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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 699/23.0JGLSB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRESSUPOSTOS CRIME DE BRANQUEAMENTO TIPO INCRIMINADOR CRIME DOLOSO ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO CRIME PERDA DE VANTAGENS Nº do Documento: RP20250205699/23.0JGLSB.P1 Data do Acordão: 02/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham agido conjugada e concertadamente, com repartição de funções. II - O fim abstrato e o elemento de permanência temporal distinguem a «associação criminosa» da «comparticipação», simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto. Na coautoria, existe, a cada momento, a decisão de cometer determinado crime. Diversamente, na associação criminosa existe um projeto e a cooperação entre si dos seus elementos na realização desse fim criminoso. III - Impor a indagação de “uma realidade transcendente à vontade e interesses individuais”, além de contrariar o princípio da legalidade – por exigir um elemento não constante da lei – e as razões de política criminal que motivaram a tutela antecipada, conferida pelo legislador à “paz pública” – bem jurídico tutelado com a incriminação das associações criminosas -, conduz ao esvaziamento de utilidade da incriminação das associações criminosas, porquanto exige, para a punição pela prática do crime de associação criminosa, a verificação de uma realidade inexistente ou raramente verificável e que nada acrescenta ao perigo típico. IV - Tendo resultado provado que o «A…» destinava-se à venda de bens/produtos/serviços com relevância criminal, nomeadamente, de dados bancários e de cartões de crédito falsos ou ilicitamente obtidos, programas fraudulentos, dados pessoais e passaportes, permitindo, assim, o encontro entre pessoas que pretendiam vender e comprar, para além do mais, tais produtos/serviços fraudulentos ou ilicitamente obtidos; que o «A...» carateriza-se por ter uma estrutura organizada com administradores e membros que têm uma hierarquia entre eles e privilégios diferentes, sendo essencialmente acedido pela «dark web», esta última acedida a partir da rede …, que permitia aos seus utilizadores a anonimização e dificulta a pegada digital; que o arguido AA era administrador do «A…» e, atuando em concertação com outra pessoa de identidade não apurada, tinha privilégios totais na gestão do referido mercado virtual, competindo-lhe as funções de editar, alterar publicações, gerir carteiras de criptoativos, fazer os serviços de «escrow», resolver conflitos quando havia disputas entre vendedor e comprador e de receber pagamentos – tendo, assim, plenitude de privilégios ao nível do universo de utilizadores do «A...», da gestão de conteúdos das publicações e das transações financeiras subjacentes à respetiva atividade -, recebendo uma percentagem pela concretização das transações na sequência dessas publicações; e tendo o arguido agido de forma consciente e deliberada, bem ciente de que o «A...» tem uma forte componente ilícita, já que nele se facilitavam transações de produtos ilícitos e falsificados, não se tendo abstido, apesar disso, de adotar as descritas condutas, procurando, de forma reiterada, obter com as mesmas elevadas vantagens patrimoniais ilegítimas, encontram-se inequivocamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 do Código Penal, e, bem assim, o respetivo tipo de culpa. V - A matéria de facto provada evidencia, ainda, a prática pelo arguido de um crime de branqueamento, sendo que este é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente. Desde que se tenha verificado a prática do crime-base e sejam praticados atos subsumíveis ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o respetivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que não seja possível determinar a identificação do autor do crime-base. VI - Para o preenchimento do tipo de ilícito subjetivo do crime de branqueamento, não é de exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado do crime de onde derivam os bens, caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. A exigência do conhecimento por parte do agente da proveniência criminosa dos bens ou produtos sobre os quais, ou em relação aos quais, atua deve ser entendida como abarcando o dolo típico em todas as suas formas, incluindo o dolo eventual. (Sumário da Responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 699/23.0JGLSB.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 699/23.0JGLSB, corre termos pelo Juízo Central Criminal do Porto, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, os elementos que compõem este Tribunal Coletivo julgam improcedente a douta acusação pública e, em consequência absolvem o arguido de todos os crimes de que vem acusado. Sem custas Notifique e deposite. Boletins à D.S.I.C.. * Ao abrigo do art.º 214.º, n.º 1 alínea

  1. d)do C.P.P. declaro cessada a medida de coação de obrigação de prisão preventiva a que o arguido estava sujeito. * Consigna-se que, nos termos do disposto no art.º 80.º, do C. Penal, que a medida de coação prisão preventiva a que esteve sujeito o arguido lhe será descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenha sido aplicada em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. * Mais determino a devolução do dinheiro e demais objetos apreendidos ao arguido (incluindo o veículo automóvel), devendo igualmente levantar-se a proibição de movimentação das criptomoedas apreendidas nos autos». * Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem: «1. O Ministério Público recorre do douto Acórdão proferido em 26.07.2024, que absolveu o arguido AA. 2. O Tribunal a quo, perante a factualidade julgada provada, concluiu que nenhuma responsabilidade criminal podia ser assacada ao arguido AA. 3. Não concordamos com tal conclusão, por enfermar, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, de evidente e deficiente interpretação da conduta do arguido e dos factos achados provados. 4. Entendemos que o Acórdão proferido enferma de:  vício de contradição entre factos provados e um facto dado como não provado – cfr. art.º 410º, n.º2, al.
  2. b)do C.P.P.  erro na aplicação do direito, ao não atribuir relevância criminal aos factos provados e a condenar o arguido em conformidade – cfr. art.º 412º, n.º2 do C.P.P. 5. Discordamos ainda, e em consequência, da decisão de não perdimento a favor do Estado dos instrumentos apreendidos ao arguido e por este usados na atividade criminosa – cfr. art.º 109º do C.P. e, ainda, da decisão de não declaração de perdimento das vantagens da atividade criminosa que o arguido AA obteve/proporcionou com a prática desses crimes – cfr. art.º 110º do C.P. 6. O Ministério Público dá como assente e inabalável toda a factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo, porque baseada em prova sólida e IRREFUTÁVEL e levada à decisão. Da contradição insanável: 7. A decisão recorrida padece de uma contradição entre alguns dos factos que o Tribunal a quo deu como provados e o seguinte segmento que se deu como não provado: que o arguido fizesse parte de uma rede criminosa de cariz internacional com mais de 89 mil membros destinada a praticar crimes por via informática. 8. Este segmento de facto dado como não provado encontra-se em contradição com os pontos 1, 3, 4, 8, 17, 24, 34, 38, 42, 43, 45, 46, 47, 54, 59, 78, 79 e 81 da matéria de facto dada como provada. 9. Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado que o arguido AA é um dos responsáveis máximos pela administração do A... que congrega uma vasta rede internacional de indivíduos (pontos 1.º, 3.º); 10. Dá como provado que até 17/05/2023, encontravam-se registados no A... oitenta e nove mil duzentos e onze membros (ponto 4.º); 11. – Dá como provado que o arguido AA estava ciente de que os bens e serviços anunciados e vendidos no Fórum que ele administrava poderiam ser de qualquer tipo, incluindo de origem ou destino criminoso (ponto 45.º); 12. que no A... foi anunciada a venda de variada informação bancária e de cartões de crédito, mediante a disponibilização de serviço de bank drop (termo utilizado para definir uma conta bancária, normalmente criada com dados pessoais falsos ou roubados, cuja finalidade é a transferência de fundos obtidos ilegitimamente) (ponto 38.º). 13. E depois, incompreensivelmente, dá como não provado que o arguido fizesse parte de uma rede criminosa de cariz internacional com mais de 89 mil membros destinada a praticar crimes por via informática. 14. Assim, deverá o referido facto ser levado aos factos provados, corrigindo-se oficiosamente o vício apontado, em conformidade com o disposto nos artigos 426.º n.º1 e 431.º, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. - Do erro na aplicação do direito: 15. Perante o acervo factual que foi dado como provado não se concebe como pode o Tribunal a quo concluir que «a nossa legislação não prevê nem pune a simples criação e administração de sites na darkweb, pela que a atividade do arguido, em abstrato, é legal.» 16. Discordamos frontalmente deste entendimento. 17. A actuação do arguido AA no A... não é legal. 18. A mesma é criminalmente censurável. 19. A factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo integra todos os elementos constitutivos dos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, e de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, n.º1, al. d), 2, 3 e 6 do Código Penal. 20. Em relação ao crime de associação criminosa, o Tribunal a quo integrou juridicamente os factos no crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 1 e 3 do DL 15/93, quando o arguido AA vinha acusado da prática do crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 299.º do Código Penal. 21. Sendo este o ilícito, previsto no artigo 299.º do CP, que estamos firmemente em crer que o arguido AA com a sua atuação (além do mais), que resultou provada, preencheu. Vejamos: 22. Partindo dos elementos objetivos constitutivos do CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – elemento organizativo (a existência de uma associação, grupo ou organização) finalidade criminosa (o grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes, sendo este o projeto comum) e estabilidade associativa (o grupo, organização ou associação deve ter “certa duração temporal”; estabilidade ou permanência) - e os elementos subjetivos, estamos convictos que os factos provados integram o cabal preenchimento deste crime. 23. Quanto ao elemento organizativo:  a descrever a organização, modo de apresentação e funcionamento na darkweb, constam os factos dos Pontos 1, 2, 16, 17, 25 e 41;  a descrever os membros que a compõem, constam os factos dos Pontos 3, 4, 34, 39, 54 e 70;  a descrever o grau de divisão de tarefas entre os membros e respetiva atividade, constam os factos dos Pontos 5, 7, 26, 27, 39, 41, 75 e 76;  a descrever a atividade do arguido dentro da organização, enquanto líder/administrador - constam os factos dos Pontos 1, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 40, 48, 49, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 65, 72. 24. quanto à finalidade criminosa – constam os factos dos Pontos 24, 25, 26, 27, 38, 41, 42, 43, 46, 58, 62 e 70. 25. quanto à estabilidade associativa – constam os factos dos pontos referidos nos pontos anteriores e, em especial, os Pontos 7 e 45. 26. quanto ao elemento subjetivo – constam os factos dos Pontos 76 a 81. 27. Assim, é dado por assente, em suma, que: 28. O A... é um mercado virtual russo, que opera, essencialmente, na dark web e que se dedica à comercialização de variados conteúdos; 29. O A... opera através de servidores de fachada e back-end localizados fora de Portugal e nele são efetuadas transações financeiras registadas no A..., referentes a compras de serviços, dados e programas fraudulentos disponibilizados a todo o universo de utilizadores e membros do site; 30. O A... opera por rede anónima ... e usa, igualmente, de meios de ocultação dos proveitos económicos, através de criptomoedas, nomeadamente via webmoney, bitcoin, perfect Money, qiwi e yandex. 31. O A... congrega uma vasta rede internacional de indivíduos, não identificados, mercê dos níveis elevados de anonimização de utilização do site, que ali atuam com o propósito de comprarem e venderem os mais variados tipos de bens e serviços sem serem identificados e que, até 17/05/2023, encontravam-se registados no A..., oitenta e nove mil, duzentos e onze membros. 32. Apresenta um grau de organização, hierarquização, credibilização, sofisticação e de regulamentação, estando estruturado em privilégios/acessos de utilização, cuja liderança, controlo e gestão estava investida ao arguido. 33. Apesar de não ter sido o arguido AA a criar o A..., a partir de dada altura, ao que se indicia em 2018 (pela pegada digital que o histórico de navegação permitiu concluir), assumiu-o e administrou-o plenamente, em concertação com um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, que utilizava o userid ...57, username .... 34. Ao arguido e a esse indivíduo, cabia-lhes promover toda a atividade do site, garantindo o seu regular funcionamento (e daí retirar os respetivos dividendos), criando e assegurando a estrutura necessária para que os outros membros, aderentes, ali pudessem desenvolver as respetivas atividades, incluindo, as ilícitas, atividades essas, de resto, conhecidas e/ou pretendidas pela generalidade dos membros. 35. O arguido dispunha de uma posição de liderança, sendo detentor de acessos privilegiados nas mais variadas funções/domínios do site, assim como era detentor de contas de correio eletrónico, users que usava na administração e gestão do site e na interligação com os respetivos membros e com a plataforma de pagamentos de criptoativos associada às transações. 36. O arguido, acedeu ao A..., através dos mais variados domínios, editou conteúdos, incluindo de publicações, modificou, criou conteúdos, geriu utilizadores, prestou-lhes apoio aos utilizadores e mediou transações. 37. Cabia-lhe o controlo total dos detalhes financeiros da atividade ali desenvolvida, nomeadamente quanto a percentagens e valores cobrados pela intermediação/transações. 38. Cabia-lhe, também, prestar serviços de middleman/escrow, funcionando como garante na relação entre o vendedor/comprador de bens ou serviços, e sendo uma peça-chave na troca de experiências com outros membros do website, que através de message threads (conversas interligadas) trocam conhecimento e experiências. 39. Procedeu à venda de produtos e programas, ainda que não concretamente apurados. 40. Os membros, para aderirem à organização, tinham de pagar uma taxa de inscrição e, depois, em função dos interesses e atividades ali desenvolvidas, eram escalonados pelos diversos sub-fóruns que o compunham, cabendo-lhes dinamizar os conteúdos do site e nele desenvolver as atividades de compra e venda de bens/serviços/produtos de qualquer tipo, incluindo de origem ou destino criminoso, de forma anonimizada, de difícil (ou impossível) rastreamento. 41. Os referidos membros, incluindo o arguido, efetuaram milhares de transações ao longo do período de 2018 a 2023. 42. No computador a ser utilizado pelo arguido, foi encontrado um ficheiro na pasta "Telegram Desktop", com o filename "...", onde se listavam milhares de transações conectadas com o A..., com elementos referenciadores do domínio do A..., de taxas de utilização pagas, do valor da operação em si mesma e dos utilizadores responsáveis, confirmando transações de montante não inferior a € 687.789,84 (seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos). 43. O arguido detinha, ainda, no seu equipamento móvel o ficheiro ..., com o registo de transações financeiras realizadas entre 01/01/2019 e 26/03/2019 com quinhentos e um

(501)utilizadores do A..., as quais totalizaram o valor de €59.069,63 (cinquenta e nove mil e sessenta e nove euros e sessenta e três cêntimos) e 15,9BTC (bitcoins que equivalem, aproximadamente, a 403.000,00€, quatrocentos e três mil euros).
  1. O A..., tinha como finalidade servir o mercado negro de compra e venda de bens/serviços/programas, incluindo de origem e destino ilícitos, de forma anonimizada, e era impulsionado pelos respetivos membros/utilizadores que, sob a égide do arguido, ali encontravam uma estrutura segura e fiável para escoarem todo o tipo de produtos e serviços, nomeadamente, variada informação bancária e de cartões de crédito, e mediante a disponibilização de serviço de bank drop, dados de identificação pessoal e bancária (incluindo de nacionais portugueses).
  2. O A... é um site que, pelo menos após a associação do arguido ao mesmo, é destinado, em grande medida, a disponibilizar, potenciar, auxiliar a prática de sucessivos ilícitos, sendo o seu propósito, nos exatos termos em que funcionava, o de permitir essas atividades criminosas.
  3. O crime de associação criminosa não se confunde com os crimes que, dentro da plataforma eram praticados e nos quais o arguido tem, também, participação, antes com estes coexiste e deles se autonomiza na estrita medida em que se situa num patamar de antecipação da punição à execução de qualquer outro ilícito.
  4. E, o A..., nos termos em que estava concebido e que atuava, configura a estrutura desenvolvida e pensada pelo arguido e aqueloutro indivíduo, que suportava a disseminação de tais atividades delituosas que aqueles pretendiam e à qual os demais membros se associaram para esse mesmo fim.
  5. Exemplos dessas atividades ilícitas, perpetradas por parte dos anunciantes, são as concretamente identificadas:  No ponto 38 dos factos provados consta: Naquela plataforma digital A..., foram colocados à venda variada informação bancária e de cartões de crédito, mediante a disponibilização de serviço de bank drop (termo utilizado para definir uma conta bancária, normalmente criada com dados pessoais falsos ou roubados, cuja finalidade é a transferência de fundos obtidos ilegitimamente).  Ponto 58 dos factos provados, resulta também provado que logrou-se confirmar a existência de, pelo menos, duzentas e sete
(207)publicações onde o nome Portugal aparecia mencionado, nomeadamente foi identificada uma publicação alusiva à venda fraudulenta de dados de identificação pessoal e bancária de nacionais portugueses.  Ponto 62 - De diversas capturas de ecrã, identificaram-se hits positivos, relativamente a milhares de dados pessoais de identificação de diversos cidadãos portugueses.  Estas condutas preenchem, pelo menos, os crimes de acesso ilegítimo agravado, p. e p. pelo art.º 6º, n.º1, 3º, 4º, al.
  1. a)da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e de desvio de dados (pessoais), p. e p. pelo artigo n.º 48º, ns. 1º e 3º, al. b), da Lei de Proteção de Dados (Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto) porquanto respeitam à venda de dados confidenciais de natureza bancária ou dados pessoais. Preenchem ainda, no tocante à disponibilização de contas bancárias criadas com base em documentos de identificação falsos ou roubos, os crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, ns. 1 e 3 da referida Lei do Cibercrime.  ponto 42, referente a anúncio de venda de modelos de impressão de passaportes, integrando o crime de Atos Preparatórios, p. e p. pelo artigo 271.º, n.s 1º, al.
  2. b)do Código Penal.  ponto 43 - onde se anuncia a venda de passaportes portugueses, integrando (pelo menos) o crime de uso de documentos de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261.º do Código Penal, em particular o n.º 2, sem embargo de até poder estar em causa crime mais grave – falsificação de documento.  ponto 46 – quando o arguido editou um anúncio de venda de contas bancárias e dados de cartões, integrando um crime de acesso ilegítimo agravado, p. e p. pelo art.º 6º, n.º1, 3º, 4º, al.
  3. a)da Lei n.º 109/2009 de 15.09 (na versão em vigor à data dos factos).  ponto 47 – quando o arguido editou outro anúncio de fabrico/venda de passaportes, integrando o crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto no artigo 261.º do Código Penal, em particular o n.º 2, sem embargo de poder estar em causa crime mais grave – falsificação de documento. 49. A particularidade destas duas últimas publicações, reside no facto de o arguido ter tido nelas uma intervenção direta, editando-as, logo demonstrando o grau de conhecimento, envolvência e domínio que sobre as mesmas detinha, além de as manter ativas - ao invés, como podia, se fosse esse o seu propósito de vender apenas coisas lícitas, de as eliminar e, até, bloquear o anunciante, como também podia face à amplitude dos seus privilégios – antes atuando na promoção da atividade criminosa do A..., permitindo a comercialização dos mais variados bens/serviços/produtos ilícitos. 50. Esta dinâmica prolongou-se pelo menos por cinco anos, com o arguido a liderar a organização, permitindo e fomentando a divulgação dos mais variados conteúdos, incluindo ilícitos, e constituída por membros que nela se inscreviam e se mantinham por largos anos, procurando novas e sucessivas transações, aproveitando as condições logísticas que o arguido lhes proporcionava. 51. Donde se concluiu, que:  A sofisticação dos meios informáticos empregues pelo arguido não permitiu que, aquando a realização da operação policial realizada a 17/05/2023, se efetuasse a alteração de passwords de administração.  O arguido protegeu as passwords por definições hardcoded, isto é, definidas no próprio código de programação do site A....  A execução, a eficiência de procedimentos e a concertação da atuação do arguido, com os demais membros, no âmbito da estrutura do A..., estão apenas ao alcance de quem disponha de um domínio técnico das áreas da ciberinformática.  O arguido atuou com o propósito de disseminar em plataforma do mercado negro programas e produtos não concretamente apurados, com exceção dos supra identificados, com a intenção de obtenção de avultada vantagem patrimonial, como logrou obter.  O arguido, conjuntamente com demais elementos da rede internacional de membros do A... (cuja identidade não se logrou apurar), atuou de forma concertada, organizada e estrategicamente relevante.  O arguido, ao longo de mais de cinco anos, entre 2018 e 2023, agiu com o intuito deliberado e concretizado de fazer parte de uma rede de pessoas destinada a administrar e gerir a plataforma virtual A..., ciente que em tal plataforma eram, para além do mais, anunciados produtos ilícitos e falsificados, não se abstendo de adotar tais condutas e procurando, de forma reiterada, obter com as mesmas elevadas vantagens patrimoniais ilegítimas.  O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente.  Com as condutas praticadas, sabia o arguido que as quantias monetárias transacionadas em criptoativos, resultavam direta e necessariamente da atividade delituosa desenvolvida por si e por outros no A... e, não obstante, aceitou movimentá-las. 52. Com tal quadro factual, dúvidas não se nos subsistem que as condutas do arguido preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art.º 299º, n.º 1 e 3 do Código Penal, pelo qual deverá ser condenado. 53. Ao ter absolvido o arguido deste crime, o Tribunal a quo violou tais normas legais. 54. Mas, e além disso, o arguido cometeu também o crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368º-A, n.º 1, als.
  4. c)e
  5. d)e n.º 2, 3 e 6 do Código Penal. 55. E, cometeu-o, numa dupla dimensão: através da atividade desenvolvida pelo A... e por via dos proveitos vindos do A.... 56. Na verdade, a atividade do A... não se cingia, como se refere na decisão recorrida, a uma espécie de OLX, porquanto:  para se aceder ao A..., era necessário pagar uma taxa de inscrição;  depois, para efetuar anúncios/publicações, era necessário novo pagamento de outra “taxa”;  mas, a atividade do arguido não se cingia a este patamar, uma vez que, para além deste “serviço” disponibilizado aos utilizadores do site, o arguido poderia – como o fez – editar os anúncios (Pontos 46 e 47);  e, sobretudo, o A... funcionava como garante dos pagamentos entre o anunciante e o adquirente dos produtos que ali eram transacionados (Pontos 27 e 68). 57. Tinha assim um papel de depositário (temporário) das quantias que os adquirentes se propunham a pagar aos anunciantes, garantindo a fidedignidade dos negócios realizados naquela plataforma, pois que sujeitas a validação por parte do arguido. 58. O que o A... oferecia aos seus utilizadores era a possibilidade de os anunciantes, e dos próprios administradores, encontrarem naquele Website, uma plataforma “segura”, que lhes garantia:  a anonimização da atividade do arguido;  a anonimização da identidade dos autores das publicações;  a anonimização da identidade dos adquirentes;  a anonimização dos dados das publicações (nomeadamente fora do circuito do site);  a garantia de que as transações eram concretizadas;  a garantia de que os anunciantes recebiam os pagamentos acordados;  a garantia de que os adquirentes recebiam os bens transacionados; 59. O arguido, enquanto administrador e moderador do site, intermediava as transações e controlava os fluxos financeiros entre os membros. 60. Esta atividade intitulada de “intermediação” mais não é que uma conduta ativa desenvolvida pelo arguido integradora dos mencionados conceitos ínsitos no n.º 3 do art.º 368-A do Código Penal, designadamente: facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido. 61. É isto que o arguido, enquanto administrador e moderador do A..., proporcionou aos seus membros:  facilitou a conversão das vantagens obtidas pelos membros mediante facto ilícito por estes praticado (ou, mesmo, por terceiro);  permitiu-lhes converter as vantagens pré-adquiridas em novas vantagens – criptomoeda – para as usar noutras atividades (lícitas ou ilícitas); e,  simultaneamente, fê-lo com o propósito de dissimular a origem ilícita dessas vantagens, de impedir que os autores desses anúncios/publicações e os adquirentes viessem a ser identificados e perseguidos criminalmente pelos factos ilícitos que, aqueles, precedentemente praticaram (direta ou indiretamente) – Ponto 45. 62. Os factos provados demonstram a existência de crimes precedentes (para além da associação criminosa), como já se elencou em 48.º destas conclusões, designadamente os factos descritos nos Pontos 38, 46, 58 e 59. 63. Tratam-se de condutas que integram, precedentemente, os crimes de acesso ilegítimo agravado, p. e p. pelo art.º 6º, n.º 1, 3º, 4º, al.
  6. a)e de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, ns. 1 e 3 da referida Lei do Cibercrime. 64. Ou seja: CRIMES DE CATÁLOGO – tal como previsto na alínea
  7. c)do artigo 368-A, n.º1, do Código Penal, (inclusive quanto ao ponto 46 dos factos provados/crime de acesso ilegítimo agravado/crime punível com pena de prisão superior a seis meses/artigo 368.º-A, n.º 1). 65. O conhecimento que o arguido detinha sobre essas atividades ilícitas advém, necessariamente, da forma como geria e controlava as transações e a própria atividade do site, porquanto:  o arguido podia cobrar taxas pela atividade de intermediação que fazia dos negócios ocorridos (Ponto 28);  as transações realizadas no A... eram validadas pelo arguido, ou seja, eram por este dadas garantias a quem anunciava e a quem adquiria que os bens existiam e que os pagamentos se concretizavam, para evitar a ocorrência de “burlas, nomeadamente faltas de pagamento ou entrega do bem, dando assim credibilidade ao site.” (Ponto 27 e fundamentação);  o arguido trocou mensagens com os utilizadores do site alertando-os, além do mais, para a falta de pagamento de serviços obtidos no A... (Ponto 29);  publicou diversas mensagens relativas às transações financeiras concretizadas/facilitadas através do A... (Ponto 31);  realizou, no âmbito da atividade do A..., transações de criptoativos com os seus utilizadores (Ponto 68);  controlou as transações financeiras realizadas no site, incluindo os pagamentos feitos pelos adquirentes dos serviços e a venda de serviços, dados e programas fraudulentos, sendo por isso remunerado (Ponto 13, 14, 17, 70);  ao longo dos cinco anos de atividade, direta ou indiretamente, esteve envolvido em vários negócios (Ponto 44);  nesses cinco anos, o arguido administrou o A... ciente de que os bens e serviços aí anunciados poderiam ser de qualquer tipo, incluindo de origem e destino criminosos (Ponto 45);  atuou com o propósito de disseminar em plataforma do mercado negro programas e produtos, nomeadamente os agora identificados (Ponto 77).  ciente que em tal plataforma eram, para além do mais, anunciados produtos ilícitos e falsificados, não se abstendo de adotar tais condutas e procurando, de forma reiterada, obter com as mesmas elevadas vantagens patrimoniais ilegítimas (Ponto 79) e,  que as quantias monetárias transacionadas em criptoativos resultaram direta e necessariamente da atividade delituosa desenvolvida por si e por outros no A... e, não obstante, aceitou movimentá-las (Ponto 81). 66. O arguido fazia desta atividade o seu modo de vida! 67. Sabia o que ali era negociado, sabendo que o que ali era comercializado provinha, essencialmente, de atividade ilícita, nomeadamente quanto a transações referentes a dados de contas bancárias e cartões bancários, oriundas em crimes de acesso ilegítimo agravado e de falsidade informática. 68. Aliás, não tinha como não o saber, pois que, como decorre do Ponto 46, é o arguido quem aparece a editar uma publicação alusiva à venda de dados de contas bancárias de cartões bancários, ainda que não tivesse conhecimento de todas e quaisquer transações que ali eram feitas. 69. Este conhecimento é suficiente para se lhe imputar o crime de branqueamento, pois que a exigência do conhecimento por parte do agente da proveniência criminosa dos bens ou produtos sobre os quais, ou em relação aos quais atua, deve ser entendida como abarcando o dolo típico em todas as suas formas, incluindo o dolo eventual. 70. É irrelevante cogitar-se se as vendas daquelas concretas transações exemplificadas nos factos provados foram, ou não concretizadas: para o preenchimento do crime de branqueamento, na modalidade que aqui se discute, importa apenas o facto de o arguido criar condições – facilitar – operações de conversão de vantagens e não, que essas vantagens tenham sido alcançadas em momento posterior, porquanto, o crime de branqueamento de capitais é um crime de mera atividade e de perigo, cujo cometimento se verifica com a simples execução de um dos comportamentos típicos, independentemente do seu resultado, desde que seja causalmente adequado à ocultação da prova da origem ilícita das vantagens (por isso não é suscetível de comissão por omissão, conforme resulta do artigo 10º do Código Penal) e prescinde da efetiva criação de perigo dessa lesão para o bem jurídico, ou seja, para a pretensão estadual de confisco dos bens provenientes da prática de crimes e de realização da justiça. 71. Por outro lado, tendo presente que tal crime se verifica mesmo em modalidades simples de dissipação de quantias monetárias - mera introdução de dinheiro proveniente da prática de crimes base, ou da venda de bens obtidos através do cometimento desses tipos de ilícito, por exemplo, através de um mero depósito bancário, ainda que menos grave e perigosa do que outras mais sofisticadas e engenhosas, é já branqueamento de capitais (Ac. TRL, 30.10.2019) – dúvidas não subsistem em se concluir pela verificação de todos os elementos típicos deste crime. 72. Estando demonstrado que as transações efetuadas no A... se operavam sempre em ambiente online, através de criptomoeda com a intermediação de várias carteiras/plataformas via webmoney, bitcoin, perfect Money, qiwi e yandex e que, 73. Foram localizadas na posse do arguido diversas carteiras de criptomoeda, documentos alusivos a senhas, listagens e outros valores, contendo as mais variadas informações sobre essas transações em criptomoeda realizadas através/no do A.... 74. Que o valor pecuniário apreendido ao arguido (em numerário e criptoativos), corresponde ao benefício que o mesmo retirou, de forma reiterada com a sua atividade no A..., de montante global de, pelo menos, € 687.789,84 (seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), proveitos económicos que se mostram incompatíveis com a sua aparente realidade pessoal, económica e social, uma vez que o arguido faz da administração do A... o seu modo de vida, sendo o seu agregado familiar composto exclusivamente por si. 75. Com as condutas praticadas, sabia o arguido que as quantias monetárias transacionadas em criptoactivos, resultavam direta e necessariamente da atividade delituosa desenvolvida pelo arguido e por outros no A... e, não obstante, aceitou movimentá-las. 76. Conclui-se que o uso de meios alternativos ao sistema financeiro tradicional (não sendo ilegal) apenas serviu para manter no anonimato todo o circuito subjacente às quantias transacionadas no A..., quer as referentes às transações que ali se processaram quer os dividendos que o arguido retirou dessa atividade. 77. Esses meios alternativos, nomeadamente as diversas formas de pagamento online permitiram-lhe ocultar, iludir e confundir, a proveniência ilícita das quantias transacionadas no site e das que recebeu. 78. Tratando-se de mais um expediente usado para garantir a anonimização das transações que ali se processavam (na darkweb) e por si controladas, encobrindo a origem do circuito de tais quantias, a sua identificação e a identificação dos indivíduos que lhas entregaram como pagamento dos serviços/bens/produtos que ali ilicitamente eram comercializados e ainda das que recebia por força dessa atividade. 79. Fruto destas atividades ilícitas o arguido beneficiava dos respetivos proveitos que, depois, convertia para Euros, ainda que a taxas de conversão a custo superior, mantendo oculta e irrastreável a origem dessas quantias. 80. A utilização de carteiras de criptoativos e de plataformas de criptoativos não é ilegal, mas o uso destas com o fim de dissimular quantias ilícitas, introduzindo-as no mercado para-financeiro e, dessa forma, lograr converter essas vantagens em outras de aparência lícita, é ilegal. 81. Estas condutas, levadas a cabo pelo arguido ao longo de cinco anos de atividade no A... configuram atos próprios do crime de branqueamento, que o arguido, quer direta quer indiretamente, comete, por via do disposto nos nºs. 2, 3 e 6 do artigo 368.º-A, do Código Penal com referência ao n.º 1, alíneas
  8. c)e d). 82. Pelo que, não condenando o arguido AA pela prática do crime de branqueamento por que vinha acusado, o Tribunal a quo violou, também, o disposto no artigo 368.º-A, n.º 1, als.
