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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8095/08.2TAVNG-E.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOANA GRÁCIO Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CAUSA DA SUSPENSÃO CAUSA DE INTERRUPÇÃO CONTAGEM DO PRAZO Nº do Documento: RP201901168095/08.2TAVNG-E.P1 Data do Acordão: 01/16/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º1/2014, FLS.124-128) Área Temática: . Sumário: I - No prazo normal de prescrição do procedimento criminal importa indagar se ocorreram quaisquer causas de interrupção e/ou de suspensão e se, eventualmente, entre alguma delas tal prazo não teria já decorrido. II - Já no prazo máximo da prescrição a que alude o artigo 121º, nº 3, do Código Penal, além de se contabilizar o prazo normal, acrescido de metade, deverá adicionar-se depois o período de suspensão que se tenha verificado, só se verificando a prescrição do procedimento se este prazo global tiver já decorrido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 8095/08.2TAVNG-E.P1, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, por despacho de 29-06-2018, foi apreciado e decidido que o procedimento criminal contra o arguido B… pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo art. 96.º, n.º 1, als.

  1. a)e b), do RGIT, não se encontrava prescrito à data do trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos e que o condenou, trânsito esse ocorrido em 30-11-2017.* Inconformado, o arguido interpôs recurso, solicitando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a prescrição do procedimento criminal, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição): «A. O presente recurso tem como objecto a decisão proferida por despacho de 28/06/2018: "Por todo o exposto, atentas as causas de suspensão e interrupção verificadas nos autos e acima elencadas e o disposto no artigo 121°, n.° 3 do C.P. o prazo de prescrição ainda não tinha decorrido aquando do trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 30.11.2017. Nestes termos, indefiro o requerido. " B. A douta decisão incide sobre o requerimento de 26/04/2017, em que o arguido suscitou ao abrigo do artigo 21.º do RGIT, a excepção de prescrição do procedimento criminal; C. Atente este tribunal superior que este requerimento deu entrada antes do trânsito em julgado do Acórdão, que é assim, meramente formal; D. Entende o condenado que decorreu o prazo previsto no art. 121º n.º 3 do Cód. Penal; E. Isto porque, considera o Despacho recorrido, que o condenado foi constituído arguido em 09/03/2010; F. Tendo transitado em 30/11/2017 o douto Acórdão condenatório; G. E se é verdade que ocorreram factos que originaram a interrupção da prescrição, nomeadamente a constituição como arguido em 09/03/2010, a notificação da acusação que ocorreu a 05/10/2013, a notificação da data de julgamento a 16/12/2014 e por fim a leitura do acórdão a 15/01/2016, em que o arguido esteve presente, H. O certo é que não havendo factos determinantes de suspensão da prescrição do procedimento criminal, decorreram desde a data de constituição como arguido e a data de trânsito formal do acórdão 7 anos, 8 meses e 21 dias; I. Ultrapassando-se assim o prazo previsto no art. 121º n.º 3 do CP, que para o caso em apreço é de 7 anos e 6 meses; J. Veja-se, por exemplo, o douto Acórdão do STJ, de 2001/2012, do processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1, do relator Santos Carvalho, supra sumariamente transcrito e que aqui, por economia processual, se dá por integralmente reproduzido; K. Verifica-se assim nos autos uma crassa violação dos comandos constitucionais relativos às garantias de defesa do arguido previsto nos artigos 20.º e 32.º da C.R.P., tendo ainda violado, a douta decisão recorrida, o disposto no artigo 121º, n.º 3; 118.º, n.º 1 al.
  2. c)e 119.º todos do Cód. Penal.» O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, alegando que através da mesma não foi violada qualquer norma legal, mormente o disposto nos arts. 121.º, n.º 3, 118.º, n.º 1, al c), e 119.º, todos do Cód. Penal e o art. 35.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da Republica Portuguesa, e concluindo que o prazo de prescrição, se o acórdão não tivesse entretanto transitado, como transitou a 30/11/2017, ocorreria apenas a 15/01/2021. Já neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido perfilhado pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, veio ainda o arguido e recorrente B… apresentar resposta ao parecer apresentado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, voltando a defender a revogação do despacho recorrido nos termos peticionados. É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): «Req. de fls. 19182 e ss.: O arguido B… veio invocar a prescrição do procedimento criminal. O M.P. pronunciou-se pelo seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. O arguido B… foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo artigo 96º, n.º 1, als.
  3. a)e
  4. b)do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com condição de pagamento ao estado de uma indemnização. Estamos perante uma crime de execução continuada, cujo último acto de execução ocorreu a 09.03.2010, data em que nas buscas à sua residência lhe foi apreendido tabaco. Este crime é cominado, em abstracto, com a pena até 3 anos de prisão ou com pena de multa até 360 dias. Por força do disposto no artigo 118º, n.º 1, al.
  5. c)do CP “O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
  6. c)Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;”. Atendendo a que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou (artigo 119º, nº 1 do Cód. Penal), no caso em apreço, o prazo de prescrição iniciou-se no dia do último ato de execução, ou seja, em 09.03.2010. Sucede que, o prazo de prescrição interrompeu-se com a constituição do ora requerente como arguido, verificada a 09/03/2010 (cfr. fls. 4726), sendo posteriormente suspensa e interrompida com a notificação da acusação, a 05/10/2013, e, finalmente, interrompida com a notificação para a data do julgamento, sendo que aquando da notificação para julgamento, ocorrida a 16/12/2014, ainda não se tinha verificada qualquer prescrição do procedimento criminal (cfr. artºs 120º, n.º 1,
  7. b)e 121º, nº 1, al. a),
  8. b)d), do Cód. Penal, preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço já que nenhuma disposição lega afasta a sua aplicabilidade). Posteriormente, nos termos do disposto no artº 120º, nº 1, al. e), o prazo de prescrição do procedimento criminal suspendeu-se com notificação da sentença condenatória, sendo que tal notificação ocorreu aquando da leitura do acórdão a que o mesmo estava presente a 15/01/2016. Nos termos do disposto no artº 120º nº 1, al
  9. e)e nºs 3 e 4, do Cód. Penal, a suspensão com a notificação da acusação não pode ultrapassar os 3 anos e com a condenação não pode ultrapassar os 5 anos. Por todo o exposto, atentas as causas de suspensão e interrupção verificadas nos autos e acima elencadas e o disposto no artigo 121º, n.º 3 do C.P. o prazo de prescrição ainda não tinha decorrido aquando do trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 30.11.2017. Nestes termos, indefiro o requerido. Custas pelo incidente, com taxa de justiça que se fixa em 2 Uc’s. Notifique.»II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se o despacho recorrido errou ao considerar não prescrito o procedimento criminal contra o arguido B… pelo crime pelo qual foi condenado nestes autos.* A análise do fundamento do recurso revela, de forma cristalina, a ausência de razão por parte do recorrente, pois interpretou erroneamente o disposto no art. 121.º, n.º 3, do CPenal. Como bem refere o Ministério Público junto do Tribunal a quo na sua resposta ao recurso, o arguido/recorrente olvidou a menção naquele preceito que ressalva o período da suspensão na contagem do prazo máximo de prescrição, o que determina que o mesmo não seja apenas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, como indica nas conclusões do recurso. O recorrente não questiona o despacho recorrido na parte em que refere que o crime se consumou no dia 09-03-2010, por ser a data do último acto de execução, nem, tão-pouco, quando define que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 (cinco) anos, o que se mostra conforme ao disposto nos arts. 3.º e 21.º do RGIT, e 118.º, n.º 1, al. c), e 119.º, n.º 1, do CPenal. Também não questiona o despacho recorrido quando este refere que a constituição do recorrente com a qualidade de arguido ocorreu no dia 09-03-2010, que a notificação da acusação ao arguido se verificou a 05-10-2013, que a notificação da data do julgamento se efectivou a 16-12-2014, que a notificação do acórdão ao arguido ocorreu a 15-01-2016, data da sua leitura, à qual aquele compareceu, e, finalmente, que o trânsito em julgado da decisão condenatória se verificou a 30-11-2017. Tais marcos temporais mostram-se em sintonia com os elementos juntos ao presente apenso. Não suscitando qualquer dúvida que o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, compulsados os elementos referidos, verifica-se que nunca decorreu por inteiro tal prazo, contado desde o dia 09-03-2010 – data da consumação do crime –, sem tivesse ocorrido causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Com efeito, para além da interrupção ocorrida no mesmo dia (09-03-2010) por via da constituição do recorrente na qualidade de arguido, nos termos da al.
  10. a)do n.º 1 do art. 121.º do CPenal, o prazo de prescrição sofreu nova interrupção a 05-10-2013, data da notificação da acusação ao arguido, de acordo com o disposto na al.
  11. b)do n.º 1 do art. 121.º do CPenal, começando a correr de novo, conforme estabelece o n.º 2 do art. 121.º do CPenal, sem prejuízo de se verificar alguma causa de suspensão, como adiante veremos. Na verdade, também não decorreram na íntegra os 5 (cinco) anos do prazo de prescrição por interferência de factores de suspensão. Assim, no referido dia 05-10-2013, data da notificação da acusação ao arguido, também se suspendeu o prazo de prescrição, por força do disposto na al.
  12. b)do n.º 1 do art. 120.º do CPenal. Este prazo de suspensão tem um limite máximo de 3 (três) anos (art. 120.º, n.º 2, do CPenal), o qual terminava em 05-10-2016. Contudo, como a 15-01-2016 se verificou novo facto suspensivo da prescrição – a notificação da sentença condenatória ao arguido, de acordo com a al.
  13. e)do n.º 1 do art. 120.º do CPenal – termina o anterior período de suspensão baseado na notificação da acusação ao arguido, antes de atingidos os 3 (três) anos que a lei admite, e inicia-se um novo, agora com um limite temporal de cinco anos, conforme dispõe o n.º 4 do art. 120.º do CPenal. No caso, houve recurso para o Tribunal Constitucional mas não interposto pelo aqui recorrente, razão pela qual se entende não deve ver agravados os prazos referidos no preceito em análise, conforme previsto no n.º 5 do artigo analisado. Este segundo prazo de suspensão, de cinco anos, termina com o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois nessa altura deixa de ser contabilizada a prescrição do procedimento criminal e inicia-se a prescrição das penas – art. 122.º, n.º 2, do CPenal. Assim, o prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal por força da notificação da decisão condenatória ao arguido terminou no dia 30-11-2017, antes do decurso dos 5 (cinco) anos abstractamente previstos na lei. Os elementos relatados demonstram, de forma inequívoca, que o prazo simples de 5 (cinco) anos de prescrição não decorreu sem que não se tivessem verificado causa de interrupção e de suspensão, contrariamente ao defendido pelo recorrente. Resta confirmar se foi excedido, até à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo máximo de prescrição a que alude o n.º 3 do art. 121.º do CPenal e cuja interpretação levada acabo pelo Tribunal a quo o recorrente entendeu incorrecta. De acordo com os elementos indicados, o prazo máximo de prescrição a que se refere o art. 121.º, n.º 3, do CPenal, é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses – prazo normal de 5 (cinco) anos acrescido de metade, isto é, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Este prazo, contado desde a data da prática dos factos, momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição, começa no dia 09-03-2010 e termina a 09-09-2017, como se referiu. Contudo, importa ainda contabilizar o período relevante de suspensão, nos termos apreciados. É esse o sentido da expressão ”ressalvado o tempo de suspensão” integrante do n.º 3 do art. 121.º do CPenal. E foi este período que o recorrente não considerou no cômputo por si efectuado. Contabilizando os períodos de suspensão da prescrição mencionados, concluímos que a prescrição se suspendeu por 2 (dois) anos 3 (três) meses e 10 (dez) dias por força da notificação da acusação ao arguido (período entre 05-10-2013 e 15-01-2016) e por 1 (
  14. um)ano 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias na sequência da notificação do acórdão condenatório ao arguido (período entre 15-01-2016 e 30-11-2017). O período de suspensão relevante para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 121.º do CPenal corresponde à soma destes dois supramencionados, ou seja, é de 4 (quatro) anos 1 (
  15. um)mês e 25 (vinte e cinco) dias. Este período acresce à data encontrada para a contabilização do período normal de prescrição acrescido de metade, que já se viu ser o dia 09-09-2017. Assim, o termo do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal ocorreria apenas a 03-11-2021, caso não se tivesse verificado entretanto o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que desencadeou que se passasse a contabilizar a prescrição da pena e não do procedimento criminal. Não tem, pois, qualquer razão o recorrente no recurso que apresenta. Mais, o facto de suscitar esta questão antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório em nada interfere com as decisões que sobre esta matéria recaíram, pois o prazo de prescrição e os factores de interrupção e suspensão do mesmo são apenas e tão-só os previstos nos arts. 21.º do RGIT e 118.º, 120.º e 121.º do CPenal. O momento de interposição do recurso é irrelevante para a análise da questão em apreço. E também não tem o recorrente razão ao invocar – com adjectivação algo despropositada, como, aliás, já havia feito uso nas motivações ao referir-se ao despacho recorrido – que no seu parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto invocou a retroactividade da prescrição, o que seria uma questão nova. Nesse parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto limita-se a alegar que, na interpretação do art. 121.º, n.º 3, do CPenal, não pode o recorrente esquecer que existe um período de suspensão da prescrição que se soma ao prazo normal de prescrição acrescido de metade, para assim conseguir fazer incidir a data de prescrição do procedimento criminal com uma data anterior àquela que é efectivamente relevante para esse efeito. E esse sempre foi o objecto do recurso. Por fim, alega o recorrente que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Contudo, não concretiza de que forma é que tais preceitos foram feridos, não cabendo ao Tribunal de recurso procurar adivinhar a intenção recursiva do arguido. Assim, apenas cumpre afirmar, em consonância que a apreciação que antecede, que o arguido teve amplo acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, não foi cerceado no seu direito ao recurso, como se comprova pelo presente apenso, tendo tido possibilidade de exercer de forma ampla o seu direito de defesa. Não foi em algum momento beliscado qualquer preceito constitucional. O facto de as decisões dos Tribunais não coincidirem com as pretensões do arguido/recorrente, que foi o que ocorreu nestes autos, na 1.ª e na 2.ª Instância, nada tem a ver com limitações de direitos de defesa do arguido, claramente salvaguardados neste processo.* Por último, importa analisar o efeito conferido ao recurso. Foi fixado ao recurso o efeito suspensivo, com referência ao art. 408.º, n.º 2, al. c), do CPPenal. Este preceito prevê a suspensão dos efeitos da decisão recorrida quando esta ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa de liberdade. A decisão objecto de recurso cinge-se à apreciação da prescrição do procedimento criminal. Não está, por isso, abarcada pela previsão da norma indicada, nem por qualquer outra. Assim, fixa-se ao recurso o efeito meramente devolutivo – art. 408.º do CPPenal a contrario sensu.* III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
  16. a)- Em fixar ao recurso o efeito meramente devolutivo; e
  17. b)- Em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.* Porto, 16 de Janeiro de 2019(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora) Maria Joana Grácio João Venade ___________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção, acessíveis in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).

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