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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 747/04.2TTVFR.P1 Nº Convencional: JTRP00043139 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: DEMORA DO PROCESSO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP20091102747/04.2TTVFR.P1 Data do Acordão: 11/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 89 - FLS 02. Área Temática: . Sumário: O nosso direito não conhece norma semelhante à que existe no país vizinho, no sentido de obrigar o Estado a pagar as retribuições vencidas (em caso de despedimento que venha a ser judicialmente declarado ilícito) para além do tempo normal de tramitação do processo, que se encontra - aí - fixado em 60 dias. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 627 Proc. N.º 747/04.2TTVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu[1] contra C………., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se:

  1. a)- Declare nula a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição aplicada pela R. à A. e por esta cumprida no período de 5 a 17 de Novembro de 2003 e, em consequência, pede a condenação da R. a anular todos os registos que dessa sanção disciplinar haja feito e a pagar à A. a quantia de € 1.096,03 (mil e noventa e seis euros e três cêntimos) a título de retribuição descontada em Novembro de 2003 por força daquela sanção disciplinar, bem como na quantia de € 296,44 (duzentos e noventa e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) nesse mesmo mês igualmente descontada na retribuição da A.;
  2. b)- Decrete a ilicitude do despedimento da A. e, em consequência, que a R. seja condenada – apenas no que ao recurso [de apelação] interessa – a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pela qual veio a optar em sede de audiência de julgamento, bem como a pagar à A. a quantia de € 3.670,91 (três mil seiscentos e setenta euros e noventa e um cêntimos) a título de retribuições vencidas desde a data do despedimento e que a A. deixou de auferir até à data da propositura desta acção, bem como as prestações retributivas que a A. deixar de auferir desde essa data até à do trânsito em julgado da decisão do Tribunal;
  3. c)- Condene a R. a pagar à A.: 1 - A quantia de € 30.000 (trinta mil euros) a título de indemnização pelos danos morais emergentes das condutas ilícitas da R. durante a execução do contrato de trabalho e do despedimento ilícito, bem como 2 - Juros de mora, sobre as quantias pedidas, desde a data da citação até integral pagamento. Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 1999-07-01 para, sob as suas ordens e instruções, exercer as funções de directora financeira e administrativa da empresa, auferindo retribuição em dinheiro e em espécie, constituída aquela por salário mensal e subsídio de alimentação e, esta, pela atribuição de um veículo automóvel de utilização irrestrita e com os custos suportados pela R., acabou por ser despedida ilicitamente por carta datada de 2004-01-30, na conclusão de processo disciplinar contra si instaurado, com alegação de justa causa. Mais alegou a A. a nulidade de tal processo disciplinar, uma vez que a R. não lhe facultou fotocópias das peças do mesmo nem teve em consideração a defesa apresentada pela A. na resposta à nota de culpa. Alega ainda a A. a caducidade processual e substantiva dos factos, nos termos do Art.º 372.º do Cód. do Trabalho, bem como a inexistência de justa causa de despedimento. Por último, alega a A. a ilicitude da sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição, por inexistência da infracção disciplinar e por desproporcionalidade, atento o disposto no Art.º 27.º da LCT, vulgo do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24. Contestou a R., por impugnação e, tendo deduzido reconvenção, pediu que se condene a A. a pagar à R. as seguintes quantias: 1) - € 5.000 (cinco mil euros) a título de indemnização pela doença causada à administradora D……….; 2) - € 6.000 (seis mil euros) pela má imagem que a A. deu da R.; 3) - € 19.932,50 (dezanove mil novecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos) pela necessidade de contratação de empresas para avaliar e corrigir os erros da A. e implementar o trabalho que a mesma não fez; 4) - € 2.320 (dois mil trezentos e vinte euros) pela utilização abusiva do veículo automóvel Opel ………. de matrícula ..-..-NQ durante pelo menos 116 dias quando a A. estava de baixa; 5) - O valor que se apurar em sede de execução de sentença [sic], pela utilização do cartão ………. por terceiros e durante o período de baixa, assim como da utilização da Via Verde e 6) - Os juros que se vençam desde a data da notificação da reconvenção até efectivo pagamento. A A. respondeu à reconvenção, por impugnação. Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a condensação do processo[2]. Pelo despacho de fls. 816 a 821[3] foi proferida decisão pela qual o Tribunal a quo considerou que a A. beneficiava de apoio judiciário. Inconformada com o assim decidido, interpôs a R. recurso de agravo, pedindo o desentranhamento da petição inicial, com o consequente arquivamento do processo, bem como a condenação da A. como litigante de má fé, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NÃO FAZ A APLICAÇÃO TOTAL E CORRECTA DA LEI EM VIGOR À DATA PARA O APOIO JUDICIÁRIO, NEM SEQUER RETIRA AS CONCLUSÕES QUE DEVERIA TER RETIRADO, NEM SE PRONUNCIA SOBRE FACTOS ESSENCIAIS QUANTO AO COMPORTAMENTO DA A.; B. A A. REQUEREU O APOIO JUDICIÁRIO NO DIA 17 DE MAIO DE 2004 A FIM DE INSTAURAR A PRESENTE ACÇÃO; C. A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIU EM 16/06/2004 UMA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO; D. TENDO SIDO A A. NOTIFICADA E CONVIDADA A PRONUNCIAR-SE SOBRE AQUELA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO (AUDIÊNCIA PRÉVIA), O QUE FEZ EM 22/07/2004, POR CARTA REGISTADA E RECEBIDA NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO EM 26/07/2004. A A. JUNTOU 17 DOCUMENTOS RELATIVOS A UM CONJUNTO DE DESPESAS FAMILIARES. E. NESSA RESPOSTA ALEGA A A. QUE DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A NOTIFICAÇÃO PARA O EFEITO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DECORREU UM PERÍODO DE TEMPO DE 58 DIAS, E POR ESSE FACTO DEVER-­SE-IA CONSIDERAR COMO TACITAMENTE DEFERIDO O APOIO JUDICIÁRIO; F. A A. CONTA MAL OS PRAZOS NA MEDIDA EM QUE IGNORA A DATA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SEGURANÇA SOCIAL QUE FOI EM 16/06/04, APELIDANDO-A DE ''DATA ARTIFICIAL" E, ERRADAMENTE CONSIDERA, SALVO DEVIDO RESPEITO, PARA EFEITOS DE CONTAGEM DOS 30 DIAS ÚTEIS A DATA EM QUE FOI NOTIFICADA DO OFÍCIO DA SEGURANÇA SOCIAL DE 9/07/2004 E RECEBIDA PELA A. EM 14/07/2004. G. COM O DEVIDO RESPEITO O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" CAI NO MESMO ERRO CONSIDERANDO A DATA DA NOTIFICAÇÃO COMO DA DECISÃO E IGNORANDO A DATA EXPRESSA DA DECISÃO, QUE FOI 16/06/2004. H. O PROBLEMA ESSENCIAL AQUI É RELATIVAMENTE A QUANDO SE CONSIDERA A DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL COMO TOMADA, SE NA DATA EM QUE DE FACTO É TOMADA, OU SE NA DATA EM QUE É NOTIFICADA À PARTE. I. MAS VEJAMOS: J. O ART 26° Nº 2 DA LEI 30-E/2000 DE 20/12 DISPÕE O SEGUINTE: "DECORRIDO O PRAZO REFERIDO NO NÚMERO ANTERIOR SEM QUE TENHA SIDO PROFERIDA UMA DECISÃO, CONSIDERA-SE TACITAMENTE DEFERIDO E CONCEDIDO O PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO"; K. ORA, COMO SE PODE LER DO ARTIGO REFERIDO SUPRA, A LEI FALA EM DECISÃO NÃO FALA EM NOTIFICAÇÃO, O QUE QUER DIZER QUE O PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS CONCEDIDO À SEGURANÇA SOCIAL PARA PROFERIR DECISÃO SOBRE O REQUERIMENTO DE APOIO JUDICIÁRIO CONTA-SE DESDE A DATA DE ENTRADA DO RESPECTIVO REQUERIMENTO, MAS SUSPENDEU-SE EM 16/06/2004, DATA EM QUE A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIU PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO. L. ASSIM, NO CASO VERTENTE, A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIU UMA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO 9 DIAS ANTES DE TERMINAR OS 30 DIAS ÚTEIS; M. TRINTA DIAS ESSES ÚTEIS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 72° B) DO C.P.A). N. TENDO A PARTIR DE 16/06/2004 FICADO SUSPENSO O PRAZO PARA PROFERIR A DECISÃO FINAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 100° N° 3 DO C.P.A.. O. OU SEJA, A SUSPENSÃO OCORREU NO DIA 16/06/2004, QUE FOI A DATA EM QUE A SEGURANÇA SOCIAL DECIDIU REALIZAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA A QUE ALUDE O ART 100° DO C.P.A., E NÃO EM 14/07/2004 COMO ALEGA A A.; P. LOGO, NÃO DECORREU O PRAZO PARA O DEFERIMENTO TÁCITO; Q. NÃO PODE ASSIM ACEITAR-SE A INTERPRETAÇÃO FEITA PELO MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" QUANDO DIZ QUE ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E O DA NOTIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE INDEFERIMENTO JÁ TINHA DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS, PORQUE DE FACTO SÓ DECORRERAM 21 DIAS ÚTEIS. A ACEITAR-SE A TESE DA A. E AQUELA QUE PARECE QUE O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" ACEITOU, O QUE NÃO SE ACEITA, ENTÃO A SEGURANÇA SOCIAL ESTAVA SEMPRE NA INCERTEZA, POIS TERIA DE SABER ANTECIPADAMENTE, O QUE NÃO É POSSÍVEL, SE HÁ OU NÃO ATRASOS NA ENTREGA DO CORREIO. R. E, AINDA, TERIA DE SABER SE O DESTINATÁRIO IRIA OU NÃO RECEBER LOGO A NOTIFICAÇÃO OU SE, PELO CONTRÁRIO, IRIA OPTAR POR LEVANTAR A CARTA NO ÚLTIMO DIA FICANDO DEPOSITADO NA SUA CAIXA DO CORREIO UM POSTAL PARA POSTERIORMENTE LEVANTAR NA ESTAÇÃO DOS CORREIOS. S. DESTA FORMA, O PRÓPRIO DESTINATÁRIO TINHA EM MÃOS A POSSIBILIDADE DE PODER DILATAR O PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA, POSTERIORMENTE, VIR INVOCAR A SEU FAVOR QUE O MESMO NÃO FOI CUMPRIDO. T. É EVIDENTE QUE TAL TESE É INACEITÁVEL; U. INDEPENDENTEMENTE DE TUDO O QUE FOI DITO A A. NÃO RECORREU JUDICIALMENTE DA DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO PROFERIDA EM 20 DE JULHO DE 2004 E ENVIADA À A. EM 29/0712004, SITUAÇÃO DE QUE O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" PASSA POR CIMA, SEM SEQUER SE PRONUNCIAR. V. O PRAZO PARA A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIR A DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO SÓ COMEÇOU A CONTAR NO DIA SEGUINTE À RECEPÇÃO DA RESPOSTA À PROPOSTA DE INDEFERIMENTO APRESENTADA PELA A. QUE OCORREU NO DIA 26/07/2004. W. E A SEGURANÇA SOCIAL ENVIOU À A. A DECISÃO FINAL EM 29/07/2004. X. TENDO ASSIM PROFERIDO A DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO ANTES DE DECORREREM OS 30 DIAS ÚTEIS, PELO QUE NÃO HOUVE DEFERIMENTO TÁCITO. Y. A A. PERANTE O CONHECIMENTO DESTA DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO, NÃO PODIA DEIXAR DE RECORRER DO MESMO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 28º DA LEI 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO, CONFORME SE REFERE, NA PARTE FINAL, NO DESPACHO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO; Z. NÃO O TENDO FEITO PERDEU A OPORTUNIDADE DE O FAZER; AA. A A. OMITE QUE, AQUANDO DA ENTRADA DA PETIÇÃO INICIAL QUE OCORREU EM 15/07/04, E RECEBIDA PELO TRIBUNAL A 19/0712004, JÁ TINHA CONHECIMENTO DA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA PELA SEGURANÇA SOCIAL; BB. SOBRE TAL QUESTÃO O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" NÃO SE PRONUNCIA; CC. A A. CONFESSA, CONFISSÃO QUE SE ACEITA, NA SUA RESPOSTA QUE RECEBEU A PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO NO DIA 14/07/2004, OU SEJA, UM DIA ANTES DE DAR ENTRADA PELO CORREIO DA SUA PI.; DD. DÚVIDAS NÃO RESTAM DE QUE A A. OMITIU QUE TINHA SIDO PROFERIDA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO, TENDO A A. INCLUSIVAMENTE SIDO CONVIDADA PELOS SERVIÇOS A PRONUNCIAR-SE SOBRE A PROPOSTA DE INDEFERIMENTO PROFERIDA EM 16/06/2004; EE. DÚVIDAS NÃO RESTAM DE QUE A A. OMITIU QUE TINHA SIDO PROFERIDA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO; FF. LITIGA ASSIM A A., NA OPINIÃO DA R., COM MANIFESTA MÁ FÉ PROCESSUAL PORQUE COM O SEU COMPORTAMENTO "ENGANOU" O TRIBUNAL, MAS TAMBÉM SOBRE ISTO O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" NÃO SE PRONUNCIA; GG. É QUE O TRIBUNAL RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL NO PRESSUPOSTO, ERRADO, DE QUE TINHA OCORRIDO DEFERIMENTO TÁCITO, CONFIANDO NO QUE A A. TINHA ALEGADO NO SEU ART 283° DA PI., APESAR DE MUITO BEM DIZER O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" QUE NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A MESMA, POR NÃO ESTAR TAL PREVISTO NOS ARTS 467°, N° 3 E 474°, AL F) DO CPC. HH. É DE ESTRANHAR ESTA PRESSA POR PARTE DA A. EM INTENTAR A ACÇÃO LOGO NO DIA SEGUINTE AO CONHECIMENTO DA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO, MAS A INTENÇÃO É BEM CLARA; II. TERIA DE TER ESPERADO PELA DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO, QUE EFECTIVAMENTE OCORREU EM 29/07/2004 E DA QUAL A A. NÃO RECORREU E JÁ NÃO PODE RECORRER, MUITO ANTES, PORTANTO, DE EXPIRAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO SEU DIREITO DE INTENTAR A RESPECTIVA ACÇÃO. JJ. A A. NÃO SÓ ENGANOU O TRIBUNAL COMO TAMBÉM SABENDO DA EVENTUAL DECISÃO DE INDEFERIMENTO, O QUE DE FACTO SE VEIO A CONFIRMAR, TENTOU GANHAR TEMPO OMITINDO A PRIMEIRA DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E RETARDANDO OU PRETENDENDO EVITAR ASSIM O PAGAMENTO DOS PREPAROS INICIAL E SUBSEQUENTE; KK. A PENALIZAÇÃO NÃO PODE CINGIR-SE À OBRIGAÇÃO DE AGORA LIQUIDAR OS REFERIDOS PREPAROS MAS SIM AO DESENTRANHAMENTO DA REFERIDA PI. POR FALTA DE PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS PREPAROS NO SEU DEVIDO TEMPO; LL. DISPÕE O N° 5 DO ART 467º DO CPC O SEGUINTE: "5 - NO CASO PREVISTO NO NúMERO ANTERIOR, O AUTOR DEVE EFECTUAR O PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL NO PRAZO DE 10 DIAS A CONTAR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA QUE INDEFIRA O PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA, SALVO SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO SÓ LHE FOR NOTIFICADO DEPOIS DE EFECTUADA A CITAÇÃO DO RÉU ". MM. A A. FOI NOTIFICADA DA DECISÃO DEFINITIVA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO EM 29/07/2004. NN. A RÉ APENAS FOI CITADA DEPOIS DE 21/09/2004, MAIS ESPECIFICAMENTE EM 29/09/2004. OO. OU SEJA, QUANDO A A. FOI NOTIFICADA DO INDEFERIMENTO A RÉ AINDA NÃO TINHA SIDO CITADA. PP. ORA SENDO ESSA A ÚNICA EXCEPÇÃO PARA QUE NÃO HOUVESSE DESENTRANHAMENTO E ELA NÃO SE PREENCHENDO A CONSEQUÊNCIA É SÓ UMA O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL; QQ. A A. NÃO REFERIU QUE EM 14/07/2004 TINHA RECEBIDO UMA NOTIFICAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL NA QUAL LHE ERA REFERIDA A INTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. RR. A A. COMO ACIMA SE DISSE NÃO PODE IGNORAR TAL E NEM SEQUER REFERE ISSO NA PETIÇÃO INICIAL. SS. VIOLANDO ASSIM CLARAMENTE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL; TT. A DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL FOI PROFERIDA EM 16/06/2004 E NÃO EM 9/07/04, CONFORME É REFERIDO, BASTANDO PARA TAL VER A DATA DA DECISÃO CONSTANTE DA CARTA DE 9/07/2004. UU. A DATA A CONSIDERAR É ASSIM A DE 16/06/2004 E NÃO A DE 9/07/2004, SE NÃO ESTAREMOS NA SITUAÇÃO ACIMA REFERIDA DE QUE O RTE SE FURTE À NOTIFICAÇÃO PARA ASSIM DEIXAR PASSAR O PRAZO E ARTIFICIALMENTE O DILATAR E APROVEITAR-SE DO MESMO. VV. ASSIM A DOUTA DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DO APOIO JUDICIÁRIO, ALÉM DE IMORAL É INJUSTA E ILEGAL. WW. É QUE TAMBÉM O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" PASSOU POR CIMA DE TODO O COMPORTAMENTO DA A., BENEFICIANDO-A QUANDO A MESMA CLARAMENTE PRETENDE BENEFICIAR DE UM SITUAÇÃO QUE SABE NÃO TER DIREITO; XX. HAVENDO UM INDEFERIMENTO EXPRESSO, OU SEJA A SEGURANÇA SOCIAL, TOMOU POSIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRONUNCIOU-SE, BEM OU MAL, O FACTO É QUE SE PRONUNCIOU, OU SEJA TEVE UM ACTO EXPRESSO, ESTE ACTO TEM DE SER DEVIDAMENTE ATACADO; YY. NÃO PODIA A A. PURA E SIMPLESMENTE IGNORAR TAL ACTO EXPRESSO DA SEGURANÇA SOCIAL, E TERIA DE TER RECORRIDO DE TAL, NEM QUE FOSSE APENAS E SÓ INVOCANDO O DEFERIMENTO TÁCITO. ZZ. ESTA É A CORRECTA INTERPRETAÇÃO DA LEI, APLICANDO-A AO CASO CONCRETO. AAA. A A. NÃO IMPUGNOU TAL DECISÃO. DELA NÃO RECORREU PELO QUE JÁ NÃO A PODE IMPUGNAR, LOGO O INDEFERIMENTO TEM DE MANTER-SE, JÁ QUE O ACTO EXPRESSO NÃO FOI ATACADO; BBB. ASSIM A DOUTA DECISÃO QUE CONSIDEROU QUE A A. BENEFICIA DE APOIO JUDICIÁRIO, É ILEGAL, IMORAL E INJUSTA; CCC. E TAL DECISÃO VIOLOU O DISPOSTO NOS ART.