Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0534389 Nº Convencional: JTRP00038447 Relator: MÁRIO FERNANDES Descritores: COMODATO DIREITO DE RETENÇÃO Nº do Documento: RP200510200534389 Data do Acordão: 10/20/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: Uma situação de ocupação de um local por acto de mera tolerância ou por "comodato precário", pode dar lugar à verificação de um direito de retenção a favor do ocupante. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
(3)– v. arts. 754 e 756 do CC, bem assim a doutrina expressa por Vaz Serra, no estudo subordinado ao tema “Direito de Retenção”, in BMJ n.º 65 e na RLJ, ano 104, pág. 297 a 298, bem assim P. de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, em comentários aos cits. arts. Assim, o direito de retenção está dependente, desde logo, da posse ou detenção da coisa ter sido obtida por meio lícito e que as despesas de que proveio o crédito tenham sido realizadas de boa fé. Diante destes princípios liminarmente enunciados para que possa ocorrer uma situação a coberto do direito de retenção, interessará virarmo-nos para o caso em presença e aquilatar do preenchimento dos falados requisitos indispensáveis à verificação daquele direito. Não restarão dúvidas de que a ocupação de parte do mencionado prédio pelos Réus foi efectuada com autorização expressa dos Autores, assim como as obras nele realizadas o foram com manifesta boa fé, por efectuadas com o conhecimento e expressa autorização daqueles. Ora essas obras, reconhecidas na decisão impugnada como constituindo benfeitorias úteis, dando origem a um crédito a favor dos Réus correspondente ao seu valor, também como tal naquela reconhecido, não poderão deixar de ser consideradas despesas feitas por causa da coisa (cave do dito prédio) detida legitimamente pelos Réus, portanto a salvaguardo da previsão contida no citado art. 754 do CC – v., para maiores explicitações, Antunes Varela, in RLJ, ano 119, págs. 202 a
- Equivale o que se vem expondo a constatar, diante da factualidade dada como apurada nos autos, que os Réus são titulares do direito de retenção quanto à parte do prédio (cave) pertencente aos Autores e que vinham ocupando com autorização inicial destes últimos, nele tendo realizado benfeitorias com evidente boa fé, daí resultando um crédito a seu favor (dos Réus), aliás reconhecido na sentença impugnada, tudo legitimando a recusa da sua entrega enquanto não reembolsados do montante dessas despesas. Tinham, assim, os Réus causa legítima para não desocuparem e entregaram a identificada cave, enquanto os Autores não os reembolsassem do valor das comprovadas benfeitorias. E, porque não resulta claro da factualidade dada como apurada que os Réus entre a data da propositura da acção e a efectiva entrega da dita cave aos Autores (de Dezembro de 1998 a Maio de 2005) tenham fruído daquela dependência para a sua habitação – sabemos até que aqueles a partir de Janeiro de 2000 fixaram a sua residência noutro local de .........., que não o da situação do aludido prédio – deixa igualmente de ter subsistência a condenação dos mesmos Réus na indemnização que fixada foi na sentença impugnada. Sendo certo que o direito de retenção tem como finalidade última não o proporcionar o gozo ou fruição da coisa ao titular daquele direito, antes a facultar-lhe tão só a execução da coisa detida e o pagamento sobre o valor dela com preferência aos demais credores (art. 759 do CC), necessário se torna, para considerar a indemnização devida pelo uso da coisa, por forma a evitar uma situação de enriquecimento sem causa, que venha demonstrado essa fruição, independentemente de se manter de pé o falado direito de retenção – v., a propósito, A. Varela, in RLJ, ano 119, págs. 204 a
- Só que, como deixámos atrás assinalado, não é claro que venha demonstrado nos autos que os Réus no período aludido, até a efectiva entrega da mencionada cave, tenham fruído dessa dependência, utilizando-a no seu próprio interesse. Nessa medida, não vindo demonstrado um enriquecimento indevido – aos Autores competia esse ónus – então também não poderá subsistir a condenação dos Réus no pagamento da indemnização que fixada foi pelo tribunal “a quo”. Serve isto para dizer que, no respeitante aos pedidos da acção de restituição e entrega da mencionada cave, bem assim da indemnização pretendida, teriam os mesmos de improceder, já por a aludida entrega apenas dever ocorrer contra o pagamento aos Réus da indemnização correspondente ao valor das aludidas benfeitorias – situação neste momento ultrapassada, visto a entrega da dita cave ter entretanto ocorrido (Maio de 2005) – já por aquela indemnização peticionada (pelos Autores) não ser devida, dado aos Réus assistir causa legítima para a detenção da dita cave, assente no direito de retenção. Por outro lado, na falada linha de raciocínio, quanto ao pedido reconvencional, consistente no reconhecimento do direito de retenção a favor dos Réus, teria o mesmo de proceder, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”.
- CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, absolvem-se os Réus do pedido indemnizatório contra os mesmos formulado. Quanto ao mais e nos termos supra referidos, matem-se a sentença recorrida. As custas nesta instância ficam a cargo dos Autores, enquanto as da 1.ª instância, quanto à acção, ficam também a seu cargo, sendo que, relativamente ao pedido reconvencional, ficam a cargo de Autores e Réus no proporção de ¾ e ¼, respectivamente, tudo sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido. Porto, 20 de Outubro de 2005 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz