Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0332821 Nº Convencional: JTRP00036395 Relator: SALEIRO DE ABREU Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS Nº do Documento: RP200307030332821 Data do Acordão: 07/03/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J BOTICAS Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, no cálculo do valor da construção não poderão tomar-se em conta, cega e exclusivamente, as leis e regulamentos em vigor, designadamente os índices de ocupação permitidos pelo PDM, pois há que ajustar se aqueles índices, no caso concreto, são os urbanisticamente adequados, tendo em consideração, designadamente, a área de terreno, a sua localização, as características da zona envolvente, a tipologia dos edifícios e a cércea predominante. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação do Porto: I. Por despacho de 12.1.1998 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado do DR, II série, de 5.2.1998, foi declarada a utilidade pública e urgência da expropriação, com vista à beneficiação da EN ..., entre ....... e ........., de uma parcela de terreno com a área de 4.676 m2, a desanexar de um prédio sito na freguesia de ........., inscrito na matriz rústica sob os arts. 272/273, pertencente a Herdeiros de Artur .........., representados por Mariana ........., viúva, Francisco ........... e mulher Maria ..........., e Dalila ........... e marido José ........... Por decisão arbitral, proferida em 29.04.1999, foi fixada uma indemnização de esc. 28.698.000$00. Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso os expropriados e o expropriante ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (a partir de 4.11.2002, com o DL nº 227/2002, de 30.10, integrado no IEP – Instituto das Estradas de Portugal), aqueles pugnando pela fixação da indemnização em esc. 134.354.320$00 e o expropriante em esc. 8.416.800$00. Nomeados os peritos, teve lugar a avaliação, tendo os peritos nomeados pelo tribunal calculado a indemnização em esc. 40.260.360$00, enquanto que o perito indicado pelo Expropriante a valorou em esc. 14.028.000$00 e o perito indicado pelos Expropriados em esc. 45.170.160$00. A final, foi proferida sentença julgando improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante e parcialmente procedente o recurso dos expropriados, tendo fixado a indemnização em € 200.817,83, a actualizar nos termos do art. 23º, nº1 do Código das Expropriações de 1991. Dessa sentença interpuseram recurso quer os expropriados, quer a entidade expropriante, tendo aqueles formulado as seguintes Conclusões : 1. A sentença recorrida fez errada interpretação do disposto nos arts. 23º e 25º do CE/91. 2. O valor do solo apto para a construção deve ser calculado em função do custo da construção, dos índices de construção e da incidência fundiária – art. 25º daquele Código; 3. O custo da construção real, em 1998, nunca poderá ser inferior a 399,04 euros (80.000$00), tendo em conta o preço de construção, fixado pela portaria 1089-E/97, de 31 de Outubro, para o regime de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, valor sempre inferior ao custo real de construção. 4. O índice de construção deve ser determinado de acordo com o estabelecido no Plano Director Municipal, ou seja, 1,2 . 5. E o índice de incidência fundiária, tendo em conta as infra-estruturas que se encontram junto ao terreno e bem assim tendo em conta a sua localização e qualidade ambiental deverá ser calculado em 29,5%. 6. Assim, considerando estes índices, o valor global da indemnização dever ser fixada em 660.532,50 euros, e actualizada nos termos do disposto no art. 23º, nº 1 do CE/91. Por sua vez, a entidade expropriante terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Não devem tomar-se, acriticamente, os índices ou número de pisos abstractamente previstos no PDM que, as mais das vezes, se revelam urbanisticamente desadequados face à concreta situação do terreno e, em muitos casos, brigam com outras disposições legais ou regulamentares. 2. Antes, objectivamente, deverá adoptar-se o índice e número de pisos que correspondam a um «aproveitamento economicamente normal», tendo em conta, nomeadamente, a área e configuração do terreno da parcela e as características da zona envolvente, designadamente a tipologia dos edifícios e cércea predominante, calculando a construção possível no terreno se não tivesse sido sujeito a expropriação, de forma a que a solução encontrada pudesse ser aceite pelas entidades licenciadoras. 3. O índice de construção adoptado pela douta sentença não corresponde ao aproveitamento economicamente normal. 4. A opção constante do laudo subscrito pelo perito indicado pelo apelante, quanto à matéria em causa, encontra-se perfeitamente justificada, tem em conta a realidade da parcela, e respeita as leis e regulamentos em vigor, devendo seguir-se. 5. O índice fundiário previsto no laudo maioritário, e sancionado pela douta sentença, não se encontra minimamente justificado, (nomeadamente quanto às infra-estruturas que serviam a parcela), pelo que deverá manter-se aquele que foi utilizado na arbitragem e no laudo do perito indicado pelo apelante. 6. O Perito indicado pelo expropriante, atento o índice de construção com que laborou, não calculou qualquer percentagem a título de despesas com infra-estruturação. 7. Porém, se vier a considerar-se que o índice de construção fixado na douta sentença em crise deve manter-se, haverá de estimar-se uma percentagem ou valor a esse título, tal como sucedeu no acórdão arbitral, e no laudo do perito indicado pelo apelado. 8. Na verdade, uma vez que o valor real e corrente do imóvel é o preço que um comprador prudente pagaria pelo mesmo, numa situação normal de mercado, não podem deixar de relevar, na sua formação, para além do aproveitamento construtivo possível do terreno, as despesas que para esse efeito teriam de ser efectuadas. 9. O próprio legislador do CE/99 veio a acolher este princípio – que mais não é do que a consequência de a avaliação dever tomar em conta todas as circunstâncias que influem, positiva ou negativamente, na fixação do valor real e corrente do bem – impondo no nº 9 do art. 26º que o cálculo do montante indemnizatório tome em conta as despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas. 10. Em todo o caso, do que não restam dúvidas é que a avaliação tem que prever uma quantia a esse título. 11. O valor da justa indemnização não deverá ultrapassar a quantia fixada no laudo do perito indicado pelo apelante. 12. A sentença em crise violou os arts. 13º e 62º da CRP, bem como os arts. 1º, 22º e 25º do CE/91. Ambas as partes contra-alegaram, pugnando pelo improcedência do recurso da contraparte. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. O tribunal a quo teve como assente a seguinte factualidade: 1. Por Despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 12-01-1998, publicado no Diário da República, n.º 30, II Série, de 05-02-1998, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da EN ... – beneficiação entre ....... e ......., entre as quais se encontra a parcela de terreno referida, sob o n.º V.8, no “mapa de expropriações” e “na planta parcelar” publicados no indicado Diário da República, com a área de 4.676m2, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com Alice .........., do Nascente com estrada e do Poente com caminho, a destacar do prédio rústico omisso na Conservatória do Registo Predial de ........ e inscrito a favor de Artur ......... na matriz cadastral rústica da freguesia de ......... sob o artigo 273; 2. A parcela expropriada tem a área de 4.676m2; 3. Em 29-04-1998, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam; 4. Em 03-06-1998, a entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela; 5. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela expropriada era plana, com terreno de cultivo fundo, de bom perfil agrológico e com água de rega; 6. Contactava directamente com vias públicas (estradas municipal e nacional) numa extensão de 170 m, das quais estava separada por muro de alvenaria irregular de granito, com 0,50 m de espessura e 0,80m de altura média; 7. Tinha instalada, em bordadura, uma ramada de videiras, apoiada em postaletes, quer de pedra quer de madeira, e travessões em ferro ocupando a área de 300m2; 8. À data da declaração de utilidade pública (DUP), o acesso de que a parcela dispunha era feito pela estrada nacional e por um caminho público; 9. À data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada era marginada por via pública, com pavimento em semi-penetração betuminosa; 10. O ponto da parcela mais próximo da via pública estava situado a uma distância de 0m da mesma e o ponto mais afastado estava a 30m da segunda; 11. À data da DUP, a casa situada mais próximo da parcela ficava, tal como actualmente, a 5m da mesma; 12. Numa envolvente de 50 m em relação à parcela existem duas moradias unifamiliares de r/c e 1º andar; 13. Numa envolvente de 100 m em relação à parcela existem várias construções do tipo habitacional; 14. Numa envolvente de 300 m em relação à parcela existe uma cércea variável de construções de rés-do-chão e 1º andar e rés-do-chão e dois andares; 15. Nessa envolvente de 300 m, a percentagem de área ocupada com construção varia entre 0% e 70%; 16. À data da DUP, a parcela expropriada era utilizada para fins de exploração agrícola; 17. Actualmente, a utilização que é dada às partes sobrantes é igualmente para fins de exploração agrícola; 18. A parcela expropriada situa-se dentro do “Perímetro Urbano de .........”, em “Espaço Canal para Vias de Comunicação”; 19. A parcela expropriada era marginada a Norte e Nascente por estradas com piso betuminoso com cerca de 7m de largura, rede pública de abastecimento de água, rede de saneamento com colector, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, os colectores do saneamento estão ligados a uma estação depuradora e há rede telefónica; 20. Na parcela expropriada não existem factores negativos de poluição ambiental; 21. A distância da parcela expropriada aos Paços do Concelho de ....... é de cerca de 300 m. 22. A área envolvente da parcela expropriada, no sentido do centro da vila de ........, tem construções em ambas as margens do arruamento, alternando com espaços sem construções (jardins e espaços de equipamento), sendo algumas daquelas de construção recente e havendo moradias unifamiliares e vivendas em banda; 23. A vila de ......... é servida de diversas infra-estruturas, tais como escola primária, secundária e profissional, centro de saúde, piscinas municipais, pavilhões e parques polidesportivos, parques de lazer, biblioteca, museu, auditório, bombeiros e centro de terceira idade; 24. À data da DUP, o Plano Director Municipal de ........ permitia que, em terrenos incluídos no “Perímetro Urbano”, tal como a parcela expropriada, se construíssem edifícios de 3 pisos, isolados ou geminados, com capacidade construtiva máxima de 1,2m2/m2. III. Face às conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do objecto dos recursos, constata-se que a discordância dos expropriados quanto à sentença recorrida assenta nas seguintes invocadas razões: - O custo de construção adoptado para cálculo do valor da edificação que seria possível erigir deve ser de esc. 80.000$00/m2; - Deve considerar-se, para o efeito, um índice de ocupação de 1,2 m2/m2; - A percentagem a ter em consideração, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 25º do CE, é de 29,5%. Por sua vez, a entidade expropriante defende que: - O índice de ocupação a considerar para o cálculo do valor da construção deve ser de 0,24 m2/m2; - A percentagem a ter em consideração, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 25º do CE, é de 17,5%; - A manter-se o índice de construção fixado na sentença, haverá que estimar-se e deduzir-se um valor para as despesas com a infra-estruturação adicional. Conheceremos, em simultâneo, de ambos os recursos, tanto mais que são parcialmente coincidentes as questões neles suscitadas. A) Para a determinação do justo valor da indemnização é decisiva a classificação do terreno expropriado e, no caso em apreço, é um dado assente, não posto em causa, que estamos perante um terreno pela lei considerado como “solo apto para a construção” (art. 24º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.