Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0655543 Nº Convencional: JTRP00039596 Relator: CURA MARIANO Descritores: ARRESTO RENDA EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERIMENTO Nº do Documento: RP200610160655543 Data do Acordão: 10/16/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 275 - FLS.
- Área Temática: . Sumário: Decretado o arresto de um bem imóvel e o direito às respectivas rendas, se um terceiro que anteriormente se havia constituído, para garantia de seu crédito sobre o arrestado, consignatário dessas rendas, entender que o decretamento do arresto ofende a sua garantia, deve deduzir a oposição que tiver, através de embargos de terceiro ao procedimento cautelar, não podendo fazê-lo por mero requerimento onde pede o cancelamento do arresto sobre as rendas que lhe foram consignadas pelo seu devedor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº ……./05.1TBOAZ - B, do …..º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis Rec. nº 5543/06 – 5 (Agravo) Relator: Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Requerente: B…………, Limitada Requerida: C…………. Interveniente: D………… * A requerente deduziu procedimento cautelar de arresto contra a requerida, pedindo que fosse arrestado um imóvel desta e o direito às rendas, relativas ao arrendamento do mesmo imóvel. Nesse procedimento foi proferida decisão, decretando o arresto dos bens indicados. No mesmo procedimento foi apresentado um requerimento, subscrito por D………, pedindo o cancelamento do arresto do direito às rendas, por ofender a consignação dessas rendas, voluntariamente constituída a seu favor, por contrato celebrado entre si e a requerida, em data anterior à decisão de arresto. Foi proferido despacho, indeferindo este requerimento, por se considerar que o meio para o requerente deduzir a sua pretensão exige a dedução de embargos de terceiro. Após pedido de reforma deste despacho que foi indeferido, D............ interpôs recurso daquela decisão, alegando os seguintes fundamentos: “- Em 24-10-2005 e nos presentes autos de providência cautelar – arresto – em que é requerente a sociedade “B………., Limitada, e requerida C……….., o Agravante requereu o cancelamento do arresto sobre as rendas relativas à fracção autónoma também arrestada nos presentes autos, já que esse arresto ofendia a Consignação de Rendas feita a seu favor, em data anterior à do presente arresto sob as rendas. - Pois a arrendatária da fracção aqui arrestada, foi notificada da consignação de rendimentos - as rendas aqui arrestadas - a favor do ora Agravante em data anterior à data em que foi notificada do arresto. - Em 14.06.2005, foi a arrendatária E………… notificada da consignação das rendas a favor do ora Agravante, sendo a notificação do arresto com depósito da renda à ordem do Tribunal posterior . - A arrendatária optou por satisfazer o Tribunal, em detrimento do ora Agravante, sendo que o requerimento apresentado pelo ora Agravante em 24.10.2005, visava, precisamente, esclarecer essa situação. - Esse requerimento foi indeferido pelo Tribunal, com fundamento em que o meio idóneo de defesa do Interveniente Acidental seria através de embargos de terceiro e não por requerimento - despacho de fls..
- - O ora Agravante veio, então, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 669°, no 2 do C.P.C., requerer a reforma da sentença. - Por cautela, informou que pretendia interpor recurso dessa decisão, para o que ficaria a aguardar a resposta do Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 686º, nº 1 do C.P.C.. - O M. Juiz "a quo", por despacho proferido a fls. 161 dos autos, manteve o despacho anterior, pelos motivos constantes do despacho e que aqui se dão por reproduzidos. - O ora Agravante é credor hipotecário da Requerida, C………. - Após a constituição da hipoteca a seu favor, notificou a arrendatária da fracção, conforme documento que consta dos autos, de que as rendas mensais ficavam expressamente consignadas à ordem do credor hipotecário, até ao limite da quantia em dívida. - Essa carta registada com aviso de recepção foi expedida em 09.06.2005, e recebida e assinada pela arrendatária em 14.06.
- - A arrendatária não entregou as rendas ao ora Agravante, passando a depositá-las à ordem deste Arresto. - Sendo que o Arresto foi decretado em Julho de 2005, e incide sobre a fracção autónoma. - A Requerente do Arresto veio dizer nos autos que a consignação de rendimentos, para ser válida, teria de ser registada, o que não se verifica . - Porém, o Arresto apenas está registado sobre a fracção autónoma, não havendo nenhum registo que mencione as rendas. - E assim sendo, prevalece o ónus mais antigo, que é a consignação de rendimentos, tendo em conta as datas de notificação à arrendatária, de um e de outro. - O M. Juiz entendeu que o Interveniente Acidental teria de ter deduzido embargos de terceiro para defender os seus interesses, nesta providência, sem o que o seu direito à consignação de rendimentos não podia ser acautelado, nem apreciado. - Ora, tratando-se, como se trata, de uma providência cautelar, e não tendo o Interveniente Acidental e ora Agravante, a posse do bem, sendo apenas credor com hipoteca do mesmo, estava-lhe vedado o recurso aos embargos de terceiro, conforme, aliás, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 21.11.1979, in BMJ no 291, página 420, e também o Professor Alberto dos Reis, que in "Processo de Execução” volume I, página 406, refere o seguinte: “O credor pignoratício não pode embargar de terceiro a penhora efectuada em execução movida contra o proprietário das coisas dadas em penhor, visto o mesmo não exercer posse em nome próprio sobre esses bens" . - Ao indeferir o requerimento por si apresentado, fez o M. Juiz “a quo" fez tábua rasa das decisões jurisprudenciais já existentes e da doutrina”. Conclui, pedindo que fosse dado provimento ao recurso, dando-se sem efeito o despacho de fls. 111 dos autos, que indefere o requerimento apresentado pelo ora Agravante, em defesa dos seus interesses, por não ser esse o meio idóneo. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida. *
- Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar se o pedido de cancelamento do arresto do direito de crédito a rendas, com fundamento em consignação de rendimentos anterior, tem ou não que ser deduzido através do incidente de oposição por embargos de terceiro.
- Da necessidade da dedução do incidente de oposição mediante embargos de terceiros O agravante, no requerimento que apresentou nos autos de procedimento cautelar de arresto que B………, Limitada, moveu a C…………, pediu o cancelamento do arresto já decretado do direito às rendas de um imóvel, alegando que esse arresto ofendia a consignação dessas rendas, voluntariamente constituída a seu favor, por contrato celebrado entre si e a requerida em data anterior à decisão de arresto. O requerente, na qualidade de terceiro, pretende reagir contra um acto judicialmente ordenado (arresto), que resulta na “apreensão” de um direito de crédito, através da alegação de que é titular de um direito que é afectado pela medida impugnada. A forma legalmente prevista para a dedução desta oposição está claramente prevista no artº 351º, do C.P.C., sendo denominada de oposição mediante embargo de terceiros. Ela pode ser deduzida contra providências cautelares, como o arresto
(1), e se antes da reforma do processo civil de 1995/1996 só podia ser fundamentada numa situação possessória, após essa reforma, passou a também poder ter como fundamento a titularidade de um direito incompatível com a diligência impugnada. Foi esse o fundamento invocado pelo agravante no requerimento indeferido, pelo que o meio adequado para deduzir a sua pretensão era o incidente de oposição mediante embargos de terceiro, previsto e regulado nos artº 351º e seg., do C.P.C.. Será que o tribunal podia convolar o requerimento apresentado para uma petição de embargos de terceiro, com fundamento no princípio da adequação formal, aproveitando o acto praticado ? Neste caso não era possível tal procedimento, não só porque o requerimento apresentado não reunia os requisitos necessários para poder ser processualmente tratado como uma petição de embargos de terceiro, como se estaria a contrariar a vontade do próprio Autor do requerimento, que queria, como se verifica pelas posições por si assumidas posteriormente, que a sua pretensão fosse deduzida em requerimento autónomo e não em incidente de oposição mediante embargo de terceiros. Assim, deve ser julgado improcedente o agravo deduzido por D............, mantendo-se a decisão recorrida. * DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto por D............ e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas do recurso pelo agravante. * Porto, 16 de Outubro de 2006 João Eduardo Cura Mariano Esteves José Rafael dos Santos Arranja Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa _____________
(1)Vide, neste sentido, LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, em”Código de processo civil anotado”, vol. 1º, pág. 616, da ed. de 1999, da Coimbra Editora.