Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9350723 Nº Convencional: JTRP00012442 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE AFIRMAÇÃO SENTENÇA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO JUIZ PRESUNÇÕES JUDICIAIS ARRENDAMENTO URBANO CONTRATO DE ARMAZENAGEM SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI APLICÁVEL DENÚNCIA DE CONTRATO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO Nº do Documento: RP199401069350723 Data do Acordão: 01/06/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG202 Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO Processo no Tribunal Recorrido: 230/91-1 Data Dec. Recorrida: 04/13/1993 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART351 ART12 N1 N2 ART1083 N2 ART1095 ART1054 N1. CPC67 ART664. RAU ART5 N1 ART6 N1. Jurisprudência Nacional: AC TC N394/93 DE 1993/06/16 IN DR IS-A DE 1993/09/29. AC TC N365/91 DE 1991/08/07 IN DR IIS DE 1991/08/27. Sumário: I - Um facto não alegado pelas partes e contido na resposta a um quesito pode ser considerado na decisão se a ele se chegar por presunção simples, natural, judicial ou de experiência, por via de dedução dos factos provados consentida pelos artigos 349 e 351 do Código Civil. II - É de aplicar às relações jurídicas anteriormente constituídas, por força do disposto no n. 2 do artigo 12 do Código Civil, a previsão aditada pela alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.