Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14/11.5TBAMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PINTO FERREIRA Descritores: ADOPÇÃO PLENA REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RP2011040414/11.5TBAMT.P1 Data do Acordão: 04/04/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A melhor interpretação do texto do nº 2 do artº 1980º CC vai no sentido de que desde que o adoptando tenha menos de 18 anos à data da entrada da petição inicial da adopção, mesmo que perfaça os dezoito anos na sua pendência, a acção prossegue até final e não há impossibilidade ou inutilidade da lide. II - A menoridade tem de ser vista como condição de admissibilidade do requerimento de adopção e não como condição de procedência do pedido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 14/11.5TBAMT.P1 Relator: Pinto Ferreira - R/1376 - Adjuntos: Caimoto Jácome Macedo Domingues Tribunal Judicial de Amarante -2º Juízo - Processo autuado a 6-01-2011 Data da decisão recorrida: 24-01-2011; Data da distribuição na Relação: 1-03-2011 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B… veio requerer, com petição entrada em 6 de Janeiro de 2011, a adopção plena da menor C…, com ele residente, nascida a 21-01-
- O requerente, em 2-06-2006, casou com a progenitora e mãe da C…, D…, com quem já havia estado casado, embora civilmente, em 8-10-1994, casamento este dissolvido por divórcio, com sentença de 18-02-
- Por sua vez, a D… casada com E…, pai da menor C…. Desde um ano de idade que a menor C… vive com o requerente, tratando-o como pai, sendo que o requerente, por sua vez, a trata como filha. O requerente tem mais dois filhos, que a aceitam, tendo boas condições psicológicas, económicas, de habitação e de saúde para poder adoptar a menor e pretende que após a sentença esta passe a chamar-se C1…. A adopção requerida revelando-se vantajosa para ela e o requerente está em condições legais para a adoptar plenamente. Notificou-se o requerente para juntar o relatório da Segurança Social, que foi cumprido. Profere o tribunal decisão em que, considerando que a menor atingiu a maioridade no decurso da acção e uma vez que esta foi instaurada 15 antes desse facto, tornando impossível a decisão da adopção dentro do prazo, ou seja, antes da adoptante completar 18 anos, considera ocorrer impossibilidade superveniente da presente lide, julgando extinta a instância. Inconformado, recorrente o requerente/adoptante. Junta alegações. Nada obsta ao conhecimento do recurso.* II - Fundamentos do recurso Limitam o âmbito dos recursos as conclusões que nele são formuladas - artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC - No caso, foram:
- O nosso sistema legal referente a menores, no qual se inserem o art. 1980 n 1 e 2 do Cód. Civil e as normas que presidem ao presente processo, está sujeito ao principio orientador da defesa dos superiores interesses do menor.
- Segundo este princípio as respectivas normas devem ser interpretadas, em caso de dúvida, pela forma mais favorável aos interesses do menor;
- O artigo 1980 n.º 2 do C. Civil foi interpretado e aplicado erradamente, quer porque a respectiva letra não impõe a forma como foi aplicado pela decisão recorrida, quer porque a interpretação feita pelo Tribunal viola o principio orientador referido em 1, em relação à adoptanda C…, que à data da propositura da acção, reunia condições legais de ser adoptada.
- O citado dispositivo apenas exige que o adoptando, quando filho do cônjuge, do adoptante, tenha menos de 18 anos à data da petição inicial, sendo indiferente que, por qualquer motivo atinja a maioridade na pendência do processo.
- A decisão recorrida viola o artigo 980º n.º 2 do C.C. Termos em que deve revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que, admitindo liminarmente o processo, o mande seguir até final* III - Os Factos e o Direito Os factos mostram-se já relatados e perante a decisão e o conteúdo das conclusões verificamos que a única questão em litígio diz respeito ao facto de se saber se, tendo entrado em juízo um processo de adopção plena em que a adoptando ainda é menor de 18 anos mas, atingindo a maioridade no decurso dessa acção, é possível a continuação da instância ou antes se justifica que seja declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide. Daqui resulta que a preocupação essencial consiste em averiguar se a menoridade é condição apenas de admissibilidade da acção ou antes condição da sua procedência, devendo verificar-se a data da sentença da adopção dentro da menoridade, ou seja, esta menoridade é apenas condição de admissibilidade da acção ou também condição de procedência desta. O tribunal assim entendeu mas o recorrente tem uma outra perspectiva legal da questão. Vejamos O n.º 1 do artigo 1980º do CC define quem pode ser adoptado plenamente e o seu n.º 2 explicita que o adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção. Mas, analisando outra hipótese, esta em termos de excepção, considera ainda que pode ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos. Na mesma norma, impõe ainda que não deve estar emancipado e quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante. Pelo teor da petição, vemos que se encontram verificadas todas as condições exigidas pela norma - menos de 18 anos e filha do cônjuge do adoptante. E que acontece então, perante estas condições se, entretanto, a menor atingir, a maioridade no decurso da acção? Pensamos, salvo sempre melhor entendimento, que desde que a acção dê entrada em juízo antes da menor atingir os 18 anos, o processo não se mostra impossível de prosseguir, antes pelo contrário. E porquê? Desde logo pela análise dos termos utilizados pelo legislador, concretamente, quando exige que a menos tenha menos de 18 anos à data da petição judicial de adopção. Se o legislador tivesse querido que a norma obedecesse à interpretação dada pelo tribunal a quo, ou seja, que quando atingisse 18 anos e não houvesse decisão definitiva sobre a adopção o processo então instaurado acabaria sem mais, teria previsto e dito isso mesmo, sem qualquer dificuldade linguística, usando terminologia adequada para o efeito. É isto que resulta da interpretação da norma em análise com o sentido a dar pelo art. 9º do CC, quando exige que haja na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. E se a letra da lei consentir as duas interpretações, por não indicar expressamente ter de existir a menoridade à data da sentença, pensamos que se deve seguir a interpretação menos restritiva, atento o fim último da adopção e o seu intuito benéfico. Por outro lado, em nenhum momento desta ou de qualquer outra norma se extrai a ideia de que a sentença tem de ser proferida enquanto a menor tiver menos de 18 anos. Se assim fosse, criaria uma instabilidade total neste tipo de acções, bastando pensar num atraso na decisão, em função dos vários e diferentes tribunais e dos vários tipos de processos, com meios de prova umas mais difíceis do que outras, relatórios, testemunhas, etc., dando azo à eventual criação de um mundo infindável de incertezas e frustrações quanto ao tempo da acção, factores que o direito a todo o custo tem de evitar, originando injustiças relativas, com tratamento diverso para casos iguais, consoante a rapidez dos respectivos tribunais. Diremos, sem qualquer esforço que o reconhecimento de um direito não pode ser deixado dependente da maior ou menor celeridade dos tribunais. Um outro argumento em favor da tese aqui defendida tem a ver o elemento histórico do normativo - Antunes Varela, CC Anotado, vol. V, anotação ao art. 1980, pág. 526 -, uma vez que na versão do código de 1966, no seu artigo 1974º n.º 1 al. b), apontava para o limite máximo de 14 anos e com a reforma de 1977 foi eliminada essa disposição geral e fixou o limite máximo da adopção plena também nos 14 anos e só excepcionalmente podia a adopção plena atingir os menores até aos
- Com o diploma de 1993 elevou-se esse limite-regra para os 15 anos (à data da petição judicial da adopção), mantendo a excepção aberta, em determinadas circunstâncias para os que tenham menos de 18 anos. Assim, temos por seguro que a melhor interpretação do texto do n.º 2 do art. 1980º do CC vai no sentido de que desde que adoptando tenha menos de 18 anos à data da entrada da petição judicial da adopção, mesmo que perfaça os 18 anos na sua pendência, a acção prossegue até final e não há, consequentemente, impossibilidade ou inutilidade da lide. A condição sine qua non é que, quando dá entrada em juízo a petição para adopção, nessa data o adoptando tenha menos de 15 ou 18 anos, relacionando a idade com o requerimento e não com a sentença. A menoridade tem de ser vista como condição de admissibilidade do requerimento de adopção e não como condição de procedência do pedido Entendemos, pois, que a adopção será legalmente consentida, desde que o requisito da menoridade se verifique na data em que é peticionada, independentemente de o adoptando já ser maior na altura em que a adopção venha a ser decretada. O n.º 2 do artigo 1980º do CC não obriga a que a decisão da adopção seja tomada antes de o adoptando completar os 18 anos, pelo que não consente nem admite a interpretação restritiva e redutora dada pelo tribunal a quo. A maioridade atingida na pendência do processo não é impeditiva da concessão da adopção. Deve assim decidir-se que a menoridade do adoptando é condição de admissibilidade da acção mas não da sua procedência. Podemos formular o seguinte sumário: - A melhor interpretação do texto do n.º 2 do art. 1980º do CC vai no sentido de que desde que adoptando tenha menos de 18 anos à data da entrada da petição judicial da adopção, mesmo que perfaça os 18 anos na sua pendência, a acção prossegue até final e não há, consequentemente, impossibilidade ou inutilidade da lide. - A menoridade tem de ser vista como condição de admissibilidade do requerimento de adopção e não como condição de procedência do pedido* V - Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir. Sem custas* Porto, 4.4.2011 Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues