Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 265/10.0TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DANOS NÃO PATRIMONIAIS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR Nº do Documento: RP20120319265/10.0TVPRT.P1 Data do Acordão: 03/19/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 496º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: Quando determinado acidente se ficou a dever a acção culposa e exclusiva do condutor de um veículo, que veio a falecer, a seguradora não tem que indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares desse condutor, já que o condutor, reunindo em si a incompatível qualidade de lesante e lesado, também por esses danos não responderia. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 265/10.0TVPRT.P1 Recorrente – B…, Companhia de Seguros, SA Recorridos – C…, D… e E… 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância C… e D… instauraram a presente ação declarativa, emergente de acidente de viação. Demandando a Seguradora B…, Companhia de Seguros, SA, pediram a sua condenação a pagar, a título de danos não patrimoniais, as seguintes quantias: - 20.000,00€ (vinte mil euros) à viúva C… e - 20.000,00€ (vinte mil euros) ao filho D…, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a citação. Os autores, fundamentando a pretensão, alegaram a ocorrência de um acidente com o veículo conduzido pelo marido e pai (F…) e propriedade da empresa de transportes que transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a seguradora ré. Dizem que o condutor perdeu o controlo do veículo e, em resultado do acidente, veio a falecer. Em seguida, descrevem os danos morais que pretendem ver ressarcidos e invocam o direito aplicável, defendendo – com citação de jurisprudência – que, se é certo que a vítima está excluída da garantia do seguro, tal não sucede em relação aos demandantes, seus familiares. A ré contestou. Reconheceu a existência do contrato de seguro, mas acrescentou que o falecido foi o único e exclusivo culpado pelo acidente e como o direito dos autores (aí estranhando que tenha sido excluído outro dos filhos do sinistrado) decorre da morte do pai e marido, estão os mesmos excluídos, quanto à sua reparação. Foi proferido despacho que, constando a alegação, na petição, de existirem dois filhos do casal, concluiu que "não podem, pois, os autores, estar sozinhos na ação a formular os pedidos que deduzem. Entendemos, assim, que, na verdade, deve o outro filho estar, também, no processo sob pena de se verificar ilegitimidade suscetível de levar à absolvição da ré da instância (artigos 288º, nº 1 al. d), 493º, n.º 2 e 494º, al. e), do CPC). Necessário se torna, pois, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 325º e seguintes do CPC, o que, ao abrigo do n.º 2, do art. 265º, do CPC, se convidam os autores a fazer, caso pretendam." Os iniciais autores vieram então pedir a intervenção provocada de E…, na qualidade de autor, o que foi admitido. Citado, o interveniente veio aderir aos fundamentos da petição e reclamou o pagamento de 20.000,00€ de danos próprios e 65.000,00€ pelos "danos não próprios sofridos com a morte da vítima" A ré contestou este articulado, renovando o que já havia defendido e acrescentando que o interveniente exagera nos montantes peticionados e não tem legitimidade para formular, para si, o pedido de condenação na indemnização decorrente da perda de direito à vida, o qual, obrigatoriamente, diz respeito a si, mas também a outros. Foi elaborado despacho saneador e aí se fixou o valor da causa, tendo-se acrescentado, quanto à legitimidade, que as partes "são legítimas pois estando, agora, todos os interessados diretos no processo, cada um dos autores e interveniente do lado ativo formula, para si, o pedido que pretende deduzir – cf. fls. 7 e 99 - sendo que o que o interveniente está a fazer a fls. 99 é a pedir, para si, para além do já peticionado nos autos pelo autores, não formulando por isso nenhum pedido para estes pois eles mesmos já o fizeram e, estando todos nos autos, cada um deles pode pedir para si o que pretender". Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória. Teve lugar o julgamento, respondeu-se fundadamente à matéria de facto e, concluso o processo, foi proferida sentença que decidiu deste modo: "Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a ré, Companhia de Seguros B…, SA a pagar a cada um dos Autores a quantia de 17.500,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, e ao interveniente, pelos danos não patrimoniais por si sofridos, a quantia de 17.500,00€ e, pela perda do direito à vida do falecido F…, a quantia de 30.000,00€, indo a ré, quanto ao mais, absolvida. Custas por autores e interveniente e ré, na proporção do decaimento (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário) ". 1.2 – Do recurso A ré discordou do decidido. Apelou a esta Relação e formulou as seguintes conclusões: 1 - Com interesse para o que se discute nos presentes autos foram dados como provados pelo Tribunal recorrido os seguintes factos: - No dia 5 de abril de 2007, pelas 8H10, F… conduzia o veículo pesado de mercadorias com o número de matrícula ..-..-RA, pertencente a G…, Lda., ao Km. 1,2 da …, cidade do Porto, no sentido de marcha de … - …. - Naquele local, a dita … comporta duas hemifaixas de rodagem, uma no sentido …-… e outra no sentido …-…, sendo que cada uma dessas hemifaixas de rodagem tem três filas ou vias de trânsito. - Quando assim circulava, F… perdeu o domínio do veículo ..-..-RA, que conduzia, entrou em despiste, derrubou várias placas de betão que separam as duas hemifaixas de rodagem, invadiu a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que vai do … para a …, embateu em dois veículos (um deles, um pesado de mercadorias) que circulavam nessa hemifaixa de rodagem, acabando por se imobilizar na hemifaixa de rodagem da … destinada ao trânsito que circula no sentido … - …. - F… faleceu em consequência deste brutal acidente - o que aconteceu no momento em que ocorreu o dito acidente. - A Ré é a seguradora do ..-..-RA, estando a respetiva apólice de seguro em vigor na data acima referida. 2 - Tais factos configuram um típico acidente de viação, que integra o instituto da responsabilidade civil extracontratual e ao qual se aplica, antes de mais e acima de tudo, o disposto no n.º 1 do artigo 483º do Código Civil 3 - Face ao disposto na lei, o condutor do ..-..-RA, ou seja, o falecido F… não se pode considerar um lesado, pois que não houve um outrem que tivesse violado o seu direito à vida. 4 - Foi ele quem - com a sua conduta, nos termos que vêm descritos nos factos dados como provados pelo Tribunal recorrido - deu causa a que tivesse falecido. 5 - Portanto, não há ilicitude de quem quer que seja, pelo que não há um lesado (o outrem, cujo direito tivesse sido violado) e consequentemente não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao falecido. 6 - Por outro lado, os autores e o Interveniente também não são lesados com o descrito acidente de viação, pois que a conduta de seu falecido marido e pai não violou nenhum direito de que eles fossem titulares. 7 - Assim, não sendo lesados, não têm direito a qualquer indemnização. 8 - É que não é pelo facto de serem terceiros em relação a seu falecido marido e pai que os torna titulares do direito a serem indemnizados - nem todos os terceiros são titulares do direito a serem indemnizados, pois que, se assim fosse, todos nós o seríamos. 9 - São têm direito a ser indemnizados os terceiros que beneficiam de uma pretensão indemnizatória em relação ao agente e/ou autor da lesão. 10 - Mas se face ao disposto na lei civil - artigo 483º, n.º 1, do Código Civil - que se mostra violada, os autores e o Interveniente não têm direito a qualquer indemnização, por maioria de razão isso acontece face ao que dispõe o nº 1 do art. 7º do D.L. nº 522/85 (Lei do Seguro Obrigatório). 11 - Face ao que dispõe tal norma do seguro obrigatório, a ré não tem obrigação de indemnizar os autores - tal como já não tinha por virtude do que se encontra estatuído no artigo 483º do Código Civil - porquanto todos os danos alegados decorrem dos danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro pela ré. 12 - Ao condenar a ré, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 483º e 495º do Código Civil e ainda no artigo 1º do D.L. nº 522/85. 13 - Se assim se não entender - o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio e sem conceder - sempre a indemnização pelo dano vida do falecido marido e pai dos autores e do Interveniente não pode ser arbitrada a favor deste em exclusivo. 14 - Foi violado o nº 2 do artigo 496º do Código Civil. 15 - A indemnização por danos não patrimoniais próprios dos autores e do Interveniente - se devida, e não o é pelas razões já apontadas - não pode, nem deve, ultrapassar o montante de 15.000€ para a Autora e de 12.500 € para o autor e para o Interveniente. 16 - Foi violado o n.º 1 do artigo 496º do Código Civil. Os recorridos responderam. Entendem que a sentença deve ser mantida e concluem que: 1 - o contrato de seguro em causa é um contrato de seguro automóvel cujo tomador é a vítima na qualidade de proprietário do veículo e que garante a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo RA apenas quanto aos danos causados a terceiros; 2 - a garantia do seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor, decorrentes da sua morte, consistentes no sofrimento, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou; 3 - tendo os autores e o interveniente direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no artigo 496º, nº 3 do CC, e não estando tal direito de indemnização excluído no artigo 7º do DL 522/85, têm direito a ser indemnizados, na qualidade de terceiros, que efetivamente são, pelos danos próprios sofridos com a morte do seu marido e pai. O recurso foi recebido nos termos legais e nesta Relação correram Vistos. Nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação. 1.3 – Objeto do recurso: Definido pelas conclusões da apelante, é o seguinte o objeto deste recurso: 1.3.1 – Se os apelados não são lesados e não lhes assiste qualquer direito indemnizatório, já que todos os danos sofridos o foram na pessoa do falecido. 1.3.2 – Se o interveniente não podia exercer para si próprio uma pretensão indemnizatória que é um direito de todos (os demais) autores. 1.3.3 – Se as indemnizações arbitradas se revelam excessivas, 2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto Sem qualquer discordância de apelante ou apelados, a 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto: 1 - No dia 5 de abril de 2007, pelas 8h10m, o pesado de mercadorias de matrícula ..-..-RA, propriedade de G…, Lda. e conduzido por F…, seguia na …, Porto, sentido …/…; 2 - Ao Km 1,2, a … comporta 3 faixas de rodagem destinadas ao trânsito no sentido …/… e outras 3 destinadas à circulação em sentido inverso, dividido cada conjunto por um separador central em betão; 3 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor do RA perdeu o controlo do seu veículo, entrou em despiste, arrastou várias placas em betão do separador central que delimita os dois sentidos de trânsito daquela via e invadiu as faixas de rodagem em sentido contrário, tendo ido embater em dois veículos, que circulavam no sentido …/…, um deles um pesado de mercadorias e tendo-se imobilizado na diagonal, a ocupar duas das faixas de rodagem destinadas ao trânsito em sentido …/..; 4 - Em resultado direto do referido, o condutor do RA veio a falecer, tendo falecido no dia 5 de abril de 2007 – doc. fls. 18, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta que o óbito foi verificado pelo médico do INEM no referido dia 5, às 8h30m. 5 - A autora era esposa do falecido e o autor e interveniente seus filhos – doc. fls. 20-21. 6 - O falecido nasceu no dia 13 de junho de 1960 – doc. fls. 122-123; 7 - Existia uma forte e recíproca afeição, amor e carinho entre o falecido, a mulher e os filhos; 8 - Os Autores e interveniente sofreram desgosto, abalo psicológico e dor intensa com a morte de F…; 9 - A proprietária do veículo matrícula ..-..-RA transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação por contrato de seguro titulado pela apólice junta a fls. 127 e ss. 2.2 – Aplicação do direito 1.3.1 – Do direito dos familiares serem indemnizados pelos danos morais sofridos em consequência de um acidente de viação em que faleceu o marido e pai daqueles, único culpado do sinistro. A questão em apreço envolve o problema do âmbito do seguro obrigatório e também, como decorre das conclusões do recurso, a de saber se, em termos gerais, ou seja, em termos de responsabilidade civil, os familiares podem beneficiar da indemnização que desta responsabilidade decorre. A primeira questão é apreciada na sentença sob censura de modo cuidado. Por isso, muito sucintamente, transcrevemos aqui alguns dos fundamentos então avançados. Escreveu-se, a propósito, o seguinte: "(…) Da apólice junta aos autos constata-se que o contrato de seguro em causa é um contrato de seguro automóvel que garante a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo RA quanto aos danos causados a terceiros. Coloca-se a questão de saber se os danos não patrimoniais reclamados por autores e interveniente estão excluídos do seguro obrigatório, por força do n.º 1, do art. 7º, do DL nº 522/85, de 31/12 (na redação do DL nº 130/94, de 19/5) que estabelece que “Excluem-se da garantia do seguro obrigatório, os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro”. Nos termos do n.º 1 e 2, do DL nº 522/85, de 31/12, o seguro não cobre as lesões corporais nem as materiais sofridas pelo condutor do veículo, não respondendo pelos seus danos próprios, não sendo, ele, considerado um terceiro. E de acordo com o disposto no artigo 7º, n.º 2, alínea
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