Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 858/13.3TTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS Descritores: RETRIBUIÇÃO REGIME MAIS FAVORÁVEL ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP20150126858/13.3TTPRT.P1 Data do Acordão: 01/26/2015 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A entidade empregadora, por regra, não pode unilateralmente modificar o sistema retributivo dos seus trabalhadores, no que concerne a elementos que derivam da lei ou dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva. II - Porém, nada impede que tal retribuição seja alterada por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador. III - Compete à entidade empregadora a prova de que o sistema remuneratório praticado é mais favorável para os seus trabalhadores - art.º 342º n.º 2 do Código Civil. IV - Constitui abuso de direito o comportamento do trabalhador, que recebendo pela prestação de trabalho suplementar um determinado prémio mensal, e que numa altura em que a entidade empregadora tentou suprimir tal prestação e pagamento, se insurgiu contra essa tentativa, continuando a prestar trabalho suplementar e receber o aludido prémio, vem, ao fim de alguns anos nessa situação, e após a entidade empregadora ter suprimido tal prestação e pagamento, reclamar em juízo o pagamento do trabalho suplementar r d acordo com o CTT aplicável. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO PROCESSO Nº 858/13.3TTPRT.P1 RG 435 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B…, S.A. RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: 8.033,25 €◊◊◊ Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ I – RELATÓRIO 1. C…, residente na …, n.º .., ..º esquerdo, …, intentou a presente acção declarativa, com processo comum contra “B…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º .., Lisboa, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.033,85 a título de créditos laborais acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, e em síntese, que foi admitido pela empresa D… no dia 2 de Fevereiro de 1980 com a categoria de Encarregado Geral, tendo sido colocado a trabalhar no E…, com o horário semanal de 40 horas, das 22h00 às 06h00, de segunda a sexta, tendo como dias de descanso semanal, o sábado e o domingo; foi sendo transferido pelas empresas adjudicatárias dos serviços e foi trabalhador da Ré no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Junho de 2012; por ordem da Ré integrou a “equipa dos fins-de-semana”, tendo trabalhado todos os sábados, domingos e feriados, cumprindo o horário das 19 horas às 24 horas, mas não recebeu o acréscimo remuneratório nem gozou descanso nos três dias subsequentes.◊◊◊ 2. Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação. ◊◊◊ 3. A Ré apresentou contestação, onde alegou, em resumo, que o Autor recebeu, desde a sua admissão, um prémio destinado a pagar as horas efectuadas em fins-de-semana e feriados; face a esta situação, transmitiu aos trabalhadores que deixariam de trabalhar aos fins-de-semana e de receber o referido prémio mas não foi por estes aceite, apoiados pelo Sindicato e ACT. Mais tarde, a situação alterou-se. O Autor deve ser condenado como litigante de má-fé.◊◊◊ 4. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual se verificou a regularidade da instância e se dispensou a fixação da matéria de facto provada e não provada. ◊◊◊ 5. Iniciada a audiência de discussão e julgamento ambas as partes requereram que lhes fosse concedido o prazo de oito dias, para remeterem o acordo sobre a matéria de facto, o que fizeram.◊◊◊ 6. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente acção, e em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8.033,85 acrescida dos juros legais calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas pela Ré. Notifique e registe.”◊◊◊ 7. Inconformada com esta decisão, dela recorre a Ré, peticionando a sua revogação e a substituição por outra, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – No âmbito do presente processo, o A. vem reclamar o pagamento de verbas referentes à prestação de trabalho suplementar (acréscimos e descansos compensatórios). 2 – O A. labora nas instalações do E…, sitas na …, desde 1980. 3 – Entre 1980 e 2008 o A. laborou para diversas empresas que, sucessivamente, detiveram a empreitada de prestação de serviços de limpeza, do citado cliente. 4 – Em 01 de janeiro de 2008, o A. ingressou nos quadros da recorrente. 5 – O A., desde 1980, presta trabalho suplementar aos fins de semana e feriados e recebe um prémio por tal facto. 6 – A duração do trabalho suplementar e o montante desse prémio foram acordados entre o A. e os seus anteriores empregadores. 7 – Quando a recorrente assumiu a empreitada em questão, transmitiu ao A. e aos demais colegas que não poderiam continuar a prestar trabalho suplementar aos fins de semana e feriados. 8 – Os trabalhadores abrangidos por esta medida, entre os quais os A., insurgiram-se contra a mesma. 9 – O A. nunca solicitou à R. qualquer dia de descanso. 10 – Face à posição assumida pelo A., este continuou a praticar trabalho suplementar, mediante o pagamento de um prémio mensal. 11 – A recorrente não teve qualquer intervenção na celebração do acordo em causa nos presentes autos. 12 – Tendo-se limitado a manter, temporariamente, uma prática instituída há mais de 20 anos, por pressão do A. e com o argumento de que devia proceder desta forma, tendo em conta o disposto na cláusula 17ª do CCT aplicável. 13 – A recorrente não impôs ao A. a prática de qualquer trabalho suplementar (aliás a recorrente até queria suprimir essa prática), nem exerceu qualquer pressão ou ascendente sobre o A., nesse sentido; muito pelo contrário, foi o A. quem sempre pugnou pela manutenção desta prática. 14 – O A. nunca se mostrou desconfortável com a mesma. 15 – A recorrente ficou convicta que o A. tinha interesse e vantagens em prestar trabalho suplementar, nos mesmos moldes que vinham prestando, há mais de duas décadas. 16 – O A. não demandou judicialmente os seus anteriores empregadores, com base em factos semelhantes aos que se discutem no presente processo. 17 – A recorrente só conseguiu suprimir, pacificamente, a prática de trabalho suplementar após intervenção da ACT. 18 – O trabalho suplementar em questão não foi determinado pela recorrente. 19 - A recorrente não teve qualquer benefício em resultado da prática do trabalho suplementar prestado pelo A. 20 - A recorrente teria um benefício financeiro se contratasse trabalhadores para laborar, especificamente, aos fins de semana e feriados. 21 – Era mais dispendioso para a recorrente pagar os prémios ao A. e demais colegas, do que remunerar os trabalhadores contratados nos termos referidos no ponto anterior. 22 – O art. 476º do Código do Trabalho estatui que as disposições das convenções coletivas apenas podem ser afastadas por contrato de trabalho que disponha em sentido mais favorável. 23 – Como é entendimento doutrinário pacífico, o que seja “mais favorável ao trabalhador”, tem de ser aferido com base nas circunstâncias do caso concreto e de acordo com a opinião do trabalhador, tendo presente o seu interesse individual. 24 – Não é admissível que terceiros possam sindicar o que é mais favorável para o trabalhador. 25 - Tendo em conta a postura do A., nomeadamente o facto de se ter insurgido contra a recorrente quando esta decidiu suprimir a prática de trabalho suplementar, é forçoso concluir que o A. considerava que este regime lhe era mais favorável. 26 – Só assim se entende que sempre tenha pugnado pela sua manutenção. 27 - A conduta do A., ao longo dos anos, criou na recorrente a expectativa de que o mesmo desejava laborar nestes regime, nas mesmas condições que laborava para o anterior empregador. 28 – Caso assim não fosse a recorrente teria suprimido, de imediato, a prática do trabalho suplementar, tal como era, aliás, o seu intento. 29 – Nos termos do disposto no art. 334º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” 30 - No caso concreto, o A., ao recorrer à via judicial, agiu com abuso de direito. 31 - Tendo em conta a factualidade provada, a conduta do A. é suscetível de gerar na recorrente uma convicção sólida quanto ao seu desejo de manutenção do acordo, quanto ao facto de estar confortável como mesmo e quanto à circunstância de considerar que este era favorável aos seus interesses. 32 - A conduta do A. trai, objetivamente, o “investimento de confiança” feito pela recorrente. 33 - Os factos demonstram que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça; a qual se agrava pela circunstância do A. apenas ter vindo reclamar estes créditos da recorrente (e não dos demais empregadores) e numa altura em que a prática do trabalho suplementar já tinha suprimida (aliás o A. só veio reclamar estar verbas quase um ano depois do contrato de trabalho com a recorrente ter cessado). 34 – O Tribunal a quo ao não considerar todos estes factos e reconduzir a questão controvertida, unicamente, à apreciação da validade do acordo, andou mal. 35 – A douta sentença em crise viola, entre outros, os art. 476º do Código do Trabalho e 334º do Códido do Processo Civil.◊◊◊ 8. O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido, assim concluindo: 1 – Está assente que o Autor trabalhou nos dias feriados e nos fins-de-semana que alegou. 2 – Está assente que esse trabalho foi prestado fora do seu horário de trabalho. 3 – De acordo com o artigo 226º do C.T. o trabalho em causa tem de ser julgado suplementar. 4 – E de acordo com a cláusula 27º do CCT aplicável o referido trabalho terá que ser pago com um acréscimo de retribuição de 100% sobre a retribuição mensal e dá direito ao Autor a descansar num dos três dias seguintes. 5 – Está provado que o Autor deduziu nas quantias peticionadas a título de trabalho suplementar o valor dos “prémios” que a esse título a R. lhe pagou. 6 – Está provado que o Autor quis trabalhar nos dias feriados e nos fins-de-semana mas não está provado que não quisesse receber quantia superior àquela que recebia e que não quisesse descansar após a prestação desse trabalho nos termos do C.T. e do CCTV aplicável. 7 – Não está igualmente provado que o Autor tenha acordado com a R. que o valor que recebia a título de “prémios” para pagar o trabalho suplementar era o valor correcto. 8 – Mas mesmo que o tivesse feito, o acordo em causa era nulo por ter violado o disposto no CCTV aplicável e por ser mais desfavorável (artigo 476º do C.T.) (tese essa consagrada no douto acórdão do STJ de 17.12.2009 (in www.dgsi.pt). 9 – A nulidade desse acordo obrigaria o Autor a restituir o prestado pela R. a título de prémios por pagamento do trabalho suplementar (art. 229º do C.C.). 10 – O que o Autor fez deduzindo o valor dos ditos prémios nas quantias que peticionou a título de trabalho suplementar. 11 – Ao fazê-lo o Autor agiu com boa-fé. 12 – E não agiu com abuso de direito ao peticionar as respectivas diferenças salariais pois não acordou com a R. receber menos do que por lei teria direito e ao nunca ter solicitado os dias de descanso pois nunca declarou ter renunciado aos mesmos. (neste sentido ver o acórdão do STJ de 15 de Setembro de 2010 (in www.dgsi.pt). 13 – Ao declarar procedente o pedido do Autor a douta sentença recorrida não violou qualquer preceito legal.◊◊◊ 9. A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.◊◊◊ 10. A Recorrente respondeu a tal parecer.◊◊◊ 11. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. ◊◊◊ ◊◊◊ II - QUESTÕES A DECIDIR Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes: A – A DURAÇÃO DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O MONTANTE DESSE PRÉMIO FORAM ACORDADOS ENTRE O A. E OS SEUS ANTERIORES EMPREGADORES. B – A RÉ LIMITOU-SE A MANTER, TEMPORARIAMENTE, UMA PRÁTICA INSTITUÍDA HÁ MAIS DE 20 ANOS, POR PRESSÃO DO A. E COM O ARGUMENTO DE QUE DEVIA PROCEDER DESTA FORMA, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NA CLÁUSULA 17ª DO CCT APLICÁVEL. C - O TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO NÃO FOI DETERMINADO PELA RECORRENTE D – O ACORDO EM QUE OS TRABALHADORES ACEITARAM RECEBER UM PRÉMIO PARA PAGAR O TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO AOS FINS-DE-SEMANA E FERIADOS DE CADA ANO CIVIL, NÃO CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 476º DO CÓDIGO DO TRABALHO, PORQUANTO O A. SEMPRE CONSIDEROU QUE O MESMO LHE ERA FAVORÁVEL TENDO “LUTADO” PELA SUA MANUTENÇÃO. E - O AUTOR ACTUOU COM ABUSO DE DIREITO AO VIR RECLAMAR O PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR◊◊◊ ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS 1. A DECISÃO RECORRIDA DEU COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 1-- A. foi admitido ao serviço da R. em 01 de janeiro de 2008, ao abrigo do disposto na cláusula 17ª do CCT (n.º 1 – “A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento“; n.º 2 – “Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço ”). 2--Para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria profissional de Encarregado Geral. 3--Exercendo as suas funções no cliente da R., E…, sitas na …. 4--Depois de exercer essa mesma atividade, desde 2 de fevereiro de 1980, por conta de várias sociedades a que foram sendo adjudicados os serviços de lavagem e limpeza dos autocarros dos E…; 5--O A. praticava um horário de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo o valor hora de remuneração € 3,16, em 2008; € 3,20 em 2009, 2010 e 2011. 6--A anterior entidade empregadora do A. era a empresa “F…, S.A. 7--Esta empresa, antes de 1 de janeiro de 2008, detinha a empreitada de prestação de serviços de limpeza, do cliente em questão (E… – …). 8--Empreitada essa adjudicada à R. em 1 de janeiro de 2008. 9--Desde a data da sua admissão que o A. auferia um prémio, que tinha como causa o facto deste prestar trabalho suplementar, em todos os fins de semana e feriados, de cada ano civil. 10--Entre 1 de janeiro de 2008 e 11 de dezembro de 2011, a R. pagou ao A. este prémio, no montante mensal de € 297,25. 11--Entre 1 de janeiro de 2008 e 11 de dezembro de 2011, o A. realizou trabalho suplementar, por conta da R., em todos os fins-de-semana e feriados de cada ano civil. 12--Estando em causa a este título, 119 dias em cada um dos anos de 2008 e 2009; 115 dias em 2010 e 110 em 2011, nos seguintes termos: 13--Aos fins-de-semana e feriados, o horário de trabalho do A. era entre as 19h00 e as 24h00. 14-- Existiam outros trabalhadores em situação idêntica à do Autor. 15--Quando, em 01 de janeiro de 2008, estes trabalhadores ingressaram nos quadros da R., esta transmitiu-lhes que não poderiam continuar a laborar aos fins-de-semana e feriados. 16--Mais transmitiu-lhes que, em resultado dessa alteração, iam também deixar de receber o prémio devido por tal facto. 17--A R. transmitiu ao A. e demais colegas que, a partir dessa altura, passavam a praticar os respetivos horários de trabalho. 18--Os trabalhadores abrangidos por esta medida, entre os quais o A., insurgiram-se de imediato contra a mesma. 19--O A. nunca solicitou à R. a concessão de qualquer dia de descanso. 20--Face à posição assumida pelo A., este continuou a praticar trabalho suplementar, mediante o pagamento do prémio mensal de € 297,25, o mesmo acontecendo com os demais trabalhadores. 21--A partir de 11 de dezembro de 2011, por determinação da R., na sequência de uma visita inspetiva da ACT, o A. e demais colegas, deixaram de prestar trabalho aos fins-de-semana e feriados, deixando, assim, de auferir a quantia mensal de € 297,00. 22--Às partes aplica-se o CCT para Empresas Prestadoras de Limpeza (doravante designado de CCT), publicado no B.T.E. nº 12 de 29.3.04, com Portaria de Extensão publicada no B.T.E. nº 17 de 8.05.2005.◊◊◊ 2. DO OBJECTO DO RECURSO◊◊◊ 2.1. A DURAÇÃO DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O MONTANTE DESSE PRÉMIO FORAM ACORDADOS ENTRE O A. E OS SEUS ANTERIORES EMPREGADORES. Alega Ré que a duração do trabalho suplementar e o montante desse prémio foram acordados entre o A. e os seus anteriores empregadores. Todavia, da matéria dada como provada, não resulta a existência de tal acordo entre o aqui recorrido e os anteriores empregadores. Na verdade, da matéria de facto provada (matéria essa, diga-se, a que as partes acordaram em dar como provada) apenas resulta que desde a data da sua admissão que o A. auferia um prémio, que tinha como causa o facto deste prestar trabalho suplementar, em todos os fins de semana e feriados, de cada ano civil e que entre 1 de janeiro de 2008 e 11 de dezembro de 2011, a R. pagou ao A. este prémio, no montante mensal de € 297,25 (Factos 9 e 10). É certo que o pagamento efectuado durante vários anos e a aceitação desse mesmo pagamento por parte do Autor, sem qualquer reclamação, muito pelo contrário, até se insurgiu contra a sua abolição, leva a que tacitamente se possa concluir por um acordo. Mas o que neste ponto está em causa é a existência de um acordo entre as partes quanto à duração do trabalho suplementar e ao respectivo montante, ou seja, uma espécie de negociação – o que não foi provado.◊◊◊ 2.2. A RÉ LIMITOU-SE A MANTER, TEMPORARIAMENTE, UMA PRÁTICA INSTITUÍDA HÁ MAIS DE 20 ANOS, POR PRESSÃO DO A. E COM O ARGUMENTO DE QUE DEVIA PROCEDER DESTA FORMA, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NA CLÁUSULA 17ª DO CCT APLICÁVEL. Alega a recorrente também que se limitou a manter, temporariamente, uma prática instituída há mais de 20 anos, por pressão do A. e com o argumento de que devia proceder desta forma, tendo em conta o disposto na cláusula 17ª do CCT aplicável. Todavia, não ficou provado que o Autor tivesse feito qualquer pressão. Apenas ficou provado que quando a recorrente transmitiu ao A. e demais colegas que, a partir de determinada altura, passavam a praticar os respetivos horários de trabalho, os trabalhadores abrangidos por esta medida, entre os quais o A., insurgiram-se de imediato contra a mesma (Factos 15 a 18). Como bem evidencia a Exª Sr.ª Procuradora-geral Adjunta no seu poder «a discordância dos trabalhadores não configura qualquer pressão susceptível de alterar a vontade livre da recorrente tanto assim que, posteriormente e por determinação desta, cessou na empresa a prestação de trabalho suplementar (facto 21).”◊◊◊ 2.3. O TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO NÃO FOI DETERMINADO PELA RECORRENTE Alega a recorrente que o trabalho suplementar não foi determinado por si, tendo-se oposto á prática do mesmo. Como se sabe, trabalho suplementar na definição legal é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho (cfr. artigo 226º, nº 1, do CT). Esta noção abrange todas as situações de desvio ao programa normal de actividade do trabalhador, como seja o trabalho fora do horário em dia útil e o trabalho em dias de descanso semanal e feriados. “Em suma, estar-se-á perante trabalho suplementar se a actividade for realizada em dia de trabalho fora do horário, mesmo que compreendido no período normal, ou se for prestada em dia de descanso”[1]. Da noção legal de trabalho suplementar constitui elemento de facto necessário à alegação de quem peticiona o pagamento, a prestação do trabalho e o horário de trabalho além do qual tal prestação teve lugar. Mas é também facto necessário – ou seja, facto constitutivo do direito ao pagamento do trabalho suplementar, nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil, a alegação de que o trabalho foi prestado após prévia e expressa determinação da entidade patronal, ou de modo a não ser previsível a sua oposição. Ora, se está provado que o trabalhador prestou a sua actividade fora do horário de trabalho a questão coloca-se em saber se o mesmo foi prestado por determinação da recorrente ou, pelo menos, prestado de modo a não ser previsível a sua oposição. Nada resulta da matéria de facto que a aqui ré tenha determinado de forma expressa a realização do trabalho suplementar. Cumpre, no entanto, averiguar se tal trabalho suplementar foi prestado em circunstâncias de não ser previsível a oposição da aqui recorrente. Ora, ficou provado que desde a data da sua admissão que o A. auferia um prémio, que tinha como causa o facto deste prestar trabalho suplementar, em todos os fins de semana e feriados, de cada ano civil. Provado ficou que entre 1 de janeiro de 2008 e 11 de dezembro de 2011, o A. realizou trabalho suplementar, por conta da R., em todos os fins-de-semana e feriados de cada ano civil. Mais se provou que quando, em 01 de janeiro de 2008, estes trabalhadores ingressaram nos quadros da R., esta decidiu transmitiu-lhes que não poderiam continuar a laborar aos fins-de-semana e feriados e que, em resultado dessa alteração, iam também deixar de receber o prémio devido por tal facto. Provou-se ainda que a R. transmitiu ao A. e demais colegas que, a partir dessa altura, passavam a praticar os respetivos horários de trabalho, sendo que os trabalhadores abrangidos por esta medida, entre os quais o A., insurgiram-se de imediato contra a mesma. Daqui resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que a recorrente sabia perfeitamente que o Autor e restantes trabalhadores prestavam trabalho suplementar em todos os fins-de-semana e feriados, pois só assim se compreende que a Ré pagasse o aludido prémio, que transmitisse aos trabalhadores que não podiam laborar aos fins-de-semana, que lhes ia retirar o aludido prémio e que passavam a praticar os respetivos horários de trabalho. Face à posição assumida pelo Autor e restantes trabalhadores à posição assumida pelo A., este continuou a praticar trabalho suplementar, mediante o pagamento do prémio mensal de € 297,25, o mesmo acontecendo com os demais trabalhadores. E tanto assim é, que a partir de 11 de dezembro de 2011, por determinação da R., na sequência de uma visita inspetiva da ACT, o A. e demais colegas, deixaram de prestar trabalho aos fins-de-semana e feriados, deixando, assim, de auferir a quantia mensal de € 297,00. Só se compreende que alguém determine que outra pessoa deixe de prestar trabalho suplementar se tiver conhecimento dessa prática. Convém assinalar que o petitório correspondente ao trabalho suplementar termina no dia 11 de Dezembro de 2011, pelo que não faz sentido vir argumentar que a partir dessa data, deixando a Ré de pagar o prémio, não existe qualquer circunstância que leve a concluir que o mesmo foi prestado sem oposição da Ré. Improcede, assim, esta questão.◊◊◊ 2.4. O ACORDO EM QUE OS TRABALHADORES ACEITARAM RECEBER UM PRÉMIO PARA PAGAR O TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO AOS FINS-DE-SEMANA E FERIADOS DE CADA ANO CIVIL, NÃO CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 476º DO CÓDIGO DO TRABALHO, PORQUANTO O A. SEMPRE CONSIDEROU QUE O MESMO LHE ERA FAVORÁVEL TENDO “LUTADO” PELA SUA MANUTENÇÃO. A Recorrente defende que o acordo - quanto à prática do trabalho suplementar e pagamento do “prémio” associado - não contraria o disposto no art. 476º do Código do Trabalho, porquanto o A. sempre considerou que o mesmo lhe era favorável tendo “lutado” pela sua manutenção. A sentença recorrida sobre esta questão decidiu que o acordo firmado era nulo, pois «a atribuição pela empregadora de um “prémio” ao trabalhador destinado a pagar o trabalho suplementar, e por ele aceite, consubstancia um acordo nulo na medida em que contraria frontalmente o estipulado no Instrumento de Regulamentação Colectiva sobre esta matéria e é mais desfavorável—v. art. 476.º do C.Trabalho/2009». Vejamos. O artigo 476º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Princípio do tratamento mais favorável”, dispõe: “As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.” Desta norma resulta, a contrario sensu, que o empregador e o trabalhador não podem, por acordo, afastar as normas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que estabeleçam condições menos favoráveis para o trabalhador. A entidade empregadora, por regra, não pode unilateralmente modificar o sistema retributivo dos seus trabalhadores, no que concerne a elementos que derivam da lei ou dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva. Porém, nada impede que tal retribuição seja alterada por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador. Compete à entidade empregadora a prova de que o sistema remuneratório praticado é mais favorável para os seus trabalhadores - art.º 342º n.º 2 do Código Civil. No caso em apreço, resulta da cláusula 27ª do CCT, "O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado dá direito ao trabalhador a um acréscimo de retribuição de 100% sobre a retribuição normal e a descansar num dos três dias seguintes". Também resulta provado que entre 1 de janeiro de 2008 e 11 de dezembro de 2011, o Autor realizou trabalho suplementar, por conta da R., em todos os fins-de-semana e feriados de cada ano civil, tendo recebido um prémio - que tinha como causa o facto deste prestar trabalho suplementar, em todos os fins de semana e feriados, de cada ano civil -, no montante mensal de € 297,25. Não se vislumbra da matéria dada como provada que a Ré tenha provado que o regime instituído de pagamento do trabalho suplementar mediante um prémio monetário era um regime mais favorável ao trabalhador. Não comprovou, pois, como lhe competia que o acordo firmado era mais favorável ao trabalhador do que as condições que resultavam do CCT aplicável. Por isso, como se salienta na sentença recorrida, o mesmo é nulo, implicando tal nulidade a restituição do que tiver sido prestado (v. art. 289.º do CC), o que foi feito pelo Autor ao deduzir aos acréscimos devidos por lei os prémios recebidos. Além do mais, ao contrário do alegado, não se provou que: - A recorrente não teve qualquer benefício em resultado da prática do trabalho suplementar prestado pelo A. (conclusão 19ª); - A recorrente teria um benefício financeiro se contratasse trabalhadores para laborar, especificamente, aos fins-de-semana e feriados (conclusão 20ª); – Era mais dispendioso para a recorrente pagar os prémios ao A. e demais colegas, do que remunerar os trabalhadores contratados nos termos referidos no ponto anterior (conclusão 21ª). Improcede, assim, esta questão.◊◊◊ 2.5. O AUTOR ACTUOU COM ABUSO DE DIREITO AO VIR RECLAMAR O PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR 2.5.1. Por fim, alega a recorrente que a conduta do Autor, ao vir reclamar nesta acção o pagamento do trabalho suplementar, não pode ser considerada lícita, nem pode ser tutelada pelo direito. Isto porque, defende que, tendo em conta a factualidade provada, a conduta do A. é susceptível de gerar na recorrente uma convicção sólida quanto ao seu desejo de manutenção do acordo, quanto ao facto de estar confortável como mesmo e quanto à circunstância de considerar que este era favorável aos seus interesses. Pois caso assim não fosse, quando a recorrente tentar suprimir a prática do trabalho suplementar, o A. teria ido ao encontro da vontade da recorrente. Ou, pelo menos, teria referido que desejava continuar a prestar trabalho suplementar, desde que lhe fossem pagos os acréscimos devidos no CCT. O A. nunca fez isto, muito pelo contrário. O A., incovando a cláusula 17ª do CCT aplicável, pugnou pela manutenção de uma situação com mais de 20 anos. Só mais, já após o termo da relação laborar e depois da recorrente suprimir a prática do trabalho suplementar, é que o A. veio reclamar outros créditos. A conduta do A. trai, objetivamente, o “investimento de confiança” feito pela recorrente. Os factos demonstram que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça. 2.5.2. Dispõe o artigo 334.º do Código Civil «[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». O abuso do direito traduz-se, assim, no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça[2]. Fazendo apelo ao estudo do Prof. Doutor ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO intitulado Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspectivas (Revista da Ordem dos Advogados, ano 2005, II, Setembro de 2005), que se passará a citar, dir-se-á o seguinte. Os comportamentos típicos abusivos são:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.