Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 17552/22.7T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DA LUZ SEABRA Descritores: CONTRATO DE MÚTUO QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS PRAZO DE PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP2025052717552/22.7T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 05/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Nos contratos de mútuo oneroso, a obrigação de reembolso do capital mutuado em prestações consubstancia um acordo de amortização, sendo cada uma das prestações mensais acordadas uma quota de amortização do capital e juros. II - Caso a mutuante considere antecipadamente vencida a totalidade da dívida por incumprimento do mutuário, ao abrigo do art. 781º do CC, aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 310º al.
(1), que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, "no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados", como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o artigo 310.º alínea
- e)do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. "Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º". Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A "ratio" das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47).” O entendimento perfilhado na sentença recorrida, ancorado na jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não viola qualquer princípio constitucionalmente protegido, mormente o subjacente ao preceito constitucional convocado pela Apelante. Considerada pela Apelante antecipadamente vencida toda a dívida em 11.10.2022 nada justifica que apenas a tenha executado decorridos longos 16 anos, quando estava em condições de a ter exigido judicialmente a partir de 2006 e dentro do prazo razoável de 5 anos previsto no art. 310º al.
- e)do CPC. Não o tendo feito, o prazo de prescrição dos 5 anos, aplicável ao caso sob apreciação pelas razões já expostas, iniciou-se na data do vencimento antecipado- 11.10.2006- em relação à totalidade da dívida exequenda, a qual prescreveu em 11.10.2011, o que acarreta a inexorável procedência dos embargos de executado e consequente extinção da execução por prescrição da dívida exequenda (art.732º nº 4 do CPC). Por conseguinte, improcedendo a argumentação recursiva, confirma-se a decisão recorrida.** V. Decisão Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida. Notifique. Porto, 27.05.2025 Maria da Luz Seabra Rodrigues Pires Raquel Correia de Lima (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) ______________ [1] Proc. Nº 1357/23.0T8LOU-A.P1, www.dgsi.pt