Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 281/25.7T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO RAMOS LOPES Descritores: INVENTÁRIO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE ATIVA VALOR DA CAUSA CRITÉRIO DE FIXAÇÃO Nº do Documento: RP20250527281/25.7T8VNG.P1 Data do Acordão: 05/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não permitindo os elementos constantes dos autos, razoável e fundadamente, o afastamento (ou a não aceitação) do valor da causa indicado no requerimento inicial de processo de inventário, deve a indicação aceitar-se. II - Da declaração da insolvência não resulta, para o insolvente, a perda da qualidade de herdeiro nem da apreensão do quinhão hereditário decorre a transmissão de tal qualidade para a massa insolvente – tal perda e transmissão ocorrerá com a venda (na liquidação), passando então o adquirente (efeito essencial do negócio – veja-se a alínea
(80). XXVII- A decisão recorrida, no que concerne à ilegitimidade activa da massa Insolvente, representada pelo Sr. Administrador, violou assim o disposto nos artigos 30.º, 1082.º, al. a), 1085.º, n.º 1, al. a), 1098.º, n.º 1 do CPC, e os argos 1.º, 81.º, n.º 1 e 4 e 85.º, n.º 3 do CIRE, devendo ser revogada a decisão de indeferimento liminar por ilegitimidade activa da Massa Insolvente para requerer o inventário judicial do devedor insolvente e ser substituída por outra que decida pelo deferimento liminar do peticionário, dando prosseguimento aos consequentes trâmites legais do processo de inventário. Admitindo o recurso, a Exma. Juíza a quo considerou não se verificar a apontada nulidade da decisão apelada (falta de assinatura), argumentando que a arguição terá ficado a dever-se a manifesto lapso, ‘uma vez que, à semelhança do que ocorre com todas decisões proferidas, foi aposta a assinatura eletrónica no canto superior esquerdo do documento, através do sistema eletrónico de suporte, constando igualmente a data da prolação da decisão’. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar. * Delimitação do objecto do recurso. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, todos do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, identificam-se como questões a apreciar: - a nulidade da decisão por falta (falta de assinatura) - o valor da causa, - a legitimidade da apelante, massa insolvente, para requerer inventário para partilha da herança aberta por óbito do pai da insolvente. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que resulta exposta no relatório precedente. Fundamentação de direito A. Da nulidade da decisão. Como fez notar o tribunal recorrido na decisão que, em observância do disposto no art. 617º, nº 1 do CPC, apreciou da invocada nulidade, a sua arguição só pode, racional e razoavelmente, entender-se em razão de manifesto e patente lapso da apelante – como facilmente se constata, a decisão apelada mostra-se assinada (e datada) electronicamente pela Exma. Juíza que a elaborou, como consta do seu canto superior direito (cfr. a este propósito, o art. 19º, nºs 1 e 2, da Portaria nº 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 267/18, de 20/09 e nº 266/2024, de 15/10). A singeleza da questão – e o modo insubstanciado como a arguição é fundamentada – impõe que, por respeito à Justiça e à finalidade precípua da actividade forense e do processo (a justa e pronta composição do litígio), nada mais se acrescente para demonstrar a gritante improcedência da arguição. B. Do valor da causa. A decisão apelada fixou em 2.000,00€ (dois mil euros) o valor da causa (alterando o que vinha indicado pela requerente apelante), ponderando o desconhecimento do ‘valor dos bens a partilhar’ e invocando norma que é aplicável à fixação da base tributável (art. 12º do Regulamento das Custas Processuais), conceito que não se confunde nem coincide com o do valor da causa, este representando a utilidade económica imediata do pedido e ao qual se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (art. 296º, nº 1 e 2 do CPC), a fixar de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 297º e seguintes do CPC (as regras previstas no Regulamento das Custas Processuais destinam-se, tão só, à fixação do valor para efeito de custas judiciais – nº 3 do art. 296º do CPC). O critério para a fixação do valor da causa nos processos de inventário está estabelecido no art. 302º, nº 3 do CPC – o respectivo valor encontra-se pela soma do valor dos bens a partilhar ou, não estando este determinado, pelo valor constante da relação de bens apresentada no serviço de finanças, sempre sem prejuízo de posterior correcção (nº 4 do art. 