Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0454742 Nº Convencional: JTRP00037223 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: EXECUÇÃO PENHORA SUSTAÇÃO Nº do Documento: RP200410110454742 Data do Acordão: 10/11/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - A lei ao conferir a possibilidade de reclamação do crédito, ao abrigo do artigo 871 n.1 do Código de Processo Civil, na execução em que primeiramente ocorreu a penhora sobre os mesmos bens, pretende que se pondere a relação dinâmica de ambas as execuções ou, quando muito, a possibilidade de dinamismo de mais antiga. II - Não está nessa situação de dinamismo potencial a execução primeiramente instaurada, onde foi paga a quantia exequenda e as custas, pois, que foram satisfeitos os direitos do credor, ou credores, e até os do Estado que obteve o pagamento das custas devidas. III - Estando, assim, a execução mais antiga extinta, a execução mais recente deve prosseguir, devendo aí decretar-se a cessação da suspensão, mesmo que subsista o registo da penhora, na execução primeiramente instaurada, por inércia do devedor executado em pedir o cancelamento do respectivo registo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) Banco X............., S.A., intentou, em 23.6.1999, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ........... – actualmente .. Vara Cível – Execução Para Pagamento de Quantia Certa, sob a forma de processo ordinário, contra: B.............., Ldª. C.............., e marido D................, Alegando em resumo: - O Banco X........., S.A. é legítimo portador de uma livrança subscrita pela primeira executada e avalizada pelos segundos executados, no valor de 3.500.000$00, vencida em 12.02.97; - a livrança executada titula um financiamento concedido pelo Banco, no exercício da sua actividade, à sociedade subscritora, e não foi paga na data de vencimento, nem posteriormente; - à quantia indicada acrescem juros de mora à taxa legal de 10%, devidos desde a data do vencimento do título, até integral pagamento e que, em 15.03.99, somam 729.726$00, sobre os juros vencidos e vincendos é ainda devido o respectivo imposto de selo de 4%, até efectivo e integral pagamento, perfazendo em 15.03.99 a quantia de Esc. 29.186$
- II) No âmbito da referida execução foi, 20.11.2000 penhorado um imóvel pertença dos segundos executados – auto de penhora de fls.25/26; III) Por despacho de fls.41, em 4.7.2001 foi sustada a execução, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, por se ter considerado que da certidão de ónus e encargos referentes ao prédio penhorado, resultava que o imóvel já tinha sido anteriormente penhorado. IV) Da referida certidão resulta que o prédio que constitui a verba nº1 do auto de penhora tinha penhora registada, sob Ap. 23/......, efectuada em 27.10.1998, sendo exequente “E..........., SA”, abrangendo tal penhora três prédios; V) A penhora efectuada nos autos de onde promana o recurso foi registada, provisoriamente por dúvidas, sob a Ap.17/........ . VI) Tal registo foi convertido em definitivo – Ap.36/........ – certidão de fls.36 verso. VII) Da certidão de fls.94, de 16.4.2004, consta que na Execução Ordinária em que foi exequente “E..........., S.A.” e executada “B..........., Ldª”, que correu termos pelo .. Juízo Cível do Tribunal Comarca de ............., por despacho datado de 9.5.2000, foi julgada extinta tal execução, por terem sido pagas a quantia exequenda e as custas, encontrando-se tal processo arquivado, sem que, contudo, tivesse sido ordenado o “levantamento da penhora” – cfr.fls.
- *** Em função de tal informação, o Senhor Juiz, por despacho de fls. 98, em 31.5.2004 indeferiu o requerimento do exequente de fls.92-93, [que afirmava estar finda a referida execução, e requereu que os autos executivos prosseguissem, por não se justificar a suspensão, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, devendo ser ordenado o cumprimento do art.864º do citado diploma]. com o fundamento de que a penhora não fora levantada. *** Inconformado recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
- Na execução movida pelo Recorrente foi penhorado um imóvel, pertença dos segundos executados e, uma vez efectuado o registo, verificou-se que impendia já sobre o mesmo imóvel penhora registada à ordem de outra execução, pelo que a execução do Recorrente foi sustada.
- A execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora sobre o referido imóvel foi julgada extinta, nos termos do artigo 919° do Código de Processo Civil, tendo tal facto ficado demonstrado nos autos.
- O Recorrente requereu o prosseguimento da sua execução com fundamento no facto de a referida execução estar extinta, não se verificando, por isso, o circunstancialismo artigo 871°, nº1, do Código de Processo Civil (pendência de duas ou mais execuções sobre o mesmo bem), uma vez que a primeira execução fora julgada extinta, tendo tal pedido sido ferido pelo facto de a penhora incidente sobre o imóvel não ter sido levantada.