  9. c)e d), ns.º 2, 3 e 6 do Código Penal. Por fim, 83. Condenando-se o arguido, o Ministério Público pugna pela aplicação de uma pena única de prisão que se situe entre os 4 anos e 6 meses e os 5 anos de prisão, de execução efetiva – em conformidade com artigos 40º, 70º, 71º e 77º do Código Penal. 84. E ainda: 85. Ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, e por terem sido instrumentos usados expressamente na atividade criminosa, existindo sério risco de voltarem a ser usados para esse efeito, devem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos que foram apreendidos ao arguido por ocasião da busca domiciliária ocorrida no dia 17 de maio de 2023, à exceção do veículo automóvel e do passaporte que se mostram discriminados no ponto 60.º dos factos dados como provados, porque alheios àquele fim. 86. Como decorre do acervo factual dado como provado, resultaram da prática ilícita levada a cabo pelo arguido AA vantagens patrimoniais, computadas em € 687.789,84. 87. Foi possível apreender, em espécie, criptoativos no valor total de €27.397,79 (pontos 60 e 63) e, ainda, a quantia monetária de €2.500,00, valores estes provenientes da atividade desenvolvida no site. 88. Nestes termos, deverá também ser declarada a perda a favor do Estado das vantagens patrimoniais decorrentes da prática dos crimes acima referidos e arguido AA condenado a pagar ao Estado o valor de € 687.789,84 (seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos); 89. por se tratar de vantagens apreendidas em espécie, deverão ser declaradas perdidas a favor do Estado as quantias monetárias e de criptoativos apreendidos, a descontar ao valor da vantagem suprarreferida - nos termos conjugados dos artigos 110º, nº 1, alª.
  10. b)e nº 4, do Código Penal. Decidindo em consonância com as conclusões acima tecidas e delas extraindo as legais consequências, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA!».* O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito devolutivo (não suspensivo). * O arguido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, nos termos constantes do respetivo articulado e cujo teor aqui damos por reproduzido.* A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso, nos termos constantes do respetivo articulado e cujo teor aqui damos por reproduzido. * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, podemos equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]:
  11. a)Vícios decisórios.
  12. b)Verificação dos pressupostos dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais imputados ao arguido.
  13. c)Subsidiariamente, a questão da declaração da perda de bens e de vantagens. * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão proferida. * Factos provados e não provados; motivação da decisão de facto (segue transcrição): «Apreciada a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1.º O arguido AA foi, pelo menos desde Novembro de 2018 a maio de 2023, um dos responsáveis pela administração e gestão de um mercado virtual russo, com existência na clear web (camada superficial da internet, livremente acessível por todos e indexada juntos dos motores de busca, com a designação verfor.co), mas também, e sobretudo, com existência na dark web (rede que funciona sobre a internet. com recurso a aplicações específicas, não indexada e, por conseguinte, de acesso limitado a quem conheça os endereços que pretende vísitar). 2º Tal mercado negro virtual dedica-se à comercialização de variados conteúdos não concretamente apurados para além daqueles que foram dados como assentes nos pontos seguintes e é conhecido por A..., doravante A.... 3º O A... é, assim, um website que congrega uma vasta rede internacional de indivíduos, cuja concreta identidade não se logrou apurar, (dado a anonimização em que operam), com o fito único de comprarem e venderem os mais variados tipos de bens e serviços sem serem identificados. 4º Até 17/05/2023, encontravam-se registados no A... oitenta e nove mil duzentos e onze membros
(89211). 5º Os utilizadores do A... estão, ainda, estruturalmente agrupados em vários GroupID’s, mediante designações que os diferencia quanto aos privilégios, acessos e utilização do VP, conforme quadro infra: Usergroupid Title 1 Unregistered / Not Logged In 2 Registered Users 3 Users Awaiting Email Confirmation 4 (COPPA) Users Awaiting Moderation 5 Super Moderators 6 Administrators 7 Moderators 8 Banned Users 9 Vendor 11 Ripper 14 Elk 20 Unresolved problem Inquérito 23 …Vendor 25 Pro member 40 Data miner 29 Participantes em sessão fechada 39 Free 6º Ao longo de mais de cinco anos (2019 a 2023), contas utilizadas pelo arguido na referida plataforma virtual do mercado negro (...), possuíam acessos altamente privilegiados ao conteúdo do website, a saber: Username Privilégios VR_Support Super Moderators 3... Pro member FonB Administrators 7º Na gíria utilizada pelos utilizadores do A... são, comummente, utilizadas as seguintes designações para demonstração da hierarquia padrão de acessos e privilégios ao website: 1º grupo de três status Escritor - mais de 100 publicações Romancista - mais de 200 representantes Grafomaníaco - mais de 300 publicações 2º grupo de três status Experiente - mais de um ano no fórum Velho - mais de 3 anos no fórum Ancião - mais de 5 anos no fórum 3º grupo de três status Empresário - Nível Empresarial acima de 50 Comerciante - Nível de negócio superior a 100 Comerciante - Nível de negócio superior a 150 8º Na administração do A..., ao longo do período referenciado, o arguido atuou de forma concertada com outro indivíduo, que utilizava o userid ...57, username ..., e e-mail ..........@......, mas cuja identidade não se logrou apurar. 9º Pelo menos entre 01/11/2018 e 17/05/2023, o arguido assumiu a posição de co-administrador e gestor do A..., pegada digital registada no histórico de navegação dos seus equipamentos electrónicos, nos quais foram identificados, pelo menos, mil cento e setenta
(1170)acessos ao A... através dos domínios: · ...; · ..., · ..., · ..., · ... 10º Nomeadamente, no período compreendido entre 26/07/2019 e 04/09/2020, o arguido acedeu ao A..., através do domínio .... 11º Já a 17/05/2023, o arguido acedeu à infraestrutura do A... através do serviço ofuscado ... – URL .... 12º Ao longo dos anos de 2018 a 2023, o arguido acedeu à infraestrutura do A..., realizando, nomeadamente, as seguintes intervenções: i)alteração de opções do vBulletin - a definição das regras que enformam a atividade dos demais membros e utilizadores do fórum;
  1. ii)modificações sobre o modelo (template) sobre o qual o website é constituído; a criação e alteração de código informático em linguagem php (em cujo A... está ele próprio construído); iii) criação/manutenção de outros utilizadores;
  2. iv)resolução de problemas diários resultantes do funcionamento do próprio site. 13º Pelo menos entre 01/11/2018 e 17/05/2023, o arguido foi, conjuntamente com outro indivíduo (cuja identidade não se logrou concretizar), um dos administradores, moderadores e colaboradores ativos do A..., assumindo na referida plataforma virtual um papel-chave com privilégios totais ao nível do conteúdo, gestão de utilizadores, gestão de transações financeiras, assim como todos os restantes serviços fornecidos pelo website. 14º Pelo menos no período compreendido entre novembro de 2018 e maio de 2023, o arguido foi um dos principais responsáveis pela administração, gestão e moderação da atividade desenvolvida na plataforma A..., bem como pelo controlo dos detalhes financeiros no contexto da atividade ali desenvolvida, nomeadamente quanto a percentagens e valores cobrados pela intermediação, fazendo uso dos nomes de utilizador
  3. i)1...,
  4. ii)2... e iii) 3.... 15º O arguido operava os sítios web ... e .... 16º Apesar do A... operar através de servidores de fachada e back-end localizados fora de Portugal, pelo menos durante cinco anos, entre 2019 e 2023, o arguido administrou, remotamente, o referido fórum através dos seus equipamentos eletrónicos, acedidos em Portugal, na sua residência situada em ..., .... 17º As transações financeiras registadas no A..., referentes a compras de serviços, dados e programas fraudulentos disponibilizados a todo o universo de utilizadores e membros do site, permitiu aos administradores da plataforma virtual, maxime, ao arguido, obter vantagens patrimoniais indevidas de valor consideravelmente elevado. 18º Na base de dados da plataforma A..., entre 07/07/2012 e 17/05/2023 foram registadas quatro mil e oitenta e seis
(4086)transações financeiras, no valor aproximado de dois milhões, oitocentos e sessenta e seus mil, quatrocentos e quarenta dólares americanos. 19º O arguido, pelo menos a partir de novembro de 2018, deteve credenciais de acesso referentes ao utilizador com designação ..., associado ao IP...102, alusivo ao programa de Sistema de Gestão de Bases de Dados (SGBD) Adminer. 20º O arguido, dentro da infraestrutura do A..., tinha acesso aos seguintes servidores: - Servidor com o IPv4 privado ...101, responsável pelo alojamento do website A..., disponibilizando graficamente os seus conteúdos; - Servidor com o IPv4 privado ...102, responsável pelo sistema de gestão de base de dados, alojando a base de dados de suporte aos conteúdos do A...; - Servidor com o IPv4 privado ...112, que servia de frontend ao serviço disponibilizado pelo servidor ...110 e - Servidor com o IPv4 provado ...106, que funcionava como ... socks, responsável por fornecer o serviço que capacita a infraestrutura de conectividade com a rede .... 21º No contexto de gestão da infraestrutura tecnológica associada ao A..., o arguido utilizou o programa informático Win SCP (que estabelece a ligação remota à máquina que aloja toda a infraestrutura provada do A... junto do Provider OVH), com o desiderato, conseguido, de estabelecer ligações remotas a computadores, para funções de administração. 22º O arguido fazia uso dentro da infraestrutura do A..., do mecanismo de instante messaging, com recurso ao protocolo Jabber, utilizando os programas PSI+ e Pidgin, fazendo uso das contas ..........@..... e ..........@...... 23º Pelo menos, no período compreendido entre 24/07/2019 e 29/06/2021, o arguido, através do canal com a designação ..., e fazendo uso da conta ..........@....., encetou conversações com, pelo menos dez
