Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 699/23.0JGLSB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRESSUPOSTOS CRIME DE BRANQUEAMENTO TIPO INCRIMINADOR CRIME DOLOSO ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO CRIME PERDA DE VANTAGENS Nº do Documento: RP20250205699/23.0JGLSB.P1 Data do Acordão: 02/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham agido conjugada e concertadamente, com repartição de funções. II - O fim abstrato e o elemento de permanência temporal distinguem a «associação criminosa» da «comparticipação», simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto. Na coautoria, existe, a cada momento, a decisão de cometer determinado crime. Diversamente, na associação criminosa existe um projeto e a cooperação entre si dos seus elementos na realização desse fim criminoso. III - Impor a indagação de “uma realidade transcendente à vontade e interesses individuais”, além de contrariar o princípio da legalidade – por exigir um elemento não constante da lei – e as razões de política criminal que motivaram a tutela antecipada, conferida pelo legislador à “paz pública” – bem jurídico tutelado com a incriminação das associações criminosas -, conduz ao esvaziamento de utilidade da incriminação das associações criminosas, porquanto exige, para a punição pela prática do crime de associação criminosa, a verificação de uma realidade inexistente ou raramente verificável e que nada acrescenta ao perigo típico. IV - Tendo resultado provado que o «A…» destinava-se à venda de bens/produtos/serviços com relevância criminal, nomeadamente, de dados bancários e de cartões de crédito falsos ou ilicitamente obtidos, programas fraudulentos, dados pessoais e passaportes, permitindo, assim, o encontro entre pessoas que pretendiam vender e comprar, para além do mais, tais produtos/serviços fraudulentos ou ilicitamente obtidos; que o «A...» carateriza-se por ter uma estrutura organizada com administradores e membros que têm uma hierarquia entre eles e privilégios diferentes, sendo essencialmente acedido pela «dark web», esta última acedida a partir da rede …, que permitia aos seus utilizadores a anonimização e dificulta a pegada digital; que o arguido AA era administrador do «A…» e, atuando em concertação com outra pessoa de identidade não apurada, tinha privilégios totais na gestão do referido mercado virtual, competindo-lhe as funções de editar, alterar publicações, gerir carteiras de criptoativos, fazer os serviços de «escrow», resolver conflitos quando havia disputas entre vendedor e comprador e de receber pagamentos – tendo, assim, plenitude de privilégios ao nível do universo de utilizadores do «A...», da gestão de conteúdos das publicações e das transações financeiras subjacentes à respetiva atividade -, recebendo uma percentagem pela concretização das transações na sequência dessas publicações; e tendo o arguido agido de forma consciente e deliberada, bem ciente de que o «A...» tem uma forte componente ilícita, já que nele se facilitavam transações de produtos ilícitos e falsificados, não se tendo abstido, apesar disso, de adotar as descritas condutas, procurando, de forma reiterada, obter com as mesmas elevadas vantagens patrimoniais ilegítimas, encontram-se inequivocamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 do Código Penal, e, bem assim, o respetivo tipo de culpa. V - A matéria de facto provada evidencia, ainda, a prática pelo arguido de um crime de branqueamento, sendo que este é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente. Desde que se tenha verificado a prática do crime-base e sejam praticados atos subsumíveis ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o respetivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que não seja possível determinar a identificação do autor do crime-base. VI - Para o preenchimento do tipo de ilícito subjetivo do crime de branqueamento, não é de exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado do crime de onde derivam os bens, caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. A exigência do conhecimento por parte do agente da proveniência criminosa dos bens ou produtos sobre os quais, ou em relação aos quais, atua deve ser entendida como abarcando o dolo típico em todas as suas formas, incluindo o dolo eventual. (Sumário da Responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 699/23.0JGLSB.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 699/23.0JGLSB, corre termos pelo Juízo Central Criminal do Porto, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, os elementos que compõem este Tribunal Coletivo julgam improcedente a douta acusação pública e, em consequência absolvem o arguido de todos os crimes de que vem acusado. Sem custas Notifique e deposite. Boletins à D.S.I.C.. * Ao abrigo do art.º 214.º, n.º 1 alínea
(501)utilizadores do A..., as quais totalizaram o valor de €59.069,63 (cinquenta e nove mil e sessenta e nove euros e sessenta e três cêntimos) e 15,9BTC (bitcoins que equivalem, aproximadamente, a 403.000,00€, quatrocentos e três mil euros), e que se descriminam infra, quanto i.data da sua realização, ii.identificação do utilizador adquirente do A... (username), e iii. valor pago pelos dados adquiridos ilicitamente, de conteúdo não concretamente apurados: 26-03-2019 22:35:12 ... 50 usd 0,013 bitcoin 26-03-2019 16:33:36 ... 30 usd 0,008 bitcoin 26-03-2019 15:47:00 ... 15 usd 0,004 bitcoin 26-03-2019 12:35:59 ... 30 usd 0,008 bitcoin 26-03-2019 10:57:12 ... 50 usd 0,013 bitcoin Inquérito 26-03-2019 08:49:58 ... 50 usd 0,013 bitcoin 26-03-2019 08:16:29 ... 50 usd 0,013 bitcoin 26-03-2019 04:19:40 ... 50 usd 0,013 bitcoin 25-03-2019 21:15:43 ... 200 usd 0,051 bitcoin 25-03-2019 19:27:18 ... 7500 usd 1,923 bitcoin 25-03-2019 15:23:19 ... 50 usd 0,013 bitcoin 25-03-2019 14:56:49 ... 50 usd 0,013 bitcoin 25-03-2019 13:04:42 ... 50 usd 0,013 bitcoin 25-03-2019 05:37:34 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 23:59:54 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 20:14:34 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 19:25:12 ... 30 usd 0,008 bitcoin 24-03-2019 16:44:23 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 14:50:44 ... 50 usd 0,013 bitcoin 24-03-2019 14:10:26 ... 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bitcoin 17-01-2019 05:23:30 ... 50 usd 0,014 bitcoin 16-01-2019 20:24:17 ... 50 usd 0,014 bitcoin 16-01-2019 18:42:03 ... 111 usd 0,031 bitcoin 16-01-2019 17:35:33 ... 50 usd 0,014 bitcoin 16-01-2019 15:19:55 ... 50 usd 0,014 bitcoin 16-01-2019 15:00:48 ... 50 usd 0,014 bitcoin 16-01-2019 11:58:24 ... 50 usd 0,014 bitcoin 16-01-2019 10:51:32 ... 50 usd 0,014 bitcoin 16-01-2019 02:31:58 ... 50 usd 0,014 bitcoin 15-01-2019 23:47:04 ... 50 usd 0,014 bitcoin 15-01-2019 23:00:50 ... 50 usd 0,014 bitcoin Inquérito 15-01-2019 21:27:18 ... 50 usd 0,014 bitcoin 15-01-2019 20:37:58 ... 50 usd 0,0146 bitcoin 15-01-2019 18:10:54 ... 50 usd 0,014 bitcoin 15-01-2019 18:04:46 ... 50 usd 0,014 bitcoin 15-01-2019 17:59:56 ... 30 usd 0,008 bitcoin 15-01-2019 16:31:11 ... 50 usd 0,014 bitcoin 15-01-2019 16:20:33 ... 500 usd 0,011 bitcoin 15-01-2019 13:22:59 ... 50 usd 0,014 bitcoin 15-01-2019 08:48:55 ... 50 usd 0,014 bitcoin 14-01-2019 22:22:35 ... 500 usd 0,137 bitcoin 14-01-2019 20:35:30 ... 50 usd 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Adminer, é uma ferramenta de implementação em ambiente web, que permite a administração de sistemas de gestão de bases de dados (por exemplo MySQL, MariaDB, PostgreSQL), sistemas estes que, comummente, alojam os dados que suportam a informação existente, nomeadamente em fóruns. 72º Através do seu telemóvel, o arguido tinha acesso remoto ao servidor com endereço IPv4 “...94”. O arguido tinha, também, alojado no seu equipamento móvel um ficheiro de texto, com a identificação .txt, com notas relacionadas com o acesso de administrador do A..., assim como apontamentos relativos a autenticação noutras plataformas e informação para acesso remoto a servidores, nomeadamente: ... ... ... ... .../... ...102 ... ================ ... ...: ..........@..... ..........@..... ... ... ================ 1... ... 1: ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 6: ... 7: ... 8: ... 9: ... 10: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... ... 19: ... 20: ...9 ================== seed-phrase ... ... ================== .../... 1: ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 7: ... 8: ... 9: ... 10: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... 18: ... 19: ... acc - 3... ... 1: ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 6: ... 7: ... 8: ... 9: ... 10: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... 18: ... 19: ... 20: ... Inquérito ... 1: ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 6: ... 7: ... 8: ... 9: ... 10: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... 18: ... 20: ... ========================= ... ... ========================= ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 6: ... 