← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11/01.9TELSB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ABÍLIO RAMALHO Descritores: NATUREZA DO RECURSO OBJECTO ÓNUS RECURSÓRIOS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE DELITOS TRIBUTÁRIOS DEFRAUDAÇÃO TRIBUTÁRIA CO-RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E CONTRA-ORDENACIONAL PRESUNÇÃO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE SOCIETÁRIO VÍCIOS SILOGÍSTICOS REENVIO PARCIAL Nº do Documento: RP2010050511/01.9TELSB.P1 Data do Acordão: 05/05/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I – O instituto recursório constitui ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida, configurando, pois, verdadeiro remédio para importantes e concernentes males jurídicos. II – Por conseguinte, enquanto procedimento de estrito controlo da observância da pertinente legalidade – vigente no ordenamento jurídico nacional – na realização/produção do acto de julgar e decidir doutro órgão judiciário, não comporta qualquer finalidade ou virtualidade de conveniente busca e sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a questão em litígio. III – Nesta conformidade, no âmbito do direito processual penal – como, aliás, em qualquer outro –, sem prejuízo do dever de oficioso conhecimento pelo tribunal superior dalgumas invalidades processuais, (máxime em observância do Ac. n.º 7/95, do Plenário do STJ, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995), impende sobre o respectivo sujeito-interessado o ónus de específica e precisa inventariação dos defeitos jurídico-decisórios cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais condicionantes/determinativos da propugnada solução, (cfr. arts. 410.º e 412.º, ns. 1, 2, 3 e 4, do C. P. Penal). IV – A realização de tal encargo haverá, aliás, de ser particularmente exigente quando o afrontado julgado houver sido produzido por órgão colegial (tribunal de júri ou tribunal colectivo), em razão da evidente insindicabilidade do processo interno de formação da respectiva resolução, por natureza abstracto-normativa, impessoal e supra-individual, relativamente à vontade de cada um dos respectivos membros, cuja pessoal opinião naturalmente se diluirá no acto deliberativo, e cujo resultado haverá – acrítica e secretamente – que resultar (no âmbito do processo penal) do sufrágio previsto e disciplinado nos arts. 365.º, máxime ns. 3, 4 e 5, 367.º, 368.º e 369.º, designadamente, do C. P. Penal, em lógica decorrência, pois, do cômputo dos votos obtidos na pertinente deliberação sobre cada questão decidenda, que, óbvia e potencialmente, bem poderá condicionar solução distinta da eventualmente propugnada por algum dos individuais julgadores, [rigorosamente vinculados ao dever de absoluto sigilo – quer sobre a pessoal opinião, quer quanto a qualquer espécie de debate acerca do sentido decisório das questões sub judice –, sob pena de incursão em responsabilização disciplinar e criminal, por violação de segredo de justiça, (cfr. citado art.º 367.º)]. V – Daí que, assumindo, a final, o sentido deliberativo estrita natureza jurídico-normativa, apenas será passível de discussão e/ou censura jurídica em sede de recurso se, e na precisa medida, em que inequivocamente se demonstre – ou oficiosamente se observe – qualquer referente desvio silogístico ou objectivo desrespeito pelos limites interpretativos das normas legais/constitucionais que pertinam e/ou rejam sobre as questões a que se reporte. VI – Assim, no plano do juízo factual, a validade jurídica do respectivo acto deliberativo só será legitimamente questionável quando inteligivelmente se represente que no concernente processo formativo tenha sido valorada específica prova proibida, (vide, máxime, art.º 125.º, em sentido inverso, do CPP), desacatada qualquer norma legal de vinculação a prova plena – documental ou confessória, [vide, máxime, arts. 169.º e 344.º, n.º 2, al. a), do CPP] – e/ou a perícia, (vide art.º 163.º do mesmo compêndio legal), ou às regras da experiência comum, (vide art.º 127.º do mesmo código), ou desrespeitado qualquer pertinente princípio constitucional ou legal, de direito criminal ou processual penal, mormente o de presunção de inocência, postulado pelo normativo 32.º, n.º 1, da CRP, e in dubio pro reo, seu corolário. VII – Até à introdução no ordenamento jurídico nacional do preceito normativo do art.º 89.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – vigente desde 05/07/2001 –, e desde 01/10/1995, a concertação de duas ou mais pessoas para o cometimento de crimes tributários consubstanciava o tipo-de-ilícito criminal – de perigo abstracto – de associação criminosa, definido no art.º 299.º Código Penal, na versão decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março, já que à época inexistia qualquer ponderosa razão jurídica para diferenciar tal espécie de criminalidade da doutra natureza. VIII – No domínio da criminalidade tributária, sempre o número de crimes efectivamente cometidos por cada agente – em autoria imediata – se haverá simetricamente que aferir pelo número de prestações tributárias a que se encontre legalmente vinculado – o próprio, ou o contribuinte seu representado, máxime quando se trate de pessoa colectiva –, definidas pela concernente legislação, atinentes a IVA, IRS, IRC, IEC – IABA/ISP/IT (cfr. art.º 1.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo), etc., a cuja sonegação – mormente por fraude ou indevida retenção (no caso do abuso de confiança) – se proponha e determine. IX – Só numa situação excepcional, limite, num quadro de absoluta irrevelação e imprecisão do número e/ou momentos de consumação das judiciandas infracções, se poderá conceber uma solução jurídica de singular imputação delitiva, mas apenas por inultrapassáveis contingências de natureza informativo-probatória – esgotados todos os procedimentos de pertinente e atinente aquisição, oportunamente apresentados e/ou oficiosamente determinados pelo tribunal, no cumprimento do dever que lhe é cometido pelo art.º 340.º do CPP –, em observância do princípio processual in dubio pro reo, e nunca todos e quaisquer actos objectivamente ilícitos – particularmente os que, típicos da figura-de-delito de fraude fiscal, forem sendo casuisticamente e artificiosamente elaborados, num obviamente astucioso processo intencional, sucessiva e necessariamente renovado e readaptado às circunstâncias – englobar num único crime (ou contra-ordenação) porque o respectivo agente se tenha proposto, num qualquer momento (data ou época) mais ou menos remoto, enveredar pela referente delinquência. X – Porém, neste condicionalismo, ter-se-lhe-á que abrangentemente assacar, no âmbito da referente infracção criminal, a pessoal e/ou partilhada – em autoria singular e/ou co-autoria – responsabilidade pela totalidade dos apurados valores dos tributos de cujo pagamento se tenha logrado ou proposto fraudulentamente eximir ao longo de todo o concernente lapso temporal, e, naturalmente, em conformidade com a norma típica vigente à época do último dos atinentes e reiterados actos. XI – Provada que seja a concertada co-realização por vários indivíduos – comerciantes-em-nome-individual ou representantes societários – de astuciosos procedimentos adequados à sonegação ao Estado dos tributos devidos quer por si próprios ou pelas sociedades suas representadas, quer por terceiros de quem tenham sido comparticipantes, todos haverão que ser responsabilizados – a título criminal e/ou contra-ordenacional –, em acumulação/concurso jurídico efectivo (ou real), quer pela actividade defraudatária referente aos tributos cujo pagamento constituísse obrigação própria ou da(s) respectiva(s) sociedade(s), quer pela atinente aos devidos pelos sujeitos/contribuintes a quem ou a cujo representante houvessem prestado a correlata colaboração. XII – A prossecução dos interesses de determinada sociedade comercial haver-se-á necessariamente que presumir da própria funcionalidade do cargo do respectivo dirigente (administrador/gerente), por imediato efeito da fundamental regra de conduta legalmente estabelecida pelo art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), impositiva de diligente condução do referente exercício com tal empenhado objectivo. XIII – Consequentemente, não sendo ilidida tal presunção, antes se provando que a actividade delitiva – criminal e/ou contra-ordenacional – de determinados gestores societários (administradores/gerentes) tendente e adequada à fuga aos impostos legalmente devidos pelas suas representadas, bem como atentatória à economia nacional, haja sido realizada em nome e representação das respectivas sociedades comerciais, haver-se-las-ão também, inevitavelmente, que co-responsabilizar pelas referentes infracções. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 3833/08-4 [Processo n.º (nuipc) 11/01.9TELSB.P1, do 1.º Juízo do T. J. de Peso da Régua]**** Acordam – em conferência[1] – na 4 ª Secção (2.ª Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: PARTE I – RELATÓRIO CAPÍTULO I § 1.º No âmbito do presente processo foram acusados[2] e pronunciados[3], entre outros, os seguintes arguidos: 1 – B…….[4]; 2 – C…...; 3 – D…....; 4 – E…....; 5 – F….…; 6 – G…....; 7 – H……; 8 – I……..; 9 – J…….; 10 – K…..; 11 – L…..; 12 – M…..; 13 – N…..; 14 – O……..; 15 – P……...; 16 – Q……..; 17 – R……..; 18 – S...……; 19 – T..……; 20 – U……..; 21 – V……..; 22 – W…….; 23 - X..........; 24 - Y.........; 25 – Z…….; 26 - BA.........; 27 - BB.........; 28 - BC.........; 29 - BD.........; 30 - BE.........; 31 - BF.........; 32 - BG.........; 33 - BH.........; 34 - BI.........; 35 - BJ.........; 36 - BK.........; 37 - BL.........; 38 - BM.........; 39 - BO.........; 40 - BP.........; 41 - BN.........; 42 – BQ……; 43 - BR........; 44 - BS........; 45 - BT........; 46 - BU........; 47 - BV........; 48 - BW........; 49 – BX……; 50 – BY……; 51 – BZ……; 52 – CA…….; 53 – CB…….; 54 – CC…….; 55 – CD…….; 56 – CE…….; 57 – CF…….; 58 – CG……. 59 – CH……, LD.ª; 60 – CI…….., S.A.; 61 – CJ……., LD.ª; 62 – CK……, LD.ª; 63 – CL……, LD.ª; 64 – CM….., CRL; 65 – CN……, LD.ª; 66 – CO…….., LD.ª; 67 – CP……..., LD.ª; 68 – CQ……., CRL; 69 – CR…….., LD.ª; 70 – CS……..., S.A.; 71 – CT…….., S.A.; 72 – CU……., LD.ª; 73 – CV……., LD.ª; 74 – CW……, LD.ª; 75 – CX……., LD.ª; 76 – CY……., LD.ª; 77 – CZ……., LD.ª; 78 – DA….…, LD.ª; 79 – DB….…, LD.ª; 80 – DC….…, LD.ª; 81 – DD….…, LD.ª; 82 – DE….…, LD.ª; 83 – DF……., LD.ª; 84 – DG…….., LD.ª; 85 – DH……..., LD.ª; 86 – DI………., LD.ª; 87 – DJ………, LD.ª; 88 – DK……..., LD.ª; 89 – DL………, LD.ª; 90 – DM…….., LD.ª; 91 – DN……..., LD.ª; 92 – DO………., LD.ª; 93 – DP………., LD.ª; 94 – DQ………, LD.ª. § 2.º Havia-lhes sido imputada a comissão das seguintes infracções: a) Aos arguidos

(1)B........;
(2)C........;
(3)D........;
(4)E........;
(5)F........;
(6)G........;
(7)H........;
(8)I........;
(9)J........;
(10)K........;
(12)M........;
(17)R........;
(19)T........;
(20)U........;
(21)V........;
(22)W........;
(23)X........;
(27)BB.........;
(32)BG.........; e
(56)CE........: 1 – Um
(1)crime de associação criminosa, p. e p. até 30/07/2001 pelo art.º 299.º do Código Penal, e desde então pelo art.º 89.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, sendo a conduta do 1.º arguido B........ enquadrada nos ns. 1 e 3 dos citados preceitos legais, e a dos demais nos respectivos ns. 2; 2 – Um
(1)crime de fraude fiscal, p. e p. até 30/07/2001 pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a),
  1. b)e c), 3, als. a),
  2. e)e f), e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, (doravante RJIFNA), e desde então pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a),
  3. b)e
  4. c)e 104.º, ns. 1, al. d), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05/06, (RGIT); 3 – Um
(1)crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a), e 3, do Código Penal; 4 – Um
(1)crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro; 5 – E – excepto o arguido
(27)BB........ – um
(1)crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo art.º 37.º do D.L. n.º 300/99, de 5 de Agosto, e pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 97.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, (RGIT); b) Aos arguidos
(3)D........ e
(20)U........, um
(1)crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; c) Aos arguidos
(11)L........;
(13)N........;
(14)O........;
(15)P…….;
(16)Q........;
(25)Z.........: 1 – Um
(1)crime de fraude fiscal, p. e p. até 30/07/2001 pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a),
  1. b)e c), 3, als. a),
  2. e)e
  3. f)e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, (RJIFNA), e desde então pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a),
  4. b)e
  5. c)e 104.º, ns. 1, al. d), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05/06, (RGIT); 2 – Um
(1)crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a), e 3, do Código Penal; 3 – Um
(1)crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro; 4 – E – excepto os arguidos
(14)O........ e
(15)P........ – um
(1)crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo art.º 37.º do D.L. n.º 300/99, de 5 de Agosto, e pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 97.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, (RGIT); d) Aos arguidos
(24)Y.........;
(26)BA.........;
(28)BC.........;
(30)BE.........;
(31)BF.........;
(53)CB........;
(54)CC........;
(55)CD........;
(57)CF........;
(72)CU........, LD.ª;
(74)CW........, LD.ª; e
(77)CZ........, LD.ª: – Um
(1)crime de fraude fiscal, p. e p. p. e p. até 30/07/2001 pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, (RJIFNA) – salvo quanto ao arguido CF........