- Ora, a penhora em questão não foi levantada, mas deveria tê-lo sido. Se não foi, tal deveu-se a facto não imputável ao Recorrente e este não pode, por isso, sofrer as consequências de uma omissão que lhe é alheia.
- Provavelmente a penhora não foi levantada porque quem tinha legitimidade para o requerer, o Executado, entendeu mais útil mantê-la porque isso dificultaria a cobrança de créditos de outros credores que pretendessem fazer prosseguir com execução relativamente ao imóvel em questão.
- Além disso, o Recorrente não pode reclamar créditos, nos termos do artigo 871°, do Código de Processo Civil, numa execução que está extinta, porque a mesma seria indeferida.
- Como ensina Eurico Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, Coimbra, Almedina, pág. 527) a reclamação de créditos a apresentar nos termos do artigo 871° do Código de Processo Civil, “não tem apenas por fim desembaraçar de encargos os bens a vender ou a adjudicar; destina-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens”.
- A pendência para efeitos do citado artigo 871° abrange todas as execuções em movimento, isto é, a correr os seus termos normais. Só nestas é que, a não se verificar a suspensão do artigo 871°, correria o risco de os termos de cada execução serem incompatíveis com os das restantes, por exemplo, o mesmo bem ficar sujeito, simultaneamente, a duas vendas.
- O prosseguimento da execução em que o bem foi penhorado em segundo lugar não pode logicamente contender com o prosseguimento da outra execução, só que esta, como ficou demonstrado nos presentes autos, está extinta, não havendo por isso, quaisquer razões que impedissem o prosseguimento da execução à ordem da qual foi registada a segunda penhora, pois, no caso, não se verificava o pressuposto do artigo 871º do Código de Processo Civil.
- Pode argumentar-se que, deste modo, está-se a inverter a ordem de prioridade processual das penhoras que se funda na garantia do pagamento preferencial do credor que tenha a seu favor penhora mais antiga, nos termos do artigo 822° do Código Civil. Contudo, tal razão deve ceder perante a situação a que levaria a sua observância extrema.
- O credor com segunda penhora ficaria impossibilitado de satisfazer o seu crédito em qualquer execução: naquela em que é exequente, porque a penhora era mais recente, na outra execução, porque devido à sua extinção, nem seria admitida a reclamação.
- O impasse a que objectivamente o despacho recorrido confinou o Recorrente, enquanto exequente e credor traduz-se, para além do mais, em termos práticos, no indevido bloqueamento do princípio consagrado no artigo 2° do Código de Processo Civil, segundo o qual todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, ou a realizá-lo coercivamente.
- Ou seja, o direito ao pagamento preferencial não é um direito absoluto que possa esvaziar de conteúdo os direitos de outros credores em qualquer circunstância.
- Além de que, no caso, tal direito ao pagamento preferencial já nem sequer tinha sentido, pois a execução com a primeira penhora tinha sido julgada extinta por o executado ter procedido ao pagamento da totalidade da quantia exequenda.
- Para que se aplique o disposto no artigo 871° do Código de Processo Civil, não basta que se verifique uma dupla penhora sobre os mesmos bens: é necessário que as execuções onde foram efectuadas as penhoras estejam numa situação dinâmica, isto é, estejam em movimento, seguindo o seu curso processual normal (Acórdão da Relação do Porto, de 21.07.1983, in BMJ, 329° pág. 620).
- Em conclusão, estando a execução onde foi registada a primeira penhora extinta, não subsistem quaisquer razões para a manutenção da sustação da execução, que fora ordenada nos termos do artigo 871°, e o tribunal deveria, conforme foi requerido pelo Recorrente, ter ordenado o levantamento da sustação e o consequente prosseguimento da execução. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da execução, com as legais consequências, assim se fazendo a melhor Justiça. Não houve contra-alegações. O Senhor Juiz sustentou, tabelarmente, o seu despacho. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta, factualmente, o que consta do itens I) a VII) relatório. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se, no caso, encontrando-se extinta a execução mais antiga, onde fora ordenada a penhora bens que vieram a ser penhorados em execução ulterior, mas não tendo naquele 1º processo sido ordenado o levantamento da penhora, a execução mais recente, que fora sustada – nos termos do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil – pode prosseguir. O Senhor Juiz recorrido entendeu que, por não ter sido ordenado o levantamento da penhora na execução mais antiga, a sustação da execução instaurada em 2º lugar não pode cessar. O exequente discorda, sustentando que, apenas, não tendo sido determinado o cancelamento do registo da penhora, talvez por conveniência do executado, a sua pretensão (do recorrente) está tolhida quando, na realidade, nada impede que a execução prossiga, já que a sustação pressupõe execuções em fase dinâmica, quando no caso em apreço a 1ª execução está finda, por ter sido paga a quantia exequenda e as custas. O art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção ao tempo vigente (antes da Reforma Executiva [De referir que, com a Reforma da Acção Executiva, além deste normativo ter outra redacção, passa a ter um campo de aplicação meramente residual, face ao estatuído no art.832º, nºs, 4 e 5, do Código de Processo Civil, já que se estabelece a remessa oficiosa do requerimento executivo para a 1ª execução, desde que se verifiquem dois requisitos: a dívida exequenda goze de garantia real, que não seja um privilégio creditório geral; na 1ª execução ainda não tiver sido proferida sentença de graduação. Se no momento da remessa o processo pendente estiver na fase de concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente da 2ª execução, a posição de credor reclamante; caso contrário constitui-se coligação de exequentes]), estatuía: “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina”. A razão de ser do preceituado no normativo citado filia-se no facto de a liquidação do património do executado ser única, tendo por base o processo executivo instaurado em primeiro lugar, pois, de outro modo, correr-se-ia o risco de poder haver dupla venda ou adjudicação dos mesmos bens; daí que o normativo imponha a suspensão da execução mais recente, constatada a penhora de bens já penhorados na execução mais antiga, possibilitando-se ao exequente do 2º processo reclamar os seus créditos na execução mais antiga que prossegue, sendo sustada a mais recente. Ora, da “ratio legis” do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do(s) credor(es) exequente(s), resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a 1ª execução deva estar, senão em movimento (poder-se-á, por exemplo, questionar se a 1ª execução, parada por inércia do exequente, admite a reclamação), pelo menos, esteja em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista. Assim, a execução mais antiga, [onde o credor-exequente que instaurou a 2ª execução, dever ir reclamar os seus créditos em virtude da sustação] tem de estar em posição de poder prosseguir. Não está nessa situação uma execução já finda, encerrada no arquivo do Tribunal, por ter sido paga a quantia exequenda e as custas, pois, que a todas as luzes, foram satisfeitos os direitos do credor, ou credores, e até os do Estado que obteve o pagamento das custas devidas. “Para efeitos do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, execução pendente é aquela que foi proposta ou intentada (art. 267º, nº1) e se mantém como tal, sem estar extinta.” –Ac. STJ, de 12.3.1991, in AJ, 17º-
- O facto de não ter sido ordenado o levantamento da penhora não afecta, sob o ponto de vista substancial, o direito de qualquer das partes na execução que findou. Só pela inércia do executado que, quiçá para dificultar a posição de outros seus credores, como bem observa o recorrente, não requer o cancelamento do registo da penhora e o seu levantamento, se mantém o registo. Obstar a que o direito do ora recorrente possa ser exercido, com prossecução da 2ª execução, redundaria em benefício do infractor. É incongruente manter suspensa a execução mais recente, quando o exequente não pode reclamar o crédito na execução mais antiga que, estando finda e jazendo no arquivo judicial, como que desapareceu, muito embora subsista o registo da penhora. Ao conferir a possibilidade de reclamação do seu crédito, por via da execução ter sido suspensa, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, a lei pretende que se pondere a relação dinâmica das execuções ou, quando muito, a possibilidade do dinamismo da mais antiga; “in casu”, a possibilidade de tal execução prosseguir está arredada pelo facto de, juridicamente, estar extinta – arts. 916º, nº1, e 919º, nº1, do Código de Processo Civil. Se a execução mais antiga está extinta, a execução mais recente deve prosseguir, devendo aí decretar-se a cessação da suspensão, mesmo que subsista o registo da penhora na execução primeiramente instaurada. Pela natureza da 1ª execução está fora de causa que estejamos perante a possibilidade de renovação de execução extinta – art. 920º do Código de Processo Civil. Com efeito, a extinção da obrigação não preclude a possibilidade da sua renovação quando o título executivo tenha trato sucessivo, mas tal hipótese está fora de causa. Pelo quanto dissemos o despacho recorrido não pode manter-se. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que determine a cessação da suspensão da execução, decretada ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil e ordene o seu prosseguimento. Sem custas – art. 2º, nº1, o) do CCJ. Porto, 11 de Outubro de 2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale