Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0520551 Nº Convencional: JTRP00037923 Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS Descritores: JUROS DE MORA RETENÇÃO NA FONTE Nº do Documento: RP200504120520551 Data do Acordão: 04/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Os juros devidos por indemnização relativa a danos sofridos em acidente de viação não são passíveis de IRS, não podendo a seguradora proceder à sua retenção na fonte. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto Na execução para pagamento de quantia certa, que corre no processo principal, B..... requereu execução de sentença contra Companhia de Seguros....., SA, requerendo o pagamento da quantia de 6.850,87 €; sendo 4.030,22 €, a título de juros de mora, que a exequente reteve a título de IRS, Categoria E; acrescida dos juros de mora, que se venceram desde que eram devidos (Maio de 1995) até ao momento em que ao exequente for paga a totalidade dos juros de mora retidos; acrescidos os juros que, entretanto, se venceram, os quais liquida, na data da propositura da execução, no montante de 2.820,65 €. A executada seguradora deduziu oposição à execução alegando, em síntese, que os juros, qualquer que seja a sua natureza, são tributáveis em sede de IRS, devendo a instância executiva ser declarada extinta por pagamento da quantia exequenda; alegando ainda, sem prescindir, que sobre a quantia correspondente aos juros retidos, não se venceram quaisquer juros até que venha a ser paga a quantia exequenda, nos termos do artº 560º, nº 1 do CC. O embargado B..... apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição, alegando, em síntese, que a execução não pode ser declarada extinta, pelo pagamento, dado que a quantia exequenda não foi totalmente paga, dada a referida retenção. Conhecendo da aludida oposição, o Sr. Juiz julgou-a improcedente. Foi dessa decisão que a vencida interpôs este recurso. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1 . Os juros de mora devidos pelo tardio pagamento de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual, independentemente da sua natureza civil, são objecto de tributação em imposto sobre o rendimento, nos termos do disposto no artº 6º do CIRS; 2 . Assim sendo, porque a recorrente se encontra, como qualquer outro cidadão, obrigada ao cumprimento das leis fiscais, a retenção por si realizada observou o disposto na lei que criou o imposto em questão; 3 . Ao não considerar como validamente realizada a retenção na fonte do imposto levada a efeito pela recorrente com base nos juros pagos ao recorrido, a sentença recorrida violou o disposto no artº 6º do CIRS; 4 . Ao condenar a recorrente na obrigação de pagar juros calculados sobre os juros exequendos, a sentença violou o disposto no artº 560º do C. Civil, pelo que deve ser revogada, julgando-se totalmente improcedente o pedido executivo. O recorrido contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido. O Sr. Juiz a quo sustentou a sua mencionada decisão. Colhidos os vistos dos Ex.mo Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso. * Vêm considerados assentes os seguintes factos: 1 . Por acórdão desta Relação proferido no processo principal, transitado em julgado, foi a agora recorrente condenada a pagar ao recorrido a indemnização global de 6.647.773$00, acrescida de juros à taxa anual de 15% desde a data da notificação do pedido cível, a título de indemnização pelos danos resultantes de acidente de viação sofrido pela primeira. 2 . Em 11 de Maio de 1995, os juros de mora foram liquidados em 5.386.577$
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.