio do arguido F…, nos termos assentes em 65, foram subtraídas às vítimas K… e J… no dia 22.10.09; Fff)Foi o arguido D… quem encomendou e pagou as mobílias referidas em 66; ggg)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 66 foi apenas adquirida uma mobília de cozinha; hhh)Aquela mobília ou o mobiliário assente em 66 foram pagos de imediato, com notas de pequeno valor; iii)Quem efetivamente comprou o veículo nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 67 foi o arguido D…; jjj) O pagamento do veículo nos termos assentes em 67 foi-o com notas de pequeno valor; kkk)Também o arguido C… convenceu e determinou os arguidos à prática dos factos; lll)Os arguidos C… e B… aceitaram a totalidade dos termos e resultados da atuação dos demais arguidos com vista ao objetivo de se apropriarem do dinheiro, bens e valores das vítimas; mmm)Sabiam igualmente os arguidos D… e E… que ao molestarem fisicamente K… os demais arguidos F…, H… e I…, conforme o combinado, atuavam de forma adequada a causar-lhe a morte; nnn)Os arguidos D… e E… representaram a possibilidade da morte do K… em consequência da conduta dos demais arguidos F…, H… e I…, conformando-se com esse resultado; ooo)O arguido G…, agiu de forma livre, voluntária e consciente e, não obstante saber que os arguidos F…, H…, D…, E… e I… não eram os legítimos donos do dinheiro que traziam consigo, ajudou-os a efetuar a respetiva contagem e finalmente auxiliou a fuga do arguido I… e seu irmão para Espanha, indicando-lhes o caminho até à auto-estrada; ppp)O arguido H… não praticou os crimes/factos de que vem acusado/pronunciado; qqq)O arguido D… é de formação católica; rrr)O arguido D… goza da presunção no meio social em que vive de que está inocente dos crimes que lhe são imputados; sss) Os arguidos G… e F… não cometeram o(
- s)crime(
- s)de que se encontra(
- m)acusado(s)/pronunciado(s); ttt) É absolutamente falsa a acusação/pronúncia deduzida contra o arguido E…; uuu) A quantia guardada pelos ofendidos e da qual os arguidos se apropriaram ascendia a 300.000 EUR; vvv) O levantamento da reforma do demandante e a sua colocação na lata da qual os arguidos se apropriaram sucedia há mais de 10 anos; www) A totalidade do dinheiro da reforma do demandante em cada um dos meses era guardada ou mantida pelas vítimas; xxx) Os objetos em ouro dos quais os arguidos se apropriaram tinham o valor aproximado de 4.000 EUR.* A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição) A apreciação da prova é regida pela regra geral contida no art. 127º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual o tribunal – ressalvadas as exceções integradas no princípio da prova legal ou tarifada - forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência[16] comum e aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova ( cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P. ) e ao princípio in dubio pro reo. Como é sabido, livre convicção[17] não é sinónimo de apreciação meramente subjetiva, arbitrária, imotivável, mas tão só um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, e que sempre terá de se pautar pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, parâmetros estes que a fundamentação de facto terá de evidenciar terem sido observados. Dentro dos limites apontados, o julgador perante o qual a prova é produzida -, e portanto em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica -, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da sua globalidade, os meios de que se serve para formar a sua convicção e de acordo com ela, fixar os factos provados e não provados. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade. De resto, “(…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” (Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt). No caso decidendo e com referência aos factos supra havidos como demonstrados e como não provados, formou-se a convicção do tribunal com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, efetuada à luz das regras normais da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P., nos seguintes termos: - Teor dos Certificados do Registo Criminal juntos aos autos, de fls. 5255 a 5258; 5260 e 5261 e 6011/12, no que importa aos antecedentes criminais, registados, dos arguidos; - Teor dos Relatórios Sociais constantes dos autos, no que tange às condições pessoais, familiares, sócio-económicas, laborais dos arguidos e ademais, quanto àqueles em que tal menção vem feita nos relatórios, no que tange à respetiva reputação social. Bem assim se tiveram, nessa parte, presentes os depoimentos das testemunhas: - AH…, primo por afinidade do arguido, com ele convivendo em condições de proximidade e regularidade; AI…, pároco à data dos factos em apreço nos autos da paróquia de …, onde residia o arguido B…, com ele convivendo como paroquiano ativo e participante nas iniciativas paroquiais; AJ…, vizinho e amigo do arguido B… desde há largos anos, acompanhando-o proximamente, mesmo após a detenção à ordem destes autos; AK… e AL…, os quais trabalharam para o arguido e AM…, que para o arguido B… ainda trabalha, os quais se reportaram, com o conhecimento emergente dos relacionamentos que vêem de anotar-se, à reputação e conceito sociais do arguido B…, de forma basicamente coerente e coincidente entre si, de resto em termos que o relatório social junto aos autos não deixa de corroborar/confirmar; - AN… e AO…, familiares algo distantes do arguido C…, mas amigos da sua família e do arguido mesmo, residentes na mesma localidade e convivendo com o arguido em condições de alguma proximidade, no que interessa também a respetiva reputação e conceito sociais; - AP… e AQ…, amigos do arguido E…, quanto à respetiva imagem e estima sociais; - AS…, AT… e AU…, todos vizinhos e amigos dos arguidos F… e G…, os quais atestaram da respetiva imagem e juízo no meio social em que estão inseridos. Prova alguma, posto que absolutamente ausente qualquer referência aos factos sob as alíneas rrr) e sss). Teve-se ademais presente o teor do relatório social que respeita ao arguido B… e o depoimento do co-arguido D…, nos termos que infra melhor resultarão, no que respeita aos factos assentes em 11 e 12, sendo certo que sempre não caracterizados, por ausência de referência, os factos sob as alíneas
- k)e
- l)dos factos não provados, sendo certo que nem sempre a insolvência de uma empresa se conexiona com o avultar de prejuízos, desconhecendo-se, na situação decidenda, posto que prova alguma, mormente por junção de certidão dos autos de insolvência ou mesmo de decisão de eventual incidente de qualificação, das razões subjacentes ao decretamento da insolvência da AD…. Perfeitamente inútil, nessa parte, o depoimento da testemunha AV…, que exerceu funções de consultadoria relativamente àquela empresa em 2009, posto que, de concreto, nada trouxe à audiência. Atendeu-se ao teor da informação de fls. 4478 a 4581, pela Segurança Social, relativamente aos rendimentos usufruídos pelo agregado familiar de V…. e F…, em razão de prestações satisfeitas pela Segurança Social mesma, conforme matéria assente em 60. Já inviável concluir, mesmo em função da menção ali constante a declarações pela cônjuge do arguido quanto a (outros) rendimentos auferidos (de forma idêntica no que interessa ao teor do relatório social constante dos autos, nessa parte, porquanto se reconduzindo, precisamente, a tais declarações) serem as prestações sociais o único rendimento auferido pelo agregado…Nessa parte, pois, ausente a prova suficiente dessa exclusividade. Já quanto aos factos sob os pontos 1 a 9, teve-se presente o que resultou da conjugação dos depoimentos: - do co-ofendido, J…, o qual, depondo em audiência, patente um défice cognitivo, demonstrou compreender o que lhe era perguntado, respondendo com lógica e coerência, razão pela qual se lhe atribuindo credibilidade, ainda que reconhecendo as “limitações inteletivas” do respetivo depoimento, (não podendo, outrossim, pela perceção mesma do tribunal aquando da tomada de depoimento, ter-se aquele défice como grave ao ponto de comprometer a sua capacidade de depor); - da irmã dos ofendidos, AW…, a qual atestou, em termos conformes ao que do depoimento já aludido resultou, guardarem as vítimas, em casa, numa lata com capacidade para 50 litros, o dinheiro (da insuficiência do respetivo depoimento para concluir pelo valor ou quantia monetária guardada se cuidará infra) e ouro (identificando os objetos em ouro existentes, que fotografias da vítima K… juntas aos autos corroboram também – cfr. fls. 454 a 456-, mais destrinçando da pertença a cada um dos ofendidos, razão da explicitação, sob o ponto 85). Deste depoimento, com o conhecimento emergente do relacionamento familiar muito próximo intercedente com as vítimas, concretizado ademais em visitas regulares e num acompanhamento frequente destas, resultou ademais a pertença dos objetos em ouro e a proveniência do dinheiro guardado, em termos que, no que à reforma da vítima J… interessa, o teor da caderneta constante de fls. 143 e 144 dos autos mais corrobora. De resto, quanto ao levantamento da quantia monetária emergente da reforma da vítima J… pelo K…, apenas e só o que resultou do teor mesmo daquela caderneta, como bem assim a afirmação daquele levantamento, em termos genéricos, pela referida irmã das vítimas, em termos que não permitiram, pois, concluir, como vinha alegado (ou mesmo apenas sugerido) no pedido de indemnização civil, que tal levantamento sucedesse desde há 10 anos e que a totalidade das reformas daquele período estivessem guardadas na lata já aludida… Sempre insuficiente a prova produzida para concluir conforme al
- e)dos factos não assentes, razão da limitação probatória respetiva. Bem assim pela opinativa “falta de confiança nos bancos” pelo arguido K…, conforme depoimento da sua irmã. Mais se referiu a irmã dos ofendidos aos termos do negócio aludido em 8, com o conhecimento emergente de ter presenciado diretamente uma conversa a ele relativo, sendo que aqueles exatos termos (e apenas, não resultando já, por falta de referência ou afirmação, que a frustração do negócio o tenha sido apenas porque dele se desinteressou o proprietário, razão de não se ter havido tal facto como demonstrado) foram corroborados/confirmados diretamente pela testemunha AX…, a proprietária da casa/terreno em apreço, cujo depoimento mais infirmou o facto sob a alínea
- g)dos factos não provados. - os depoimentos das testemunhas P…, AY… e AZ…, clientes dos serviços da vítima K…, BB…, vizinha das vítimas, BC…, vizinho e amigo das vítimas caracterizaram o recebimento pelo arguido K… de quantias relativas ao pagamento dos serviços prestados, nos termos dados como provados, assim resultando indiciado que parte do dinheiro guardado pelas vítimas fosse ademais proveniente destes “pagamentos”, conforme os depoimentos já referidos da co-vítima e da irmã destas, AW…. Os depoimentos das testemunhas BB…, vizinha das vítimas, BC…, vizinho e amigo das vítimas, AF…, frequentador de cafés na aldeia de …, convivendo de forma relativamente próxima com o arguido C…, BD…, que procedeu durante largos anos à distribuição de pão a casa dos ofendidos, BE…, vizinho dos ofendidos, AX…, já aludida e BF…, residente ademais na freguesia de … caracterizaram proficientemente a “fama” ou “convencimento gerais” de que a vítima K… guardaria dinheiro e bastante dinheiro em casa. Os depoimentos das testemunhas BB…, vizinha das vítimas e BG…, conhecido destas justificaram a matéria assente em 10, posto que se reportaram a um tal convencimento pela vítima K…, conforme o que este lhes referiu, sendo-o a primeira ademais a uma série de circunstâncias que, tornando possível a verificação de uma efetiva tentativa de assalto, a não demonstram inequivocamente, razão pela qual apenas possível ter por afirmado o convencimento daquela verificação (de uma tentativa de assalto) pela vítima K…, que não também (por falta de prova bastante) pela real ocorrência desta. A totalidade dos referidos depoimentos, como as fotografias juntas aos autos, justificam a convicção quanto às condições (ou falta destas) da habitação das vítimas. De todo o modo, quedou-se sem prova bastante o auxílio pela vítima J… à atividade exercida pelo irmão K…, posto que ninguém se lhe referindo, sequer os já mencionados clientes do K… ou a irmã das vítimas, antes resultando atestada a atividade que se deu como provada. No que mais importava, mormente quanto aos factos típicos imputados aos arguidos, caberá adiantar o relevo probatório das declarações do co-arguido D…, conjugadas bem assim, pela maior proximidade aos factos e por isso que pela presumível (em termos de um juízo de normalidade) melhor memória dos eventos, com o teor dos relatos intitulados de “auto de reconstituição dos factos” por este arguido, a fls. 4348 a 4388. Cabe, desde logo, afrontar a problemática da prova por declaração de co-arguido. É que são pois as declarações do arguido D… (em audiência de julgamento, como em sede de auto de reconstituição), conjugadas ou corroboradas por outros elementos de indiciação, que igualmente se enunciarão, sempre no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º já aludido, que permitiram ao Tribunal concluir pela verificação dos eventos, nos termos em que o foram (sempre algo distintos dos imputados na pronúncia) e pela participação (ou não participação) dos demais arguidos nos termos que se deram como provados. Discutindo-se por diversas vezes na doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais a relevância e alcance probatório das declarações dos arguidos, tem sido maioritariamente entendido que as declarações do co-arguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no art. 126º do Código de Processo Penal, que aí são elencados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido devem, antes, ser analisadas no âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125º do Cód. de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados. De resto, a ordem de produção de prova em julgamento inicia-se pelas declarações do arguido, constituindo-se estas, assim, como um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140º e 340º, al.
- a)do Código de Processo Penal. Seguimos, pois, a tese pugnada por António Alberto Medina Seiça (loc. cit. infra), quando numa feliz síntese afirma que “feito este percurso em torno do problema da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido, julgamos poder afirmar que, apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova “declarações de co-arguido”, não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro co-arguido. Na verdade, a lei só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer(…)”, pelo que valoradas foram, nos termos que melhor resultarão ainda as declarações do co-arguido D…. Existem, reconheça-se, obstáculos à consideração ou atendibilidade das declarações do co-arguido (contra outro ou outros), sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio. Este entendimento jurisprudencial (cfr. Ac. do TC n.º 524/97 e do STJ de 25/02/1999, in CJ, STJ, T.VII, p. 229) veio a merecer integração com a reforma introduzida pela Lei n.º 48/97 de 29/08 ao art. 345º, n.º 4 do CPP, no sentido de não poderem valer como meios de prova as declarações do co-arguido se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa e ao princípio da igualdade de armas. Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, que podem revestir um pendor de auto desculpabilização e incriminação recíproca e multilateral, quem sabe até motivada por desejo de vingança contra o co-acusado. De todo o modo, à parte estes obstáculos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 31/10/2007, proferido no processo n.º 07P630; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 08P694; de 18/06/2008, proferido no processo n.º 08P1971, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.
- pt)sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como a respeito dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa, apenas lhe sendo vedado intervir como testemunha, nos termos do art. 133º, n.º1, al.
- a)do CPP, precisamente para que não seja sujeito aos ónus que implica tal estatuto. Assim, a prova que tem por base as declarações dos arguidos, admitida que é em nome do ilimitado direito de defesa do arguido, não pode deixar de ser valorada. No entanto e na esteira daquela que é a jurisprudência uniforme do STJ, deverá sê-lo de forma cautelar, no âmbito da situação concreta, com um esforço de análise tendente a averiguar se a co-acusação se ancora, de forma complementar, em quaisquer outros meios de prova (cfr. os Acs. do STJ de 31/01/2000, proferido no processo n.º 3574/00, de 29/03/2000, proferido no processo n.º 1134/99; de 10/12/1996, proferido no processo n.º 486/97; de 30/11/2000, proferido no processo n.º 2828/00; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 694/08, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt). O Tribunal não está, pois, impedido de valorar esse meio de prova, livremente como os demais, mas deverá introduzir um crivo mais exigente. Referimo-nos ao princípio da corroboração, ou a uma preocupação acrescida de corroboração, avançada na construção então pioneira