299º do CPC). Na situação trazida em apelação, os parcos (mas únicos) elementos constantes dos autos para que o tribunal a quo procedesse à fixação do valor (art. 306º, nº 1 do CPC) apontavam para valor não inferior ao indicado pela requerente apelante – o único elemento constante dos autos a propósito consubstancia-se no auto de apreensão do quinhão hereditário da insolvente na herança cuja partilha é requerida, onde são referidos os bens que a integram, assim como o respectivo valor (valor que, considerando a meação do de cujus nos mesmos, pouco ultrapassa os 40.000,00€). Não existem, pois, razões válidas que justifiquem não aceitar o valor proposto pela requerente (tanto mais que, como já referido, nos inventários o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça para tanto os elementos necessários) – sendo que, ademais, entendendo haver razões para não aceitar o valor proposto pela requerente, ao invés de alvitrar arbitrariamente (porque assumidamente desligado do valor dos bens a partilhar) um qualquer valor, deveria o tribunal a quo ter providenciado por colher os elementos necessários para proceder à sua fixação (art. 308º do CPC), mormente diligenciando por obter a relação de bens apresentada no serviço de finanças relativa ao óbito do de cujus ou determinando qualquer outra diligência que entendesse pertinente e adequada a revelar o valor dos bens a partilhar (art. 302º, nº 3 do CPC). Assim, ponderando que os elementos constantes dos autos não permitem, razoável e fundadamente, o afastamento (ou a não aceitação) do valor da causa indicado no requerimento inicial, deve aceitar-se a indicação e, assim, fixar-se o valor da causa em 30.001,00€ (trinta mil e um euros). Procede, pois, neste segmento (valor da causa) o recurso, fixando-se o valor da causa em 30.001,00€ (trinta mil e um euros)[1]. C. Da legitimidade da apelante, massa insolvente, para requerer inventário para partilha da herança aberta por óbito do pai da insolvente. A questão tem merecido da jurisprudência do STJ[2] a resposta recorrente e constante (ainda que não sem ocasional manifestação de vencido[3]) de que a massa insolvente (pelo seu administrador) carece de legitimidade activa para requerer a abertura do inventário para partilha da herança a que pertence o apreendido (enquanto bem da massa) quinhão hereditário de co-herdeiro. Entendimento largamente maioritário (e que se vem solidificando e consolidando) na jurisprudência das Relações[4] e que a doutrina também defende, argumentando que nas situações em que o interessado directo na partilha é um insolvente, este não tem legitimidade para requerer ou para ser requerido no inventário, por ter perdido os poderes de administração e de disposição do seu quinhão hereditário (art. 81°, n°s 1 e 6 do CIRE), sendo inoponíveis à massa insolvente quaisquer actos que pratique sobre esse quinhão, donde decorre que o administrador da insolvência, mesmo na qualidade de substituo processual do insolvente (qualidade de substituo processual do insolvente estabelecida no nº 4 do art. 8º do CIRE – e sendo de notar que o administrador não actua verdadeiramente como representante do insolvente, que seria então a parte representada, mas antes como parte, como substituto processual do interessado insolvente), também não tem legitimidade para requerer a partilha, pois os direitos da massa recaem sobre o quinhão hereditário, não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens[5]. A massa insolvente não se torna titular do quinhão hereditário – pela apreensão (o mesmo se passa com a penhora, no âmbito do processo executivo) não é adquirida a titularidade do bem, pois da mesma decorre apenas que o bem é confiado à guarda do administrador, ficando sujeito às regras gerais do depósito (e, em especial, as que resultam do depósito judicial de bens penhorados – art. 150º, nº 1 do CIRE), tendo a apreensão em vista a liquidação (venda) do bem para que o respectivo produto seja destinado à satisfação dos direitos dos credores; a titularidade do quinhão só pela venda é transferida para o seu adquirente, que então passará a ocupar a posição jurídica do herdeiro insolvente e passará a quinhoar na herança, podendo então exercer todos os direitos que competem a um interessado directo na herança. Doutra maneira: da declaração da insolvência[6] não resulta, para o insolvente, a perda da qualidade de herdeiro nem da apreensão do quinhão hereditário decorre a transmissão de tal qualidade para a massa insolvente[7]; tal perda/transmissão ocorrerá com a sua venda (na liquidação), passando então o adquirente (efeito essencial do negócio – veja-se a alínea
- a)do art. 879º do CC) a ser o seu titular (sendo então a este, interessado directo e titular do quinhão hereditário, possível exercer os direitos que de tal titularidade resultam). Assim, não actuando o administrador da insolvência, ao requerer o inventário, enquanto substituto (enquanto representante) do insolvente (se fosse de ponderar essa função de representante do insolvente, teria de valer o impedimento que o insolvente tem para requerer o inventário, pois que inibido desse poder – note-se, porém, que nenhum impedimento existe para a intervenção em inventário requerido pelos co-interessados, pois nesse caso intervirá o administrador em substituição do interessado insolvente[8], pois aqueles não podem ver-se inibidos, pela insolvência de um co-herdeiro, de exercer o seu direito a exigir partilha, assumindo então o administrador as funções que lhe são cometidas no nº 4 do art. 81º do CIRE, pois da partilha resultarão efeitos de caracter patrimonial que interessam à insolvência), antes actuando enquanto parte, não se lhe pode reconhecer a qualidade de interessado directa na partilha, já que não é titular do quinhão hereditário da insolvente apreendido para a massa (com a apreensão do quinhão hereditário a massa não passou a ocupar a posição jurídica do herdeiro insolvente; desse bem/direito o administrador é mero depositário) – carece, assim, o administrador da insolvência de legitimidade para requerer processo de inventário (para exigir a partilha da herança - art. 2101º do CC), pois esta é atribuída a quem tenha a qualidade de interessado directo (art. 1085º, nº 1,
- a)do CC – as demais hipóteses não interessam à economia da presente apelação), isto é, aos herdeiros directamente beneficiados pela partilha (o que abrange os adquirentes de quinhão hereditário, pois que vão, afinal, ocupar a posição jurídica do herdeiro cedente)[9]. Entendemos, pois (em conformidade com a jurisprudência constante do STJ e jurisprudência largamente maioritária das Relações) que a massa insolvente carece de legitimidade activa para requerer a abertura do inventário para partilha de herança de que o insolvente seja co-herdeiro (de herança a que pertença o quinhão hereditário apreendido para a massa). Interpretação do regime legal que, ao contrário do que alvitra a apelante, não impede a afectação das heranças aos processos de insolvência (os quinhões hereditários dos insolventes podem – devem – ser apreendidos para a massa em vista da sua liquidação) e não constitui violação do princípio constitucional da tutela efectiva (art. 20º da CRP)[10] – a recusa de legitimidade à massa insolvente para requerer o inventário para partilha de herança em que o insolvente seja co-herdeiro (em que o insolvente seja interessado directo) não comporta qualquer denegação de justiça aos credores, pois o quinhão hereditário é objecto da execução universal em que a insolvência se traduz e o seu produto (o produto da sua venda) será repartido pelos credores (assim se cumprindo a finalidade do processo de insolvência – art. 1º do CIRE). Ainda que fosse de afastar esta interpretação conjugada da alínea
- a)do art. 1085 do CC e nº 1 e 4 do art. 81º do CIRE, por inconstitucional, sempre se teria de concluir que tais normativos não tratam de estabelecer qualquer entrave ou restrição à legitimidade activa que pudesse ser de reconhecer ao administrador para requerer o inventário para partilha de herança em que o insolvente é interessado directo – e assim, o que importa enfatizar é que não é a interpretação que se propugna que impede o reconhecimento de legitimidade, pois que a mesma terá de ser negada em atenção ao critério subsidiário prático para a aferição de tal pressuposto processual (art. 30º, nº 1, 2 e 3 do CPC), ponderando que o administrador da insolvência não é interessado directo na partilha (como se referiu, não é titular do quinhão hereditário). De manter, pois, a decisão que, considerando a falta de legitimidade activa da massa insolvente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial para instauração de inventário para partilha da herança aberta por óbito do pai da insolvente. D. Síntese decisória De tudo o que precede resulta dever ser o recurso julgado procedente no segmento relativo ao valor da causa, que deve ser fixado no valor de 30.000,00€ (o valor indicado pela requerente apelante no requerimento inicial) e improcedente na vertente em que, por ilegitimidade activa da requerente, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível: - em julgar procedente a apelação no segmento em que era impugnada a decisão quanto ao valor da causa