ºS 474°, AL. F), 467°, Nº 4, DO CPC, E OS ARTº.S 26°, Nº 2, 28°, 25°, N° 2 DA LEI 30-E/2000, DE 20/12 E ART.ºS 72º, AL. B) E 100°, N° 3 DO CPA; DDD. DESTA FORMA DEVERÁ MANTER-SE A DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E COMO TAL POR INCUMPRIMENTO POR PARTE DA A. DO DISPOSTO NOS ART.ºs 28° DA LEI 30-E/2000, DE 20/12, E PELO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.º 467°, N° 3 DO CPC; EEE. A CONSEQUÊNCIA É A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.º 467°, N° 5 OU SEJA O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS; FFF. ASSIM COMO A CONDENAÇÃO DA A. COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ, POIS A A. VIOLOU O DEVER DE BOA FÉ PROCESSUAL, PREVISTO NO ART.º 266°-A DO CPC; GGG. SÓ ASSIM SE FAZENDO VERDADEIRAMENTE JUSTIÇA. A A. apresentou a sua contra-alegação que concluiu pela confirmação do despacho impugnado. Tal recurso de agravo foi admitido pelo despacho de fls. 879[4], com subida diferida. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos considerados provados e não provados pela forma constante do despacho de fls. 1178 a 1228[5], que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença, o Tribunal a quo: I – Julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
  4. a)– Declarou nula a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição aplicada pela R. à A. e por esta cumprida no período de 5 a 17 de Novembro de 2003 e, em consequência, condenou a R. a anular todos os registos que dessa sanção disciplinar houvesse feito e a pagar à A. a quantia de € 1.096,03 (mil e noventa e seis euros e três cêntimos) a título de retribuição descontada em Novembro de 2003 por força daquela sanção disciplinar, bem como na quantia de €296,44 (duzentos e noventa e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) nesse mesmo mês igualmente descontada na retribuição da A.;
  5. b)– Declarou a ilicitude do despedimento da A. e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de: 1 - € 3.571,85 (três mil quinhentos e setenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), por mês, a título de retribuição vencida nos trinta dias anteriores à propositura da acção (19/06/04), bem como todas as prestações retributivas que se vencerem, até à data do trânsito em julgado da sentença. 2 - € 5.201,78 (cinco mil duzentos e um euros e setenta e oito cêntimos) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ainda a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, computando-se as já vencidas, até à data da sentença, em € 46.815,98 (quarenta e seis mil oitocentos e quinze euros e noventa e oito cêntimos), a título de indemnização.
  6. c)– Condenou a R. a pagar à A.: 1 - A quantia de € 17.800,00 (dezassete mil e oitocentos euros), a título de danos morais emergentes das condutas ilícitas da R. durante a execução do contrato de trabalho e do despedimento ilícito. 2 - Juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. II – Julgou a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
  7. a)– Condenou a A. a pagar à R.: 1 - A quantia de € 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis euros) pela utilização do veículo automóvel durante o período de baixa, de 14 de Junho a 23 de Agosto, ambos de 2002. 2 - Juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. III – Condenou a R. como litigante de má fé:
  8. a)– Na multa de 10 (dez) UCs. e
  9. b)– No pagamento de € 5.000,00 (cinco mil euros) de indemnização a favor da A. pelos honorários que a conduta da R. obrigará a A. a pagar ao seu mandatário. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação[6], invocando a nulidade da sentença na alegação e nas conclusões, pedindo a revogação da mesma sentença e a sua substituição por decisão que a absolva do pedido e da condenação como litigante de má fé e que condene a A. a pagar-lhe a totalidade do pedido reconvencional, invocando a fraca qualidade dos registos sonoros dos depoimentos prestados em julgamento, maxime, das testemunhas E………. e F………., tendo formulado a final as seguintes – 329 [transcritas em 60 páginas] – conclusões: A. O Tribunal não deveria ter dado como provado que o carro era retribuição em espécie, como dá no ponto 3 alínea b); B. A utilização do carro não podia ter sido considerada retribuição em espécie, já que a A. não o provou e competia-lhe o ónus de tal prova; C. OS COMBUSTÍVEIS ERAM SUPORTADOS PELOS FUNCIONÁRIOS DA R.. D. OS CARROS DA R. NÃO ESTAVAM AFECTOS A CARGOS INDIVIDUALIZADOS OS CARROS ESTAVAM AFECTOS A DEPARTAMENTOS; E. A SER ASSIM O TRIBUNAL NÃO PODIA TER DADO COMO PROVADO QUE O VEÍCULO AUTOMÓVEL UTILIZADO PELA A. ERA RETRIBUIÇÃO E SEM LIMITES COMO O FEZ; F. Tal como ficou provado a A. fez um uso abusivo do veículo, inclusivamente, fez crer à R. que estava doente, mas afinal circulava com o referido veículo fora das horas permitidas pela sua baixa médica.; G. NÃO FOI VOLUNTÁRIA NEM IMEDIATA A ENTREGA DO VEICULO, H. O MARIDO NÃO DEIXA DE SER UM TERCEIRO, e a sua utilização era ainda mais do que grave era abusiva; I. Deveria a A. ser condenada a pagar à R. pela utilização abusiva do veículo durante a baixa no valor de 2.320,00€ e não 1.166,00€; J. NUNCA A A. ESCLARECEU A R., NEM NUNCA APRESENTOU DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTASSEM QUE A SUA GRAVIDEZ ERA DE RISCO; K. A R. NÃO CONHECEU OS DANOS QUE A A. ALEGA NEM TEM QUE OS CONHECER DADO QUE NÃO SÃO FACTOS PESSOAIS; L. A A. NÃO ESTABELECEU NEM PROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E A ACTUAÇÃO DA R.; M. Não havendo culpa da R., não há ilicitude e exclui por si só a análise dos restantes requisitos, o nexo de causalidade que aliás não foi provado; N. O valor fixado da indemnização dos danos morais carece de fundamentação é excessivo, não devido, injusto e ainda carecido de ética e até imoral face ao prejuízo patrimonial que a mesma acarreta para a R., e constituindo para a A. um verdadeiro enriquecimento sem causa; O. A A. não provou que as propostas da R. eram injustas e inaceitáveis, já que os depoimentos das testemunhas, E………., G………. e H………., além de radicalmente opostas não são isentas; P. Assim nunca poderia o Tribunal a quo fundamentar a resposta que dá aos quesitos para não dar como provado que a A não queria fazer nada na R., atribuindo-se a culpa à R. pela sua desocupação e tendo alicerçado esta fundamentação no depoimento desta testemunha, G………., que disse agora em julgamento que a hipótese de rescisão do contrato da A. teve a ver com o carácter estratégico e com a política da R. e não com o desempenho da A., não estava em causa a competência técnica da A., ignorando por completo o que supra se transcreveu relativamente à posição e opinião assumida pelo então Director Geral da R. e que o Tribunal a quo pura e simplesmente ignorou, dando credibilidade às declarações agora prestadas; Q. O Tribunal deu como provado que a R. teve conhecimento da gravidez e mesmo assim instaurou-lhe o primeiro processo disciplinar mas a A não provou tal facto pois não juntou declaração médica nem se provou o conhecimento da R.; R. A R. não pode ser responsabilizada pela gravidez da A; S. Ora, só porque a R. decidiu não recorrer a Tribunal a fim de despedir a A, não pode considerar-se que a A. tinha razão, nem a R. pode ser prejudicada por isso; T. Não foi aplicada nenhuma sanção à A. e o processo também, aquando da instauração da presente acção, já tinha prescrito; U. Aqui o Tribunal nada considerou e conclui pela desresponsabilização da A. já que apenas deu como provado que a A. os lançou como pagos na contabilidade, mas não deu e devia ter dado como provado, que isso causou erros e originou um caos contabilístico na R., já que tal resulta não de qualquer prova mas de simples lógica, não tendo daí tirado as consequências que deveria ter tirado quanto à incompetência e má fé da A.; V. Deveria a A. ter sido responsabilizada, porque se provou que esses danos deram origem a uma má imagem perante os seus clientes e fornecedores; W. O Tribunal conclui pela improcedência dos danos não patrimoniais invocados pela R., mas no caso dos alegados pela A. já os considerou provados ainda que sem qualquer fundamento ou prova concreta e documental, única válida; X. O comportamento da A dado como provado, de que meteu os cheques no cofre sem o conhecimento da Ré, lesou a R., sem margem para dúvidas, pois criou-lhe uma má imagem, obrigou a R. a corrigir as contas, a anular os cheques e ainda a fazer um levantamento dos valores que estavam dados como pagos de modo a rectificar as contas; Y. Conforme referiu a testemunha I………., ele informava a Administração mas a A. não, pelo que o Tribunal não podia ter dado como provado que a A. informava regularmente a Administração; Z. Foi dito pelo Eng. G………. que acabou por provar que a A. NÃO TINHA PERFIL PARA O CARGO; AA. Mas mais grave ainda é que o Tribunal a quo faz letra morta do documento junto em audiência de Julgamento de 18/06/2008; BB. A testemunha E………. provou a final que a A. nem sequer fez o plano. E refere também que havia três planos, o dela, da A. e do Dr. J………. . CC. Tratamento, de facto, que demonstra, salvo devido respeito, a parcialidade do Tribunal para factos iguais ou comparáveis; DD. Está em contradição o que se deu como provado na resposta aos quesitos e com o que vem vertido na sentença, já que o Tribunal a quo na sua douta sentença refere para fundamentar a condenação nos danos morais que "(...) e a sua colocação sucessiva no laboratório, sala de nevoeiro salino, depois numa sala de reuniões que tinha que abandonar ... "; A testemunha, E………., quando inquirida na contra-instância entra em total contradição senão vejamos: A testemunha tanto quer corroborar a tese da A., nomeadamente, quanto à desculpabilização desta estar sentada no cadeirão ou no sofá a ler o jornal (causa da instauração do processo disciplinar que conduziu à aplicação da sanção de 12 dias de suspensão com perda de retribuição) e justificando que a A. o fazia para sair porque havia aí reuniões diárias e ou com clientes. EE. Refira-se que tal alegação está em total contradição com as razões que esta testemunha invocou para ela própria ter preferido essa sala para trabalhar e que contraria tudo quanto disse no que se refere à A.. FF. Disse esta testemunha que foi ela mesma que pediu à Administração para ir para aquela sala, antes mesmo da A. porque precisava de um sítio isolado para se concentrar melhor e ainda porque tinha aí informação em suporte de papel e porque estava a trabalhar com informação confidencial, como custos, salários dos quadros e não queria ser incomodada. GG. Como se vê afinal a administração não teve qualquer pejo em colocar a A. numa sala com outro quadro que tinha acesso a informação confidencial, que ao fim e ao cabo estava ali à mão da A., que até podia consultar. HH. E referiu que estar nesta sala, sem ninguém a entrar e sair a abrir e fechar portas, lhe permitia trabalhar melhor e impedia os funcionários de terem acesso a informação confidencial da empresa. II. Ora, perante este depoimento facilmente se conclui que afinal esta sala de reuniões ou de formação como lhe chamavam não era utilizada para outros fins e se era não era com a periodicidade que a mesma tinha antes referido, senão não se entende o pedido exactamente com essa justificação. JJ. Disse que esteve com a A. nesta sala durante 5 meses o que também não corresponde à verdade, porque desde Junho a Novembro de 2003, descontadas as baixas e a suspensão preventiva não equivale de forma alguma a 5 meses. KK. Depois deste depoimento, o Tribunal a quo não podia ter considerado que esta sala era desprestigiante para a A.; LL. Até porque, por um lado, a testemunha E………. a CONSIDEROU ADEQUADA E RECATADA PARA FAZER UM TRABALHO QUE EXIGIA CONCENTRAÇÃO. MM. O Tribunal a quo e, salvo devido respeito, tratou de forma desigual as partes já que em igualdade de circunstâncias, considerou sempre mais credível o depoimento das testemunhas da A.. NN. O Tribunal a quo não podia ter dado como provado tais experiências porque nunca existiram conforme o fez no ponto 111 dos factos provados e contrariando assim o que resultou provado pela inspecção, que considerou as instalações aptas. Por aqui também o Tribunal a quo para fundamentar o alegado abatimento psicológico da A., e consequentemente justificar a condenação da R. nos danos morais, não foi criterioso na apreciação da prova, na medida em que apesar da manifesta contradição no depoimento destas testemunhas considerou que a colocação da A. nesta sala punha em causa a sua saúde e a abalou psicologicamente; OO. Não pode ser dado como provado que a A. tivesse quaisquer danos, porque se causava danos psicológicos na A. teria também que os ter provocado na sua colega e testemunha E………. e esta nunca se queixou à R. nem ao IDICT nem em sede de Julgamento referiu e nem mostrou que estar nessa sala era motivo de descontentamento para ela; PP. A testemunha E………., que nos presentes autos tentou explicar essas características do referido laboratório, também era um quadro da R. e também ela tendo lá estado, e a considerar-se verdade o que alegou em Julgamento, estaria em pé de igualdade com a A. na altura em termos de instalações; QQ. Daqui decorre que não se podia ter dado como provado que tal sala era um laboratório, nem se podia ter dado como provado que estar aí a trabalhar causou qualquer prejuízo à A.. E muito menos que para a A. era um sacrifício ir trabalhar todos os dias; RR. O que vem vertido no art 216º da contestação refere que não era necessário computador já que a A. referiu que não sabia fazer o seu trabalho e referiu esta testemunha que lhe emprestou um livro para a A. estudar e que até ficou na empresa; SS. A R. não assegurou porque a A. já tinha um computador na referida sala, que como refere a testemunha E………., ela também usava o computador e impressora no departamento da qualidade, a A. é que não queria usar nada em lado nenhum; TT. Após a instalação do computador, vide ponto 158 da resposta aos quesitos, CONTINUOU A ESCREVER À MÃO E A APROFUNDAR OS SEUS CONHECIMENTOS DE CONTABILIDADE ANALÍTICA. UU. Recusando-se a imprimir na impressora da sala ao lado tal como a testemunha E………. . Ora se a A. confessa que continuou a fazer o trabalho à mão era com a intenção de provar que não tinha ferramentas de trabalho, quando na verdade a Administração nunca lhas negou, apenas e só pretendia fiscalizar o acesso à informação, que é manifestamente diferente; VV. Ora, ficou provado que a A. só não tinha os meios instrumentais porque não queria, já que e no que a estes respeitam a flexibilidade era igual à da Eng. E………. . A limitação era da informação, e tal como a testemunha E………. referiu, também ela tinha a informação adequada e limitada ao seu trabalho, a limitação da A. só era no acesso da informação e não na partilha ou utilização de meios instrumentais; WW. Mas, a A. sempre reivindicou foi ACESSO INCONDICIONAL; XX. Ficou provado que o acesso incondicional da informação não era vedado só à A. mas também a todos os funcionários fossem ou não quadros, conforme a Testemunha E………. deixou bem claro; YY. Um cargo de Director não implica direito a toda a informação incondicional e irrestrita; ZZ. A A. quebrou a confiança quando enviou essa informação para casa sem autorização da R.. AAA. A R. só assegurava a sua pretensão, acesso restrito, e nesta altura limitada para a execução do referido trabalho, na medida da sua necessidade e depois de verificada pela Administração, facto que a A. nunca aceitou; BBB. Se a A. precisasse de informação teria que dar conhecimento à Administração, mas, tinha que o pedir; CCC. Como se pode ver nos relatórios juntos pela A. e que constam no processo disciplinar, nunca a A. precisou exactamente qual a informação que necessitava bastava ter solicitado à Administração de forma clara e precisa o que pretendia, mas não o fazia. Só o tendo feito por carta registada datada de 04/12/2003, ponto 175 dos factos provados, onde refere o que tinha pedido e a quem; DDD. Foi-lhe transmitido expressamente que só podia pedir qualquer acesso à informação à Administração e não foi isso que fez, antes pelo contrário; EEE. Em manifesta violação das ordens que tinha recebido a pedir informações a outros que não à Administração; FFF. A verdade é que quando pediu a informação à Administração, logo que pedia eram concedidos os elementos de informação; GGG. Mas a A. além de o ter feito tardiamente, apenas em Dezembro de 2003 faz tal pedido, só fez por causa do que a Administradora lhe tinha dito no dia anterior, ponto 176 dos factos provados e por causa do email que lhe enviou no dia 02/11/2003, ponto 166 dos factos provados; HHH. E só a partir desta data a A. nos seus relatórios dizia que estava a elaborar o plano, a continuar a elaborar o plano e depois em fase de revisões; Ill. A R. ao questionar a A., verbalmente, esta recusava-se a responder, daí as inquirições por escrito, vide pontos 162, 163,164 dos factos provados, mas nem aqui a A. respondia e remetia as suas respostas para relatórios vagos e sem sentido, Vide ponto 165 dos factos provados, e, mais uma vez o recurso às cartas registadas, vide pontos 183, 185 e 187 dos factos provados; JJJ. A A. só comunicava por escrito, e vagamente, considerando a R. tal comportamento como uma manifesta falta de respeito. KKK. A perturbação alegada pela A. era causada pela sua própria atitude de não querer trabalhar; LLL. A proibição do acesso à informação era apenas e só ao acesso incondicional e irrestrito à informação; MMM. Sobre os meios físicos de trabalho nada lhe foi proibido, nomeadamente, ficou provado que a A. podia ir para a contabilidade, nunca ninguém a proibiu de circular livremente; NNN. A testemunha E………., contradiz-se quando refere que a A. só tinha caneta e papel dando a entender que lhe estavam vedado esses meios, quando na verdade não foi isso que a Administração lhe transmitiu e ficou provado nos presentes autos; OOO. A A. não quis ficar na contabilidade, onde esteve antes de ir de baixa, juntamente com o Sr. I………. e a Administradora; PPP. A A. tinha adoptado perante a R. atitudes e comportamentos desleais e a R. teve que impedir o acesso a toda a informação; QQQ. A R. apenas assegurava a informação mediante autorização e restrita ao trabalho que estava a desenvolver; RRR. Ao contrário do que a Testemunha E………. referiu o computador com Word e Excel instalado são ferramentas que não dependem da ligação à rede, e como tal, pode-se perfeitamente trabalhar sem estar ligado em rede; SSS. Ora estes factos, porque provados em Julgamento estão em contradição com o que o Tribunal deu como provados na resposta aos quesitos, nomeadamente, nos pontos 104 a 108; TTT. Ficou provado que a A. enquanto esteve nesse local de trabalho teve computador, vide ponto 158 dos factos provados, com sistema operativo instalado e a capacidade do computador eram suficientes para desenvolver o seu trabalho, e como disse a Testemunha E………., para trabalhar em Word e Excel, referindo que não é necessário muita capacidade e um 486 é suficiente; UUU. A A. tinha as habilitações mínimas iguais às da Testemunha E………. e esta desenvolveu o trabalho sem recuso a formação; VVV. As reivindicações da A. para formação eram descabidas e despropositadas já que também esta podia ter adoptado o mesmo comportamento da Testemunha E………., que referiu no seu depoimento, estudou e fez o trabalho porque é uma boa profissional, (palavras da testemunha), pelo que só se pode concluir que ao contrário do que a testemunha tentou transmitir a A. não era uma boa profissional, pelo menos tão boa e empenhada como a testemunha; WWW. Pelo que o Tribunal a quo tinha que ter considerado que a A. mesmo que não tivesse formação adicional também era capaz de desenvolver o trabalho, tal como a Eng. E………. dada a equiparação de habilitações de ambas; XXX. Sobre a alegada falta de meios pela A. e no que concerne ao computador no seu art. 370° da contestação, a R. apesar de considerar que não era necessário, pôs à disposição da A. outro computador só para ela, e que, como a A. refere no seu relatório datado de 26/11/2003, junto no processo disciplinar de despedimento fls. 37 e doc. 54 junto com a P.I. e que ficou provado, vide ponto 158 dos factos provados, havia computador na sala e na contabilidade, só que a A. não o queria utilizar; YYY. A A. apesar de ter outro computador CONTINUOU A FAZER RELATÓRIOS MANUSCRITOS E CONTINUOU A REIVINDICAR ACESSO INCONDICIONAL E IRRESTRITO À INFORMAÇÃO; ZZZ. Ficou provado que entregou a diskete, não tendo ficado provado que continha o que lhe foi pedido, e ao alegar que o fez, não tendo feito, vide relatório da A. junto no processo disciplinar de despedimento fls. 85, enganou a R., tal como lhe foi imputado na nota de culpa nos artºs 79 e 82. AAAA. Considerou o Tribunal a quo que a A. esteve inactiva, e segundo o depoimento desta testemunha, durante mais de 6 meses. Ora, tal não corresponde à verdade nem resulta da prova testemunhal e se resultasse era contraditório com a documentação dos autos, já que como sobejamente ficou provado nos Autos a A. só regressou em meados de Junho de 2003 e entrou de baixa novamente em 5 de Agosto de 2003 e tendo regressado no dia 15, vide ponto 123 e 125 dos factos provados da resposta aos quesitos e ficou suspensa preventivamente no dia 13 de Outubro de 2003, com o segundo processo disciplinar, fls. 11), data da entrega da nota de culpa até à decisão que aplicou à A. uma sanção de 12 dias de suspensão, datada de 31/10/2003, fls 18 do 2° processo disciplinar, tendo regressado apenas no dia 5/11/2003. BBBB. Faltando assim injustificadamente no dia 3 de Novembro de 2003, apesar de ter recebido a decisão e ter declarado que ficou ciente com o seu conteúdo, já que tal decisão foi entregue em mão, pelo que basta fazer contas; CCCC. O Tribunal a quo no seu ponto 144 da douta sentença apenas deu como provado que a R. comunicou à A. essa sua decisão em 31 de Outubro de 2003, omitindo que esta foi entregue em mão, conforme consta do processo disciplinar (fls .11), já que a A. juntou o documento 41 a sua cópia que não está assinada, já que é a sua cópia; DDDD. A A. desde que regressou em Junho de 2003 até 22 de Dezembro de 2003, data do último dia de trabalho com a suspensão preventiva do processo disciplinar vide fls. 99 deste, andava a provocar a R.; EEEE. A R. no caso da A. passou a ser mais cautelosa, por causa do comportamento anterior da mesma, que enviou ficheiros confidenciais entre outros, tendo ficado provado que a A. não tinha autorização para o fazer; FFFF. Não tendo solicitado autorização à nova administração, como estava obrigada desobedeceu às ordens superiores e incorreu em responsabilidade disciplinar e criminal; GGGG. A A. nunca se conformou com as medidas que a R. tinha tomado nesse sentido, daí a insistência sem sentido da alegada falta de meios e do acesso incondicional e irrestrito à informação; HHHH. No entanto, a R. e no que concerne ao trabalho que a A. tinha que desenvolver nunca lhe impediu o acesso, vide doc. fls 19 do processo disciplinar, onde se verifica que logo que a A. pedia alguma coisa o Administrador despachava dando-lhe os elementos solicitados, nada era negado à A., conforme os depoimentos da K………. e L……….; IIlI. A Administração nunca impediu a A. de ter acesso para desenvolver o seu trabalho, o que havia era regras e hierarquias A. NEM AO ADMINISTRADOR OBEDECIA, veja-se o documento, fls. 32, junto no processo disciplinar de despedimento, ONDE O ADMINISTRADOR EM 09/10/2003 SOLICITOU À A. ESCLARECIMENTOS SOBRE O TRABALHO E A A. DECLARA TOMAR CONHECIMENTO NESSE DIA E ASSINA E NADA RESPONDE; JJJJ. Atitudes que eram uma constante da A. para com os seus superiores hierárquicos daí o alegado pela R. na sua contestação nos arts. 64º, 65º, 66º, 67º, 123º a 125º, 177º, 179º, 180º, 183º, 220º, 222º, 223º, 227º, 228º, 394º a 399º, 400º a 402º e no que concerne à desobediência da A. perante a R., na pessoa dos seus representantes e superiores hierárquicos desta, devendo o Tribunal a quo, face à prova documental, onde se lê a desobediência porque a A. não responde, aqui junta quer pela A. quer pela R., ter dado como provado que a A. não respondia à R., sua entidade patronal, quando questionada sobre questões que tinha a obrigação de responder; KKKK. O Tribunal a quo e no que concerne ao depoimento da M………., refere na sua fundamentação da resposta aos quesitos para não considerar que a A. não se recusava: "Esclareceu ainda a D. M………. que quando pedia qualquer coisa à A. esta não negava, mas na prática não lhe apresentava nada ou então dizia que tinha que falar com o Administrador, o Sr. N……….". LLLL. Em termos práticos nada fazer já é desobediência e a alegação da A. de que tinha que falar com o sr. N………., era uma mera desculpa para continuar a nada fazer quando a M………., Assessora da Administração, lhe pedia o que quer que fosse; MMMM. Pelo que o seu depoimento deveria ter sido mais valorado e não foi; NNNN. A A. não respondia a ninguém. E também se pode ver e avaliar o comportamento da A. para efeitos disciplinares; OOOO. Tudo se resume a desobediência e falta de respeito da entidade patronal, sendo tais comportamentos passíveis de responsabilidade disciplinar; PPPP. O Tribunal a quo passou por cima de tudo quanto foi alegado sobre a questão da existência ou não de um contrato de trabalho a termo certo entre a A. e R., pese embora ter sido discutida em sede de Audiência de Julgamento e vertida nos articulados, e que se afigura importante para se compreender a desconfiança que a R. tinha relativamente à A.; QQQQ. Razão de que se o mesmo existiu, como mostram os documentos juntos na contestação pela R., vide docs. 4, 5, 6 da Contestação, e se porventura desapareceu, então a A. seria a responsável, pois era quem fazia a gestão dos contratos nessa data, RRRR. A Meritíssima Juíza a quo quanto a esta factualidade limitou-se a referir que estamos perante um contrato de trabalho; SSSS. Os documentos juntos aos Autos pela R., quer na contestação, quer em sede de Audiência de Julgamento, e sobre eles incidiu discussão, são peremptórios quanto à existência de um contrato de trabalho escrito; TTTT. Foi por causa destes indícios a causa do email do Director Geral G………. para a A., datado de 13 de Maio de 2002, e que foi junto pela R., doc. 2, em sede de Audiência de Julgamento do dia 18.06.2008, e se lê como assunto - Contratos a Termo - onde este questionou à A. da sua responsabilidade; UUUU. A ser assim só se podia falar em termo ou fim se se tratasse de um contrato com termo, portanto, se de facto nenhuma das partes se questionou sobre a existência de contrato de trabalho, aliás, nem podia ser outro entendimento, já que o contrato de trabalho pode ser verbal e neste caso os indícios eram mais do que evidentes. O que não podia o Tribunal a quo era ter apenas dado como provado a existência de contrato de trabalho sem se referir se era a termo ou não já que os documentos juntos são a prova da sua existência, mesmo apesar de não ter aparecido o contrato; VVVV. Devia ter sido dado como provado que a A. constava nos ficheiros da empresa como trabalhadora a termo certo, pois é sem dúvida o que consta nos documentos à data e deste modo se compreende que as queixas crimes não eram descabidas, nem tiveram como escopo "arranjar matéria para o despedimento" como a A. quer fazer passar nos presentes autos; WWWW. Assim a douta sentença não analisou nem se pronunciou sobre estes factos e deveria tê-lo feito já que os mesmos eram importantes para a compreensão da falta de confiança da R. para com a A., até para aquilatar do comportamento da A.; XXXX. Deviam ter sido dados como provados os factos alegados pela R. nos Arts 26°, 27°, 28°, 83º e 84º da contestação mas mesmo assim o Tribunal não os deu como provados e devia face à prova produzida e documentos juntos em sede de julgamento de 23 de Outubro de 2007; YYYY. Não se entende muito bem porque é que o Tribunal a quo considerou que não foi respeitado o princípio do contraditório, por um lado, porque a R. cumpriu todos os formalismos legais, por outro lado, porque a A. respondeu à nota de culpa, mas, optou por não requerer a inquirição de testemunhas, ou quaisquer outros meios de prova, porque assim o entendeu; ZZZZ. Assim, não foi desrespeitado o 411°, nem muito menos o art 415º ex vi do art. 430° do C.T.; AAAAA. Aliás esta norma, art° 430º na sua al
  10. c)só remete para o 415º e considera o procedimento inválido se a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, o que não foi o caso, já que a A. foi devidamente notificada por escrito da decisão de despedimento, esta continha todos os fundamentos de facto e de direito que levaram a proferir o seu despedimento; BBBBB. A esta luz a interpretação destas normas não se aceita, nem se alcança como é que o Tribunal a quo, vislumbrou o desrespeito do princípio do contraditório, já que na al b), suposta violação do princípio, nem sequer remete para o art 415º do C.T.; CCCCC. O PROCEDIMENTO NÃO ENFERMA DE QUALQUER IRREGULARIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM AS REGRAS JUSLABORAIS VIGENTES, E O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO FOI PLENAMENTE RESPEITADO. DDDDD. DESTA FORMA NÃO TENDO SIDO VIOLADO QUALQUER PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MANIFESTAMENTE NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE NO DESPEDIMENTO, PELO QUE A DOUTA SENTENÇA FAZ APRECIAÇÃO ERRADA DOS FACTOS E DO DIREITO. EEEEE. O Art 372º do C.T. refere no seu nº 1 que o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, infracção e ou infracções; FFFFF. Ora, a verdade é que, quer no processo disciplinar que foi instaurado contra A. e que culminou com a aplicação de uma sanção de 12 dias de suspensão e perda de retribuição, quer no último processo disciplinar que proferiu o despedimento da A. o prazo de 60 dias foi respeitado; GGGGG. Por um lado a natureza das infracções cometidas pela A. num e noutro têm um carácter repetido e continuado; HHHHH. Não se tratam de factos apenas repetidos, são também continuados, já que o comportamento da desobediência é ininterrupta e o não fazer da A. eram uma constante e mantiveram-se até ao despedimento desta; IIlll. Não estamos perante uma situação de desobediência isolada, tal como acontece quando a entidade patronal solicita a um trabalhador algo concreto definido e não duradouro e que se esgota imediatamente, ou seja, uma ordem de facere praticamente instantâneo, e dentro do leque das ordens que o trabalhador é obrigado a respeitar porquanto fazem parte das suas funções e não são contrárias à lei; JJJJJ. Aqui sim se o Trabalhador desobedecesse e não fizesse o solicitado, o prazo dos 60 dias começavam a contar imediatamente a seguir à desobediência, KKKKK. No caso vertente O COMPORTAMENTO DA A., EM DESENVOLVER O TRABALHO FOI UMA CONSTANTE DESDE JULHO A DEZEMBRO DE 2003, ESTE NON FACERE É CONTINUADO E NÃO SE ESGOTA NO TEMPO, ANTES RENOVA-SE TODOS OS DIAS; LLLLL. Acresce ainda outro facto, é que houve processo prévio de inquérito que fez com que se interrompesse a caducidade prevista no art 372º conforme dispõe o art 411º nº 4 ex vi 412º ambos do C.T.; MMMMM. Assim, verdadeiramente, o prazo dos 60 dias interrompeu-se, logo o procedimento disciplinar não caducou, não colhe portanto a alegação da existência de qualquer hiato de tempo; NNNNN. Mas mais, tratando-se de factos iguais repetidos e constantes desde Junho a Dezembro de 2003, a R. nem tinha necessidade de os elencar na Nota de Culpa, como fez, sob pena de ter que repetir todas as datas de calendário um a um, desde que a R. solicitou o trabalho em Junho de 2003 até à instauração das respectivas notas de culpa; OOOOO. Daqui decorre que não se pode falar em caducidade das infracções. PPPPP. O argumento de que a R. deveria ter valorado logo o motivo de justa causa de despedimento no processo disciplinar que aplicou uma suspensão à A. por 12 dias sem retribuição também não colhe; QQQQQ. Por um lado, porque de facto a R. ao ter aplicado esta sanção menos gravosa não quer dizer que não valorou os factos como susceptíveis de tornar impossível a subsistência do contrato de trabalho; RRRRR. Por outro lado porque sempre pensou que a A. se reabilitasse e doravante começasse a ter outro comportamento; SSSSS. A R. nunca pode ser prejudicada por aplicar uma sanção menos gravosa; TTTTT. O que sucedeu foi que a A., no tempo e sucessivamente, continuou depois da aplicação da primeira sanção a agir de igual modo, senão pior tal comportamento da sua parte, facto que deu origem a outro processo disciplinar, o do despedimento, agora sim culminando este com uma sanção mais gravosa dada a não reabilitação da A. e dada a sua reiteração e continuação de comportamentos susceptíveis de serem punidos disciplinarmente. Não é isso que se passa em direito penal? Na primeira infracção uma pena menor na segunda uma maior, já que a primeira não levou o infractor a corrigir-se e conformar-se com o Direito; UUUUU. No processo disciplinar que levou ao despedimento, a A. além da agravante da sua continuação e reiteração, tem já o processo disciplinar anterior; VVVVV. Por isso, ao não ter a R. decidido aplicar à A. logo a sanção mais gravosa não quer dizer que os não considerou suficientemente gravosos, foi porque entendeu que com aplicação de uma sanção menor era suficiente para dissuadir a A. de continuar a agir daquela forma; WWWWW. Enquanto a A. não adoptasse um comportamento de facere a continuação das infracções eram mais que evidentes e a sua reiteração tornaram-nas mais gravosas; XXXXX. Tal raciocínio é o mesmo que se aplica no direito penal quando estamos perante a reiteração de crimes cometidos pelo mesmo arguido, também neste caso é aplicado ao arguido uma pena mais gravosa; YYYYY. Pelo que também por aqui a R. valorou muito bem as condutas praticadas pela A. que apesar de terem idêntica natureza, foram analisadas do ponto de vista da sua repetição e continuação, pois, assim se compreende qual foi o critério da R. ao aplicar num processo uma menos gravosa do que outra; ZZZZZ. O empregador, na nota de culpa deve, desde logo, manifestar a intenção de despedimento (art 411°, nº 1 do C.T.) é que se tal intenção não for indicada, considera-se o procedimento inválido, e o despedimento ilícito, (caso se opte por essa sanção) por violação do direito de defesa do trabalhador ( art 430°, nº 2 al
  11. a)do C.T.. Por essa razão, em regra a nota de culpa refere quase sempre essa intenção, mas, não quer dizer que vá ser esse o desfecho final; AAAAAA. Daqui decorre que a R. não pode ser prejudicada por aplicar uma pena menos gravosa nem colhe o argumento do hiato de tempo entre as infracções cometidas pela A. De facto não há nenhum hiato de tempo temos sim uma desobediência repetida e continuada, logo, não se pode falar sequer em caducidade pois em rigor nunca começou a contar; BBBBBB. Ficou provado que era costume ir para a contabilidade, mas dessa vez como não havia cadeira foi-se embora, alegando essa falta, ponto 136 da resposta aos quesitos, tendo a administradora de se deslocar para lhe arranjar uma cadeira, conforme se refere nos pontos 135 a 142. Ou seja a Administradora é criada da A., já que esta nem discernimento nem vontade tinha para ir arranjar uma cadeira; CCCCCC. Foi preciso que a Administradora tratasse de lhe providenciar outra cadeira quando esta bem sabia onde a arranjar; DDDDDD. A A. quando foi indagada pela Administradora, e pôde esta constatar que a A. não obedecia à ordem desta porque arranjava desculpas para não ir para a contabilidade; EEEEEE. Cometeu mais uma infracção de desobediência que é bem diferente da desobediência de non facere do trabalho solicitado e que foi continuado e que só terminaria, esgotando para efeitos de contagem de prazo de caducidade, se A. fizesse o trabalho, o que não aconteceu, alegando que não sabia ou porque queria formação, ou porque não tinha meios, ou porque não tinha computador ou porque a sala não era adequada, ou porque não queria pedir nada a ninguém antes de falar com o Sr. N………., ou porque esteve de baixa e por aí fora; FFFFFF. Ora enquanto a A. não adoptasse um comportamento de facere a continuação das infracções eram mais que evidentes e a sua reiteração tomaram-nas mais gravosas; GGGGGG. A R. instaurou um processo disciplinar em 25 de Julho de 2003, tendo nesse mesmo dia aberto processo de inquérito, tendo esta abertura interrompido o prazo dos 60 dias para exercer a acção disciplinar, logo, interrompeu-se o prazo de caducidade; HHHHHH. Sucede que a instauração do inquérito mostrou-se relevante para indagar dos factos vertidos na nota de ocorrência aí junta e relatados pela própria Administradora da R. llIIIl. Depois da sua conclusão do processo prévio de inquérito, que ocorreu em 30 de Setembro de 2003 e a notificação da nota de culpa não decorreram 30 dias, decorreram apenas 13 dias. JJJJJJ. Atendendo que a lei não prevê prazo para a conclusão do inquérito e que foi respeitado o prazo de 30 dias entre a abertura do Inquérito e o conhecimento das infracções e porque também foi respeitado o prazo de 30 dias entre a conclusão do Inquérito, 30 de Setembro de 2003 e a notificação da nota de culpa que ocorreu em 13 de Outubro de 2003, consideramos que não ocorreu qualquer caducidade; KKKKKK. O segundo processo disciplinar foi instaurado pela R. e começou pela instauração do processo prévio de inquérito em 2 de Dezembro de 2003, tendo sido proferido relatório final desse inquérito no dia 19 de Dezembro de 2003 e a Nota de Culpa foi entregue em mão à A. no dia 22 de Dezembro de 2003, tendo a mesma ficado suspensa preventivamente e foi despedida através de carta registada em 30 de Janeiro de 2004. LLLLLL. Os factos descritos na nota de culpa são continuados já que o comportamento da A. era sempre o mesmo, não respondia à R. na pessoa dos seus Administradores, nem fazia o trabalho e passou a responder à Administração por escrito recusava-se a responder verbalmente, daí a panóplia de documentos que foram juntos a este processo disciplinar que se localizam no tempo entre Junho a Dezembro de 2003, pese embora estarem referidas na Nota de Culpa datas concretas por referência aos documentos juntos no processo disciplinar, concluindo-se sempre que a A. NÃO FEZ O TRABALHO; MMMMMM. E daí a colocação das perguntas por escrito e cujo teor até demonstram o desespero da R. pois a A. não respondia a ninguém conforme consta do ponto 172 da resposta aos quesitos; NNNNNN. A verdade é que o comportamento da A. desde que regressou de baixa 12 de Junho de 2003 era sempre o mesmo, não queria trabalhar desobedecendo assim à R.. A R. não era esclarecida de nada; OOOOOO. A A. limitava-se a responder sem responder com relatórios vagos e sem sentido; PPPPPP. A R. exigiu relatórios escritos pois foi o modo de comunicação que encontrou para comunicar com a A.; QQQQQQ. Mas, mesmo assim a A. não respondia, vide doc.s 49, 50 , 53, 54 e 57, do processo disciplinar e os doc.s 56 e 58 onde a R. foi obrigada a reproduzir as questões verbais que lhe dirigiu em forma de questionário, já que, verbalmente não respondia; RRRRRR. Entretanto, respondia em forma de relatório, e em tom sarcástico dizia que já tinha respondido; SSSSSS. Todas as formalidades foram cumpridas e a sanção de despedimento aplicada, a mais grave, mostrou-se adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados pela A. dado que a quebra da relação de confiança foi de tal forma, que era insustentável a manutenção da relação laboral entre a A. e a R.. A R. valorou correctamente os comportamentos praticados pela A. e porque se repetiram continuadamente tornaram-nos ainda mais graves. TTTTTT. Não colhe pois a argumentação do Tribunal a quo que, salvo devido respeito, retira sobre a inexistência de justa causa de despedimento da A., alegando que a R. os não tinha valorado já que em 10/10/2003 apenas decidiu pela aplicação de uma suspensão de 12 dias com perda de retribuição (aqui essencialmente foi aplicada uma sanção disciplinar por a A. não ter acatado a ordem de ir para a contabilidade); UUUUUU. Ora, não colhe este argumento, porquanto depois da aplicação desta sanção a A. não só continuou a praticar os mesmos factos (desobediência continuada) como estamos já em Dezembro de 2003 e a sua continuação permitiu uma nova valoração independente dos anteriores, ou seja, os de 10/10/2003; VVVVVV. Pelo que, apesar de a A. ter sido punida disciplinarmente continuou a proceder da mesma forma, pelo que a ser assim, entendemos estar perante um comportamento culposo assumido pela A., e este em face da sua gravidade comprometeu definitivamente a quebra da relação laboral; WWWWWW. O que vem dito no nº 210 e ss dos factos dados como provados nada têm a ver com a qualificação da gravidade das infracções praticadas pela A. que, repita-se, a sua gravidade advém da sua continuação, e a R. valorou convenientemente as mesmas; XXXXXX. O despedimento foi legal e com justa causa, pese embora o Tribunal a quo retirar outro sentido, alicerçando-se na tese da A. e nos depoimentos das testemunhas, como seja a testemunha E………., que durante o decurso do Julgamento da A. estava também em Iitígio com a R.; YYYYYY. A testemunha E………., quando confrontada com as declarações prestadas no processo disciplinar, veio dar, AGORA, uma nova versão dos factos; ZZZZZZ. A testemunha I………., também ele ex-funcionário, que outrora escreveu no seu email para o qual se remete e foi dado como provado ponto 46 da resposta aos quesitos (Doc. 4 da PI), considerou que a A. ou era incompetente ou estava de má fé na R.; AAAAAAA. Agora em Tribunal, também, esta testemunha tinha uma opinião mais "ligeira" teve até dificuldade em admitir que a A. nem sequer sabia fazer um mapa de tesouraria, quando afinal no dito email foi muito claro sobre o que pensava profissionalmente da A., ESTA ERA DE FACTO O QUE A TESTEMUNHA PENSAVA DA A. À ALTURA DOS FACTOS E É ESTA QUE DEVE PREVALECER, pelo que também as declarações que prestou em Audiência de Julgamento, valem o que valem, já que contraria tudo quanto disse da A. nesse mail ( doc. 4 da PI). BBBBBBB. A R. em resposta à junção desse documento, a carta junta na audiência de 9 de Novembro de 2007, requerimento esse datado de 16 de Novembro de 2007, junta o doc. nº 2, e neste pode ler-se que, o Sr. I………. acabou por ser admitido pela R. não como Director financeiro, mas sim, como Assessor tendo este sido inscrito pela própria A. na Seg. Social no dia 12 de Março de 2002; CCCCCCC. Acresce ainda que no doc. 5, datado de 25 de Junho de 2002, a A. assume a qualidade de Directora Financeira, porque era essa a sua categoria, e inclusivamente refere as tarefas que terão de ser satisfeitas, já que ela está de baixa. Ora, estamos em Junho de 2002, e o Sr. I………. já lá estava a trabalhar desde Março; DDDDDDD. Se afinal como diz agora a A., o Sr. I………. desde 11 de Fevereiro de 2002, foi contratado com essa categoria, pergunta-se por que em Junho de 2002 a A. dá as instruções na qualidade de Directora Financeira e se assume como responsável pela contabilidade da Empresa, e se preocupa com responsabilidades e tarefas que, afinal agora, vem dizer que não são suas; EEEEEEE. A verdade é que o Sr. I………., de facto teria sido contratado como Director Financeiro se a A. tivesse aceite a proposta de cessação do seu contrato de trabalho; FFFFFFF. A R. não fez uso reprovável do processo como o Tribunal a quo refere, a R. apenas disse que a A. nunca teve a frontalidade e honestidade de dizer que não sabia executar o trabalho, querendo dizer que a A. nunca o disse verbalmente à R., disse-o à R., por escrito, pela primeira vez na sua carta datada de 14/07/03, doc. 20 da PI, só nesta altura é que a R. fica a saber que a A. assume não saber fazer o trabalho e aceita esse facto daí o vertido nos arts 52°,125º, 128º, 131º, 133º e 134º da contestação. GGGGGGG. A A. desde 12 de Junho de 2003 até esta data 14/07/2003, data da carta onde a A. refere que não sabe fazer o trabalho, deixou a R. na pura ignorância, cerca de 1 mês; HHHHHHH. Foi dado com provado que a A. esteve inactiva desde 12 de Junho de 2003 até dia 30 de Junho de 2003 por não lhe terem sido atribuídas funções concretas; IlllIII. No entanto resulta claramente dos autos e de documentos juntos, nomeadamente fls. 7 e 8 do processo disciplinar de despedimento, datado de 28 de Junho de 2003, que bem antes dessa data a A. nunca tinha dito que não estava a fazer nada; JJJJJJJ. A A. se esteve sem nada fazer entre 12 de Junho de 2003 e 30 de Junho de 2003, não foi porque não tivesse ordens da R., antes foi porque, por culpa sua, nem sequer se preocupou em querer saber exactamente o que fazer, antes relaxou e deixou-se estar, e só quando lhe foi perguntado da evolução do trabalho, em 28 de Junho é que vem pedir que lhe digam por escrito exactamente o que queriam que fizesse. KKKKKKK. A pergunta é básica e pertinente, será que a A. foi impedida de fazer qualquer coisa? Ou antes foi-lhe pedido um trabalho e a mesma porque lhe convinha fez-se desentendida do que lhe tinham mandado fazer, e só reage quando lhe pedem trabalho? LLLLLLL. É evidente que a A. bem sabia o que lhe tinham pedido mas votou-se ao auto ostracismo e à auto vitimização, alegando que nada lhe dão para fazer, exigindo, porque pelos vistos a partir de certa altura passou a ter problemas em entender o que verbalmente lhe ordenavam e pediam licitamente. MMMMMMM. Mas este comportamento não vem de agora, veja-se o que escreve o então Director Geral G………. em Maio de 2002, no Email junto aos autos na audiência de Julgamento de 18/06/2008, Doc. 2, quanto ao que a A. fazia, ou melhor não fazia. Portanto a A. desde há muito que nada queria fazer na empresa a não ser ao fim do mês ir buscar o seu chorudo salário. NNNNNNN. Mas a verdade é que a testemunha E………. diz que quando a A. regressou de baixa em Junho de 2003, o trabalho que lhe esta atribuído a si, implementação da contabilidade analítica, passou a ser tarefa da A. por ordem da administração. OOOOOOO. Ora se a A. após tal ordem verbal, que recebeu m 12 de Junho de 2003, veja-se resposta dada na matéria dada como provada no ponto 250, não entendeu o que lhe era pedido, não tem de esperar mais de 15 dias para pedir explicações concretas sobre o que fazer. PPPPPPP. Qualquer trabalhador diligente e consciente, e muito mais um quadro superior, tem a obrigação de desde logo dizer que não entendeu o que lhe foi pedido, não fica é mais de 15 dias sem nada fazer e quando lhe pedem o trabalho diz que não entendeu o que lhe pediram. QQQQQQQ. A A., qual ente superior à administração da empresa, senta-se e espera que alguém, dotado de dons adivinhatórios, adivinhe que a mesma não entendeu o que lhe foi pedido, e venha ter com ela a perguntar se entendeu o que lhe tinha sido pedido quando a mesma nada diz, tentando atirar assim, mais uma vez, a responsabilidade dos seus actos para os outros, aliás como sempre foi seu apanágio, veja-se de novo o Email atrás referido. RRRRRRR. Na data em que por escrito lhe são DADAS AS ORDENS DE NOVO, supostamente por culpa da R. em não ter especificado concretamente o que a A. deveria fazer, estas são apenas e só a confirmação do que lhe tinha sido ordenado anteriormente conforme dado como provado em 250. SSSSSSS. Se a A. esteve assim parada até esta data a culpa só lhe pode ser atribuída a ela e a mais ninguém. Tal prova apenas a sua má fé e desinteresse, e desobediência a qualquer ordem que a R. lhe dava. TTTTTTT. Mas só na carta de 14/07/2003, refere pela primeira vez que não sabe executar o trabalho, pese embora constar no seu curriculum. Então, aqui também a A. prestou falsas declarações quanto à sua aptidão e convenceu a R. que tinha essas qualidades. UUUUUUU. Deveria a A. logo que a R. lhe solicitou verbalmente o trabalho, 12 de Junho de 2003 ter informado de imediato que não tinha a tal consolidação de conhecimentos e experiência, e que necessitava formação adicional, não era passado mais de 1 mês. VVVVVVV. Pelo que é neste sentido que a R. diz na sua contestação que a A. nunca teve a "honestidade e a frontalidade", arts 140º e 145° da contestação, de dizer que não sabia como fazer esse trabalho, a expressão frontalidade é no sentido de "cara a cara", foi isso que a R. quis dizer, e claro é, antes da sua carta de 14/07/2003. WWWWWWW. Pelo que a R. não faz uso reprovável do processo conforme é acusada na douta sentença. XXXXXXX. Quem teve um comportamento reprovável foi a A. ao omitir durante tanto tempo, tal facto, e a R. continuava a pagar-lhe a sua gorda retribuição. YYYYYYY. Exigia-se um comportamento mais honesto e leal da A.- dizer à R. no dia em que lhe deram as instruções verbais para elaboração do trabalho, que não sabia fazer o aludido trabalho. ZZZZZZZ. A R. aceita a confissão da A. nos artigos 142 e 145 considerando por um lado que a A. tinha a obrigação de ter dito antes de 14/07/2003 que não sabia fazer o trabalho, tendo andado a enganar a R. durante mais de um mês. AAAAAAAA. O que se aceita é a data tardia em que a A. confessa, pela 1ª Vez que não sabe fazer o trabalho e não no sentido interpretado pelo Tribunal a quo. BBBBBBBB. As considerações feitas pela R. nos art°s 52, 125, 128, 131, 133 e 134 da Contestação, não podem ser atirados contra si, como faz o Tribunal a quo, para alicerçar qualquer uso reprovável do processo. A A. diz que não sabe, mas afinal entrega, dizendo em comunicações internas que está em fase de revisões. CCCCCCCC. Diz que não sabe fazer um trabalho e afinal fá-lo. Afinal qual é a verdade? DDDDDDDD. Quanto à questão da contratação da empresa externa de consultadoria, a verdade é que a R. contratou outro profissional para avaliar e corrigir os erros da A. (art 140º) e no seu art 440º da contestação refere-se que após o despedimento a empresa tratou de implementar a contabilidade analítica, não omitiu a R. a sua contratação já que pode ver-se pelas facturas dessa empresa, doc. 9, 10 e 11 juntas com a contestação, que são datadas 29 de Julho de 2003, 30 de Setembro de 2003 e 15 de Fevereiro de 2004 respectivamente. EEEEEEEE. E as facturas juntas como documentos 9 e 10 não se referem a pagamento de nenhum trabalho de contabilidade analítica MAS ANTES AO TAL DIAGNÓSTICO QUE A R. SOLICITOU PARA AVERIGUAR A PARTE FINANCEIRA DA R.. FFFFFFFF. Pelo que é claro que a empresa O………. prestou serviços para a R. em Julho e Setembro de 2003, não em Agosto de 2003, e tais serviços nada têm a ver com o trabalho pedido à A.. GGGGGGGG. Só a factura junta como Doc. 11, se refere a trabalhos prestados em FEVEREIRO DE 2004, logo, serviços prestados depois do despedimento da A. e O ÂMBITO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONTABILIDADE ANALÍTICA, vide a A. foi suspensa preventivamente em 22 de Dezembro de 2003 e despedida em 30 de Janeiro de 2004, pelo que também por aqui a R. não omite o que quer que seja; HHHHHHHH. A A. preparou os presentes Autos e o tempo jogou a seu favor, senão vejamos; llIllIll. A Acção de impugnação de despedimento deu entrada no Tribunal em 19 de Junho de 2004 e entretanto quase todas as testemunhas, na data do Julgamento já não trabalham para a R.. JJJJJJJJ. Por outro lado, o objectivo da A. eram as tramitações, que para já, pelo menos até aqui conseguiu. KKKKKKKK. É que a primeira Sessão de Julgamento só ocorreu no dia 8 de Novembro de 2006, imagine-se, e a R. a ser penalizada pelas retribuições que se venciam - salários de tramitação, e só acabou no dia 18 de Junho de 2008. É só fazer as contas. LLLLLLLL. Repare-se que a ÚNICA prejudicada aqui pela inércia do Tribunal não foi a trabalhadora, é sim a R. que por causa da lentidão dos Tribunais, sem querer responsabilizar pessoas concretas mas antes o sistema, que por causa disso está em risco de falência pondo assim em causa todos os postos de trabalho dos restantes trabalhadores, que neste caso são pelo menos 120. MMMMMMMM. No caso concreto a R. sai deveras prejudicada não só pelo excesso da condenação do Tribunal a quo mas também, pelo excesso de protecção do princípio do favor laboratoris, salvo o devido respeito. NNNNNNNN. Ora os tribunais de trabalho deveriam ser céleres, exactamente por causa dos salários de tramitação, cita-se - Paula Quintas e Hélder Quintas, "Código do Trabalho" ... , p.1043. João Leal Amado, "Despedimento ... ", 52, nota 16, cita o caso espanhol, que prevê que o pagamento dos chamados salários de tramitação, em caso de demora da resolução judicial superior a 2 meses, fiquem a cargo dos cofres do estado, como afloramento do princípio da responsabilidade do estado, por danos provenientes de factos ilícitos culposos resultantes da função jurisdicional. OOOOOOOO. No caso vertente tal inércia do Tribunal é de facto gritante, já que O PROCESSO ESTEVE PARADO MAIS DE 2 ANOS, sem a R. ter culpa. PPPPPPPP. E a prova durou de 18 de Novembro de 2006 a 18 de Junho de 2008, um ano e sete meses. Além disso a sentença, que nos termos do CPT, deveria ter sido dada no prazo de 20 dias após a conclusão da prova só foi notificada à R. e à sua mandatária em 8 de Janeiro de 2009, isto porque a Meritíssima Juíza invocou a complexidade dos autos. QQQQQQQQ. No entanto quando a parte requereu a prorrogação do prazo para apresentar o presente recurso, o Tribunal indeferiu, e nem sequer considerou a suspensão do prazo pelo tempo que a R. teve que despender para fazer as cópias das 35 cassetes correspondentes às sessões de julgamento, quando deveria ter sido o Tribunal a efectuar tais cópias e não a parte. RRRRRRRR. É manifesto assim a desproporcionalidade usada pelo Tribunal. Teve seis meses para dar uma sentença, num processo complexo, mas exige à R. que cumpra os prazos de 20 dias mais 10, obrigando a mandatária da R. a trabalhar praticamente dia e noite para ouvir as cassetes dada a impossibilidade de ser feita a transcrição de todas as cassetes em tempo útil ou seja dentro do prazo de recurso. SSSSSSSS. Pelo que o presente recurso, como é obvio terá as suas deficiências, que V. Exas desculparão e suprirão. TTTTTTTT. O Tribunal a quo não teve meias medidas e condenou a R. NO MÁXIMO DO VALOR PREVISTO NO ART 439°, N° 1, DO C.T., pois considerou a R. totalmente responsável, esquecendo-se de avaliar tudo o que vem dito nos documentos por testemunhas que relatam factos da falta de profissionalismo e de carácter da A., mas que à data apresentavam outra versão. UUUUUUUU. Esta condenação além de excessiva, não faz uma correcta aplicação nem dos factos nem da lei. VVVVVVVV. Até porque sendo contabilizada no máximo de 45 dias, não ponderou nem analisou os factos correctamente e imputou toda a responsabilidade do despedimento à R. quando na realidade a A. muito contribuiu, sendo na perspectiva da R. a ÚNICA RESPONSÁVEL PELO DESPEDIMENTO, e inclui ainda para o seu cálculo o valor do veículo de 500,00 €. WWWWWWWW. Ora, salvo devido respeito, este montante não deve ser contabilizado para efeitos de cálculo de fixação de indemnização de antiguidade, refira-se que o art 439º, do C. T. fala em RETRIBUIÇÃO BASE E DIUTURNIDADES, NÃO FAZ ALUSÃO "A OUTRAS RETRIBUIÇÕES". XXXXXXXX. Para além do mais, a fixação do valor de 500,00€ do veículo automóvel, além de não ser devida, por não provada, foi baseado e fixado com base em depoimentos aleatórios e sem suporte documental, nomeadamente a testemunha G………. cujo depoimento absolutamente contraditório, nomeadamente com aquilo que ele próprio tinha escrito sobre a A., e com falta de isenção, para não dizer eivado de falsas declarações. Pergunta-se também aqui quando é que tal testemunha mentiu, agora ou então? YYYYYYYY. Por outro lado, com o devido respeito, não consideramos que o despedimento foi ilícito, já que a R. tinha mais que motivos justificativos para despedir a A.. ZZZZZZZZ. O Tribunal também condena a R., por danos não patrimoniais no valor de 17.800,00 €, e que se traduziram segundo consta na douta sentença pela ilicitude do despedimento sofridos pela A., a nosso ver além de excessiva, não é devida à A. por tais danos não terem sido provados nem demonstrado o nexo de causalidade entre os supostos danos e o comportamento da R., pelo que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. AAAAAAAAA. Em lado nenhum a A. juntou relatórios médicos que corroborassem esse seu estado neurodepressivo, nem juntou receitas médicas comprovativos de que tomava medicamentos para a depressão nem para dormir, nem para nada. BBBBBBBBB. E a tão badalada, perdoem-nos a expressão, "anomalia do feto" e o quadro ansioso depressivo e salvo devido respeito, não passa de um argumento da A. sem suporte médico-legal, para ver engordado o valor da sua indemnização, já que a A. quando esteve de baixa enviava um certificado de incapacidade vulgar, nunca a R., teve conhecimento de nenhum quadro clínico mais adverso, nem se provou em Tribunal esse conhecimento, nem o nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pela A. e a atitude da R.. CCCCCCCCC. Ora, o Tribunal quanto ao pedido de indemnização dos danos morais da doença da D………., concluiu tout court pela inexistência daqueles danos. DDDDDDDDD. O Tribunal a quo usou sempre de mais exigência para as testemunhas da R.. EEEEEEEEE. Tivesse sido esse o critério para ambas as partes e certamente a decisão seria outra, salvo o devido respeito, basta ouvir as cassetes do depoimento das testemunhas K………. e L……….; FFFFFFFFF. A A. escrevia cartas e relatórios e aí "vertia" o que bem lhe apetecia. GGGGGGGGG. Na boa apreciação da prova exige-se que o Tribunal tome uma postura imparcial na apreciação dos factos levados ao seu conhecimento pelas partes. HHHHHHHHH. O que a A. escreveu foi valorado a seu favor pelo Tribunal, e os documentos que a R. sucessivamente juntava com os requerimentos, e o seu pedido de notificação da A. para vir explicar como obteve a carta do Sr. I………., o requerimento da R., datado de 16 de Novembro de 2007, não foi atendido, nomeadamente, quando a A juntou a carta do Sr. I………. em Audiência de Julgamento do dia 09/11/2007, e pertença da R., já que aquando da inquirição desta testemunha I………., esta referiu que não facultou a mesma à A.. lIllIIIlI. Essa carta é datada de 11/02/2002 e nessa data a A. ainda estava ao serviço da R.. JJJJJJJJJ. Tratando-se de um documento da empresa e se o próprio referiu em julgamento que não a deu à A. e se também a R. não lha facultou, pergunta-se como é que foi parar às mãos da A. KKKKKKKKK. E se só agora, em 09 de Novembro de 2007, é que a obteve, como alegou para ser isenta da multa pela sua apresentação tardia, lembra-se que a A. foi despedida em 30 de Janeiro de 2004, já que nem a A. nem o próprio que o subscreveu trabalham para a R. e, este quando questionado afirmou em Tribunal que a não facultou à A. pergunta-se quem e quando a facultou à A.? LLLLLLLLL. A R. porque teve conhecimento na audiência de julgamento que a A. tinha uma cópia do seu arquivo, requereu ao Tribunal esclarecer esta questão, nomeadamente, requerendo a notificação da A. para explicar como obteve tal documento de modo a poder-se extrair certidão para responsabilizar quem o fez. MMMMMMMMM. A ESTE SEU REQUERIMENTO O TRIBUNAL NEM SEQUER DEU RESPOSTA, SENDO ASSIM VIOLADO O PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO OU DA VERDADE MATERIAL, ALÉM DE NO LIMITE SE TRATAR DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA. O TRIBUNAL TEM OBRIGAÇÃO DE SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS REQUERIMENTO QUE LHE SÃO FEITOS, NÃO SE PODE DAR AO LUXO DE PURA E SIMPLESMENTE IGNORAR OS REQUERIMENTOS QUE LHE SEJAM FEITOS NÃO LHES DANDO QUALQUER RESPOSTA. NNNNNNNNN. Estamos aqui perante uma caso de omissão de pronúncia. OOOOOOOOO. A R. FICOU DIMINUíDA NO SEU DIREITO AO VER NEGADA A POSSIBILIDADE DE SABER QUEM LHO TINHA FACULTADO, SENDO CERTO QUE NÃO TENDO SIDO OBTIDO POR MEIOS LEGAIS TAL DOCUMENTO SERÁ INADMISSÍVEL COMO MEIO DE PROVA. PPPPPPPPP. O documento só prova que a intenção da R. à data era contratar o Sr. I………. como Director Financeiro, mas não prova que o contratou com tal categoria, já que foi o próprio que referiu que era essa inicialmente a intenção do Administrador da R., e pese embora este ter referido que tinha cartões comerciais com essa designação, no entanto não se provou que a R. tinha conhecimento desse facto, até podia escrever o que era Director Geral ou o dono da empresa. QQQQQQQQQ. A junção do documento não pode pôr em causa nem os documentos juntos pela R. nem o depoimento da Testemunha D. M………., já que o documento é anterior à contratação do Sr. I………., e como ficou provado, depois dessa carta as circunstâncias alteraram-se uma vez que foram goradas as negociações da cessação do contrato de trabalho da A., tal como referiu a Testemunha I………. . RRRRRRRRR. Ficou provado, vide ponto 34 dos factos provados que o Director Geral, G………., comunicou à A., em 15 de Abril de 2002, que o referido I………. passava a ficar encarregado dos assuntos com o sector bancário e com os fornecedores, continuando a A., como lhe foi dito por escrito, "com todas as outras responsabilidades inerentes ao seu cargo" chefe do departamento financeiro e administrativo. SSSSSSSSS. O Documento que A. junta na PI (doc, 3), sendo este um email datado de 18 de Abril mostra claramente o sarcasmo da A. para com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente impondo-lhes prazos. TTTTTTTTT. O conteúdo do ponto 3 é de facto insultuoso, porque, acaba por chamar burro e ou incompetente, porque se o trabalho estiver mal, não é do seu agrado como refere, a culpa não é da A. é do Superior Hierárquico, já que, segundo a A. a culpa era do Superior hierárquico que não lhe soube explicar o que queria. UUUUUUUUU. Ora, face à ironia e ao sarcasmo vertido nos pontos 1, 2 e 3 deste email e da autoria da A., não se podia esperar outra resposta, exprimindo a Administradora metaforicamente a sua incompetência, mas, que a A. tentava sempre sacudir e responsabilizar os outros, nomeadamente, e neste caso acusando o superior hierárquico de não saber explicar o que quer. VVVVVVVVV. Isto contraria o depoimento da testemunha E………., porque primeiramente quem chamou de burro e incompetente foi a A. ao seu superior hierárquico, leia-se com atenção o ponto 3) e só depois em resposta é que a Administradora lhe respondeu, e como bem diz o povo na "mesma moeda". WWWWWWWWW. Não pode o Tribunal RETIRAR APENAS O SENTIDO DA ADMINISTRADORA, É NECESSÁRIO EXTRAIR TAMBÉM O SENTIDO DEPRECIATIVO, E PROVOCA TÓRIO DA A. PARA COM OS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. XXXXXXXXX. Não há dúvida que a A. sabia muito bem quais eram em 18 de Abril de 2003, data deste email quais eram as suas responsabilidades. YYYYYYYYY. No ponto 1 a A. demonstra exactamente aquilo que o Sr. I………. pensava da A., em 30 de Abril de 2003, vide doc. 4 da P.I. expressou a sua incompetência, e esta Testemunha, acabou por referir que a A. não tinha nem perfil para o cargo, tal como referiu a Testemunha G………., também não geria nem informava correctamente a Administração da R., já que os mapas de tesouraria estavam errados. ZZZZZZZZZ. Está assim em total contradição com o que se deu como provado, nomeadamente nos pontos 230, 231 e 232 da resposta aos quesitos e no ponto 11 da douta sentença, na parte onde se refere" ( ... ) a A. era responsável pela relação de Bancos, fornecedores e clientes, controlava a situação da tesouraria da R.( ... ); sendo assim, como que se pode admitir que a R. coloque questões, como as que colocou neste email, nomeadamente no ponto 1. AAAAAAAAAA. Se é a A. a responsável esta não pode e não deve fazer tais perguntas. BBBBBBBBBB. Ficou provado que era a A. que " ... ordenava a emissão de cheques em conformidade com a planificação estabelecida pela A. de acordo com as negociações realizadas pela secção de compras com os fornecedores, negociava com os bancos taxas de juro, condições de financiamento ( ... ) ". CCCCCCCCCC. Isto está em clara contradição com o que ficou provado no ponto 299 dos factos dados como provados na douta sentença que, por um lado, porque não refere datas e por outro, além de contrariar o que se deu como provado sobre as responsabilidades da A., não provou a A. o conhecimento da Administração desses factos. É que nem sequer se refere em que data tais factos foram dados a conhecer à Administração. DDDDDDDDDD. A R. tem uma trabalhadora de quadro que tudo reclama, que aufere uma retribuição principesca que diz que tem formação adequada e refere-o no seu curriculum, mesmo na área do trabalho que lhe foi pedido, ou seja, a contabilidade analítica, mas que afinal precisa de formação. EEEEEEEEEE. A R. tudo tentou para ocupar a A. FFFFFFFFFF. A A. não sabe gerir a R., já que como ficou provado pelo Sr. I………. que a A. não informava e não sabia fazer um mapa de tesouraria. GGGGGGGGGG. A R. não tinha nenhuns indicadores económicos e as contas eram falseadas por erros que a A. cometia, mas, que nunca assumiu nem queria corrigir. HHHHHHHHHH. A A. emitiu um grande volume de cheques e meteu-os no cofre, tendo-os lançado na contabilidade como pagos - CLARO ESTÁ QUE AS CONTAS FORÇOSAMENTE FICAM FALSEADAS - mas, mesmo assim pasme-se a A. tentou convencer que não falseou as contas, pergunta-se como é possível. IIIIIIIIII. A A. tenta esquivar-se da sua qualidade de Directora Financeira e diz que a culpa era da R., ela não tem responsabilidade e tenta convencer o Tribunal de que a responsabilidade era de quem assinava os cheques - A Administração. JJJJJJJJJJ. É contraditório vir a A. dizer que está inactiva e que a R. violou o seu direito de ocupação efectiva. KKKKKKKKKK. A reestruturação dos recursos humanos foi a saída que a R. encontrou para fazer face ao caos absoluto que estava instalado e foi a razão de todas as negociações encetadas entre a A e R. no sentido de por termo ao seu contrato de trabalho. LLLLLLLLLL. A R. só poderia ter violado o direito de ocupação efectiva se a A. quisesse e soubesse exercer as suas funções, o que não aconteceu. MMMMMMMMMM. A A. não gere não assume as contas e tenta sacudir "a água do capote" então a retribuição de cerca de 3.000,000 era somente para preencher cheques e meter no cofre imputando a responsabilidade à R. porque os assinava. NNNNNNNNNN. Tais factos só foram conhecidos dos quadros superiores da R. nomeadamente do Director Geral, G………., a quem a A. reportava na altura dos factos já que com ele reunia diversas vezes, posteriormente quando se passou a fazer mapa de tesouraria que a A. também não sabia fazer, veja-se a o ponto 19 da matéria dada como provada. OOOOOOOOOO. No doc. 1 junto, nesta diligência, pode ler-se na nota de ocorrência do Director Geral, G………., que a A. não tinha as qualidades que o mesmo agora em sede de Audiência de julgamento disse que tinha. PPPPPPPPPP. Foi esta testemunha que escreveu estes documentos não foi a R., pelo que não se aceita que o Tribunal a quo tenha sustentado a versão da A. corroborada nesta Testemunha, G………., quando na douta sentença vem dizer" (...) que não estava em causa a competência técnica da A. (...)". QQQQQQQQQQ. Não é possível ocupar alguém em tarefas que não sabe ou não quer executar, pese embora, ter formação académica e todos os meios disponíveis. Ficando provado que a R. sempre deu trabalho à A., esta é que o não executava. RRRRRRRRRR. É o próprio Director Geral que vem claramente denunciar as irregularidades da A. à Administração, aliás, era uma das suas obrigações como Director Geral, ou seja, relatar à Administração todas as irregularidades dos vários departamentos, mas, espante-se que quando inquirido em sede de Julgamento, nomeadamente às perguntas da matéria da R. e que versava sobre estes factos esta testemunha, agora, diz exactamente o contrário. SSSSSSSSSS. À data dos factos, e no relato que o mesmo deu à Administração, a Testemunha G………., não deixou margem para dúvidas que considerava a A. incapaz de ocupar o cargo que ocupava. TTTTTTTTTT. Considerava que a retribuição da A. era imoral e punha em causa toda a sobrevivência da empresa, nomeadamente, os 120 postos de trabalho da R. vide o doc. 2 junto pela R. nessa audiência (18.06.2008). UUUUUUUUUU. É o próprio Director Geral, G………., que refere que as funções da A. são virtuais pois, segundo este, nada é da sua responsabilidade. VVVVVVVVVV. Por aqui se depreende que a testemunha faltou à verdade e agora porque não está de bem com a R. , pretendeu "pintar o quadro" da forma que convinha à A.. WWWWWWWWWW. Atendendo ao princípio da prevalência da verdade material e porque são essenciais para a descoberta da verdade, deveria também o Tribunal a quo tê-los tomado em consideração na decisão da matéria de facto, já que sobre eles incidiu discussão Art 72º n° 1, 2ª parte do C.P.T.) mas, a verdade é que o Tribunal não os valorou quando de facto deveria ter valorado. XXXXXXXXXX. Não deve a R. ser considerada como litigante de má fé, mas muito menos ser condenada a pagar o valor de 5.000 € a título de honorários ao mandatário da A., até porque como se pode ver a A. foi condenada parcialmente no pedido reconvencional. YYYYYYYYYY. O alegado esforço que a A. refere para responder à reconvenção, alegando extensão do mesmo, já que, no universo da petição inicial e a contestação/ reconvenção resume-se a poucos artigos 425° a 461°, pelo que por aqui, não assiste razão ao Tribunal quando refere na sua douta sentença e que se transcreve "Face a tudo quanto antecede, dúvidas não restam que assiste razão à A. quando alega que as condutas da R. obrigaram a A. e o seu mandatário judicial a um esforço acrescido em termos de resposta ao articulado da R. e de iniciativa e de trabalho probatório, que se traduziu num grande número de sessões de julgamento (cerca de duas dezenas) e consequente demora do processo, com grande acréscimo do trabalho do seu mandatário, atendendo-se igualmente ao valor condenação que antecede.". ZZZZZZZZZ. A reconvenção, afinal, resume-se a uns poucos artigos, a resposta da A. à contestação/reconvenção da R. traduzem-se tão somente a 32 artigos quase todos eles de impugnação directa, conforme a mesma consta nos autos e é datada de 14/12/2004. AAAAAAAAAAA. Para além disso resultam duma clara defesa da R. no exercício do princípio do contraditório. BBBBBBBBBBB. Pelo que não se aceita o dispêndio de tempo nem do Tribunal nem do ilustre mandatário, assacados à R., nem muito menos o valor exorbitante de 5.000€, aliás, nem esta nem qualquer outra quantia. CCCCCCCCCCC. Diga-se em abono da verdade que é lamentável, no mínimo tal argumentação para sustentar tal pagamento de honorários. DDDDDDDDDDD. Por outro lado, não se vê porque é que o Tribunal pode responsabilizar a R. pelo tempo que este processo demorou, pela inserção de meia dúzia de artigos, e se esqueceu que a A. que fez uma petição inicial com 283 artigos e juntou 83 documentos, alguns dos quais desnecessários, já que eram cópias dos documentos constantes dos processos disciplinares, e prova da R., que entretanto foram juntos. EEEEEEEEEEE. Lembre-se apenas o Tribunal que a inquirição da testemunha J………. respondeu apenas a 15 artigos da reconvenção, tendo