Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1/22.8KRPRT-BY.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO M. MENEZES Descritores: PRESUNÇÃO DO ART. 7.º DA LEI 5/2002 DE 11/01 ILISÃO DA PRESUNÇÃO INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL Nº do Documento: RP202601161/22.8KRPRT-BY.P1 Data do Acordão: 01/16/2026 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A ilisão da presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pressupõe a justificação da incongruência patrimonial detetada, não a mera explicação da origem formal e das eventuais razões que justificam a circulação de determinadas quantias nas contas bancárias do titular do património em causa. II - A simples «devolução» e/ou «reembolso» de quantias anteriormente saídas de um património, ou a entrada de valores decorrente da alienação de elementos desse mesmo património, não permite explicar, por si só, uma incongruência para efeitos de funcionamento da aludida presunção, já que tais movimentos apenas reconstituem o património em causa na sua composição (e valor) original, ou o modificam, em princípio, em termos equivalentes. III - Quando estejam em causa movimentos resultantes de negócios ocorridos entre empresas de um mesmo grupo, sujeitas ao controlo dos mesmos indivíduos ou a eles ligadas, a ilisão da presunção aludida requer a demonstração da origem lícita dos montantes envolvidos. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º: 1/22.8KRPRT-BY.P1 Origem: Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia (Juiz 3) Recorrente: Ministério Público Referência do documento: 20166218 I
(2011), p. 311 s.; JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2012, p. 113 s.; e FRANCISCO BORGES, “Perda Alargada de Bens: Alguns Problemas de Constitucionalidade”, in José de Faria Costa et al. (org.), Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, p. 222 s., acrescentando: «É certo que a questão de constitucionalidade poderia estar precisamente aí, na circunstância de o legislador não ter configurado o confisco alargado como uma reação penal e de, tendo em conta a finalidade desta medida e os seus efeitos gravosos sobre a esfera do arguido, dever tê-lo feito. Não é, porém, o caso. Ainda que a sua finalidade – preventiva – seja comum à que, em geral, subjaz ao direito penal, os seus efeitos não o são. [C]om o confisco alargado não se pretende de forma alguma penalizar o arguido, mas apenas retirar-lhe os benefícios que se considera serem resultado de atividade criminosa. Além do mais, as finalidades preventivas não são, certamente, exclusivas do direito penal, atendendo, desde logo, ao princípio da subsidiariedade e da última ratio.» De um só passo decai, assim, a hipótese de a presunção contida nos artigos 7.º e 9.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, violar o princípio da presunção de inocência, algum dos seus corolários, o princípio da estrutura acusatória do processo penal, ou qualquer outra garantia constitucional específica para âmbitos normativos penais ou sancionatórios. Ou seja, decai a primeira questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente (pelo menos no confronto com os parâmetros constitucionais por si indicados – mas vd. ainda infra, os pontos 15 ss.). 13. Esta conclusão está em linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – vd., para além das referências já transcritas, o Acórdão prolatado no caso Gogitidze e outros c. Geórgia, n.º 36862/05, 12 de maio de 2015, embora relativo a um procedimento de confisco in rem –, devendo em particular sublinhar-se que não conflitua com o entendimento acolhido na linha jurisprudencial em que se inscrevem, e.g., os Acórdãos Paraponiaris c. Grécia, n.º 42132/06, de 25 de setembro de 2008, Geerings c. Países Baixos, n.º 30810/03, de 1 de março de 2007, e G.I.E.M. e outros c. Itália, n.os 1828/06, 34163/07 e 19029/11, 28 de junho de 2018. Em Paraponiaris, o Estado em questão aplicara uma medida pecuniária ao sujeito apesar de o mesmo ter sido absolvido em razão de prescrição do procedimento criminal. O tribunal local julgou violado o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção, mas em virtude de a medida ter sido aplicada sobre factos pelos quais o indivíduo fora absolvido. Já em Geerings o TEDH encontrara uma violação do mesmo princípio, em termos semelhantes: neste caso, o Estado em questão lançou mão do instituto do confisco alargado na sequência de uma condenação, mas a medida abrangeu bens resultantes de factos pelos quais o sujeito fora previamente absolvido. Por fim, em G.I.E.M., estava em causa o instituto italiano da “confisca urbanistica”. O acórdão incidiu sobre três processos judiciais contra várias pessoas jurídicas e um indivíduo. As primeiras apresentavam-se como terceiras relativamente ao crime e todos os seus representantes legais foram absolvidos, em razão de diferentes motivos, incluindo a prescrição; o indivíduo fora também absolvido com base na prescrição do procedimento penal. Também aqui o TEDH considerou violado (inter alia) o artigo 6.º, n.º 2, da Convenção, mas por razões idênticas às que acima se indicaram para o caso Paraponiaris. No caso em apreço, não está em causa uma interpretação normativa dos preceitos da Lei n.º 5/2002 que se aproxime de qualquer das hipóteses acabadas de referir. Nos presentes autos, foi aplicado um regime de confisco alargado na sequência de uma condenação por um dos crimes pelos quais a lei admite a aplicação desse regime, sem que estejam em causa bens cuja origem seja reconduzível a factos pelos quais o indivíduo tenha sido absolvido. Em definitivo, em hipóteses como a que está em causa nestes autos, não existe sequer um risco de a aplicação daquele regime representar uma condenação velada do indivíduo, em lesão do seu direito a ser presumido inocente relativamente a todos e quaisquer factos exceto aqueles por que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo justo e equitativo. […] […]. Assim, a perda alargada de bens tem de ser promovida na acusação ou, o mais tardar, até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 5/2002), devendo a sentença condenatória estatuir o valor que deve ser perdido a favor do Estado (artigo 12.º, n.º 1). O arguido tem, naturalmente, direito de defesa, a apresentar na contestação ou, se a liquidação for posterior a esta, no prazo de 20 dias contados da notificação da liquidação (artigo 9.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002). Ora, tendo em mente este regime, de modo algum podem ter-se por postergados os princípios da legalidade e do contraditório, nem pode afirmar-se que os cidadãos afetados pela medida se encontram indefesos (...). Poder-se-ia, claro está, alegar que estas garantias respeitam à perda alargada propriamente dita, e não ao arresto, que é o que aqui está em causa. Contudo, não pode olvidar-se que este constitui uma medida cautelar, cuja cessação os arguidos podem promover, como se explicou, prestando caução económica de valor equivalente (n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 5/2002) e que se extingue com a decisão final absolutória (n.º 3 do artigo 11.º do diploma citado). Assim, a não definitividade da medida, por um lado, e a panóplia de garantias de defesa conferidas aos arguidos pelo ordenamento jurídico-constitucional, por outro, afiguram-se como evidência bastante do respeito pelo princípio da proporcionalidade, no presente caso. Com efeito, ainda que se possa considerar o arresto preventivo como medida restritiva de um conjunto de direitos fundamentais (entre os quais poderiam incluir-se o direito de propriedade, invocado pelos recorrentes, ou até o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), não pode deixar de se ter a medida constante da norma questionada por necessária e adequada à salvaguarda dos bens jurídico-constitucionais que constituem o seu contrapolo valorativo – designadamente, à possibilidade de reafirmação, no momento da conclusão do processo, de um “princípio geral de justiça, segundo o qual se impõe o restabelecimento da ordenação de bens anterior ao cometimento de um crime, devendo, além do mais, ser retirado ao seu agente o valor acrescentado pelo ilícito” (cfr. FRANCISCO BORGES, “Perda alargada de bens: alguns problemas de constitucionalidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, Vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico, 2017, p. 222) -, ao impossibilitar a ocultação e alienação dos bens potencialmente objeto de perda alargada a favor do Estado. Por outro lado, a transitoriedade do arresto e a possibilidade de o arguido conseguir, a todo o tempo, a sua cessação mediante a prestação de caução, abonam a favor de um juízo de equilíbrio e de lograda concordância prática entre os valores constitucionais em conflito, respeitando-se, desta forma, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Naturalmente, as pretensões dos recorrentes relativas ao conhecimento do modo de apuramento do montante da incongruência e de ilisão da presunção de ilicitude desse montante, terão o seu lugar no momento de apresentação da defesa, no âmbito do processo criminal, tendo o Ministério Público a obrigação legal, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/2002, de requerer a sua redução (ou até a sua cessação), se, em qualquer momento, se verificar que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado. Ou seja, a demonstração cabal da dimensão do património incongruente dos arguidos não pode deixar de ser levada a cabo em momento processualmente adequado, não sendo o facto de tal momento poder ser posterior ao do decretamento do arresto preventivo determinante de um juízo de desconformidade com a Constituição.” (…) Sufragando o entendimento plasmado no acórdão citado – por com ele se concordar inteiramente -, temos que no procedimento criminal pela prática de factos integradores dalgum dos crimes referidos no artigo 1º da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro, o arguido beneficia de todas as garantias de defesa em processo penal, não havendo qualquer alteração às regras da prova ou qualquer outra especificidade resultante do regime de perda de bens previsto na aludida Lei. Significa isto que, no caso de haver condenação pela prática de tal crime, embora a presunção de inocência tenha sido tida em atenção no respetivo procedimento criminal, que manteve a sua estrutura acusatória, a mesma veio a ser afastada pela prova produzida - e daí a condenação. Acresce, ainda, que na hipótese de tal condenação não chegar a transitar em julgado e vier a ser revogada, faltará um dos pressupostos para a perda de bens. Em suma, só haverá perda alargada de bens desde que exista condenação do arguido, transitada em julgado, por um dos crimes referidos no artigo 1.º do diploma legal citado. No caso dos autos, a alegação dos factos consubstanciadores de alegada actividade criminosa anterior por parte das arguidas “A...” e “B...” está patente na acusação pública que contra elas foi deduzida e na decisão instrutória que as pronunciou nos exactos termos do libelo acusatório e, só no caso de a aqui opoente vir a ser condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de tais factos é que poderá (reunidos que estejam os demais requisitos legais) ser declarada a perda a favor do Estado do valor do seu património tido por incongruente (artigo 7º, nº1 da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro), o que em nada contende – parece-nos – com os convocados princípios da proporcionalidade e da presunção da inocência consagrados nos artigos 18º, nº2 e 32º, nº2 da CRP. Por outro lado, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu património tem uma justificação - demonstrando que os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita - não coloca em causa a presunção de inocência de que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado no processo (nem de qualquer outro donde possa ter resultado o enriquecimento) já que inexiste perigo real de aquela presunção - que opera num incidente de perda de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime cuja condenação é pressuposto da aplicação desta medida - contaminar a produção de prova relativa à prática desse crime. Entendemos, também, que a criação de uma tal presunção legal não resulta num ónus excessivo para o condenado, uma vez que a elisão da presunção será efetuada através da demonstração de factos que são do seu conhecimento pessoal, sendo ele que se encontra em melhores condições para investigar, explicar e provar a concreta proveniência do património ameaçado. As normas sub iudicio correspondem a estas exigências, revelando-se que o legislador teve o cuidado de prevenir que, sendo mais difícil ao arguido provar a licitude de rendimentos obtidos num período muito anterior ao do processo, a prova da licitude dos rendimentos pode ser substituída pela prova de que os bens em causa estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido ou que foram adquiridos com rendimentos obtidos no referido período (cfr. artigo 9º, nº3, als. a),
- b)e
- c)da Lei nº5/2002, de 11 de Janeiro). Esta limitação temporal faz com que a prova necessária para que possa ser ilidida a presunção se torne menos onerosa. Acresce, ainda, que no plano processual o regime de perda de bens previsto na Lei nº 5/2002, embora assente numa condenação pela prática de determinado ilícito criminal (integrante do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no procedimento criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o legislador não deixou de ter em atenção diversas garantias processuais. Desde logo, o montante apurado como devendo ser declarado perdido em favor do Estado deve constar dum acto de liquidação, integrante da acusação ou de acto posterior, onde se terá de indicar em que se traduz a desconformidade entre o património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito. Este acto de liquidação é notificado ao arguido e ao seu defensor, podendo o arguido apresentar a sua defesa, assegurando-se, assim, um adequado exercício do contraditório, sendo que, para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo, além de que o próprio tribunal deverá ter em atenção toda a prova existente no processo donde possa resultar ilidida a presunção estabelecida no artigo 7º, nº1, da sobredita Lei nº5/2002, de 11 de Janeiro (artigo 9º, nº1 do mesmo diploma legal). Nesta conformidade, não se mostram atingidos os invocados princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência consagrados nos artigos 18º, nº2 e 32º, nº2 da CRP, razão pela qual que se julga improcedente o juízo de inconstitucionalidade formulado pela requerida “A..., Lda.”. III. 3. DO MÉRITO DA OPOSIÇÃO Nos termos estabelecidos no artigo 372º do Código de Processo Civil, o cumprimento do contraditório na fase subsequente à prolação do despacho que decreta uma providência cautelar tem em vista facultar ao visado o exercício de um de dois poderes: o de recorrer, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; ou o de deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Proferida a decisão que deferiu o procedimento de arresto, a arguida “A..., Lda.” não interpôs recurso, o que significa que o âmbito da presente fase processual se circunscreve tão só a apurar da existência de factos ou de meios de prova não tidos em consideração na decisão que decretou o arresto numa primeira fase e que em si afastem os fundamentos de tal decisão ou determinem a redução do seu alcance. A oposição destina-se, pois, a infirmar os fundamentos da providência, como preceitua o normativo inserto no artigo 372º, nº1, al.
- b)do Código de Processo Civil, devendo o requerido nela alegar e provar os factos suscetíveis de fazer afastar as razões que levaram à decretação do arresto. Entre os fundamentos admissíveis e mais usuais na oposição ao arresto decretado como garantia do valor do património “incongruente” a ser declarado perdido a favor do Estado (chamada “perda alargada”) conta-se a faculdade de o arrestado alegar e provar “… que o seu património não é incongruente, por estar todo ele justificado por rendimento licito, ou que, sendo-o embora, essa incongruência se verifica em medida inferior à tomada por perfunctoriamente verificada na decisão que decretou a providência, por forma a ver reduzido o seu alcance”. No caso em apreço foi ordenado o arresto previsto no artigo 10º da Lei nº5/2002, de 11/01, aplicável no domínio da aludida perda alargada e destinado a garantir a preservação do valor a declarar perdido a favor do Estado como sendo a vantagem presumida em que se traduz o património incongruente do agente. Tal como já se deixou expresso na decisão que decretou o arresto, são pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes elencados no artigo 1º da Lei nº5/2002, de 11/1 (crimes de “catálogo”) e a desconformidade do património do arguido com o seu rendimento licito (incongruência). Como se expressa no recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Julho de 2022, “O arresto previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, é uma medida de índole jurídico-penal, que visa garantir o (eventual) futuro confisco (forçado, portanto) de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e na falta de prova bastante em contrário se considera definitivamente constituir «vantagem de atividade criminosa» - artigo 7.º, n.º 1, do diploma legal em questão). Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados (condenação por crime de catálogo, património, incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. O conhecimento daqueles factos permite afirmar, com a necessária segurança, um facto desconhecido: a verdadeira origem dos bens. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme. Neste caso, o tribunal, na sentença condenatória, declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado (art. 12º da Lei nº 5/2002, de 11-01). (…)”. Retomando o caso em apreço, temos que a requerida “A..., Lda.” poderia ilidir a presunção legal de incongruência - como lhe é facultado pelo artigo 9º da Lei nº 5/2002, de 11/01 - demonstrando que, afinal, apesar das aparências, o seu património não tem nada de incongruente; e podia fazê-lo em sede de oposição ao arresto, alegando factos novos e/ou oferecendo meios de prova para afastar a existência dos indícios da desconformidade do seu património indiciariamente afirmados na decisão que decretou o arresto. Com efeito, nos termos do nº3 do artigo 9º da Lei nº5/2002, de 11/01, “A presunção estabelecida no nº1 do artigo 7º é ilidida se se provar que os bens:
- a)Resultam de rendimentos de atividade lícita;
- b)Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
- c)Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.”. E na situação ajuizada, atenta a factualidade que agora resultou apurada, afigura-se-nos que a requerida “A...” logrou fazer valer a sua razão de molde a impor uma solução diversa da proferida. Com efeito, a requerida alegou e demonstrou factos novos susceptíveis de afastar a presunção de incongruência do seu património, comprovando agora, em sede de oposição, a origem lícita dos movimentos a crédito evidenciados nas suas contas bancárias, donde se destacam: - os rendimentos provenientes da alienação das parcelas de terreno de ... (contratos de investimento); - os movimentos respeitantes ao reembolso, com juros, dos empréstimos concedidos a outras empresas do Grupo (apoios de tesouraria de curto prazo); - os movimentos respeitantes ao reembolsos de impostos (IVA e IRC); - os rendimentos provenientes de pagamentos efectuados pela sociedade “P..., Lda.” no âmbito do contrato celebrado com a sociedade “B..., Lda.”; - os rendimentos provenientes da transferência do património duma empresa do Grupo por via da sua incorporação na sociedade opoente; - os movimentos respeitantes à devolução de valores por parte da sociedade “M..., S.A.” a título de acertos da facturação de encargos (centro de serviços partilhados do Grupo); - os movimentos respeitantes à devolução de valores que haviam sido adiantados pela “A...” em nome e por conta de investidores; - os movimentos respeitantes à devolução de valores que haviam sido adiantados pela “A...” por serviços que não chegaram a realizar-se; - os movimentos respeitantes à devolução de valores que haviam sido erradamente pagos pela “A...”. Montantes esses que configuram rendimento lícito e ascendem a mais de 32 milhões de euros, assim “anulando” os valores de € 5.468.251,52 e € 343.813,89 tidos como património incongruente das sociedades “A...” e “B...”, respectivamente. Donde, inexistindo qualquer valor a título de património incongruente de qualquer das sociedades cuja perda a favor do Estado seja necessário garantir através da providência de arresto e, nessa decorrência, através da caução económica prestada em substituição do arresto, falta um dos pressupostos legalmente estabelecidos para o seu decretamento/manutenção, assim se impondo a total procedência da presente oposição com o consequente levantamento da caução económica no valor de € 5.812.065,41 prestada nos autos pela ora opoente. iv – decisão Nos termos expostos, julgo procedente, por provada, a presente oposição ao arresto deduzida pela requerida “A..., Lda.” e, em consequência, determino o levantamento da caução económica no valor de € 5.812.065,41 (cinco milhões oitocentos e doze mil sessenta e cinco euros e quarenta e um cêntimo) prestada nos autos pela requerida em substituição do arresto.* * * * * * *». 3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «1) O Ministério Público vem recorrer da decisão proferida em 29-6- -2025, com a ref. 473477006, que julgou totalmente procedente a oposição ao arresto preventivo deduzida pela arguida e, em consequência, determinou o levantamento da caução económica, no valor de 5.812.065,41 €, decretada por decisão proferida em 24-2-2025, com a ref. 469150677, por considerar:
- a)Que o levantamento da caução económica prestada, a requerimento da arguida, não é possível, nesta fase, em conformidade com o disposto no art. 227º, nº 5, do CPP;
- b)Que se verifica a nulidade insanável da decisão recorrida, por violação das regras de competência do Tribunal, de acordo com o art. 119º, al. e), do CPP, em razão de ter sido produzido um juízo definitivo de prova e não prova dos factos, próprio de uma sentença;
- c)Que dos elementos de prova elencados na decisão recorrida não resulta a origem lícita de parte dos movimentos a crédito, verificados nas contas bancárias da arguida, considerados justificados. I. Quanto ao objecto do recurso – Ponto II da motivação: 2) Neste processo o Ministério Público efectuou, em 26-11-2024, ao abrigo dos arts. 1º, nº 1, als. d), e), f),
- h)e i), 7º, nºs 1, 2, als.
- a)a
- c)e nº 3, 8º, nºs 1, 2 e 4 e 10º, nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 5/2002, de 11-1, a liquidação do património incongruente com o rendimento lícito, entre outros, quanto às arguidas: - A... Lda11: 5 595 272,52 €; - B... Unipessoal Lda: 343 813,89 €. 3) Para garantia do pagamento do montante apurado que deverá ser perdido a favor do Estado, o Ministério Público requereu, sem contraditório prévio, o arresto preventivo dos bens das arguidas, que identificou, nos termos e com o alcance previstos nos arts. 7º e 10º da Lei 5/2002, de 11-1. 4) Por decisão proferida em 24-12-2024, porque indiciariamente demonstrados os respectivos pressupostos, o arresto preventivo requerido pelo Ministério Público foi julgado procedente, tendo sido ordenado o arresto sobre os bens id. na decisão, para onde se remete, nos termos e com o alcance previstos nos arts. 7º e 10º da Lei 5/2002, de 11-1. 5) Através de requerimento apresentado em 6-2-2025, com a ref. 41517497, a arguida requereu, entre o mais, a substituição do arresto preventivo por caução económica, nos termos e com os efeitos previstos nos arts. 10º e 11º da Lei 5/2002, de 11-1, e 227º do CPP. 6) Por despacho proferido em 24-2-2025, na decorrência de promoção do Ministério Público, o Tribunal determinou a redução do valor da vantagem da actividade criminosa (VAC), liquidada no âmbito da perda do património incongruente, relativamente à arguida A... Lda, no montante de 127.021,00 €, e deferiu a prestação de caução económica, através de depósito bancário, pelo valor total de € 5.812.065,41, dos quais € 5.468.251,52 respeitam à garantia patrimonial do valor da VAC apurado quanto à arguida A... (5.595.272,52 €-127.021,00 € = 5.468.251,52 €) e 343.813,89 € respeitam à garantia patrimonial do valor da VAC apurado quanto à arguida B.... 7) Nesta conformidade, cessou o arresto preventivo que visava o património da arguida. 8) Posteriormente à cessação do arresto preventivo, em 6-5-2025, a arguida veio apresentar oposição ao arresto, replicando os fundamentos e documentos em que estribou a sua defesa à perda alargada. 9) A aplicação da medida de garantia patrimonial, menos gravosa, de caução económica, fazendo cessar a medida de garantia patrimonial, mais gravosa, de arresto preventivo, inicialmente aplicada, tem como consequência a preclusão do direito da arguida a deduzir oposição ao primitivo arresto, entretanto extinto. 10) Caso contrário, admitimos que um sujeito processual, que requereu a aplicação da caução económica para ver afastado o arresto preventivo, possa, ainda assim, opor-se a esse arresto, que cessou, para reagir à aplicação, não do arresto, mas da caução económica, que ele próprio requereu, por via da oposição e, se a decisão não for do seu agrado jurídico, recorrer da decisão, quando, de acordo com a lei, não está prevista a possibilidade de se aplicar à caução económica o regime da oposição do arresto preventivo, porquanto o arresto já não existe, sendo que a norma do art. 227º do CPP não o prevê e o art. 228º do CPP, quanto remete o decretamento do arresto para as normas do CPC, pressupõe que o arresto ainda exista, o que não é o caso. 11) Não pode a arguida querer beneficiar dos efeitos mais benévolos da caução económica, o que veio a suceder, vendo levantado o arresto sobre as suas contas bancárias que assim as pode movimentar livremente, e, por outro lado, aproveitar-se de um meio específico de reacção ao arresto preventivo, alegando os mesmos factos e juntando a mesma prova já apresentada na defesa à liquidação do património incongruente, para, dessa forma, utilizando este mecanismo (oposição), ilidir, perante Tribunal Singular, a presunção do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, quando, efectivamente, esse juízo caberá, apenas e a final, ao Tribunal Colectivo. 12) Nos termos do art. 11º, nº 1, da Lei 5/2002, de 11-1, o arresto preventivo cessa se for prestada caução económica que garanta a perda do valor da VAC, apurado de acordo com o art. 7º da referida Lei. 13) Como decorre da norma, e do regime de aplicação subsidiária do CPP, a caução a que alude o art. 11º, nº 1, da Lei 5/2002, de 11-1, é a caução económica do art. 227º do CPP e não a caução prevista no art. 368º, nº 3, do CPC. A caução contemplada no art. 368º, nº 3, do CPP tem uma natureza distinta da caução económica, prevista no art. 227º do CPP, com a qual não é confundível nem fundível. Trata-se de uma mera caução substitutiva de âmbito generalizado, aplicável a diversos procedimentos cautelares especificados. 14) A caução económica, enquanto medida de garantia patrimonial que é, prevista no art. 227º do CPP, mantem intactos a sua natureza e efeitos, independentemente de ser prestada ab initio ou de ser prestada posteriormente, já depois de ter sido aplicado o arresto preventivo, seja pelo facto de se tratar do “regime-regra”; seja pela circunstância de ter sido aplicado, o arresto preventivo, em resultado de não ter sido prestada a caução económica imposta; seja ainda pela razão de ter sido requerida pelo visado. 15) Por se tratar de uma medida de garantia patrimonial, menos gravosa, prestada com a colaboração e/ou a requerimento do próprio visado, de natureza distinta do arresto preventivo, que obedece a um regime próprio, diferenciado daquele e gizado em torno dessa especificidade, o legislador entendeu que a caução económica, uma vez prestada, deve substituir até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações, conforme preceitua o nº 5 do art. 227º do CPP, norma que não tem equivalente no art. 228º do mesmo Código. 16) Neste sentido, concluímos que, aplicada a caução económica, a requerimento do arguido, com a consequência cessação do arresto preventivo, aquela medida de coacção deverá subsistir até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações, o que ainda não ocorreu nesta fase, pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto no art. 227º, nº 5, do CPP. II. Quanto ao objecto do recurso – Ponto III da motivação: 17) Nos termos do art. 119º, al. e), do CPP, constitui nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 32º do mesmo Código. 18) Esta nulidade verifica-se, entre outras situações, quando o Tribunal Singular decide matéria que, por determinação legal, cabe na esfera de competência do Tribunal Colectivo, de acordo com a regras de competência material, previstas no CPP, mormente nos arts. 14º e 16º do CPP, e, bem assim, em matéria de produção, apreciação e valoração da prova, que culmina com os actos deliberativos dos juízes de compõe o colectivo, de harmonia com os arts. 365º e ss do CPP, em ordem à prolação de uma decisão definitiva sobre o mérito da causa, que condene ou absolva, total ou parcialmente, os arguidos acusados/pronunciados pela prática de crime e que aprecie a responsabilidade patrimonial daí decorrente, julgando procedente ou improcedente, total ou parcialmente, quer o pedido de perda das vantagens, “clássica” ou “alargada”. 19) No decurso do julgamento, após deliberação do Tribunal Colectivo, em 9-4-2025, foi proferido despacho que, ao abrigo do art. 348º, nº 2, do CPP, alterou a ordem de produção de prova, determinando que a audiência de julgamento prosseguisse, nessa fase, com a audição dos arguidos e testemunhas, da acusação e das defesas, à matéria do incidente da perda alargada, prova essa comum às oposições ao arresto. Desta forma, o julgamento dos factos da perda alargada, da defesa à perda alargada e das oposições ao arresto ocorreu em simultâneo, sendo a prova produzida perante Tribunal Colectivo. 20) Com excepção dos arguidos LL, MM e da arguida NN, e sem prejuízo do que vier a ser a decisão, definitiva, do Tribunal da Relação quanto à realização de perícia de natureza financeira e contabilística requerida pelo Ministério Público e indeferida pelo Tribunal a quo, toda a prova, relativamente a todos os arguidos e sociedades arguidas, foi já produzida. 21) A decisão recorrida tem a natureza de despacho e não de sentença. Assim tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência. Esta diferenciação tem reflexos no regime aplicável quanto às exigências de fundamentação e aos vícios que da sua omissão, insuficiência ou contradição poderão advir para a decisão, bem como quanto efeitos do caso julgado. Com efeito, as nulidades previstas no art. 379º do CPP, próprias da sentença, não são assacáveis à decisão recorrida, tal como não são os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP. Da mesma forma, por se tratar de um juízo meramente indiciário, não é possível impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412, nº 3, do CPP. 22) Como se decidiu no Ac. do TRL de 24-9-2024, disponível em www.dgsi.pt, “a natureza e o formalismo do despacho que decide sobre a oposição ao arresto preventivo, onde são firmados factos “indiciariamente apurados” e “não indiciariamente demostrados”, não o insere no conceito de decisão final do objeto do processo, com virtualidade de caso julgado formal e material, sim atribui-lhe a natureza de despacho sobre questão interlocutória, como tal a cair no art. 97.º/1b)CPP, uma vez que a “remissão” do art. 228.º/1CPP para o processo civil respeita ao processamento e audiência e não à natureza do despacho.” 23) A oposição ao arresto, em face da sua natureza e finalidade, não serve, nem poderia servir, para, numa apreciação indiciária, perfunctória por definição, própria da verificação dos pressupostos de aplicação de uma medida de garantia patrimonial, provar a origem lícita dos bens referidos no nº 2 do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1. O legislador não quis estabelecer, e não estabeleceu, uma equivalência do âmbito material da oposição ao arresto com o âmbito da prova da origem lícita dos referidos no art. 7º, nº 2, da Lei 5/2002, de 11-1, numa espécie de inversão do contencioso, pelo que, nesta conformidade, seguimos o entendimento plasmado no Ac. do TRL de 24-9-2024, disponível em www.dgsi.pt, que afasta da possibilidade de ser na decisão de oposição que se procede à prova da origem lícita dos bens, nos termos e com o alcance previsto no art. 9º da Lei 5/2002, de 11-1. 24) Destarte, na decisão proferida não poderiam, como sucedeu, serem dados como provados ou não provados factos constitutivos da ilisão da presunção, o mesmo é dizer, da prova da origem lícita dos bens referidos no nº 2 do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, numa apreciação, própria de uma sentença, conforme resulta do nomen júris da decisão, que foi efectuada, quando o que cabia ao Tribunal apreciar, em sede de oposição ao arresto, era, apenas, se os pressupostos do arresto preventivo, face aos factos e prova trazidos pela oposição, se mantinham. 25) É ao Tribunal Colectivo que compete julgar provados ou não provados os factos constitutivos da ilisão da presunção, isto é, da origem lícita dos bens referidos no nº 2 do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1. 26) Em consequência de ter sido produzido um juízo definitivo de prova ou não prova dos factos, próprio de uma sentença (como da própria decisão resulta), isto é, de uma decisão que conhece a final do objecto do processo, e não um mero juízo de indiciação ou não indiciação dessa matéria, a decisão em causa é nula, por violação das regras de competência do tribunal, nos termos do art. 119º, al. e), do CPP. III. Quanto ao objecto do recurso – Ponto IV da motivação: 27) O Tribunal considerou justificados todos os movimentos a crédito, verificados nas contas bancárias das arguidas A... Lda e B... Unipessoal Lda, mais tarde incorporada pela primeira. 28) Para concluir desta forma, o Tribunal estribou-se em toda a prova documental apresentada pela arguida, concretamente no acervo de documentos que instruiu a prova da defesa à liquidação do património incongruente e que vieram, também, a instruir a oposição ao arresto. Relativamente a esta matéria, durante a audiência de julgamento, foi inquirida a testemunha KK, Director Financeiro do Grupo A..., com uma subalterna relação laboral com este grupo. 29) No âmbito do julgamento da perda alargada e das oposições aos arrestos, o Ministério Público requereu a realização de perícia1 de natureza financeira e contabilística à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da PJ (UPFC), com a coadjuvação, se necessário fosse, do GRA, nos termos conjugados dos arts. 9º, nº 2, 151º, 152º, 153º, 156º, 91º, nº 6, al.
- b)e 340º do CPP; art. 42º, als.
- a)e
- c)do DL nº 137/2019, de 13-9; e arts. 3º, nº 1 e 4º, nº 1, da Lei nº 45/2011, de 24-6. 30) A necessidade e essencialidade da perícia emerge das defesas apresentadas pelos arguidos à perda alargada e às oposições aos arrestos, nomeadamente do modelo de negócio das sociedades arguidas e da complexa estrutura e organização societária, em que se incluem as sociedades do grupo A..., com sociedades incorporantes e incorporadas, holdings, sociedades participantes e participadas (também designadas na decisão por “empresas mãe” e empresas filha”), nas contas bancárias das quais circularam fluxos financeiros muito significativos, entre sociedades, entre sociedades do mesmo grupo e sociedades e investidores. 31) Com as defesas ao incidente de liquidação e às oposições aos arrestos foi junto um acervo muito expressivo de documentos/ficheiros de natureza contabilística, bancária e fiscal, em que se incluem extractos contabilísticos, balanços, balancentes, relatórios e contas, contratos ou acordos de natureza e nomenclatura diversa, que, alegadamente, suportam, em termos formais, determinados movimentos a crédito, de valor muito significativo, como seja, entre outros, documentos denominados “Investor Agreement”, “Contrato Key Money” ou “Revolving Credit Facility Agreement”, “Personal Loan Agreement” e facturas tipo “Rebiling Intercompany Revenues” (facturas entre empresas ou sociedades do mesmo grupo). 15 Tendo sido indeferida pelo Tribunal Colectivo a realização da diligência, que o Ministério Público reputou de essencial para a descoberta da verdade material, na vertente do apuramento da responsabilidade patrimonial dos arguidos, no âmbito dos factos que conformam os pressupostos da perda alargada, foi apresentado recurso, cuja apreciação se encontra pendente. 32) Isto porque os principais movimentos credores em causa, que foram considerados pelo Tribunal, indevidamente, lícitos, tiveram origem na transferência de dinheiro de empresas do mesmo grupo, nomeadamente a título de denominados empréstimos e pagamento de facturas, e de investidores (tudo conforme a seguir descrito). 33) Da conjugação destes elementos de prova, considerados pelo Tribunal, não se extrai a origem lícita desses movimentos, desconhecendo-se, na origem, de onde proveio o dinheiro. Dizer que o montante financiado por uma sociedade a outra, e mais tarde devolvido, resulta da sua actividade lícita é conclusivo e insuficiente. Daqui não se pode retirar qual a concreta origem do montante financiado e mais tarde devolvido. Essa origem também não se extrai do documento que formaliza esse financiamento. 34) a sociedade A, detida pela sociedade B, tem uma concreta necessidade de tesouraria, para fazer face a um encargo ou investimento na prossecução da sua actividade. A sociedade B tem, naquele momento, liquidez financeira para financiar a sociedade A. É decidido que a sociedade B vai financiar a sociedade A, o que é formalizado através de um contrato. Assim decidido, a sociedade B transfere para a sociedade A a quantia, por hipótese, de um milhão de euros, que a sociedade A se obriga a devolver, com juros, num determinado prazo, devolução essa que vem a ocorrer. 35) Em primeiro lugar, a quantia de um milhão de euros foi transferida da conta bancária X titulada pela sociedade B para a conta bancária Y da sociedade A. Assim, essa quantia de um milhão de euros encontrava-se na conta da sociedade B. Para se encontrar na conta da sociedade B, esse montante teve que lá chegar, através de uma ou mais operações. Poderá ter origem na realização de um concreto negócio ou negócios, que ocorreram num determinado momento e geraram essa receita, concretizada através de um movimento a crédito para a conta X da sociedade B. Poderá ser a venda de um activo, 36) O percurso inverso, no que concerne ao retorno dos fundos da sociedade A para a sociedade B, também tem que ficar demonstrado. 37) A sociedade A recebeu, então, o milhão de euros da sociedade B, para suprir a sua necessidade de tesouraria. Terá, naturalmente, utilizado esses fundos para fazer um concreto investimento ou suportar um encargo. Gasto esse dinheiro, a sociedade A terá que devolver outro tanto, mais juros, à sociedade B, no prazo estipulado. Nesta conformidade, o que acima se afirmou quanto à origem do milhão de euros utilizado pela sociedade B para financiar a sociedade A deve valer para a origem do milhão de euros, mais juros, que a sociedade A irão transferir da conta Y, por si titulada, para a conta X titulada pela sociedade B. 38) Este circuito tem que ficar demonstrado, após ter sido verificado e conferido, o que não sucedeu no caso vertente. 39) E essa verificação deverá ser, dizemos nós, mais exigente quando se trate de circulação de fundos entre sociedades que integram o mesmo grupo económico, sendo que, no caso da A..., estamos a falar de 35 sociedades. 40) Do texto da decisão recorrida extrai-se a conclusão de que não foi produzida prova que demonstrasse a origem lícita dos fundos movimentados. 41) O facto dado como provado 2 (com relação com os factos 27, 28 e 29) corresponde, exactamente, ao que é alegado no art. 34º, al. a), ponto i), da oposição ao arresto. Trata-se, aí se refere, da devolução de um empréstimo (apoio de tesouraria de curto prazo ou, em inglês, revolving credit facilities), no montante de 6.306.300,00 €, que a arguida terá concedido à sociedade participante, C... SA, anterior denominação da sociedade do grupo A..., M... Lda. 42) O que é dito, na decisão, na parte da fundamentação da matéria de facto, sobre a origem deste movimento, resume-se a apenas isto: “Quanto aos três movimentos a crédito registados na conta da A... junto do Banco 1... no ano de 2020, explicou que a anterior denominação da sociedade M... Lda era C... SA, sendo que o Grupo empresarial conta com 35 sociedades comerciais cada uma delas adstrita à gestão de cada projecto imobiliário (nota de rodapé 9: tal tendo em vista, para além do mais, evitar o risco de contágio às outras empresas de algum dos projectos imobiliários que tenha gerados prejuízos financeiros, segundo referiu). Assim, as transferências de € 6.300.000,00 € e € 6.300,00 feitas da C... SA para a A... respeitam ao reembolso de € 6.300.000,00 e respectivos juros no montante de € 6.300,00 que a A... havia concedido à C... SA. Explicitou, a este respeito, que a C... tinha comprado um lote de terreno na ... e a “empresa-filha” emprestou os 6 milhões e 300 mil euros à “empresa-mãe” para financiar a aquisição, sendo que no início de 2020 a “empresa-mãe” devolveu esse valor à “empresa-filha”, acrescido de juros (nota de rodapé 11: tratam-se de empréstimos de curto prazo entre empresas do mesmo Grupo económico, sendo que o empréstimo em questão se mostra reflectido no extracto bancário da conta da A... junto do Banco 1... (dois cheques bancários constantes da documentação coligida na investigação do GRA) e o reembolso desse empréstimo consta do Relatório e Contas da A... referente aos anos de 2019 e 2020, onde se mostra indicado que o valor de 6.303.782,04 €…refere-se unicamente a empréstimo a C..., formalizado contratualmente, para efeitos da aquisição do terreno da .... O montante foi regularizado logo no inicio de 2020 conforme documentos 8 e 9 juntos com a oposição ao arresto)”. 43) Pois bem, além do exposto, nada mais se apurou quanto à origem lícita dos fundos transferidos da arguida A... para a M... (anteriormente, C...), e desta para a arguida A.... Como supra exemplificado, desconhece-se, portanto, na origem, quando; de que forma; de onde; de que actividade ou negócio provieram os fundos; quais os montantes concretos que, creditados/recebidos na conta de origem, foram transferidos a crédito, para a conta de destino, da arguida. 44) O facto dado como provado 3 corresponde, exactamente, ao que é alegado no art. 34º, al. a), ponto ii), da oposição ao arresto. Trata-se, aí se refere, da devolução de um empréstimo (apoio de tesouraria de curto prazo ou, em inglês, revolving credit facilities), no montante de 3.010.611,89 €, que a arguida terá concedido à sociedade participada, D... Lda, com a denominação posterior de B... Unipessoal Lda. 45) Na fundamentação da decisão da matéria de facto não encontramos referência a este movimento de 3.010.611,89 €. 46) No facto dado como provado 4 (movimento também referido no facto 49 e repetido nos factos 75 e 76) ficou assente que, em 2021, a B... recebeu um montante de 1.250.000,00 €, o qual se tratou da devolução de transferência a débito realizada dias antes e que foi repetida logo no dia seguinte à devolução. 47) Na fundamentação da decisão da matéria de facto o que é dito sobre a origem deste movimento resume-se a apenas isto: “a transferência de € 1.250.000.000,00 trata-se da devolução doutro apoio de tesouraria que a A... havia concedido à B... e que esta, por «lapso», inicialmente devolveu à C... e, verificado o erro, logo devolveu esse montante à B..., que, por sua vez, o transferiu para a real destinatária (a A...) (nota de rodapé 25: compulsado o doc. 47. junto com a oposição, dele se extrai esta movimentação do dinheiro entres as três sociedades)”. 48) Além do exposto, nada mais se apurou quanto à origem lícita dos fundos transferidos, primeiro, da arguida A... para a B..., e desta, depois de transferido para a C..., para a arguida A.... Desconhece-se, portanto, na origem, quando; de que forma; de onde; de que actividade ou negócio provieram os fundos; quais os montantes concretos que, creditados/recebidos na conta de origem, foram transferidos a crédito, para a conta de destino, da arguida. 49) O que se referiu para estes factos vale para todos os demais movimentos considerados justificados na decisão, mormente nos factos dados como provados 37, 41, 42 e 48 a 52, 63 e 64, 71 a 73, que respeitam a empréstimos entre sociedades do mesmo grupo, os já denominados (apoio de tesouraria de curto prazo ou, em inglês, revolving credit facilities), sendo que os factos dados como provados 48, 49/71 e 72, tal como se nos afigura, estão repetidos. 50) A respeito desta factualidade, na fundamentação da decisão quanto a estes revolving credit facilities, refere-se que “acerca dos movimentos a crédito nos montantes de € 332,80, € 672,75 €, € 1.250.000,00, € 405.704,01 €, € 1.300.000,00 € e € 54.575,08, relatou que os mesmos dizem respeito ao reembolso de empréstimos (apoios a tesouraria a curto prazo) que a A... havia concedido a uma sociedade do grupo para a aquisição de um terreno (id. na nota de rodapé 16). No total, a A... suportou cerca de 3 milhões de euros em nome e por conta da B..., que esta depois devolveu com juros de cerca de 72 mil euros (sujeito a retenção na fonte de 25%, sendo esta operação devidamente declarada em sede de IRC.” 51) Além de não se ter percebido de onde vem a liquidez financeira da sociedade, para assumir tamanhos encargos, estamos a falar de sociedades do mesmo grupo económico, com sede no mesmo local, geridas pela mesma pessoa, o arguido OO, nas contas das quais circularam milhões de euros, a coberto destes instrumentos. 52) Na desinência do exposto, não se fez prova da origem desse dinheiro, usado para financiar a outra sociedade do grupo. De onde proveio? Quando? Quanto? Através de uma ou de várias tranches? De um ou de outro negócio? Qual? Não se sabe. Como se referiu, são factos essenciais para a prova da origem lícita do dinheiro, que não se provaram. Nessa conformidade, consideramos que não se pode dar como afastada a presunção prevista no art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, porquanto não foi ilidida, relativamente a estes movimentos. 53) E fazer prova da origem lícita do dinheiro é o que se impõe legalmente aos arguidos, o que teria especial relevo no âmbito do presente processo, onde se investigam crimes de corrupção no sector imobiliário, descrevendo-se na acusação, e sendo do conhecimento comum, que, em virtude da prática de tais crimes, advém para os seus agentes lucros elevados no ramo imobiliário, com origem na prática de actos públicos violadores das regras urbanísticas aplicáveis e que permitem a concretização de projectos urbanísticos. Os investimentos imobiliários são uma conhecida forma de branqueamento de capitais e que, por esse motivo, são alvo de intensa legislação que visam efectivamente prevenir tal fenómeno. 