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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1036/22.6T8GDM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA CONCLUSIVA E DE DIREITO LAUDO DE PERITAGEM JUSTA INDEMNIZAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO FATORES DE VALORIZAÇÃO FATORES CORRETIVOS Nº do Documento: RP202502101036/22.6T8GDM.P1 Data do Acordão: 02/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O processo de expropriação é um processo especial, constituindo a sua tramitação um desvio relativamente ao processo comum, regulando-se, após a fase administrativa, na fase judicial, como decorre do nº1, do art. 549º, do CPC, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras tem de ser observado o que se encontra estabelecido para o processo comum. II - O requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, que dá início à ação de expropriação litigiosa (cfr. art. 58º, do Código das Expropriações, abreviadamente CE), figura como verdadeira petição inicial, a que se segue a resposta, a realização de prova, alegações (cfr. art. 64º, de tal diploma) e decisão, sendo que nesta devem ser recolhidos para o compósito fáctico os factos relevantes para a fixação da justa indemnização que se mostrem alegados naquele requerimento, não sendo, nela, de condensar os factos das referidas alegações nem de meios de prova, e não podem juízos conclusivos, seja de facto seja de direito, figurar no elenco fáctico. III - Constitui matéria de facto a determinação do valor real de um concreto bem e o custo de uma determinada construção (a envolver matéria de facto de elevado pendor técnico), também a constituindo os concretos fatores de valorização da parcela (a que aludem os nº 6 e 7, do art. 26º, do CE) e os de desvalorização (a que aludem os nº 9 e 10, do referido artigo), integrando matéria conclusiva e de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens, a resolução de quaisquer questões de ordem jurídica que possam influir na determinação do valor e meros cálculos a efetuar com base em elementos fácticos já recolhidos para o elenco fáctico da causa. IV - A vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. art. 21º, do Código das Expropriações), não densifica alegação fáctica da causa, constituindo um meio de prova e, apesar de ser dotada de particular relevo probatório no iter expropriativo, não se reveste de força probatória plena. V - Apesar de o juiz não estar vinculado ao laudo de peritagem e de o dever analisar criticamente, sendo os peritos quem reúne as habilitações e as capacidades técnicas para formularem conclusões no que respeita às questões técnicas da avaliação, o julgador, não habilitado a contrariá-las, deve, na procura do quantum justo, meta que a Lei Constitucional e Ordinária indica ao Tribunal, orientar-se pelo juízo técnico, pois, na conformidade da perícia com os critérios legais, são os Senhores Peritos que melhor capacitados estão para a avaliação, dados os seus conhecimentos técnicos. VI - A “justa indemnização” nas expropriações por utilidade pública é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado (art. 62º, da Constituição da República Portuguesa), que tem por conteúdo o valor do bem expropriado, calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado (“preço”) à data da publicação da declaração de utilidade pública, sendo um pressuposto da legalidade da expropriação. VII - Do nº2, do artigo 62º da Constituição, ressaltam elementos essenciais para a densificação do quantum indemnizatório, dele, em conjugação com o princípio da igualdade (art. 13º, da CRP), se destacando o vedar, ao legislador ordinário, da consagração de um critério de determinação do valor da indemnização que seja um fator de locupletamento do expropriado e ao aplicador da lei a proibição de atribuir indemnização que exceda o valor do bem expropriado, exigindo, pois, a Constituição que “o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados com os não expropriados e ao aplicador da lei que o observe, não podendo a expropriação colocar os expropriados numa situação de vantagem ou desvantagem relativamente a não expropriados (não pode o valor a atribuir ser irrisório nem especulativo, antes tem, no equilíbrio, de refletir a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade). VIII - Estabelecendo o nº2, do artigo 62º, da Constituição o princípio de a expropriação por utilidade pública só poder ser efetuada “mediante o pagamento de justa indemnização”, é a lei ordinária a fixar os critérios de determinação das indemnizações, critérios estes maleáveis para se adaptarem a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se efetue da “localização e qualidade ambiental” do bem expropriado, visando alcançar a imposição constitucional da justa indemnização. IX - E visando a justa indemnização devida pela expropriação reintegrar a esfera patrimonial do expropriado como se não tivesse havido o ato de expropriação, por forma a nela se não notar qualquer prejuízo (nº2, do artigo 62º, da CRP, e nº1, do artigo 23º, do Código das Expropriações), para conseguir materializar esse objetivo de forma proporcional e igualitária o Código das Expropriações, distinguindo o solo apto para construção do solo para outros fins (art. 25º, deste Código), estabelece critérios referenciais, tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados (contidos nos artigos 26º e seguintes), sujeitos a juízos corretivos. X - O valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível edificar se não tivesse sido objeto de expropriação, num “aproveitamento económico normal, de acordo com a lei (nº1, do art. 26º, nos termos dos números seguintes de tal artigo, sem prejuízo do critério corretivo consagrado no nº5, do artigo 23º. XI - Não se revelando no caso possível aplicar os critérios propostos nos nºos 2 e 3, do art. 26º, por falta, verificada no processo, de elementos o valor do solo apto para construção é calculado em função do custo da construção em condições normais de mercado, nos termos dos nºs 4 e 5, de tal artigo. XII - E considerando o custo de construção que seria possível edificar na parcela, cabe aplicar os fatores do índice fundiário (nºs 6 e 7, do referido artigo) - fatores de valorização -, que podem atingir, no máximo, 25% do custo de construção (15%, o nº6, e 10%, o nº7), cumprindo, ainda, ponderar os fatores corretivos (fatores de desvalorização) consagrados, aplicáveis às circunstâncias do caso para que o pressuposto da expropriação que é a justa indemnização se verifique. XIII - Para o fator corretivo consagrado no nº9, do artigo 26º, integrar o cálculo da justa indemnização necessário é que, considerando a construção possível edificar, resulte comprovada sobrecarga incomportável das infraestruturas existentes e para que o, autónomo, fator corretivo consagrado no nº10, do artigo 26º, do CE, de aplicação não automática, possa, também, ser considerado no cálculo da justa indemnização têm de resultar demonstrados riscos e/ou esforços construtivos que seriam suportados no caso de edificação do terreno expropriado. XIV - Da ponderação de todos estes elementos no confronto das circunstâncias do caso, removendo o montante pecuniário atribuído, de modo adequado, os danos que da expropriação resultam para os expropriados, encontrada se mostra a equilibrada solução dos interesses em conflito em materialização do direito fundamental à justa indemnização. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1036/22.6T8GDM.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1 Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Des. José Nuno Duarte 2º Adjunto: Des. Ana Paula Amorim Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIO[1] Recurso principal Recorrentes: os expropriados, AA e BB. Recorrida: a entidade expropriante, Município .... Recurso subordinado Recorrente: a entidade expropriante, Município .... Recorridos: os expropriados, AA e BB. Nos autos de expropriação em que é expropriante o Município ... e expropriados AA e BB, vieram recorrer da decisão arbitral:

  1. a)a entidade expropriante por entender ser o valor da justa indemnização de 83.585,16€, alegando, resumidamente, que: - há uma diferença nos valores por m2 utilizados na avaliação prévia (62,00€/m2) e na decisão arbitral (144,00€/m2), a qual tem como fundamento a circunstância de os Srs. Árbitros terem considerado um índice de utilização máximo de 1,1 (cfr. artigo 54.º do Plano Diretor Municipal de ..., publicado com o Aviso n.º 3337/1018 no Diário da República 2.ª Série – n.º 51 – 13 de março de 2018) sem terem, todavia, justificado a opção por esse valor e no entender da entidade expropriante deveria ter sido considerado um índice de utilização de 0,5, valor este que corresponde à cércea dominante; - os Srs. Árbitros consideraram um valor de índice fundiário (factor a aplicar ao valor da construção que seria possível edificar na parcela, cfr. artigos 26.º n.ºs 6 e 7 do Código das Expropriações) de 23%, quando deveriam ter utilizado um índice fundiário de 21%;
  2. b)os expropriados por entenderem ser o valor da justa indemnização não inferior a 280.000,00€ alegando, resumidamente, que os Srs Árbitros: - optaram por aplicar uma percentagem de 10% para despesas necessárias ao reforço das infraestruturas (cfr. artigo 26.º n.º 9 do Código das Expropriações), sem identificar qualquer elemento que permita concluir que o aproveitamento urbanístico normal da parcela comprovadamente constituiria uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, pelo que nenhum valor deveria ter sido considerado a este título; - procederam à aplicação de um fator de 10% (até um máximo de 15%) por inexistência de risco e esforço inerente à atividade construtiva, tendo em conta o tipo de construção possível de edificar na parcela e a sua envolvente urbana, sem fundamentarem devidamente; - determinaram um valor de 826,73€/m2 dizendo apenas que corresponde ao valor extrapolado da renda urbana para o ano de 2020 sem, todavia, esclarecerem ao abrigo de que norma optaram por aquele valor e, designadamente, em que número do artigo 26.º do Código das Expropriações se apoiaram, sendo que aquele valor não deverá ser inferior a € 1.124/m2 (por ser este o valor da mediana de avaliação bancária (€/m²) para a localização em que se insere a parcela). Os expropriados responderam ao recurso da entidade expropriante. Procedeu-se à realização de perícia e foram prestados esclarecimentos pelos Senhores Peritos. Notificadas para tanto, ambas as partes apresentaram alegações escritas, sendo que: - os expropriados concluem: “1.ª – Pelas razões de facto e de direito vertidas nos pontos 8. e 24. a 62. supra, que aqui se dão por reproduzidos, o valor de “custo de construção” a considera nos autos, por aplicação do art. 26.º n.º 4 do CExp, deverá corresponder a €1219/m2; 2.ª - Pelas razões de facto e de direito vertidas nos pontos 8. e 63. a 71. supra, que aqui se dão por reproduzidos, o factor de valorização do solo na aplicação do art. 26.º n.º 6 do CExp, deverá corresponder a 15%; 3.ª - Pelas razões de facto e de direito vertidas nos pontos 8. e 72. a 81. supra, que aqui se dão por reproduzidos, não pode ser aplicada no caso dos autos qualquer desvalorização ao abrigo do art.26.º n.º 9 do CExp, por inexistência de qualquer comprovada necessidades de reforço de infraestrutura. 4.ª - Pelas razões de facto e de direito vertidas nos pontos 8. e 82. a 90. supra, que aqui se dão por reproduzidos, no âmbito do art. 26.º n.º 10 do CExp., o factor de desvalorização por inexistência de risco ou esforço inerente à actividade construtiva não pode superar os 5%; 5.ª - Pelas razões de facto e de direito vertidas nos pontos 8. e 91. a 116. supra, que aqui se dão por reproduzidos, na determinação do valor da justa indemnização, não pode ser desconsiderado o valor económico a que correspondem as benfeitorias, tendo em conta os concretos elementos que aí estão em causa e sua utilidade para a finalidade da parcela; 6.ª – Por tudo, da avaliação correcta da parcela e determinação do valor da justa indemnização, na conformidade dos critérios legais constitucionais tais como supra definidos, resulta que o seu valor, para efeitos de indemnização por expropriação por utilidade pública, nunca poderá ser inferior a € 489.023,28 (o que constitui ampliação do pedido que se formula) conforme resulta dos seguintes cálculos: Valor do solo: Valor = 1.1 m2/m2 x €1.219,00/m2 x (10% + 15%) x (1 – 5%) = €318,46 m2 318,46 x 1422 m2 = €452.850,12 Valor do solo da parcela Benfeitorias: Muros: (85,00 m x 2 m + 2,30 m x 1
  3. m)x €205,59 = €35.423,16 Restante pedra: [(6m + 3m) x 2m + (6m + 6m)] x €25,00 = €750,00 Total: € 489.023,28 = (€452.850,12 + €35.423,16 + €750,00) 7.ª – Mesmo que se pretendesse proceder ao cálculo do solo tendo em conta a percentagem de 12% no âmbito do n.º 6 do art. 26.º e a percentagem de 7,5% de desvalorização no âmbito do n.º 10 da mesma norma – como defenderam os Srs. Peritos –, sempre o valor indemnizatório a atribuir aos Exp.dos não poderia ser inferior a €424.194,30, conforme resulta dos seguintes cálculos: Valor do solo: Valor = 1.1 m2/m2 x €1.219,00/m2 x (10% + 12%) x (1 – 7,5%) = € 272,87m2 318,46 x 1422 m2 = €388.021,14 Valor do solo da parcela Benfeitorias: Muros: (85,00 m x 2 m + 2,30 m x 1
  4. m)x €205,59 = €35.423,16 Restante pedra: [(6m + 3m) x 2m + (6m + 6m)] x €25,00 = €750,00 Total: €424.194,30 = (€388.021,14 + €35.423,16 + €750,00) 8.ª – Qualquer dos valores de avaliação do solo da parcela nos termos resultantes dos cálculos apontados nas precedentes conclusões 6.º e 7.ª estão em linha com o valor real e corrente, correspondente ao valor de mercado da parcela(contra o que acontece com o valor resultante dos laudos arbitral e pericial), corroborando-os, como resulta do facto provado no ponto 8.22 supra segundo o que o valor médio do m2 de terrenos para construção com características idênticas à da parcela expropriada, na respectiva área de localização, em comercialização à data da DUP, era de €249,62, existindo terrenos com características idênticas às da parcela expropriada em comercialização por valores muito superiores àquele – sendo que, com base naquele valor médio por m2, a parcela nunca teria um valor de solo inferior a €354.959,64, a que haveria sempre que acrescer o valor da benfeitorias. 8.ª – Pelo que se deixou exposto, a não ser como se defende nas conclusões precedentes, verificar-se-ia a violação das regras e dos princípios legal e constitucionalmente consagrados nos arts. 23.º, 24.º e 26.º do CExp. e arts. 13.º, 17.º 18.º e 62.º da CRP. TERMOS EM QUE o recurso dos Exp.dos deverá ser julgado provado e procedente e, em consequência, por ampliação do pedido, deve ser atribuído aos Expropriados o valor de indemnização de € 489.023,28, actualizado nos termos do art. 24.º CExp., a pagar pela entidade Expropriante, sendo esta assim condenada”; - a entidade expropriante apresenta os seguintes fundamentos: “O relatório arbitral de fevereiro de 2022 fixou o valor indemnizatório a atribuir aos expropriados em 204.768,00 €, sendo que o laudo de arbitragem de maio de 2023 fixou o valor da justa indemnização em 225.086,60€. Divergindo de tais posições o recurso arbitral dos expropriados, que considerou como valor justo de indemnização a quantia de “nunca menos de 280.000,00 €”. E divergindo também o recurso arbitral do aqui expropriante, que se pugnou pela atribuição do valor de 58,78 €/m2 relativamente ao valor unitário do solo apto para construção, resultando um valor total do solo expropriado de 83.585,16 €, que se considera como o valor que indemniza de uma forma mais justa os expropriados, nos termos do artigo 23.º do Cexp. Isto porque, como já demonstrou o expropriante no seu recurso, o índice de utilização a aplicar no cálculo do valor indemnizatório será de 0,5 e não de 1,1, como decidiram aplicar os relatórios arbitrais de fevereiro de 2022 e maio de 2023, aliás referindo o último relatório, na resposta ao segundo quesito do expropriante, que o índice de utilização do solo para a construção na parcela, com o valor de 1,1 m2/m2, é o valor máximo indicado no PDM, e que os senhores peritos consideraram todavia que esse valor máximo poderia ser aplicado à parcela. Ou seja, os relatórios arbitrais dos autos não se dignaram proceder à justificação quanto à aplicação do valor de 1,1 m2/m2. Dignando-se o relatório de avaliação prévia, a fls. 43 do PA, terá de ser “…considerada a área da parcela de terreno como solo construtivo com a possibilidade de implantação de edifícios para habitação unifamiliar conforme existente na proximidade e a que se associará um índice de utilização de cerca de 0,50 em satisfação do limite máximo contemplado no Plano Diretor Municipal por corresponder à cércea dominante da zona”, o que o expropriante adota. Assim como reitera o expropriante o seu entendimento quanto ao índice fundiário na ordem dos 21 %, ao invés de 23 % e 22 %, apontados pelos relatórios arbitrais de fevereiro de 2022 e maio de 2023, respetivamente, assim como o valor de 10 % quanto ao n.º 10 do artigo 26.º do Cexp. e 10 % do valor respetivo ao risco inerente aos encargos com a construção. De facto, Ora, no direito das expropriações, é cristalino que a justa indemnização, nos termos do artigo 23.º do Cexp., “…não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Sendo certo que a indemnização a atribuir aos expropriados tem como condição evitar lesar o erário público, e não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, sendo que os expropriados apenas podem ser ressarcidos conforme o valor real do bem à data da DUP e não conforme valores discricionários e não fundamentados como são os valores aplicados pelos relatórios arbitrais, requer-se a V. Exa. se digne atribuir o valor de 83.585,16 € aos expropriados, valor que considera como o mais justo no sentido da atribuição da indemnização ao expropriado, assim se fazendo JUSTIÇA. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso dos expropriados e improcedente o recurso da entidade expropriante Município ... e, em consequência, condeno o Município ... a pagar aos expropriados AA e BB a quantia 225.086,60€ (duzentos e vinte e cinco mil, oitenta e seis euros e sessenta cêntimos) a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, cfr. artigo 24.º do Código das Expropriações. Custas ¼ pelos expropriados e ¾ pela expropriante”. * De tal decisão apresentaram-se os expropriados a recorrer pugnando pela procedência do recurso e, em consequência, na ampliação do pedido, por que seja atribuído aos Expropriados o valor de indemnização de € 489.023,28, atualizado nos termos do art. 24.º CExp., a pagar pela entidade Expropriante, sendo esta assim condenada, formulando, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: (…) * A entidade expropriante apresentou recurso subordinado pugnando por que, na sua procedência, seja a decisão recorrida revogada e proferido acórdão que atribua o valor da justa indemnização aos recorridos expropriados, no montante de 92.414,00 €, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…)* Pronunciou-se o tribunal recorrido no despacho que admitiu os recursos no sentido de se não verificarem as arguidas nulidades referindo ter dado como provados os factos e elencado as razões por que aderiu às conclusões dos Srs. Peritos, concretamente quanto à percentagem relativa às despesas necessárias ao reforço das infraestruturas, quanto ao fator aplicável à inexistência de risco e esforço inerente à atividade construtiva e quanto ao valor que os Srs. Peritos consideraram dever ser atribuído por m2. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Da nulidade da sentença, por padecer dos vícios de falta de fundamentação (cfr. alegação da entidade expropriante) e omissão de pronúncia (cfr. alegação dos expropriados). 2ª- Quanto à impugnação da decisão de facto: - Da observância dos ónus de impugnação da decisão de facto; - Do mérito da impugnação da decisão de facto/modificabilidade de tal decisão: . Critérios do julgamento (âmbito da apreciação e autonomia decisória). . Da modificabilidade da decisão de facto. 3ª - Das “questões novas” suscitadas perante este Tribunal de recurso (cfr. requerimento que antecede). 4ª - Da “justa indemnização” devida pela expropriação de utilidade pública e dos critérios a seguir na fixação do quantum justo. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição): 1. Foi adjudicada à entidade expropriante a parcela n.º ..., relativa a 1422,00m2 de um prédio de maiores dimensões, sito no Lugar ..., em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da União de freguesias ... (...), ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... – cfr. v.a.p.r.m. e despacho de adjudicação destes autos. 2. A Declaração de Utilidade Pública da Expropriação (DUP), foi publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 179 de 14 de setembro de 2020, na sequência da Deliberação da Assembleia Municipal nº 74/2020 da Assembleia Municipal ... – cfr. D.U.P. 3. A vistoria ad perpetuam rei memoriam realizou-se em 15 de fevereiro de 2021. 4. O prédio de que a parcela constituiu uma parte tem as seguintes confrontações – cfr. v.a.p.r.m.: a. Norte: Rua ...; b. Sul: Rua – EN ...; c. Nascente: prédio de CC; d. Poente: Rua .... 5. O prédio tem forma aproximada de retângulo, sendo que após destaque da parcela esta forma sensivelmente se mantém – cfr. v.a.p.r.m. 6. A parcela situa-se no extremo Noroeste do centro de ... – cfr. v.a.p.r.m. 7. A parcela tem as seguintes confrontações – cfr. laudo de peritagem: a. Norte: Rua ...; b. Sul: Rua – EN ...; c. Nascente: parcela sobrante; d. Poente: Rua .... 8. Trata-se de uma parcela mais ou menos plana, configuração retangular e que era constituída por solos de boas características agrológicas para a cultura de hortícolas e vinha – cfr. laudo de peritagem. 9. A parcela dispunha de um muro de vedação em alvenaria de granito, com o comprimento de 85,00 m e altura de 2,00 m, muro que fazia parte da vedação do prédio – cfr. laudo de peritagem. 10. A expropriação afeta uma pequena edificação existente na parcela, com a área de 6,00 m x 3,00 m em mau estado de conservação – cfr. laudo de peritagem. 11. A parcela situa-se numa zona central da cidade, próxima do edifício da Câmara Municipal (cerca de 250m) e outros equipamentos públicos – cfr. laudo de peritagem. 12. A envolvente caracteriza-se pela existência de edifícios de cérceas de R/C +1 (construção mais antiga) e edifícios de cérceas superiores construção mais recente. 13. A Rua ..., com que a parcela confronta em grande extensão, dispunha de acesso pavimentado, passeios em ambos os lados e redes públicas de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais com tratamento em E.T.A.R., rede de drenagem de águas pluviais, rede de eletricidade e rede de telefones e rede de gás, rede telefónica – cfr. laudo de peritagem. 14. A parcela insere-se em espaço classificado como “Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Residenciais Tipo I” – cfr. Plano Diretor Municipal de ..., foi publicado pelo aviso nº 3337/1018 do Diário da República, 2.ª série - N.º 51 de 13 de março de 2018 e laudo de peritagem. 15. Sobre a parcela e prédio, não impende qualquer condicionante incluindo servidão administrativa - cfr. Plano Diretor Municipal de ..., foi publicado pelo aviso nº 3337/1018 do Diário da República, 2.ª série - N.º 51 de 13 de março de 2018 e laudo de peritagem. 16. A parcela dispõe de acesso rodoviário pavimentado – cfr. laudo de peritagem. 17. A parcela dispõe de passeio do lado da parcela – cfr. laudo de peritagem. 18. O índice de construção acima do solo (
  5. i)é de 1,1m2/m2 – cfr. laudo de peritagem. 19. O valor do m2 de construção de área útil (val (c)) é de 750,00€/m2 de área útil para a construção habitacional – cfr. laudo de peritagem. 20. O valor dos encargos com realização ou reforço de infraestruturas existentes no arruamento confinante com a parcela (k1) corresponde a 7,5 % do valor bruto do terreno e refere-se aos encargos com a construção, correção ou ampliação das infraestruturas existentes no arruamento junto à parcela. – cfr. laudo de peritagem. 21. O valor do somatório de índices percentuais relativos a infraestruturas existentes no arruamento confrontante que servem diretamente a parcela (k2) é de 10,0%, subdividindo-se nas seguintes parcelas – cfr. laudo de peritagem: a. Pavimentação do arruamento – 1,5% b. Passeios pavimentados – 0,5% c. Rede de abastecimento domiciliário de água – 1,0% d. Rede de drenagem de águas residuais – 1,5% e. Rede de distribuição de energia elétrica – 1,0% f. Rede de drenagem de águas pluviais – 0,5% g. Rede telefónica – 1,0% h. ETAR em serviço junto do prédio – 2,0% i. Rede de gás – 1,0% 22. O valor do parâmetro percentual a afetar o terreno de acordo com a localização e qualidade ambiental (k3) é de 12% – cfr. laudo de peritagem. 23. O valor de inexistência de risco inerente à construção (k4) é de 7,5% – cfr. laudo de peritagem. 24. O valor do m2 de terreno da parcela é de 155,30€ – cfr. laudo de peritagem. 25. O muro de vedação da parcela tem um valor de 4.250,00€ – cfr. laudo de peritagem. 26. A parcela sobrante continua a dispor dos mesmos cómodos, classificação urbanística, que detinha antes da expropriação, incluindo uma melhoria das infraestruturas confrontantes – cfr. laudo de peritagem. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Considerou o Tribunal de 1ª instância que nenhum facto com relevo para a boa decisão da causa ficou por demonstrar. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1ª- Da nulidade da sentença por padecer dos vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, vícios previstos nas als
  6. b)e d), do nº1, do art. 615º, do CPC. Arguiram os expropriados, por um lado, e a entidade Expropriante Apelante, por outro, nos recursos que apresentaram, a nulidade da sentença, por a mesma padecer de vícios, aqueles de omissão de pronúncia, esta de falta de fundamentação. Analisemos, em primeiro lugar, das invocadas nulidades, pois que as mesmas contendem com a validade da própria decisão. Começa por se referir que as “Causas de nulidade da sentença”, vêm taxativamente consagradas no nº1, do art 615º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência. Encontram-se tipificados vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito. Trata-se de um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento. E, como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto da sentença e do discurso lógico que nela é desenvolvido, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes o mérito da relação material controvertida, nela apreciada (a substância), não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso. Sendo frequente a confusão entre a nulidade da decisão (que, a proceder, pode conduzir à anulação da sentença) e a discordância do resultado obtido, cumpre deixar claro que os vícios da sentença não podem ser confundidos com erros de julgamento, erros quanto à decisão de mérito, estes decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou aplicação do direito (error juris) de forma que o decidido não corresponde à realidade normativa (que, na procedência, conduzem à alteração da decisão da matéria de facto e/ou à revogação da decisão). E, com efeito, “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, Roberto Valente, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão…”[2]. No que concerne a insuficiência de fundamentação de facto, diga-se que, integrando a sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação dessa decisão (art. 607º, nº3 e 4), “deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b), do nº1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, nºs 2-d e 3, alíneas
  7. b)e
  8. d)(ac. do TRP de 5.3.15, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt.proc.1644/11, e ac. do TRP de 29.6.15, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt, proc. 839/13)”[3] . Assim, “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 2-6-16,781/11)”[4]. Orienta-se a jurisprudência uniformemente no sentido de não padecer de nulidade decisão escassamente fundamentada ou decisão que não acolha os argumentos do apelante e decida em sentido oposto ao que o mesmo se apresentou a propugnar, sendo esta a situação que se verifica no caso concreto. Deste modo, importa distinguir entre erros de atividade ou de construção da sentença, geradores de nulidade a que se reporta aquele art. 615º, n.º 1, dos erros de julgamento, que apenas afetam o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada, atacáveis em via de recurso e não determinativos daquela invalidade. A deficiente fundamentação, em que apenas se verifica uma insuficiente ou errada análise das provas produzidas ou uma indevida enunciação e interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, não constitui omissão de fundamentação, determinativa de nulidade da sentença, mas mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso. E nos casos em que o vício da deficiente fundamentação se coloque ao nível da decisão sobre a matéria de facto, esse vício tem de ser solucionado mediante as regras próprias enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º. In casu, a nulidade da sentença é arguida por falta da devida apreciação (motivação) e valoração de prova, por falta de fundamentação fáctica, confundindo a entidade expropriante apelante a invocação da nulidade da sentença com a existência de erro de julgamento, este o efetivo fundamento do seu recurso, que será conhecido de seguida. Não padece, pois, a decisão do vício formal apontado pela entidade expropriante, que improcede. * Relativamente ao vício de omissão de pronúncia, arguido pelos Expropriados (al. d), do art. 615º), cumpre referir que “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, com as respetivas causas de pedir, das exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (v. nº2, do art. 608º), o não conhecimento de pedido ou exceção, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes das seguidas na sentença, que as partes hajam invocado”[5]. Assim, cabe distinguir “questões” das “razões ou argumentos”, pois que uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e outra, diversa, é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”[6]. A não apreciação pelo tribunal de questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, não a sendo suscetível de determinar a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2, do referido artigo 608º, do qual resulta o dever do juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[7] e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção[8]. O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[9]. Orienta-se a jurisprudência uniformemente no sentido de a nulidade por omissão de pronúncia supor o silenciar por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão escassamente fundamentada a propósito dessa questão[10] ou decisão que não acolha os argumentos do apelante e decida em sentido oposto ao que o mesmo se apresentou a propugnar, sendo esta a situação que se verifica no caso concreto. Concluem os expropriados incorrer a sentença em nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões a prenderem-se com:
  9. i)- índice de construção;
  10. ii)- custo de construção; iii)- fator de valorização localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona; iv)- fator de desvalorização relativo a despesas necessárias ao reforço de infraestruturas; v)- fator de desvalorização/inexistência de risco inerente à atividade construtiva; vi)- desconsideração umas benfeitorias e do valor de outras. Sustentam que em cada uma daquelas questões está em causa matéria factual e questão de direito, que corresponde à subsunção daqueles factos às normas e que o Tribunal a quo não podia, por um lado, deixar de selecionar a matéria factual relevante para cada uma daquelas questões e, por outro, à luz dessa factualidade, apurada, não podia abster-se de se pronunciar sobre cada uma delas questões no que respeita aos vícios apontados à respetiva aplicação. Não se verifica omissão de pronúncia, tendo o tribunal recorrido analisado a questão da justa indemnização a atribuir aos expropriados e os critérios de fixação do seu quantum, a questão a decidir nos autos, explicando as razões de considerar corretos os critérios dos Srs. Peritos que elaboraram o relatório pericial, e, concretamente, as questões referidas pelos expropriados. In casu, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, é arguida, por erro na apreciação da prova e na apreciação jurídica, confundindo os expropriados a invocação da nulidade da sentença (por omissão de pronúncia) com a existência de erro de julgamento, de facto e de direito, estes os efetivos fundamentos do seu recurso, que será conhecido de seguida. Improcedem, por conseguinte, as referidas conclusões da apelação, não ocorrendo a violação dos normativos invocados pelos expropriados, improcedendo as arguidas nulidades da sentença.* 2ª. Das impugnações da decisão de facto. Analisemos, agora, as impugnações da decisão de facto, a dos expropriados e a da entidade expropriante, para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito. Verifica-se que, para tanto, quer a entidade expropriante quer os expropriados apresentaram alegações, observando os ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deram cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando cada um dos recorrentes os elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos por si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, exarando as razões em que fundamentam a impugnação, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento. Tem de se entender que ambas as partes Recorrentes, ao cumprirem esses ónus, circunscreveram o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, os recursos, na vertente de mérito, da impugnação. * Vejamos, agora, os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir. Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), … (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[11]. Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[12]. Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[13], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[14]. Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte:
  11. i)o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições);
  12. ii)sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância. Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após a reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de da conjugação de toda a prova resultarem elementos que apontem para direção diversa e justifiquem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada. Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação e os argumentos apresentados pelos apelantes e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor, salvo quanto a matéria conclusiva dela feita constar.* Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância. Revisitada a prova, adianta-se não ser a prova produzida, a indicada pelos expropriados, a mencionada pela entidade expropriante e toda a restante, suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados e não poder deixar de se considerar que bem decidiu o Tribunal a quo a matéria que, agora, vem impugnada, com improcedência das impugnações da decisão de facto, salvo, como veremos, no que concerne à matéria conclusiva ou de direito feita constar no elenco fáctico, a eliminar, Vejamos. Fundamenta o Tribunal a quo a sua convicção na análise que efetuou dos documentos juntos aos autos, tendo considerado de relevo para a decisão dos referidos itens:
  13. i)- a Declaração de Utilidade Pública;
  14. ii)- o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, contendo a descrição do prédio; iii) - o relatório de arbitragem;
  15. iv)- o relatório pericial, conjugado com os subsequentes esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, “elucidativo quanto ao percurso lógico e normativo efetuado pelos Srs. Peritos que conduziu ao valor final pelos mesmos encontrado e que contribuiu de forma determinante para a convicção do Tribunal”. Impugnam os expropriados a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos 9., 10., 19., 20., 22. a 25., dos factos provados, e, por sua vez, a entidade expropriante impugna-a relativamente aos pontos 18. a 20., 22. e 25., de tais factos, que pretendem ver alterados nos termos que se seguem, por incorretamente julgados. Analisemos as impugnações de ambas as partes: i). - Quanto aos factos provados constantes dos pontos 9. e 10.[15], concluem os expropriados apelantes dever ser aditada matéria e passarem os referidos itens a ter a redação referida nas suas conclusões supra citadas (9. Na parcela verificava-se a existência das seguintes benfeitorias ou construções: - «Muro de pedra sobrepostas – 85 m com a altura média de 2,00 m x 0,30 cm de espessura»; - «Continuação do muro da parcela, com uma entrada com cerca de 2,30m x 1,00m.» - «[…] uma edificação de pedra com duas janelas, uma entrada, chão cimentado e telhado de uma água, cobertura em telha marselha com cerca de 6.00m x 3,00m em mau estado de conservação.» - «Uma eira em ardósia com cerca de 6,00m x 6,00» - aquela edificação em pedra existente tem pelo menos 2 m de altura; e 10. Pelo menos «(…) o muro de vedação (…) não fora a expropriação, ele poderia continuar a vedar qualquer aproveitamento construtivo na mesma, além de que após a expropriação deverá continuar a delimitar a parte sobrante.»;10.a. Pedra é um dos materiais de construção utilizado na construção de edificações; 10.b. À data da DUP, a construção de um muro de vedação como aquele que existia na parcela, tinha um custo nunca inferior a €205,59/m2), sustentando terem os factos alegados relevância para a decisão da causa e também a ter a restante factualidade acabada de referir, conexa com as benfeitorias. Comecemos por deixar claro, quanto a estes itens impugnados (o que se aplica quanto a tudo o que relativo for a factos que integrem os constitutivos do direito dos expropriados) que para que factos possam ser recolhidos, na sentença, para o elenco fáctico (o dos factos provados ou o dos não provados), necessário se mostra que tenham sido alegados pela parte a quem cabe o respetivo ónus de alegação (e o correspetivo da prova), na peça processual destinada à alegação fáctica, no caso, de expropriação por utilidade pública, o requerimento de recurso da decisão arbitral (como adiante veremos). E se não alegados preclude o direito de o efetuar, não podendo, mais tarde, vir a ser selecionados para o compósito fáctico, seja para o elenco dos factos provados seja para o dos não provados, da sentença, para efeitos de atribuição da justa indemnização a fixar. Ora, como se verifica do recurso da decisão arbitral, os expropriados recorrentes limitaram-se, em tal requerimento, a concluir “verifica-se a existência de benfeitorias” e a citar, de seguida, expressões (que foram buscar ao “auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (cfr. fls 67 e segs)), certo sendo que não alegaram a totalidade dos factos que agora pretendem sejam considerados. Outrossim, documentos não são factos, mas meios de prova de factos, sendo, mesmo, que o que deles possa constar não pode servir para suprir falta de alegação, tendo, na verdade, os factos, para que possam ser recolhidos para a sentença, de se mostrar alegados pela parte, na peça para tal adjetivamente prevista, sem o que não podem ser considerados. E o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, com a finalidade de fixação dos elementos de facto, dado serem suscetíveis de desaparecerem (cfr. art. 21º, do Código das Expropriações), tendo interesse e relevo no julgamento do processo de expropriação, dada a sua importância probatória acrescida, não faz prova plena dos factos dele constantes[16], pelo que o tribunal não está impedido de considerar provados factos diferentes desses, a tal realidade decorrer, com razoável segurança, de outros meios de prova, ou de não considerar provado algum facto que dele possa constar por fundada dúvida relativamente à sua verificação. No caso, não cabe proceder à alteração dos referidos itens (ponto 9 e 10), nada sendo de aditar, pois que se mostra constante do elenco dos factos provados a matéria que é relevante para a decisão (- A parcela dispunha de um muro de vedação em alvenaria de granito, com o comprimento de 85,00 m e altura de 2,00 m, muro que fazia parte da vedação do prédio; - A expropriação afeta uma pequena edificação existente na parcela, com a área de 6,00 m x 3,00 m em mau estado de conservação, tudo conforme consta do laudo de peritagem), sendo o demais irrelevante, sequer se mostrando o pretendido devidamente alegado. Com efeito, quanto ao muro e entrada, resultando dispor a parcela de um muro de vedação em alvenaria de granito com o comprimento de 85 metros e altura de 2 metros, muro que fazia parte da vedação do prédio, não resultaram provados, por falta de prova, outros factos relativos ao muro, designadamente largura e específica medida de continuação de muro, pelo que nada mais, com relevo para a decisão, pode ser considerado quanto ao muro, sendo irrelevante para a decisão da causa a existência (e dimensões) da entrada. E quanto ao demais, resultando provado que “a expropriação afeta uma pequena edificação existente na parcela, com a área de 6,00 m x 3,00 m em mau estado de conservação”, não fornecem os autos elementos que permitam dar como provado o que os apelantes expropriados pretendem, sequer alegado, sendo, mesmo, irrelevante dada a avaliação do terreno como de construção e, assim, o existente (em estado de vetustez) a demolir. Nenhuma relevância têm os factos que os expropriantes pretendem ver aditados e como do compósito dos factos provados e não provados só pode figurar os com relevo para a decisão, nada cumpre acrescentar aos pontos 9 e 10. Não podem ser consideradas maiores dimensões do muro de vedação por falta de alegação e da correspetiva prova, e sendo o solo apto para construção sempre, nesse aproveitamento, as construções, seriam a demolir, dado não terem “qualquer aproveitamento construtivo”, como foi considerado pelos 5 peritos, nada mais tendo, por isso, relevo à decisão da causa. Ao muro foi atribuído um, real, valor, para efeitos de, pela perda da vedação, serem os expropriados indemnizados e, assim sendo, nenhuma relevância, autónoma, pode ter o valor de pedra nele incorporada, pois que, ressarcidos pelo muro de vedação, não o podem ser, em acréscimo, pelo valor de uma sua componente, sob pena de dupla valorização, sendo, por isso, irrelevantes os factos que os expropriados pretendem ver aditados. E bem deixam os Senhores Peritos claro, no esclarecimento que apresentaram por escrito, “Os Peritos valorizaram os muros existentes, e não o valor de um muro de construção nova”. Neste conspecto, não existem elementos de prova que permitam dar como provados os pretendidos factos, sequer total e especificamente alegados, nenhuma alteração cabendo introduzir na decisão da matéria de facto que, objetivamente fundada e bem, decidiu conforme a livre convicção do julgador (sendo que o que consta do laudo de peritagem e que alegado foi com relevo para a decisão foi condensado nos factos provados, nada do, agora, pretendido relevando para a fixação da justa indemnização). ii). - Quanto ao facto provado do ponto 18[17], conclui a entidade expropriante, relativamente a “índice de utilização”, dever ser o mesmo alterado para menos (para 0,5m2/m2), pois o atribuído na decisão recorrida corresponde ao valor máximo e não vem justificada a aplicação de tal valor, sendo que, conforme relatório da avaliação prévia, na área em que se localiza a parcela a expropriar, a cércea dominante é de 0,50, devendo ser esse o valor por ser o que mais se adequa à realidade. Assim não sucede, não se impondo redução, bem se fundando a decisão recorrida no laudo de peritagem que, assentando na razão de ciência dos Senhores Peritos, traduz a posição, unânime, dos cinco Peritos (os três do Tribunal, o da entidade expropriante e o dos expropriado), os quais afirmam: “índice de construção acima do solo (m2/m2)”, “De acordo com o ponto
  16. i)da alínea
  17. b)do nº1 do art. 54º do Regulamento do PDM, este parâmetro tem o valor máximo de 1,1m2/m2”, o que pacífico se mostra, e sendo que, como referem, “O índice de utilização do solo para a construção na parcela, com o valor de 1,1 m2/m2, é o valor máximo indicado no PDM”, os Srs Peritos consideram ser esse o valor a aplicar à parcela, e não um inferior, esclarecendo ser a cércea realidade diversa - “a cércea é uma medida que define a altura das edificações entre o solo e o ponto mais alto da mesma”. Deste modo, atentas as características que descrevem, dando os Senhores Peritos por reproduzido o “Relatório da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam”, nada impõe a não aplicação do índice máximo que os Senhores Peritos, por unanimidade, entendem ser possível de construção acima do solo, pelo que bem funda o tribunal a quo a sua livre convicção, que também é a nossa, no laudo dos referidos Peritos, não se impondo uma, infundada, redução. iii). - Quanto ao facto provado constante do ponto 19[18], concluem os expropriados impor-se alteração na redação do referido facto e o aditamento de matéria factual relevante a tal propósito por forma a julgar-se provado: 19. A portaria n.º 65/2019 de 19/02, a que fizeram apelo os Srs. Peritos, no seu artigo 9.º estabelece, com referência a 1 de janeiro de 2019, o valor de €710,00 como correspondendo ao custo de referência por metro quadrado de área bruta, para as habitações de custos controlados, em que é devida trimestralmente a revisão de preços calculada de acordo com o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, com as necessárias adaptações, mesmo para aqueles concretos efeitos;19. a. Os valores administrativamente fixados para custos de construção a preços controlados ou rendas condicionadas para o ano de 2020 era de €826,73/m2; 19. b. O valor médio do m2 de construção na área da parcela à data da DUP decorrente das avaliações bancárias correspondia a €1.219/m2; 19. c. À data da DUP, inexistia qualquer constrangimento ao mercado imobiliários, encontrando-se este em plena expansão, aliás, a níveis até surpreendentes relativamente ao expectável, sendo este um dos poucos sectores que não foi afetado negativamente pela situação decorrente da pandemia Covid-19, uma vez que, não obstante o aumento muito significativo dos materiais de construção, o crescimento do sector não saiu afectado, tendo apresentado crescimento acima da generalidade dos restantes ramos de atividade; 19.d. A parcela expropriada corresponde a um gaveto. E conclui a entidade expropriante quanto ao “valor do custo de construção”, que o mesmo deve ser fixado em 691,21 €/m2, cfr. relatório de avaliação prévia do expropriante. Sustenta que a sentença recorrida decidiu “Tendo em conta o local…” e “…o tipo de construção existente na envolvente…” e da avaliação prévia do expropriante, que teve por base os valores do INE, que fixam, ao ano da DUP, resulta o valor de 818,19€/m2, em conjunto com o coeficiente de 0,85 para a transformação da área útil em área bruta. Comecemos por referir que apenas podendo ser incluídos no elenco dos factos da causa factos, não podendo dele figurar juízos conclusivos nem matéria de direito, temos que o valor do m2 de construção, tal como o real valor de um bem, ainda, de facto se trata. E, não obstante no nosso direito processual probatório vigorar o princípio da livre apreciação da prova, o certo é que o juízo técnico inerente à prova pericial (no caso pela unanimidade dos peritos, entre eles os do Tribunal, que maior garantia de isenção apresentam por nenhuma ligação terem às partes) presume-se subtraído à livre apreciação por parte do julgador, e, apesar de a força probatória a atribuir à prova pericial ser fixada livremente pelo Tribunal, o certo é que tratando-se de uma prova obtida mediante a emissão de juízos de ordem técnica, elaborados por especialistas com conhecimentos na área, esta livre apreciação apresenta, naturalmente, algumas limitações, devendo atentar-se nos fornecidos pela perícia e seguir-se o laudo apresentado, como bem fez o Tribunal a quo. Bem decidiu, pois, o tribunal a quo, no confronto com os meios de prova produzidos de acordo com o entendimento unânime da jurisprudência, que considera que apesar da prova pericial não ser vinculativa, entende-se que em processo de expropriação, sendo a peritagem obrigatória, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos e quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, sendo que, no caso, mostram os peritos opinião unânime, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. Não se impõe alteração ao decidido e nada que alegado tivesse sido, no requerimento de recurso da decisão arbitral, cumpriria aditar aos factos provados, sendo que o que os expropriados pretendem, irrelevante, é, também, conclusivo e de direito, sendo de manter, por bem ter sido valorada e atendida a posição unânime dos Senhores Peritos, na consideração do concretamente alegado quanto às circunstâncias da parcela, sua localização e construção envolvente, que se mostram provadas. Manifestaram os Senhores Peritos no Laudo de Peritagem “Tendo em conta o local, o tipo de construção existente na envolvente, considera-se aceitável o valor usual e corrente para ... o valor de 750,00€/m2 de área útil para a construção habitacional.” e vieram, posteriormente, prestar, por escrito, o esclarecimento de terem atendido, como referencial, ao “custo de construção fixado para 2019, por portaria governamental (portaria 65/2019) para efeitos de custos de construção a custos controlados é de 710,00€/m2”., sendo que “Os peritos consideram um valor corrente que entenderam ajustado ao local de 750,00/m2”, descrevendo esse mesmo local, bem tendo o tribunal a quo seguido o juízo técnico dos cinco Senhores Peritos, incluindo os três do Tribunal, que procederam à avaliação. iv). - Quanto ao facto provado constante do ponto 20[19], concluem os expropriados que deve ser eliminado, impondo-se que a factualidade subjacente a tal juízo conclusivo seja dada como não provada (devendo ser levado aos factos não provados: “1. Que a edificação preconizada para a parcela constituiria uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes que implicasse a necessidade de levar a cabo obras de reforço daquelas”) e conclui a entidade expropriante quanto ao ponto 20, referente a “reforço das infraestruturas” que o mesmo deve ser reestruturado para a seguinte redação: “20. O valor dos encargos com realização ou reforço de infraestruturas corresponde a 10,00% do valor bruto do terreno e refere-se aos encargos com a construção, correção ou ampliação das infraestruturas existentes no arruamento junto à parcela. – cfr. relatório de avaliação prévia do expropriante”, pois dispôs a sentença recorrida que o valor relativo a reforço das infraestruturas corresponde a 7,5%, omitindo pronúncia quanto ao critério e aderindo apenas ao relatório arbitral, não fundamentado e pelo contrário, o relatório de avaliação prévia do expropriante refere que “Para efeito do n.º 9 do artigo 26.º do CE considera-se razoável adotar uma percentagem de 10%, como reforço de infraestruturas existentes e seu estabelecimento de prédio-mãe, realçando-se a ancoragem no arruamento confinante e a relativa pouca profundidade”. Ora, fundando-se, e bem, como se acabou de analisar, no laudo de peritagem e esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, considerou o Tribunal a quo provado que o valor dos encargos com realização/reforço de infraestruturas existentes no arruamento confinante com a parcela corresponde a 7,5 % do valor bruto do terreno e refere-se aos encargos com a construção, correção ou ampliação das infraestruturas existentes no arruamento junto à parcela. Como se referiu, o juízo técnico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação por parte do julgador, e, não obstante a força probatória a atribuir à prova pericial ser fixada livremente pelo Tribunal, o certo é que tratando-se de uma prova obtida mediante a emissão de juízos de ordem técnica, elaborados por especialistas com conhecimentos na área, esta livre apreciação apresenta, naturalmente, algumas limitações, devendo atentar-se nos fornecidos pela perícia e seguir-se o laudo apresentado, como bem fez o Tribunal a quo. Bem decidiu, pois, o tribunal a quo, no confronto com os meios de prova produzidos, de acordo com o entendimento unânime da jurisprudência, que considera que apesar da prova pericial não ser vinculativa, entende que em processo de expropriação, sendo a peritagem obrigatória o tribunal deve aderir, em princípio, ao entendimento dos peritos e quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. E bem explicaram e explicitaram os Senhores Peritos, como deram conta nos esclarecimentos que prestaram, por escrito, tudo analisando com rigor e detalhe, bem deixando claro serem os encargos inerentes a um projeto “quantificáveis em termos percentuais com base na localização, infra estruturas existentes, etc, por profissionais com experiência na área da construção”. E sendo o valor em causa relativo a encargos com realização/reforço de infraestruturas existentes no arruamento confinante com a parcela, sendo eles, concretamente, de construção e de correção ou ampliação das infraestruturas existentes no dito arruamento, de específica matéria de facto se trata, pelo que não estamos perante uma conclusão, mas perante um facto ainda que com um elevado pendor técnico. Assim, tem o facto em causa de ser mantido nos factos provados e com a redação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo, não se impondo alteração. v). - Quanto ao facto provado constante do ponto 22[20], concluem os expropriados impor-se a eliminação do referido ponto e o aditamento da factualidade que alegaram nos pontos 8.9 a 8.16 e 8.25[21] das suas alegações escritas (afirmando resultar esta matéria provada pelos elementos que os instruem) porque têm a ver com as características da localização da parcela, com a respetiva qualidade ambiental, com o conforto daquela, com aos equipamentos existentes na zona, a distância a que estão da parcela, a respetiva configuração, o fator percentual considerado àquele propósito na decisão arbitral que antecedeu estes autos, o que tem relevância para a decisão da causa. Mais concluem que, pelas mesmas razões referidas na conclusão precedente, também se deve aditar àquela decisão factual o facto provado 19.º d., supra referido. Conclui a entidade expropriante quanto ao ponto 22, relativo a “fator n.º 6 do artigo 26.º do Código das Expropriações”, que o referido ponto deve ser substituído por “22. O valor do parâmetro percentual a afetar o terreno de acordo com a localização e qualidade ambiental 11,00% – cfr. relatório de avaliação prévia do expropriante”, pois a sentença recorrida considera 12,00% sem que, quer a sentença quer o relatório, fundamentem o referido e sendo entendimento da recorrente, conforme relatório de avaliação prévia, que cumpre melhor o propósito da justa indemnização a aplicação da percentagem de 11,00%. Apreciando, temos que, na verdade, nada cabe aditar nem substituir a redação do ponto em causa, que contém matéria de facto, ainda que de elevado pendor técnico, bem considerado provado com fundamento na perícia que foi realizada. Na verdade, devendo o tribunal conhecer das questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, do pedido deduzido, com as suas causas de pedir e de exceções, tinha, para o efeito, de proceder à seleção e recolha dos factos. E na decisão da matéria de facto, com concreta e especificada exposição de factos provados e não provados, o juiz deve garantir a recolha de todos os factos (cfr. art. 5º, do CPC) que mostrem relevância jurídica para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito. Ora, nenhuma relevância jurídica têm factos que não densificam a causa de pedir e as exceções deduzidas, não devendo, por isso, ser expostos na sentença factos inócuos para a decisão das questões de que cabe conhecer (o que deve ser aferido em face do pedido e da causa de pedir e da matéria de exceção), factos que integrem impugnação motivada dos factos da causa (pois que os relevantes são os factos constitutivos que integram a causa de pedir) e matéria conclusiva e de direito (pois que a decisão da matéria de facto tem de versar sobre factos). Vedada está, também, a recolha de factos não alegados pelas partes nos articulados da causa destinados à alegação fáctica, sendo de desatender pretensão de aditamento de factos neles não alegados pela parte que tem o ónus de alegação (os expropriados, de factos constitutivos do seu direito à indemnização que peticionam e a expropriante, de factos a densificar exceção), pelo que factos inseridos nas alegações escritas posteriores à produção da prova oferecida no requerimento próprio, nunca seriam de selecionar na sentença. Como se refere no Ac. RP de 19/12/2023, proc. nº 4201/22.2T8PRT.P1(Relator: Manuel Fernandes, em que a ora relatora foi adjunta, citando-se no lugar próprio as respetivas notas, para melhor perceção) “importa não esquecer que o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[22] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4). Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”[23]. Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito”[24]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. Como assim, e por os citados pontos conterem meras conclusões, não podem integrar o elenco dos factos provados”[25]. Ora, não se pode afirmar que a matéria constante do ponto 22 de mera conclusão de facto ou de direito se trata. Na verdade, “constitui matéria de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução de quaisquer questões de ordem jurídica que possam ter influído na determinação do valor real. A determinação da capacidade aedificandi pode envolver apreciação de questões de direito, pelo que não pode, ela mesma, ser incluída na matéria de facto dada como provada”[26] [27]. “Constitui matéria de facto a determinação do valor real dos bens expropriados. Por sua vez, constitui matéria de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução de quaisquer questões de ordem jurídica que possam ter influído na determinação do valor real” [28] (negrito e sublinhado nosso). Não constituem matéria de direito nem conclusiva, mas matéria de facto, os fatores de valorização da parcela, consagrados no nº 7, do art. 26º, do Código das Expropriações, e, de igual modo, a constitui, embora matéria de facto com elevado pendor técnico, o “valor do parâmetro percentual a afetar o terreno de acordo com a localização e qualidade ambiental” (cfr. nº6, do referido artigo). Assim, tem a matéria em causa de ser mantida no compósito dos factos e deve sê-lo no dos provados face à perícia (laudo e esclarecimentos), não cumprindo proceder ao aditamento dos factos que os expropriados apelantes pretendem sejam aditados, mesmo que tivessem relevo para a decisão, pois que matéria constante das alegações escritas não pode ser condensada, apenas sendo de recolher para o compósito fáctico da causa factos alegados no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, a que alude o art. 58º, do Código das Expropriações. Com efeito, consagra este preceito, inserido na “SUBSECÇÃO IV- Recurso da arbitragem”, com a epígrafe “Requerimento”: “No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil”. Deste modo, é no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral que têm de ser expostas as razões da discordância da decisão arbitral, sendo nele que têm de ser densificados os factos que integram tais razões. E “São as razões da discordância que delimitam o objeto do recurso uma vez que é sobre elas que incidem as diligências de prova, mediante as quais o tribunal decidirá os factos que ficam ou não provados”[29]. Na verdade, na fase jurisdicional, o processo de expropriação é um processo especial, na medida em que a sua tramitação constitui um desvio relativamente às formas de processo comum e, como tal, é regulado, como decorre do nº1, do art. 549º do CPC, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe aplicável o que se acha estabelecido para o processo comum[30]. Neste conspecto, “O requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral inicia a acção de expropriação litigiosa e, consequentemente, figura como verdadeira petição inicial”[31], sendo que a tramitação do recurso da arbitragem se “revela que se trata de um processo, a um passo, aproximado de um recurso, mas simultaneamente estruturado como um processo declarativo especial, destinado à determinação final da indemnização a pagar, no qual o requerimento de interposição de recurso desempenha a função de petição inicial, a que se segue a resposta, realização de prova, alegações e decisão … Sendo uma acção declarativa especial, regula-se – nos termos do art. 463.º, n.º 1, do CPC (atualmente 549, nº1) – pelos arts. … do CExp e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”[32] (agora comum). As alegações a que se reporta o artigo 64º, do Código das Expropriações, “têm fundamentalmente por escopo a explanação dos pontos de vista das partes sobre a interpretação e aplicação da lei aos factos que as partes consideram provados,… Não é este pois o momento processual adequado para serem alegados novos factos… esse momento é o da interposição do recurso da decisão arbitral”[33]. Destarte, sendo de manter o ponto 22, por conter matéria de facto e se encontrar provado com fundamento na perícia realizada, se da sentença não figuram os factos que os Recorrentes expropriados pretendem ver aditados, não alegados no referido requerimento, sib imputet, precludido se mostrando o direito. Não sendo as alegações escritas a via de alegação fáctica, não podem ser recolhidos de tal peça e aditados aos factos provados os pretendidos factos. vi). - Quanto aos factos provados constantes do ponto 23[34], pretendem os expropriados seja eliminado da decisão factual, sustentando que nele o Tribunal a quo fez constar que “23.O valor de inexistência de risco inerente à construção (k4) é de 7,5% – cfr. laudo de peritagem”, o que tem manifesta relação com o que se dispõe no n.º 10 do art. 26.º do CE, que estabelece “10 - O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.os 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação”, e que a determinação concreta da percentagem a considerar naquele âmbito, relativa a fator de risco, é questão de Direito (que haverá de assentar nos factos que sejam apurados quanto aos concretos riscos que sejam identificados na atividade construtiva e esforço que seja necessário empreender nessa atividade e outros factos que possam influir na existência ou diminuição daqueles riscos e esforço) não correspondendo a matéria factual, interessando aditar os factos a influir no aumento ou diminuição desse risco, os factos referidos no ponto precedente. Bem dão conta os Senhores Peritos no Relatório Pericial e, mais concretamente, nos esclarecimentos que prestaram “variar entre os valores de 0% a 15%” e que “face à boa localização da parcela, se deveria considerar um valor médio para o intervalo definido no código das expropriações”, sendo “…ajustado o valor médio desse intervalo (7,5%)”. O acabado de expor quanto ao ponto 22 tem inteira propriedade para o ponto agora em escrutínio e, face ao rigor da analise efetuada no relatório pericial, é de manter nos factos provados, por de matéria de facto se tratar, embora de elevado pendor técnico, não sendo, contudo, de aditar ao elenco dos factos provados os que os expropriados pretendem, pelas razões expostas ao analisar o ponto antecedente, que aqui se reafirmam. Com efeito, não obstante, no nosso direito processual probatório vigorar o princípio da livre apreciação da prova, o certo é que o juízo técnico inerente à prova pericial se presume, na verdade, subtraído à livre apreciação por parte do julgador, e não obstante a força probatória a atribuir à prova pericial ser fixada livremente pelo Tribunal, o certo é que, tratando-se de uma prova obtida mediante a emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas com conhecimentos na área esta livre apreciação apresenta limitações, bem sabendo os senhores peritos de todo o contexto e características da parcela expropriada, designadamente da sua localização, configuração, envolvência e limitações. Assim, efetivamente, “em termos gerais, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial (art. 388º do CPC), de onde decorre que pressuposto essencial da realização de prova pericial é que a perceção e/ou a apreciação de factos assente em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, por envolverem conhecimentos de natureza científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência não detidos por aqueles[35]. No entanto, a ser assim, como é, podemo-nos confrontar com duas situações que reclamam o recurso à prova pericial, a saber:
  18. a)uma primeira situação, em que a perceção e a apreciação dos factos exija aqueles conhecimentos especiais que, em princípio, o julgador não possui;
  19. b)e uma outra situação, em que a perceção dos factos não exige aqueles conhecimentos especiais, por apenas bastar olhar para os mesmos para se os apreender, mas já a apreciação/valoração desses mesmos factos envolver aqueles conhecimentos especiais. Enuncie-se que a prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 389º do CC e 489º do CPC, é livremente apreciada pelo tribunal, uma vez que “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos”[36]. No entanto, porque prova livre não significa prova arbitrária, impõe-se concluir que quanto à perceção ou apreciação dos factos que envolvam aqueles conhecimentos especiais não acessíveis ao julgador, esses factos assim percecionados e apreciados pelos senhores peritos, possuem uma força probatória especial, decorrente da circunstância do juiz para se afastar do respetivo parecer pericial ter de fundamentar, especifica e devidamente, esse seu afastamento com recurso a conhecimentos da mesma ordem e natureza que presidiu ao juízo pericial emanados pelos senhores peritos. Já em situações em que a perceção dos factos não envolve aqueles conhecimentos especiais, mas apenas a respetiva apreciação/valoração tem subjacente e envolve esses conhecimentos especiais, quanto à perceção dos factos, porque os mesmos podem ser percecionados por qualquer pessoa média, aquela força probatória especial imanente à perícia não se afirma, podendo o tribunal afastar aqueles factos relatados pelos peritos no relatório pericial com fundamento em prova documental, testemunhal ou de outra natureza que atestem e fundamentem a prova de realidade fáctica diversa da considerada pelos peritos, posto que essa especial justificação com recurso a argumentos de natureza da mesma ordem dos utilizados pelos senhores peritos, nessa situação, não incide sobre a apreciação desses factos mas apenas sobre a respetiva apreciação/valoração”[37]. Ora, “apresentando o processo de expropriação um cariz marcadamente técnico, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, necessita que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, não estando em condições de sindicar o juízo científico emitido pelos peritos, salvo em caso de erro manifesto ou de critério legalmente inadmissível ou desadequado. Pese embora a força probatória da perícia no processo de expropriação seja fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. Na verdade, para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo Tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objectividade, face ao distanciamento que mantêm em relação às partes e aos interesses em litígio, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. Havendo laudos periciais divergentes, o facto de se dever dar preferência ao dos peritos oficiosamente escolhidos, não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o Tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com outros critérios técnicos, objectivamente sustentados, ou com os elementos probatórios que possuir[38]. Destarte, apesar de o juiz não estar vinculado aos laudos apresentados pelos peritos e apesar de ter o dever de os analisar criticamente, verificando, designadamente, a sua conformidade com os critérios legais, a verdade é que, no que toca às questões técnicas que constituem o cerne da avaliação, o julgador não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico. Justifica-se, assim, que se considere e atenda ao laudo unânime dos peritos por, reunindo consenso, estar em condições de, com objetividade e isenção, auxiliar na formação da livre convicção do julgador, sendo que, face ao rigor da análise efetuada no relatório pericial, é de manter, tal como o ponto anterior, a matéria constante do ponto 23. nos factos provados, não sendo de aditar ao elenco dos factos provados os que os expropriados pretendem, pelas razões expostas ao analisar o ponto antecedente. vii). - Quanto ao facto provado constante do ponto 24[39], pretendem os expropriados que o mesmo seja eliminado e se aditem aos factos provados os factos que invocam nos pontos 8.22., 57., 58. e conclusão 7.ª das suas alegações escritas (24. O valor médio do m2 de terrenos para construção com características idênticas à da parcela expropriada, na respectiva área de localização, em comercialização à data da DUP, era de €249,62; 24.a. Existindo até terrenos com características idênticas às da parcela expropriada em comercialização à data da DUP por valores muito superiores àquele”), sustentando a eliminação do referido ponto da decisão factual por o valor do m2 resultar da aplicação dos diferentes critérios utlizados pelos Senhores Peritos para determinar o valor indemnizatório[40], e, portanto, aquele valor constituiu um mero juízo conclusivo, resultante do raciocínio lógico normativo efetuado pelos Srs. Peritos subjacente àquela determinação indemnizatória, tendo de ser aditados aos factos provados os que afirmou nas alegações escritas, e provou pelos documentos que com elas juntou, por relevarem para a decisão da causa. Na verdade, aquele valor constitui, não um valor real, mas um juízo conclusivo, resultante do raciocínio efetuado pelos Srs. Peritos subjacente à determinação da indemnização em conformidade com os critérios que utilizaram, que os mesmos expõem, sendo o resultado de um cálculo. Assim, dado o relevante constar já dos factos provados (cfr., designadamente, o facto provado do ponto 19.), condensados estão no elenco fáctico da causa todos os elementos para obter o valor do m2 da construção (apesar de a operação de cálculo ser a bem indicada pelos peritos, como adiante se analisará). Destarte, sendo o que consta deste ponto uma mera operação de cálculo e, por isso, uma conclusão, cabe proceder à sua eliminação do elenco dos factos provados. E, como acima se referiu, o que aqui se reafirma, não cabe aditar ao compósito fáctico da decisão factos a colher das alegações escritas a que se reporta o art. 64º, do Código das Expropriações (oferecidas após produção da prova). viii). - Quanto ao facto provado constante do ponto 25[41], pretendem os apelantes a sua eliminação da decisão factual, sustentando os expropriados que o Tribunal a quo levou ao probatório é um juízo conclusivo, na medida em que corresponde ao valor que foi alcançado pelos Senhores Peritos para as benfeitorias, e que o foi, mesmo, com base em dois factos que não constam do probatório (errados, por não corresponderem à verdade comprovada no processo): - Que o muro teria apenas o comprimento de 85 m; - Que o valor da pedra que compõe esse muro teria o valor de €25,00/m2, sendo que tem subjacente, por um lado, que as benfeitorias se reconduziriam apenas ao que constava no ponto 9. e, por outro, que o valor daquele muro corresponderia ao valor que os Senhores Peritos atribuíram à pedra que o compõe, à razão de €25,00/m2, quando, além daquele muro, a parcela dispunha, ainda, da continuação do muro da parcela, com uma entrada com cerca de 2,30m x 1,00m., de uma edificação de pedra (com duas janelas, uma entrada, chão cimentado e telhado de uma água, cobertura em telha marselha com cerca de 6.00m x 3,00m em mau estado de conservação) e de uma eira em ardósia com cerca de 6,00m x 6,00). Ora, assim não sucede, não se estando perante um juízo conclusivo. No caso de matéria de facto se trata, estando-se, perante o facto do valor real do muro de vedação (a que alude o f.p. nº9), sendo que o que avaliado se mostra é o concreto muro que se provou, realmente, existir. Com efeito, outra medida de comprimento de muro, para além dos 85 metros, referente a continuação de muro, não resultou provada, nenhuma prova existindo, e não estão a ser avaliadas outras benfeitorias, sendo que o que está em causa neste item é o real valor do muro de vedação da parcela que resultou provado existir (não muro com um maior comprimento que o referido no f.p. nº9, nem outras “benfeitorias”). Reafirma-se, avaliado foi um concreto e real muro, com as dimensões apuradas. Não resultou provado superior comprimento de muro e não se trata de avaliação do material de que o mesmo era composto, mas do próprio muro em si, bem tendo o Tribunal recolhido o referido facto para os provados. O juízo dos senhores peritos foi formado com base em factos que apreenderam e, nenhum outro, superior, comprimento do muro resultando provado, nunca um superior valor pode ser considerado pelo Tribunal. No que concerne ao valor do muro, não estão em causa quaisquer critérios de avaliação dos senhores peritos, mas real, efetiva, avaliação de concreto muro, sendo tal um facto e, por isso, de manter o respetivo ponto nos factos provados com fundamento na perícia que, sendo um meio de prova a ser considerado, conjuntamente com as outras provas, livremente pelo tribunal, não pode o contributo dado pela mesma ao tribunal (que é o de o auxiliar a resolver questões técnicas que não são da área de competência do julgador nem por ele dominadas) deixar, como vimos, de ser valorado e atendido (tratando-se de uma prova obtida mediante a emissão de juízos de ordem técnica, elaborados por especialistas, isentos, com conhecimentos na área). Assim, não existido nos autos prova contrária que permita infirmar o juízo técnico emitido pelos cinco Senhores Peritos, julgamos que o entendimento da 1.ª instância não poderia ter sido outro, sendo de manter. Relativamente a este ponto impugnado, desde logo, por não conter matéria conclusiva, mas se reportar a facto concreto, tem de ser mantido no elenco dos provados. * Destarte, não existem razões para se não aceitar a posição defendida na perícia (laudo e esclarecimentos), unânime, que fundamenta devidamente as percentagens e valores atribuídos, pelo que é de manter a decisão da matéria de facto, como se expôs, quanto aos pontos impugnados que contêm factos, sendo os fatores de valorização do terreno, o valor dos bens, o valor de construção e a determinação das percentagens supra referidas matéria fáctica, embora com um elevado pendor técnico, como se deixou claro, sendo essa componente a razão justificativa da obrigatoriedade da perícia no processo de expropriação. Quanto aos pontos impugnados, supra analisados, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada, os meios de prova produzidos (pericial e documental referida), pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra, nada impondo alteração e nenhum aditamento de factos cabe efetuar. Na verdade, e não obstante as críticas que são dirigidas pelos Recorrentes, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados, qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida quanto a eles. Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido. Já assim não sucede, como vimos, quanto ao ponto 24, este por não conter matéria fáctica, mas, sim, matéria conclusiva, sendo o resultado de uma operação de cálculo, e que, por isso, tem de ser eliminado.* Nos termos expostos, julga-se:
  20. i)improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto da entidade expropriante;
  21. ii)parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto dos expropriados, eliminando-se o ponto 24 dos factos provados e mantendo-se tal decisão no demais. * Destarte, são os seguintes os Factos Provados: 1. Foi adjudicada à entidade expropriante a parcela n.º ..., relativa a 1422,00m2 de um prédio de maiores dimensões, sito no Lugar ..., em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da União de freguesias ... (...), ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...; 2. A Declaração de Utilidade Pública da Expropriação (DUP), foi publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 179 de 14 de setembro de 2020, na sequência da Deliberação da Assembleia Municipal nº 74/2020 da Assembleia Municipal ...; 3. A vistoria ad perpetuam rei memoriam realizou-se em 15 de fevereiro de 2021; 4. O prédio de que a parcela constituiu uma parte tem as seguintes confrontações: a. Norte: Rua ...; b. Sul: Rua – EN ...; c. Nascente: prédio de CC; d. Poente: Rua ...; 5. O prédio tem forma aproximada de retângulo, sendo que após destaque da parcela esta forma sensivelmente se mantém; 6. A parcela situa-se no extremo Noroeste do centro de ...; 7. A parcela tem as seguintes confrontações: a. Norte: Rua ...; b. Sul: Rua – EN ...; c. Nascente: parcela sobrante; d. Poente: Rua ...; 8. Trata-se de uma parcela mais ou menos plana, configuração retangular e que era constituída por solos de boas características agrológicas para a cultura de hortícolas e vinha; 9. A parcela dispunha de um muro de vedação em alvenaria de granito, com o comprimento de 85,00 m e altura de 2,00 m, muro que fazia parte da vedação do prédio; 10. A expropriação afeta uma pequena edificação existente na parcela, com a área de 6,00 m x 3,00 m, em mau estado de conservação; 11. A parcela situa-se numa zona central da cidade, próxima do edifício da Câmara Municipal (cerca de 250m) e outros equipamentos públicos; 12. A envolvente caracteriza-se pela existência de edifícios de cérceas de R/C +1 (construção mais antiga) e edifícios de cérceas superiores construção mais recente; 13. A Rua ..., com que a parcela confronta em grande extensão, dispunha de acesso pavimentado, passeios em ambos os lados e redes públicas de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais com tratamento em E.T.A.R., rede de drenagem de águas pluviais, rede de eletricidade e rede de telefones e rede de gás, rede telefónica; 14. A parcela insere-se em espaço classificado como “Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Residenciais Tipo I” – cfr. Plano Diretor Municipal de ..., foi publicado pelo aviso nº 3337/1018 do Diário da República, 2.ª série - N.º 51 de 13 de março de 2018; 15. Sobre a parcela e prédio, não impende qualquer condicionante incluindo servidão administrativa - cfr. Plano Diretor Municipal de ..., foi publicado pelo aviso nº 3337/1018 do Diário da República, 2.ª série - N.º 51 de 13 de março de 2018 e laudo de peritagem. 16. A parcela dispõe de acesso rodoviário pavimentado; 17. A parcela dispõe de passeio do lado da parcela; 18. O índice de construção acima do solo (
  22. i)é de 1,1m2/m2. 19. O valor do m2 de construção de área útil (val (c)) é de 750,00€/m2 de área útil para a construção habitacional; 20. O valor dos encargos com realização ou reforço de infraestruturas existentes no arruamento confinante com a parcela (k1) corresponde a 7,5 % do valor bruto do terreno e refere-se aos encargos com a construção, correção ou ampliação das infraestruturas existentes no arruamento junto à parcela. 21. O valor do somatório de índices percentuais relativos a infraestruturas existentes no arruamento confrontante que servem diretamente a parcela (k2) é de 10,0%, subdividindo-se nas seguintes parcelas: a. Pavimentação do arruamento – 1,5%; b. Passeios pavimentados – 0,5%; c. Rede de abastecimento domiciliário de água – 1,0%; d. Rede de drenagem de águas residuais – 1,5% ; e. Rede de distribuição de energia elétrica – 1,0%; f. Rede de drenagem de águas pluviais – 0,5%; g. Rede telefónica – 1,0%; h. ETAR em serviço junto do prédio – 2,0%; i. Rede de gás – 1,0%; 22. O valor do parâmetro percentual a afetar o terreno de acordo com a localização e qualidade ambiental (k3) é de 12%. 23. O valor de inexistência de risco inerente à construção (k4) é de 7,5%. 24. (eliminado) 25. O muro de vedação da parcela tem um valor de 4.250,00€; 26. A parcela sobrante continua a dispor dos mesmos cómodos, classificação urbanística, que detinha antes da expropriação, incluindo uma melhoria das infraestruturas confrontantes.* 3ª – Das “questões novas”. Apreciadas as nulidades e decididas as impugnações da matéria de facto, antes de entrarmos na reapreciação da decisão de mérito, cumpre deixar claro que está vedado a este tribunal o conhecimento de “questões novas” - que não sejam de conhecimento oficioso e que não tenham sido suscitadas pelas partes nem apreciadas na decisão recorrida -, sobre as quais nunca pode haver pronúncia pelo Tribunal de recurso. Com efeito, salvo se de conhecimento oficioso, não é admissível ao recorrente suscitar, em sede de recurso, perante este Tribunal, questões não colocadas perante o tribunal recorrido. Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, estando este tribunal impedido de apreciar questões novas, não colocada nem resolvidas pelo tribunal recorrido, sejam elas de que natureza forem. Assim, não cabe apreciar o requerimento que os expropriados se apresentaram a formular, ex novo, neste Tribunal. * 4ª. Da justa indemnização na expropriação por utilidade pública. Critérios a seguir para a fixação do quantum justo. Entrando-se, agora, na reapreciação da decisão de mérito, começa-se por referir que, com o recurso da decisão arbitral e sendo objeto do mesmo a fixação da justa indemnização pela expropriação por utilidade pública, abrindo-se a discussão sobre este valor pode e deve o tribunal da Relação debruçar-se sobre todas as variáveis que intervêm e influem na fixação da mesma e não, apenas, sobre as questões que a esse respeito suscitadas se mostrem pelos recorrentes, tendo, apenas, como limite a proibição de reformatio in pejus[42]. Mais se deixa claro que a lei aplicável ao caso é a atual, vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública, sendo que ao atual Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº. 168/99 de 18/9, foram introduzidas alterações pelas Leis nºs 13/2002, de 19/2, 4-A/2003 de 19/2, 67-A/2007 de 31/12 e 56/2008 de 4/9, sendo aquela data a pertinente para efeitos de determinação da legislação aplicável à fixação da indemnização devida, por ser aí que surge, para os expropriados, o direito de crédito indemnizatório[43]. Refira-se que expropriação por utilidade pública é “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjetivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”[44]. À expropriação, a implicar uma alienação forçada de um bem, presidem dois princípios constitucionais que têm de se mostrar observados, em obediência ao determinado pela Lei Fundamental e pela lei ordinária: - por um lado, o interesse público legitimamente declarado; - por outro, a indemnização ao expropriado. Na verdade, consagrado o direito de propriedade privada na própria Constituição da República Portuguesa (nº1, do artº. 62°), a privação desta, por ato de autoridade administrativa por motivo de utilidade pública, impõe à entidade expropriante o pagamento de justa indemnização (cfr. nº2, do artº. 62°[45]), tendo a indemnização, para ser justa, de corresponder a um valor pecuniário que remova, de modo adequado, os danos que da expropriação resultem para os expropriados. A expropriação por utilidade pública traduz a materialização do poder de autoridade do Estado de imposição de extinção de direitos subjetivos para a salvaguarda de um interesse coletivo, de um específico interesse público, ligado às necessidades das populações. Porém, ninguém podendo, arbitrariamente, ser privado da sua propriedade, é o interesse coletivo suscetível de ser acautelado em determinadas condições e mediante equilibrada compensação, como estatuído por disposição da Lei Fundamental – nº2, do art. 62º da Constituição da República Portuguesa, abreviadamente CRP - “mediante o pagamento de justa indemnização”. A lei ordinária contém o princípio de ninguém poder ser expropriado senão nos casos legalmente fixados e de sendo-o, nesses casos, quer por utilidade pública quer particular, ter sempre direito a uma indemnização - v. artigos 1308º e 1310º, do Código Civil[46]. É, pois, pressuposto da legalidade da privação de alguém do seu direito de propriedade o pagamento de uma indemnização compensatória, de uma “justa indemnização”, pressuposto este que decorre de imposição constitucional, deixando o legislador constitucional ao legislador ordinário a tarefa de definir os critérios da sua satisfação. Decorre, também, da Lei Fundamental que a expropriação tem de obedecer aos princípios fundamentais como o da legalidade, o da igualdade (art. 13º, do CRP) e o da proporcionalidade (art. 18º, do CRP), tendo os critérios de se encontrar definidos por lei a respeitar estes dois princípios materiais, não podendo conduzir a indemnizações insignificantes nem exorbitantes tendo de ser proporcionais em relação à perda do bem e de se conformar com a igualdade quer ao nível das relações internas quer ao das relações externas. “O primeiro não autoriza que particulares posicionados numa situação idêntica recebam indemnizações substantivamente diversas, impondo critérios uniformes de determinação da indemnização. O segundo está virado para a dimensão da igualdade perante os encargos públicos, ao determinar a admissibilidade de o direito de propriedade privada ser sacrificado por especiais exigências de interesse público, não podendo permitir que o particular afetado não seja compensado de forma justa, sob pena de a sua posição jurídica ser tratada de forma discriminatória, obstando, por essa via, a um tratamento desigual entre expropriados e não expropriados. Como a propósito realça Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública …, in RLJ, 132º, pág. 233: “… o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos da expropriação (v. g., critérios de indemnização diferentes para as expropriações de imóveis destinados à abertura de vias férreas, ao rasgo de auto-estradas, à execução de planos urbanísticos, etc.)”. Paralelamente, o princípio da proporcionalidade (art. 266º, nº2, do CRP) obriga, como atrás se salientou, a que o sacrifício imposto ao expropriado seja adequado ao interesse público em presença – concretizando, são de excluir indemnizações irrisórias ou excessivas”[47]. Sem o pagamento de uma adequada compensação pelo prejuízo para o expropriado adveniente do ato expropriativo deixará de haver expropriação passando a existir confisco[48], tendo a mesma por finalidade colocar quem sofreu a ablação resultante do ato expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos a quem não foi imposto um tal sacrifício, sendo uma compensação pelo sacrifício. Estabelecendo o nº2, do artigo 62º, da Constituição, o princípio de a expropriação por utilidade pública só poder ser efetuada “mediante o pagamento de justa indemnização”, é a lei ordinária a fixar os critérios de determinação das indemnizações, critérios estes maleáveis aos casos concretos, de acordo com a avaliação que se efetue da “localização e qualidade ambiental” do bem expropriado, visando alcançar a imposição constitucional da justa indemnização. E a lei aplicável a cada caso é a vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública - sendo que, como vimos, ao atual Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº. 168/99 de 18/9, foram introduzidas alterações pelas Leis nºs 13/2002, de 19/2, 4-A/2003 de 19/2, 67-A/2007 de 31/12 e 56/2008 de 4/9 - sendo aquela data o momento pertinente para efeitos de determinação da legislação aplicável à fixação da indemnização devida, por ser aí que surge, para o expropriado, o direito de crédito indemnizatório[49]. Não tendo a transposição da cláusula de salvaguarda de uma indemnização equitativa e proporcional tido, na lei ordinária, sempre a redação conferida pelo atual Código das Expropriações[50], diploma a que doravante nos reportamos, neste consagrou, em materialização dos supra referidos princípios, o seguinte: - no artigo 1º, a dispor sobre a “Admissibilidade das expropriações”: “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”. - e no Título II, a regular o “Conteúdo da indemnização”, no nº1, do art. 23º[51]: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Interpretando o referido preceito vêm a Doutrina e a Jurisprudência a adotar várias posições quanto ao critério a presidir à determinação da “justa indemnização”:
  23. i)- Uns entendem corresponder a justa indemnização ao valor de mercado do bem expropriado, ““preço que o proprietário expropriado conseguiria obter pelo seu bem se não tivesse tido lugar a expropriação”, MENEZES CORDEIRO/TEIXEIRA DE SOUSA, Parecer, in CJ, 1990, v, pág. 25. “A indemnização não compensa os danos morais e não atende, normalmente, “ao valor do património do lesado em globo, de maneira a eliminar dele toda a repercussão do dano sofrido”; destina-se, pelo contrário, a reparar o valor objectivo do direito sacrificado… deve corresponder à reposição no património do lesado do valor real e efetivo dos bens de que foi privado”, como nota Rui Medeiros, Ensaio sobre a responsabilidade do Estado por actos legislativos, Almedina, 1992, págs. 338-339. Aditando outros, (BAPTISTA LOPES… ALDO SANDULLI, …) que, por se estar no âmbito de responsabilidade por actos lícitos, a justa indemnização não obriga a uma reintegração total do prejuízo do expropriado, no sentido da reconstituição da situação patrimonial do lesado se não fosse o facto lesivo, pois na expropriação não há facto ilícito e correspondente violação de direitos subjetivos, não havendo, nessa lógica, a consequente obrigação legal de uma compensação integral de todos os danos suportados ou a suportar pelo expropriado, podendo, assim, ficar aquém do dever de indemnizar decorrente da responsabilidade por factos ilícitos, pelo risco ou por incumprimento contratual (Rui Medeiros, ob cit, pág. 338)”[52];
  24. ii)– Outros consideram que a justa indemnização é a que corresponde à substituição do bem pelo seu valor monetário ou de mercado de modo a existir equilíbrio entre a situação líquida do património do lesado antes e depois da expropriação, é a que opera a reconstituição da situação em que o expropriado se encontraria se não tivesse ocorrido a lesão do seu direito, isto é a que corresponde “a uma reconstituição do equilíbrio patrimonial perturbado por um acto legítimo, para o que teria de se atender à doutrina dos artigos 562º e segs. do Código Civil ou dos artigos 3º, 7º e segs, do RRCEE: disposições que impõem a reconstituição da situação patrimonial do lesado/expropriado na situação que existiria se a expropriação não tivesse ocorrido (GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, Almedina, 1974, págs 321 e segs; FREITAS DO AMARAL Curso de Direito Administrativo, com a colaboração de PEDRO MACHETE E LINO TORGAL… ELIAS DA COSTA… VEIRA DA FONSECA…”[53]. Aqui se englobam quer os “danos emergentes como os lucros cessantes e ainda, para alguma doutrina, os danos não patrimoniais, os quais em rigor não são susceptíveis de ser indemnizados, mas podem ser compensados…”[54] iii) – Outros ainda entendem que a justa indemnização é a que corresponde ao valor de mercado do bem expropriado mas em sentido normativo, isto é valor de mercado mas que se afasta do valor resultante da oferta e da procura por sujeito a correções, ditadas por exigências de justiça, nuns casos reduções “impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve… noutros casos … majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo”[55]. Este foi o critério seguido pelo nosso legislador ordinário, no atual Código das expropriações, diploma a que doravante nos reportamos na falta de outra referência, (e também no anterior (CE de 1991)), “… ao determinar, como princípio regra, ter o expropriado direito a receber como contrapartida pela ablação do bem um quantum indemnizatório que lhe assegure adquirir outro bem idêntico ao que lhe foi retirado, ou seja, um valor pecuniário correspondente ao seu valor de mercado ou de compra e venda (referido artigo 23º), sem deixar de refletir as apontadas derivações a este princípio”[56]. Como derivações ao critério do valor de mercado ou valor venal encontram-se: - reduções (cfr. arts 23º, nº2 e 3 e 26º, nºs 9 e 10), impostas por razões de justiça e do interesse público prosseguido pela expropriação; - majorações (artigos 26º, nº12, 29º, nº2, 30º e 31º), estabelecidas para prevenir classificações dolosas emergentes do plano ou a ressarcir integralmente a dano suportado pelo expropriado (indemnização calculada nos termos gerais do direito). A lei determina que para o cálculo se considere o valor real e corrente do bem à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, e que seja efetuado de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal (cfr. nº1, do art. 23º), sendo, assim, o aproveitamento a considerar aquele que objetivamente é possível retirar do bem. O nº5, do artigo 23º, reforça o afirmado no nº1, de tal preceito, e constitucionalmente consagrado no nº2 art. 62º, da Constituição, estabelecendo que o valor do solo, calculado nos termos do artigo 26º e segs, deve traduzir o valor real e corrente, tendo a indemnização de equivaler à “perda patrimonial sofrida pela expropriação do bem e não poderá ser inferior ao seu valor comercial ou venal por forma a compensar o expropriado do prejuízo causado pela declaração de utilidade pública do bem repondo materialmente aquilo de que esta o privou e, desse modo, permitindo ao expropriado continuar a retirar todas as utilidades que retirava ou poderia extrair do bem ou direito (García Enterría/Ramon Fernandes…”[57], conferindo este preceito “às partes o direito de peticionar ao tribunal, no respectivo requerimento de recurso, que na avaliação a efetuar sejam atendidos outros critérios para permitir atingir o … valor de mercado do bem: tal pode suceder, por exemplo, quando a determinação do seu valor assente em avaliações fiscais desatualizadas (art. 26º, nº2), ou o preço da aquisição corresponda a um valor inferior ao efetivamente (e justamente) pago ou quando a compra foi realizada por um preço superior ao seu valor real”, podendo o juiz, oficiosamente, determinar a consideração de outros critérios[58]. Analisado vem no referido Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/6/2019: “Como salienta Fernando Alves Correia (in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129), o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda, permitindo-lhe, assim, com o mesmo montante, adquirir, se quiser, outro bem idêntico ou semelhante e assegurando-lhe a inalterabilidade do activo da sua situação patrimonial pela substituição daquele bem pelo respectivo valor equivalente, proporcionando-lhe dinheiro suficiente para assegurar a adequada substituição do bem de que foi privado e prevenindo com isso a violação do princípio da igualdade dos particulares perante os encargos públicos e da imparcialidade da actuação da Administração perante os bens particulares. Este critério do “valor venal” ou do “justo preço”, isto é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos. Igualmente a indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal que no mercado atingem os bens equivalentes ao bem expropriado (cfr. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Expropriação por Utilidade Pública, Parecer na CJ. Ano XV - Tomo V, pág. 22 a 30). Ademais, tem vindo a ser repetidamente decidido pelo Tribunal Constitucional que só o critério do valor real em condições normais de mercado assegura o princípio constitucional da justa indemnização (cfr. acórdão do TC nº. 408/2008 de 31/07/2008, proc. nº. 291/07 - 2ª Secção, citado no acórdão do STJ de 31/01/2012, proc. nº. 5253/04.2TBVNG, acessível em www.dgsi.pt). … Por outro lado, os critérios definidos por lei e destinados a encontrar a justa indemnização têm de respeitar os princípios materiais da Constituição - igualdade e proporcionalidade - não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 808 e 809; acórdão do TC nº. 115/88 de 1/06/1988, BMJ nº. 378 - pág. 121, citado no acórdão da RE de 19/06/2008, proc. nº. 697/08-2, acessível em www.dgsi.pt)”. Tal como Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva[59], também nos entendemos que para que a indemnização se revele justa, como o impõe a lei constitucional, deve ser completa e integral, por forma a abranger todos os danos autónomos, tendo de englobar os prejuízos causados ao expropriado decorrentes da expropriação e devendo a indemnização pelo sacrifício imposto aos expropriados abarcar, além dos danos emergentes, os lucros cessantes, os danos futuros previsíveis e os danos não patrimoniais (estes desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – cfr. nº1, do artigo 496º, do Código Civil), sem prejuízo das reduções em relação ao valor de mercado que, também por razões de justiça e de igualdade, não podem deixar de se impor (cfr. as consagradas nos nº2 e 3, do art. 23º). Assim, para a fixação da justa indemnização, temos consagrados, na lei ordinária, critérios: - um critério geral, no nº1, do art. 23º, sendo que, de acordo com ele se tem de “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, - e um conjunto de critérios referenciais, de elementos ou fatores de cálculo, para se lograr obter o valor referido no nº1, do art. 23º, a variar conforme o objeto da expropriação (solos aptos para construção, solos para outros fins, edifícios ou outras construções). Neste conspecto, para que o quantum indemnizatório ao expropriado seja adequadamente fixado, é essencial que seja efetuada a correta classificação do imóvel expropriado e, ainda, que, em face dela, seja levado a cabo o acertado cálculo, ao abrigo do disposto nos artºs 24º a 28º[60], sendo de, para tanto, atender às condições de facto existentes no prédio expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, relevando, entre outras, a sua localização, a área e características do terreno, a sua potencialidade edificativa e aptidão agrícola (artºs 25º a 27º), a proximidade de centros urbanos e de vias de comunicação, podendo a expropriação reportar-se a todo o prédio ou apenas a uma parcela deste (artº. 29º) com, eventual, desvalorização da parte não abrangida pela expropriação. Ora, o artigo 24º estatui que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação[61]. E no artigo 25º, vêm, para efeitos de valorização, classificados os solos consoante o seu destino económico (nº1) em: . “solo apto para construção”; . e “solo para outros fins”, sendo o primeiro aquele que é suscetível de se integrar numa das alíneas do n°2 e o segundo o que se não subsume a qualquer dessas situações (n°3). * Efetuada a análise geral do pressuposto da expropriação por utilidade pública: a justa indemnização pelo sacrifício imposto, analisando o caso sub judice temos que a parcela expropriada foi classificada como “solo apto para construção”, assim tendo sido considerado pelos cinco Peritos que, por unanimidade, subscreveram o Relatório de Avaliação, o que foi seguido na sentença recorrida. E, na verdade, face à matéria fáctica que densifica a causa e ao que dispõem as alíneas
  25. a)e c), do nº2, do art. 25.º, a parcela expropriada não pode deixar de ser classificada como “solo apto para construção”. Insurgem-se, porém, os expropriados contra a sentença recorrida que, acolhendo, integralmente, o referido relatório dos Senhores Peritos, calculou o valor da indemnização a atribuir pelo expropriante aos expropriados em 225.086,60 €, de acordo com a ponderação dos mesmos, pretendendo que, na ampliação do pedido, que efetuaram nas suas alegações escritas, lhes seja atribuído o valor de indemnização de € 489.023,28 (atualizado nos termos do art. 24.º), entendendo a entidade expropriante ser o valor da justa indemnização de 92.414,00 €. Concluem: . - a entidade expropriante, não poder concordar com o valor de cálculo utilizado na sentença, que se baseou no relatório pericial, por razões a prenderem-se com: i)- o índice de utilização do solo (vulgarmente designado “índice de construção” ou “coeficiente de ocupação do solo”), pois o mesmo não pode ser o máximo (de 1,1m2/m2) devendo ser fixado em 0,5m2/m2, por, sendo, na área em que se localiza a parcela a expropriar, a cércea dominante de 0,50, ser aquele o que mais se adequa à realidade; ii)- o valor do custo de construção, pois o mesmo não é 750,00 €/m2, mas 691,21 €/m2; iii) - o “fator do parâmetro percentual a afetar o terreno de acordo com a localização e qualidade ambiental”, de acordo com o n.º 6, do artigo 26.º, por o mesmo não ser 12%, mas 11%;
  26. iv)- o fator de desvalorização “reforço das infraestruturas”, pois que o valor dos encargos com realização ou reforço de infraestruturas (encargos com a construção, correção ou ampliação das infraestruturas existentes no arruamento junto à parcela) não é de 7,5% do valor do terreno, mas de 10%; e, tendo em conta as percentagens e valores referidos, resulta o seguinte cálculo: ØValor da área útil de construção = 813,19 €/m2 Valor da área bruta da construção = 0,85 X 813,19 €/m2 = 691,21 €/m2 Índice de construção = 0,50 m2/m2 Infraestruturação = 10,0%” Risco inerente = 7,50% Incidência fundiária = 21,0% Valor unitário da parcela: 691,21 €/m2 x 0,50 x 0,90 x 0,925 x 0,21 = 60,42 €/m2 sendo o valor do terreno, para construção, de 1.422,00 m2 x 58,78 €/m2 = 88.164,00 €, que acrescido da benfeitoria considerada (muro), de 4.250,00 €, perfaz o valor total da justa indemnização de 92.414,00 €; . - os expropriados, afirmando não haver limitação ao índice de construção além do que resulta do instrumento de organização territorial (Plano Diretor Municipal do concelho ... e arts. 53.º n.º 2 e 54.º n.º 1
  27. b)i), do Regulamento do PDM à data da DUP), invocam ter sido efetuado um errado cálculo, por razões a prenderem-se com:
  28. i)- o valor de “custo de construção” (por aplicação do art. 26.º n.º 4), a corresponder a €1.219,00/m2;
  29. ii)- o fator de valorização do solo, pela localização, qualidade ambiental, … na aplicação do art. 26.º n.º 6, a corresponder a 15%; iii) - a inexistência de necessidade de reforço de infraestruturas, não sendo de aplica

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