demorado tal depoimento na sua totalidade, 2h15m20s. FFFFFFFFFFF. Como pode o Tribunal responsabilizar a ré pelas delongas do processo quando a R. apenas e só exerceu um direito de defesa, que por sinal lhe foi parcialmente concedido. GGGGGGGGGGG. Onde está a má fé? Donde é que retirou o Tribunal o esforço acrescido e a demora do processo? Então a demora do julgamento foi por causa da reconvenção da ré? HHHHHHHHHHH. Faltou dizer que a única parte que, de facto, tentou minimizar o trabalho destes autos, foi a R., pois foi esta que concordou em dar como assentes determinados quesitos do seu articulado, ao contrário da A., e que consta da acta de 18 de Dezembro de 2006, isto porque o Tribunal aquando da notificação do despacho saneador decidiu pela sua não condensação. IIIIIIIIIII. E diga-se só artigos da contestação da R. nenhuns da A. pelo que daqui decorre que a R. foi uma das que tentou reduzir o trabalho do Tribunal. JJJJJJJJJJJ. Aqui o Tribunal condenou a R., a nosso ver muito mal, e fê-lo nos termos exactos requeridos pela A., sem que de facto haja qualquer fundamento para tal, nem fáctico nem legal. KKKKKKKKKKK. De facto o Tribunal, salvo o devido respeito, não actuou de forma isenta e imparcial para com as partes. E tal é manifesto até na condenação em multa. LLLLLLLLLLL. Nunca poderia a R. ter sido condenada como litigante de má fé já que os requisitos formais e de Direito não estão preenchidos; MMMMMMMMMMM. Onde ficará o direito de defesa se se condenar as partes como litigantes de má fé sempre que alguém não prove em Tribunal a sua tese? Então teria de se condenar todas as partes que perdessem os processos. NNNNNNNNNNN. O alegado esvaziamento de funções da A. não foi feito de modo voluntário pela R.. OOOOOOOOOOO. A R. tentava ajustar-se à capacidade da A. já que como se refere nos documentos do Director Geral nada era da responsabilidade da A., já que esta também não informava a R. acerca de nada. PPPPPPPPPPP. Nessa altura, aliás, a A. era a pessoa que reunia pelo menos formalmente as condições para elaborar o dito trabalho, já que tal formação estava mencionada no seu curriculum, tal como a mesma veio a confirmar na sua carta datada 14/07/2003 ( doc ) mas espante-se depois de decorrido mais de um mês após a solicitação do trabalho vem a A. alegar que não sabe elaborar o trabalho e que está desocupada. Ora, a desocupação da A. subsume-se ao facto da A. não fazer ou porque não sabe ou porque não quer. Mas, alega por outro lado que está a aprofundar conhecimentos e ainda que fez o seu trabalho. QQQQQQQQQQQ. Daqui decorre, desde logo, que é paradoxal para não dizer outra coisa, e não podemos falar em desocupação, e afinal a R. não violou direito algum da A., pois é a própria A. que refere que fez o trabalho, isto por um lado, e por outro, refere que está a fazer o seu trabalho e até o entregou à R.. RRRRRRRRRRR. Daqui só se pode retirar que a A. tinha tudo o que era necessário para trabalhar, e sabia fazer o seu trabalho, é pois ilógico falar-se em desocupação já que o Tribunal deu como provado que a A. fez o seu trabalho e constava de uma dískette, e nem foi junta aos autos; SSSSSSSSSSS. A verdade é que, conforme a testemunha E………. refere a A. não fez o trabalho. TTTTTTTTTTT. A A. de facto tanto quer provar que violaram o seu dever de ocupação efectiva e tanto quis provar que não tinha meios, que acabou precisamente por provar que afmal, tanto tinha meios que supostamente fez o seu trabalho. UUUUUUUUUUU. Logo cai por terra toda a tese da A. que não tinha meios suficientes para trabalhar e cai por terra também a tese de que não sabia elaborar o referido trabalho. VVVVVVVVVVV. A R. tentou ajustar-se à A. integrando-a noutras tarefas, que poderiam ser mais proveitosas para a empresa e para a A.. WWWWWWWWWWW. A alegada falta de meios e do dito gabinete condigno não passam de desculpas da A. para se eximir às suas elevadas responsabilidades que afinal se baseavam apenas numa gorda retribuição e imoral. XXXXXXXXXXX. A R. face aos problemas causados pela A. no Departamento Financeiro teve de recorrer a outros "braços" contratando outras pessoas a fim de ser coadjuvada nas funções que a A. se arrogava ter mas que as não desempenhava. YYYYYYYYYYY. A ser assim é contraditório que venha dizer que não trabalhava porque não lhe facultavam os meios. ZZZZZZZZZZZ. A R. para poder avaliar melhor a situação fInanceira contratou a O………., Lda (ponto 286 da resposta aos quesitos) para fazer o diagnóstico da R. ficando provado que pagou a quantia de 16.660,00€. AAAAAAAAAAAA. Tal contratação teve como escopo saber qual era a situação real da empresa dada a falta de informação da A., refira-se que a testemunha I………. referiu que estavam errados, tendo esta falseado as contas, já que, conforme ficou provado, ponto 285 da resposta aos quesitos, a A. ao emitir os cheques que não enviava fazia constar da contabilidade o pagamento de tal quantia, o que naturalmente criou erros. BBBBBBBBBBBB. Daqui decorre que o Tribunal deu por parcialmente provados os arts 433, 434, 435, 436, 437 e 438 da reconvenção, quando na verdade e face ao que se diz no ponto 285 e foi dado como provado, forçosamente, teria de se considerar como provado que falseou as contas e por isso resultou num caos já que as contas na contabilidade eram irreais. CCCCCCCCCCCC. Quanto ao alegado no art 439º da contestação o Tribunal em nada condenou a A. apesar de ter dado como provado que a R. pagou à empresa em causa 16.660,00€, valores das facturas doc. 9 e 10 da contestação, tendo excluído o valor referente à factura da implementação da contabilidade analítica (doc.11 da contestação), porque o Tribunal deu como não provado o alegado pela R., e com base no requerimento apresentado na Audiência de Julgamento de 09 de Fevereiro de 2007, onde a A. juntou documentos (emails) que a testemunha, E………., tinha junto no seu processo no Tribunal de Aveiro e que facultou à A., tendo a A. também sido testemunha nesse processo da ora testemunha E………. e sendo o mesmo mandatário. DDDDDDDDDDDD. Tais documentos foram juntos pela A. para fazer contraprova do alegado nos arts 407°, 440º e 441° da contestação, sendo que estes artigos só dizem respeito à implementação da contabilidade analítica, nomeadamente, valores que a empresa recebeu por ter em Fevereiro de 2004 prestado trabalhos para a R, um deles, no âmbito da implementação da contabilidade analítica. EEEEEEEEEEEE. Se o Tribunal deu como provado que o valor de tal factura (doc. 11) não era imputável à A., o que não se aceita, já que é irrelevante para a boa decisão da causa desculpar o que a A. não fez, não podia o Tribunal a quo ter excluído da responsabilidade do pagar à R. o montante de 16.660,00 €, valor que a R. pagou à empresa para avaliar a situação financeira da empresa que foi consequência directa da actuação da A. conforme ficou provado, contrariando assim a douta sentença que a R. não logrou provar que contratou a empresa para corrigir os erros da A.. FFFFFFFFFFFF. Esta contratação foi consequência dos erros da A., por causa destes, e ao contrário do que vem referido na douta sentença, o valor de 16.660,00 € nada tem a ver com o trabalho solicitado à A. -A implementação da contabilidade analítica-, portanto não colhe o argumento "até foi contratado antes de ter terminado o prazo concedido à A. para fazer a implementação da contabilidade analítica". GGGGGGGGGGGG. E quanto aos erros a nível de gestão financeira os efeitos reportados não são imediatos e a R. se não contratasse esta empresa certamente nunca poderia saber qual era a real situação financeira desta. HHHHHHHHHHHH. Pelo que devia o Tribunal ter condenado a A. no prejuízo que causou à R. no valor total, ou pelo menos, no valor de 16,660,00 € que ficou claramente provado. IIIIIIIIIIII. Assim é manifesto que a douta sentença peca por várias irregularidades, nomeadamente contradição entre o que foi provado em sede de julgamento e o que foi dado como provado. JJJJJJJJJJJJ. Não apreciou com imparcialidade e isenção as provas que lhe foram levadas aos autos, optando normalmente pela versão da A. em detrimento da versão, mais lógica, da R.. KKKKKKKKKKKK. Não teve a mesma isenção na inquirição e apreciação e valoração das testemunhas da R. em relação às testemunhas da A. LLLLLLLLLLLL. A ponto de condenar a R. como litigante de má-fé imputando-lhe a delonga do processo, espante-se, por ter apresentado reconvenção que não logrou provar na totalidade, mas provou parcialmente. MMMMMMMMMMMM. A verdade é que se demonstrou claramente que ao tempo dos factos, e são esses que interessa valorizar, a R. tinha mais que razões para ter despedido a A. com a precedência de todos os formalismos legais, e sendo tal sanção justa adequada e proporcional à gravidade do comportamento da A. para com a R.. NNNNNNNNNNNN. Assim os processos disciplinares devem ser considerados como válidos e sem nenhuma irregularidade, nem formal nem substancial, e válidas assim as sanções aplicadas. OOOOOOOOOOOO. Assim terá a mesma sentença de ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré do pedido e condene a A. no pedido reconvencional. PPPPPPPPPPPP. Tendo em conta que as gravações efectuadas apresentam manifestamente graves deficiências deve ser a prova repetida, pelo menos no que às testemunhas E……. e F………. . QQQQQQQQQQQQ. A condenação da R. nestes autos foi levada ao limite, isto sem ter em conta a inércia do Tribunal a quo, sendo injusto a R. arcar com essa inércia e que origina valores exageradíssimos, basta ver, por exemplo, a penalização da R. pelo Tribunal a quo, e que em nada contribuiu, na condenação dos salários de tramitação que face à retribuição elevada e multiplicada por mais de 5 anos, desde a data do despedimento até à presente decisão é de facto uma "fortuna" melhor que "ganhar o euro-milhões", e corresponde a um enriquecimento ilegítimo da A. por causa do Tribunal a quo não ter dado o andamento célere que um processo destes exige e não ter feito as sessões de Julgamento seguidas sem intervalos de cerca ou mais de um mês cada, como de facto sucedeu. RRRRRRRRRRRR. Mas, há que referir que também esta condenação na tramitação, não é devida porque o despedimento da A. foi efectuado com Justa Causa. SSSSSSSSSSSS. Para além disso a presente decisão, com o devido respeito, é excessiva é injusta inclusivamente face ao atraso e à lentidão da sua decisão. TTTTTTTTTTTT. Tais valores a manterem-se nos precisos termos, não sendo devidos, e com estes valores significa a falência da R.. Isto sem esquecer por um lado, as dificuldades que a R. tem actualmente devidas pela diminuição de trabalho - dado que este sector está em total colapso financeiro por causa da crise mundial que afecta todas as indústrias do ramo automóvel e a R. não é excepção. UUUUUUUUUUUU. Tal condenação é injusta, por excessiva e desprovida de sentido de Justiça, basta olhar para os valores da condenação da R., da tramitação, dos danos morais, da litigância de má fé para se ver o exagero da mesma. VVVVVVVVVVVV. Tal condenação levada ao extremo, como foi, e desigual na ponderação da razão de ambas as partes, vide fixação do máximo do valor de indemnização fixado pelo Tribunal a quo, implica a perda de 120 postos de trabalho e o desemprego para todas estas pessoas. WWWWWWWWWWWW. Aliás, a A. tanto queria as tramitações que as conseguiu e com a gravidade de que tal tramitação é bastante elevada pelo facto de o Tribunal não ter andado da forma normal, de facto os autos parados dois anos antes de começar a audiência de julgamento não é normal. XXXXXXXXXXXX. Há contradição entre aquilo que é dito em audiência de Julgamento e aquilo que é dado como provado. YYYYYYYYYYYY. Aliás há contradição entre a própria matéria dada como provada. ZZZZZZZZZZZZ. Deveria o Tribunal a quo ter ponderado tal ao aplicar o valor máximo referente à fixação do valor da indemnização. No entanto a sua ponderação foi aplicar o valor máximo prescrito na lei, sem ponderar nenhum dos comportamentos manifestamente de má fé da A.. AAAAAAAAAAAAA. A A. manifestamente provocou a R. no sentido de a despedir, para depois vir dizer que era uma vítima. BBBBBBBBBBBBB. A ponderação sobre a culpa de cada uma das partes, não foi ponderada devidamente, já que a douta sentença, passou totalmente por cima de todas as provas do comportamento absolutamente inqualificável da A. para com a R.. CCCCCCCCCCCCC. A douta sentença violou o principio da proporcionalidade. DDDDDDDDDDDDD. Violou o princípio da imparcialidade; EEEEEEEEEEEEE. Fez manifesta má e errada apreciação da prova; FFFFFFFFFFFFF. Há contradição entre a matéria dada como provada e a decisão final. GGGGGGGGGGGGG. Tendo em conta toda a prova carreada para os autos pela R. e a que deve ser corrigida e alterada conforme acima se referiu, é manifesto que a decisão que se impunha era outra. HHHHHHHHHHHHH. Que será aquela que V. Exas darão, revogando a douta sentença por outra que absolva a R. e condene a A. no pedido reconvencional, aliás como já o foi, mas em toda a extensão do pedido pela R. e não com as limitações feitas na douta sentença. IIIIIIIIIIIII. Resulta dos autos, manifestamente que a R. foi prejudicada e muito pelas delongas do sistema de Justiça. O sentido da disposição legal que refere as tramitações, não tem como seu axioma etimológico a condenação do infractor, que o leve ao limite da falência. JJJJJJJJJJJJJ. O que se pretende é que o Trabalhador não seja prejudicado na sua vida por um suposto acto ilegal da sua entidade patronal. Ora a verdade é que o pressuposto de tal é que os processos nos Tribunais de Trabalho tenham alguma celeridade. Não é suposto que um processo de trabalho entre a data em que é proposta e a data da sentença demore cerca de 4 anos e meio. KKKKKKKKKKKKK. É que esta situação, não prevista certamente na ideia do legislador, pode provocar, como pode no caso concreto, a falência da R.. LLLLLLLLLLLLL. Assim deveria o Estado assumir as delongas e demoras processuais, além do razoável como é o caso. MMMMMMMMMMMMM. A ponderação de tudo isto leva também a que numa eventual condenação, deveria ser de aplicar o mínimo legal previsto para a indemnização, e nunca aquele que foi fixado pelo Tribunal a quo. NNNNNNNNNNNNN. Violou assim o Tribunal a quo o disposto nos arts 396°, nº 1, 2 e 3 Alíneas a), d), e), 372º, nº 1, 439º, nº 1, 430º, nº 2, 411º, 414º e 415º do CT; OOOOOOOOOOOOO. Violou ainda o disposto nos art°s 514°, 515°, 516°, 519°, 659°, n" 3, do CPP, além do princípio da imparcialidade e da descoberta da verdade material; PPPPPPPPPPPPP. Sendo assim nula a sentença nos termos do disposto no art° 668°, n° 1, AI.
  12. b)e
  13. c)do CPC. QQQQQQQQQQQQQ. Desta forma substituindo-se a douta sentença por outra que considere válidos os processos disciplinares e as sanções aplicadas à A. e absolva a R. e condene a A. ao pagamento da totalidade da indemnização pedida na reconvenção, e absolvendo a R. da condenação como litigante de má fé, só assim se fará Justiça. A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a rejeição do recurso e a confirmação do julgado. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que não se deve conhecer as invocadas nulidades, deve rejeitar-se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo também que a apelação merece parcial provimento. Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - A R. admitiu ao seu serviço a A. em 1 de Julho de 1999, 2 - Para trabalhar sob as suas ordens e instruções, 3 - E mediante retribuição:
  14. a)Em dinheiro, constituída por salário mensal e subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado, bem como por férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês;
  15. b)Em espécie, constituída pela atribuição de um veículo automóvel, que a A. usava também nas suas deslocações pessoais e familiares (fora do horário de trabalho, em dias de descanso, em férias, etc.), cujos custos de manutenção, reparação, seguro e combustível eram, integralmente, suportados pela R., à excepção das despesas com combustível em férias. 4 - Na empresa metalomecânica da R. de componentes para a indústria, designadamente para a indústria automóvel, em ………., Águeda. 5 - A R. admitiu ao seu serviço a A. para esta exercer as funções de Directora financeira e administrativa da empresa. 6 - Sempre tendo a R. classificado profissionalmente a A. como Directora Financeira. 7 - A A. é licenciada em economia pela Faculdade de Economia ………. desde 1991. 8 - Quando foi admitida ao serviço pela R., a A. já trabalhara antes noutras empresas onde tivera experiência nas áreas de auditoria financeira e contabilística, de direcção financeira e administrativa, de controlo contabilístico e financeiro de empresas associadas e de preparação e acompanhamento de projectos de investimento no âmbito do PEDIP II e RETEX. 9 - A R. tomou conhecimento da experiência profissional da A. no período que antecedeu a sua admissão e da sua natureza, delas tendo ficado ciente. 10 - Como Directora financeira e administrativa da R. a A. passou a exercer as funções próprias dessa direcção. 11 - Como directora financeira a A. era responsável pela relação da R. com bancos, fornecedores e clientes, controlava a situação da tesouraria da R., ordenava a emissão de cheques em conformidade com a planificação estabelecida pela A. de acordo com as negociações realizadas pela secção de compras com os fornecedores, negociava com os bancos taxas de juro, condições de financiamento, operações de “leasing”, de “factoring” e de apoio à exportação e assegurava o processamento e o pagamento das retribuições aos trabalhadores. 12 - Era também a A. responsável pela contabilidade no que respeita à planificação, organização e coordenação da execução da contabilidade e à elaboração das contas e à garantia da conformidade destas com a realidade e as normas aplicáveis. 13 - Competia também à A. assegurar o cumprimento pela R. das suas obrigações fiscais, 14 - A preparação das contas anuais de cada exercício e assumir a responsabilidade pelas mesmas caso estivessem, como sempre foi exigência da A., em conformidade com os ditames legais, 15 - Assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os demais documentos de prestação de contas. 16 - Era igualmente a A. que acompanhava os projectos de investimento da empresa. 17 - Como Directora administrativa, coordenava as tarefas administrativas de apoio à gestão de pessoal e dinamizava o departamento através da utilização dos meios informáticos disponíveis. 18 - A partir de 26 de Novembro de 2001 e por decisão tomada em reunião realizada entre o director-geral da R., a A. e M………., esta última foi designada responsável pela gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que diz respeito à manutenção dos registos de formação, elaboração dos planos de formação e gestão dos assuntos correntes (contencioso, gestão dos contratos, baixas, etc.). 19 - Dadas as funções de que a A. estava incumbida e exercia, estava regular e directamente em contacto com o director-geral e a administração da R., com quem também reunia. 20 - E dispunha de um gabinete próprio dotado de telefone, computador ligado à rede informática da empresa e mobiliário (secretária, uma mesa e cadeiras, um armário e um computador), bem como do apoio de quatro funcionários. 21 - A A. tinha acesso permanente à informação da empresa, seja a disponível em suporte informático, seja a constante dos arquivos convencionais da empresa. 22 - A A. tinha acesso, no exercício das suas funções, a toda a informação confidencial e mais delicada para a R., como seja a relacionada com a situação desta face aos bancos, ao fisco e aos fornecedores. 23 - A A. informava, regularmente, a Administração da R. sobre a situação bancária desta nos vários bancos com quem trabalhava, a situação devedora para com os fornecedores e a administração fiscal, bem como sobre o estado da Tesouraria. 24 - E por sua iniciativa e ou a pedido da Administração da R. e do seu Director-geral apresentava propostas de solução para os vários problemas pendentes na área da sua direcção. 25 - Sendo a sua opinião valorizada e levada em conta pela R.. 26 - Dispunha a A. de total liberdade de movimentação dentro da empresa e de contacto fosse com quem quer que fosse, sem necessidade de qualquer autorização ou informação prévia ou posterior. 27 - No início de 2002, a R. manifestou à A. o propósito de a dispensar, fazendo cessar o seu contrato de trabalho. 28 - Concomitantemente, nomeou assessor da administração com funções de Director Financeiro, I………., que fora até então membro do Conselho Fiscal da R. e que não é licenciado em economia e ou finanças. 29 - E passou a retirar progressivamente à A. as suas funções de directora financeira, como sejam as referentes a pagamentos e respectivas prioridades, emissão de cheques, depósitos bancários, contactos com bancos, contas caucionadas e remessas de exportação. 30 - Tarefas essas que foram avocadas pelo Director-geral e pela administração da R., e também pelo novo director financeiro I………. . 31 - Perante esta situação, a A. solicitou, várias vezes, à direcção-geral e à administração que definissem quais passavam a ser as suas funções. 32 - Pedidos esses que não tiveram resposta imediata. 33 - A administração da R. decidiu em Abril de 2002 entregar a supervisão do Departamento Financeiro e da sua responsável, a ora A., ao membro do Conselho de Administração D………., (adiante designada por “D1……….., nome abreviado por que é conhecida na empresa), coadjuvada pelo assessor de administração e Director-financeiro I………., a quem se passavam a reportar todas as questões e decisões referentes a esse departamento. 34 - E o director-geral, G………., comunicou à A., em 15 de Abril de 2002, que o referido I………. passava a ficar encarregado dos assuntos com o sector bancário e com os fornecedores, continuando a A., como lhe foi dito por escrito, “com todas as outras responsabilidades inerentes ao seu cargo” de “Chefe do Departamento Financeiro e Administrativo”, embora respondendo perante o mencionado I………. . 35 - Simultaneamente decorreram negociações entre a A. e a R. com vista a um acordo de cessação do contrato de trabalho, que, porém, não tiveram êxito. 36 - O afastamento da A. de funções e esvaziamento de funções e tarefas que eram habitualmente por ela exercidas foi notada em toda a empresa. 37 - No dia 18 de Abril de 2002, pelas 15H11, a referida administradora da R. redigiu e distribuiu dentro da empresa (“dvadomain”) o seguinte “e-mail” constante de fls. 61 e ss, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 38 - Este “e-mail” foi do conhecimento de todos os funcionários da R. com acesso a computador. 39 - A A. sentiu-se vexada e abatida moral e psicologicamente com o teor do “e-mail” e a linguagem utilizada. 40 - E ficou diminuída e desautorizada perante os funcionários da R. com quem a A. tinha de contactar e dar ordens de serviço. 41 - Este “e-mail” foi objecto de comentários dentro da empresa sobre a A., todos no sentido de que a R. chamara a A. de incompetente e irresponsável. 42 - O que a deixou nervosa, triste e deprimida. 43 - A A. sempre foi uma profissional dedicada ao trabalho e responsável. 44 - A A., em 23 de Abril de 2002, voltou a insistir junto da administração da R. no sentido de se dialogar para se encontrar uma solução justa e digna com vista à rescisão do seu contrato. 45 - Mantendo-se a indefinição da situação profissional da A. e das suas funções apesar desta, em “e-mails” sucessivos dirigidos ao director-geral e à administração, pedir que lhe fosse esclarecido quais as suas funções e se estas eram as de responsabilidade pela contabilidade e pelas cobranças a clientes, bem como a gestão de recursos humanos e, neste último caso, qual o entendimento que tinham sobre a “gestão de recursos humanos” que, segundo a R. e apesar do alegado no artº. 18º desta p.i., lhe estaria atribuída. 46 - Por “e-mail” de 30 de Abril de 2002 o já referido assessor da administração e Director financeiro I………. acusou a A. de “falta de brio profissional” e disse que pensava “duas situações” sobre a A.: “ou é incompetência ou está de má fé na B……….”. 47 - Este “e-mail” foi dirigido à A. com conhecimento do director-geral e à administração da R.. 48 - Também em 2002, a R. participou criminalmente contra a A. acusando-a de ter subtraído dos arquivos das instalações da R. documentos, nomeadamente o contrato de trabalho dela, A.. 49 - Por causa dessa participação a A. foi chamada a prestar declarações. 50 - Como também as testemunhas P………. e M………. . 51 - Tendo sido conhecido na empresa que a R. participou criminalmente contra a A. e pelo já referido motivo. 52 - O inquérito (nº. …/02.1TAAGD, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público da Comarca de Águeda) foi arquivado por despacho de 29.11.2002 por falta de indícios da prática de crime pela A.. 53 - A A. entrou de baixa por doença em 13 de Maio de 2002, que comunicou à R., e de que só veio a ter alta em 2 de Dezembro de 2002. 54 - Apresentava a A. um quadro ansioso-depressivo somatizado agudo devido à conflitualidade laboral existente com a R.. 55 - Apesar de estar de baixa por doença, a R. solicitou a colaboração da A., 56 - Colaboração que esta, embora estando doente, se dispôs a dar desde que tal não contendesse com o seu estatuto de baixa por doença. 57- A A., soube que estava grávida em finais de Abril de 2002, gravidez de que veio a nascer o seu filho U………. em 3 de Dezembro de 2002. 58 - A A. deu conhecimento à R. da sua situação de gravidez logo em finais de Abril de 2002, facto que comprovou junto da R. com declaração médica. 59 - A situação de grávida da A. obrigou à suspensão do tratamento a que vinha a ser sujeita com psicofármacos, 60 - O que ainda agravou mais o seu já agudo quadro ansioso-depressivo acima referido. 61 - Foi com o conhecimento de que a A. estava grávida que a R. lhe instaurou processo disciplinar com intenção de despedimento. 62 - A R. notificou a A., em finais de Junho de 2002, da instauração de processo disciplinar, da nota de culpa deduzida contra a A. e da sua intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa. 63 - A R. deduziu nota de culpa, conforme teor de nota de culpa junta pela A. como doc. nº. 10, cujo teor se tem aqui por reproduzido. 64 - A essa nota de culpa respondeu a A., resposta que a R. recebeu em 5 de Junho de 2002, conforme docs. 11 e 12 juntos pela A. com a petição, para os quais se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 65 - A R., porque a A. se encontrava grávida e por força e nos termos do art. 24º do anexo ao dec.-lei nº 70/2000 de 4/5 e do art. 10º do dec.-lei 230/2000 de 23/9, solicitou à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) a emissão de parecer prévio ao despedimento da A.. 66 - A CITE (Parecer nº 29/CITE/2002) emitiu em 14 de Agosto de 2002, parecer não favorável ao despedimento da A., conforme doc. junto sob o nº 13, para o qual se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 67 - A R., na sequência deste parecer, não proferiu decisão de despedimento nem intentou acção judicial para demonstração de existência de justa causa para despedir a A.. 68 - A R. não tomou qualquer decisão, nem sequer a de arquivamento do processo disciplinar. 69 - E nada comunicou à A. sobre a sua intenção, face ao parecer da CITE, quanto ao processo disciplinar que lhe instaurara. 70 - Deixando a A. na incerteza quanto ao seu propósito face ao parecer da CITE. 71 - A R. enviou à A. a carta datada de 02.09.2002, solicitando a entrega da viatura automóvel distribuída à A. (“Opel ……….” de matrícula ..-..-NQ, bem como o cartão “……….” e o telemóvel”) (cfr. doc. sob nº 14 junto com a petição), invocando a R. a sua necessidade para uso interno. 72 - A A. entregou à R. o veículo automóvel, o cartão e o telemóvel e respectivo carregador e enviou à R. a carta datada de 6 de Setembro de 2002, que a R. recebeu, conforme doc. 15 junto com a petição inicial. 73 - Imediatamente a seguir à baixa por doença a A. gozou o período de licença de maternidade, que terminou em 1 de Abril de 2003. 74 - A A. foi sujeita a um controle mais rigoroso e frequente dos seus médicos psiquiatra e obstetra, pois temiam que o seu estado de ansiedade pudesse conduzir a uma ruptura no processo de gravidez ou a um parto prematuro. 75 - E também porque, mesmo que isso não sucedesse, como felizmente não sucedeu, tal estado poderia perturbar o normal estado de crescimento do feto. 76 - A A. viveu na angústia do que pudesse suceder com o seu bebé. 77 - E essa circunstância ainda agravou mais o seu estado de depressão, de ansiedade e de nervosismo. 78 - Tendo a A. vivido nove meses de grande angústia e incerteza, que a afectou e a toda a sua família. 79 - Por decisão da R., a A. foi gozar 21 dias de férias a partir de 3 de Abril de 2003, referentes ao ano de 2001. 80 - E determinou ainda a R. que, acto contínuo e com início em 7 de Maio de 2003, fosse gozar 22 dias úteis de férias referentes ao ano de 2002. 81 - Terminada a licença de maternidade A. e R. entabularam de novo negociações com vista à cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, que se previa conduzissem a um acordo em meados de Junho de 2003. 82 - Fracassaram de novo as negociações. 83 - Tendo a A. retomado o trabalho na R. no dia 12 de Junho de 2003. 84 - Ao retomar o trabalho, a R. não lhe atribuiu as tarefas que habitualmente desempenhava enquanto directora financeira. 85 - E não lhe foram atribuídas outras funções de modo específico e discriminado, tendo-lhe sido apenas dito, de forma genérica, que passaria a tratar da implementação da contabilidade analítica. 86 - A A. pediu por escrito à R. que esta lhe esclarecesse de forma clara, concreta e sem margem para dúvidas, quais as funções que lhe passavam a competir. 87 - Tal só foi feito pela administração da R. em 30 de Junho de 2003 e confirmado por escrito em 15 de Julho imediato. 88 - Segundo a R. comunicou à A., esta passaria a executar as seguintes tarefas: -“Preparação de toda a empresa para a implementação da contabilidade analítica” até Dezembro de 2003; - Elaboração de relatório detalhado sobre a situação financeira da R. nos anos de 1998, 1999 e 2000. 89 - De 12 a 30 de Junho de 2003 a A., esteve totalmente inactiva, não lhe tendo a R. atribuído funções concretas. 90 - Por carta de 14 de Julho de 2003, recebida pela R. no dia 17 do mesmo mês, a A. comunicou à R. que, como esta sabia, não tivera experiência profissional na área da contabilidade analítica nas empresas onde trabalhara anteriormente e na própria R., pelo que não reunia de imediato “condições de experiência e assim a segurança e a consolidação de conhecimentos na área da contabilidade analítica para poder de modo garantidamente seguro e eficiente levar a cabo a tarefa da sua implementação” (cfr. docs. 20 e 20-A, juntos pela A. e cujo teor se dá aqui por reproduzido). 91 - Comunicou, porém, a A. à R. que, tendo ela uma formação profissional de base na área económico-financeira, se lhe fosse facultado tempo para aprofundar e consolidar competências na área da contabilidade analítica, particularmente através de formação externa capaz, ficaria em condições de desempenhar, de modo proficiente e útil para a R., a incumbência que esta lhe atribuira (cfr. referido doc. 20). 92 - Mais comunicou a A. à R. que nunca poderia implementar a contabilidade analítica no prazo que lhe fora fixado (cfr. doc. 20). 93 - Na referida carta de 14 de Julho de 2003, a A., solicitou à R.: “- que facultasse e assegurasse tempo e condições para a formação da arguida na área de contabilidade analítica e, consequentemente, fosse reformulado o limite temporal fixado para a implementação dessa contabilidade; - que, a ser-lhe recusada tal formação, lhe fossem atribuídas outras tarefas mais consentâneas com as habilitações e competências da A. e com o seu percurso profissional na empresa R. e nas anteriores onde a A. prestou trabalho; - que lhe fossem disponibilizados os meios e condições necessários para a execução das tarefas que lhe foram cometidas (implementação da contabilidade analítica e elaboração de um relatório de trabalho sobre a situação financeira da Empresa nos anos de 1999, 2000 e 2001), muito em particular o acesso à informação e ao sistema informático da Empresa.” (cfr. doc. 20). 94 - Na mesma carta a A. referiu, caso lhe fosse recusada a formação acima referida e não lhe fossem atribuídas outras tarefas, das limitações a que, naquelas circunstâncias, ficava sujeita a implementação pela A. da contabilidade analítica (cfr. doc. 20). 95 - A R. não respondeu, por escrito ou oralmente, à carta da A. de 14 de Julho de 2003. 96 - Tendo a A., por si própria, que estudar e aprofundar as matérias relativas à contabilidade analítica. 97 - A contabilidade analítica é uma técnica de informação interna da empresa, fornecendo dados sobre a realidade económica da empresa, analisa pormenorizadamente a exploração da empresa e apura os custos dos produtos, das funções e das secções da empresa, 98 - Visando conhecer os custos/proveitos/resultados dos produtos por departamentos e funções, explicar os resultados por produtos, por sector e por função, determinar a rendibilidade dos departamentos e produtos, avaliar certos elementos do B

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