54) No que tange ao agregado de factos dados como provados 6 a 16, 78, 79, 93 e 94, os mesmos têm correspondência a movimentos credores, registados na conta da arguida relacionados com investimentos realizados no âmbito de pedidos de ARI -Autorização de Residência para Investimento, também conhecidos como Vistos Gold. Respeitam à aquisição de 35 quotas partes, por 35 investidores, em compropriedade, do 1º imóvel id. no facto 12, e à aquisição de 40 quotas partes, por 40 investidores, em compropriedade, do 2º imóvel id. no facto 12. Os contratos assumem a nomenclatura de investor agreement. 55) Sobre a justificação destes movimentos podemos encontrar, na fundamentação de facto da decisão, o seguinte: “Esclareceu, ainda, que no ano de 2019 a “A...” facturou mais de 1 milhão e 700 mil euros decorrentes de pagamentos feitos pelos investidores (escrituras públicas de compra e venda celebradas com os investidores e respectivas facturas) (nota de rodapé 8, alusiva a facturas emitidas aos investidores), como se mostra reflectido nas respectivas contas bancárias no período de Maio a Dezembro desse ano.” (…) “Explicou, depois, os 31 movimentos credores de 350.000,00 € cada um, referindo que os mesmos respeitam aos montantes pagos por cada um dos investidores (31 investidores) no âmbito dos contratos de compra e venda do terreno de ..., cuja documentação de suporte consta dos autos (nota de rodapé 26: reporta-se a 31 escrituras públicas de compra e venda e a 31 contratos denominados Investor Agreement e a facturas). Clarificou, a este respeito, que um dos investidores (GG) tinha procedido, por lapso», à transferência do indicado valor de 350.000,00 € para uma outra sociedade do grupo (O... ) e esta depois devolveu à B... aquele montante” (…) Acerca das nove entradas no valor de 350.000,00 €, esclareceu que mesmas completam as 40 escrituras públicas de compra e venda do terreno de ... celebradas com os 40 investidores (nota de rodapé 34: documentação de suporte do investimento, remetendo para a nota de rodapé 26, ou seja, escrituras públicas de compra e venda e contratos denominados Investor Agreement). 56) Estes movimentos resultam dos denominados “Investor Agreement”, que suportam os pedidos de Vistos Gold, estando em causa investidores das mais diversas origens e latitudes, nomeadamente da Rússia, Ucrânia, Colômbia, Myanmar, África do Sul, Botswana, Namíbia e Vietname, alguns residentes noutros locais. Note-se que, de acordo com o GAFI, são identificadas, como jurisdições de risco e de risco elevado, no que concerne ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BC/FT), alguns destes países. 57) Não foi junta, embora requerido, a documentação que a sociedade P... Lda – mais uma sociedade do grupo A..., gerida por OO, com sede no mesmo local das sociedades A... e B..., e que prestou serviços de angariação dos investidores a estas – dispõe relativamente aos procedimentos KYC - "Know Your Customer", obrigatórios e destinados à identificação e verificação de clientes, para aferir da origem dos fundos e prevenir o crime de branqueamento e financiamento do terrorismo. Isto, apesar de ter sido afirmado pela testemunha KK que estes procedimentos foram cumpridos. Nenhuma documentação, todavia, foi junta que o comprovasse. 58) Na fundamentação da decisão de facto, sustentou o Tribunal, a este propósito, apenas, que: “No sentido da licitude dos montantes em causa milita, ainda, o rigoroso controlo por que passam os capitais dos investidores estrangeiros captados pela A... para a prossecução do seu negócio: tal como descrito pela testemunha JJ, o modelo de negócio do Grupo A... é captar investidores de Países Terceiros à EU que pretendem residência em Portugal, os quais, para o efeito, têm de investir no mínimo 350 mil euros na A... para poderem obter os chamados vistos GOLD (nota de rodapé 39: refere-se ao que consiste o ARI). Como passo prévio, os investidores têm de abrir conta bancária em Portugal e obter número de contribuinte, sendo que todos os pagamentos feitos pelos investidores no âmbito das escrituras públicas de compra e venda referentes ao investimento efectuado têm de passar por aquela mesma conta bancária previamente aberta em Portugal e pelo crivo do departamento de compliance (nota de rodapé 40: define o que se entende por compliance bancário) do Banco que vai fazer o rastreamento da proveniência desse dinheiro.” 59) Também no que tange aos procedimentos desenvolvidos pelo compliance dos bancos, que se traduz na obtenção de informação acerca da origem dos fundos, nenhum documento foi junto pela arguida. Não foi junto ao processo um único documento do compliance bancário que demonstrasse ter sido pedido, ou considerado desnecessário pedir, algum tipo de informação adicional sobre a origem dos fundos provenientes daqueles países e que entraram no circuito financeiro nacional, com destino final à conta da arguida. 60) Não é suficiente afirmar que foram cumpridos os deveres de KYC e de compliance, sem que seja junto a respectiva documentação. O Tribunal não se pode bastar com a suposição de que a P... Lda, do grupo A..., e depois, os bancos intervenientes, cumpriram os deveres de KYC e de compliance. Podem até ter cumprido, mas essa demonstração tem que ser feita no processo. Da informação daqui resultante poderá extrai-se, ou não, a origem lícita desses fundos. Todavia, tal documentação não foi junta pela arguida, nem pedida pelo Tribunal, apesar de requerido pelo Ministério Público. 61) A conclusão alcançada pelo Tribunal relativa aos pagamentos feitos pelos investidores terem de passar por uma conta bancária portuguesa e, por isso, fiscalizada pelo departamento de compliance, para além de não ter sido demonstrada nos autos, conforme já referido, ignora as diversas formas de inserção de capital no sistema bancário português, que poderão contornar a fiscalização prevista para prevenção do branqueamento de capitais. Não resulta da prova produzida qual a origem desse dinheiro e de que forma chegou ao sistema bancário português. 62) O compliance não é substi