e, revogando a decisão nessa parte, em fixar à causa o valor de 30.001,00€ (trinta mil e um euros), - em julgar, no mais, improcedente a apelação e, em consequência, em manter o despacho que, considerando a ilegitimidade activa da requerente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial. Do pagamento das custas da apelação, da sua responsabilidade (quer pelo critério do proveito, quer pelo critério do vencimento), está a apelante dispensada, por gozar do benefício do apoio judiciário nessa modalidade. * Porto, 27/05/2025 João Ramos Lopes Pinto dos Santos Márcia Portela (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _______________ [1] Deixa-se em nota a referência de que, independentemente do valor da causa, a presente apelação, que tem por objecto despacho de indeferimento liminar, seria sempre admissível - arts. 629º, nº 3,
- c)e 1123º, nº 1 do CPC. [2] Para lá do acórdão de 9/07/2024, proferido no processo nº 1013/23.0T8GDM.P1.S1 (Amélia Alves Ribeiro), não publicado (cujo sumário pode ser consultado na página da internet do STJ relativa aos Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis - https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/09/civel-julho-2024.pdf), os acórdãos de 19/09/2024, no processo nº 1494/23.1T8CLD.C1.S1 (Fátima Gomes), de 21/03/2023, no processo nº 215/20.5T8MNC.G1.S1 (Tibério Nunes da Silva), de 16/11/2023, no processo nº 907/22.4T8MTS.P1.S1 (Jorge Arcanjo) e de 9/11/2022, no processo nº 775/22.6T8LRA.C1.S1 (Ana Resende), estes publicados no sítio www.dgsi.pt. [3] Assim o voto de vencido no acórdão do STJ de 19/09/2024 proferido no processo nº 1494/23.1T8CLD.C1.S1. [4] Sustentando o entendimento minoritário de que de o administrador da insolvência tem legitimidade, enquanto representante do interessado insolvente, para requerer a instauração de processo de inventário com vista à partilha da herança em que o mesmo é interessado, v. g., os acórdãos da Relação de Coimbra de 17/07/2022, no processo nº 40/21.6T8TBU.C1 (Paulo Correia) e da Relação de Évora de 7/04/2022, no processo nº 2374/21.0T8ENT.E1 (Rui Machado e Moura), no sítio www.dgsi.pt. Sustentando o entendimento largamente maioritário e seguindo a orientação jurisprudencial do STJ (o de que o administrador da insolvência não tem legitimidade para requerer inventário para partilha de herança em que o insolvente seja interessado direito, herdeiro), v. g., os acórdãos da Relação de Lisboa de 24/09/2020, no processo nº 31/20.4T8MTA.L1.2 (Nelson Borges Carneiro), de 28/04/2022, no processo nº 5879/20.7T8ALM.L1-2 (António Moreira), de 22/11/2022, no processo nº 7362/20.1T8LSB.L1-7 (Diogo Ravara), da Relação de Coimbra de 9/11/2021, no processo nº 94/21.5T8OHP.C1 (Freitas Neto), de 10/05/2022, no processo nº 775/22.6T8LRA.C1 (António Domingos Pires Robalo), de 6/02/2024, no processo nº 1494/23.1T8CLD.C1 (Teresa Albuquerque), da Relação de Guimarães de 24/03/2022, no processo nº 215/20.5T8MNC.G1 (Raquel Baptista Tavares), de 31/01/2025, no processo nº 63/23.0T8VCT.G1 (Ana Cristina Duarte) e da Relação do Porto, de 12/10/2023, no processo nº 1013/23.0T8GDM.P1 (Isoleta de Almeida Costa), de 11/12/2024, no processo nº 1050/24.7T8FLG.P1 (João Diogo Rodrigues) e de 13/01/2025, no processo nº 1185/21.8T8PFR.P1 (Ana Olívia Loureiro), todos no sítio www.dgsi.pt. [5] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, ‘O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, reimpressão, pp. 32 e 33. [6] A declaração de insolvência tem como efeito (art. 81º, nº 1 do CIRE) a transferência dos poderes de administração e disposição dos bens que integram, não já a transmissão da titularidade dos bens – a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. [7] Dando enfase e destaque a esse argumento, v. g, os citados acórdãos do STJ de 16/11/2023 (907/22.4T8MTS.P1.S1) e da Relação de Guimarães de 24/03/2022 (215/20.5T8MNC.G1). [8] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, ‘O Novo Regime (…)’, p. 33. [9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Reimpressão, p. 533. Também Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, ‘O Novo Regime (…)’, p. 32, referem que (para efeitos do nº 1 do art. 1085º, nº 1,
- a)do CPC) deve ser considerado interessado directo o cessionário do quinhão de co-herdeiro. [10] Conclusão diferente no recente acórdão do Tribunal Constitucional nº 310/2025, de 29/04/2025, no processo nº 535/2023 (no sítio tribunalconstitucional.
- pt)que (sem força obrigatória geral) julgou ‘inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea
- a)do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC’.