Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 153/12.5PFMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO Descritores: EMA LEI INTERPRETATIVA CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA Nº do Documento: RP20140305153/12.5PFMTS.P1 Data do Acordão: 03/05/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Após a entrada em vigor da nova redacção do art.º 170º do C. Estrada, operada pela Lei 72/2013, de 3/09, é obrigatório deduzir o EMA ao valor registado pelo alcoolímetro. II – Trata-se de Lei interpretativa que se aplica aos processos pendentes. III – Se, pela dedução do EMA, a conduta deixar de constituir crime para passar a ser contraordenação, os autos devem ser remetidos à ANSR para processamento da mesma. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo número 153/12.5PFMTS.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I) Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima referido foi o arguido B… condenado, pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 6,00€, ficando ainda inibido de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 meses. Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor recurso nos termos que constam de folhas 109 a 112 dos autos concluindo pela forma seguinte: “A questão da prova da quantidade de álcool no sangue no âmbito do artigo 292º nº 1 do Código Penal, é uma questão de facto e não de direito. 2.º Como tal, a resposta pelo tribunal a esta questão deve-se guiar por certos princípios, nomeadamente o princípio da presunção de inocência do arguido previsto no artigo 32º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, e, no artigo 6º§ 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3º Existe uma dúvida razoável no que concerne aos resultados dos aparelhos que realizam as medições quantitativas da TAS [taxa de álcool no sangue, por testes do ar expirado. 4.º Essa dúvida resulta do disposto na Portaria n.º 1556/2007, relativamente aos erros máximos admissíveis que se verificam em todos os aparelhos no momento das respectivas verificações periódicas. 5.º O tribunal não poderá eximir-se a esta dúvida sobre o julgamento da matéria de facto, a não ser pelo desconto do erro máximo admissível nos resultados dos aparelhos que realizam as medições quantitativas da TAS [taxa de álcool no sangue], por testes do ar expirado, de acordo com o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, e, no artigo 6.º§2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 6.º Simultaneamente, podemos afirmar que a interpretação do artigo 127º do Código de Processo Penal nº do antigo 292.º do Código Penal, conjugada com o n.º 2 do artigo 1º do REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB |NFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTROPICAS, aprovado pela Lei n.º18/2007 de 17 de Maio, e a Portaria nº 1556/2007, terá que ser no sentido de proceder ao desconto do Erro Máximo Admissível sob pena de violação do princípio da presunção de inocência do arguido previsto no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º § 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 7º Assim deverá o recorrente ser absolvido do crime que vem acusado, porquanto o tribunal recorrido deveria ter procedido ao desconto do Erro Máximo Admissível à taxa de 1,24 g/l de álcool no sangue, o que faria com esse valor descesse a barreira do mínimo legal de 1,2g/l para ser considerado crime. A este recurso respondeu o Ministério Público junto da 1ª Instância, nos termos que constam de folhas 118 a 121 dos autos, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido. Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu o seu Parecer no mesmo sentido sufragando o acerto da decisão proferida. Cumprido o preceituado no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal nada veio a ser acrescentado. Efetuado o exame preliminar e colhidos os Vistos, foram os autos submetidos a conferência. II) – Fundamentação: A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes (transcrição): “1- No dia 03 de Julho de 2012, pelas 05h05m, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-OI, pela Rua …, nesta comarca, onde foi interceptado por Agentes da P.S.P.. 2- Submetido, a exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, foi constatada uma TAS de 1.24g/l, conforme se alcança do relatório de fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3 - Previamente à condução, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade que lhe provocou a TAS supra mencionada, facto de que tinha pleno conhecimento e que não o inibiu de conduzir o veículo na via pública; 4 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo nas condições supra descritas e que tal conduta é proibida e punida por lei. Mais se provou que: 5 – O arguido é cozinheiro, auferindo 980,00 € mensais. 6- Vive com uma companheira, que é beneficiária do R.S.I. no montante de € 230,00 e € 200,00 que retira de biscatos como empregada doméstica, e um filho desta; 7 – Vive em casa arrendada, pela qual paga €230,00 mensais; 8 - O arguido não é possuidor de veículo automóvel; 9 - Confessou integralmente os factos constantes da acusação; 10 - O arguido já foi condenado pela prática em 10/11/1998, de um crime de furto qualificado em PCS n º 458/98.6TBPRT, que correu termos no 1º Juízo - 2ª Secção dos Juízos Criminais do Porto em 10/11/1998 numa pena de 14 meses de prisão, já extinta pelo cumprimento. - O arguido já foi condenado pela prática em 10/07/1999, de um crime de condução Ilegal em PS n º 397/99, que correu termos no 3º Juízo Criminal desta comarca em 12/07/1999 numa pena de 50 dias de multa, já extinta pelo pagamento. - O arguido já foi condenado pela prática em 12/05/2000, de um crime de condução ilegal em PS n º258/00, que correu termos no 1º Juízo Criminal desta comarca em 13/05/2000 numa pena de 90 dias de multa, já extinta pelo pagamento. - O arguido já foi condenado pela prática em 12/03/2001, de um crime de furto simples em PCC n º152/01.2PBMTS, que correu termos no 3º Juízo Criminal desta comarca em 04/07/2002 numa pena de vinte meses de prisão, suspensa pelo período de 4 anos, já extinta. - O arguido já foi condenado pela prática em 25/10/2006, de um crime de detenção ilegal de arma em PCC n º 84/07.0PWPRT, que correu termos na 4ª Vara do Tribunal do Porto em 08/11/2007 numa pena de 100 dias de multa, substituída em 16/10/2009 por 50 dias de prisão, já extinta. - O arguido já foi condenado pela prática em 18/10/2007, de um crime de furto qualificado em PCC n º954/07.6GCBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do tribunal de Braga 13/10/2008 numa pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, já extinta.” E fundamentou a decisão proferida pela forma seguinte: “O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, prestando ainda declarações quanto à sua situação pessoal, patrimonial e habilitações literárias. Foi relevante, quanto à determinação da TAS, o teor do exame pericial juntos aos autos a fls. 9. Quanto aos antecedentes criminais, atendeu-se ao seu CRC, junto aos autos a fls. 81 e seguintes.” Importa conhecer: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410º número 2 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, face às conclusões da motivação do recurso, as questões submetidas a apreciação prendem-se com a dedução do Erro Máximo Admissível (EMA) ao valor da TAS acusada pelo alcoolímetro. O recorrente insurge-se contra o facto de não ter sido efetuada essa dedução que entende ser imposta, quanto mais não seja, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, o que redundaria no seu caso concreto na conclusão de que não teria cometido um crime antes uma contraordenação. Vinha o recorrente convocar este Tribunal para que tomasse posição numa já longa querela jurisprudencial existente a este propósito e que dividia aqueles que entendiam que ao valor apurado no exame de pesquisa de álcool no sangue não se deveria efetuar qualquer desconto, desde que tal resultado tivesse sido obtido em aparelhos homologados e devidamente calibrados pela entidade competente para o efeito, daqueles outros que entendiam que ao valor apurado no exame deveria sempre ser deduzido esse EMA porque o valor assim obtido seria aquele que mais certeiramente se aproximaria da taxa de álcool no sangue de que o arguido seria portador. O nosso entendimento era o de que não se devia efetuar qualquer desconto. Mostra-se, no entanto, nesta altura, completamente irrelevante explicitar as razões pelas quais assim entendíamos pois a lei nº 72/2013 de 03/09 veio alterar a redação do artigo 170º do C. Estrada e consignar expressamente que dos autos de notícia elaborados pelas autoridades que presenciem qualquer contraordenação rodoviária deve passar a constar, para além de outras menções “(…)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.