Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9421189 Nº Convencional: JTRP00013761 Relator: MATOS FERNANDES Descritores: ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA NULIDADE DO CONTRATO AVAL SOCIEDADE COMERCIAL Nº do Documento: RP199505099421189 Data do Acordão: 05/09/1995 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J Processo no Tribunal Recorrido: 8529/93 Data Dec. Recorrida: 05/13/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CSC86 ART6 N3 ART56 N1 C. CCIV66 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/07/11 IN BMJ N409 PAG
- AC STJ DE 1993/09/21 IN CJ T3 ANOI PAG
- AC RP DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG
- Sumário: I - O abuso de direito é do conhecimento oficioso, mas nem sempre existe quando alguém invoca a nulidade de negócio jurídico em que interveio. II - Não se verifica o abuso de direito por parte de uma sociedade comercial ao arguir de nulas, com fundamento no artigo 6, n.3 do Código das Sociedades Comerciais, as fianças por si prestadas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No 8º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Porto, em 31/3/93, Sociedade Internacional de Leasing, SA, instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra Barbosa,......, Ldª, e Auto ....., Ldª, alegando, em síntese: Em 7/11 e em 18/12/89, como locadora, e a 1ª R., como locatária, celebraram dois contratos de locação financeira, que a segunda não cumpriu, deixando de pagar rendas. Nos termos do clausulado, os contratos foram resolvidos, ficando a dita R. constituída na obrigação de restituir as coisas locadas e na de pagar indemnização e juros moratórios que ascendem a 2.583.486$00, bem como os juros vincendos, à taxa de 24%, sobre o capital de 2.316.329$
- Por esse pagamento é igualmente responsável a 2ª R., que afiançou as obrigações assumidas pela 1ª, com renúncia ao benefício da excussão. Contestou apenas a Auto ...., Ldª, que disse: É uma sociedade que tem como objecto o comércio de representações e venda de automóveis e acessórios, actividade a que, desde a sua constituição, se dedica. Por seu turno, a co-ré realiza exclusivamente a actividade de fabrico e venda de calçado. Não existe qualquer conexão, dependência ou interligação entre as duas RR.. As fianças que prestou foram de puro favor e estavam-lhe vedadas, pelo que são nulas. Replicou a A., observando: Os contratos de locação financeira foram assinados por Rufino ...... e António ......, como sócios e gerentes da 1ª R.. O primeiro dos termos de fiança está assinado pelo Rufino e por Valdemar.... , aquele na qualidade de sócio-gerente e este na de gerente e de representante dos herdeiros de Elísio ..... . O segundo está assinado pelo Rufino, actuando na citada qualidade. Quando da negociação dos contratos de locação financeira, o Rufino ofereceu, para prestar garantias, uma das " suas empresas ", a 2ª R., afirmando que esta " tinha interesse próprio " na celebração dos contratos de locação e se dispunha a afiançar a co-ré. Nas sociedades comerciais os sócios podem tomar deliberações unânimes por escrito, que podem ser provadas pelos documentos de que constarem ( arts. 54º, nº 1, e 63º, nº 1, do CSCom ). Ora, pelo menos a 1ª das fianças, a respeitante ao contrato nº 63, está assinada por todos os sócios. Termina pela improcedência da excepção. Em saneador-sentença, o Exmo.Juiz julgou a acção procedente quanto à 1ª R., mas improcedente quanto à 2ª, por ter considerado nulas as fianças prestadas, tendo em atenção o disposto no art. 6º, nº 3, do CSCom. Da sentença apelou a A., que concluíu: "1ª-- A invocação da falta de capacidade de exercício de direitos por uma sociedade representada pela própria pessoa que praticou o acto supostamente viciado constitui exercício abusivo e ilegítimo do direito, nos termos do disposto no art. 334º do C.Civil; 2ª-- E o facto de o conhecimento de tal falta de capacidade poder ser entendido como sendo de conhecimento oficioso não obsta àquela ilegitimidade, dado que o abuso do direito é, também ele, de conhecimento oficioso; Sem prescindir, 3ª-- Alegada como foi, na réplica, a existência de um interesse próprio da Ré na subscrição e emissão das fianças, impunha-se a sua quesitação e posterior produção de prova; Ainda sem prescindir, 4ª-- O facto de a fiança de fls. 26 se mostrar assinada por todos os sócios, face ao documentado a fls. 80, e o facto de, apesar disso, tal se encontrar alegado no art. 15º da réplica, impunha que se considerasse imediatamente válida a deliberação unânime e escrita dela resultante ou então que se quesitasse para posterior produção de prova aquele facto alegado na réplica. "Termos em que ... deverá o douto saneador-sentença ser parcialmente revogado, condenando-se a apelada nos pedidos ... ou determinando-se o prosseguimento dos autos com elaboração de especificação e questionário, ou ainda, pelo menos, condenar-se parcialmente a apelada nos pedidos contra ela formulados como emergentes da fiança de fls. 26 ". Não houve contra-alegações. A matéria de facto apurada na 1ª instância: 1) A A., no exercício da sua actividade de locação financeira, celebrou com a 1ª R., em 7/11 e em 18/12/89, os contratos de locação financeira juntos a fls. 8 a 19 ( contrato nº 63 ) e 20 a 25 ( contrato nº 84); 2) A 2ª R., em documentos por ela assinados e entregues à A., declarou constituir-se fiadora e principal pagadora das obrigações assumidas pela co-ré, sendo-o quanto ao contrato nº 63 pelo termo de fls. 26 e quanto ao contrato nº 84 pelo termo de fls. 27; 3) Na execução dos aludidos contratos, a A. deu em locação à 1ª R. as máquinas e equipamentos neles constantes, que, para o efeito, comprou; 4) O prazo convencionado foi de 48 meses, obrigando-se a 1ª R. a pagar à A. as rendas referidas no nº 2 das cláusulas particulares dos contratos; 5) Tais rendas foram determinadas, além do mais, pela taxa nominal de locação adoptada pela A., que era a de 27,75%; 6) A 1ª R. não pagou rendas nos montantes, respectivamente, de 1.324.543$00 e 504.351$00; 7) Por isso, em 13/1/93, a A. enviou-lhe as cartas juntas a fls. 28 e 31 onde a interpelava para proceder ao pagamento das rendas em dívida, com juros, sob pena de o contrato se considerar definitivamente incumprido e resolvido pela A.; 8) Deste não pagamento, bem como das referidas cartas, deu a A. conhecimento à 2ª R.; 9) Quer uma, quer outra, não pagaram à A. as quantias em débito. Têm-se nesta instância como provados tais factos, como é implicitamente aceite pela recorrente. Alegados na réplica, estão ainda provados os seguintes factos: 10) O contrato de locação financeira nº 63 está assinado por Rufino ...... e por António ..... , na qualidade de sócios-gerentes da 1ª R., com certificação notarial de que dispõem de poderes para o efeito ( fls. 19 ); 11) O termo de fiança que lhe respeita está assinado pelo Rufino e por Valdemar .... , na qualidade de sócio-gerente da 2ª R., aquele, e de gerente da mesma e de representante dos herdeiros de Elísio .... , este ( fls. 26 ); 12) O contrato de locação financeira nº 84 está assinado pelos mesmos referidos em 10), nas aludidas qualidades ( fls. 25 ); 13) O termo de fiança que lhe respeita está assinado pelo Rufino, na qualidade referida em 11) ( fls. 27 ); 14) O termo de fiança referido em 11) tem como subscritores, pessoalmente e por representação, todos os sócios da 2ª R. ( certidão de fls. 78 e ss. ). Sob a epígrafe " Capacidade ", dispõe o art. 6 do CSCom: "
- A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
- ...
- Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
- ...
- ... ". Esta norma, afloramento do chamado princípio da especialidade das pessoas colectivas, dispõe, não sobre a capacidade de exercício ( saber se as pessoas colectivas têm ou não capacidade de exercício não é questão pacífica --- cfr., v.g., Castro Mendes, " Direito Civil ( Teoria Geral )", Lições de 1967/68, I, pgs. 276 e ss. ), contra o que se diz na conclusão 1ª da alegação, mas sobre a capacidade de gozo das sociedades comerciais, que é a que está ali em causa ( Oliveira Ascensão, " Direito Comercial ", IV, pgs. 47 e 48 ). Assim, e com ressalva das duas situações que constituem desvios à regra, esta é a de que as sociedades não têm capacidade de gozo, porque a lei entende não se enquadrarem na sua actividade finalista, para prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outrem. Por isso é que, na sentença, se considerou que as fianças prestadas pela apelada eram nulas, com o que se não insurge a apelante na sua alegação, ao menos ante os factos que estão provados ( v., sobre a questão, Pedro Romano Martinez-Pedro Fuzeta da Ponte, " Garantias de Cumprimento ", pgs. 41 e 42 ). Vejamos, pois, as razões de discordância da sentença, balizadas pelas conclusões formuladas pela recorrente ( art. 684º, nº 3, do CPC ): É muito duvidoso, entre nós, que o regime das nulidades se coadune com um juízo de exercício abusivo do direito através da sua arguição. Sendo as normas que prevêem aquelas de interesse e ordem públicos, diz-se, é de afastar a possibilidade da paralisação da sua actuação por recurso à figura do abuso do direito, havendo que buscar outras vias para reparação do potencial lesado com a conduta da outra parte ( cfr., no plano da nulidade por desrespeito da forma legal, o importante Ac.STJ, de 11/7/91, Bol. 409, pg. 735 ). Ainda que assim se não entenda, por comodidade de raciocínio, e concordando com a apelante em que o abuso do direito é de conhecimento oficioso ( por todos, Ac.STJ, de 21/9/93, Col.Jur., Ano I, tomo 3, pg. 19 ), os elementos disponíveis não são suficientes para qualificar como tal a actuação da apelada, ao arguir de nulas as fianças por si prestadas, o que emprestaria à figura uma amplitude que o art. 334º do CC lhe não concede. É que, de outro modo, sempre haveria abuso do direito quando alguém invocasse a nulidade de negócio jurídico em que interveio. Com efeito, se não é de elogiar a conduta da R. que, pelo mesmo sócio-gerente, outorga os contratos de locação financeira e dá as garantias pessoais, vindo, depois, ao ser chamada à responsabilidade, invocar a nulidade das garantias, importa admitir que, ao tempo, podia a fiadora ignorar a sua falta de capacidade de gozo, dela tomando conhecimento mais tarde, como a terá ignorado a própria A., ao aceitar os termos de fiança sem, paralelamente, se precaver com deliberação social da garante em que se consignasse o seu " justificado interesse próprio ". A mera coincidência entre o representante da afiançada e da fiadora não basta para se ver agora, na estratégia de defesa da segunda, uma chocante violação do princípio da boa fé, " manifestamente " excedido, como o exige o cit. art. 334º. Subsidiariamente, observa a apelante que alegou na réplica a existência de um interesse próprio da apelada na subscrição das fianças, o que torna prematura a decisão da causa no despacho saneador. Não lhe assiste razão. O que na réplica se alega é um juízo meramente conclusivo, reprodução da expressão do art. 6º, nº 3, do CSCom, insusceptível de quesitação. Haveria, sim, que narrar factos dos quais emergisse, conclusivamente, a ocorrência do " justificado interesse próprio da sociedade garante " e nenhum foi alegado. Naquele articulado, repete-se, o que se aduz sob os arts. 11º, 13º e 14º, redunda em juízo de valor sobre factos, que não em matéria de facto (v., subscrito pelo mesmo relator e pelos mesmos adjuntos, Ac. desta Rel., de 27/9/94, Col.Jur., Ano XIX, tomo 4, pg. 200 ). Enfim ( conclusão 4ª ), não colhe o argumento, quanto à primeira fiança, de a assinatura de todos os sócios poder corresponder a uma deliberação " válida ". É que o problema situa-se a montante, não podendo haver deliberações substancialmente válidas se elas incidem sobre matérias insusceptíveis de deliberação. Como acentua Pinto Furtado ( " Deliberações dos Sócios ", pg. 71 ), apontando para a al. c) do nº 1 do art. 56º do CSCom, não se pode deliberar ultrapassando a capacidade que a lei atribui à sociedade, do que resultaria ser nula a deliberação, ainda que porventura irrepreensível no plano da legalidade formal. DECISÃO Confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Dactilografado, revisto e rubricado pelo relator. Porto, 9 de Maio de
- José Manuel de Matos Fernandes Manuel Gonçalves Vilar Armando Fernandes Soares de Almeida