(57)–, e desde então pelo art.º 103.º, n.º 1, als.
  1. a)e b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, (RGIT), sendo a incriminação das id.as arguidas-sociedades ainda postulada pelo art.º 7.º de cada um dos citados compêndios legais;
  2. e)Ao arguido
(18), S........: – Um
(1)crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367.º, n.º 1, do C. Penal; f) Ao arguido
(47)BV........: – Um
(1)crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art.º 355.º do C. Penal; g) À arguida
(58)CG........: – Um
(1)crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; h) Às arguidas
(59)CH........, LD.ª;
(60)CI........, S.A.;
(61)CJ........, LD.ª;
(62)CK........, LD.ª;
(63)CL........, LD.ª;
(64)CM........, CRL;
(65)CN........, LD.ª;
(66)CO........, LD.ª;
(67)CP........, LD.ª;
(68)CQ........, CRL;
(69)CR........, LD.ª;
(70)CS........, S.A.;
(71)CT........, S.A.;
(73)CV........, LD.ª;
(75)CX........, LD.ª;
(79)DB........, LD.ª; e
(89)DL........, LD.ª: 1 – Um
(1)crime de fraude fiscal, p. e p. até 30/07/2001 pelos arts. 7.º, 23.º, ns. 1, 2, als. a),
  1. b)e c), 3, als. a),
  2. e)e
  3. f)e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, (RJIFNA), e desde então pelos arts. 7.º, 103.º, n.º 1, als. a),
  4. b)e
  5. c)e 104.º, ns. 1, al. d), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05/06, (RGIT); 2 – Um
(1)crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro; 3 – E – excepto às arguidas
(68)CQ........, CRL e
(75)CX........, LD.ª – um
(1)crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo art.º 37.º do D.L. n.º 300/99, de 5 de Agosto, e pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 97.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, (RGIT); i) Aos arguidos
(29)BD.........;
(33)BH.........;
(34)BI.........;
(35)BJ.........;
(36)BK.........;
(37)BL.........;
(38)BM.........;
(39)BO.........;
(40)BP.........;
(41)BN.........;
(42)BQ........;
(43)BR........;
(44)BS........;
(45)BT........;
(46)BU........;
(47)BV........;
(48)BW........;
(49)BX........;
(50)BY........;
(51)BZ........;
(52)CA........;
(78)DA........, LD.ª;
(80)DC........, LD.ª;
(81)DD........, LD.ª;
(82)DE........, LD.ª;
(84)DG........, LD.ª;
(85)DH........, LD.ª;
(87)DJ........, LD.ª;
(88)DK........, LD.ª;
(90)DM........, LD.ª;
(91)DN........, LD.ª;
(92)DO........, LD.ª;
(93)DP........, LD.ª; e
(94)DQ........, LD.ª: – Infracções contraordenacionais p. e p. pelos arts. 118.º, 119.º e 123.º, todos da Lei n.º15/2001, de 5 de Junho, (RGIT), sendo a incriminação das id.as arguidas-sociedades ainda postulada pelo art.º 7.º do citado compêndio legal. § 3.º Foi entretanto/oportunamente declarado extinto o procedimento criminal: 1 – Quanto aos arguidos DR........, DS........ e DT........, (melhor id.os a fls. 18304, 18306, 18310), em razão do respectivo óbito; 2 – Quanto aos arguidos DU........, DV........, DW........, (melhor id.os a fls. 18307, 18309 e 18310), e às sociedades por si geridas, respectivamente,
(76)CY........, LD.ª;
(83)DF........, LD.ª e
(86)DI........, LD.ª, e ainda quanto arguido
(53)CB........, por – invocado – efeito da dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 103.º, n.º 2, do RGIT, na redacção introduzida pelo art.º 60.º da Lei n.º 60-A/05, de 30/12 – (Orçamento-Geral do Estado) –, e 2.º, n.º 2, do C. Penal. § 4.º Já em fase de julgamento, o respectivo tribunal determinou: 1 – A indagação no próprio âmbito processual da responsabilidade dos arguidos
(83)DF........, LD.ª,
(86)DI........, LD.ª, e
(53)CB........, pelas infracções contraordenacionais prevenidas pelos arts. 33.º, 34.º e 38.º, do RJIFNA, e, desde 30/07/2001, pelos arts. 118.º, 119.º e 123.º, do RGIT, em razão da aferição da susceptibilidade da subsunção jurídica aos respectivos tipos-de-ilícito dos actos que na pronúncia lhes haviam sido imputados, (cfr. fls. 30469/30473, 35508 a 35511 e 34827 e 34828). 2 – A limitação da indagação da responsabilidade contra-ordenacional da arguida
(76)CY........, LD.ª, pela infracção prevenida pelo art.º 38.º, ns. 1, 2 e 4, do RJIFNA, e, desde 30/07/2001, pelo art.º 123.º, do RGIT, em razão da oportuna verificação da ocorrência de prescrição do procedimento contraordenacional pelas infracções tipificadas pelos arts. 33.º e 34.º do RJIFNA, e, desde 30/07/2001, pelos arts. 118.º e 119.º do RGIT, (cfr. fls. 32780 a 32785). § 5.º Na sequência de recurso entretanto interposto pela arguida DX........, LD.ª, (melhor id.ª a fls. 18.313), e de oportuna declaração por esta Relação do Porto – por acórdão de 04/10/2006 – da incompetência do tribunal, (em razão da matéria), para conhecimento das contra-ordenações por que também havia sido pronunciada, foi oportunamente extraída e remetida pertinente certidão à Direcção Distrital de Finanças para o efeito competente. CAPÍTULO II O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, deduziu – oportunamente – pedido indemnizatório contra B........; DR........; C........; D........; E........; F........; G........; H........; I........; J........; K........; L........; M........; N........; O........; P........; Q........; DS........; R........; T........; DY........; U........; V........; W........; X.......................; Z.........; BB.........; BG.........; CE........; CH........, LD.ª; CI........, S.A.; CJ........, LD.ª; CK........, LD.ª; CL........, LD.ª; CM........, CRL; CN........, LD.ª; CO........, LD.ª; CP........, LD.ª; CQ........, CRL; CR........, LD.ª; CS........, S.A.; CT........, S.A.; CV........, LD.ª; CX........, LD.ª; DB........, LD.ª; e DL........, LD.ª, peticionando a sua pessoal – e solidária – condenação ao pagamento da quantia global de € 3.433.068,27 (três milhões quatrocentos e trinta e três mil e sessenta e oito euros e vinte sete cêntimos), a título ressarcitivo dos prejuízos causados com os referentes assacados actos delitivos, bem como de juros moratórios, à taxa legal – vencidos e vincendos –, até integral pagamento[6]. CAPÍTULO III Na sequência de pertinente julgamento (realizado perante órgão colegial, Tribunal Colectivo), foi produzida deliberação judicial – documentada pelo acórdão exarado na peça de fls. 35.968/36.929 (integrante dos 97.º, 98.º e 99.º volumes do processo), rectificado pelos despachos de fls. 40.026/40.027 e 40.086/40.090, e complementado pelo acórdão de fls. 40.357/40.372 (102.º volume do processo) – com o seguinte – e ora essencialmente relevante – alcance e conteúdo: § 1.º Condenatória – dentre outros – dos seguintes arguidos, (todos melhor id.os nos autos, e nesta peça ordenados pela sequência firmada no referido acórdão de 1.ª instância):
  1. a)B........ (1.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (
  2. um)crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als.
  3. a)e b), 3, als.
  4. a)e
  5. e)e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], à reacção penal de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; 1.2 – 1 (
  6. um)crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als.
  7. a)e b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.3 – 1 (
  8. um)crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al.
  9. a)e 3, com referência à al.
  10. a)do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; e 1.4 – 1 (
  11. um)crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), à reacção penal de 20 (vinte) meses de prisão e 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 30,00 (trinta euros), perfazendo a multa global de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros); 2 – À pena conjunta/unitária de 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO.
  12. b)C........ (2.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (
  13. um)crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al.
  14. c)e 3, com referência ao art.º 255.º, al. a), do C. Penal], à reacção penal de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 2 (dois) anos; 2 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias [(RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho], ao pagamento de coima pelo montante de € 10.000,00 (dez mil euros).
  15. c)D........ (3.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (
  16. um)crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als.
  17. a)e b), do RGIT], à reacção penal de 2 (dois) anos de prisão; 1.2 – 1 (
  18. um)crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al.
  19. a)e 3, com referência à al.
  20. a)do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e 1.3 – 1 (
  21. um)crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), à reacção penal de 1 (
  22. um)ano de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo a multa global de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); 2 – Pelo cometimento, em autoria singular, de 1 (
  23. um)crime de detenção ilegal de arma (p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), à reacção penal de 6 (seis) meses de prisão; 3 – À pena conjunta/unitária – composta – de 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 4 (quatro) anos, mediante a condição do pagamento à Administração Tributária, no mesmo prazo, da importância pecuniária de € 93.656,96 (noventa e três mil seiscentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), e de 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo a multa global de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros).
  24. d)E........ (4.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (
  25. um)crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al.
  26. a)e 3, com referência ao art.º 255.º, al. a), do C. Penal], à reacção penal de 3 (TRÊS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses; 2 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias [(RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho], ao pagamento de coima pelo montante de € 10.000,00 (dez mil euros).
  27. e)F........ (5.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (
  28. um)crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als.
  29. a)e b), do RGIT], à reacção penal de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.2 – 1 (
  30. um)crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 2 (dois) anos de prisão; 1.3 – 1 (
  31. um)crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al.
  32. c)e 3, com referência à al.
  33. a)do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 – À pena conjunta/unitária de 4 (QUATRO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, mediante a condição do pagamento à Administração Tributária, no mesmo prazo, da importância pecuniária de € 199.628,06 (cento e noventa e nove mil seiscentos e vinte oito euros e seis cêntimos).
  34. f)G........ (6.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (
  35. um)crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als.
  36. a)e b), 3, als.
  37. a)e
  38. e)e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], à reacção penal de 16 (dezasseis) meses de prisão; 1.2 – 1 (
  39. um)crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 14 (catorze) meses de prisão; 1.3 – 1 (
  40. um)crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al.
  41. a)e 3, com referência à al.
  42. a)do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 18 (dezoito) meses de prisão; e 1.4 – 1 (
  43. um)crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), à reacção penal de 10 (dez) meses de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); 2 – À pena conjunta/unitária – composta – de 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 (três) anos, e de 120 (CENTO E VINTE) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
  44. g)J........ (9.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (
  45. um)crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als.
  46. a)e b), 3, als.
  47. a)e
  48. e)e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], à reacção penal de 1 (
  49. um)ano de prisão; 1.2 – 1 (
  50. um)crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 18 (dezoito) meses de prisão; 2 – À pena conjunta/unitária de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 2 (dois) anos, mediante a condição do pagamento à Administração Tributária, no mesmo prazo, da importância pecuniária de € 21.726,22 (vinte e um mil setecentos e vinte seis euros e vinte e dois cêntimos).
  51. h)K........ (10.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (
  52. um)crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als.
  53. a)e b), 3, als.
  54. a)e
  55. e)e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], à reacção penal de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.2 – 1 (
  56. um)crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 2 – À pena conjunta/unitária de 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 4 (quatro) anos, mediante a condição do pagamento à Administração Tributária, no mesmo prazo, da importância pecuniária de € 127.448,88 (cento e vinte sete mil quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).
  57. i)L........ (11.º): – Pela co-autoria comissiva de 1 (
  58. um)crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 200 (DUZENTOS) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo a multa global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
  59. j)M........ (12.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (
  60. um)crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als.
  61. a)e b), 3, als.
  62. a)e
  63. e)e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], à reacção penal de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.2 – 1 (
  64. um)crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 2 – À pena conjunta/unitária de 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 (três) anos, mediante a condição do pagamento à Administração Tributária, no prazo de 2 (dois) anos, da importância pecuniária de € 188.147,15 (cento e oitenta e oito mil cento e quarenta e sete euros e quinze cêntimos).
  65. l)Q........ (16.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (
  66. um)crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 96.º, n.º 1, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06], à reacção penal de 220 (DUZENTOS E VINTE) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa global de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros); 2 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
  67. m)R........ (17.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (
  68. um)crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al.
  69. c)e 3, com referência ao art.º 255.º, al. a), do C. Penal], à reacção penal de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 20 (vinte euros); 1.2 – 1 (
  70. um)crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), à reacção penal de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, e à multa complementar de 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de € 20 (vinte euros); 2 – À pena conjunta/unitária – em cúmulo jurídico das duas referidas parcelares – de 420 (QUATROCENTOS E VINTE) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo a multa global de € 8.400,00 (mil e duzentos euros); 3 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).
  71. n)U........ (20.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (
  72. um)crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al.
  73. a)e 3, com referência à al.