7: ... 8: ... 9: ... 10: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... 18: ... 19: ... 20: ... ========================= ... - ...: ..........@..... ... ... ... ... port ...43 user ... ip ...94 ssh ...94: wget ...94:...43/fakeemail.php?... ... /... Inquérito ... =========================================== ... - copy ... - ... www-data - ... ... - ... ...11:22 bitcoin ... ...94:...43 ... 1: ... 2: ... 3: ... 4: ... 5: ... 6: ... 7: ... 8: ... 9: ...: ... 11: ... 12: ... 13: ... 14: ... 15: ... 16: ... 17: ... 18: ... 19: ... 20: ... =========================== Codigo de Utilizador ... =============== Codigo de Accesso Multicanal ...67 ||||||| ...42 =============== =============== ============================ ... - ...86 ... - ...63 | ...: ...83 ... - ...80 | ...: ...97 ============================ Gmail.com ..........@..... pss: ... ..........@..... pss: ... ============================ ... ...: ... Ac: ... Eb: ... OpLink: ... ============================ ... ...: ... E-Mail ...: ..........@..... ...: ... Srv IP: ...67 ... ...: ... ============================ ... ============================ ... ============================ Gmail: ... | ... PP: ... =============================== ...: ... Opera Mail: ... Google Chrome: ... Gmail_SMTP: ... ...: ... forum.trade-print.ru .../ ... ... ..........@..... ... ... 73º O valor pecuniário apreendido ao arguido (em numerário e criptoativos), corresponde ao benefício que o mesmo retirou, de forma reiterada com a sua atividade no A..., de montante global de, pelo menos, € 687.789,84 (seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), proveitos económicos que se mostram incompatíveis com a sua aparente realidade pessoal, económica e social, uma vez que o arguido faz da administração do A... o seu modo de vida, sendo o seu agregado familiar composto exclusivamente por si. 74º A carteira Electrum detida pelo arguido possuía 0.64512840 BTC, correspondente a €21.517,29, valor a que acresce a quantia em numerário, de €2.500,00, que o arguido detinha de forma oculta no seu quarto, valores provenientes no âmbito da atividade do A.... 75º A sofisticação dos meios informáticos empregues pelo arguido não permitiu que, aquando a realização da operação policial realizada a 17/05/2023, se efetuasse a alteração de passwords de administração. O arguido protegeu as passwords por definições hardcoded, isto é, definidas no próprio código de programação do site A.... O arguido é, assim, o único capaz de aceder ao e-mail de recuperação ..........@....., permitindo dessa foram recuperar a palavra passe de acesso e redefinir a password. 76º A execução, a eficiência de procedimentos e a concertação da atuação do arguido, com os demais membros, no âmbito da estrutura do A..., estão apenas ao alcance de quem disponha de um domínio técnico das áreas da ciberinformática. 77º O arguido atuou com o propósito de disseminar em plataforma do mercado negro programas e produtos não concretamente apurados, com exceção dos supra identificados, com a intenção de obtenção de avultada vantagem patrimonial, como logrou obter. 78º O arguido, conjuntamente com demais elementos da rede internacional de membros do A... (cuja identidade não se logrou apurar), atuou de forma concertada, organizada e estrategicamente relevante. 79º O arguido, ao longo de mais de cinco anos, entre 2018 e 2023, agiu com o intuito deliberado e concretizado de fazer parte de uma rede de pessoas destinada a administrar e gerir a plataforma virtual A..., ciente que em tal plataforma eram, para além do mais, anunciados produtos ilícitos e falsificados, não se abstendo de adotar tais condutas e procurando, de forma reiterada, obter com as mesmas elevadas vantagens patrimoniais ilegítimas. 80º O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente. 81º Com as condutas praticadas, sabia o arguido que as quantias monetárias transacionadas em criptoactivos, resultavam direta e necessariamente da atividade delituosa desenvolvida por si e por outros no A... e, não obstante, aceitou movimentá-las. 82.º O arguido não tem antecedentes criminais. 83.º Do seu relatório social consta o seguinte: I – Dados relevantes do processo de socialização O arguido, AA, nasceu na Rússia, na cidade ..., antiga Estalinegrado, no seio de um agregado familiar constituído pelos progenitores e mais tarde pela irmã. Os progenitores separaram-se tinha o arguido um ano de idade, referindo, por isso, que não tem memória de o conhecer. O processo educativo foi gerido pela progenitora, trabalhadora como contabilista numa empresa de manutenção de comboios. Frequentou o sistema de ensino do país de origem, e por volta dos 15 anos começa a trabalhar e a estudar no âmbito de um curso profissional de metalomecânica, que lhe conferiu o equivalente ao 12º ano de escolaridade. Após a conclusão deste grau de ensino, ingressa aos 18 anos no Serviço Militar Obrigatório, e após o período de prestação de serviço, regressa para junto da progenitora iniciando funções na empresa onde esta trabalhava, permanecendo durante um ano. Em 1988 muda de cidade, estudou Cozinha e começou a trabalhar em navios de cruzeiro. Em 1996 deixa essa ocupação laboral e constitui uma empresa de trabalhos em altura, que veio mais tarde a encerrar. No ano 2000 vem para Portugal e fixa-se junto da sua irmã que estava no país desde 1991, residindo na zona de .... Em Portugal, entre esse ano e 2005, manteve diversas ocupações laborais, desde a construção à manutenção automóvel. A ligação ao mundo da informática remonta ao ano 2003 quando começa a interessar-se pela aprendizagem de conhecimento nesta área, sendo, segundo o arguido, um autodidata. Desde 2006/2007 que trabalha na gestão de sites, arranjava computadores e fazia manutenção de analisadores de gases automóveis. Nessa altura vivia sozinho, fixando residência em quartos na zona de ..., auferindo valores variáveis situados entre os 300 € e 1000 €. Em 2012, foca-se no trabalho online e como a atividade originava rendimentos muito variáveis, socorria-se da ajuda da irmã. Em data não coincidente pelas informações do arguido e a sua irmã, é referido que terá nacionalidade portuguesa, segundo este desde 2012, embora a irmã referira que terá sido em
- II – Condições sociais e pessoais À data dos factos, o arguido vivia sozinho na cidade de ... e dedicava-se desde 2019 ao exercício de funções para aquilo que para ele seria uma empresa do ramo informático e gestão de redes, a “A...”. O arguido refere que exercia as funções de gestão dos sites, produzindo as alterações que lhe eram solicitadas, recebendo para isso valores variáveis conforme os atos praticados, e poderiam flutuar entre os 1000 € e 3000 €. Para além disso executava, para outras empresas, serviços do mesmo tipo, cujos valores auferidos, também estes de carácter variável, serviam para completar os rendimentos necessários para a sua subsistência. Desde esse ano que ia alterando de morada de residência, vivendo, todavia, sempre na cidade de ..., fixando-se em 2022 na morada referida nos autos. Segundo o arguido, nunca manteve relações afetivas duradouras e dedicava-se apenas às funções laborais, mantendo apenas a ligação com a irmã, que se mantém até à presente data. III – Impacto da situação jurídico-penal AA está preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., desde 19.05.2023 à ordem dos presentes autos. Não tem antecedentes em Portugal, e segundo o próprio, nem noutros países, referindo que é a primeira vez que se encontra recluído. A conduta adotada pelo arguido em meio prisional tem sido caracterizada pelo cumprimento rigoroso das normas institucionais, não registando qualquer tipo de sanção disciplinar. Neste momento mantém-se ocupado, estando inscrito na escola do estabelecimento prisional, em aulas de Português. Atualmente, mantém apoio da irmã, que o visita no estabelecimento prisional. Esta familiar, atualmente a trabalhar em Inglaterra, refere que manterá este apoio porque o arguido não tem mais ninguém que o ajude, até porque teve sempre dificuldade em se relacionar com as pessoas, principalmente em contexto laboral e/ou intimidade. A familiar expressa um sentimento de preocupação porque o irmão revela um baixo nível de maturidade e necessitou sempre da sua orientação. IV – Conclusão AA, cujo processo de desenvolvimento decorreu no contexto familiar de origem e no seu país natal, apresenta um percurso de vida onde após se ter qualificado profissionalmente cedo iniciou funções laborais, para à posteriori ter integrado o serviço militar. Uma vez em Portugal, desde 2000 aproximadamente, e pelas informações fornecidas, manteve-se sempre ocupado laboralmente, ainda que em muitos dos casos em regime informal. Face ao exposto, consideramos que o processo de reinserção social do arguido dependerá da sua capacidade para a manutenção de uma inserção laboral estruturada, capaz de lhe garantir meios próprios de subsistência, e da interiorização consistente do desvalor da conduta criminal. Factos não provados: - não resultou provado que o A... tenha como única finalidade servir o mercado negro de bens e artigos obtidos ilicitamente; - que o arguido tenha permitido a venda no A... de programas destinados a perturbar o funcionamento de sistemas informáticos, de programas destinados a disseminar dados registados em cartões de pagamento e de passaportes e documentos de viagem para além daqueles que foram dados como assentes; - que o arguido, através daquela plataforma -A...- prestasse serviços delituosos para hackers, disponibilizando não apenas bens (ficheiros), como ainda serviços (CaaS Crime-as-a-Service) no âmbito específico da ofuscação, nomeadamente serviços de crypting - que manipulam e encriptam códigos maliciosos para os tornar invisíveis aos programas de antivírus e de VPN e de branqueamento, através de drops, serviço de reenvio de mercadorias adquiridas ilicitamente, com credenciais de cartões de crédito capturadas recorrendo a "mulas" de bens e através de escrows, serviço de intermediação, recorrendo sempre a transacções de moeda virtual. - que os artigos anunciados para venda existissem realmente e que os negócios a que se referem os artigos 42, 43, 46 e 47 da factualidade dada como provada tivessem sido concluídos; - que o arguido fizesse parte de uma rede criminosa de cariz internacional com mais de 89 mil membros destinada a praticar crimes por via informática; - não resultaram provados outros factos alegados na acusação, para a qual remete a pronúncia, contestações ou alegados durante a discussão da causa e que se mostrem em contradição com os factos dados como provados ou por eles prejudicados. * O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, designadamente: Declarações do arguido prestadas em sede de interrogatório judicial- cfr. fls. 188 e em sede de audiência de discussão e julgamento; Pericial: exame pericial forense de fls. 254-268; exame pericial forense de fls. 452-522; exame pericial de fls. 738 a 761, realizado pela europol; declarações do perito CC Documental: toda a dos autos, nomeadamente: denúncia de fls. 16; print de fls. 24, 79-84, 86-88, 90-92, 98, 101, 223-232; informação de fls. 31-33, 53-59, 94-96, 175, 344 e 593; auto de diligência de fls. 60; auto de busca e apreensão de fls. 66-70, 181-183; reportagem fotográfica de fls. 71-77, 109-111; termo de juntada de fls. 78, 85, 89, 93, 105 auto de análise de fls. 99 e de fls.559-560 CD’s juntos a fls. 106, 565 e 567; auto de apreensão de fls.107; certidão de fls.160-174; auto de revista de fls.180; DUC de fls. 241; Pen’s juntas a fls. 269 e fls.523; CRC do arguido; Relatório social do arguido; Testemunhal: DD e EE, inspetores da PJ na unidade cibercrime; * Como é sabido, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127.º). As regras ou normas da experiência, como refere Cavaleiro de Ferreira, são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto "sub judice", assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação de alicerçam, mas para além dos quais têm validade. Por outro lado, a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (...). Em suma, a prova deve ser apreciada pelo julgador livremente, de acordo com o bom senso, a lógica e a experiência de vida, temperados pela capacidade de distanciamento dada pela experiência de julgar. Conforme se pronunciou o Acórdão da Relação de Évora de 09/01/2018, disponível em www.dgsi.pt “I - para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. II – A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”. Nesta conformidade, o princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355 do Código de Processo Penal. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objetiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...). Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ". -In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a
- Ora, ponderando todos os elementos de prova produzidos e interpretando-os de acordo com o bom senso, a lógica e a experiência de vida, bem se vê que a partir dos factos atrás consignados, só se podia concluir da forma como o fizemos. Assim e desde logo quanto à questão de suma importância nos autos relacionada com a posição do arguido no A..., o mesmo apenas reconheceu ser uma espécie de trabalhador, fazendo a manutenção do site, negando ser seu administrador. Porém, das perícias efetuadas como do depoimento das testemunhas inquiridas resulta que o mesmo tinha, conjuntamente com outro indivíduo, a posição máxima nesse fórum, ao que as testemunhas designaram e os peritos como administrador. Para justificar a sua tese, o arguido argumentou que antes de o mesmo lá ter trabalhado o site já existia e depois da sua detenção o site continuou a funcionar e que tinha de ter máximos poderes para conseguir exercer a sua função. As testemunhas inquiridas confirmaram o primeiro facto, referindo que o site existe desde cerca de 2014 e que só há rasto do arguido desde 2018, mas não lhe atribuíram a mesma relevância que o arguido, pois que não sabem se o mesmo não interveio antes e caso não o tenha feito isso não significa que quando começou não possa logo ter iniciado com o papel máximo. Além disso, estas testemunhas, depois de descreveram o site e o modo de funcionamento, bem como a forma como foram recolhidas as provas (arguido foi detido com o computador aberto o que permitiu descobrir muitas coisas que de outra forma não seria possível) enumeraram algumas das razões que os levaram a concluir pela posição do arguido naquele site. Assim e desde logo, os seus poderes de acesso eram máximos, incluindo poder de acesso aos pagamentos, transações de bitcoins e moderação e edição de conteúdos, o que para estas testemunhas não é compatível com uma função de simples técnico informático. Além disso, acrescentamos nós igualmente, a última perícia veio demonstrar que a carteira de bitcoins da A... não tinha sistema de multisignature, o que significa que é apenas necessária uma chave privada para movimentar aquela conta. Ora, sabendo nós que o arguido tinha chave para movimentar aquela conta e que fez várias transações, conforme resulta das perícias efetuadas e da prova documental junta, então a versão do arguido perde toda a credibilidade, não fazendo sentido um simples funcionário técnico poder aceder sozinho à conta da “empresa” e poder movimentá-la sozinho a seu bel-prazer. Logo, não tivemos dúvida em dar como assente a função de administrador do arguido. Quanto às atividades desenvolvidas naquele site/fórum e a atuação do arguido, não tivemos dúvida em dar como assente aquela atividade cuja prova é irrefutável e está assente na análise técnica efetuada, não podendo ir mais além do que fomos, não podendo retirar presunções das possíveis publicações que foram efetuadas naquele fórum e daquilo que o arguido, para além do administrar, fazia no mesmo. Fazendo uma pequena introdução ao que está em causa temos que a dark web é uma parte oculta da Internet não indexada por mecanismos de pesquisa comuns, acedida por meio de navegadores especializados como o .... Ela hospeda atividades legais e ilegais, oferecendo anonimato, mas também apresentando riscos como fraudes e conteúdo ilícito A grande vantagem da dark web é permitir que os usuários se conectem à Web sem temer que suas ações sejam rastreadas ou o histórico de navegador exposto online, com as consequências daí resultantes em termos de anonimato, o que lhes permite desenvolver, a maior parte das vezes atividade ilegais, ou legais, mas que os seus usuários não querem que se saiba. Assim as 3 principais vantagens de aceder à dark web são: Anonimato; Serviços e sites praticamente irrastreáveis; Capacidade de realizar ações ilegais para usuários e provedores. Ora, pelos motivos que supra referimos, é óbvio que a grande criminalidade pulula neste tipo de sites, não podendo o julgador ser ingénuo ao ponto de pensar que neste site do A... nas milhares de publicações efetuadas, não havia outras publicações ou anúncios com conteúdo criminoso para além daqueles que se conseguiu apurar. Mas, no processo penal, uma coisa é pensar e outra é provar e para além daquilo que foi evidenciado, nada mais se conseguiu provar com a certeza necessária ao processo penal, pelo que não demos o conteúdo de outras publicações como assentes, nem tampouco que as mesmas tinham conteúdo criminoso (poderiam ser pessoas que apenas queriam vender sob anonimato, o que não é provável mas possível). Por outro lado, conforme foi referido pelas testemunhas e vem plasmado nos relatórios periciais, o funcionamento do site era muito simples. Para se aceder ao mesmo tinha de se pagar uma quota e para se anunciar no site (era uma espécie de OLX, mas na Darkweb) tinha que se pagar outro valor. Ora dos elementos documentais recolhidos verificou-se uma grande atuação do arguido neste campo, o que também é bastante indicador da sua posição de administrador. Para além disso, e conforme as testemunhas referiram, os administradores podiam editar conteúdos ou anúncios, sendo a sua função de moderação muito importante, pois que a entrega do produto que se pretendia vender só é feita após o moderador ou administrador do site dar o sinal ao vendedor que o comprador já lhe entregou o preço. E foi isso que o arguido fez muitas vezes, conforme atestam as perícias e os documentos juntos. Essa função é fundamental pois evita burlas, nomeadamente faltas de pagamento ou entrega do bem, dando assim credibilidade ao site. Mas isso não significa necessariamente que o arguido, enquanto administrador, estivesse ao corrente de todos os negócios que se faziam, sabendo concretamente aquilo que estava a ser anunciado ou vendido, bastando-lhe saber o valor acordado e conferir se o mesmo foi ou não recebido pelo site e depois transferi-lo para o seu vendedor auferindo ou não uma comissão pelo negócio (as receitas do site provinham das subscrições e anúncios, podendo o mesmo ganhar também comissões nos negócios – é normal tal suceder, mas neste caso a prova produzida não nos permitiu chegar a esse ponto). Acrescente-se que o facto do arguido, no A..., administrar fóruns onde se debatiam temas como aqueles que se referem no ponto 39 da factualidade dada como assente, isso não significa que o mesmo estivesse ao corrente de todas as mensagens e conversas tidas pelos utilizadores e que procedesse, ele mesmo, à venda de programas e serviços relacionados com contrafação de documentos ou programas informáticos, bem como formas de aceder a dados e contas de terceiros. Com efeito, apenas sabemos que esses temas eram discutidos, sendo normal que muitos dos utilizadores indiquem técnicas e formas de acesso a sites ou contas, bem como técnicas de fugir a qualquer rastreamento, mas sem ter acesso ao conteúdo das conversas, não as podemos dar como assentes, nem tampouco concluir que o arguido, enquanto administrador, tivesse conhecimento das mesmas e ele próprio colaborasse nessa atividade possivelmente delituosa, tendo participação ativa com dicas, instruções e/ou concreta efetivação de serviços. Por fim e quanto aos negócios concretos efetuados, a prova produzida apenas nos permitiu apurar da existência dos anúncios publicados no fórum e, no que concerne aos pontos 42 e 43 da acusação, que o vendedor foi contactado por potenciais compradores. Mas em nenhum deles ficou provado, nem sequer foi alegado, que o negócio se concretizou. Também não se produziu prova do alegado no ponto 26 acusação. Finalmente, quanto ao elemento subjetivo é evidente, por tudo o que referimos, que o arguido sabia os bens e serviços que poderiam ser transacionados naquele site, não resultando, contudo, qualquer evidência que estivesse a par de todos esses negócios ou anúncios (eram milhares)». * * Apreciando os fundamentos do recurso. I) Impugnação da matéria de facto - vícios decisórios. Sustenta o Ministério Público/recorrente que a decisão enferma do vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP), considerando incompreensível que o tribunal a quo tenha dado como não provado que «o arguido fizesse parte de uma rede criminosa de cariz internacional com mais de 89 mil membros destinada a praticar crimes por via informática», já que tal asserção é contraditória com a factualidade constante dos pontos 1), 3), 4), 8), 17), 24), 34), 38), 42), 43), 45), 46), 47), 54), 59), 78), 79), 81), tida por provada e assente. Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal). A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber: - no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; - mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência. As hipóteses que configuram o chamado recurso de «revista ampliada» integram-se nas patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410.º, que devem surgir evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem. O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [2]. Assim, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão reporta-se a lacunas no elenco factual vertido na decisão, pelo que tal vício ocorre quando da leitura desta se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao tribunal, como nos dá conta o acórdão deste TRP, de 15/11/2018 [3]. O vício decisório previsto na referida alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP abrange, na verdade, dois vícios distintos: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível” [4]. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange a