Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10847/22.1T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RITA ROMEIRA Descritores: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO NATUREZA E FORÇA PROBATÓRIA DA PROVA PERICIAL Nº do Documento: RP2025042810847/22.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 04/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, sendo apenas admissível quando a apresentação não foi possível em 1.ª instância, (superveniência objectiva ou subjectiva) ou quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - Pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz essa apresentação excepcional, isto é:
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. A impossibilidade de apresentação anterior não se cogita no caso em apreço, pela circunstância de o documento ter sido elaborado “à feição” do presente recurso, para além de ser necessariamente do conhecimento da apresentante, ora Recorrente. (…), não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a Sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova – como sucede in casu. Com o devido respeito, o documento ora junto pela Recorrente não é superveniente, nem sequer é decisivo para a alteração da matéria de facto que a Recorrente pretende, pelo que a sua junção em sede de recurso deve ser rejeitada, nos termos do disposto no artigo 651.º do Código de Processo Civil, o que se requer.”. Há então, previamente à análise das questões colocadas no recurso, que averiguar se, será permitida à recorrente, a junção do documento em apreço, nesta fase processual e, ainda, se o mesmo se reveste de alguma utilidade nos presentes autos. Dispõe o art. 651º, do CPC, (Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, - diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) que as partes apenas podem juntar documentos supervenientes às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 425º ou, no caso de a sua junção se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Sendo princípio fundamental que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou na impossibilidade, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, como decorre do disposto no art. 423º, nºs 1, 2 e 3, a lei admite, igualmente, por força do estipulado pelos art.s 425º e 651º que, depois deste último momento, encerramento da discussão em 1ª instância, os documentos supervenientes possam, também, ser juntos com as alegações de recurso, mas, ainda assim, apenas, nos casos excepcionais em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior, ou quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Tal como acontecia antes, actualmente, a junção de documentos deve ocorrer na 1ª instância e só pode acontecer em sede de recurso se não foi possível fazê-la em momento anterior ou quando “a junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável”, mas não contemplando – tal como a jurisprudência anterior afirmava – a possibilidade da junção se justificar em relação a “factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova”, cfr. refere Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, págs. 184 e 185. Assim, a regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos citados art.s 423º e 425º. Donde resulta que, são três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância, cfr. Ac.STJ de 09.02.2010, in www.dgsi.pt. Podendo as partes juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 425º ou, na hipótese de a sua junção apenas se tornar necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, como decorre ainda do disposto no art. 651º, nº 1. O (Prof. Antunes Varela na RLJ, ano 115º, nº 3696, a págs. 95 e 96, na vigência do CPC de 1961), escreveu: “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. (…) A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº1, do artº 706 do CPC”, (que corresponde ao art. 651º do CPC, na redacção aqui aplicável). Neste sentido tem decidido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cfr. entre outros, os Acórdãos de 03.03.1989, BMJ, 385º-545, de 12.01.1994, BMJ, 433º-467, de 28.02.2002, na Revista nº 296/02-6ª, Sumários, 2/2002, de 14.05.2002, na Revista nº 420/02-1ª, Sumários, 5/2002, de 30.09.2004 e de 24.02.2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, defendendo-se naquele Acórdão de 28.02.2002, que a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Esta última situação não ocorre, como é natural, quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer da necessidade de apresentação de determinado documento para prova de algum facto, é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que decidido fora em conformidade com os factos provados. Sendo que, como refere, novamente, o (Prof. Antunes Varela e outros, agora, in “Manual de Processo Civil”, págs. 533 e 534), “…a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida, com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento…. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.”. Transpondo o exposto para o caso, não se suscitam dúvidas que, nenhuma destas situações se verifica, como bem o notou a recorrida. Efectivamente, a “impossibilidade de apresentação anterior não se cogita no caso em apreço”, nem a recorrente alega qualquer superveniência, nem o poderia. Pois, sendo o mesmo, alegadamente, as instruções, cremos, para que melhor se compreenda, o teor de outro documento, junto pela mesma, logo aquando da participação do acidente, agora em apreciação, ao Juízo do Trabalho do Porto, efectuada em 14.06.2022, só podemos concluir que tinha o documento na sua posse desde sempre, ou pelo menos desde aquela data. E, assim, pese embora, do mesmo não constar qualquer data, só podemos concluir que, é anterior ao inicio da discussão dos autos. Por conseguinte, pretende a admissão da sua junção pelo facto de o Tribunal “a quo” não ter considerado que “por via do contrato de seguro celebrado entre as aqui RR., encontrava-se transferido, relativamente ao aqui A., a retribuição anual de €14.866,84 (€ 665,00 x 14 meses de salário base + € 463,07 x 12 meses de outros subsídios). Porém, nenhuma surpresa lhe poderia advir desta situação dado que, era uma possibilidade tal ocorrer em função da prova produzida, tendo em conta que um dos itens em discussão era precisamente o facto de se encontrar ou não transferida para si a responsabilidade quanto à totalidade da retribuição do Recorrido. Uma ou outra situação poderia ser dada como provada em função da prova, não se tratando de qualquer facto assente. A novidade ou imprevisibilidade da decisão de 1.ª instância não tem na sua génese a admissão de documentos que logo ab initio se revelariam necessários dado que se relacionavam de forma ostensiva e direta com a questão ou questões suscitadas nos autos desde da entrada da acção. Acrescendo que, nada a recorrente alegou que demonstre e justifique porque só agora procedeu à sua junção. Ou seja, não vem apresentada adequada circunstância justificativa para a excepcional junção daquele, para ser tido como documento em sede de apreciação do presente recurso, como decorre do referido art. 651º. O que a recorrente pretende como se retira das suas alegações, com a junção do documento, é tão só que seja, a decisão de facto alterada e, nessa sequência, alterada a sentença e nessa medida lhe seja favorável como, alegadamente, considera decorre da alteração da factualidade impugnada. No entanto, tal não configura nenhuma das situações em que é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso, desde logo, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior. E, obviamente, também não se pode considerar que os documentos só se tornaram necessários em virtude do julgamento proferido em 1ª instância pois a decisão não se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. Assim, não se admite a junção dos documentos, juntos com as alegações de recurso. Custas do incidente pela recorrente, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.* Passemos, então, à análise das questões colocadas no recurso.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber: - se o Tribunal “a quo” errou no julgamento da matéria de facto impugnada; - se deverá ser proferido acórdão a alterar a decisão da sentença de fixação de incapacidade, no sentido de o Autor não estar, no presente, afetado de uma IPATH, com as demais consequências legais, nomeadamente, a nível do cálculo das prestações devidas ao sinistrado por parte da Recorrente, como a mesma defende.* II - FUNDAMENTAÇÃO B) OS FACTOS A 1ª instância, discutida a causa, considerou que: “Com relevo para a decisão de mérito a proferir, os factos que se consideram provados, são os seguintes: - O A., AA trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, “B...”, exercendo as funções de técnico de eletrónica. - Em 03-06-2021, numa obra em ..., França, quando se encontrava a desempenhar essa actividade, ao serviço da referida Ré, caiu do cimo de uma escada. - Do evento resultou fractura da bacia. - A Ré, entidade patronal, tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré, A..., (Apólice ...), participou-lhe o acidente, pelo que a demandada seguradora prestou assistência médica ao sinistrado e pagou-lhe parte da indemnização devida por incapacidade temporária, num total de € 7.607,24. - Em deslocações obrigatórias ao INML e ao Tribunal, durante a fase conciliatória dos autos, o sinistrado despendeu o montante de € 20,00, em transportes. - O A. é utente da Segurança Social, com o n.º ....... - O A. nasceu em ../../1963. - Como resultado do acidente, o A. sofreu as lesões descritas e examinadas nos boletins de exame médico e Relatório Pericial de fls. 77/79, que aqui se dá por reproduzido. - Tais lesões determinaram ao Autor: ITA de 04-06-2021 a 03-02-2022; ITP de 40% de 04-02-2022 a 02-08-2022, com a data de consolidação em 02-08-2022; e um grau de IPP de 16,50%, com IPATH e com possibilidade de necessitar de eventuais tratamentos futuros a prestar pelos serviços clínicos da demandada seguradora – cfr. decisão final proferida no âmbito do apenso de fixação de incapacidade cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. - Na data do acidente, o Autor auferia a retribuição anual de €16.021,18, composta pelas seguintes prestações pecuniárias: - € 665,00 x 14 meses (remuneração base); € 463,07 x 12 meses (outras remunerações) e € 4,77 x 22 dias x 11 meses (subsídio de alimentação).* FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão de mérito a proferir, os factos que se consideram como não provados, são os seguintes: - Por via do contrato de seguro celebrado entre as aqui RR. encontrava-se transferido, relativamente ao aqui A., a retribuição anual de €14.866,84 (€ 665,00 x 14 meses de salário base + € 463,07 x 12 meses de outros subsídios). - A R. entidade empregadora, nas folhas de férias remetidas à co-R. seguradora, não declarou os valores liquidados ao A. a título de subsídio de alimentação. - O A. esteve em situação de ITA de 04/06/2021 a 03/02/2022; em situação de ITP de 40% de 04/02/2022 a 23/02/2022; em situação de ITP de 20% de 24/02/2022 a 23/03/2022; em situação de ITP de 15% de 24/03/2022 a 06/04/2022 e em situação de ITP de 5% de 07/04/2022 a 02/08/2022, data da sua alta clínica, tendo ficado portador de IPP de 12%.* O DIREITO Impugnação da matéria de facto A primeira questão colocada tem a ver com a discordância manifestada pela recorrente quanto à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, quanto aos factos dados como provado e não provado, respectivamente, elencados em 9º e em 1º lugares daqueles, (pese embora, na decisão recorrida os mesmos não se encontrarem numerados) porque, segundo alega, “não se conforma com a sentença de fixação de incapacidade de fls. … proferida no apenso A, e, consequentemente, com a sentença final proferida a fls… dos presentes autos, porquanto, entende a Recorrente que, ponderada a prova produzida nos autos, não se pode afirmar que o sinistrado se encontra atualmente afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Por outro lado, não pode igualmente a Recorrente concordar com a parte decisória em que se entende que a totalidade dos valores liquidados ao sinistrado pela sua entidade empregadora se encontravam transferidos para a ora Recorrente, na medida em que tal posição decorreu de insuficiente ou inadequada análise crítica da prova.”. Quanto à pretensão deduzida pela recorrente e ao entendimento de as provas produzidas nos autos terem sido erradamente apreciadas e terem a virtualidade de alterarem o que foi decidido discordam os recorridos, quer o A. quer a empregadora, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.* Ora, pretendendo a recorrente que seja alterada a matéria de facto, a primeira questão que se nos coloca é a de saber se a mesma cumpre os requisitos impostos pela lei processual (art. 640º “ex vi” do art. 1º, nº 2, al.
- a)do C.P.Trabalho) para que por este Tribunal “ad quem” seja apreciada a impugnação sobre a decisão do Tribunal “a quo” que fixou a matéria de facto. Cumprimento de ónus que diga-se, desde já, consideramos foram, satisfatoriamente, cumpridos, não ocorrendo motivo que obste ao conhecimento do recurso, nesta parte. Comecemos, então, pela parte da impugnação, em que a recorrente se insurge contra a decisão de facto, pugnando pela sua alteração, conforme consta das conclusões da sua alegação, quanto àquele facto, como dissemos, elencado em 9º, alegadamente, ponto incorretamente julgado, porque “Deu-se como assente que as lesões sofridas pelo Autor lhe determinaram um grau de IPP de 16,50%, com IPATH”, segmento este, contra o qual se insurge a recorrente, discordando que o Autor se encontre afetado de IPATH, sob o entendimento de que, “o parecer dimanado da Junta Médica unânime a que o sinistrado foi submetido se deve sobrepor aos demais meios de prova, por claro, discriminado e devidamente fundamentado. Em consequência, deve ser alterada a decisão da sentença de fixação de incapacidade, de modo a espelhar o entendimento dos Srs. Peritos médicos, ou seja, de o Autor não estar, no presente, afetado de uma IPATH”, em concreto, sugerindo a seguinte redação: “Tais lesões determinaram ao Autor: ITA de 04-06-2021 a 03-02-2022; ITP de 40% de 04-02-2022 a 02-08-2022, com a data de consolidação em 02-08-2022; e um grau de IPP de 16,50%. Dado o atingimento articular da fractura do acetábulo, poderá vir a necessitar de tratamentos futuros, situação a avaliar nos serviços clínicos da seguradora.”. E, insurge-se contra o ponto, elencado em 2º dos factos dados como não provados, alegando que deve ser dado como provado. Vejamos. Dispõe o nº 1 do art. 662º que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”. Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al.
- a)do C.P.T., nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, (como se refere no Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (local da internet onde se encontrarão os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de jurisdição sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009). Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Além disso, nas palavras, novamente, de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”. Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, Proc. nº 335/10.4TTLMG.P1, relatora Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão,…”, (sublinhado nosso). Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que estão em causa depoimentos gravados, prova documental e pericial e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos que tendo sido considerados provado e não provado, em seu entender, se mostram incorrectamente julgados, a resposta que considera deverá ser dada aos mesmos e indica os elementos probatórios, documentos e perícias, constantes do processo que, em seu entender, justificam a alteração daqueles nos termos que peticiona, razão porque consideramos, estarem reunidas as condições para que este Tribunal “ad quem”, proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada, eventualmente, alterando a decisão proferida sobre a mesma, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 662º. Apreciando. No entanto, tendo em conta o processo, em causa, emergente de acidente de trabalho, que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente importa, previamente, a pronunciar-nos quanto àquela primeira questão, tecer algumas considerações genéricas sobre a tramitação deste processo, caracterizado como um processo especial. Como decorre, dos art. 99º e ss. do CPT, nos processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, numa fase conciliatória, após a realização de perícia médica singular pelos serviços médico-legais, seguir-se-á uma tentativa de conciliação, na qual o Ministério Público promove o acordo, de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente, o resultado daquele exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado, conforme art. 109º do CPT. Nos termos do art. 112º, nº 1 do mesmo código, se, se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. Por fim, estabelece a al.
- a)do nº 1 do art. 117º do CPT, que o início da fase contenciosa tem por base petição inicial que, o réu pode contestar e, além do mais, como estabelece a al.
- a)do art. 129, requerendo a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor, formulando o pedido a que se refere o nº 2 do art. 138º, ambos daquele referido código - o qual dispõe que, se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o nº 1 do artigo 119º -, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, devendo esse requerimento ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos, conforme nº 2 daquele mesmo art. 117º. Precisamente, o caso dos autos, em que, não tendo sido possível alcançar um acordo global na fase conciliatória, desde logo, - assentando a discordância na questão atinente ao grau de incapacidade -, após a petição inicial, na contestação apresentada a Ré formulou requerimento peticionando a realização de junta médica e, assim, abriu-se a fase contenciosa do processo, além do mais, com vista à fixação da incapacidade para o trabalho, dispondo o nº 1 do art. 140º do CPT que, o juiz para proferir decisão sobre o mérito deve servir-se da prova obtida pelos meios periciais, cujo valor é apreciado livremente (cfr. art. 389º do CC), destinando-se a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que se não alcançam pelas regras gerais da experiência, como referem (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág.s 261 e ss. e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág.s 322 e ss.). Prova, esta, que deve ser apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, o que implica que o juiz possa na decisão de facto afastar-se do que resultou da perícia, devendo para o efeito fundamentar a matéria de facto que dê como assente, nomeadamente nas situações em que tenha havido uma perícia singular e uma perícia colegial esta requerida por uma das partes, tal como sucede no caso em apreço. Por isso, resulta da instrução 8ª das Instruções Gerais que constam da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007 de 23/10, que o resultado dos exames médicos é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões. Decorrendo, assim, deste normativo que as respostas aos quesitos ou a fundamentação do laudo pericial deverá permitir com segurança ao julgador (que não é técnico em medicina) analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respectivo grau de incapacidade a atribuir. Daí que, embora a junta médica aprecie livremente os elementos médicos constantes do processo, designadamente relatórios clínicos e exames complementares de diagnóstico, a par da própria observação do sinistrado, essa livre apreciação não é, todavia, sinónimo de arbitrariedade, razão pela qual aos peritos médicos que intervêm na junta médica se impõe que indiquem os elementos em que basearam o seu juízo e que o fundamentem, de modo a que o Tribunal, o sinistrado e a entidade responsável pela reparação do acidente o possam sindicar. Assim, se por um lado o exame por junta médica constitui, apenas, uma modalidade de prova pericial, estando sujeita às regras da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do CC e art.s 489º e 607º, nº 5 do CPC), por outro, as perícias médicas, nas quais se incluí o exame por junta médica, não constituem decisão sob o grau de incapacidade a fixar, sendo somente, um elemento de prova que exige especiais conhecimentos na matéria, daí o laudo pericial ter de conter os factos que serviram de base à atribuição de determinada incapacidade de modo a que o tribunal possa interpretar e compreender o raciocínio lógico realizado pelos Srs. Peritos Médicos de forma a poder valorá-lo. Porque, pese embora, o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados e, daí também, como já dissemos, a necessidade da cabal fundamentação do laudo pericial pois que, só assim, poderá o mesmo ser sindicado. E, contendendo, o objecto daquele exame por junta médica com a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta resultantes de acidente de trabalho, bem como com a fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, o mesmo, não deverá ser considerado pelo Tribunal, se as respostas aos quesitos ou o relatório forem deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas. Regressando ao caso, resultando da factualidade apurada que a ré requereu junta médica e formulou os seus quesitos, importa analisar se deve, aquela, ser alterada, em concreto, quanto ao ponto elencado em 9º lugar, como defende aquela. No entanto, ainda, antes de entrarmos, na apreciação da questão da impugnação da decisão de facto, atento o teor das conclusões 55 a 59 e o que alega na motivação da sua alegação, importa que se diga que, apesar do ali referido, não invoca a apelante a nulidade da sentença recorrida, sendo sabido que, aquela não é de conhecimento oficioso. Acrescendo que, o referido não configura qualquer vício da decisão recorrida, susceptível de configurar nulidade da mesma, eventualmente, configurará, a verificar-se, erro de julgamento. Pese embora, isso, no que ao reconhecimento da IPATH, diz respeito, (questão nuclear no presente recurso), no sentido de ultrapassar, desde já, possíveis dissidências, importa dizer que, ao contrário do que diz a recorrente, em nosso entender o Tribunal recorrido observou o dever de fundamentação que se lhe impunha no âmbito do presente processo. Senão, vejamos. Aquele Tribunal considerou e concluiu que o sinistrado se encontra afectado de IPATH, extraindo, desta decisão, as consequências jurídicas que entendeu aplicáveis no que concerne ao direito à reparação pelo acidente de trabalho, em análise. Em termos factuais, a decisão encontra o seu suporte ou justificação nos pontos elencados em 2º, 3º, 8º e 9º lugares dos factos assentes. E, explica a Mª Juíza “a quo” que deu como provada aquela factualidade porque, «baseou a sua convicção no auto de exame por junta médica realizado no apenso de fixação de incapacidade e na decisão final ali proferida, bem como no relatório médico-legal elaborado nos presentes autos, quanto às lesões apresentadas pelo sinistrado e respectivas sequelas, bem como quanto aos períodos de incapacidade temporária e grau de desvalorização acima consignados. (…). Atendeu-se também às declarações de parte do aqui demandante que afirmou que se encontrava a exercer funções por conta da aqui R. empregadora, em França, como técnico de telecomunicações, procedendo à instalação de câmaras de segurança, quando sofreu o sinistro em análise nos autos, confirmando que após o mesmo acidente nunca mais trabalhou por conta da mesma empresa, e que actualmente apenas executa alguns serviços como electricista, dado que as sequelas de que padece o impedem totalmente de executar as tarefas como técnico de telecomunicações dadas as limitações de que padece, quer na marcha, quer inviabilizando o trabalho em altura.». Assim, perante estes elementos explícitos, só podemos concluir que o Tribunal recorrido observou o dever de fundamentação consagrado no nº 4 do art. 607º do CPC, aqui, subsidiariamente aplicável, ainda que, com as necessárias adaptações ao presente processo especial de acidente de trabalho, em que, na fase contenciosa importa, além do mais, dilucidar a questão da incapacidade do sinistrado, em relação à qual não houve acordo na tentativa de conciliação realizada. A Mª Juíza “a quo”, quanto à situação de IPATH do sinistrado, não declarou assente o resultado unânime da junta médica e explicou o motivo porque atendeu ao exame médico legal realizado nos autos principais (corroborado pelo parecer do IEFP) e porque concluiu que o sinistrado se encontra incapaz para o desempenho da sua profissão habitual. Cremos, face ao exposto que, ao contrário do que parece fazer crer a recorrente, contém a sentença recorrida os fundamentos de facto que levaram ao reconhecimento da IPATH ao sinistrado e que os mesmos têm o bastante suporte documental nos presentes autos, o suficiente para afastar na concreta situação processual, qualquer hipotética falta de fundamentação, susceptível de gerar a sua nulidade que, talvez por essa razão, a recorrente não invocou.* Mas, regressemos, então, à questão que deixámos em suspenso, em concreto, saber se deve ser revogada a sentença recorrida, onde se decidiu que o A. se encontra afectado de IPATH, já que é desta conclusão que a recorrente discorda, com o argumento de que o parecer dimanado da junta médica, unânime, “se deve sobrepor aos demais meios de prova”, segundo alega “por claro, discriminado e devidamente fundamentado”. Mas, adiantando, desde já, o nosso entendimento, sem razão. A sentença recorrida, (em especial a proferida no apenso) como bem se retira da transcrição que, da mesma, deixámos supra, não nos merece qualquer censura ou reparo, quanto ao que a este respeito decidiu, a nossa convicção, após a análise das provas produzidas nos autos, não é diversa da recorrida, quer no que respeita à factualidade provada quer à factualidade não provada. Aquela, mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, pelo que, apenas, para justificarmos esta nossa concordância e refutar a falta de razão da recorrente, em concreto, quanto às afirmações que tece nas suas conclusões 55 a 60, diremos o seguinte. Pois, se é certo que a Junta Médica se pronunciou negativamente, quanto ao facto de o A. se encontrar afectado de IPATH, para o exercício do seu trabalho habitual de técnico de telecomunicações e o relatório pericial singular e o IEFP se pronunciaram afirmativamente. É, também, certo que a Mª Juíza “a quo”, como erradamente o diz a recorrente, não fundamentou a sua convicção, apenas, naquele relatório conjugado com o Parecer emanado daquela entidade. Ao contrário, como a mesma refere e se verifica da motivação supra transcrita, atendeu a todas as provas pessoais e documentos juntos aos autos, em particular, o referido Parecer, o exame pericial realizado pelo GML, a Junta Médica e as declarações de parte do A./sinistrado. Ou seja, analisando aqueles exames e parecer e demais provas produzidas, fundamentadamente, a Mª Juíza concluiu e decidiu, explicando porque o fez, que o A. se encontra afectado de IPATH, pese embora, não ter sido esse o entendimento, “neste momento”, expresso na Junta Médica, como esclareceram, posteriormente, no auto de 06.03.2024. E, em nosso entender, acertadamente, porque ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, mas bem sabe que não é desse modo, o julgador não está vinculado ao resultado da Junta Médica, tal como não o está ao resultado de outras perícias e pareceres. Quanto a isto é entendimento da jurisprudência e doutrina, que o juiz, embora não tendo conhecimentos técnicos para avaliar o grau de IPP de que o sinistrado é portador, - por isso o processo prevê a realização de perícias médicas e perícias médicas de especialidade -, não está vinculado ao resultado da junta médica, dela podendo afastar-se, conquanto que o faça fundamentadamente. Pois, importa relembrar que, estando em causa pareceres técnicos e diversas perícias médicas, estes, estão sujeitos à livre apreciação pelas instâncias em conformidade com o previsto nos art.s 389º e 396º, ambos do Código Civil, assim os laudos emitidos pela junta médica, mesmo que por unanimidade, não são vinculativos para o tribunal. Neste sentido, lê-se no sumário do (Ac. desta secção de 20-01-2020, Proc. nº 4985/17.0T8MAI.P1 in www.dgsi.pt, como já dissemos – lugar onde se encontram disponíveis os demais arestos a seguir citados, sem outra indicação), que, “I - O exame por junta médica tem em vista a percepção ou apreciação relativamente a factos para os quais o Juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos. São os peritos médicos que dispõem desse conhecimento especializado, por isso cabendo-lhe emitirem ”o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”. II - Contudo, tratando-se de um meio de prova pericial, as considerações e as conclusões do exame, mesmo quando alcançadas por unanimidade não vinculam o juiz, uma vez que estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 389.º do CC e 607.º do Cód. Proc. Civil). III - Na prolação da decisão para fixação da incapacidade, o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, mas poderá afastar-se do laudo médico, ainda que unânime.”. E, também, desta sessão no sumário do (Ac. de 15.01.2024, Proc. 14432/19.7T8PRT.P1) lê-se: “I - O exame por junta médica tem em vista a percepção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, sendo os peritos médicos quem dispõem desse conhecimento especializado, cabendo-lhes a eles emitirem “o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”. II - No entanto, pese embora isso, as conclusões do laudo pericial, mesmo que unânimes, não vinculam o Juiz, dado estarem sujeitas ao princípio da livre apreciação julgador (art.s 389º do Cód. Civil e 489º do CPC)”. Em idêntico sentido, referem-se, o (Ac. da RL de 11.10.2000, in CJ, tomo IV, pág. 167), onde se pode ler que, “os laudos da junta médica, mesmo os emitidos por unanimidade, enquanto prova pericial, não são vinculativos para o tribunal. Actua aqui o principio da livre apreciação pelo tribunal”…, o (Ac. da RE de 22.06.2004, in CJ, tomo III, pág. 272), onde se lê que “realizado o exame por junta médica, o juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos, delas podendo afastar-se, se tal se justificar, por forma devidamente fundamentada.”. E também, o (Ac. da RL de 26.06.2009, CJ, tomo III, pág. 159), onde se conclui que, “a determinação da natureza e grau de desvalorização a fixar ao sinistrado o juiz recorre a todos os elementos periciais juntos aos autos cuja força probatória lhe cabe fixar. Desde que fundadamente, pode o juiz desviar-se do parecer, ainda que unânime, dos peritos constante do auto de junta médica.”. Em suma, a Mª Juíza “ a quo”, como bem o possibilita a lei (art. 139º, nº 7, do CPT), após a realização da Junta Médica, a pedido da seguradora e porque o considerou necessário, solicitou a realização de Parecer ao IEFP que, como decorre do mesmo, fundamentada e exaustivamente avaliou a situação do A. e as exigências do posto de trabalho que levava a cabo à data do acidente e pronunciou-se no sentido, de estar ele afectado de IPATH, do mesmo modo que consta do relatório pericial do GML. E, após, a análise pormenorizada que levou a cabo de todos os elementos de prova, como bem o demonstra a sentença, a Mª Juíza “ a quo”, convenceu-se e decidiu, - como lhe compete, de acordo com o que dispõe o art. 140, nº 1, do CPT -, pela atribuição ao sinistrado de uma IPP de 16,50% com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual-IPATH, desviando-se, em nosso entender, acertadamente, do parecer emitido pelo laudo, unânime, da junta médica. Não tem, assim, qualquer suporte a alegação da recorrente de que o entendimento da junta médica “se deve sobrepor aos demais meios de prova”, como refere na conclusão 61. Face ao exposto, além de não podermos concordar com a recorrente, quando diz, parecer-lhe ter sido feito pelo Tribunal “a quo” “um uso anómalo da prova pericial” como, é nossa firme convicção que a decisão recorrida, quanto a esta concreta questão, da IPATH de que o A. se encontra afectado, se mostra devida e suficientemente fundamentada, como já referimos e não se baseou, apenas, no Parecer do IEFP que, diga-se, não se vislumbra padecer de qualquer “contradição” com a Junta Médica, apenas, um diverso entendimento, mas também em todas as demais provas produzidas nos autos, em particular o exame pericial do GML, junto aos mesmos. Acrescendo, que não se entende o invocado na conclusão 59 da alegação, já que aquele Parecer não foi posto em causa, por ninguém, incluindo pela Recorrente, junto do Tribunal “a quo”, com as consequências, nesta decisão que já referimos. Ou seja, o que aconteceu é que a Mª Juíza “a quo” da avaliação que efectuou da Perícia Colegial/Junta Médica, do Parecer do IEFP e dos restantes elementos que analisou nos autos, não se convenceu no sentido expresso, por unanimidade, naquela, sem que tal seja merecedor de censura ou violador de qualquer disposição legal, já que o juiz não está obrigatoriamente vinculado aos laudos periciais, como é aquela Perícia, sendo a força probatória da mesma, aliás, como no caso, de todas as demais provas produzidas, nestes autos, apreciada livremente pelo Tribunal. Pois, como é sabido e já dissemos, o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, cuja força probatória está sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz, conforme decorre do art. 389º do CC e dos art.s 489º e 607º. Sobre a aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial, já concluiu (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. IV, (Reimpressão), 1987, pág. 186), que: “É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.”. Como bem se lê no (Ac. do STJ de 08.06.2021, Proc. nº 3004/16.8T8FAR.E1.S1, www.dgsi.pt), “I-A reparação das consequências dos acidentes de trabalho resulta de imperativos de ordem pública inerentes ao estado de direito social, conforme decorre do artigo 59.º, n.º 1, al. f), da CRP, pelo que ao Tribunal cabe providenciar, anteriormente ou posteriormente à conclusão da perícia médico-legal, pela obtenção dos elementos pertinentes com reflexo na fixação das consequências do acidente e a respetiva ponderação. II. A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, não existindo impedimento legal a que o Tribunal atribua maior força probatória a outros meios de prova e a que, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a rejeição ou modificação do resultado da perícia médica realizada nos autos, fixe um entendimento divergente daquela. (…)”. Assim, só podemos concluir que, a sentença recorrida não merece censura, neste segmento concreto da decisão de facto, que fixou ao A., em consequência das lesões sofridas, um grau de IPP de 16,50%, com IPATH, não havendo elementos que permitam alterá-la, nos termos pretendidos pela recorrente, nem violou qualquer dispositivo legal, razão porque se mantém inalterada a redacção daquele ponto elencado em 9º dos factos provados.* Impugna, ainda, a apelante a decisão de facto, quanto ao ponto, elencado em 1º, dos factos dados como não provados, com o seguinte teor: “Por via do contrato de seguro celebrado entre as aqui RR. encontrava-se transferido, relativamente ao aqui A., a retribuição anual de €14.866,84 (€ 665,00 x 14 meses de salário base + € 463,07 x 12 meses de outros subsídios)”. A Mª Juíza “a quo” fundamentou a resposta dada de provados e não provados aos factos, supra transcritos, em particular, quanto a este, nos seguintes termos: «(…).Considerou-se ainda o documento referente às folhas de férias remetidas pela demandada entidade empregadora à R. seguradora, de Maio de 2021, nas quais se verifica que os valores referentes a subsídio de férias, tal como liquidado ao aqui demandante, eram ali indicados. No mais, considerou-se o depoimento da testemunha CC, que disse ser profissional de seguros, desempenhando funções na aqui demandada seguradora desde 1980 e que afirmou ter conhecimento das circunstâncias relativas ao sinistro dos autos apenas por análise da documentação que a mesma demandada possui, esclarecendo que o ficheiro que é remetido pelas entidades empregadoras (folhas de férias) é aquele que é igualmente remetido aos serviços sociais competentes.” Ao invés reiterando, também, quanto a este ponto, o entendimento de que, “a prova realizada nos autos contraria a decisão sobre a matéria de facto supra exposta”, defende a recorrente que devia ter sido dado como provado. Fá-lo, sob a alegação de que, “o documento que sustentou a referida decisão apenas foi apresentado pela ré empregadora em sede de audiência de julgamento realizada no dia 28/05/2024. Sendo que, nessa mesma audiência, a aqui Recorrente desde logo se opôs à admissão e junção do mesmo aos autos, na medida em que a Ré empregadora não apresentou a sua prova no momento legalmente oportuno (pois não apresentou Contestação ao pedido do Autor, nem resposta à Contestação da recorrente). Requereu a Recorrente prazo de vista para análise do mesmo, o que lhe foi concedido. No entanto, desde logo, o Tribunal a quo admitiu a junção aos autos de tal documento, pois, apesar de extemporâneo, entendeu ser essencial para a descoberta da verdade material” e prossegue, alegando que, “o Tribunal a quo veio a proferir despacho sobre o requerido pela recorrente em sede de audiência de julgamento, realizada no dia 18/06/2024, o qual fi