(10)utilizadores diferentes do A..., 24º Esta plataforma virtual A... administrada pelo arguido e por outro indivíduo, tem como finalidade servir o mercado negro de compra e venda de bens, sendo as transações realizadas nessa atividade delituosa efetuadas com recurso a criptomoedas, ou seja, moedas virtuais, em suporte digital cuja emissão, titularidade e transmissão assenta numa tecnologia de registo criptográfico e descentralizada de dados digitais (“blockchain”), que são aceites no âmbito de uma comunidade virtual. 25º O A... opera por rede anónima ..., circunstância que permitiu ao arguido, pelo menos no período identificado, navegar anonimamente pela web, com o desiderato de disseminar bens e artigos e, com isso, obter elevada vantagem económica. 26º Os artigos vendidos naquela plataforma não pertenciam ao arguido, mas sim aos anunciantes que aproveitavam aquele site para escoar todo o tipo de produtos e serviços, incluindo aqueles que identificamos nos pontos seguintes. 27º O arguido, enquanto administrador e colaborador activo do website A..., prestou, ainda, serviços de middleman/escrow, funcionando como garante na relação entre o vendedor/comprador de bens ou serviços, e sendo uma peça-chave na troca de experiências com outros membros do website, que através de message threads (conversas interligadas) trocam conhecimento e experiências. 28º O arguido podia cobrar taxas pela intermediação que fazia dos negócios ocorridos entre utilizadores do A.... 29º No período compreendido entre 23/12/2018 e 25/10/2019, o arguido, fazendo uso do programa Mozilla Thunderbird, trocou onze mil oitocentas e três
(11803)mensagens de correio eletrónico com utilizadores do A..., fazendo uso do remetente ..........@....., através do qual efetuou alertas, relacionados com tentativas falhadas de autenticação, caixas de mensagens privadas com quota ultrapassada e falta de pagamento de serviços obtidos no A.... 30º O arguido criou a conta 1..., no A..., com a designação de ID de utilizador ...14. 31º Durante o período referenciado, o arguido utilizou a conta 1..., publicando diversas mensagens no A..., as quais se reportavam à sua funcionalidade, a transações financeiras concretizadas/facilitadas através do A..., bem como à realização de diversos testes relativos a transferências de criptomoedas. 32º A conta 1... do A..., gerida e utilizada pelo arguido durante o referido período, possuía privilégios de administração exclusivamente reservados a administradores e moderadores do site. 33º No período compreendido entre 28/08/2019 e 19/01/2023, o arguido, através da conta 1... do A..., vendeu diversos produtos e programas não concretamente identificados. 34º Pelo menos no período referenciado, o arguido realizou, através da conta 1... do A..., cento e quarenta e uma transações em Bitcoins, transações essas que permitiram obter uma vantagem patrimonial ilegítima de 5.79186489 BTC, correspondente a €196.830,85 (cento e noventa e seis mil oitocentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) - tendo por referência que o preço de Bitcoin é 33.984,02 € por BTC, na data da acusação. 35º No dia 10 de julho de 2019, o arguido adicionou à conta 1... do A..., o endereço de e-mail ..........@...... E no dia 2 de outubro de 2019, através da conta do A... 3..., adicionou o endereço ..........@...... 36º Na administração da plataforma virtual A..., o arguido fez, assim, uso reiterado dos referidos endereços de correio eletrónico, através dos quais rececionou comunicações remetida pelo B..., (um P2P BTC exchange finlandês com o endereço eletrónico ..........@.....), dirigidas ao super user do A..., 1.... 37º O arguido acedeu à conta ... Google (..........@.....), entre os dias 07/03/2023 e 19/03/2023, através dos IP’s associados à conta e utilizador ..........@....., com o posto chamador ...93, registado em nome de BB, referente à morada Rua ..., em .... 38º Naquela plataforma digital A..., foram colocados à venda variada informação bancária e de cartões de crédito, mediante a disponibilização de serviço de bank drop (termo utilizado para definir uma conta bancária, normalmente criada com dados pessoais falsos ou roubados, cuja finalidade é a transferência de fundos obtidos ilegitimamente). 39º Sob a égide, controlo, gestão e colaboração ativa, entre outro, do arguido, foram efetuadas no A... mais de oitocentas
(800)publicações com referência expressa a Portugal, em fóruns internos, onde os utilizadores/membros do A... abordavam especificamente determinadas temáticas, realçando-se os Fóruns que infra se elencam: ForumID Título do Fórum Descrição 4 Regras do fórum Corpo das regras do fórum 8 Problemas de iniciação Tudo o que precisa saber 13 Cartão grande Brops, verificações, compras/vendas 14 Compra e venda cartões Anúncios para compra/venda e informações 16 Caixas, codificações, downloads Programação 40º Entre julho de 2019 e janeiro de 2021, o arguido, através da conta 1... efectuou cerca de 45 publicações no A... e, durante esse mesmo período, editou cerca de 70 publicações. 41º Desde janeiro de 2020, o A..., administrado pelo arguido, apenas permitia o acesso a novos membros contra o pagamento de uma “taxa” de inscrição, no valor de $50,00 (quantia que poderia ser paga online, através de criptomoedas, nomeadamente via webmoney, bitcoin, perfect Money, qiwi e yandex). 42º No dia 23/10/2022, sob a administração e gestão do arguido, o utilizador ... anunciou no A... a venda de modelos para impressão de passaportes portugueses, tendo sido contactado pelos utilizadores ... e ... para respetiva aquisição. 43º Do mesmo modo, entre os dias 07/03/2020 e 16/03/2020, o utilizador ... anunciou a venda de passaportes portugueses, tendo sido contactado pelo utilizador ... para aquisição dos mesmos. 44º Através da conta 1..., o arguido, direta ou indiretamente, ao longo de mais de 5 anos de gestão e administração ativa do site, esteve envolvido em vários negócios. 45º Durante cerca de cinco anos, (2018 a 2023), o arguido administrou o A..., ciente de que os bens e serviços aí anunciados e vendidos poderiam ser de qualquer tipo, incluindo de origem ou destino criminoso. 46º Nomeadamente, no dia 18 de setembro de 2019, o arguido, através da conta 1... editou o seguinte post: “Eu, Holding, estou a vender contas bancárias romenas a bowerty
  1. 4 gotas, cada gota tem 6 bancos. Total: 24 contas bancárias com dois cartões bancários para cada conta, nas moedas RON e EURO. Bancos:
  2. banco Banco 1...
  3. banco Banco 2...
  4. banco do Banco 3...
  5. banco Banco 4...
  6. banco Banco 5...
  7. Banco 6... ou Banco 7... Preço de uma conta bancária 500$ Montante total: 12,000$ 47º Nessa mesma data, o arguido, através da conta 1... editou a seguinte publicação alusiva à comercialização de passaportes ucranianos fraudulentos: Para o efeito, é necessário apresentar um passaporte interno ucraniano nos formulários originais, tal como indicado no sítio do fabricante: ...'...57 "a qualidade é original", estes devem conter graus de proteção do original: - Marcas de água -fibras coloridas (visíveis e invisíveis) - elementos fluorescentes - Microtexto O passaporte deve ser fabricado com o preenchimento e a perfuração da série e o número sob os dados do cliente. O preenchimento do passaporte deve ser efetuado de acordo com as amostras fornecidas pelo cliente do passaporte emitido pela mesma entidade: - A cor da tinta, - Caligrafia - Imprimir: Assinaturas dos funcionários, -carimbo na lista de acordo com as amostras nos dados do cliente, - carimbo da emissão de um passaporte estrangeiro, bem como preenchido de acordo com os dados do cliente O preço deste serviço estipulado pelo fabricante é de 6600 USD. O fabricante está disposto a trabalhar através do fiador, mas com a condição de efetuar um pré-pagamento direto de 50%. O cliente concorda e está disposto a contribuir com $3300 para o fiador e $3300 diretamente para o fabricante. O executor compromete-se a realizar a encomenda no prazo de 30 dias após o depósito do cliente no fiador e o pré-pagamento directo. Um passaporte que não satisfaça as qualidades declaradas ou que contenha dados incorrectos (por culpa do fabricante) não pode ser considerado como tendo sido executado ou parcialmente executado pela ordem. Após a elaboração do passaporte, o cliente recebe uma fotografia de alta qualidade de todas as páginas - vídeo de alta qualidade em pormenor - enchimento, carimbos, impressão, perfuração, marcas de água, microtexto e elementos necessários em UV. Considera-se que a transação está concluída e que o fiador transfere o dinheiro para o fabricante a partir do momento em que se confirma o envio do documento. PS IMPORTANTE - a foto-amostras do passaporte emitido pelo mesmo produto é uma amostra de caligrafia, cor da tinta e amostra de carimbo, mas os dados diretamente para preencher o cliente fornece outro. As assinaturas dos funcionários mantêm-se inalteradas - o passaporte exigido deve ser o mesmo que o das amostras. O cliente fornece os dados separadamente no formato de texto. 48º A 15 de agosto de 2019, o arguido criou a conta “3...", designada como ID de utilizador ...
  8. O título de utilizador desta conta era "Vendedor de: root". Esta conta de membro era o único Fornecedor com esta categoria. A categoria "Vendedor de: root", assumida pela conta administrada, gerida e usada pelo arguido no A..., era uma categoria especial que indicava que o utilizador tinha acesso root ao site. 49º Em abril de 2020, o arguido através da conta ... enviou, pelo menos nove e-mails para o ..........@..... com variações da mensagem "O seu pagamento para propaganda está se esgotando. O pagamento vence em [XX] horas. [XX] minutos". Tais mensagens diziam respeito a pagamentos de serviços/propagandas, tendo o arguido, também, e através do usuário ... publicado e disseminado informação sobre como utilizar o Vbulletin. 50º No dia 17 de Maio de 2023, foi levada a cabo uma operação policial encabeçada por elementos da Polícia Judiciária, coadjuvados por agentes federais americanos (FBI), tendo-se realizado uma busca domiciliária à residência do arguido, sita na Rua ..., em ..., .... 51º Nessa ocasião, o arguido encontrava-se no interior do seu quarto, a fazer uso do seu computador, com a App Telegram ligada e em conversação, em língua russa. O arguido mantinha abertos ficheiros no ambiente de trabalho: i.de notas “.txt”, contendo informação de variada espécie, nomeadamente, seeds de recuperação de carteiras de criptoativos. ii.o acesso ao fórum propriamente dito (acessível através do endereço ...); iii.o programa WinSCP (que estabelece a ligação remota à maquina que aloja toda a infraestrutura privada do A... junto do Provider OVH e que habilita o utilizador a realizar a administração da mesma). 52º O arguido possuía indicação dos endereços .onion para o domínio de gestão do fórum e também domínio de gestão da base de dados MySQL: “... ... ... ... ...”. 53º O arguido era detentor da indicação do utilizador e password referente ao administrador de gestão do A...: ...(…). O arguido detinha, ainda, a password referente ao userID ...14 (correspondente ao vanity name ...), bem como, uma listagem das vinte “palavras” que funcionam aleatoriamente como 2FA (isto é, segundo fator de autenticação de acesso ao A...). 54º Existia ainda a localização de uma conta ..........@..... associada à respetiva password de acesso: ...: ..........@.....; ...: ...(…) No computador a ser utilizado pelo arguido, foi ainda encontrado um ficheiro na pasta "Telegram Desktop", com o filename "...", onde se listavam milhares de transações conectadas com o A..., com elementos referenciadores do domínio do A..., de taxas de utilização pagas, do valor da operação em si mesma e dos utilizadores responsáveis, confirmando transações de montante não inferior a € 687.789,84 (seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos). 55º O arguido possuía instalado no equipamento apreendido, o aplicativo de correio Thunderbird, onde estava configurada a conta de correio ..........@....., a mesma conta utilizada para registar o utilizador de administração do A... “3...”. Uma das partições existentes no referido computador identificada como (H:), continha um servidor web (do tipo APACHE) onde foi encontrado o ambiente de desenvolvimento dos websites ... e o ..., bem como os respetivos certificados digitais. 56º O arguido encontrava-se a fazer uso do userID ...14, correspondente ao ...., userId anteriormente designado ao vanity name “1...” No web browser OPERA, o arguido dispunha de diversos separadores, destacando-se uma página referente à área de gestão PHP administrador da base de dados do fórum ..., a área de gestão deste site; duas páginas de criptoativos (bit2me e tradingview); um fórum de política russa e uma extensão de ligação ao correio eletrónico (Gmail); No browser ..., o arguido dispunha de uma página referente à área de gestão do A..., o próprio site A..., a área de gestão da base de dados do A... e a área de gestão de criptoativos do A.... 57º O arguido tinha, assim, os seguintes programas abertos no seu equipamento informático: · PHP Expert Editor (com um script aberto); · EMEditor (onde figuram três ficheiros em uso - o primeiro com credenciais de acesso a serviços na rede ... e em ...; o segundo com informação referente a criptoactivos e um terceiro com informação/explicações como poderão os users subir no ranking do próprio A...); · Uma aplicação de conversação instantânea de cliente do protocolo... com duas conversas em curso com os utilizadores ... e ...; · Carteira Electrum e Telegram (versão Desktop) 58º Logrou-se, confirmar a existência de, pelo menos, duzentas e sete
(207)publicações onde o nome Portugal aparecia mencionado, nomeadamente foi identificada uma publicação alusiva à venda fraudulenta de dados de identificação pessoal e bancária de nacionais portugueses. 59º As publicações e o advertising da venda de cartões e de software malicioso identificados no equipamento apreendido ao arguido, implicaram o pagamento de taxas aos respetivos administradores do fórum, ocorrendo tal em criptomoedas. 60º De imediato, foram apreendidos ao arguido os seguintes objetos e documentos: · Um telemóvel da marca Samsung com o IMEI ...14/50 e com o IMEI ...12/50, com número de série ...98...; · Uma pen usb da marca SanDisk com 128GB de capacidade e com o número de série ...7..., localizada no interior de uma mala colocada em cima de uma cadeira junto à janela; · Um computador tipo Desktop, sem marca/modelo visível, apenas com uma etiqueta aposta com o nº ...80, juntamente com os respetivos cabos; · Um computador portátil da marca LENOVO, modelo VI 5-1 IL, com ..., que se encontrava no interior do roupeiro. · uma pen usb da marca silicon power, contendo no seu interior: - um ficheiro TXT com uma seed composta por 12 palavras bem como contendo o endereço público de BTC 1 ...1, e que continha 0.03126321 BTC (bitcoins), correspondentes a €1.038,66 (mil e trinta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), uma vez que o preço atual de Bitcoin é 33 223,14 € por BTC. · Um caderno de capa de cor azul, contendo diversos escritos referentes a elevados valores monetários, de valor superior a €14.000,00 (catorze mil euros) obtidos, ilegitimamente, pelo arguido através das atividades delituosas levadas a cabo no A..., no período compreendido entre 12/04/2022 e 25/04/2023; · Um passaporte português com o nº...67 em nome de AA que não se encontrava inutilizado mas fora de validade. · a quantia de €2.300,00 (dois mil e trezentos euros) em numerário que se encontravam numa gaveta do lado esquerdo no interior do armário do quarto, e €200 (duzentos euros) que se encontravam na carteira do arguido, totalizando €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); · Uma viatura da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-HC-.. e 274356km, do ano de
  1. 61º Foram exportadas as conversações existentes no Telegram Desktop e realizados acessos a servidores da infraestrutura do A..., através do programa WinSCP, utilizando o perfil pré-existente com a denominação .... 62º De diversas capturas de ecrã, identificaram-se hits positivos, relativamente a milhares de dados pessoais de identificação de diversos cidadãos portugueses. Foi, ainda, efetuada uma pesquisa relativa a ficheiros de texto, localizando-se um exemplar com notas do utilizador, onde se visualizaram credenciais de acesso a plataformas de infraestrutura do A..., bem como a criptoativos, mecanismos de autenticação adicionais (MFA), pass-phrasers (seeds) para endereços de criptoativos, tendo-se procedido à sua preservação. 63º Foram, ainda, apreendidos ao arguido criptoativos, de valor superior a €28.000,00 (vinte e oito mil euros), vantagem patrimonial obtida com a atividade do A..., a saber: - software Electrum, com chaves privadas com acesso a 0.64512840 BTC (bitcoins) correspondentes a €
  2. 517,29 (vinte e um mil quinhentos e dezassete euros e vinte e nove cêntimos), uma vez que o preço de Bitcoin à data de acusação é de 33 353,49 € por BTC. - uma carteira de criptoativos no exchanger bit2me, contendo no interior o valor de 4124,544464 USDT (Theder) correspondente a €3.803,43 (três mil oitocentos e três euros e quarenta e três cêntimos), uma vez que o preço de Tether à data de acusação é de 0,92 € por USDT - uma outra Seed, com 0.13100349 ETH (Ethereum), correspondentes a 223,43€ (duzentos e vinte e três euros e quarenta e três cêntimos), uma vez que o preço de Ethereum à data da acusação é de 1811,62 € por ETH. - €814.98 (oitocentos e catorze euros e noventa e oito cêntimos) no site bit2me, valor que foi convertido em BTC (bitcoins), mais propriamente em 0.03160699BTC. 64º Os objetos apreendidos estão relacionados com a sua atividade desenvolvida na plataforma A.... 65º No telemóvel Smartphone Samsung A709, apreendido ao arguido, foram identificadas credenciais de acesso compatíveis com a função de administrador do Website A..., bem assim histórico de transações financeiras ocorridas no site, com recurso a instrumentos não convencionais de câmbio de criptomoedas. 66º Nomeadamente, e através da aplicação Telegram, no dia 15/03/2023, o arguido, apresentando-se como sendo o utilizador “1...” do website B..., e encetou conversações com o utilizador sina 2652, questionando-o sobre o interesse em fornecer serviço de câmbio de Bitcoin para Euro, que seria depositado em duas contas diferentes, na quantia de €750,00 em cada uma, e que conforme acordado equivaleria a 0,063 BTC. 67º Foi ainda identificado o ficheiro ..., contendo código fonte do A... para a execução de transferências de criptoativos que continham o envio do montante de 0.00091001BTC (bitcoins, correspondente a €30,23 -trinta e euros e vinte e três cêntimos-, uma vez o preço de Bitcoin à data da acusação é de 33 223,14 € por BTC) para 1..., utilizador do A... pertencente ao arguido, transação essa efetuada pelo arguido a 08/11/
  3. 68º Nomeadamente nos dias 04/03/2020, 04/04/2020 e 03/05/2020, e no âmbito da atividade levada a cabo no A... de comercialização de dados informáticos, programas, códigos e dispositivos, o arguido realizou transações de criptoativos com o utilizador .... 69º Também foram localizados dois ficheiros relativos a conversações associadas à plataforma Jabber do A..., encetadas pelo arguido a 05/12/2019 e 06/12/2019, com utilizadores não identificados, associados ao ... ..........@..... e ..........@...... 70º O arguido detinha, ainda, no seu equipamento móvel o ficheiro ..., com o registo de transações financeiras realizadas entre 01/01/2019 e 26/03/2019 com quinhentos e um
(501)utilizadores do A..., as quais totalizaram o valor de €59.069,63 (cinquenta e nove mil e sessenta e nove euros e sessenta e três cêntimos) e 15,9BTC (bitcoins que equivalem, aproximadamente, a 403.000,00€, quatrocentos e três mil euros), e que se descriminam infra, quanto i.data da sua realização, ii.identificação do utilizador adquirente do A... (username), e iii. valor pago pelos dados adquiridos ilicitamente, de conteúdo não concretamente apurados: 26-03-2019 22:35:12 ... 50 usd 0,013 bitcoin 26-03-2019 16:33:36 ... 30 usd 0,008 bitcoin 26-03-2019 15:47:00 ... 15 usd 0,004 bitcoin 26-03-2019 12:35:59 ... 30 usd 0,008 bitcoin 26-03-2019 10:57:12 ... 50 usd 0,013 bitcoin Inquérito 26-03-2019 08:49:58 ... 50 usd 0,013 bitcoin 26-03-2019 08:16:29 ... 50 usd 0,013 bitcoin 26-03-2019 04:19:40 ... 50 usd 0,013 bitcoin 25-03-2019 21:15:43 ... 200 usd 0,051 bitcoin 25-03-2019 19:27:18 ... 7500 usd 1,923 bitcoin 25-03-2019 15:23:19 ... 50 usd 0,013 bitcoin 25-03-2019 14:56:49 ... 50 usd 0,013 bitcoin 25-03-2019 13:04:42 ... 50 usd 0,013 bitcoin 25-03-2019 05:37:34 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 23:59:54 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 20:14:34 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 19:25:12 ... 30 usd 0,008 bitcoin 24-03-2019 16:44:23 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 14:50:44 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 14:10:26 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 14:08:39 ... 30 usd 0,008 bitcoin 24-03-2019 07:46:52 ... 50 usd 0,0136 bitcoin 24-03-2019 00:09:00 ... 30 usd 0,0005 bitcoin 23-03-2019 23:48:59 ... 50 usd 0,013 bitcoin 23-03-2019 19:46:09 ... 50 usd 0,013 bitcoin 23-03-2019 18:08:45 ... 50 usd 0,013 bitcoin 23-03-2019 16:56:45 ... 50 usd 0,013 bitcoin 23-03-2019 15:44:42 ... 30 usd 0,008 bitcoin 23-03-2019 13:14:21 ... 30 usd 0,008 bitcoin 23-03-2019 08:19:46 ... 50 usd 0,013 bitcoin 22-03-2019 21:49:09 ... 50 usd 0,013 bitcoin Inquérito 22-03-2019 21:34:12 ... 100 usd 0,025 bitcoin 22-03-2019 19:20:04 ... 50 usd 0,0045 bitcoin 22-03-2019 18:30:43 ... 50 usd 0,013 bitcoin 22-03-2019 16:50:07 ... 50 usd 0,013 bitcoin 22-03-2019 10:31:20 ... 50 usd 0,013 bitcoin 22-03-2019 10:03:17 ... 50 usd 0,013 bitcoin 22-03-2019 04:55:38 ... 100 usd 0,025 bitcoin 21-03-2019 22:44:48 ... 20 usd 0,005 bitcoin 21-03-2019 21:09:15 ... 50 usd 0,013 bitcoin 21-03-2019 19:58:05 ... 150 usd 0,038 bitcoin 21-03-2019 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Adminer, é uma ferramenta de implementação em ambiente web, que permite a administração de sistemas de gestão de bases de dados (por exemplo MySQL, MariaDB, PostgreSQL), sistemas estes que, comummente, alojam os dados que suportam a informação existente, nomeadamente em fóruns. 72º Através do seu telemóvel, o arguido tinha acesso remoto ao servidor com endereço IPv4 “...94”. O arguido tinha, também, alojado no seu equipamento móvel um ficheiro de texto, com a identificação .txt, com notas relacionadas com o acesso de administrador do A..., assim como apontamentos relativos a autenticação noutras plataformas e informação para acesso remoto a servidores, nomeadamente: ... ... ... ... .../... ...102 ... ================ ... ...: ..........@..... ..........@..... ... ... ================ 1... ... 1: ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 6: ... 7: ... 8: ... 9: ... 10: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... ... 19: ... 20: ...9 ================== seed-phrase ... ... ================== .../... 1: ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 7: ... 8: ... 9: ... 10: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... 18: ... 19: ... acc - 3... ... 1: ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 6: ... 7: ... 8: ... 9: ... 10: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... 18: ... 19: ... 20: ... Inquérito ... 1: ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 6: ... 7: ... 8: ... 9: ... 10: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... 18: ... 20: ... ========================= ... ... ========================= ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 6: ... 7: ... 8: ... 9: ... 10: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... 18: ... 19: ... 20: ... ========================= ... - ...: ..........@..... ... ... ... ... port ...43 user ... ip ...94 ssh ...94: wget ...94:...43/fakeemail.php?... ... /... Inquérito ... =========================================== ... - copy ... - ... www-data - ... ... - ... ...11:22 bitcoin ... ...94:...43 ... 1: ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 6: ... 7: ... 8: ... 9: ...: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... 18: ... 19: ... 20: ... =========================== Codigo de Utilizador ... =============== Codigo de Accesso Multicanal ...67 ||||||| ...42 =============== =============== ============================ ... - ...86 ... - ...63 | ...: ...83 ... - ...80 | ...: ...97 ============================ Gmail.com ..........@..... pss: ... ..........@..... pss: ... ============================ ... ...: ... Ac: ... Eb: ... OpLink: ... ============================ ... ...: ... E-Mail ...: ..........@..... ...: ... Srv IP: ...67 ... ...: ... ============================ ... ============================ ... ============================ Gmail: ... | ... PP: ... =============================== ...: ... Opera Mail: ... Google Chrome: ... Gmail_SMTP: ... ...: ... forum.trade-print.ru .../ ... ... ..........@..... ... ... 73º O valor pecuniário apreendido ao arguido (em numerário e criptoativos), corresponde ao benefício que o mesmo retirou, de forma reiterada com a sua atividade no A..., de montante global de, pelo menos, € 687.789,84 (seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), proveitos económicos que se mostram incompatíveis com a sua aparente realidade pessoal, económica e social, uma vez que o arguido faz da administração do A... o seu modo de vida, sendo o seu agregado familiar composto exclusivamente por si. 74º A carteira Electrum detida pelo arguido possuía 0.64512840 BTC, correspondente a €21.517,29, valor a que acresce a quantia em numerário, de €2.500,00, que o arguido detinha de forma oculta no seu quarto, valores provenientes no âmbito da atividade do A.... 75º A sofisticação dos meios informáticos empregues pelo arguido não permitiu que, aquando a realização da operação policial realizada a 17/05/2023, se efetuasse a alteração de passwords de administração. O arguido protegeu as passwords por definições hardcoded, isto é, definidas no próprio código de programação do site A.... O arguido é, assim, o único capaz de aceder ao e-mail de recuperação ..........@....., permitindo dessa foram recuperar a palavra passe de acesso e redefinir a password. 76º A execução, a eficiência de procedimentos e a concertação da atuação do arguido, com os demais membros, no âmbito da estrutura do A..., estão apenas ao alcance de quem disponha de um domínio técnico das áreas da ciberinformática. 77º O arguido atuou com o propósito de disseminar em plataforma do mercado negro programas e produtos não concretamente apurados, com exceção dos supra identificados, com a intenção de obtenção de avultada vantagem patrimonial, como logrou obter. 78º O arguido, conjuntamente com demais elementos da rede internacional de membros do A... (cuja identidade não se logrou apurar), atuou de forma concertada, organizada e estrategicamente relevante. 79º O arguido, ao longo de mais de cinco anos, entre 2018 e 2023, agiu com o intuito deliberado e concretizado de fazer parte de uma rede de pessoas destinada a administrar e gerir a plataforma virtual A..., ciente que em tal plataforma eram, para além do mais, anunciados produtos ilícitos e falsificados, não se abstendo de adotar tais condutas e procurando, de forma reiterada, obter com as mesmas elevadas vantagens patrimoniais ilegítimas. 80º O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente. 81º Com as condutas praticadas, sabia o arguido que as quantias monetárias transacionadas em criptoactivos, resultavam direta e necessariamente da atividade delituosa desenvolvida por si e por outros no A... e, não obstante, aceitou movimentá-las. 82.º O arguido não tem antecedentes criminais. 83.º Do seu relatório social consta o seguinte: I – Dados relevantes do processo de socialização O arguido, AA, nasceu na Rússia, na cidade ..., antiga Estalinegrado, no seio de um agregado familiar constituído pelos progenitores e mais tarde pela irmã. Os progenitores separaram-se tinha o arguido um ano de idade, referindo, por isso, que não tem memória de o conhecer. O processo educativo foi gerido pela progenitora, trabalhadora como contabilista numa empresa de manutenção de comboios. Frequentou o sistema de ensino do país de origem, e por volta dos 15 anos começa a trabalhar e a estudar no âmbito de um curso profissional de metalomecânica, que lhe conferiu o equivalente ao 12º ano de escolaridade. Após a conclusão deste grau de ensino, ingressa aos 18 anos no Serviço Militar Obrigatório, e após o período de prestação de serviço, regressa para junto da progenitora iniciando funções na empresa onde esta trabalhava, permanecendo durante um ano. Em 1988 muda de cidade, estudou Cozinha e começou a trabalhar em navios de cruzeiro. Em 1996 deixa essa ocupação laboral e constitui uma empresa de trabalhos em altura, que veio mais tarde a encerrar. No ano 2000 vem para Portugal e fixa-se junto da sua irmã que estava no país desde 1991, residindo na zona de .... Em Portugal, entre esse ano e 2005, manteve diversas ocupações laborais, desde a construção à manutenção automóvel. A ligação ao mundo da informática remonta ao ano 2003 quando começa a interessar-se pela aprendizagem de conhecimento nesta área, sendo, segundo o arguido, um autodidata. Desde 2006/2007 que trabalha na gestão de sites, arranjava computadores e fazia manutenção de analisadores de gases automóveis. Nessa altura vivia sozinho, fixando residência em quartos na zona de ..., auferindo valores variáveis situados entre os 300 € e 1000 €. Em 2012, foca-se no trabalho online e como a atividade originava rendimentos muito variáveis, socorria-se da ajuda da irmã. Em data não coincidente pelas informações do arguido e a sua irmã, é referido que terá nacionalidade portuguesa, segundo este desde 2012, embora a irmã referira que terá sido em
  1. II – Condições sociais e pessoais À data dos factos, o arguido vivia sozinho na cidade de ... e dedicava-se desde 2019 ao exercício de funções para aquilo que para ele seria uma empresa do ramo informático e gestão de redes, a “A...”. O arguido refere que exercia as funções de gestão dos sites, produzindo as alterações que lhe eram solicitadas, recebendo para isso valores variáveis conforme os atos praticados, e poderiam flutuar entre os 1000 € e 3000 €. Para além disso executava, para outras empresas, serviços do mesmo tipo, cujos valores auferidos, também estes de carácter variável, serviam para completar os rendimentos necessários para a sua subsistência. Desde esse ano que ia alterando de morada de residência, vivendo, todavia, sempre na cidade de ..., fixando-se em 2022 na morada referida nos autos. Segundo o arguido, nunca manteve relações afetivas duradouras e dedicava-se apenas às funções laborais, mantendo apenas a ligação com a irmã, que se mantém até à presente data. III – Impacto da situação jurídico-penal AA está preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., desde 19.05.2023 à ordem dos presentes autos. Não tem antecedentes em Portugal, e segundo o próprio, nem noutros países, referindo que é a primeira vez que se encontra recluído. A conduta adotada pelo arguido em meio prisional tem sido caracterizada pelo cumprimento rigoroso das normas institucionais, não registando qualquer tipo de sanção disciplinar. Neste momento mantém-se ocupado, estando inscrito na escola do estabelecimento prisional, em aulas de Português. Atualmente, mantém apoio da irmã, que o visita no estabelecimento prisional. Esta familiar, atualmente a trabalhar em Inglaterra, refere que manterá este apoio porque o arguido não tem mais ninguém que o ajude, até porque teve sempre dificuldade em se relacionar com as pessoas, principalmente em contexto laboral e/ou intimidade. A familiar expressa um sentimento de preocupação porque o irmão revela um baixo nível de maturidade e necessitou sempre da sua orientação. IV – Conclusão AA, cujo processo de desenvolvimento decorreu no contexto familiar de origem e no seu país natal, apresenta um percurso de vida onde após se ter qualificado profissionalmente cedo iniciou funções laborais, para à posteriori ter integrado o serviço militar. Uma vez em Portugal, desde 2000 aproximadamente, e pelas informações fornecidas, manteve-se sempre ocupado laboralmente, ainda que em muitos dos casos em regime informal. Face ao exposto, consideramos que o processo de reinserção social do arguido dependerá da sua capacidade para a manutenção de uma inserção laboral estruturada, capaz de lhe garantir meios próprios de subsistência, e da interiorização consistente do desvalor da conduta criminal. Factos não provados: - não resultou provado que o A... tenha como única finalidade servir o mercado negro de bens e artigos obtidos ilicitamente; - que o arguido tenha permitido a venda no A... de programas destinados a perturbar o funcionamento de sistemas informáticos, de programas destinados a disseminar dados registados em cartões de pagamento e de passaportes e documentos de viagem para além daqueles que foram dados como assentes; - que o arguido, através daquela plataforma -A...- prestasse serviços delituosos para hackers, disponibilizando não apenas bens (ficheiros), como ainda serviços (CaaS Crime-as-a-Service) no âmbito específico da ofuscação, nomeadamente serviços de crypting - que manipulam e encriptam códigos maliciosos para os tornar invisíveis aos programas de antivírus e de VPN e de branqueamento, através de drops, serviço de reenvio de mercadorias adquiridas ilicitamente, com credenciais de cartões de crédito capturadas recorrendo a "mulas" de bens e através de escrows, serviço de intermediação, recorrendo sempre a transacções de moeda virtual. - que os artigos anunciados para venda existissem realmente e que os negócios a que se referem os artigos 42, 43, 46 e 47 da factualidade dada como provada tivessem sido concluídos; - que o arguido fizesse parte de uma rede criminosa de cariz internacional com mais de 89 mil membros destinada a praticar crimes por via informática; - não resultaram provados outros factos alegados na acusação, para a qual remete a pronúncia, contestações ou alegados durante a discussão da causa e que se mostrem em contradição com os factos dados como provados ou por eles prejudicados. * O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, designadamente: Declarações do arguido prestadas em sede de interrogatório judicial- cfr. fls. 188 e em sede de audiência de discussão e julgamento; Pericial: exame pericial forense de fls. 254-268; exame pericial forense de fls. 452-522; exame pericial de fls. 738 a 761, realizado pela europol; declarações do perito CC Documental: toda a dos autos, nomeadamente: denúncia de fls. 16; print de fls. 24, 79-84, 86-88, 90-92, 98, 101, 223-232; informação de fls. 31-33, 53-59, 94-96, 175, 344 e 593; auto de diligência de fls. 60; auto de busca e apreensão de fls. 66-70, 181-183; reportagem fotográfica de fls. 71-77, 109-111; termo de juntada de fls. 78, 85, 89, 93, 105 auto de análise de fls. 99 e de fls.559-560 CD’s juntos a fls. 106, 565 e 567; auto de apreensão de fls.107; certidão de fls.160-174; auto de revista de fls.180; DUC de fls. 241; Pen’s juntas a fls. 269 e fls.523; CRC do arguido; Relatório social do arguido; Testemunhal: DD e EE, inspetores da PJ na unidade cibercrime; * Como é sabido, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127.º). As regras ou normas da experiência, como refere Cavaleiro de Ferreira, são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto "sub judice", assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação de alicerçam, mas para além dos quais têm validade. Por outro lado, a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (...). Em suma, a prova deve ser apreciada pelo julgador livremente, de acordo com o bom senso, a lógica e a experiência de vida, temperados pela capacidade de distanciamento dada pela experiência de julgar. Conforme se pronunciou o Acórdão da Relação de Évora de 09/01/2018, disponível em www.dgsi.pt “I - para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. II – A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”. Nesta conformidade, o princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355 do Código de Processo Penal. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objetiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...). Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ". -In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a
  2. Ora, ponderando todos os elementos de prova produzidos e interpretando-os de acordo com o bom senso, a lógica e a experiência de vida, bem se vê que a partir dos factos atrás consignados, só se podia concluir da forma como o fizemos. Assim e desde logo quanto à questão de suma importância nos autos relacionada com a posição do arguido no A..., o mesmo apenas reconheceu ser uma espécie de trabalhador, fazendo a manutenção do site, negando ser seu administrador. Porém, das perícias efetuadas como do depoimento das testemunhas inquiridas resulta que o mesmo tinha, conjuntamente com outro indivíduo, a posição máxima nesse fórum, ao que as testemunhas designaram e os peritos como administrador. Para justificar a sua tese, o arguido argumentou que antes de o mesmo lá ter trabalhado o site já existia e depois da sua detenção o site continuou a funcionar e que tinha de ter máximos poderes para conseguir exercer a sua função. As testemunhas inquiridas confirmaram o primeiro facto, referindo que o site existe desde cerca de 2014 e que só há rasto do arguido desde 2018, mas não lhe atribuíram a mesma relevância que o arguido, pois que não sabem se o mesmo não interveio antes e caso não o tenha feito isso não significa que quando começou não possa logo ter iniciado com o papel máximo. Além disso, estas testemunhas, depois de descreveram o site e o modo de funcionamento, bem como a forma como foram recolhidas as provas (arguido foi detido com o computador aberto o que permitiu descobrir muitas coisas que de outra forma não seria possível) enumeraram algumas das razões que os levaram a concluir pela posição do arguido naquele site. Assim e desde logo, os seus poderes de acesso eram máximos, incluindo poder de acesso aos pagamentos, transações de bitcoins e moderação e edição de conteúdos, o que para estas testemunhas não é compatível com uma função de simples técnico informático. Além disso, acrescentamos nós igualmente, a última perícia veio demonstrar que a carteira de bitcoins da A... não tinha sistema de multisignature, o que significa que é apenas necessária uma chave privada para movimentar aquela conta. Ora, sabendo nós que o arguido tinha chave para movimentar aquela conta e que fez várias transações, conforme resulta das perícias efetuadas e da prova documental junta, então a versão do arguido perde toda a credibilidade, não fazendo sentido um simples funcionário técnico poder aceder sozinho à conta da “empresa” e poder movimentá-la sozinho a seu bel-prazer. Logo, não tivemos dúvida em dar como assente a função de administrador do arguido. Quanto às atividades desenvolvidas naquele site/fórum e a atuação do arguido, não tivemos dúvida em dar como assente aquela atividade cuja prova é irrefutável e está assente na análise técnica efetuada, não podendo ir mais além do que fomos, não podendo retirar presunções das possíveis publicações que foram efetuadas naquele fórum e daquilo que o arguido, para além do administrar, fazia no mesmo. Fazendo uma pequena introdução ao que está em causa temos que a dark web é uma parte oculta da Internet não indexada por mecanismos de pesquisa comuns, acedida por meio de navegadores especializados como o .... Ela hospeda atividades legais e ilegais, oferecendo anonimato, mas também apresentando riscos como fraudes e conteúdo ilícito A grande vantagem da dark web é permitir que os usuários se conectem à Web sem temer que suas ações sejam rastreadas ou o histórico de navegador exposto online, com as consequências daí resultantes em termos de anonimato, o que lhes permite desenvolver, a maior parte das vezes atividade ilegais, ou legais, mas que os seus usuários não querem que se saiba. Assim as 3 principais vantagens de aceder à dark web são: Anonimato; Serviços e sites praticamente irrastreáveis; Capacidade de realizar ações ilegais para usuários e provedores. Ora, pelos motivos que supra referimos, é óbvio que a grande criminalidade pulula neste tipo de sites, não podendo o julgador ser ingénuo ao ponto de pensar que neste site do A... nas milhares de publicações efetuadas, não havia outras publicações ou anúncios com conteúdo criminoso para além daqueles que se conseguiu apurar. Mas, no processo penal, uma coisa é pensar e outra é provar e para além daquilo que foi evidenciado, nada mais se conseguiu provar com a certeza necessária ao processo penal, pelo que não demos o conteúdo de outras publicações como assentes, nem tampouco que as mesmas tinham conteúdo criminoso (poderiam ser pessoas que apenas queriam vender sob anonimato, o que não é provável mas possível). Por outro lado, conforme foi referido pelas testemunhas e vem plasmado nos relatórios periciais, o funcionamento do site era muito simples. Para se aceder ao mesmo tinha de se pagar uma quota e para se anunciar no site (era uma espécie de OLX, mas na Darkweb) tinha que se pagar outro valor. Ora dos elementos documentais recolhidos verificou-se uma grande atuação do arguido neste campo, o que também é bastante indicador da sua posição de administrador. Para além disso, e conforme as testemunhas referiram, os administradores podiam editar conteúdos ou anúncios, sendo a sua função de moderação muito importante, pois que a entrega do produto que se pretendia vender só é feita após o moderador ou administrador do site dar o sinal ao vendedor que o comprador já lhe entregou o preço. E foi isso que o arguido fez muitas vezes, conforme atestam as perícias e os documentos juntos. Essa função é fundamental pois evita burlas, nomeadamente faltas de pagamento ou entrega do bem, dando assim credibilidade ao site. Mas isso não significa necessariamente que o arguido, enquanto administrador, estivesse ao corrente de todos os negócios que se faziam, sabendo concretamente aquilo que estava a ser anunciado ou vendido, bastando-lhe saber o valor acordado e conferir se o mesmo foi ou não recebido pelo site e depois transferi-lo para o seu vendedor auferindo ou não uma comissão pelo negócio (as receitas do site provinham das subscrições e anúncios, podendo o mesmo ganhar também comissões nos negócios – é normal tal suceder, mas neste caso a prova produzida não nos permitiu chegar a esse ponto). Acrescente-se que o facto do arguido, no A..., administrar fóruns onde se debatiam temas como aqueles que se referem no ponto 39 da factualidade dada como assente, isso não significa que o mesmo estivesse ao corrente de todas as mensagens e conversas tidas pelos utilizadores e que procedesse, ele mesmo, à venda de programas e serviços relacionados com contrafação de documentos ou programas informáticos, bem como formas de aceder a dados e contas de terceiros. Com efeito, apenas sabemos que esses temas eram discutidos, sendo normal que muitos dos utilizadores indiquem técnicas e formas de acesso a sites ou contas, bem como técnicas de fugir a qualquer rastreamento, mas sem ter acesso ao conteúdo das conversas, não as podemos dar como assentes, nem tampouco concluir que o arguido, enquanto administrador, tivesse conhecimento das mesmas e ele próprio colaborasse nessa atividade possivelmente delituosa, tendo participação ativa com dicas, instruções e/ou concreta efetivação de serviços. Por fim e quanto aos negócios concretos efetuados, a prova produzida apenas nos permitiu apurar da existência dos anúncios publicados no fórum e, no que concerne aos pontos 42 e 43 da acusação, que o vendedor foi contactado por potenciais compradores. Mas em nenhum deles ficou provado, nem sequer foi alegado, que o negócio se concretizou. Também não se produziu prova do alegado no ponto 26 acusação. Finalmente, quanto ao elemento subjetivo é evidente, por tudo o que referimos, que o arguido sabia os bens e serviços que poderiam ser transacionados naquele site, não resultando, contudo, qualquer evidência que estivesse a par de todos esses negócios ou anúncios (eram milhares)». * * Apreciando os fundamentos do recurso. I) Impugnação da matéria de facto - vícios decisórios. Sustenta o Ministério Público/recorrente que a decisão enferma do vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP), considerando incompreensível que o tribunal a quo tenha dado como não provado que «o arguido fizesse parte de uma rede criminosa de cariz internacional com mais de 89 mil membros destinada a praticar crimes por via informática», já que tal asserção é contraditória com a factualidade constante dos pontos 1), 3), 4), 8), 17), 24), 34), 38), 42), 43), 45), 46), 47), 54), 59), 78), 79), 81), tida por provada e assente. Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal). A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber: - no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; - mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência. As hipóteses que configuram o chamado recurso de «revista ampliada» integram-se nas patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410.º, que devem surgir evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem. O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [2]. Assim, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão reporta-se a lacunas no elenco factual vertido na decisão, pelo que tal vício ocorre quando da leitura desta se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao tribunal, como nos dá conta o acórdão deste TRP, de 15/11/2018 [3]. O vício decisório previsto na referida alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP abrange, na verdade, dois vícios distintos: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível” [4]. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange a

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