Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 814/10.3TBMCN-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO EXEQUIBILIDADE SUBEMPREITADA NULIDADE Nº do Documento: RP20120703814/10.3TBMCN-A.P1 Data do Acordão: 07/03/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A nulidade por falta de redução a escrito do contrato de subempreitada é uma invalidade mista que não pode ser invocada pelo subempreiteiro. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º 814/10.3TBMCN-A.P1 Do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes. REL. N.º 764 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B…, residente em …, Rua ., casa .., …, Marco de Canaveses, e “C…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º …, …, Marco de Canaveses, deduziram oposição à execução comum intentada por “D…, Lda.”, com sede na Rua ., n.º .., …, Marco de Canaveses, peticionando a absolvição do pedido exequendo e a condenação da exequente como litigante de má fé em quantia não inferior a 2.500,00 €. Alegaram, em síntese, que: - No caso em apreço, do título dado à execução não se aferem as condições de pagamento, o vencimento da prestação ou das prestações, e, por outro lado, o montante peticionado não está determinado nem é determinável por simples cálculo aritmético; - Ainda que o débito fosse o reclamado, as contas efectuadas pela exequente, não têm nexo, são imperceptíveis, e o lucro é aferido de forma arbitrária; - As relações comerciais mantidas têm a ver com a execução de um contrato de empreitada relativo à obra de ampliação do cemitério de …, em Macedo de Cavaleiros; - Tal empreitada está ainda por terminar, sendo que, por tal motivo, estão ainda por liquidar os montantes em débito; - A exequente e sociedade executada não fixaram preço para a subempreitada; - Os executados jamais tiveram a intenção de assinar a confissão de dívida constante do documento particular junto pela exequente; - É falso que os oponentes, mormente a oponente sociedade, deva à exequente, os montantes lá peticionados, tal como é falso que alguma vez o legal representante da sociedade oponente se tenha responsabilizado, a título pessoal, por qualquer dívida da sociedade. A exequente D…, Lda. contestou, dizendo que: - Os executados, confessaram-se devedores à exequente, desde logo, na data da formalização do documento/título executivo, e dos montantes nele plasmados pelo que, mesmo que neste não estivesse estipulada uma data para o seu vencimento, com a citação da acção executiva os mesmos se tornariam vencidos; - Não se concebe que seja requisito essencial para aferir da validade do título executivo em apreço, que dele deva constar a forma de cumprimento das obrigações ali assumidas; - Todos os trabalhos por si assumidos foram integralmente realizados, e se a obra tem aspectos por concluir, o que se desconhece, não é responsabilidade que lhe possa ser assacada; - O título executivo junto aos autos foi livremente elaborado, formalizado e assinado pelas partes, sendo responsáveis pelo cumprimento das obrigações nele assumidas, quer a Sociedade “C…, Lda.”, quer pessoalmente o Sr. B…; - Existiu um contrato verbal entre as partes, celebrado em Abril de 2009. - O título dado à execução foi elaborado no interesse e a pedido da Exequente e Executados, reflectindo com rigor o que acordaram quanto aos valores que efectivamente ficaram em dívida e quanto à formalização das obrigações assumidas; Concluiu, impetrando a improcedência da oposição e a condenação dos oponentes como litigantes de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 2.500,00 €. Por despacho datado de 03.06.2011, o Mmº Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 508º, n.º 3, do CPC, dirigiu convite às partes nos seguintes termos: “- Notifiquem-se os Executados/Oponentes para, no prazo de dez dias, concretizar os artigos 21º e 39º a 41º da petição inicial; - Notifique-se a Exequente para, no prazo de dez dias, carrear para os autos as facturas elencadas no requerimento executivo”. Os executados e a exequente satisfizeram esse convite nos termos que constam de fls. 48/49 e 53, respectivamente. Cumprido o contraditório, foi designado dia para a realização de audiência preliminar, “visando o conhecimento imediato do mérito da causa” – v. fls. 75. Nessa audiência preliminar, o Mmº Juiz, depois de sanear o processo, conheceu do mérito da causa, julgando totalmente procedente a oposição dos executados e não condenando nenhuma das partes como litigante de má fé. A exequente recorreu. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 132. Nas respectivas alegações, pede a revogação da sentença e conclui do modo que segue: 1. O presente recurso tem por objecto a douta decisão do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, proferida em 17/11/2011, na qual o tribunal a quo decidiu em sede de oposição à execução instaurada pelos Executados C…, Lda. e B… contra a exequente/oposta D…, Lda., que o título executivo carreado para os autos pela exequente, denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, é nulo e inexequível, e por conseguinte não poderá sustentar a mesma execução, por consubstanciar em si um contrato de subempreitada exarado entre a exequente e executada “C…”, o qual é nulo por vício de forma, porquanto não foi reduzido a escrito (artigo 220º do C.C), concluindo, ademais, que, atestando-se, por um lado, a nulidade formal da relação jurídica fundamental, atinente ao contrato de subempreitada, nulidade esta que inquinará inelutavelmente a documento confissão de dívida carreado para os autos, pelo que o mesmo é nulo e inidóneo como título executivo por carência de exequibilidade intrínseca, e, por outro lado, a invalidade congénita da obrigação causal, pré-determina a nulidade sucessiva ou consequencial da assunção de dívida do executado B…; Sucede, porém: 2. Da análise do teor do documento/título executivo, extrai-se sem qualquer dúvida, que a exequente se obrigou à construção da “Obra Pública de ampliação do cemitério de … em Macedo de Cavaleiros”, sendo que a executada “C…” se vinculou ao pagamento do preço do serviço, em função do valor de € 228.867,31, num sinalagma genético e funcional; 3. Assumindo os executados, sem quaisquer reservas, que à data da outorga do título executivo e de acordo com o plasmado na cláusula quinta do mesmo, já se encontrava em dívida pela Segunda Outorgante (executada C…) à Exequente, o valor de € 155.464,08, montante do qual se confessaram devedores os executados e assumiram pagar; 4. Valor ao qual ainda acresceria um montante a ser determinado em momento posterior à assinatura do título executivo, no qual constam as balizas de determinação e aferição daquele, expressamente aceites pelas partes/exequente e executados, uma vez que à data de assinatura do documento dado à execução ainda faltaria concluir a parte final da empreitada, a qual posteriormente foi concluída pela exequente; 5. Pelo que se dúvidas existissem, as mesmas ficariam facilmente dissipadas pela análise das cláusulas 5ª e 6ª, vertidas no título executivo, o qual foi elaborado no interesse e a pedido da Exequente e executados, reflectindo com rigor o que efectivamente acordaram quanto aos valores em dívida determinados à data, quanto à forma de determinação do remanescente, e quanto à formalização das obrigações naquele assumidas; 6. Ora, trata-se da execução de um contrato de subempreitada de uma obra Pública, Ampliação do Cemitério de … em Macedo de Cavaleiros, nas exactas condições assumidas por escrito pela executada C… e o dono da Obra, Município …; 7. A assim ser, a invocada nulidade formal da relação jurídica fundamental atinente ao contrato de subempreitada, a sua não redução a escrito, que, na decisão do Tribunal a quo, inquinou o documento executivo carreado para os autos, e o qualificou como nulo e inidóneo, determinando a nulidade sucessiva ou consequencial da assunção de dívida do executado B…, não se verifica no caso em análise; 8. Porquanto, a exigência do formalismo da redução a escrito do contrato de subempreitada, sob pena de nulidade do negócio por vício de forma, tem por objecto as situações em que se esteja perante a execução de obras de natureza particular (artigo 29º do decreto lei 12/2004 de 9 de Janeiro, Capítulo V, “Do contrato de empreitada de obra particular), e não quando esteja em causa a execução de obras públicas, como é o caso em apreço; 9. Sendo aliás, o próprio título que dissipa dúvidas, se elas existirem, nas suas Cláusulas, assim como da análise dos documentos anexados à Confissão de dívida, e que da mesma fazem parte integrante; 10. Pelo que a celebração do contrato de subempreitada, como efectuado pelas partes, e atendendo tratar-se da execução de uma obra pública, não carece de redução a escrito, uma vez que o contrato em causa é um negócio jurídico típico, normalmente não formal, consensual e sinalagmático, sendo o regime jurídico da subempreitada definido matizadamente pelas regras aplicáveis à empreitada, nos termos do artigo 1207º do Código Civil e seguintes; 11. Decidiu mal o tribunal a quo ao considerar nulo, inidóneo e desprovido de exequibilidade intrínseca o título executivo, tendo por base o dispositivo legal supra referenciado, uma vez que o mesmo não tem aplicabilidade no presente caso, em virtude do contrato ter por objecto a execução de uma obra pública e não particular; Caso assim se não entenda 12. A acção executiva visa a reparação material coactiva do direito do exequente, pressupondo o dever de realizar uma prestação, estribado numa relação jurídica obrigacional, seja uma obrigação de dare, facere e non facere; 13. No presente caso a exequente apresentou à execução um documento designado de “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, outorgado pela Exequente “D…, Lda.” (primeira outorgante), e pelos executados “C…, Lda.” e B… (segundos outorgantes), o qual consigna designadamente o seguinte: Cláusula Primeira A representada do 2º outorgante celebrou em 11 de Março de 2009, com o Município … contrato de empreitada referente à Obra Pública de Ampliação do Cemitério de …, em Macedo de Cavaleiros, sendo o preço de Adjudicação de €228.867,31, com as demais cláusulas e condições constantes do documento que se anexa, em fotocópia, e aqui se dá como reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, e que faz parte integrante do presente instrumento; Cláusula Segunda A) Por contrato verbal, a Primeira Outorgante celebrou em Abril de 2009, com a representada do Segundo Outorgante um contrato de subempreitada, através do qual acordaram a realização das obras e aplicação dos materiais pela Primeira à Segunda, emitindo-se as correspondentes facturas, tudo de conformidade com o contrato celebrado entre a Segunda e o Município …. B) Mais acordam que o lucro obtido com a mencionada empreitada será repartido em partes iguais pela Primeira e Segunda Outorgante, considerando-se para o efeito, por um lado, os valores dos autos de medição e por outro lado, os valores da facturação da Primeira Outorgante à Segunda pelos mesmos trabalhos, constituindo o lucro a diferença, para mais, entre o valor facturado pela Primeira e o valor facturado pela Segunda; C) Na ocasião, a Primeira Outorgante entregou ao representante da Segunda Outorgante, valores parcelares que ascendem ao montante global de € 12.100,00, a pedido daquele, a fim de cumprir segundo alegou, compromissos dele, representante, e da Sociedade Segunda Outorgante, sua representada, Cláusula Terceira …. Cláusula Quarta … Cláusula Quinta Deste modo, até à presente data, encontra-se em dívida pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante o valor total de € 155.464,08 (Cento e cinquenta e cinco mil Quatrocentos e sessenta e Quatro euros e oito cêntimos), correspondente ao valor das facturas identificadas na cláusula quarta (136.725,20), acrescido de metade do valor do lucro, € 23.638,88 (€ 184.002,95 - € 136.725,20 = € 47.277,75 /2) e da quantia de € 12.100,00 referida na cláusula segunda, encontrando-se já considerado e descontado o montante de € 17.000,00, que a segunda entregou em 20-08-2009, através do cheque com o número ………. sacado sobre o E…, para pagamento dos referidos € 12.100,00 e o restante por conta das facturas emitidas e vencidas; Cláusula Sexta Acrescem os valores que resultarem das facturas que virão a ser emitidas pelos trabalhos a realizar pela Primeira Outorgante à Segunda, até final da obra, os quais se computam, em € 44.864,36 (€ 228.867,31 - € 184.002,95), de conformidade com o clausulado no contrato celebrado entre a Segunda Outorgante e o Município …, assim como metade dos lucros resultantes desses mesmos trabalhos, que a Segunda Outorgante se compromete a pagar; Cláusula Sétima Declara, finalmente, a Segunda Outorgante, que em virtude do contrato que livremente celebram, com vista ao integral pagamento dos valores a que a Primeira tem direito, a Segunda Outorgante cede à Primeira todos os seus direitos e créditos, presentes e futuros, sem qualquer limite ou restrição, sobre o Município …, resultantes do contrato de empreitada que a Segunda celebrou com aquele Município, até integral e efectivo pagamento de tudo o que for devido, nos termos do presente instrumento; Cláusula Oitava O Segundo Outorgante assume pessoal e solidariamente perante a Primeira Outorgante o cumprimento de todas as Cláusulas deste contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia; O presente contrato satisfaz a vontade e o interesse de todos os outorgantes, pelo que vão assinar nos precisos termos ajustados; 14. No que tange à declaração do executado, B…, e de acordo com o preceituado no artigo 595º, n.º 1 do Código Civil e seguintes, constata-se que se operou uma assunção de dívida, assunção esta de natureza cumulativa, co-assunção, ou assunção imperfeita uma vez que a Exequente não exonerou a Executada C…; 15. Pois, da análise do título executivo em causa, afere-se que a exequente e o executado B… convencionaram e verteram naquele documento um acordo juridicamente relevante, estribado em declarações de vontade constitutivas, que interpretadas à luz do plasmado no artigo n.º 236/2 do Código Civil, infere-se que conhecendo as partes as suas reais vontades, as mesmas visaram assunção por parte do Executado B… da responsabilidade pelo pagamento da dívida; 16. A assunção de dívida pelo executado B…, consubstancia um contrato de assunção de dívida objectivamente idóneo, e susceptível de produzir, como efectivamente ocorreu, efeitos nas respectivas esferas jurídicas; 17. Parece não subsistirem dúvidas, de que o documento dado à Execução, “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, pese embora, e mesmo que pudesse consubstanciar um contrato de subempreitada nulo por vício de forma, atendendo ao valor do mesmo, (na decisão do Tribunal a quo, o que não se consente pelos argumentos supra aduzidos), contém os supra enumerados requisitos legalmente exigíveis (previstos na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.