  74. a)do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 2 (dois) anos de prisão; e 1.2 – 1 (
  75. um)crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), à reacção penal de 1 (
  76. um)ano de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros); 2 – Pelo cometimento, em autoria singular, de 1 (
  77. um)crime de detenção ilegal de arma (p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), à reacção penal de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à mesma taxa diária; 3 – À pena conjunta/unitária – composta – de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e de 230 (DUZENTOS E TRINTA) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 15 (quinze euros), perfazendo a multa global de € 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros); 4 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 12.000,00 (doze mil euros).
  78. o)BC......... (28.º): – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 20.000,00 (vinte mil euros).
  79. p)BI......... (34.º): – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 3.000,00 (três mil euros).
  80. q)BQ........ (42.º): – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).
  81. r)CB........ (53.º): – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 10.000,00 (dez mil euros).
  82. s)CC........ (54.º): – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).
  83. t)CE........ (56.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (
  84. um)crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al.
  85. c)e 3, com referência à al.
  86. a)do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 20 (VINTE) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 20 (vinte) meses; e 2 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 15.000,00 (quinze mil euros). § 2.º Absolutória dos arguidos
(1)B........;
(2)C........;
(3)D........;
(4)E........;
(5)F........;
(6)G........;
(7)H........;
(8)I........;
(9)J........;
(10)K........;
(12)M........;
(17)R........;
(19)T........;
(20)U........;
(21)V........;
(22)W........;
(23)X........;
(27)BB.........;
(32)BG.........; e
(56)CE........, do ilícito criminal de associação criminosa cuja comissão lhes fora assacada. § 3.º Extintiva do procedimento criminal referentemente aos ilícitos criminais de fraude fiscal imputados aos arguidos
(21)V........;
(22)W........;
(20)U........;
(27)BB.........;
(2)C........;
(56)CE........;
(24)Y.........;
(26)BA.........;
(28)BC......... e
(54)CC........, por – invocado – efeito da dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 103.º, n.º 2, do RGIT, na redacção introduzida pelo art.º 60.º da Lei n.º 60-A/05, de 30/12 – (Orçamento-Geral do Estado) –, e 2.º, n.º 2, do C. Penal[7]. CAPÍTULO IV Quanto à vertente civilística da instância, deliberou o colégio julgador[8]: § 1.º Absolver os arguidos/demandados: H........; I........; N........; O........; P........; X........; Z.........; CH........, LD.ª; CI........, S.A.; CJ........, LD.ª; CK........, LD.ª; CL........, LD.ª; CM........, CRL; CN........, LD.ª; CO........, LD.ª; CP........ , LD.ª; CQ........, CRL; CR........, LD.ª; CS........, S.A.; CT........, S.A.; CV........, LD.ª; CX........, LD.ª; DB........, LD.ª; e DL........, LD.ª, do pedido cível deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, tendo por fundamento a responsabilidade civil por facto ilícito; § 2.º Não conhecer do pedido cível deduzido pelo Ministério Público – em representação do Estado – contra os arguidos/demandados: B........; C........; D........; E........; F........; G........; J........; K........; L........; M........; Q........; R........; T........; U........; V........; W........; BB.........; BG......... e CE........, remetendo – para tanto – as respectivas partes para os tribunais civis, invocando, para o efeito, o preceito normativo do art.º 82.º, n.º 3, 1.ª parte, do C. P. Penal. CAPÍTULO V § 1.º Interpuseram recurso: 1 – O Ministério Público, relativamente à decisão absolutória atinente ao imputado crime de associação criminosa; à desconsideração na qualificação criminal de fraude fiscal do valor global dos tributos referentes a IVA sonegado à Administração Fiscal, e ao não conhecimento no âmbito processual do pedido de indemnização cível; 2 – Os id.os arguidos B........ (1.º); C........ (2.º); D........ (3.º); E........ (4.º); F........ (5.º); G........ (6.º); J........ (9.º); K........ (10.º); L........ (11.º); M........ (12.º); Q........ (16.º); R........ (17.º); U........ (20.º); BC......... (28.º); BI......... (34.º); BQ........ (42.º); CB........ (53.º); CC........ (54.º); CE........ (56.º), tocantemente às referentes condenações; 3 – A arguida DB........, LD.ª (79.º), referentemente ao segmento decisório atinente à declaração de perdimento a favor do Estado de bens de sua titularidade apreendidos no âmbito processual. § 2.º Sintetizaram as respectivas/concernentes fundamentações nos seguintes quadros conclusivos (por transcrição):
  1. a)MINISTÉRIO PÚBLICO[9]: «1. O Tribunal recorrido fixou matéria de facto que preenche integralmente os elementos do tipo legal de crime de associação criminosa, bem como os elementos de que a jurisprudência e a doutrina fazem maioritariamente depender a condenação pelo citado ilícito; 2. Com efeito, a decisão recorrida deu como provado, designadamente, que os arguidos B........, C........, D........, E.........., F........, G........, H........, I........, J........, K........, M........, R........, T........, U........, V........, W........, X........, BB........., BG......... e CE........, consciente e voluntariamente dirigiram essencialmente a sua actividade criminosa para a prática de crimes tributários (fiscais e aduaneiros) que se desenvolveu a partir do plano elaborado pelo arguido B.......... e que congregou dezenas de pessoas e sociedades unidos na concretização daquele desígnio, prolongou-se no tempo, abrangendo o período compreendido entre os anos de 1998 e 2002; 3. Que aqueles arguidos se organizaram, de acordo com a estrutura pensada pelo primeiro e conhecida e aceite pelos restantes, para a prática de inúmeros actos penalmente relevantes; fizeram-no de forma estável e com permanência, isto é, enquanto lhes foi possível, sendo o arguido B.......... o elemento aglutinador dos demais comparticipantes e dirigente da associação em causa; 4. Conheciam ainda todos os arguidos que, da sua acção conjunta e concertada, resultava fraude ao fisco, prejuízo para o Estado e obtenção para o(
  2. s)agente(
  3. s)de benefício ilegítimo; 5. Os arguidos deram concretização a um plano criminoso congregador de esforços e de vontades tendentes à consumação; 6. Sem a existência de um plano bem delineado, ainda que essencialmente por um só arguido, o arguido B........, não teria sido possível a larga e expressiva evasão e apropriação de impostos devidos ao Estado (Imposto Especial sobre o Consumo - I.A.B.A. e Imposto Sobre o Valor Acrescentado - IVA incidentes sobre a comercialização de vinho do Porto e outros vinhos generosos); 7. Sem a actuação diferenciada dos diversos arguidos que, por sua vez, não podia prescindir da comparticipação de outros não seria possível alcançar o objectivo comum: a fuga e apropriação de impostos prolongada ao longo de anos; 8. Para esse efeito serviu-se o arguido B........ das instalações e do estatuto de “Depositário Autorizado”, imposto por lei para se produzir bebidas alcoólicas, atribuído às sociedades “CH.........., Ldª.” e “CI.........., S.A.”, de que era gerente e administrador, 9. Visando conferir aparência de regularidade fiscal à actividade fraudulenta que se pretendia empreender: produção das bebidas que não iriam ser declaradas em local legalmente habilitado, o mesmo onde eram produzidas aquelas, em volume consideravelmente inferior, cujos impostos eram declarados, o que possibilitava confundir as bebidas que não declarava com as que, em menor volume, legalmente eram produzidas, pela atribuição da mesma numeração de selos, que previamente eram contrafeitos e fazendo-as circular com a mesma facturação que, na ausência de controlo, depois era destruída; 10. Em suma, com a parte legal e oficial do negócio, de volume substancialmente inferior, se criava um escudo para não deixar detectar a parte ilegal, oculta por não declarada; 11. A actividade criminosa dos arguidos caracteriza-se, conforme a matéria de facto fixada, pela estabilidade, a intensidade e duração no tempo das práticas fraudulentas imputadas aos seus agentes, os métodos utilizados para consumar a fraude, os elevados montantes envolvidos, a aparência de regularidade conferida aos negócios, o meticuloso contorno de mecanismos e formalidades aduaneiras e fiscais e a própria necessidade de conformar os clientes do produto à metodologia de actuação fraudulenta, também por um longo período de tempo; 12. Os arguidos actuavam no interesse do bom êxito da complexa actividade delituosa em curso, já que só contribuindo para a globalidade do projecto, poderiam do mesmo tirar algum benefício; 13. Resulta da análise e apreciação de toda a matéria fáctica fixada que com a actuação dos arguidos foi criada uma autêntica entidade colectiva criminosa autónoma, diferente e superior às pessoas individualmente consideradas de cada um dos agentes, sendo aquele nova entidade colectiva criminosa que os congregava, motivava e os fazia agir para obter os proventos económicos ilícitos à custa do Estado; 14. A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000 e que Portugal ratificou e está em vigor desde 09.06.2004, define “grupo criminoso organizado» um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existindo durante um período de tempo e actuando concertadamente com a finalidade de cometer um ou mais crimes graves ou infracções estabelecidas na Convenção, com a intenção de obter, directa ou indirectamente, um benefício económico ou outro benefício material e, «Grupo estruturado» um grupo que não é formado de maneira fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não necessita ter funções formalmente definidas para os seus membros, podendo não haver continuidade na sua composição nem dispor de uma estrutura desenvolvida. 15. A matéria de facto fixada pelo Acórdão recorrido revela os requisitos da organização, estabilidade e permanência que a jurisprudência e a doutrina vem exigindo para a verificação do crime de associação criminosa. 16. Estes requisitos são os exigidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, mas para além deles contém matéria de facto que preenche o requisito de entidade colectiva criminosa autónoma, em que se manifesta um processo de formação da vontade colectiva tendo em vista o escopo criminoso a que se referem as conclusões 2ª a 10ª inclusive e 12ª. 17. O Acórdão recorrido deu como provada a existência de uma única resolução criminosa que presidiu e esteve subjacente a toda a actuação desenvolvida pelo arguido B.........., bem como a unicidade da resolução criminosa também relativamente aos arguidos que consigo colaboraram. 18. E entendeu que a determinação do valor a considerar como «vantagem patrimonial indevida» referida no artº 103º do RGIT se deverá reportar, nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, parcelarmente a cada uma das declarações a apresentar à Administração Fiscal, isto é, a cada um dos valores que devam figurar individualmente em cada declaração. 19. Ao aceitar a existência de uma única resolução criminosa e de um único crime não pode o Acórdão recorrido, ao mesmo tempo, subscrever o entendimento acima mencionado, como subscreveu, já que ao fazê-lo está a aceitar que por cada declaração entregue seria renovada a resolução criminosa com inequívoca influência no número de crimes praticados. 20. Por outro lado, tal entendimento daria origem a desigualdades relativamente a contribuintes com idênticos rendimentos e com regimes de periodicidade de entrega de imposto distintos (mensal ou trimestral) o que não poderia ser a vontade do legislador. 21. Os valores a considerar são os que, na sua totalidade, devam constar, designadamente nos termos do Código do IVA, de cada declaração a apresentar à administração tributária durante o tempo da conduta criminosa no âmbito da respectiva resolução que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária. 22. Devem assim os arguidos V........, W.........., U.........., BB........, C.........., CE.........., Y........., BA.........., BC.......... e CC........ ser condenados pelo crime de fraude fiscal p. e p. pelo artigo 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, als.
  4. a)e b), nº. 3, al.
  5. a)e
  6. e)e nº. 4, 1ª parte, do RJIFNA. 23. O Acórdão recorrido não conheceu do pedido deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, contra os arguidos/demandados: B........; C........; D........; E..........; F........; G........; J..........; K........; L........; M........; Q........; R........; T........; U........; V........; W........; BB.........; BG......... e CE........, remetendo as partes para os tribunais civis nos termos do disposto no artigo 82º, n.º 3, 1ª parte do CPP, arguidos estes condenados na parte crime. 24. A posição assumida, encerra em si contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida (art.º 410.º, n.º 2, alínea
  7. b)do CPP). 25. Com efeito, o artigo 82º do CPP prevê apenas duas situações em que o tribunal poderá não conhecer, até final, da parte cível ou da fixação do pedido de indemnização enxertado no processo penal, estando a primeira situação prevista no n.º 3 e a segunda no n.º 1. 26. Não obstante o tribunal ter decidido formalmente não conhecer do pedido cível, não só admite a existência de prejuízo para o Estado e consequente direito à indemnização (tanto que até refere que importa repartir a responsabilidade civil dos demandados), como se pronuncia acerca das excepções invocadas e absolve parte dos demandados. 27. Tendo o Tribunal concluído pela efectiva existência do direito à indemnização e atendendo às dificuldades com que se deparou no apuramento do prejuízo concretamente imputável a cada um dos demandados, a única decisão legalmente possível é a de condenar os arguidos/demandados B........; C........; D........; E..........; F........; G........; J..........; K........; L........; M........; Q........; R........; T........; U........; V........; W........; BB.........; BG......... e CE........, no pedido cível indemnizatório deduzido pelo Ministério Público, relegando, para execução de sentença, a fixação concreta do quantum devido. 28. Ao decidir da forma descrita, o Acórdão recorrido violou por erro de interpretação e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão: a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os artºs 299º do CP, 89º e 103, nºs 1, 2, e 3, ambos do RGIT, 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, als.
  8. a)e b), nº. 3, al.
  9. a)e
  10. e)e nº. 4, 1ª parte, do RJIFNA e 82º do CPP, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido acabado de expor pelo Ministério Público. 29. Assim, deve o acórdão ser revogado nesta parte e os arguidos identificados condenados pela prática dos crimes de associação criminosa e de fraude fiscal, respectivamente, bem como condenados os arguidos /demandados no pedido cível deduzido pelo Ministério Público em montante a apurar em liquidação de sentença.»
  11. b)B........[10]: «1. Inconformado com a decisão condenatória proferida, quer no que tange à factualidade descrita como provada no Acórdão, quer ainda quanto à subsunção jurídica daquela ao Direito, cumpre ao ora Recorrente especificadamente impugnar os pontos da matéria de facto dada como provada 381., 382., 383., 384., 385., 386., 387., 388., 389., 390., 399., 405., 411., 417., 423., 424., 430., 434., 441., 447., 453., 459., 460., 603., 605., 609., 610. e 1209., por viciados de erro notório na apreciação da prova. 2. Porquanto a prova produzida e que sustenta os referidos factos, em respeito pelos dispositivos legais, impunha decisão diversa da proferida. 3. Quanto à factualidade descrita nos pontos 381., 382., 383., 384., 385., 386., 387., 388., 389., 390., 399., 405., 411., 417., 423., 424., 430., 434., 441., 447., 453., 459., 460. da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo, sem ter logrado apurar a identidade de quem, em representação da DZ.........., alegadamente acordou em encetar relações comerciais com o aqui Recorrente; sem ter logrado apurar a data em que tal alegado acordo ocorreu; e, sem ter logrado apurar a identidade do terceiro que alegadamente intermediou os fornecimentos; 4. concluiu que foi o aqui recorrente, e não qualquer outro dos seus co-arguidos _designadamente aqueles que adquiriram vinhos para posterior revenda_, quem forneceu à DZ.......... as quantidades de vinho apreendido nos armazéns da operadora logística daquela sociedade. 5. Conclusão esta que o Tribunal extraiu, ainda que as testemunhas, que indica terem sido determinantes para a prova dos factos sob análise, tenham afirmado que não conheciam ou sequer tinham ouvido falar do aqui recorrente. Pois senão vejamos: 6. Partindo do pressuposto da existência, não demonstrada, de uma relação comercial entre o arguido aqui recorrente e a DZ.........., deu o Tribunal a quo como provado o constantes dos pontos 386., 387., 388. e 389., sendo certo que todo o constante dos pontos 390., 399., 405., 411., 417., 423., 424., 430., 434., 441., 447., 453., 459. e 460. da matéria de facto dada como provada, configuram conclusões de facto resultantes do juízo viciado que determinou a convicção do Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade descrita nos pontos primeiramente elencados. 7. Concretamente, e de acordo com a motivação consignada no acórdão recorrido, o Tribunal de 1.ª instância na formação da sua convicção, para a prova dos factos constantes nos pontos 381. a 391. e 469. a 471.“(…) estribou-se nos depoimentos conjugados das seis testemunhas (…) conjugados com o teor do documento (listagem informática referente à entrada de vinho do porto na firma distribuidora EA.......... e destinada à DZ..........) junto de fls. 9139 a 9156 e com a demais prova que alicerça a convicção do Tribunal quanto à matéria factual relacionada com a inveracidade da facturação emitida em nome dos fornecedores declarados da DZ.......... indicados no ponto 391. e seguintes:” 8. Mais acrescentou o Tribunal que a convicção que formou de que o vinho apreendido na operadora logística da DZ.......... _EA.........._ foi introduzido no mercado pelo arguido aqui recorrente decorre do facto de as marcas dos vinhos apreendidos estarem registadas em nome das sociedades representadas pelo aqui Recorrente, as quais foram absolvidas; de os selos apostos em tais garrafas serem reproduções com números de séries legalmente atribuídas pelo IVP às sociedades geridas pelo aqui recorrente; e de ter sido dado como provado que “o arguido B.........., adquiriu a terceiros grande quantidade de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, à margem da contabilidade e sem comunicação à Alfândega, vinho esse que foi colocado no mercado, (…)”; 9. Desta feita, concluiu o Tribunal a quo, segundo um juízo valorativo que desafia uma legal interpretação do princípio in dubio pro reo que foi o aqui Recorrente quem colocou o vinho no mercado, “dando entrada na DZ.......... por intermédio de terceiros (…) que adquiriam essa mercadoria ao arguido B.........., sem facturação e à margem da contabilidade”; 10. Conclusão esta que o Tribunal extraiu, ainda que as testemunhas, que indica terem sido determinantes para a prova dos factos sob análise, tenham afirmado que não conheciam ou sequer tinham ouvido falar do aqui recorrente. 11. Neste sentido, o próprio Tribunal a quo a fls. 572 do Acórdão recorrido, refere que a testemunha EB.......... (nota de rodapé n.º 1: Cujo depoimento se encontra gravado na cassete 61, lado B, de volta 1167 até ao final, não obstante decorrer da acta da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 10 de Maio de 2006, que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1471 e termina a volta 2530 do lado B da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 1192 a volta 1210 do lado B.), “confirmou que nos anos de 1998 e 1999 a EA.......... recepcionou vinho do porto, das marcas EC……….. e ED........... Contudo, referiu desconhecer as circunstâncias em que tal mercadoria deu entrada nos armazéns da EA.......... e por quem foi fornecida.” – Transcrição de fls. 572 do acórdão criticado. 12. Sendo que, por sua vez, como refere o Tribunal a quo a fls. 572 do acórdão criticado, a testemunha EE.........., identificou como fornecedores das marcas de vinho em causa “dois rapazes novos, irmãos, que eram da zona de Coimbra”, que por vezes vinham acompanhados “por um senhor mais velho, pai daqueles rapazes”. – Transcrição de fls.572 do acórdão criticado. 13. Sendo certo que, instado para reconhecer os arguidos, afirmou a testemunha EE.......... (nota de rodapé n.º 2: Cujo depoimento registado na cassete 71, lado A, de volta 403 até ao final, e lado B, do início a volta 1442, não obstante decorrer da acta da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 23 de Maio de 2006, que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 513 do lado A, e termina a volta 1871 do lado B da referida cassete, sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 1071 a volta 1093, e de volta 1339 a volta 1446 do lado A.) nunca ter ouvido falar do nome B........... 14. Por sua vez, a testemunha EF.......... (nota de rodapé n.º 3: Cujo depoimento se encontra registado na cassete 71, lado B, de volta 1443 até ao final, e início do lado A da cassete 72, não obstante constar da acta da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 23 de Maio de 2006, que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1871 do lado B da cassete 71, e termina a volta 0054 do lado A da cassete 72; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 1745 a volta 1796 do lado B da cassete 71.), como decorre da motivação aduzida no acórdão recorrido a fls. 572 e 573, mais esclareceu que “o vinho do porto “ED..........” e “EC……” chegava à DZ.......... (…) por intermédio de dois rapazes”. – Transcrição de fls. 572 e 573 do acórdão criticado. 15. Semelhante depoimento, como decorre da motivação aduzida no acórdão recorrido a fls. 574, foi o da testemunha EG.......... (nota de rodapé n.º 4: Cujo depoimento se encontra registado na cassete 75, lado A, de volta 0235 a volta 1334, não obstante constar da acta da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 24 de Maio de 2006, que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 0295 e termina a volta 1604 do lado A da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 0327 a volta 0342, bem como de volta 0961 a volta 1027.) que: “Questionado sobre as circunstâncias em que nos anos de 1998 e 1999, o vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC..........” chegava aos armazéns da EA.........., disse recordar-se de dois rapazes que se faziam transportar em carrinhas e carregavam vinho do porto, o qual não ia acondicionado em paletes”. – Transcrição de fls.574 do acórdão criticado. 16. A testemunha EH.......... (nota de rodapé n.º 5: Cujo depoimento se encontra registado na cassete 73, lado A, de volta 1413 até ao final, e lado B, do inicio até à volta 1426, não obstante constar da acta da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 24 de Maio de 2006, que o depoimento desta testemunha decorre da volta 1802 até ao final do lado A, e do início do lado B à volta 1810 da referida cassete, sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 586 a volta 636, e de volta 1368 a volta 1415 do lado B.), “empregado da EA.......... desde 1995”, nada esclareceu quanto à identidade do (
  12. s)fornecedor (
  13. es)de Vinho do Porto de marcas da propriedade das firmas alegadamente geridas pelo aqui Recorrente. 17. Com base nestes (pouco) esclarecedores depoimentos foi o aqui Recorrente condenado como autor dos fornecimentos de vinhos à DZ.........., ainda que a identidade dos autores dos fornecimentos, genericamente descritos em moldes nos quais jamais se poderá rever o recorrente _dois irmãos de Coimbra_, ficasse por apurar, não obstante nos presentes autos terem sido julgados, enquanto clientes retalhistas do aqui Recorrente, dois irmãos de Coimbra e o aqui recorrente ter sido condenado pela prática dos crimes correspondentes aos fornecimentos a esses dois irmãos de Coimbra… 18. Atendendo ao depoimento das testemunhas acima indicadas impunha-se ao Tribunal a quo decisão diversa da proferida no que tange à factualidade constante dos pontos 381. a 391. e 469. a 471 da matéria dada como provada; certo é que ao decidir nos termos colocados em crise, quando a prova que indica como relevante para a formação da sua convicção, e da própria motivação que aduz não sustentam tal decisão, revelam a assunção de um pré-juízo da culpabilidade do ora recorrente, em claro atropelo do mais basilar princípio do Direito Processual Penal Português _ In Dubio Pro Reo_. 19. Perante o exposto, impunha-se, ainda que por falta de prova cabal que sustentasse uma convicção subjectiva do Tribunal a quo, a absolvição do Recorrente pelos factos que a pronúncia lhe imputava referentes “aos fornecimentos de vinho do porto à DZ..........”; o que o Recorrente, nesta sede e perante o Tribunal ad quem, em preito à Justiça e Legalidade, vem pedir, atento o flagrante vício de que padece a matéria de facto dada como provada e acima impugnada _erro notório na apreciação da prova_. 20. Com fundamento no mesmo vício do que padecem os factos dados como provados acima indicados_ erro notório na apreciação da prova_, mais vem o aqui Recorrente impugnar a factualidade dada como provada sob os pontos 603., 605., 609. e 610., porquanto o Tribunal a quo não considerou, na valoração dos elementos probatórios, o documento _factura n.º 220031_ que titulava a venda descrita nos indicados factos. 21. Documento que impunha decisão no sentido oposto àquele vertido no acórdão recorrido e que se impõe ao Tribunal ad quem, em respeito aos elementares princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, alterar. 22. Caso o Tribunal recorrido não se tivesse coibido de apreciar a documentação apreendida em busca realizada à contabilidade de tal firma _ inserto em auto de fls. 5938 e seguintes dos autos, constante da pasta 1 do Apenso Z-II do processo_, facilmente discorreria que o vinho apreendido no interior da carrinha que se encontrava junto da residência do arguido U.......... foi pela sociedade “CI.........., SA” devidamente facturado. 23. Documento que impunha decisão no sentido oposto àquele vertido no acórdão recorrido, encontrando-se, designadamente, incorrectamente dado como provado o ponto 605. da matéria factual. 24. Ao decidir diversamente, não apreciando devidamente o referido documento, incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação de prova, mais sendo evidente uma manifesta insuficiência probatória do envolvimento da referida viatura em qualquer outra transacção, supostamente ilegal, de vinho. 25. Decorrentemente, ao também não tomar em consideração a factura supra melhor identificada no ponto 609. da matéria de facto dada como provada, inquinado se revela à partida o cálculo do IVA alegadamente em falta pela vendas supostamente ilegais efectuadas pelo ora recorrente ao arguido U.........., vertido no ponto 610., assim também incorrectamente julgados. 26. Cumpre ainda ao aqui recorrente alertar que, face a todo o exposto quanto à matéria factual sob apreciação, foi ainda indevidamente declarado perdido a favor do Estado o veículo em questão _com a matrícula ..-..-IE_, porquanto, conforme crê cabalmente demonstrado, não resulta “provado que foi utilizado como meio de transporte de mercadorias objecto dos crimes por que vão condenados os arguidos B.........., U.......... …” 27. Igualmente viciado por erro notório na apreciação da prova e violador de tais princípios, se encontra indevidamente dado como provado pelo Tribunal a quo o ponto 1209. do Acórdão Recorrido. 28. Porquanto, foi o aqui Recorrente condenado como autor de um crime “contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº. 24º, 1ª parte, com referência ao artº. 82º, 2ª II e III, do DL 28/84, de 20 de Janeiro”; no entanto, a factualidade dada como provada resulta contraditada pelos elementos probatórios que o Tribunal afirma terem servido para sedimentar a sua convicção. 29. Pois os defeitos que o Vinho do Porto objecto de perícias apresentou podem, de acordo com os esclarecimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento, ter resultado de uma evolução negativa do vinho, em momento posterior à aprovação do lote pelo IVDP, e não necessariamente de uma actividade dolosa por parte do produtor. Concretamente, 30. Do facto dado como provado sob o ponto 229., resulta que as amostras colhidas das garrafas apreendidas nas quantidades e locais descritos nas alíneas a), b), c), e), f), h), j), k),
  14. l)e o), apresentaram como defeito título alcoométrico inferior ao estabelecido (19% vol.) para o Vinho do Porto, 31. Ora, as testemunhas Eng.º EI……… (nota de rodapé n.º 6: Depoimento do Eng.º EI documentado na cassete 12, lado A, do início a volta 2316, conforme acta da sessão de 13 de Fevereiro de 2006, da Audiência de Discussão e Julgamento, sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 990 a 1440.) e o Eng.º EJ......... (nota de rodapé n.º 7: Depoimento da testemunha EJ......... constante da cassete 104, lado A, de volta 1460 até ao final, e lado B, do inicio a volta 1100, não obstante decorrer da acta da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 13 de Setembro de 2006 que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1827 do lado A, e termina a volta 1441 do lado B, da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 1740 a volta 1900, e mais concretamente de volta 1853 a 1900.) referiram ambas que existem factores involuntários que podem levar a que o vinho no consumidor apresente características desconformes face ao lote previamente aprovado pelo IVDP. 32. Sendo que, na própria motivação do acórdão recorrido, o Tribunal a quo consignou, relativamente à testemunha que desempenha as funções de chefe do IVDP _Eng.º EI……._, que este: “esclareceu que pode haver no engarrafamento perda de teor alcoólico”. 33. No caso concreto, todos os vinhos que apresentaram este defeito, tinham um título alcoométrico, na sua maioria de 18,8º, apenas existindo um caso de 18,1º, tendo a este respeito o Chefe do Laboratório do Centro de Estudos Vitivinícolas [nota de rodapé n.º 8: Cujo depoimento se encontra documentado na cassete 104, lado A, de volta 1460 até ao final, e lado B, do inicio a volta 1100, não obstante decorrer da acta da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 13 de Setembro de 2006 que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1827 do lado A, e termina a volta 1441 do lado B, da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 1900 a volta 1999 (final do lado A) e, bem assim, de volta 710 a volta 747 do lado B.] afirmado que “com esses valores tão próximos do limite, penso e acho que poderão ser imputáveis a riscos de enchimento”, não sendo assim os mesmos denunciadores de actividade delituosa, e acrescentou ainda que “se se correr o risco de o vinho ser aprovado, por exemplo, com 19º, pode-se ter esse somatório de problemas que vão dar em resultados como esses”. 34. Por sua vez, as amostras colhidas das garrafas apreendidas nas quantidades e locais descritos nas alíneas
  15. d)e
  16. n)do ponto da matéria de facto dada como provada n.º 229., apresentavam como defeito valores de “álcoois superiores totais” baixos para a denominação de origem Porto. 35. Ora, de acordo com a prova produzida, e concretamente com o depoimento do Perito Eng.º EI……….. (nota de rodapé n.º 9: Depoimento do Eng.º EI documentado na cassete 12, lado A, do início a volta 2316, conforme acta da sessão de 13 de Fevereiro de 2006, da Audiência de Discussão e Julgamento.), que serviu para formar a convicção do Tribunal, a conclusão pericial de que o vinho analisado apresenta “álcoois superiores totais” baixos para a denominação de origem Porto, pode ser resultado da utilização de aguardente rectificada, tendo a este propósito referido a testemunha Eng.º EJ......... (nota de rodapé n.º 10: Depoimento da testemunha EJ......... constante da cassete 104, lado A, de volta 1460 até ao final, e lado B, do inicio a volta 1100, não obstante decorrer da acta da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 13 de Setembro de 2006 que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1827 do lado A, e termina a volta 1441 do lado B, da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado desde o início do lado B até volta 332.) que, no Douro, quem produz Aguardente são as Destilarias, e não os produtores de Vinho do Porto, que compram um produto certificado. 36. Decorrendo, desta feita, do depoimento desta última testemunha que a verificação deste defeito num vinho engarrafado não indicia, quanto mais comprova, uma actividade ilícita dolosa e consciente por parte do produtor de Vinho do Porto. 37. Por sua vez, as amostras colhidas aos vinhos apreendidos nos locais e quantidades descritas nas alíneas
  17. g)e
  18. i)do referido ponto da matéria de facto, apresentavam como defeito, de acordo com os exames periciais efectuados, “falta de limpidez e uma quantidade global considerada insuficiente”. 38. Sendo que, por fim, das amostras colhidas nos termos descritos na alínea
  19. f)do ponto 229. da matéria de facto dada como provada, apresentava como defeito verificado pelos Sr.s Peritos, “uma qualidade global insuficiente”. 39. No que tange à “anormalidade” detectada em alguns dos vinhos apreendidos “Qualidade global insuficiente” _à qual corresponde a existência de defeitos, como por exemplo: “casco” (análise de fls. 15397 a 15401), falta de limpidez (análise de fls.15537 a 15541)_, foi igualmente explicado pelo Sr. Eng.º EI......... (nota de rodapé n.º 11: Depoimento do Eng.º EI documentado na cassete 12, lado A, do início a volta 2316, conforme acta da sessão de 13 de Fevereiro de 2006, da Audiência de Discussão e Julgamento, sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 990 a 1440.), e pela testemunha EJ......... (nota de rodapé n.º 12: Depoimento da testemunha Luis Arnaldo constante da cassete 104, lado A, de volta 1460 até ao final, e lado B, do inicio a volta 1100, não obstante decorrer da acta da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 13 de Setembro de 2006 que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1827 do lado A, e termina a volta 1441 do lado B, da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 332 a volta 443 do lado B, bem como de volta 1853 a 1900 do lado A.) que, em lotes aprovados pelo IVDP, podem aparecer tais defeitos em resultado do próprio processo de produção. 40. Mais tendo a identificada testemunha afirmado, de acordo com a motivação constante de fls. 526 do acórdão recorrido que em vinhos engarrafados de lotes aprovados pelo IVDP se pode verificar uma evolução negativa, “Pode haver alteração a nível da limpidez. Esta pode ser provocada por práticas enológicas. O mofo pode ser resultado de defeito na rolha (4% das rolhas). Evolução depois do engarrafamento aroma e sabor.”, ou seja, e em conclusão: “Pode haver evolução defeituosa do vinho” (nota de rodapé n.º 13: Cujo depoimento se encontra documentado na cassete 12, lado A, do início a volta 2316, conforme acta da sessão de 13 de Fevereiro de 2006, da Audiência de Discussão e Julgamento, sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado da volta 850 a 1000.). 41. Pelo que, face aos defeitos caracterizados e aos depoimentos prestados pelas duas indicadas testemunhas, a conclusão de que era do conhecimento do aqui recorrente que “alguns dos lotes de vinho do porto (…) não reuniam as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno”, além de precipitada é absolutamente excessiva face à prova produzida, porquanto absolutamente desprovida de sustentação probatória. 42. Na impossibilidade, por ausência absoluta de prova neste sentido, de afirmar que o arguido aqui recorrente, havia intencionado, ou sequer se conformado com a hipótese de os vinhos por si produzidos apresentarem os defeitos que foram atestados nas perícias efectuadas, outra solução não restava ao Tribunal a quo, porque para isso apontava a prova produzida, que a de absolver o aqui recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 24.º do Diploma que encerra as Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública, ou caso assim não o entendesse, o fizesse apenas a título de prática meramente negligente. 43. Desta feita, ao ter condenado o aqui Recorrente pela prática dolosa do referido crime, o Tribunal a quo, extrapolando a prova produzida, ofendeu os mais basilares princípios que norteiam a nossa Lei Penal; directamente ofendendo os Direitos Fundamentais dos arguidos, e reflexamente o princípio In dubio pro reo; ao que acresce a errada aplicação do tipificado no n.º 1 do artigo 24.º do acima referido Diploma Legal. 44. Face a todo o supra exposto, tendo em conta que nenhum dos factos dados como provados supra enunciados, nem os motivos determinantes para a formação da convicção do Tribunal quanto à responsabilidade penal do recorrente, têm suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, o ora recorrente deveria ter sido absolvido da prática dos mesmos. 45. Pelo que se torna incontornável concluir que o Tribunal a quo incorreu no vício consignado na alínea
  20. c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código do Processo Penal, decorrente da assunção de um juízo prejudicial ao recorrente em ostensiva violação do Princípio in dubio pro reo. 46. Acresce que o Recorrente nos termos em que se encontrava pronunciado, foi condenado pela prática do crime de falsificação de documentos, na tipicidade consignada na alínea
  21. a)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, quando a factualidade dada como provada se subsume antes na alínea
  22. c)do referido tipo legal. 47. Com efeito, o correcto enquadramento jurídico dos factos impunha que o Tribunal a quo houvesse procedido a uma atempada correcção da pronúncia, e, em sede de condenação, tivesse subsumido os factos dados como provados, ao constante, não da alínea a), mas sim da alínea
  23. c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal. 48. Mais acresce que, da matéria de facto dada como provada, resulta com manifesta clarividência, que a finalidade do plano, cujo alegado “mentor” foi o aqui Recorrente, na execução do qual terão sido alegadamente praticados todos os factos submetidos a julgamento, era a de não liquidar os impostos respectivos aos vinhos que produzia e comercializava. 49. Resultando ainda da matéria de facto dada como provada que “era requisito imprescindível para a concretização do plano traçado” que o aqui Recorrente procedesse à “aposição de selos de garantia forjados, nas garrafas de vinho do porto produzidas e comercializadas, à margem da contabilidade e sem a liquidação dos impostos devidos ao Estado”. 50. Não obstante a factualidade dada como provada, e que acima se transcreveu, da qual decorre que o recurso a selos falsos era condição “imprescindível para a concretização do plano traçado” _não liquidação de impostos_, decidiu o Tribunal a quo julgar verificado in casu um concurso real dos crimes de fraude fiscal e falsificação de documentos, condenando o aqui Recorrente pela prática dos dois referidos crimes. 51. Omitindo-se, assim, de, em coerência com a factualidade dada como provada, subsumir juridicamente, como se impunha, numa única resolução criminosa _desiderato do plano gizado: não liquidação de impostos_ a conduta delituosa que pune autonomamente _falsificação de documento. 52. O que conduz à necessária conclusão de que, no caso sub judice, e tendo presentes os factos dados como provados, existindo apenas uma única resolução criminosa, da qual a ilicitude típica descrita no artigo 256.º do Código Penal apenas constitui um meio na prossecução do fim ilícito visado _ o punido pelo artigo 103.º do RGIT_, o Tribunal a quo violou de forma flagrante o princípio ne bis in idem. 53. Sendo que se verifica in casu uma relação de especialidade entre as leis aplicáveis, prevalecendo, como é óbvio, a Lei Penal Fiscal face à Lei Geral, uma vez que é o próprio Tribunal a quo que factualmente integra a falsificação dos selos do IVDP na prossecução do fim de cariz fiscal dolosamente pretendido pelo aqui recorrente _ não liquidação de impostos_. 54. Impondo-se, em conformidade _sanando a incoerência da subsunção jurídica operada no acórdão recorrido com os factos que o Tribunal a quo deu como provados_, em preito à Justiça e Legalidade, absolver o Recorrente do crime de falsificação de documentos pelo qual foi indevidamente condenado; retratando, assim, o respeito pelo princípio ne bis in idem. 55. Desta feita, e em conclusão, pleita o aqui Recorrente pela sua absolvição pela prática do crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo artigo 256.º do Código Penal, pela qual foi ilegalmente condenado na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 56. Tendo o aqui Recorrente sido condenado na prática de um único crime de fraude fiscal, um único crime de falsificação de documentos, um único crime de introdução fraudulenta no consumo e um único crime contra a genuinidade dos géneros alimentícios, balizados temporalmente “A partir de data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998”, 57. Dúvidas não podem restar da subsunção da factualidade típica imputada, em sede condenatória do aqui Recorrente, nos crimes objecto do perdão consagrado na Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, a qual não mereceu a devida e legal consideração por parte do Tribunal a quo. 58. Pelo que, sobre a pena única a fixar pelo Tribunal ad quem, ou na hipótese que se refuta de ser mantida a dosimetria penal alcançada pelo Tribunal a quo, operará o perdão fixado no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio. 59. A desprezo do constante no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, o Tribunal, na fixação do quantum das penas parcelares aplicadas, não considerou a primariedade do recorrente, o facto de trabalhar e ter residência certa, e o apoio familiar que tem e a plena integração na comunidade em que vive. 60. Igualmente não foi devidamente ponderado pelo Tribunal a quo, na concreta determinação das penas, que o recorrente esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos durante 3 (três) anos 1 (
  24. um)mês e 8 (oito) dias; que as exigências de prevenção especial se revelam, contrariamente ao aduzido pelo Tribunal a quo, como drasticamente mais ténues do que se evidenciavam aquando do terminus da prática dos factos típicos ilícitos _2002_, e que a manutenção do quantum fixado determinará o reingresso do Recorrente no submundo das cadeias, atrasando, ou mesmo irremediavelmente impossibilitando, a já lograda reinserção social (como resulta das condições pessoais dadas como provadas). 61. Pelo que, vem o ora Recorrente apelar à diminuição do quantum das penas parcelares que lhe foram aplicadas, por forma a que a pena única a alcançar em novo cúmulo jurídico, permita, no mínimo e atentas as suas actuais circunstâncias de vida, que beneficie do regime previsto no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal. 62. Por todo o alegado supra, imperativo resulta que o Tribunal ad quem afira da arbitrariedade da decisão proferida, claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova. 63. Porquanto, ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal a quo ultrapassa os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, violando assim disposto no artigo 127.º do Código do Processo Penal. 64. Sendo certo que, sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à verificação ou não de determinado facto deverá decidir no sentido mais favorável ao arguido, homenageando o princípio in dubio pro reo. E do já alegado, no presente caso, a dúvida resulta. 65. O desrespeito, pelo Tribunal, do princípio in dubio pro reo constitui uma frontal violação do art. 32º, nº 2 da Lei Fundamental. 66. Acresce que o Tribunal a quo, ao ter proferido decisão condenatória do aqui Recorrente pela prática do crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo artigo 256.º do Código Penal, muito embora dos factos dados como provados resulte que a resolução criminosa alegadamente assumida pelo recorrente reduzisse os factos integradores de tal tipicidade a um meio da prática do crime principal _fraude fiscal_, instrumentalizando-os; 67. Violou ostensivamente o disposto naquele referido tipo de crime, porquanto accionou a sua operatividade, sem que a factualidade típica prevista se verificasse in casu. 68. Acresce que, ainda que do dispositivo da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, face à factualidade julgada nos presentes autos, resultasse a aplicabilidade do perdão ali previsto, omitiu-se o Tribunal a quo de o fazer, o que é sintomático de um evidente desrespeito pelo consagrado na referida Lei da República. 69. Por fim, como acima se espera ter clarificado, o Tribunal a quo demitiu-se de proceder a uma justa e correcta ponderação das circunstâncias que se contrapunham à severa penalização com prisão do arguido, desrespeitando, nos termos anteriormente alegados, o consignado no artigo 71.º do Código Penal.»
  25. c)C........[11]: «I – O acórdão recorrido condenou o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al.
  26. a)e nº 3, com referência ao artº 255º, al.
  27. a)do C.P., na pena de 2 anos de prisão. II – O recurso é limitado à parte da decisão que se refere à matéria penal e é de facto e de direito. III – A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, na vertente de erro na valoração da prova produzida, que impunha decisão diversa da recorrida. IV – Tal aconteceu por violação do princípio In Dubio Pro Reo, enquanto expressão em matéria de prova do princípio de Presunção de Inocência consagrado no artº 32º, nº 2 da C.R.P., pois que, nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus de prova que recaia sobre o arguido e devendo o Tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além da dúvida razoável. V – O arguido deve ser absolvido por não se ter provado que tivesse usado selos de garantia falsos dado os mesmos se encontrarem apostos em garrafas que ainda se encontravam acondicionadas nas caixas. VI – Também não se provou que o arguido tivesse tido conhecimento de que tivessem sido apostos selos de garantia falsos em cerca de uma dezena das milhares de garrafas adquiridas ao arguido B........... VII – Ao arguido não pode ser assacada responsabilidade por actos eventualmente praticados pelo arguido B.......... nas fases anteriores às transacções havidas com ele, designadamente a preparação e o engarrafamento, pois não teve qualquer participação nas mesmas. VIII – O douto acórdão a quo violou as normas dos artºs 127º do C.P.P., 32º, nº 2 da C.R.P. e 256º, nº 1, al.
  28. c)e nº 3 do C.P.»
  29. d)D........: 1 – RECURSO DO ACÓRDÃO DE FLS. 35.968/36.929 (original)[12]: «A) Vem o presente recurso interposto da decisão que condenou o recorrente na pena única de 4 (quatro) anos de prisão e 150 dias de multa pela prática, em concurso real, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº 103º, nº 1, al.s
  30. a)e
  31. b)do RGIT (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 2 anos de prisão), um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al.
  32. a)e nº 3 do CP (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 2 anos e seis meses), um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº 24º, 1ª parte do DL 28/84, de 20-01 (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 1 ano de prisão e 150 dias de multa) e, ainda, em autoria singular, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 6º, nº 1, da Lei 22/97, de 27-06 (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 6 meses de prisão). B) A matéria fáctica dada como provada impunha a aplicação ao ora recorrente de uma pena não detentiva da liberdade, salientando-se em especial o seguinte circunstancialismo: 1) o recorrente confessou em sede de inquérito, instrução e julgamento, com relevância para a descoberta dos factos aqui em apreço, como dá conta a decisão da JIC que o restitui à liberdade, parte dos factos pelos quais foi condenado, 2) nunca esteve até à data da sua detenção relacionado em nenhum outro processo da natureza deste, ou seja, de crimes fiscais, 3) apenas foi condenado em data remota por emissão de cheque sem provisão, 4) esteve sujeito durante 16 meses a prisão preventiva à ordem dos presentes autos, 5) abandonou definitivamente desde a data da sua detenção em 13-11-2002 o ramo das bebidas alcoólicas, estando a sociedade DB........ desde a mesma data sem qualquer actividade 6) desde que foi restituído à liberdade em 12-03-2004 que se vem dedicando à venda de automóveis a título de comissionista para dois stands, 7) está inserido familiar, laboral e socialmente, 8) o agregado familiar do recorrente vive bastante menos que modestamente, não sendo visíveis sinais de enriquecimento, já que habita em casa própria, que se encontra inacabada e sobre a qual incidem várias hipotecas e penhoras, algumas das quais, a favor da Fazenda Nacional, por dívidas fiscais, quer da sociedade DB........ e cuja responsabilidade, por reversão da responsabilidade, recai sobre o arguido D........., quer por dívidas deste, 9) o tempo sofrido pelo recorrente em prisão preventiva, que não deixa de revestir já uma verdadeira punição e, ainda, o peso dolorosamente negativo que para si tem revestido a possibilidade, para mais após a prolação do acórdão recorrido, de ter de voltar a entrar num estabelecimento prisional para cumprir o remanescente da actual pena em que foi condenado – mais 32 meses, cerca de 2 anos e meio; C) Não obstante o digno tribunal a quo faça referência expressa a todo o aludido circunstancialismo, não retira do mesmo qualquer consequência ao nível da natureza e medida da pena aplicada, conforme se impunha, daí o recorrente poder afirmar que seguindo critérios de equidade (que nada mais é senão a justiça do caso concreto, que impõe tratamento desigual para situações desiguais e tratamento igual para situações iguais), parece ao ora recorrente manifestamente desajustada a decisão do tribunal a quo de aplicar ao recorrente uma pena de prisão efectiva, em detrimento de uma pena de multa ou, de uma pena de prisão sem carácter efectivo, de tal forma que se pode afirmar ser a sua pena a mais gravosa aplicada nos presentes autos, senão vejam-se os 2 anos e seis meses que ainda terá de cumprir, a confirmar-se a pena de 4 anos em que foi condenado. D) O recorrente defende a aplicação de uma pena não detentiva da liberdade já que no seu caso, as circunstâncias apuradas, permitem ainda formular um juízo favorável ao recorrente, no tocante à prevenção de futuras delinquências, pelo que a opção por uma pena detentiva se revelar uma solução injustificável, quer do ponto de vista da ressocialização, quer do ponto de vista da consciência jurídica da comunidade. E) Em virtude de parte dos factos pelos quais o recorrente foi condenado remontarem aos anos de 1998 e 1999, poder o recorrente beneficiar da Lei da Amnistia nº 29/99, de 12-05, não sendo de aplicar in casu a exclusão do perdão constante no nº 2, al. e); F) O recorrente contesta e não aceita os valores considerados pelo tribunal a quo como correspondendo aos valores dos prejuízos por si causados à Fazenda Nacional, pois tais valores foram obtidos através do recurso a métodos indiciários, não correspondendo também ao valores pelos quais a DB........ e ele próprio está a ser executada em sede de execução fiscal, como dão conta as certidões por si juntas aos autos pouco tempo antes da prolação da decisão recorrida, valores estes actuais; G) O recorrente refuta a prática do crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al.
  33. a)e nº 3 do CP (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 2 anos e seis meses) e a prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº 24º, 1ª parte do DL 28/84, de 20-01 (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 1 ano de prisão e 150 dias de multa), por considerar que não estão preenchidos relativamente a si os elementos subjectivos e objectivos dos respectivos tipos. H) Pelo exposto, a decisão recorrida erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano da normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs 40º, 47º, 50º, 70º, 71º, 72º, 73º e 77º, 256º, nº 1, al.
  34. a)e nº 3, todos do CP, artºs 1º e 2º da Lei da Amnistia nº 29/99, de 12-05; e, ainda, no artº 24º, 1ª parte do DL 28/84, de 20-01.» 2 – SUPLEMENTO RECURSÓRIO DECORRENTE DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR DE FLS. 40.357/40.372[13]: «A) Condicionar a suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento da quantia de €93'656,96, durante 4 anos, representa para o recorrente uma obrigação cujo cumprimento não lhe é exigível, atenta as condições socioeconómicas do seu agregado familiar, já que não tem possibilidades de dispor mensalmente da quantia de € 1'951,18 para tal efeito; B) A interpretação da norma constante no artº 14º, nº l do RGIT, numa perspectiva sistémica, tendo nomeadamente em consideração a norma constante no nº 2 do artº 51 do CP, não implica a obrigatoriedade do condicionamento da suspensão ao pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais; C) Entender o contrário é defender uma interpretação da referida norma contrária aos princípios e normais constitucionais constantes nos artºs 1º, 18º e 27º da CRP; D) Pelo exposto, a decisão recorrida erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs 14º, do RGIT; 50º e ss. do CP; e 1º, 18º e 27º da CRP.»
  35. e)E........[14]: «A) QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO 1º. - Em causa, nos presentes autos, selos de garantia do vinho do Porto FORJADOS Tendo, 2º. - O aqui recorrente sido acusado e pronunciado por ter fabricado na tipografia “CR........” que geria, tais selos, O QUE NÃO SE PROVOU. Foi, 3º. - CONDENADO pelo Douto Acórdão recorrido, sem que tal constasse do Despacho de Pronuncia, e, sem qualquer aviso-prévio, por ter recorrido a uma tipografia QUE NÃO FOI POSSIVEL IDENTIFICAR, e, providenciado pelo fabrico dos referidos selos, EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APURADAS, afim de os fornecer ao co-arguido B........... Tudo isto, 4º. - Com base, única e exclusivamente, na análise exame critico do conteudo do ficheiro informático designado “GV..........” apreendido ao arguido B........... Sucede que, 5º. - A análise de tal ficheiro informático, apenas, permite concluir, com segurança que os pagamentos nele mencionados se processaram à margem das contabilidades das sociedades geridas pelo aqui recorrente e pelo co-arguido B........... 6º. - Não permitindo, de modo algum, por inexistência total de indicios, a conclusão ou convicção formada pelo Tribunal de que tais pagamentos se referiam ao fornecimento por parte do recorrente de selos de garantia do vinho do porto forjados. 7º. - Representando tal conclusão um autêntico salto no desconhecido, não compativel com a certeza exigida pelo Direito Processual Penal. Tanto mais, 8º. - Quanto é certo, por se encontrar exuberantemente provado, que o recorrente fornecia ás sociedades geridas pelo co-arguido B.......... rótiulos, e contra-rótulos À MARGEM DAS CONTABILIDADES DAS MESMAS. Daí, 9º. - Ocorrer erro notório na apreciação da prova, com flagrante violação, no minimo, face à ausencia de indicios, do principio “in dubio pro reo”. B)- MEDIDA DA PENA […][15] C) CONTRA-ORDENAÇÃO 18º. - O aqui recorrente foi condenado, ainda, pela prática da contra-ordenação prevista e punivel pelo n.º 1, do art. 118.º, do R.G.I.T. Sucede que, 19º. - Tal contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária. Pelo que, 20º. - Nos termos do n.º 2, do art. 33.º, do R.G.I.T. o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional aqui em causa é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributário. Ora, 21º. - Segundo o disposto no n.º 1, do art. 45.º, da Lei Geral Tributária, sempre que a lei não fixe prazo diferente, o exercicio do direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não fôr validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 (quatro) anos. 22º. - No caso dos autos, a lei não fixa prazo diferente. Pelo que, 23º. - O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PELA CONTRA-ORDENAÇÃO QUE SE DIZ PRATICADA PELO RECORRENTE É DE 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS APARTIR DA DATA EM QUE SE VERIFICOU O FACTO TRIBUTÁRIO, DADO ESTAR EM CAUSA, APENAS, O I.V.A., E, ESTE SER UM IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. Isto posto, 24º. - O último facto praticado pelo aqui recorrente susceptivel de gerar obrigação de pagamento de I.V.A. ocorreu em 18 de Maio de 2001. Logo, 25º. - O procedimento contra-ordenacional que conduziu à condenação do aqui recorrente EXTINGUIU-SE, POR EFEITO DA PRESCRIÇÃO, PELO MENOS, EM, 28 DE FEVEREIRO DE 2005, dado, até então, não se ter procedido à liquidação do tributo (I.V.A.), nos termos estabelecidos na Lei Tributária, e, consequentemente, além de mais, não ter notificado o contribuinte da mesma, como o determina, o n.º 1, do art. 45.º, da Lei Geral Tributária. Sendo certo, 26º. - Que o I.V.A. aqui em causa foi liquidado pelo Tribunal Criminal, com recurso a métodos indiciários. Acresce que 27º. - O mesmo procedimento contra-ordenacional sempre se encontraria prescrito, considerando, a data da pratica da contra-ordenação, face ao disposto no n.º 3 do art. 121.º, do Código Penal, aplicavel, ao caso dos autos, por força do disposto no art. 32.º do R.G.C.O., e, actualmente, face ao disposto no n.º 3 do art. 28.º do R.G.C.O. Ora, 28º. - Segundo o estipulado pelo referido n.º 3, do art. 121.º, do C.P., e, actualmente art. 28.º n.º 3 do R.G.C.O. a prescrição do procedimento criminal (agora, contra-ordenacional) tem sempre lugar quando, desde o inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. No presente caso, 29º. - Não ocorreu qualquer causa de suspensão, face ao disposto no art. 27.º-A do R.G.C.O., norma especial que impede, quanto a esta matéria, o recurso ao estipulado no n.º 1 do art.120.º do Código Penal. Termos em que, 30º. - Em última análise, e, face ao disposto no n.º 3 do art. 121.º do Código Penal, e, actualmente n.º 3 do art. 28.º do R.G.C.O. o procedimento contra-ordenacional aqui em causa SE EXTINGUIU, POR EFEITO DA PRESCRIÇÃO, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2007. Pelo que, 31º. - O DOUTO ACORDÃO RECORRIDO DEVIA TER DECLARADO EXTINTO, POR PRESCRIÇÃO, O PROCEDIMENTO PELA CONTRA-ORDENAÇÃO P. E P. PELO N.º 1, DO ART. 118.º DO R.G.I.T. RELATIVAMENTE AO AQUI RECORRENTE E......... 32º. - Tendo decidido, como decidiu, o Douto Acórdão recorrido violou o disposto no art. 256 do Cód. Penal, padecendo do vicio referido na alinia
  36. c)do n.º 2 do art. 410 do Cód. Proc. Penal (crime de falsificação de documento autêntico); art. 71.º do Cód. Penal (medida de pena) e, ainda, os n.º 2 e 3, do art. 33.º, do R.G.I.T.; nos nºs.º 1 e 4 do art. 45.º da L.G.T.; nos arts. 32.º e 27.º-A do R.G.C.O.; no n.º 3 do art. 121.º do C.P., e ainda, o n.º 3 do art. 28.º do R.G.C.O., entrado em vigor após a prática da infracção (contra-ordenação).»
  37. f)F........[16]: «I – O acórdão recorrido condenou o arguido na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão por via do cúmulo jurídico das penas aplicadas em consequência da sua condenação pela prática, e co-autoria e em concurso real, dos crimes seguintes: - Um crime de Fraude Fiscal, p. e p. pelo artº 23º, nº 1, al. a), nº 2, als.
  38. a)e b), nº 3, als.
  39. a)e
  40. e)e nº 4, 1ª parte, do RJIFNA, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. - Um crime p. e p. pelo artº 37º do D.L. nº 300/99, de 05/08, actualmente designado de Introdução Fraudulenta no Consumo, na pena de 2 anos de prisão. - Um crime de Falsificação de Documento Autêntico, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al.
  41. c)e nº 3, com referência à al.
  42. a)do artº 255º, ambos do C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. II – O recurso é limitado à parte da decisão que se refere à matéria penal e é de facto e de direito. III – A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, na vertente de erro na valoração da prova produzida, que impunha decisão diversa da recorrida. IV – Quanto ao crime de Fraude Fiscal, o arguido deve ser absolvido por não se ter provado que tivesse obtido uma vantagem patrimonial ilegítima de montante igual ou superior a € 15.000 em nenhum período correspondente às declarações que estava obrigado a apresentar à administração tributária. V – Os valores das supostas vantagens patrimoniais ilegítimas referidos no acórdão estão errados e pecam necessariamente por excesso, uma vez que foram apurados com desrespeito pelos mecanismos previstos nos respectivos códigos, ou seja, sem se considerarem os custos em IR e sem se considerar a actividade a montante em IVA. VI – Tais valores não correspondem à realidade da actividade do arguido, nem sequer são presuntivamente reais. VII – Sem prescindir, esses valores não foram calculados pelas entidades competentes. VIII – Ainda sem prescindir, as supostas vendas realizadas pelo arguido estavam isentas de IVA por terem ocorrido entre entrepostos fiscais. IX – Continuando sem prescindir, o acórdão, para efeito do IVA, enquadrou o arguido no regime normal trimestral quando o regime que devia ter sido considerado era o regime normal, mensal. X – Quanto ao hoje designado crime de Introdução Fraudulenta no Consumo, o arguido deve ser absolvido por não se ter provado que tivesse existido intenção de se subtrair ao pagamento do imposto. XI – A suposta actividade que conduziu à condenação do arguido decorreu em regime suspensivo, sem qualquer introdução no consumo do vinho em causa, pelo que nunca existiria obrigação da entrega ao estado de IABA-IEC. XII – Quanto ao crime de Falsificação de Documento Autêntico, o arguido deve ser absolvido por não se ter provado que tivesse usado selos de garantia falsos. XIII – Nem se ter provado que tivesse tido conhecimento de que foram apostos selos de garantia falsos em garrafas vendidas pelo arguido B.......... ao arguido C......... XIV – Ao arguido não pode ser assacada responsabilidade por actos eventualmente praticados pelo arguido B.......... nas fases seguintes às transacções havidas com ele pois não teve qualquer participação nas mesmas. XV – O douto acórdão a quo violou as normas dos artºs 127º do C.P.P., 32º, nº 2 da C.R.P., 103º, nº 2 do RGIT, 15º, 2º e 40º do CIVA, 37º do D.L. nº 300/99, de 05/08, e 256º, nº 1, al.
  43. c)e nº 3 do C.P. Nesta conformidade, deve acordar-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se o arguido, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.»
  44. g)G........[17]: «1 - Os factos descritos sob os nº 33 e 1029 in Acórdão/Factos Provados estão descritos de forma vaga, não concretizada quanto ao tempo, modo e lugar, e, por isso, os mesmos não obedecem ao requisito de “enumeração dos factos provados” previsto no nº 2 do art. 374º do CPP. 2 - Assim sendo, os mesmos não podem fundamentar a condenação do ora recorrente pois que a partir deles não é possível fazer um correcto enquadramento nas disposições legais que, a final, incriminaram o recorrente em sede de Direito, Donde, e sem mais, 3 - Impõe-se a absolvição do recorrente, por carência de base factual concreta e determinada com violação do disposto no já citado art. 374º/nº 2 (“enumeração dos factos provados”) do CPP. Acresce, 4 - Que dos factos provados sob o nº 33 e 1028 não resultou provado que o recorrente tivesse conhecimento de que os selos apostos nas garrafas de Vinho do Porto eram falsos e, por outro lado, apenas resultou provado que o recorrente procedeu à selagem das garrafas o que, em todo o caso, não significa usar os selos nos termos e para os efeitos previstos no art. 256º/nº 1
  45. c)do CP. 5 - Na medida do concluído nos nºs anteriores houve violação da norma jurídica neles citada. 6 - Enquanto permanecer a suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente, deve igualmente considerar-se suspenso o cumprimento da sanção acessória de publicidade do Acórdão, pois que a suspensão da pena de prisão tem ínsita a suspensão da pena que lhe é acessória, tudo em boa e cabal aplicação do disposto no art. 50º do CP. 7 - Em sede de matéria de facto estão incorrectamente julgados os factos vertidos sob os nº 32, 1198, 1208 e 1209 em tudo quanto se reporta a que o ora recorrente agiu em comum e em conjunto com co-arguido CH......... com o conhecimento e em execução de plano por este gizado, pois que a sua posição nas empresas CJ......…… era de evidente subordinação ao referido CH.......... De facto, 8 - Dos depoimentos de EK......... (com indicação quanto à gravação in supra 4.5) e de EL......... (com indicação de gravação in supra 4.6), resulta provado, mesmo em conjunto com a prova citada na Fundamentação do Acórdão, que o recorrente dada a sua posição nas empresas CJ......…….. não estava em situação de ter conhecimento de qualquer plano gizado pelo co-arguido CH........., e por isso não agiu em comum e conjuntamente com ele, ao contrário do que consta de 32., 1198., 1208. e 1209.. 9 - Quando muito, a sua intervenção poderia ser a de mero cúmplice, e se se provasse que algum conhecimento efectivamente teve quanto aos factos em análise. 10 - Estão incorrectamente julgados os factos in 33. e 1028. quanto aos selos falsos e conhecimento dessa falsidade pelo recorrente pois que da sessão de escuta telefónica supra citada em 4.12 resulta claro que o recorrente nada sabia quanto à pretensa falsidade dos selos.»
  46. h)J........[18]: «I – Com o presente recurso pretende o recorrente manifestar o seu inconformismo face ao acórdão doutamente proferido nestes autos que condenou ao arguido, na pena de única de dois anos de prisão, uma vez operado o cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas de um ano de prisão pelo crime de fraude fiscal e de 18 meses de prisão pelo crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelo art. 36º nº 1, al.
  47. b)do DL 300/99 de 5 de Agosto. II – Pena essa suspensa na sua execução pelo Tribunal a quo, condicionada ao pagamento ao Estado no prazo máximo de dois anos do montante de 21.7 6,22 € (vinte e um mil setecentos e vinte e seis euros e vinte e dois cêntimos). III – O quantitativo fixado como condição de suspensão da execução da pena, teve como suporte o critério plasmado a fls 955 do douto acórdão, segundo o qual só se consegue quantificar a prestação tributária em falta, decorrente da actuação do arguido, no tocante ao IVA que foi não foi liquidado nos termos que resultaram provados, IV – A discordância do arguido determinante na interposição do presente recurso, circunscreve-se à determinação da medida da pena e ao quantum fixado a título de indemnização ao estado e prazo atribuído ao arguido para o seu pagamento, como condição de suspensão da execução da pena de prisão. V – Por discordar de alguns pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, o recorrente impugna para os devidos efeitos toda a factualidade provada contra si, designadamente os pontos 40, 43, 44, 46 a 51, por entender não existir como qualquer elemento provatório para a sua sustentação. VI – Revela importância o facto de não ter ficado suficientemente demonstrado nos autos quais os serviços de transportes efectivamente prestados no enquadramento descrito na pronúncia, mas ainda que fossem dados como provados tais transportes, não existindo nos autos qualquer referência ao seu custo, coloca-se a questão de saber qual o montante de imposto de IVA que não foi facturado e entregue ao estado. VII – Assumindo o acórdão em crise é que "só se consegue quantificar a prestação tributária em falta, decorrente da actuação do arguido, no tocante ao IVA que não foi liquidado pelos transportes efectuados", coloca-se a questão de saber qual o valor do IVA que não foi liquidado pelo arguido pelos transportes efectuados? VIII – Ao contrário do que aconteceu com os restantes arguidos deste processo e que vinham igualmente pronunciados pelo crime de fraude fiscal, ao arguido/recorrente e à empresa por ele gerida não foram contabilizadas quaisquer importâncias a título de IVA devido ao estado por eventuais serviços prestado no quadro das relações comerciais em questão. IX – De modo que, o tribunal recorrido não conheceu, como se impunha, do eventual valor de IVA não facturado pelo arguido, para assim se quantificar o valor correcto do prejuízo causado ao Estado. X – Outra questão reside em saber de onde a Mma Juiz" a quo" retirou o valor de 21.726,22 €, que fixou como condição da suspensão do execução da pena de prisão, uma vez que não tendo havido liquidação do imposto, no que respeita a empresa gerida pelo arguido, e não se tendo provado o numero de transportes realizados, nem o seu eventual custo, o Tribunal recorrido deixou de ter quaisquer elementos de suporte que lhe permitissem saber qual o valor de eventual prejuízo ao estado. XI – Além disso, deveria o Mmo Juiz "a quo" atender e a ponderar todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, designadamente a data de início da sua conduta como reportada a Agosto do ano 2000, ponderando igualmente as exigências de prevenção geral e especial e todas as demais circunstâncias que, traduzindo a inexistência de perigo na prática de novos crimes, justificavam que fosse aplicado ao arguido, ora recorrente, uma pena inferior, àquela doutamente determinada pelo tribunal a quo, sem que, com isso, se estivesse a desvirtuar a protecção de bens jurídicos. XII – Ponderando ainda, o facto de o arguido/recorrente não ter antecedentes criminais, se encontrar plenamente inserido socialmente, ser considerado como pessoa de bem e de bom relacionamento, e o entendimento do Exmo. Tribunal que considerou que o conjunto dos factos não são reconduzíveis a uma tendência criminosa, muito embora de ilicitude elevada. XIII – Não podendo deixar de considerar-se que tanto a ilicitude como a culpa do arguido in casu, não justificaria a concreta pena que lhe foi aplicada, mas antes, uma pena menos gravosa, mais próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável, tanto no caso de crime de fraude fiscal como no crime de introdução fraudulenta no consumo. XIV – Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo, impondo-se a revogação da douta Sentença recorrida quanto à medida da pena de prisão que foi aplicada por cada um dos crimes referidos, devendo esta ser reduzida e situada mais próxima do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, devendo também ser reduzido o montante de indemnização a entregar pelo arguido ao estado como condição de suspensão da execução da pena de prisão, para um valor não superior a 5.000,00 €, até porque a situação económica e social do arguido não lhe permite efectuar o pagamento do montante arbitrado no prazo máximo de 2 anos. XV – Caso assim não venha a entender-se, o que por hipótese se admite, deve, em alternativa, ser aumentado o período de suspensão da execução da pena de prisão, alargando-se consequentemente o prazo de pagamento ao estado da indemnização fixada. XVI – Por isso, podia e devia o Tribunal a quo aplicar ao arguido a pena de prisão pelo limite mínimo da moldura abstracta aplicável, suspendendo a execução da pena de prisão, condicionada ao pagamento de uma indemnização em valor não superior a 5.000,00 €, ou alargando-se o prazo de pagamento da referida indemnização pelo período de 4 anos. XVII – Ao decidir assim violou a douta decisão em crise, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 40º, 47º, 50º, 51º e 71º do Código Penal»
  48. i)K........: 1 – RECURSO DO ACÓRDÃO DE FLS. 35.968/36.929 (original)[19]: «1 – Anteriormente à impugnação da matéria de facto, vem o ora recorrente invocar, em relação à aposição de condição pecuniária à suspensão, por quatro anos, da pena de prisão, de três anos, a incompetência do Tribunal a quo para o apuramento do imposto e a consequente ilegalidade de aposição da condição de pagamento. 2 – Refere o ora recorrente que não existe qualquer liquidação, feita pela Administração Tributária, do imposto/prestação tributária (IVA) nos montantes determinados pelo tribunal conforme se pode observar dos documentos n.º 1 e 2 ora juntos. 3 – Sucede que não existindo liquidações de IVA, nem qualquer documento (emissão de facturas) susceptível de demonstrar liquidação do imposto referido pelo sujeito passivo (arguido), o mesmo, nos termos do artigo 88.º do CIVA, por remissão para os artigos 45.º e 46.º da LGT, ambos na redacção vigente à ocorrência dos factos, só poderia ter sido liquidado nos quatros anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade, estando assim, há muito, caducado e mesmo prescrito. 4 – O Tribunal a quo considera, mesmo, que os Tribunais Judiciais apenas têm competência para conhecer dos crimes fiscais e dos pedidos de indemnização cível por danos resultantes desse crime, admitindo não terem competência para conhecer da liquidação e execução de impostos, sendo estes da competência dos Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal. 5 – Apesar disto, foi o próprio Tribunal a quo que nos presentes autos procedeu ao apuramento/liquidação de imposto e não à quantificação do prejuízo resultante da actuação do ora recorrente, uma vez que remeteram para os Tribunais Civis o apuramento concreto do prejuízo causado, imputável a cada um dos demandados. 6 – Portanto, a condição imposta pelas Meritíssimas Juízes, à suspensão da pena de concurso, trata-se, verdadeiramente, do valor do imposto supostamente em falta, e não de uma qualquer quantificação do prejuízo causado ao estado resultante da actuação de que vem acusado. 7 – Imposto este, que como já referido no ponto 4 das conclusões, não tem o Tribunal a quo competência para o liquidar/apurar, como resulta, antes de mais das disposições da LGT, artigo 81º e 82º, mas também do artigo 10.º n.º 1 alínea
  49. a)do CPPT “1- Aos serviços da administração tributária cabe:
  50. a)Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias; E finalmente, também na regulamentação do imposto aqui em causa, dispõe o CIVA no n.º 1 do seu artigo 27º, que para alem do sujeito passivo, pode a administração Fiscal liquidar o imposto. 8 – O Tribunal a quo, no douto Acórdão ora recorrido considera a sua incompetência para a determinação/liquidação do imposto/prestação tributária apurada, quando citam a fls. 961, o douto Acórdão da Relação do Porto e referem: - “Defendem outros a competência dos Tribunais comuns para conhecer do pedido cível fundado na prática de crime fiscal, de acordo com o princípio da adesão configurado no art. 71º do C.P.P., argumentando que há que distinguir esta acção, fundada na prática de crime e tendo por base a responsabilidade civil por facto ilícito, para julgamento o tribunal criminal tem competência, e as acções que tenham por objecto actos tributários de liquidação e de execução de impostos, cuja competência cabe aos tribunais fiscais. Perfilhamos esta última orientação e por concordarmos inteiramente com o decidido no Ac. da R.P. de 28/02/07 (proferido no Processo 0615916, in internet, www.dgsi.
  51. pt)passamos a citar o que aí se escreve: Tratam-se «de duas realidades distintas: de um lado, a competência para conhecer das acções que tenham por objecto os actos tributários de liquidação e de execução de impostos; de outro lado, a competência para conhecer dos crimes fiscais e dos pedidos de indemnização civil por danos resultantes desses crimes, deduzidos no processo penal por imposição do princípio da adesão obrigatória a que alude o art. 71º do Código de Processo Penal. Tratam-se de acções que visam finalidades diferentes e com causas de pedir perfeitamente distintas entre si.» «A competência para conhecer daquelas primeiras acções pertence, efectivamente, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, al.
  52. a)do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-02, alterada e republicada pela Lei nº 107-D/2003, de 31-12, e cabe, em concreto, aos tribunais tributários, nos termos do disposto no art. 49º, nº 1, als.
  53. a)e d), do mesmo Estatuto. Mas a competência para conhecer das acções penais e dos pedidos de indemnização civil conexos com os crimes está excluída da jurisdição administrativa e fiscal pela al.
  54. c)do nº 2 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e cabe aos tribunais judiciais, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77º, nº 1, al. a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13-01, alterada e republicada pela Lei nº 105/2003, de 10-12, 8º e 71º do Código de Processo Penal.» - Ibidem. Ora o pedido cível deduzido nos presentes autos respeita não respeita a qualquer daqueles actos tributários relativos à liquidação ou à execução de impostos, mas à obrigação de indemnizar por danos causados, baseada na responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, a que alude o art. 483º, nº 1, do Código Civil e cabe no âmbito do princípio da adesão estabelecido no art. 71º do C.P.P. (neste sentido, vide, entre outros Ac. do STJ de 06/01/05, proferido no Proc. 4450/04, 5ª Secção, in Sumários do STJ - Boletim – e Ac. da R.C. de 13/06/07, proferido no Proc. 11773/04.1TDLSB.C1, ambos disponíveis na internet, o primeiro no site da dgsi e o último no site do STJ, Jurisprudência, Sumários). 9 – Tendo o pedido de indemnização cível sido remetido para os Tribunais Civis, é obrigatório concluir que os montantes apurados não o foram para efeitos do pedido de indemnização cível deduzido, mas sim a título de prestação tributária. 10 – Assim importa desde já questionar, é o Tribunal a quo, competente para determinar/apurar a prestação tributária em falta? 11 – É o Tribunal a quo competente para liquidar imposto (IVA) em falta? 12 – Podia efectuá-lo mesmo com base em métodos indiciários? 13 – Cumpre portanto concluir que, não possuía, o tribunal a quo, competência para realizar a liquidação/apuramento do imposto. Competência esta que se encontra vedada, mesmo aos próprios tribunais tributários, a quem apenas compete aferir da legalidade do imposto, e nunca imiscuir-se nos poderes da administração tributária, nos moldes em que o fizeram as Meritíssimas Juízes, no douto acórdão ora em crise. 14 – Como corolário da argumentação que vem sendo erigida, cumpre concluir pela ilegalidade da condição aposta à suspensão da pena de prisão, uma vez que, não detêm o tribunal a quo competência para liquidar o imposto, sendo portanto essa liquidação ilegal. Não havendo imposto liquidado, não pode este ser exigido como condição para a suspensão da pena de prisão. 15 – Verifica-se ter existido violação do disposto nos artigos no art. 4º, nº. 1, al.
  55. a)e 49º, nº 1, als.
  56. a)e d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-02, alterada e republicada pela Lei nº 107-D/2003, de 31-12. 16 – Mais se diga que, a aposição desta condição, obteve o seu suporte legal no artigo 14º do RGIT, que estabelece: “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais (...)”. Não existe, contudo, uma verdadeira prestação tributária. 17 – Com efeito, uma verdadeira prestação tributária, é obtida através da liquidação feita pela administração fiscal, tendo nesta matéria competência exclusiva (artigo 82º LGT). Não tendo sido a liquidação realizada pela administração fiscal, mas sim, como ficou supra demonstrado, pelo tribunal a quo, teremos de concluir, padecer esta, de ilegalidade. 18 – Desta forma, o valor apurado pelo tribunal a quo, não poderá de forma alguma ser considerado como uma verdadeira prestação tributária e não estando a prestação tributária liquidada/apurada, nunca poderá ser imposto o pagamento da mesma como condição de aplicação da suspensa da pena de prisão em que foi condenado o ora recorrente. 19 – Sendo a suspensão da execução da pena de prisão, condicionada ao pagamento de uma coisa que não existe, tal facto implica, necessariamente, a revogação da condição aposta. 20 – Acresce que, a matriz chave da operação de liquidação que o Tribunal recorrido produziu tem como fonte uma presunção, a saber: o preço do vinho, uma vez que o Tribunal a quo fez incidir a taxa de imposto sobre matéria colectável que determinou admitindo como preço das transacções alegadamente efectuadas, um preço que presumiu como sendo o mais baixo. 21 – Pelo que ao considerar como prestação tributária um valor jamais enquadrável naquele conceito, e ao imputar nos termos supra descritos a responsabilidade pelo seu pagamento ao aqui recorrente, mais viola o Tribunal a quo o consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da nossa lei fundamental, assim como ostensivamente ofende o princípio da legalidade tributária normativamente instituído no artigo 8.º, n.º 2, alínea
  57. a)da Lei Geral Tributária. 22 – Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite a título meramente académico, certo é que, no que se refere aos anos 1998 e 1999, a alegada “prestação tributária” já se encontra há muito prescrita, atendendo ao disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, 23 – E nos demais anos em causa nos autos, 2000 e 2001, aplicando-se o consignado no artigo 45.º do mesmo diploma legal, na redacção aplicável in casu, i.e., a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, há muito se verificou a caducidade do direito à liquidação, 24 – Pelo que, ainda que se admitisse como competente e válido para efeitos de apuramento da prestação tributária o “método” utilizado pelo Tribunal a quo, certo é que o resultado sempre seria inócuo face à verificação, in casu, de causas extintivas da relação jurídica tributária, a saber, respectivamente, a extinção da prestação tributária (prescrição) e do direito a exigir o seu pagamento (caducidade). 25 – Mesmo que por mera hipótese de raciocínio se viesse a admitir que a prestação tributária foi legalmente liquidada, a mesma nunca foi notificada ao ora recorrente. 26 – Então como poderá o recorrente efectuar o seu pagamento se a mesma não consta dos serviços da Administração Fiscal como devida? 27 – Como poderá ainda o recorrente pagar acréscimos legais de uma prestação que não existe? 28 – Não prescindindo sempre se dirá que, mesmo que não se considere ilegal a aposição de condição pecuniária à suspensão da pena de prisão, o que por mera hipótese académica se admite, a responsabilidade pelo pagamento do IVA supostamente em falta, não é do ora recorrente, mas sim da sociedade de que era gerente – CL......... Lda. 29 – Deu o tribunal a quo como provado, a fls. 34 do douto acórdão ora em crise que nos fornecimentos de vinho referidos, agiu o ora recorrente em representação da sociedade CL......... Lda. 30 – Com efeito, o sujeito passivo na relação tributária ora em causa, nos termos da alínea
  58. a)do n.º1 do artigo 2.º do CIVA, é a sociedade CL........., e como tal, sobre esta recaía a obrigação de pagamento de imposto. 31 – A responsabilidade, no que ao pagamento do imposto diz respeito, só poderia ser imputada ao ora recorrente, (dada a sua qualidade de gerente da sociedade CL.........), a titulo meramente subsidiário, nos termos do artigo 24.º da LGT, e para tal seria sempre necessário demonstrar uma fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, culposamente causada pelo devedor subsidiário, mediante reversão do processo de execução fiscal, o que não sucedeu. 32 – Fica assim assente que o devedor principal do imposto não era o ora recorrente, mas sim a sociedade de que era gerente CL......... Lda.. No entanto, foi esta sociedade absolvida a fls. 881 e 882 de todos os crimes de que vinha acusada 33 – Causa, portanto, estranheza, que agora se venha exigir ao devedor subsidiário o pagamento de um imposto que já não pode ser exigido ao devedor principal, sendo oportuno referir aqui o estatuído no número 3 do artigo 29.º da LGT “As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos termos previstos na lei.” 34 – A responsabilidade tributária subsidiária prevista na Lei Geral Tributária corresponde à garantia pessoal e subsidiária. Corroborando este entendimento, ensina SALDANHA SANCHES – in Manual de Direito Fiscal – «É uma responsabilidade pessoal e subsidiária: Responsabilidade pessoal na medida em que caso fiquem por cumprir dívidas fiscais destas entidades, que o seu património se mostre incapaz de desempenhar essa função geral de garantia e tal insuficiência possa ser imputada a um comportamento culposo do representante este vai responder com o seu património pessoal por essas mesmas dívidas. Responsabilidade subsidiária pois contrariamente ao que acontece com as dívidas do substituto em que o regime regra é o da responsabilidade solidária aqui encontramos uma responsabilidade subsidiária, de segunda linha: só depois de demonstrada a insuficiência do património do devedor para fazer face à obrigação é que o garante da obrigação pode ser chamado a responder por uma dívida fiscal que não é a sua.» 35 – Consequentemente, deverá considerar-se, também por esta via, ilegal a condição aposta à suspensão da pena de prisão. Pois, não se compreende, como fez o tribunal a quo depender a suspensão

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.