Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0210509 Nº Convencional: JTRP00034270 Relator: CLEMENTE LIMA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA OBJECTO DO CRIME COISA MÓVEL DIREITOS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO Nº do Documento: RP200205220210509 Data do Acordão: 05/22/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J Processo no Tribunal Recorrido: 71/01 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. Legislação Nacional: CP95 ART
(65)], o tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança não é integrado pela mera confusão ou o simples uso da coisa fungível, mas, mais tarde, pela sua disposição de forma injustificada ou pela não restituição no tempo e sob a forma juridicamente devidos, ao que terá de acrescer o correspondente dolo [Figueiredo Dias, «Comentário», citado, , pág. 104, § 25]. Por fim, importa reconhecer que, nestes casos (em que o objecto da pretensão é uma soma em dinheiro, uma certa medida ou quantidade de dinheiro), a apropriação (suposta a existência de uma pretensão juridico-civilmente válida, incondicional e vencida), não pode considerar-se ilegítima e, consequentemente, o tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança não se encontra integrado pela conduta – no dizer do mesmo Prof. Figueiredo Dias, é a apropriação qua tale que inexiste e não apenas a sua ilegitimidade [Ob. e loc. cit., pp. 105/106, § 28]. 9. No caso sub iuditio, afigura-se incontornável que falece a indiciação dos referidos elementos do tipo objectivo em referência. Com efeito, a análise exaustiva da prova indiciária operada no despacho recorrido, merece a dissidência da Recorrente, por errada análise dos indícios, nos seguintes termos: (
- a)dá-se como assente que o arguido entrou para a sociedade com 7.500.000$00, quando o mesmo só veio a depositar 4.950.000$00; (
- b)dá-se como assente que as despesas de instalação e com o início de funcionamento do estabelecimento montaram a 15.500.000$00, com base apenas na palavra do arguido, quando a assistente estima esse custo em 12.000.000$00; (
- c)o tratamento contabilístico das despesas e receitas reportadas pelo arguido ao gabinete de contabilidade demonstra que a exploração do estabelecimento era lucrativa, com receitas de exploração sempre superiores às despesas de exploração, e indicia não apenas que o arguido se apropriou de receitas da sociedade, mas que essa apropriação é superior a 7.000 contos; (
- d)o arguido ainda se apropriou de 587.340$00, que obteve da U....., como contrapartida da exclusividade atribuída num contrato de distribuição. Afigura-se, com o respeito devido pelo esforço argumentativo da Recorrente, que esta não tem razão. É que, para além do que vem de referir-se (em 8), é decisivo e incontornável que se não verificam suficientes indícios de que o arguido, que recebera o dinheiro uti alieno, tenha passado a comportar-se, a respeito, através de actos idóneos e concludentes, uti dominus, vale por dizer que não se detecta nos autos prova indiciária de que o arguido se haja apoderado do dinheiro investido pela assistente, que o tenha utilizado em seu proveito ou do «P.....». Com a verificação dos indícios da indispensável apropriação, nada têm a ver os factos de o arguido não ter preenchido a sua quota na sociedade que estabeleceu com a assistente, de se manifestar uma dissensão entre o custo estimado das despesas de instalação e com o início de funcionamento do «G....., Lda», nem resulta dos documentos contabilísticos e bancários aportados ao processo (o facto de o nível de depósitos ter minguado tanto pode ter a ver com a dissipação ou o desvio de fundos como com a diminuição das entradas), quando é certo que a própria invocada exteriorização de riqueza, por parte do arguido, se reduz, indiciariamente, à aquisição de um automóvel em «leasing». Por isso que não pode deixar de confirmar-se o juízo de prognose de não condenação formulado no despacho recorrido. 10. Improcedendo o recurso, recai sobre a recorrente assistente o ónus de pagamento da taxa de justiça, de conformidade e com os critérios dos arts. 515.º n.º 1 al. b), do CPP, e 82.º n.º 1 e 87.º n.ºs 1 al.
- b)e 3, estes do Código das Custas Judiciais.III 11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se a assistente recorrente na taxa de justiça que se fixa em 4 UCs. Porto, 22 de Maio de 2002 António Manuel Clemente Lima António Joaquim da Costa Mortágua José Manuel Baião Papão